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Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 6 de julho de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 124 · Pág. 67

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.326, DE 3 DE JULHO DE 2026

Ministério da FazendaConselho Monetário Nacional

O que significa para o Brasil?

Esta resolução define as regras, taxas de juros e prazos para o funcionamento do programa Desenrola Adimplentes. O ato estabelece como os bancos devem financiar o programa, utilizando uma mistura de recursos da União e capital próprio, para viabilizar a renegociação de dívidas de tomadores de crédito.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.326, DE 3 DE JULHO DE 2026 Estabelece as condições, os encargos financeiros e os prazos aplicáveis à linha de crédito reembolsável de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 3º, § 6º, da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, resolveu: Art. 1º Esta Resolução estabelece as condições, os encargos financeiros e os prazos aplicáveis à linha de crédito reembolsável do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes - Desenrola Adimplentes, de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026. Art. 2º Os recursos disponibilizados pelos agentes financeiros de que trata o art. 3º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, às instituições participantes para realização de operações de crédito a beneficiários do Desenrola Adimplentes devem ser provenientes das seguintes fontes: I - 70% (setenta por cento) dos recursos de que trata o art. 3º, caput, da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026; e II - 30% (trinta por cento) de recursos próprios dos agentes financeiros. § 1º A taxa de remuneração dos recursos da União, de que trata o inciso I do caput, será equivalente a 1% a.a. (um por cento ao ano). § 2º A remuneração dos recursos próprios dos agentes financeiros, de que trata o inciso II do caput, corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic acumulada no período. Art. 3º O instrumento contratual a ser celebrado pela União com os agentes financeiros para repasse dos recursos de que trata o art. 2º, caput, inciso I, deverá prever prazo de reembolso à União que considere os prazos de pagamento das operações de crédito celebradas entre as instituições participantes e os beneficiários do Desenrola Adimplentes. Art. 4º Aplicam-se às instituições participantes do Desenrola Adimplentes os seguintes encargos financeiros destinados à remuneração dos agentes financeiros de que trata o art. 3º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026: I - 1,25% a.a. (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento ao ano), na hipótese de disponibilização de recursos a instituições participantes distintas dos agentes financeiros; e II - 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano), na hipótese de disponibilização de recursos ao próprio agente financeiro para a negociação de dívidas no âmbito do Desenrola Adimplentes. Art. 5º As taxas de juros aplicáveis às instituições participantes serão calculadas mediante a conversão em fatores da remuneração prevista no art. 2º, §§ 1º e 2º, e dos encargos financeiros definidos no art. 4º, caput, incisos I e II, conforme aplicável, e sua posterior multiplicação. Art. 6º As condições previstas nesta Resolução aplicam-se às operações realizadas no prazo de contratação estabelecido na Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, e na regulamentação do Desenrola Adimplentes. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco

Entidades citadas

Pessoas
Gabriel Muricca Galípolo
Órgãos
Conselho Monetário NacionalBanco Central do Brasil
Normas citadas
Resolução CMN nº 5.326Medida Provisória nº 1.373Lei nº 4.595
Temas
Desenrola AdimplentesSelic