ResoluçãoSeção 1Edição nº 124Pág. 67
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.326, DE 3 DE JULHO DE 2026
Ministério da Fazenda › Conselho Monetário Nacional
O que significa para o Brasil?
Resumo gerado por IAEsta resolução define as regras, taxas de juros e prazos para o funcionamento do programa Desenrola Adimplentes. O ato estabelece como os bancos devem financiar o programa, utilizando uma mistura de recursos da União e capital próprio, para viabilizar a renegociação de dívidas de tomadores de crédito.
Gerado a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.326, DE 3 DE JULHO DE 2026
Estabelece as condições, os encargos financeiros e os prazos aplicáveis à linha de crédito reembolsável de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 3º, § 6º, da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução estabelece as condições, os encargos financeiros e os prazos aplicáveis à linha de crédito reembolsável do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes - Desenrola Adimplentes, de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026.
Art. 2º Os recursos disponibilizados pelos agentes financeiros de que trata o art. 3º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, às instituições participantes para realização de operações de crédito a beneficiários do Desenrola Adimplentes devem ser provenientes das seguintes fontes:
I - 70% (setenta por cento) dos recursos de que trata o art. 3º, caput, da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026; e
II - 30% (trinta por cento) de recursos próprios dos agentes financeiros.
§ 1º A taxa de remuneração dos recursos da União, de que trata o inciso I do caput, será equivalente a 1% a.a. (um por cento ao ano).
§ 2º A remuneração dos recursos próprios dos agentes financeiros, de que trata o inciso II do caput, corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic acumulada no período.
Art. 3º O instrumento contratual a ser celebrado pela União com os agentes financeiros para repasse dos recursos de que trata o art. 2º, caput, inciso I, deverá prever prazo de reembolso à União que considere os prazos de pagamento das operações de crédito celebradas entre as instituições participantes e os beneficiários do Desenrola Adimplentes.
Art. 4º Aplicam-se às instituições participantes do Desenrola Adimplentes os seguintes encargos financeiros destinados à remuneração dos agentes financeiros de que trata o art. 3º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026:
I - 1,25% a.a. (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento ao ano), na hipótese de disponibilização de recursos a instituições participantes distintas dos agentes financeiros; e
II - 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano), na hipótese de disponibilização de recursos ao próprio agente financeiro para a negociação de dívidas no âmbito do Desenrola Adimplentes.
Art. 5º As taxas de juros aplicáveis às instituições participantes serão calculadas mediante a conversão em fatores da remuneração prevista no art. 2º, §§ 1º e 2º, e dos encargos financeiros definidos no art. 4º, caput, incisos I e II, conforme aplicável, e sua posterior multiplicação.
Art. 6º As condições previstas nesta Resolução aplicam-se às operações realizadas no prazo de contratação estabelecido na Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, e na regulamentação do Desenrola Adimplentes.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
Entidades citadas
- Pessoas
- Gabriel Muricca Galípolo
- Órgãos
- Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil
- Normas citadas
- Resolução CMN nº 5.326, Medida Provisória nº 1.373, Lei nº 4.595
- Temas
- Desenrola Adimplentes, Selic
