Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 6 de julho de 2026

PortariaSeção 1 · Edição 124 · Pág. 56

PORTARIA Nº 287, DE 18 DE JUNHO DE 2026

Ministério da EducaçãoInstituto Nacional de Educação de Surdos

Texto integral

PORTARIA Nº 287, DE 18 DE JUNHO DE 2026 Institui o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito do Instituto Nacional de Educação de Surdos. A Diretora-Geral do Instituto Nacional de Educação de Surdos no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria INES nº24, de 19/01/2023, publicada no DOU de 23/01/2023, tendo em vista o art. 4º do Decreto n o 11.072, de 17 de maio de 2022, o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 e atualizações contidas na Instrução Normativa nº 21/2024 e nº 137/2026, resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito do Instituto Nacional de Educação de Surdos - INES, o Programa de Gestão e Desempenho, nos termos das normativas vigentes. Parágrafo único. O PGD é instrumento de gestão que disciplina a indução da melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais. Objetivos e conceitos Art. 2º A instituição do PGD, no âmbito do Instituto Nacional de Educação de Surdos - INES, conforme disposto na Portaria MEC nº 1.087 de 31 de outubro de 2024, tem como objetivos: I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas do INES; II - instituir e aprimorar ações voltadas à melhoria da eficiência na prestação dos serviços oferecidos à sociedade; III - estimular a cultura de planejamento institucional; IV - estabelecer procedimentos que visem à simplificação de processos da gestão administrativa e à otimização dos recursos públicos; V - fomentar o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital; VI - atrair e reter novos talentos; VII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; e VIII - contribuir para a saúde e a qualidade de vida dos participantes no trabalho. Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, conforme Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, considera-se: I - atividade: o conjunto de ações realizadas pelo participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução; II - participante: o agente público previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, cadastrado nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; III - plano de entregas: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo metas, prazos, demandantes e destinatários; IV - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade de execução; V - Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR: instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD; VI - unidade instituidora: a unidade administrativa prevista no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e no art. 4º; VII - unidade de execução: as unidades em nível de departamento da estrutura administrativa do Instituto Nacional de Educação de Surdos e que tenha plano de entregas pactuado; e VIII - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações. Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD Art. 4º O PGD abrangerá todas as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades de execução e do participante em suas entregas. Parágrafo único. Os agentes públicos envolvidos no PGD ficarão dispensados do registro de controle de frequência, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução. Modalidades e regimes de execução Art. 5º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD: I - presencial; e II - teletrabalho, em regime de execução parcial e total; § 1º Durante o primeiro ano do estágio probatório, o participante não poderá ser selecionado para a modalidade de teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial; § 2º Na modalidade presencial, de que trata o inciso I, durante o primeiro ano de estágio probatório, o trabalho do participante deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata ou, excepcionalmente e mediante justificativa, por outro servidor, desde que da mesma unidade executora e designado pelo dirigente do INES. § 3º A adesão ao teletrabalho dependerá de pactuação entre o participante e a chefia da unidade de execução e deverá ser registrada no TCR. § 4º Em caso de indeferimento do pedido de adesão ao PGD, assiste ao requerente o direito de formular pedido de recurso à Comissão do respectivo edital de seleção. § 5º Para a autorização de teletrabalho integral com residência no exterior, será considerado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. § 6º Sobre vedação à participação na modalidade teletrabalho e sua dispensa, deve-se observar o disposto nos § 3º e § 4º, do artigo 8º da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024. Art. 6º Nos termos da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, os agentes públicos movimentados para o INES somente poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após o início do exercício no órgão, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação. Parágrafo único. Estão dispensados do prazo de seis meses a movimentação dos agentes públicos mencionados no § 5º da Instrução Normativa Conjunta SEGES/SGP/SRT/MGI nº 137 de 08/04/2026. Quantitativo de vagas Art. 7º Conforme art. 11 da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, as vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais em relação ao total de agentes públicos em exercício no INES: I - Presencial: até 100%; II - Teletrabalho: até 70%, em regime de execução parcial ou integral. § 1º A participação na modalidade de teletrabalho, observado o percentual previsto no caput, inciso II, no âmbito do Instituto Nacional de Educação de Surdos, poderá ser adotado até os seguintes limites: Situação do agente público Limite de execução de teletrabalho % servidores na unidade de execução Horas semanais Que não ocupe cargo ou função; Ocupante de cargo ou função de assessoramento técnico, assistências ou chefias de unidades menores; Até 80% Até 40 horas Ocupante de cargo ou função de coordenação; Até 50% Até 24 horas Ocupante de cargo ou função de direção e assessoramento (DAS) Até 40% Até 16 horas Seleção dos participantes Art. 8º Poderão participar do PGD do INES os agentes públicos indicados no §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2002. I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, mesmo residindo no exterior, observado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e suas alterações; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; III - empregados públicos em exercício no INES, nos termos do disposto no art. 9º, § 4º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e suas alterações. Parágrafo único. Nas hipóteses em que a Constituição admite acumulação de cargos públicos, caberá ao participante do PGD demonstrar a ausência de prejuízo no cumprimento integral das atividades pactuadas no plano de trabalho, disponibilidade para comparecer ao local determinado pela Administração, se for o caso, e manter contato com a chefia da unidade de execução e com terceiros. Art. 9º A seleção dos participantes para o PGD fica condicionada à compatibilidade das atividades a serem desempenhadas, ao conhecimento técnico sobre as ferramentas a serem utilizadas e o atendimento dos requisitos necessários à participação no Programa. § 1º A existência de um plano de entregas aprovado é condição necessária para a seleção dos participantes e para a assinatura do termo de ciência e responsabilidade. § 2º A realização da capacitação no sistema Petrvs e na trilha de aprendizagem do PGD da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) é condição necessária para a seleção dos participantes. Art. 10. Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas na modalidade teletrabalho, deverão ser observados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem, conforme Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosas, nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; VI - lactantes de filha ou filho até dois anos de idade; e VII - pessoa com horário especial, nos termos do art. 98, caput, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; VIII - mulheres, e homens que estejam em relação homoafetiva, em situação de violência doméstica e familiar. IX - pessoa com residência mais distante; e X - pessoa com maior tempo de exercício na unidade da instituição. XI- contratadas por tempo determinado nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; § 1º Em observância à Lei nº 13.146/2015, a instituição garantirá acessibilidade aos servidores com deficiência que optarem pela adesão ao PGD. § 2º Sempre que possível deverá haver revezamento entre os participantes do PGD. § 3º O desligamento do participante do PGD poderá ser realizado nos termos do art. 27 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e deverá ser comunicado à Coordenação de Recursos Humanos - CRH/INES, com vistas à adoção de providências para retorno do controle de frequência. § 4º No caso de desligamento a pedido, o participante do PGD deverá retornar ao controle de frequência no prazo de 30 dias; exceto no caso de participantes em teletrabalho com residência no exterior em que observa-se o inciso III, § 1º do art. 27 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Retirada de equipamentos institucionais Art. 11. O INES poderá autorizar a retirada de equipamentos pelos participantes em teletrabalho integral, condicionada a apresentação do TCR. § 1º A retirada de que trata o caput não poderá gerar aumento de despesa por parte do INES, inclusive em relação a seguros ou transporte de bens. § 2º Para fins do disposto no caput, deverá ser firmado termo de guarda e responsabilidade entre as partes. Art. 12. O participante que aderir à modalidade de teletrabalho em regime integral ou parcial do PGD fica alertado quanto à necessidade de observância das normas de saúde e segurança do trabalho. Termo de Ciência e Responsabilidade Art. 13. O participante do PGD deverá, obrigatoriamente, assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, nos moldes do Anexo a esta Portaria. § 1º Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e na IN SEGES/SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023, com as alterações da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024. § 2º As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo. Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais Art. 14. Conforme Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, a convocação para comparecimento presencial à unidade, quando houver interesse da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meio telemático ou informatizado, deverá observar, por regime de execução, o prazo mínimo de: I - teletrabalho integral: 72 horas; e II - teletrabalho parcial: 48 horas. §1º No caso de servidores com residência em estado distinto de sua lotação, somente poderão ser convocados quando houver pendência que não possa ser solucionado por meio temático ou informatizado e devidamente justificada. Sendo necessário o observar o prazo mínimo de convocação de 20 dias. §2º Não há previsão de convocação para comparecimento pessoal à unidade para os servidores com residência no exterior, exceto em caso de desligamento, observar-se o art. 27, § 1º, inciso III, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. §3º Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá: I - registrar a convocação no canal de comunicação definido no TCR; II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e III - prever o período em que o participante atuará presencialmente. Ciclo do PGD Art. 15. O ciclo do PGD será composto pelas seguintes fases: I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução; II - aprovação do plano de entregas da unidade de execução pela unidade hierarquicamente superior e respectiva direção; III - seleção dos participantes; IV - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes; V - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes; VI - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e VII - avaliação do plano de entregas da unidade de execução. Art. 16. O plano de entregas da unidade de execução deverá ser elaborado pela chefia desta unidade e aprovado pelo seu superior. Parágrafo único. O plano de entregas corresponderá ao ano civil, salvo em seu primeiro ano de vigência, cujo período terá início na data de publicação da respectiva portaria. Art. 17. O plano de trabalho do participante deverá ser pactuado entre o participante e chefia da unidade de execução, devendo conter as informações indicadas no art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. §1º Na hipótese de ações de desenvolvimento realizadas durante a jornada de trabalho e que não gerem o afastamento do participante, essas ações deverão constar no plano de trabalho como ação de desenvolvimento em serviço. §2º Agentes públicos ocupantes de cargos de chefia, dispensados de controle de frequência nos termos do art. 6º, §7º, do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, poderão ser dispensados da pactuação de plano de trabalho pela chefia da unidade instituidora, desde que sejam chefias de unidade de execução." Art. 18. A execução do plano de trabalho do participante deverá observar o disposto no art. 20 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 19. A avaliação da execução do plano de trabalho do participante do PGD será realizada levando em consideração os critérios de avaliação estabelecidos no art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 137, de 8 de abril de 2026, e poderá subsidiar, no que couber, todos os processos de gestão de desempenho a que o participante esteja submetido, observada a legislação pertinente. Política de Consequências Art. 20. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, deverá haver o registro no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, de que trata o art. 15 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 2023, das ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem como indicação de outras possíveis providências. Art. 21. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não executado nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGESSGPRT/MGI nº 24, de 2023, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente, observando o disposto no art. 5º desta Instrução Normativa Conjunta. Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR. Art. 22. Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, poderá superar à carga horária ordinária do participante disponível para o período, de que trata o §1º do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 2023, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos. Art. 23. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de: I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de execução, nos termos do inciso II do §5º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 2023; e II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos do art. 5º desta Instrução Normativa Conjunta. § 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que dispõe o inciso II do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do caput. § 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para a unidade de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade todas as informações necessárias para o desconto em folha. Art. 24. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional. Atribuições e responsabilidades Art. 25. No que se refere às atribuições e responsabilidades, a Direção-Geral do INES, as chefias das unidades de execução e os participantes do PGD devem observar o disposto na Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, artigos 25, 26 e 27, respectivamente. Art. 26. Compete às chefias das unidades de execução: I- Elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade; II- Pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes; III- Promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e os regimes adotados; IV- Desligar os participantes. Art. 27. Compete às chefias das unidades de execução, permitida a delegação para as chefias imediatas: I- Selecionar os participantes; II- Pactuar o TCR; III- Registrar, no sistema de controle de frequência do órgão, os códigos de participação em PGD; IV- Dar ciência à Coordenação de Recursos Humanos quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR; V- Manter atualizada, nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade. Teletrabalho integral com residência no exterior Art. 28. Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade, conforme artigo 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, o teletrabalho com o agente público residindo no exterior somente será admitido: I - para servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio probatório; II - em regime de execução integral; III - no interesse da administração; IV - se houver PGD instituído na unidade de exercício do servidor; V - com autorização específica do Diretor-Geral; VI - por prazo determinado e podendo ser prorrogado conforme juízo discricionário devidamente justificado da autoridade máxima do órgão; VII - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e VIII - em substituição a: a) afastamento para estudo no exterior, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo; b) exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo, caso de deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; c) acompanhamento de cônjuge afastado; d) remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior. Art. 29. A Diretora-Geral do INES, conforme §7º do artigo 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, poderá ainda autorizar a adesão de servidor ao PGD no exterior, desde que cumpra os seguintes requisitos: I - estar há, no mínimo, um ano em atuação no INES; II - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar; III - estar acessível para participar remotamente das reuniões de trabalho, previamente convocadas; IV - disponibilizar um contato de telefone para atendimento, conforme previsto para os demais participantes em teletrabalho integral; V - assegurar que a atividade não compromete as regras de segurança cibernética. Parágrafo único. O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior, abrangidos pela exceção prevista no caput deste artigo, não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) do total de participantes em PGD do INES. Art. 30. A chefia imediata deverá indicar, no momento de autorização da adesão ao PGD no exterior, o interesse institucional visando a não reduzir a força de trabalho do INES. Art. 31. É de responsabilidade do agente público observar as diferenças de fuso horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pelo INES. Art. 32. O participante em PGD no exterior deverá, em caso de desligamento, observar o art. 27, § 1º, inciso III, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 33. Os casos omissos serão avaliados pelo Conselho Diretor. Vigência Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Anexo I Termo de Ciência e Responsabilidade O presente termo se refere ao ingresso do(a) participante [indicar o nome] no Programa de Gestão e Desempenho - PGD do (a) [indicar o setor], na modalidade [indicar se presencial ou teletrabalho], com regime de execução [indicar se integral ou parcial, se aplicável]. O (a) participante declara estar ciente das responsabilidades: a) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR, observando à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados; b) realizar, ao longo da execução do plano de trabalho, os registros de que trata o art. 20 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; c) informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos; d) Informar à chefia da unidade de execução eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o que foi pactuado; e) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito de força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada, ou no interesse da administração; e f) seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo Ministério da Saúde. g) ter ciência que a participação no Programa de Gestão do INES não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas na Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução integral: a) estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento da unidade de execução e em horário a ser definido], por [e-mail ou outro meio de comunicação a definido] e pelo número de telefone [XXX]; b) retornar, em até duas horas, os contatos recebidos [no horário de funcionamento da unidade de execução e em horário a ser definido]; c) manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos; d) consultar diariamente a minha caixa postal individual de correio eletrônico institucional e demais formas de comunicação do INES; e) zelar pelas informações acessadas, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; f) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [e-mail ou outro meio a ser definido], dentro do prazo mínimo 72 horas, conforme art 14 desta portaria, e no local estabelecidos; g) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; e h) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, no caso de desempenho do teletrabalho. Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial: a) exercer atividades presencialmente e em teletrabalho [nos dias ou horários xxx]; b) desenvolver as atividades presenciais do PGD, preferencialmente, em estações de trabalho compartilhadas, quando a carga horária em teletrabalho for igual ou superior a vinte horas semanais; c) estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento da unidade de execução e em horário a ser definido], por [e-mail ou outro meio de comunicação a definido] e pelo número de telefone [XXX]; d) retornar, em até duas horas, os contatos recebidos [no horário de funcionamento da unidade de execução e em horário a ser definido]; e) manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos; f) consultar diariamente a minha caixa postal individual de correio eletrônico institucional e demais formas de comunicação do INES; g) zelar pelas informações acessadas, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; h) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [e-mail ou outro meio a ser definido], dentro do prazo mínimo de 48 horas, conforme art. 14 desta portaria, e no local estabelecido; e i) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, no caso de desempenho do teletrabalho. SOLANGE MARIA DA ROCHA