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PortariaSeção 1 · Edição 124 · Pág. 112
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 65, DE 3 DE JULHO DE 2026
Ministério da Pesca e Aquicultura › Gabinete do Ministro
Texto integral
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 65, DE 3 DE JULHO DE 2026
Estabelece as normas gerais para o ordenamento, o registro e o monitoramento da pesca artesanal do camarão-rosa (Penaeus paulensis e Penaeus brasiliensis) e do camarão-branco (Penaeus schmitti) no Complexo Lagunar do Sul do Estado de Santa Catarina.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA E O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, e o que consta dos Processos Administrativos nº 21000.052780/2019-61 e nº 02000.011867/2025-82, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas gerais para o ordenamento, o registro e o monitoramento da pesca artesanal do camarão-rosa (Penaeus paulensis e Penaeus brasiliensis) e do camarão-branco (Penaeus schmitti) no Complexo Lagunar do Sul do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Complexo Lagunar do Sul do Estado de Santa Catarina: área compreendida pelas Lagoas Mirim, Imaruí, Santo Antônio dos Anjos, Santa Marta Pequena, Camacho e Garopaba do Sul, e seus respectivos tributários;
II - pesca artesanal: aquela praticada por pessoa física que exerce a atividade de pesca profissional com fins comerciais de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com Arqueação Bruta - AB igual ou inferior a vinte;
III - Fórum de Pesca do Complexo Lagunar Sul de Santa Catarina: órgão colegiado de função consultiva e cooperativa dedicado ao setor pesqueiro artesanal no âmbito político, econômico, socioambiental e jurídico, composto por pescadores e pescadoras, por lideranças da pesca artesanal das principais comunidades pesqueiras locais, por entidades e representantes da sociedade civil organizada, e pelos poderes públicos dos municípios da região do Complexo Lagunar do Sul do Estado de Santa Catarina, cuja coordenação cabe ao conselho gestor; e
IV - fauna acompanhante: conjunto de espécies passíveis de comercialização, capturadas naturalmente durante a pesca das espécies-alvo, que coexistem na área de ocorrência (substrato ou profundidade), cuja captura não pode ser evitada, devendo ser observadas as normas específicas a respeito.
CAPÍTULO II
DO ORDENAMENTO
Art. 3º Fica permitida a captura das espécies camarão-rosa (Penaeus paulensis e P. brasiliensis ) e camarão branco (Penaeus schimitti) e da fauna acompanhante nas seguintes condições:
I - somente poderão ser pescados no período de 16 de novembro a 14 de julho;
II - somente poderão ser pescados com o emprego de tarrafas com tamanho de malha mínimo de vinte e cinco milímetros, medidos entre nós opostos, com a malha totalmente esticada; e
III - somente poderão ser pescados com o emprego de redes de aviãozinho com tamanho de malha mínimo de vinte e quatro milímetros, medidos entre nós opostos, com a malha totalmente esticada.
Art. 4º Fica permitida a utilização de redes do tipo aviãozinho, exclusivamente no interior das áreas balizadas, observadas as seguintes condições:
I - por pescador aprovado pelo Fórum de Pesca do Complexo Lagunar Sul do Estado de Santa Catarina, conforme critérios preestabelecidos em assembleia, e devidamente licenciado para exercer a pesca artesanal do camarão no Complexo Lagunar do Sul do Estado de Santa Catarina;
II - dentro dos polígonos definidos nesta Portaria, observados os critérios estabelecidos para cada área de pesca;
III - cada pescador ou pescadora poderá obter licença para utilizar, no máximo, trinta e seis redes do tipo aviãozinho;
IV - as redes deverão ser dispostas em formato circular ou semicircular, com no máximo seis unidades por ponto luminoso, mantidos espaços livres entre as linhas adjacentes e entre os pontos de pesca colocados no mesmo alinhamento, conforme Anexo V;
V - cada pescador ou pescadora poderá dispor de, no máximo, doze pontos de aviãozinho, respeitado o limite de trinta e seis redes;
VI - o comprimento da tralha (manga e boca) das redes não poderá ser superior a quinze metros e a distância entre calões não poderá exceder doze metros;
VII - a rede de aviãozinho (corpo e ensacador) deverá ser içada para fora da água durante o período diurno;
VIII - o número de pontos de pesca em cada área delimitada será limitado ao espelho d'água disponível na respectiva área, considerados os espaçamentos previstos, conforme Anexo I;
IX - a ocupação dos pontos para instalação das redes considerará o exercício anterior da atividade pelo pescador ou pescadora de forma continuada ao longo do período permitido; e
X - cada ponto de aviãozinho deverá conter a identificação do número da licença especial de pesca do camarão.
§ 1º As áreas de que trata o caput serão delimitadas de forma participativa com os pescadores e as pescadoras artesanais da região, observado o disposto no Anexo I.
§ 2º Serão permitidas migrações de pescadores e pescadoras entre as áreas delimitadas de que trata o caput, desde que existam espaços livres e desde que sejam respeitados os espaçamentos e o número de redes por ponto de cada área, não podendo ser ocupada mais de uma área ao mesmo tempo.
§ 3º Será permitido o uso de embarcações de apoio à atividade de pesca artesanal do camarão no Complexo Lagunar do Sul do Estado de Santa Catarina, destinadas ao suporte logístico e ao transporte.
§ 4º O ingresso de novos pescadores interessados será avaliado conforme a capacidade de suporte das áreas balizadas e do recurso pesqueiro, visando sua sustentabilidade.
Art. 5º Fica definido o tamanho mínimo de captura de oitenta milímetros de comprimento total para o camarão-rosa (Penaeus paulensis e Penaeus brasiliensis) e para o camarão-branco (Penaeus schmitti).
§ 1º Fica definido como comprimento total a distância entre a extremidade do rostro e a ponta do télson, conforme Anexo VI.
§ 2º Fica permitida a captura de até 30% (trinta por cento) sobre o peso total de camarões com tamanho inferior ao estabelecido no caput.
§ 3º Os indivíduos com comprimento total inferior ao especificado no caput, quando ultrapassado o limite previsto no § 2º, deverão ser descartados, preferencialmente vivos.
§ 4º Os indivíduos de espécies presentes na Lista da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção e de espécies não alvo desta pescaria, quando capturados incidentalmente, deverão ser devolvidos vivos ao ambiente aquático.
Art. 6º Compõem a fauna acompanhante do complexo lagunar as seguintes espécies:
I - tainha (Mugil liza);
II - robalo (Centropomus spp.);
III - corvina (Micropogonias furnieri);
IV - parati (Mugil curema);
V - carapeba (Diapterus spp.);
VI - carapicu (Eucinostomus spp.);
VII - peixe-rei (Atherinella spp.);
VIII - pampo (Trachinotus spp.);
IX - savelha (Brevoortia spp.);
X - manjuba (Lycengraulis grossidens; Anchoviella lepidentostole);
XI - sardinha (Sardinella spp.; Harengula clupeola);
XII - siri (Callinectes spp.);
XIII - bagre (Genidens spp.);
XIV - anchova (Pomatomus saltatrix) e;
XV - linguado (Citharichthys spp.; Paralichthys spp.).
Parágrafo único. Será permitida a captura e a comercialização de outras espécies não listadas no caput, desde que se enquadrem no conceito de fauna acompanhante e não estejam sujeitas à proibição de captura, de transporte, de processamento e de comercialização.
Art. 7º Fica proibido o emprego dos seguintes petrechos de pesca para a captura de camarão no Complexo Lagunar do Sul do Estado de Santa Catarina:
I - redes de arrasto;
II - redes de porta (plancha);
III - pauzinho;
IV - trolha;
V - caracol;
VI - coca (ou qualquer outra denominação); e
VII - o emprego de redes denominadas gerival, berimbau, bernuça ou pata de vaca.
Parágrafo único. É proibida a pesca, em qualquer modalidade, nos rios e canais de navegação definidos pela Marinha do Brasil.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO E MONITORAMENTO
Art. 8º Fica criada a Licença Especial da Pesca Artesanal do Camarão no Complexo Lagunar do Sul do Estado de Santa Catarina.
§ 1º A licença de que trata o caput é individual e intransferível e terá validade de dois anos, contados da data de expedição.
§ 2º A licença de que trata o caput será emitida conforme modelo constante no Anexo III.
Art. 9º Os critérios para a concessão da Licença Especial da Pesca Artesanal do Camarão no Complexo Lagunar do Sul do Estado de Santa Catarina, de que trata o art. 8º, serão definidos e publicados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em ato administrativo específico.
Art. 10. A solicitação referente à Licença Especial da Pesca Artesanal do Camarão no Complexo Lagunar do Sul do Estado de Santa Catarina deverá ser realizada de forma presencial, no período de 1º de junho a 31 de julho de cada ano, na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura em Santa Catarina, acompanhada da seguinte documentação:
I - requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado, conforme Anexo II;
II - Licença de Pescador ou Pescadora Profissional deferida no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP;
III - cópia do comprovante de residência em nome do interessado, atualizado e emitido há, no máximo, três meses, ou declaração de residência, conforme Anexo IV.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput poderá ser realizada pelo pescador ou pescadora, ou por entidade representativa devidamente autorizada nos termos da legislação específica.
Art. 11. Após a análise documental pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura em Santa Catarina, as solicitações de que trata o art. 9º serão enviadas ao Fórum de Pesca do Complexo Lagunar Sul do Estado de Santa Catarina até o dia 15 de setembro de cada ano, para consulta.
Art. 12. O Fórum de Pesca do Complexo Lagunar Sul do Estado de Santa Catarina encaminhará à Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura em Santa Catarina, até o dia 15 de outubro de cada ano, manifestação consultiva sobre as solicitações recebidas, acompanhada de:
I - subsídios quanto ao atendimento dos critérios definidos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura; e
II - indicação do respectivo ponto de pesca sugerido para cada solicitação, quando couber.
Parágrafo único. A listagem encaminhada pelo Fórum de Pesca do Complexo Lagunar Sul do Estado de Santa Catarina não possui caráter decisório, cabendo ao Ministério da Pesca e Aquicultura a decisão final acerca do deferimento das autorizações e da definição dos pontos de pesca atribuídos aos interessados.
Art. 13. As Licenças Especiais da Pesca Artesanal do Camarão no Complexo Lagunar do Sul do Estado de Santa Catarina serão emitidas até o dia 1º de novembro de cada ano e enviadas ao interessado por meio do endereço eletrônico informado no requerimento, Anexo II.
Parágrafo único. Não serão concedidas licenças a pescadores ou a pescadoras profissionais que exerçam a atividade pesqueira em caráter temporário, ocasional ou transitório.
Art. 14. A lista final das solicitações deferidas e indeferidas será publicada no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura e no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento, o interessado deverá proceder com recurso administrativo no prazo de até dez dias corridos, junto à Superintendência Federal de Aquicultura e Pesca, conforme anexo VII.
Art. 15. O monitoramento da atividade pesqueira no Complexo Lagunar do Sul do Estado de Santa Catarina será realizado por meio da entrega do Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP, conforme o disposto na Portaria MPA nº 127, de 29 de agosto de 2023.
§ 1º O REAP deverá ser preenchido e enviado diretamente pelo Sistema PesqBrasil-RGP Pescador e Pescadora Profissional, conforme o disposto na Portaria MPA nº 127, de 29 de agosto de 2023.
§ 2º O pescador ou a pescadora que não realizar o envio do REAP estará sujeito às sanções dispostas na Portaria MPA nº 127, de 29 de agosto de 2023.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Fórum de Pesca do Complexo Lagunar Sul do Estado de Santa Catarina atuará de forma consultiva e cooperativa relativamente ao ordenamento da pesca, em articulação com o Ministério da Pesca e Aquicultura e com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 17. Os pescadores e as pescadoras de cada área delimitada poderão indicar representantes para compor o Fórum de Pesca do Complexo Lagunar Sul do Estado de Santa Catarina, no qual será proposto o processo de ocupação e de distribuição dos pontos de pesca.
Parágrafo único. Instituições de ensino e de pesquisa e órgãos federais, estaduais e municipais poderão apoiar as discussões relacionadas com o processo de que trata o caput.
Art. 18. O pescador ou a pescadora que exercer a pesca sem regularização no RGP estará sujeito às penalidades dispostas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo das sanções dispostas na Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021, e no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 19. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 20. As áreas de pesca balizadas, conforme o Anexo I, deverão ser identificadas até 14 de novembro de 2026.
Art. 21. O disposto nesta Portaria poderá ser reavaliado após dois anos de sua entrada em vigor.
Art. 22. Ficam revogadas:
I - a Portaria IBAMA nº 32, de 30 de março de 1998; e
II - a Portaria IBAMA nº 27, de 10 de março de 1999.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RIVETLA ÉDIPO DE ARAÚJO CRUZ
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO
Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
ANEXO I
Tabela 1: Coordenadas UTM (X e Y) dos polígonos nas comunidades de pesca no Município de Laguna.
Ponto
Lagoa
Comunidade
Fuso
Coordenadas
X
Y
Latitude
Longitude
145
Santa Marta Pequena
Santa Marta Pequena
22S
712127
6837459
-28,57246859
-48,83125126
146
Santa Marta Pequena
Santa Marta Pequena
22S
712477
6837261
-28,57419733
-48,82763833
147
Santa Marta Pequena
Santa Marta Pequena
22S
712917
6837059
-28,57594729
-48,82310491
148
Santa Marta Pequena
Santa Marta Pequena
22S
713802
6837753
-28,569542
-48,81419139
149
Santa Marta Pequena
Santa Marta Pequena
22S
714576
6838781
-28,56014187
-48,80647551
150
Santa Marta Pequena
Santa Marta Pequena
22S
714604
6839099
-28,55726891
-48,80624895
151
Santa Marta Pequena
Santa Marta Pequena
22S
714215
6839724
-28,55169564
-48,81033974
152
Santa Marta Pequena
Santa Marta Pequena
22S
713774
6840271
-28,54683433
-48,81494675
153
Santa Marta Pequena
Santa Marta Pequena
22S
713019
6839761
-28,5515585
-48,82256459
154
Santa Marta Pequena
Santa Marta Pequena
22S
712717
6839756
-28,55165307
-48,82564882
155
Santa Marta Pequena
Santa Marta Pequena
22S
711839
6839354
-28,55542256
-48,83454406
156
Santa Marta Pequena
Santa Marta Pequena
22S
711625
6838611
-28,56215937
-48,83659324
157
Santa Marta Pequena
Santa Marta Pequena
22S
712364
6837692
-28,57032818
-48,82887281
6
Santo Antônio dos Anjos
Figueira/Morro Grande
22S
709941
6849243
-28,46652916
-48,85574014
7
Santo Antônio dos Anjos
Figueira/Morro Grande
22S
711377
6852331
-28,43844261
-48,84164787
8
Santo Antônio dos Anjos
Figueira/Morro Grande
22S
713190
6850569
-28,45404138
-48,82282079
9
Santo Antônio dos Anjos
Figueira/Morro Grande
22S
713195
6847082
-28,48549376
-48,82212457
144
Santo Antônio dos Anjos
Figueira/Morro Grande
22S
712812
6849985
-28,45937087
-48,826571
145
Santo Antônio dos Anjos
Figueira/Morro Grande
22S
714237
6849107
-28,46705725
-48,8118631
10
Imaruí
Cabeçuda/Barranceira
22S
712279
6852735
-28,4346521
-48,83251733
11
Imaruí
Cabeçuda/Barranceira
22S
713125
6855974
-28,40529784
-48,8244819
12
Imaruí
Cabeçuda/Barranceira
22S
714502
6854609
-28,41738515
-48,81018092
13
Imaruí
Cabeçuda/Barranceira
22S
713541
6852412
-28,43735985
-48,81957951
14
Imaruí
Bentos
22S
714788
6855561
-28,40875102
-48,80743989
15
Imaruí
Bentos
22S
713215
6856788
-28,3979407
-48,82371385
16
Imaruí
Bentos
22S
714077
6857841
-28,38830163
-48,81511552
17
Imaruí
Bentos
22S
715640
6856558
-28,39961774
-48,79893387
18
ImaruÍ
Caputera
22S
715799
6857226
-28,3935661
-48,79743656
19
Imaruí
Caputera
22S
713854
6858633
-28,38119409
-48,81753648
20
Imaruí
Caputera
22S
714768
6859936
-28,36929114
-48,80845603
21
Imaruí
Perrixil
22S
717283
6860425
-28,36446543
-48,78289976
22
Imaruí
Perrixil
22S
716944
6860213
-28,36643388
-48,78631701
23
Imaruí
Perrixil
22S
716409
6860925
-28,36010009
-48,79190579
24
Imaruí
Perrixil
22S
716741
6861074
-28,35870121
-48,78854821
25
Mirim
Estreito
22S
716969
6859753
-28,37057896
-48,7859759
26
Mirim
Estreito
22S
718849
6861110
-28,35802603
-48,76705999
27
Mirim
Estreito
22S
719670
6860120
-28,36681831
-48,75850078
28
Mirim
Estreito
22S
718506
6859023
-28,37690792
-48,77016379
29
Mirim
Nova Fazenda
22S
719709
6860169
-28,36636979
-48,75811237
30
Mirim
Nova Fazenda
22S
718918
6861145
-28,3576988
-48,76636303
31
Mirim
Nova Fazenda
22S
720847
6863151
-28,33928126
-48,74707582
32
Mirim
Nova Fazenda
22S
720574
6864023
-28,3314619
-48,75002479
33
Mirim
Nova Fazenda
22S
720958
6864347
-28,32847483
-48,74617195
34
Mirim
Nova Fazenda
22S
721316
6863758
-28,33372715
-48,74241025
35
Mirim
Nova Fazenda
22S
721594
6863239
-28,33836148
-48,73947712
36
Mirim
Nova Fazenda
22S
721609
6862549
-28,3445826
-48,73919236
37
Mirim
Roça Grande
22S
721283
6865059
-28,32199791
-48,7429947
38
Mirim
Roça Grande
22S
720324
6865499
-28,31819055
-48,75285346
39
Mirim
Roça Grande
22S
721984
6867976
-28,29556869
-48,73640667
40
Mirim
Roça Grande
22S
722940
6867291
-28,30158532
-48,72653314
41
Mirim
Roça Grande
22S
722301
6865656
-28,31644102
-48,73273241
42
Mirim
Roça Grande
22S
721495
6865774
-28,31551296
-48,74097014
43
Mirim
Guaiúba
22S
723845
6868927
-28,2866751
-48,71762522
44
Mirim
Guaiúba
22S
723234
6869177
-28,28452411
-48,72389906
45
Mirim
Guaiúba
22S
724170
6870359
-28,27370346
-48,7145895
46
Mirim
Guaiúba
22S
724726
6870146
-28,27552973
-48,70888367
47
Mirim
Mirim
22S
724586
6872735
-28,25220161
-48,71080938
48
Mirim
Mirim
22S
724147
6872977
-28,25009368
-48,71532772
49
Mirim
Mirim
22S
724758
6874404
-28,23711831
-48,70937917
50
Mirim
Mirim
22S
725176
6874115
-28,23965359
-48,7050661
51
Mirim
Canguiri
22S
720713
6868138
-28,29432166
-48,74938973
52
Mirim
Canguiri
22S
720942
6868146
-28,294211
-48,74705761
53
Mirim
Canguiri
22S
720788
6867174
-28,30300424
-48,74844233
54
Mirim
Canguiri
22S
720056
6865887
-28,31473579
-48,75565867
