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Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 6 de julho de 2026

AtaSeção 1 · Edição 124 · Pág. 201

Ata

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada pela Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde), com o objetivo de avaliar a eficácia dos componentes cirúrgico e ambulatorial do Programa Agora Tem Especialistas (Pate) na redução das filas de acesso à atenção especializada, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 250, inc. II, do Regimento Interno do TCU, e no art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, determinar à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde que: 9.1.1. com fundamento nos inc. V do art. 26 e VI do art. 30, do Anexo I do Decreto 11.798/2023, estabeleça, no prazo de 120 dias, rotina de monitoramento e meio de divulgação da efetiva execução financeira do componente cirúrgico do Pate, desde 2023, incluindo a produção física efetivamente financiada, acertos de contas de recursos a conta do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec) e de alocação de recursos de emendas parlamentares, com as devidas notas explicativas de campos, data de extração dos dados e fontes dos dados, com base no art. 8º da Lei 12.527/2011 c/c o artigo 7º, § 3º, inc. III e IV do Decreto 7.724/2012 e com o art. 48, § 1º, inc. II, da Lei Complementar 101/2000; 9.1.2. com fundamento nos inc. I, art. 10, e V do art. 26, do Anexo I do Decreto 11.798/2023, e nos inc. II do art. 9º e II do art. 12 da Portaria GM/MS 10.220/2026, c/c o art. 7º, § 3º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, elabore e apresente ao Tribunal, no prazo de 60 dias, plano de ação com etapas, responsáveis e prazos definidos, para iniciar a execução do processo de gestão de riscos do componente cirúrgico do Pate, conforme previsto no Plano de Gestão de Riscos do Ministério da Saúde e em cumprimento ao art. 17 do Decreto 9.203/2017; 9.2. com fundamento no art. 250, inc. II, do Regimento Interno do TCU, e no art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, determinar à Secretaria de Informação e Saúde Digital em conjunto com a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, ambas unidades do Ministério da Saúde, que: 9.2.1. com fundamento nos inc. I, V, VII, VIII, XI, XII do art. 30, nos, inc. VII, XIII, XIV, XV do art. 54, no inc. II do art. 52, do Anexo I do Decreto 11.798/2023, e no art. 11 da Portaria GM/MS 5.820/2024, apresentem proposta, em até 90 dias, para pactuação na Comissão Intergestores Tripartite, de Plano Operativo previsto no art. 9º da Portaria GM/MS 6.656/2025, ou ao que vier a substituí-lo, conforme § 2º do art. 47-A da Lei 8.080/1990, no art. 3º, 4º e 9º do Decreto 12.560/2025, no art. 22 da Portaria GM/MS 7.266/2025 e no art. 59 da Portaria GM/MS 9.262/2025, contemplando metas progressivas e cronograma para implementação das tecnologias e envio dos dados de regulação para a Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS), incluindo: a definição da estratégia para a integração à RNDS dos dados hospitalares dos sistemas de regulação disponibilizados pelo MS; a regulamentação das consequências previstas no parágrafo único do art. 9º da Portaria GM/MS 6.656/2025 para o descumprimento da obrigação de envio de dados de regulação para a RNDS; 9.3. com fundamento no art. 250, inc. III, do Regimento Interno do TCU, e no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, recomendar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. com fundamento no inc. V do artigo 26, inc. I e II do art. 31-A, e inc. I do art. 19 do Anexo I do Decreto 11.798/2023, e art. 13 da Portaria GM/MS 3.492/2024, efetue a pactuação na Comissão intergestores Tripartite dos indicadores de monitoramento do componente ambulatorial do Programa Agora tem Especialistas e promova o acompanhamento sistemático de tais indicadores, por estado, região e especialidade de Oferta de Cuidado Integrado (OCI); 9.4. com fundamento no art. 250, inc. III, do Regimento Interno do TCU, no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, recomendar à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde que: 9.4.1. com fundamento nos inc. II, IV, VI do art. 31-A, inc. VIII e IX do art. 30, do Anexo I do Decreto 11.798/2023, acompanhe os tempos de espera para acesso a procedimentos cirúrgicos eletivos no SUS e divulgue periodicamente análises, com as notas metodológicas que se fizerem necessárias, como subsídio a medidas locais de ampliação do envio de informações para a RNDS, redução de tempos de espera e para identificação de formas de apoio pelo ministério aos entes federados com maiores dificuldades, conforme art. 47-A da Lei 8.080/1990; 9.4.2. com fundamento nos inc. II, V do art. 30, inc. IV do art. 31-A, do Anexo I do Decreto 11.798/2023; art. 5º da Portaria GM/MS 5.820/2024; § 3º , art. 4º da Portaria GM/MS 90/2023, alterada pela Portaria GM/MS 5.820/2024 e inc. I do art. 8º, inc. I e VI do art. 51 da Portaria GM/MS 9.262/2025, publique orientações sobre os procedimentos mínimos a serem seguidos para que os entes federados dimensionem a demanda existente ou prevista por procedimento, a quantidade de procedimentos cirúrgicos a ser realizada e sua atualização ao longo do ano; 9.4.3. com fundamento nos inc. I, IV, V do art. 31-A, inc. IX do art. 30, do Anexo I do Decreto 11.798/2023, avalie os efeitos do componente cirúrgico do Pate sobre as desigualdades regionais, definindo medidas para mitigar efeitos adversos, conforme inc. II, art. 3º da Portaria GM/MS 7.266/2025; 9.4.4. com fundamento nos inc. V do artigo 26, inc. I e II do art. 31-A, do Anexo I do Decreto 11.798/2023 e art. 10, § 4º e art. 12 da Portaria GM/MS 3.492/2024, e em atenção aos eixos da Política Nacional de Atenção Especializada constantes dos inc. III, IV, VIII, X e XV do art. 4º da Portaria 1.604/2023, avalie a implementação e atuação dos Núcleos de Gestão do Cuidado (NGC) e dos Núcleos de Apoio à Gestão (NAG), inclusive com a utilização de indicadores de monitoramento, abrangendo a contribuição dos núcleos para a mudança do modelo de atenção à saúde no SUS; 9.4.5. com fundamento no inc. V do art. 26, Anexo I do Decreto 11.798/2023, realize avaliações sobre a efetividade do componente cirúrgico do Pate, incluindo o desenvolvimento de indicadores de efetividade para monitoramento dos impactos do programa para os usuários do SUS, com base no art. 37, § 16, CF, c/c o art. 15 da Lei 8.080/90; 9.5. com fundamento no art. 250, inc. III, do Regimento Interno do TCU, no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, e nos inc. II, VII, VIII, XII, XIII, IX, art. 30, inc. VII, VIII, IX, XIII, XIV, XV, XVII art. 54, inc. I, II, VIII, IX, X, art. 52, do Anexo I do Decreto 11.798/2023; inc. XIV, art. 5º, inc. VII, art. 55 da Portaria GM/MS 9.262/2025; art. 2º da Portaria Conjunta SAES/Seidigi 3/2023; parágrafo único, art. 8º da Portaria 6.656/2025, recomendar à Secretaria de Informação e Saúde Digital, em conjunto com a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, ambas unidades do Ministério da Saúde, que: 9.5.1. adotem medidas para reduzir a taxa de rejeição de dados de regulação pela RNDS e para assegurar a governança do fluxo de integração, com fundamento no inc. I, V, art. 6º e no art. 9º e 11 do Decreto 12.560/2025, no art. 3º, inc. VIII, da Portaria GM/MS 7.266/2025, contemplando, no que couber: 1) a implementação de monitoramento sistemático das rejeições de dados de regulação, com publicação de relatórios gerenciais periódicos que discriminem volume, tipo de erro, sistema de origem e UF; 2) a estruturação de procedimentos para garantir que os gestores locais realizem a efetiva correção e reenvio dos dados rejeitados, com prazos definidos, instrumentos de cobrança e indicadores de recuperação; 3) a realização de análises técnicas, em conjunto com os responsáveis pela camada de integração MIDDLEWAREFHIR e pelos sistemas Global Saúde, sobre as causas das falhas de integração com a RNDS; 4) o aprimoramento contínuo do Modelo de Informação da Regulação Assistencial (Mira), com base na análise sistemática dos padrões de erros semânticos observados na operação; a aplicação dos aprendizados obtidos no processo de integração dos sistemas de regulação à RNDS em ciclos periódicos de revisão; 5) a orientação aos desenvolvedores locais de sistemas de regulação para que implementem validações de conformidade ao padrão Mira antes do envio dos dados à RNDS; 9.5.2. implementem regras de validação de consistência lógica no modelo de dados da RNDS para regulação assistencial, conforme arts. 3º, 4º, 9º e 10 do Decreto 12.560/2025 e a Portaria Conjunta SAES/Seidigi 3/2023, contemplando, no que couber: 1) a exigência de preenchimento condicional de campos e de coerência lógica entre eles, adotando abordagem progressiva; 2) validação que impeça o aceite de registros com datas logicamente inválidas; 3) mecanismos de alerta que sinalizem aos gestores e às centrais de regulação situações possivelmente anômalas nos dados, sem necessariamente impedir seu registro; 9.6. enviar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, além da peça 306 (instrução da unidade), para a Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, a Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados, o Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) e a Confederação Nacional dos Municípios (CNM); 9.7. autorizar o monitoramento das deliberações constantes deste acórdão; 9.8. arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1622-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1623/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.601/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidade Jurisdicionada: não há. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Solicitação do Congresso Nacional, formulada por meio do Ofício 041/2026/CFFC-P, de 13/5/2026, por meio do qual o Deputado Alexandre Lindenmeyer, Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, encaminha o Requerimento 85/2026-CFFC, com pedido de informações sobre a assunção direta da execução da 1ª etapa do Píer T do Corredor Leste de Exportação (Corex) do Porto de Paranaguá pela empresa BTG Commodities Sertrading, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. informar que, nos termos do Acórdão 1.118/2026-TCU-Plenário, este Tribunal não identificou óbices à assunção direta da execução da 1ª etapa do Píer T do Corredor Leste de Exportação (Corex) do Porto de Paranaguá pela empresa BTG Commodities Sertrading, destacando-se que: 9.2.1. a documentação submetida ao exame do TCU: (i) contemplou a exclusividade temporária concedida ao particular e a considerou justificada e razoável, restringindo-se ao berço operacionalmente menos favorável; (ii) registrou vedação expressa à possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro em desfavor do Poder Público por superação dos custos ou necessidade de acréscimos decorrentes de modificação de escopo, técnica construtiva ou condições contratuais; e (iii) não trouxe qualquer previsão de reequilíbrio adicional em razão das obras do Píer Oeste pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina; 9.2.2. o orçamento do Píer T apresentado pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina é meramente estimativo e qualquer redução nos valores previstos durante a execução da obra serão revertidos em benefício da autoridade portuária; 9.2.3. a implementação das recomendações endereçadas à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina por meio do Acórdão 1.118/2026-TCU-Plenário será objeto de monitoramento pelo TCU, incluindo: (i) a elaboração de avaliação técnica do projeto desenvolvido pela BTG Commodities Sertrading e do respectivo orçamento previamente à celebração do aditivo: e (ii) a movimentação de cargas no Corex para fins de autorização da 2ª etapa de expansão do Píer T caso necessária; 9.2.4. não foi determinada interrupção e retorno do processo à fase de licitação ou audiência pública em razão dos preceitos da Lindb, tendo em vista os prejuízos reais e imediatos à eficiência portuária e ao interesse público, inobstante a recomendação exarada para o aprimoramento do procedimento em futuras situações semelhantes; 9.2.5. a antecipação do aumento da capacidade do Corex, os ganhos dela decorrentes à comunidade geral e à APPA e a transferência da execução da obra e de todos os riscos de engenharia, de prazo e de custos para o privado justificam a celebração do acordo; 9.2.6. os riscos assumidos pelo parceiro privado e a antecipação de despesas (desembolsos) com a execução da obra, além dos benefícios comprovados a todo o complexo portuário, com aumento de 56% da capacidade de movimentação do Corex, justificam a exclusividade temporária concedida à BTG Commodities Sertrading, havendo proporcionalidade entre os ganhos, os custos e os riscos por ela assumidos, sem prejuízo de ter sido expedida recomendação para que a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina monitore as operações e adote as medidas cabíveis para aumentar a capacidade do Corex em futuras expansões; 9.3. encaminhar ao solicitante, em complemento às informações acima descritas, cópia desta deliberação e da instrução à peça 13 destes autos; 9.4. considerar a solicitação integralmente atendida, nos termos dos arts. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU e 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008; 9.5. arquivar os autos, nos termos do art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008, e do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1623-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1624/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.293/2025-1. 1.1. Apensos: 018.922/2025-2; 023.253/2025-8; 023.869/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12). 4. Unidade Jurisdicionada: não há. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, de autoria do Deputado Federal Evair Vieira de Melo e encaminhada pelo Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, requerendo informações acerca da regularidade dos repasses federais destinados ao custeio de clínicas de diálise conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em: 9.1. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que: 9.1.1. no modelo de financiamento examinado, em conformidade com as regras de transferência fundo a fundo previstas na legislação do SUS, o Ministério da Saúde não efetua pagamentos diretamente aos prestadores privados de serviços de diálise, cabendo ao Fundo Nacional de Saúde transferir mensalmente os recursos aos fundos estaduais, distrital e municipais de saúde, por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec), e aos entes federativos contratantes realizar os pagamentos aos estabelecimentos de saúde, conforme os serviços prestados e registrados no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA); 9.1.2. as pesquisas realizadas no sistema de repasses do Fundo Nacional de Saúde a fundos subnacionais não identificaram atrasos que justificassem as inadimplências reclamadas pelos prestadores de serviço nos processos de denúncia apensados; 9.1.3. as informações obtidas nestes autos indicam que o atraso de repasses federais noticiado em fevereiro de 2025 constituiu ocorrência pontual, posteriormente regularizada, sem evidências de que tenha persistido ou comprometido o atendimento aos usuários do SUS; 9.1.4. o Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada em Saúde do Ministério da Saúde (DRAC/SAES/MS) demonstrou atuação no monitoramento da produção registrada, da oferta de serviços e de situações comunicadas por pacientes, entidades representativas e prestadores de serviços, inclusive mediante expedição de ofícios a gestores estaduais e municipais para esclarecimento de supostas retenções de pagamentos; 9.1.5. a alegada mudança no sistema de pagamento do Ministério da Saúde ainda não havia ocorrido até a manifestação apresentada pelo Ministério da Saúde, razão pela qual não foi identificada como causa dos atrasos noticiados; 9.1.6. não foram identificados, no contexto examinado, elementos que indiquem negligência ou falha administrativa do Ministério da Saúde ou do Fundo Nacional de Saúde apta a ensejar responsabilização de gestores, tampouco situação que demande providência específica pelo TCU acerca do fluxo de pagamentos dos serviços de diálise; 9.1.7. quanto à alegada defasagem da Tabela SUS, o Ministério da Saúde apresentou estudo econômico realizado em 2023, denominado "Terapia Renal Substitutiva - Cálculo do Custo e Variabilidade", bem como notas técnicas posteriores voltadas à revisão de valores de procedimentos de hemodiálise e diálise peritoneal, atualmente em tramitação interna no órgão, evidenciando a realização de estudos destinados à mensuração dos custos dos serviços de terapia renal substitutiva e à atualização dos valores financiados pelo SUS; 9.1.8. embora atrasos recorrentes nos pagamentos às clínicas de diálise possam comprometer a continuidade da prestação dos serviços e gerar risco assistencial aos pacientes renais crônicos, especialmente considerando a elevada participação de estabelecimentos privados contratualizados pelo SUS na oferta desses serviços, os elementos colhidos nestes autos não evidenciaram falha sistêmica nos repasses federais destinados ao custeio desses serviços nem descontinuidade relevante de sua prestação aos usuários do SUS; 9.1.9. O TCU vem executando, desde 2019, o Projeto Eficiência na Saúde, voltado à indução de maior eficiência nos serviços assistenciais e à sustentabilidade financeira do SUS, no âmbito do qual aspectos da Política Nacional de Atenção à Pessoa com Doença Renal Crônica poderão ser considerados em futuras ações de controle, observados os critérios de materialidade, relevância, risco, impacto social e oportunidade que orientam a seleção de fiscalizações pelo Tribunal; 9.2. encaminhar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam; 9.3. considerar integralmente atendida esta Solicitação do Congresso Nacional, nos termos do art. 14, inciso IV, e do art. 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008; e 9.4. arquivar os autos, nos termos do art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008, e do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1624-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1625/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.870/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessado: Fort Assessoria Empresarial Ltda. (43.261.169/0001-08). 4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Biblioteca Nacional. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP), representando Fundação Biblioteca Nacional; Eduardo da Silva Azevedo, representando MGS Clean Soluções e Serviços Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa MGS Clean Soluções e Serviços Ltda., com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90005/2025, conduzido pela Fundação Biblioteca Nacional, cujo objeto é a contratação de serviços continuados de apoio operacional, com dedicação exclusiva de mão de obra; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, referendar a medida cautelar adotada pelo relator por meio do despacho constante dos autos, bem como as medidas acessórias ali consignadas; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Biblioteca Nacional e às empresas Fort Assessoria Empresarial Ltda. e MGS Clean Soluções e Serviços Ltda. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1625-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1626/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 031.729/2022-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Solange de Oliveira Mota (038.808.794-35) 4. Unidade: Câmara dos Deputados 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Mariana de Almeida Pinto (OAB/PB 23.767) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Solange de Oliveira Mota contra o Acórdão 1.228/2026-Plenário, que negou provimento ao recurso de reconsideração contra o Acórdão 1.378/2025-Plenário, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as suas contas, com condenação em débito e aplicação de multa, em virtude do recebimento de remuneração no cargo de Secretária Parlamentar, sem prova da correspondente contraprestação laboral; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. comunicar esta deliberação à embargante e aos demais destinatários do Acórdão 1.228/2026-Plenário. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1626-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1627/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 030.100/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. (09.248.608/0001-04) 4. Unidade: Superintendência de Seguros Privados 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (OAB/SP 311.195), representando Susep; José Lopes da Silva Neto (OAB/DF 78.644), representando Seguradora Líder 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) em desfavor do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. e da Seguradora Líder, na condição de entidade líder do consórcio previsto no art. 7º da Lei 6.194/1974, em razão de irregularidades na gestão dos recursos arrecadados no âmbito do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10º e 11 da Lei 8.443/1992, e art. 6º, § 2º, inciso I, da Instrução Normativa (IN) TCU 91/2022, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. realizar diligência à Superintendência de Seguros Privados (Susep) para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifeste-se conclusivamente sobre seu interesse em iniciar processo de solução consensual no âmbito deste Tribunal, nos termos da IN-TCU 91/2022, quanto ao objeto desta tomada de contas especial e aos demais pleitos relevantes existentes entre a Susep e a Seguradora Líder; 9.2. informar à Susep e à Seguradora Líder que, caso não haja manifestação conclusiva no prazo fixado no subitem 9.1, será dado regular prosseguimento a este processo; 9.3. comunicar esta deliberação à Susep e à Seguradora Líder. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1627-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1628/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 026.323/2024-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessado e Representante: 3.1. Interessado: Dynatest Engenharia Ltda. (32.116.154/0001-30) 3.2. Representante: Marília de Paula Bezerra (028.970.353-07) 4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Manuella Barbosa Macola (OAB/DF 64.218), representando Marília de Paula Bezerra 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 369/2024, sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados para o levantamento integrado e contínuo e o processamento dos dados da condição da rede rodoviária pavimentada e o assessoramento para o planejamento e avaliação da manutenção em toda malha rodoviária federal sob administração do Dnit, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir a medida cautelar pleiteada; 9.3. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) sobre as seguintes irregularidade e impropriedade, identificadas na Concorrência 369/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes em futuros certames: 9.3.1. insuficiência de justificativa técnica e econômica para a limitação da quantidade máxima de atestados para comprovação de qualificação técnico operacional de licitante, incorrendo em exigência excessivamente restritiva à competitividade, em afronta ao art. 9º, I, alínea "a", da Lei 14.133/2021, bem como à jurisprudência do TCU, consubstanciada nos Acórdãos 1.101/2020 e 2.291/2021, ambos do Plenário; e; 9.3.2. necessidade de justificativas mais robustas para o não parcelamento do objeto em lotes geográficos, em observância aos princípios da razoabilidade, da economicidade e da competividade, insculpidos no art. 5º, ao art. 11, I, e à regra geral do parcelamento prevista nos arts. 18, § 1º, VIII, 47, II, § 1º, III, e 49, I, todos da Lei 14.133/2021; 9.4. comunicar a presente deliberação à representante e ao Dnit; e 9.5. arquivar os autos. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1628-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1629/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.981/2020-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Revisão de Ofício (em Aposentadoria) 3. Interessado: Marcos Sisnando Rodrigues de Araújo (385.305.621-00) 4. Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: Lucas Mesquita Moreyra (OAB/DF 34.351), Raquel Saraiva Gomes de Barros (OAB/DF 8.992) e outros, representando Marcos Sisnando Rodrigues de Araújo 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, em que se examina, neste momento processual, análise de oitiva do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) determinada pelo Acórdão 1.517/2021-Plenário, por meio do qual o Tribunal revisou de ofício o Acórdão 2.171/2020-1ª Câmara para considerar ilegal o ato de aposentadoria de Marcos Sisnando Rodrigues de Araújo; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 262 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que: 9.1.1. acompanhe o andamento da Ação Ordinária 0035522-49.2016.4.01.3400/JFDF e, caso a decisão definitiva seja desfavorável ao pleito do interessado, adote medidas para o ressarcimento ao erário dos valores indevidamente recebidos por Marcos Sisnando Rodrigues de Araujo, a título de proventos pagos a maior (1/3 da remuneração), quando deveriam corresponder a 3/35 da remuneração, desde a ciência do Acórdão 525/2014-2ª Câmara até a correção dos pagamentos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990; 9.1.2. em 120 dias encaminhe a este Tribunal informações atualizadas sobre o caso; 9.2. comunicar esta decisão ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1629-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1630/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.073/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; Secretaria-executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional na base de dados do Cadastro da Agricultura Familiar (CAF), versão 3.0, gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com fundamento no art. 7º, § 3º, inciso I, e § 4º, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 180 dias, elabore e encaminhe ao TCU plano de ação contendo responsáveis, prazos e forma de monitoramento e de reporte do cumprimento, com vistas a: 9.1.1. avaliar as inconsistências e os indícios de irregularidade identificados no relatório de fiscalização, mediante abordagem progressiva e seletiva, orientada por critérios de risco aplicados a cada tipo de inconsistência; 9.1.2. adotar, uma vez confirmadas as irregularidades, medidas corretivas destinadas à regularização e à melhoria da qualidade dos dados do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), abrangendo, no mínimo: a) qualidade dos dados de entrada (documentos incompletos, inválidos ou incompatíveis e divergências relevantes de área, conforme critérios objetivos); b) dados geoespaciais (duplicidades espaciais, indícios de superdimensionamento de registros e coordenadas incompatíveis com o município); c) dados cadastrais (registros de óbitos, menores de idade, e-mails inoperantes, CEPs não específicos, rendas fora de faixas esperadas e CNAEs incompatíveis com o perfil da agricultura familiar); e d) metadados (descrições inconsistentes, ausência de unidades de medida e informações temporais inexistentes ou ambíguas); 9.1.3. assegurar, no âmbito das medidas adotadas, a verificação de conformidade com os critérios de elegibilidade previstos no art. 3º da Lei 11.326/2006 e com a finalidade de identificação e qualificação estabelecida no art. 4º do Decreto 9.064/2017; 9.2. recomendar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com fundamento no art. 2º, inciso III, c/c o art. 11 da Resolução TCU nº 315/2020, que avalie e aperfeiçoe os processos de governança, gestão e qualidade de dados do Cadastro da Agricultura Familiar (CAF), com vistas a: 9.2.1. assegurar que os processos de cadastramento e atualização do CAF, realizados pela rede de cadastradores, produzam dados com qualidade compatível com a escala e a criticidade do cadastro, mediante mecanismos que previnam a inserção e a permanência de dados e documentos inadequados; 9.2.2. garantir a integridade e a consistência dos dados críticos, por meio da implementação de controles que reduzam erros e anomalias em campos essenciais à identificação do beneficiário, à localização do imóvel e à elegibilidade cadastral; 9.2.3. promover o aprimoramento contínuo da gestão de metadados, assegurando a adequada documentação das definições no dicionário de dados, em alinhamento com as regras de negócio do sistema e com o marco legal aplicável; 9.2.4. estabelecer ou aperfeiçoar mecanismos de interoperabilidade com bases de dados oficiais relevantes (tais como Sisobi, Sigef, Sicar e IBGE), com vistas à detecção tempestiva de inconsistências e irregularidades no momento do cadastramento, podendo considerar modelos de integração já adotados na administração pública federal; 9.2.5. definir requisitos mínimos de qualidade técnica para documentos digitalizados do CAF, de modo a assegurar sua legibilidade e permitir futura automação de tratamentos, observando, por exemplo, o padrão estabelecido pela Resolução Conarq nº 31/2010; 9.2.6. implementar monitoramento contínuo da qualidade dos dados do CAF, com indicadores aptos a identificar e priorizar ações corretivas, bem como avaliar a efetividade das medidas adotadas, tomando como referência o patamar de 32% de conformidade integral apurado pelo gestor; 9.2.7. aprimorar a gestão de mudanças e a garantia da qualidade das evoluções do Sistema CAF, com a incorporação sistemática da qualidade de dados como requisito não funcional, inclusive em transições tecnológicas, e com a adoção de mecanismos que previnam regressões funcionais e inconsistências de dados; 9.3. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI), com fundamento no art. 17, §§ 1º e 2º, da Resolução TCU 315/2020, a proceder ao monitoramento do cumprimento das determinações e recomendações constantes desta deliberação; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, esclarecendo que o inteiro teor do Relatório e do Voto está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1630-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1631/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.746/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério de Minas e Energia; Câmara de Comercialização de Energia Elétrica; Ministério de Minas e Energia. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica).