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AtaSeção 1 · Edição 124 · Pág. 199

Ata

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

2/10/2006 350,00 2/10/2006 1,05 2/10/2006 0,06 3/11/2006 350,00 3/11/2006 1,05 3/11/2006 0,06 4/12/2006 350,00 4/12/2006 175,00 4/12/2006 1,72 4/12/2006 0,99 2/1/2007 350,00 2/1/2007 0,93 2/2/2007 350,00 2/2/2007 0,93 2/3/2007 350,00 2/3/2007 0,93 2/4/2007 350,00 2/4/2007 0,93 7/5/2007 380,00 7/5/2007 1,04 6/6/2007 380,00 6/6/2007 1,04 9/7/2007 380,00 9/7/2007 1,04 6/8/2007 380,00 6/8/2007 1,04 6/9/2007 380,00 6/9/2007 190,00 6/9/2007 1,77 8/10/2007 380,00 8/10/2007 1,04 8/11/2007 380,00 8/11/2007 1,04 10/12/2007 380,00 10/12/2007 190,00 10/12/2007 1,73 10/12/2007 0,90 8/1/2008 380,00 8/1/2008 1,01 8/1/2008 0,91 11/2/2008 380,00 11/2/2008 0,91 3/3/2008 380,00 3/3/2008 0,91 3/4/2008 415,00 3/4/2008 0,91 6/5/2008 415,00 6/5/2008 0,91 9/6/2008 415,00 9/6/2008 0,91 7/7/2008 415,00 7/7/2008 0,92 4/8/2008 415,00 4/8/2008 0,91 4/9/2008 415,00 4/9/2008 207,50 4/9/2008 0,41 6/10/2008 415,00 6/10/2008 0,91 3/11/2008 415,00 3/11/2008 0,91 3/12/2008 415,00 3/12/2008 207,50 3/12/2008 0,83 5/1/2009 415,00 5/1/2009 0,91 3/2/2009 415,00 3/2/2009 0,91 3/3/2009 465,00 3/3/2009 0,91 3/4/2009 465,00 3/4/2009 0,91 4/5/2009 465,00 4/5/2009 0,91 3/6/2009 465,00 3/6/2009 0,91 25/6/2009 465,00 25/6/2009 0,25 28/7/2009 465,00 28/7/2009 0,25 31/8/2009 465,00 31/8/2009 232,50 31/8/2009 0,75 29/9/2009 465,00 29/9/2009 0,25 30/10/2009 465,00 30/10/2009 0,25 30/11/2009 465,00 30/11/2009 232,50 30/11/2009 0,79 28/12/2009 465,00 28/12/2009 0,25 29/1/2010 510,00 29/1/2010 0,25 26/2/2010 510,00 26/2/2010 0,25 29/3/2010 510,00 29/3/2010 0,25 30/4/2010 510,00 30/4/2010 0,25 1/6/2010 510,00 1/6/2010 0,86 29/6/2010 510,00 29/6/2010 0,86 29/7/2010 510,00 29/7/2010 0,86 27/8/2010 510,00 27/8/2010 255,00 27/8/2010 0,86 28/9/2010 510,00 28/9/2010 0,86 28/10/2010 510,00 28/10/2010 0,86 29/11/2010 510,00 29/11/2010 255,00 29/11/2010 0,15 28/12/2010 510,00 28/12/2010 0,89 28/1/2011 540,00 28/1/2011 0,95 28/2/2011 540,00 28/2/2011 0,95 28/3/2011 545,00 28/3/2011 0,38 28/4/2011 545,00 28/4/2011 0,38 30/5/2011 545,00 30/5/2011 0,38 28/6/2011 545,00 28/6/2011 0,38 28/7/2011 545,00 28/7/2011 0,38 29/8/2011 545,00 29/8/2011 272,50 29/8/2011 0,88 28/9/2011 545,00 28/9/2011 0,38 28/10/2011 545,00 28/10/2011 0,38 28/11/2011 545,00 28/11/2011 272,50 28/11/2011 0,36 9.3. aplicar a Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. considerar grave a infração cometida por Benedito José de Azevedo Neto, aplicando-lhe a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 8 (oito) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 270 do Regimento Interno do TCU; 9.7. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis; e 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de Goiás que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1619-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1620/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.658/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessados/Responsáveis: Tribunal de Contas da União (TCU). 4. Unidade Jurisdicionada: não há 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo de Contas Públicas (SecexContas) e Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo administrativo autuado com o objetivo de apreciar projeto de resolução voltado a alterar a Resolução-TCU 388, de 10 de junho de 2026, com vistas a compatibilizá-la às alterações promovidas pela Lei Complementar 227/2026 na Lei Complementar 214/2025; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 15, inciso I, alínea "q", art. 16, inciso II, e art. 84 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. dispensar, em caráter excepcional e ante a natureza da matéria, o decurso de prazo regimental para o oferecimento de emendas e sugestões; 9.2. aprovar o projeto de resolução anexo a este Acórdão, que altera o parágrafo único do art. 2º da Resolução-TCU 388, de 10 de junho de 2026; 9.3. determinar a publicação do ato normativo ora aprovado no Boletim do Tribunal de Contas da União (BTCU), visando a dar-lhe ampla publicidade e eficácia; e 9.4. autorizar o encerramento e o arquivamento dos presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1620-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1621/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.553/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Responsável: não há. 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada no Ministério do Trabalho e Emprego com o objetivo de avaliar a qualidade do serviço público digital seguro-desemprego, na modalidade trabalhador formal, prestado pelo Portal Emprega Brasil e pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, integre o serviço de seguro-desemprego na modalidade trabalhador formal ao eSocial, de forma a centralizar, nesse sistema, as obrigações trabalhistas relacionadas ao benefício, para que o serviço capture automaticamente os eventos que impactam o benefício, abstendo-se de exigir entrada duplicada de dados em sistemas paralelos, bem como assegurando o processamento tempestivo desses eventos, inclusive nos casos de readmissão, conforme art. 3º, incisos IX a XI e XIV, da Lei 14.129/2021, c/c arts. 4º e 10-A, da Lei 13.460/2017, c/c arts. 2º, caput e §1º, 3º, incisos de I a IV, do Decreto 8.373/2014; 9.2. recomendar ao Ministério do Trabalho e Emprego, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020 e em observância às diretrizes das Leis 9.784/1999, 10.098/2000, 13.146/2015, 13.460/2017, 14.129/2021 e 15.263/2025, que: 9.2.1. aperfeiçoe o serviço de seguro-desemprego trabalhador formal para que as comunicações do serviço (decisões, mensagens de erro, notificações e telas de acompanhamento) apresentem fundamentação clara, em linguagem simples e compreensível, de modo que o cidadão compreenda, sem necessidade de atendimento adicional, o que foi decidido, por que foi decidido e quais medidas pode adotar, contemplando, por exemplo: 9.2.1.1. a indicação do motivo específico da decisão, evitando mensagens genéricas que agrupem hipóteses distintas; 9.2.1.2. a vinculação de cada motivo de decisão a orientações objetivas ao usuário, elencando as providências e os documentos necessários para regularizar a situação, indicando, sempre que possível, os serviços digitais a serem utilizados; 9.2.1.3. nos casos de inconsistências de dados originadas em bases externas, o serviço explique qual é o órgão responsável pela correção, quais providências o usuário precisa adotar, se haverá reanálise automática do requerimento após a regularização, qual o prazo estimado para sincronização e reprocessamento e como ele poderá acompanhar e ser notificado do resultado; 9.2.1.4. a apresentação, quando cabível, da memória de cálculo do benefício e da regra aplicada; 9.2.1.5. informações claras sobre as formas e os procedimentos de recebimento do benefício, incluindo como proceder em caso de atraso ou não liberação do pagamento; e 9.2.1.6. a informação sobre os prazos de análise de recursos e sobre a etapa em que o pedido ou recurso se encontra; 9.2.2. aperfeiçoe o fluxo digital de recursos do seguro-desemprego trabalhador formal, de forma a orientar claramente, no próprio serviço, o canal adequado para cada hipótese recursal, evitando a fragmentação desnecessária da jornada entre plataformas distintas, bem como eliminar limitações técnicas que prejudiquem a argumentação e (ou) fundamentação do cidadão, como o campo de justificativa de quinhentos caracteres, o limite de um megabyte por anexo e a necessidade de protocolar o recurso antes da juntada completa dos documentos; 9.2.3. aprimore o serviço de seguro-desemprego trabalhador formal de modo a: 9.2.3.1. possibilitar o envio de notificações automáticas sobre os principais eventos do benefício; 9.2.3.2. alinhar as informações de pagamento exibidas ao trabalhador com a situação real do crédito; e 9.2.3.3. adotar preferencialmente o canal de comunicação especificado pelo usuário, considerando, entre as alternativas possíveis, o uso das capacidades de comunicação personalizada do gov.br (como a caixa postal do gov.br e a plataforma Notifica gov.br); 9.2.4. institua base de conhecimento e orientações integradas aos canais de atendimento e ao sistema do seguro-desemprego trabalhador formal, com atualização contínua e uso obrigatório pelos atendentes; 9.2.5. em articulação com a Escola Nacional de Administração Pública, planeje e execute periodicamente treinamentos aos atendentes da rede Sine e demais agentes públicos envolvidos na prestação de serviços do seguro-desemprego, disponibilizando também materiais de apoio e capacitações atualizadas por canais digitais acessíveis a qualquer tempo, inclusive à rede Sine; 9.2.6. defina e divulgue prazos máximos de resposta dos canais de atendimento do seguro-desemprego trabalhador formal, como a central telefônica 158, o e-mail, a plataforma Facilita e demais canais digitais de contato, e monitore o cumprimento desses prazos por meio de indicadores, como tempo médio de espera, taxa de abandono e tempo médio de resposta, adotando ações corretivas quando necessário; 9.2.7. estabeleça processo de controle e acompanhamento dos prazos de análise dos recursos, com definição de metas e indicação de responsáveis pelo seu cumprimento, e reavalie a estrutura de processos, tecnologia e recursos humanos envolvida, adotando as providências necessárias para promover o cumprimento do prazo estipulado no art. 49 da Lei 9.784/1999; 9.2.8. institua processo permanente de monitoramento e melhoria contínua do serviço digital de seguro-desemprego trabalhador formal, fundado na escuta ativa dos usuários, contemplando, por exemplo: 9.2.8.1. a avaliação contínua da satisfação e da experiência dos usuários do serviço, com integração à API de Avaliação da Satisfação com Serviços Públicos Digitais da SGD/MGI; 9.2.8.2. a realização periódica de pesquisas e testes de usabilidade com usuários representativos do serviço, incluindo trabalhadores, empregadores e atendentes da rede Sine, com uso sistemático dos resultados para priorização de melhorias da jornada do usuário; e 9.2.8.3. a realização periódica de avaliações de acessibilidade digital em todos os canais digitais de acesso, para identificação e eliminação das barreiras existentes; 9.3. encaminhar os dados brutos das pesquisas com os usuários do serviço de seguro-desemprego, na modalidade trabalhador formal, ao Ministério do Trabalho e Emprego, para subsidiar análises próprias e aprimoramento da política pública; 9.4. dar ciência desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.5. autorizar o monitoramento das deliberações constantes deste Acórdão; 9.6. arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1621-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1622/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.703/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12). 4. Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há