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Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 6 de julho de 2026

AtaSeção 1 · Edição 124 · Pág. 195

Ata

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

9.3. aplicar a Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. considerar grave a infração cometida por Benedito José de Azevedo Neto, aplicando-lhe a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 8 (oito) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 270 do Regimento Interno do TCU; e 9.7. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1615-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1616/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.828/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Benedito José de Azevedo Neto para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Benedito José de Azevedo Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, incisos III e IV, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 8/3/2005 147,33 8/3/2005 0,56 8/3/2005 0,67 6/4/2005 260,00 6/4/2005 0,99 6/5/2005 260,00 6/5/2005 0,99 7/6/2005 300,00 7/6/2005 1,14 7/7/2005 300,00 7/7/2005 1,14 8/8/2005 300,00 8/8/2005 1,14 6/9/2005 300,00 6/9/2005 1,14 6/10/2005 300,00 6/10/2005 1,14 10/11/2005 300,00 10/11/2005 1,14 7/12/2005 300,00 7/12/2005 275,00 7/12/2005 2,19 7/12/2005 0,67 6/1/2006 300,00 6/1/2006 1,14 8/2/2006 300,00 8/2/2006 1,14 10/3/2006 300,00 10/3/2006 1,14 6/4/2006 300,00 6/4/2006 1,14 9/5/2006 350,00 9/5/2006 1,33 6/6/2006 350,00 6/6/2006 1,33 7/7/2006 350,00 7/7/2006 1,33 9/8/2006 350,00 9/8/2006 1,33 6/9/2006 350,00 6/9/2006 175,00 6/9/2006 2,00 6/10/2006 350,00 6/10/2006 1,33 7/11/2006 350,00 7/11/2006 1,33 6/12/2006 350,00 6/12/2006 175,00 6/12/2006 2,00 6/12/2006 0,67 8/1/2007 350,00 8/1/2007 1,33 23/2/2007 350,00 23/2/2007 1,33 7/3/2007 350,00 7/3/2007 1,33 10/4/2007 350,00 10/4/2007 1,33 8/5/2007 380,00 8/5/2007 1,44 6/6/2007 380,00 6/6/2007 1,44 6/7/2007 380,00 6/7/2007 1,44 6/8/2007 380,00 6/8/2007 1,44 6/9/2007 380,00 6/9/2007 190,00 6/9/2007 2,17 9/10/2007 380,00 9/10/2007 1,44 22/11/2007 380,00 22/11/2007 1,44 6/12/2007 380,00 6/12/2007 190,00 6/12/2007 2,17 6/12/2007 0,67 7/1/2008 380,00 7/1/2008 1,44 14/2/2008 380,00 6/3/2008 380,00 7/4/2008 415,00 14/5/2008 415,00 6/6/2008 415,00 8/7/2008 415,00 8/7/2008 0,44 6/8/2008 415,00 1/9/2008 415,00 1/9/2008 207,50 1/9/2008 0,50 1/10/2008 415,00 3/11/2008 415,00 28/11/2008 415,00 28/11/2008 207,50 28/11/2008 0,11 29/12/2008 415,00 4/2/2009 415,00 2/3/2009 465,00 1/4/2009 465,00 30/4/2009 465,00 1/6/2009 465,00 2/7/2009 465,00 31/7/2009 465,00 2/9/2009 465,00 2/9/2009 232,50 2/9/2009 0,50 1/10/2009 465,00 3/11/2009 465,00 30/11/2009 465,00 30/11/2009 232,50 30/11/2009 0,11 30/12/2009 465,00 8/2/2010 510,00 8/3/2010 510,00 6/4/2010 510,00 4/5/2010 510,00 1/6/2010 510,00 6/7/2010 510,00 2/8/2010 510,00 2/9/2010 510,00 2/9/2010 255,00 1/10/2010 510,00 1/11/2010 510,00 30/11/2010 510,00 30/11/2010 255,00 30/11/2010 0,11 29/12/2010 510,00 1/2/2011 540,00 1/3/2011 540,00 1/4/2011 545,00 3/5/2011 545,00 2/6/2011 545,00 2/6/2011 0,45 1/7/2011 545,00 1/7/2011 0,45 1/8/2011 545,00 1/8/2011 0,45 1/9/2011 545,00 1/9/2011 272,50 1/9/2011 0,95 30/9/2011 545,00 30/9/2011 0,45 31/10/2011 545,00 31/10/2011 0,45 30/11/2011 545,00 30/11/2011 272,50 30/11/2011 0,26 9.3. aplicar a Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. considerar grave a infração cometida por Benedito José de Azevedo Neto, aplicando-lhe a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 8 (oito) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 270 do Regimento Interno do TCU; 9.7. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1616-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1617/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.140/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Representação legal: Orioval Candido Leao (11238 OAB-GO) e Larissa Coelho Mendes de Macedo (69756 OAB-GO), representando Benedito José de Azevedo Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Benedito José de Azevedo Neto;