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Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 6 de julho de 2026

AtaSeção 1 · Edição 124 · Pág. 192

Ata

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

9.2. aplicar ao Sr. Paulo Sergio Barbosa dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. considerar grave a conduta praticada pelo Sr. Paulo Sergio Barbosa dos Santos, nos termos do art. 270, § 1º, do RITCU; 9.4. inabilitar o Sr. Paulo Sergio Barbosa dos Santos para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270, do RITCU; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.7. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1608-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1609/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.083/2018-2. 1.1. Apensos: TC 009.702/2022-9; TC 009.699/2022-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Jacó Moreira Maciel (024.710.734-41). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Queimadas-PB. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Fábio Brito Ferreira (9672/OAB-PB) representando Jacó Moreira Maciel. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de revisão contra o Acórdão 11.505/2021-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de revisão, com fulcro nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992 para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido; e 9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1609-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1610/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 025.878/2021-2. 1.1. Apenso: TC 027.607/2020-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Salutary Centro Norte Comercial Eireli (04.383.642/0001-78). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Porto Velho-RO. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: não atuaram. 8. Representação legal: Wilson Marcelo Minini de Castro (4769/OAB-RO), representando a Regional Comércio Serviços e Representações Comerciais Eireli; Antônio de Castro Alves Junior (2811/OAB-RO), representando a Salutary Centro Norte Comercial Eireli; Arthur Gabriel Marcon Vasques (25200/OAB-MS) e Bruno Valverde Chahaira (9600/OAB-RO), representando Eliana Pasini. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial em que se examinam, nesta fase processual, embargos de declaração opostos contra o Acórdão 1960/2025-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. comunicar esta deliberação à embargante. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1610-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1611/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.023/2026-4. 1.1. Apenso: TC 000.050/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Agravo (Representação). 3. Agravante: Caixa Econômica Federal (Caixa). 4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal (Caixa). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Carina Lins Gayoso Beze (26487/OAB-DF), entre outros, representando a Caixa Econômica Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que, nesta fase processual, aprecia-se agravo contra o Acórdão 551/2026-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente agravo, com fundamento no art. 289 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a tornar insubsistente o Acórdão 551/2026-TCU-Plenário, revogando a medida cautelar anteriormente deferida; 9.2. comunicar esta deliberação à agravante; e 9.3. encaminhar os autos à AudContratações, para prosseguimento do feito. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1611-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1612/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.132/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU). 4. Unidades jurisdicionadas: Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); Ministério de Minas e Energia. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este acompanhamento do Leilão ANEEL 1/2026, cujo objeto contempla a concessão da prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica, por um prazo de trinta anos, prorrogável por igual período, abrangendo a construção, a operação e a manutenção de instalações de transmissão que passarão a integrar a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional (SIN); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 3º e 8º da Instrução Normativa-TCU 81/2018, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar que, sob o ponto de vista formal, a Agência Nacional de Energia Elétrica atendeu aos requisitos previstos na IN-TCU 81/2018, para a desestatização de que trata o Leilão ANEEL 1/2026; 9.2. determinar à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), com amparo no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020 e art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, que promova, em momento prévio à publicação da versão definitiva, as adequações necessárias na minuta do Edital do Leilão 1/2026 para o estrito alinhamento às disposições vinculantes pactuadas e aprovadas no Acórdão 1.360/2026-Plenário (TC 015.859/2025-8), devendo especificamente: 9.2.1. excluir o Lote 6 do referido certame, diante do arranjo de continuidade repactuada da concessão deferido em favor da titular originária, condicionada a medida à efetiva comprovação da assinatura, na forma do art. 12 da IN-TCU 91/2022, do termo de autocomposição de que trata o subitem 9.2 do Acórdão 1.360/2026-Plenário; e 9.2.2. formalizar a inclusão regular dos ativos correspondentes aos Lotes 7, 8, 9 e 10 no Leilão 1/2026, com as respectivas salvaguardas e condições chanceladas no distrato amigável, mormente no que atine ao aproveitamento gratuito de estudos e licenças ambientais, à autorização excepcional para a participação do Grupo MEZ Energia na disputa pelo objeto atrelado ao Lote 8 e a consequente aplicação do regramento pecuniário e sancionatório cabível; 9.3. comunicar o inteiro teor desta deliberação, à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e ao Ministério de Minas e Energia (MME); e 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1612-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1613/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.724/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU). 4. Unidades Jurisdicionadas: Ministério das Cidades e Município de Cajazeiras-PB. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana); Secretaria do TCU no Estado da Paraíba (Sec-PB). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este relatório de auditoria de conformidade, no âmbito do Plano Especial de Auditoria das Transferências Especiais (exercícios de 2020 a 2024), com o objetivo de verificar a regularidade na aplicação dos recursos federais repassados por meio de emendas individuais de transferência especial (Emendas PIX); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. dar ciência ao Município de Cajazeiras/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência futura de outras irregularidades semelhantes, quanto à ausência de publicação dos relatórios de gestão parciais e/ou finais na plataforma Transferegov.br referentes às Emendas Parlamentares 202227110001, 202241410003, 202327110001, 202342180015 e 202427110008, em afronta ao disposto no art. 3°, caput, e § 1º, da Instrução Normativa-TCU 93/2024, e às diretrizes emanadas da Decisão Monocrática proferida na ADPF 854/STF; 9.2. comunicar a presente deliberação ao Município de Cajazeiras/PB e ao Supremo Tribunal Federal; e 9.3. arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso V, do RITCU. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1613-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1614/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.463/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Benedito José de Azevedo Neto para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Benedito José de Azevedo Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, incisos III e IV, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 6/6/2005 270,00 6/6/2005 1,02 6/7/2005 300,00 6/7/2005 1,14 4/8/2005 300,00 4/8/2005 1,14 6/9/2005 300,00 6/9/2005 1,14 6/10/2005 300,00 6/10/2005 1,14 7/11/2005 300,00 7/11/2005 1,14 6/12/2005 300,00 6/12/2005 200,00 6/12/2005 1,90 5/1/2006 300,00 5/1/2006 1,14 6/2/2006 300,00 6/2/2006 1,14 6/3/2006 300,00 6/3/2006 1,14 6/4/2006 300,00 6/4/2006 1,14 5/5/2006 350,00 5/5/2006 1,33 7/6/2006 350,00 7/6/2006 1,33 6/7/2006 350,00 6/7/2006 1,33 4/8/2006 350,00 4/8/2006 1,33 6/9/2006 350,00 6/9/2006 175,00 6/9/2006 2,00 5/10/2006 350,00 5/10/2006 1,33 7/11/2006 350,00 7/11/2006 1,33 6/12/2006 350,00 6/12/2006 175,00 6/12/2006 2,00 5/1/2007 350,00 5/1/2007 1,33 6/2/2007 350,00 6/2/2007 1,33 6/3/2007 350,00 6/3/2007 1,33 5/4/2007 350,00 5/4/2007 1,33 7/5/2007 380,00 7/5/2007 1,44 6/6/2007 380,00 6/6/2007 1,44 5/7/2007 380,00 5/7/2007 1,44 6/8/2007 380,00 6/8/2007 1,02 6/8/2007 0,86 10/9/2007 380,00 10/9/2007 190,00 10/9/2007 1,74 10/9/2007 0,86 4/10/2007 380,00 4/10/2007 1,02 4/10/2007 0,86 7/11/2007 380,00 7/11/2007 1,02 7/11/2007 0,86 6/12/2007 380,00 6/12/2007 190,00 6/12/2007 1,73 6/12/2007 0,30 27/12/2007 380,00 27/12/2007 1,02 27/12/2007 0,86 30/1/2008 380,00 30/1/2008 0,86 29/2/2008 380,00