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AtaSeção 1 · Edição 124 · Pág. 189
ATA Nº 24, DE 24 DE JUNHO DE 2026
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
ATA Nº 24, DE 24 DE JUNHO DE 2026
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Vital do Rêgo (Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
Às 11 horas, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 23, referente à sessão realizada em 17 de junho de 2026.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÕES
Da Presidência: (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Convite à participação no evento "Encontro dos Servidores com o Presidente", que será realizado no dia 2 de julho, às 14h, no auditório do Instituto Serzedello Corrêa, reunindo servidores domiciliados nos estados e dirigentes do Tribunal.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
TC-011.708/2026-3 e 024.321/2025-7, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler;
TC-023.968/2025-7, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes;
TC-006.010/2025-3, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas;
TC-002.751/2026-7, TC-008.806/2026-8 e TC-024.992/2024-0, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira;
TC-003.800/2019-9, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia;
TC-001.448/2022-6, TC-010.680/2018-7, TC-017.183/2025-1, TC-022.315/2025-0 e TC-028.410/2016-5, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus;
TC-003.905/2020-9, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e
TC-003.096/2026-2, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1643 a 1688.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1601 a 1642, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORA IS
Na apreciação do processo TC-023.968/2025-7, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Alberto Brandão Henriques Maimoni realizaou sustentação oral em nome da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS. O processo foi excluído de pauta a pedido do relator.
Na apreciação do processo TC-033.952/2023-0, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, a Dra. Cassiana Crispim de Araujo declinou da sustentação oral que havia requerido em nome próprio. Acórdão nº 1601.
A sustentação oral requerida pela Dra. Lívia Cardoso Viana Gonçalves em nome de Marcelo Vinaud Prado e Elisabeth Alves da Silva Braga, referente ao processo TC-010.680/2018-7, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, não foi realizada, em razão da exclusão do processo da pauta de julgamento.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-005.144/2025-6 (Ata nº 19/2026-Plenário) e o Tribunal aprovou o Acórdão nº 1602, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator, Ministro Antonio Anastasia.
ATO NORMATIVO APROVADO
TC- 004.658/2026-4, relator Ministro Augusto Nardes. Acórdão nº 1620.
Resolução - TCU Nº 389, de 24 de junho de 2026.
Sumário: Altera a redação do inciso I do Parágrafo Único do art. 2º da Resolução - TCU nº 388, de 10 de junho de 2026.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 1601/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 033.952/2023-0.
1.1. Apensos: 037.666/2023-1; 038.155/2023-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
3. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
4. Unidade jurisdicionada: Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (Conter).
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Enrique Dorado de Oliveira (54377/OAB-DF), entre outros, representando o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta denúncia a respeito de irregularidades em contratações de serviços advocatícios, por dispensa e inexigibilidade de licitação, conduzidas pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (Conter),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 234, 235 e 250 do Regimento Interno do TCU (RITCU) c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:
9.1. indeferir o pedido de ingresso como terceiro interessado e de realização de sustentação oral formulado pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região (CRTR-SP), por ausência de legitimidade processual e de demonstração de lesão a direito subjetivo próprio, com fundamento nos arts. 146 e 168 do Regimento Interno do TCU, recebendo a documentação por ele encaminhada estritamente como elementos informativos (memoriais);
9.2. conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.3. acolher, em caráter excepcional, as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Cassiana Crispim de Araújo (CPF 052.629.324-10);
9.4. dar ciência ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (Conter), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a contratação direta de serviços advocatícios, por inexigibilidade ou dispensa, desacompanhada de justificativa mercadológica de preço e da demonstração da efetiva singularidade e notória especialização, afronta o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei 8.666/1993 (e correspondentes na Lei 14.133/2021) e a jurisprudência desta Corte (Súmula TCU 252), a fim de que adote medidas internas para prevenir a ocorrência de falhas semelhantes;
9.5. comunicar à Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança), responsável pelas contas anuais da entidade denunciada, o teor desta deliberação;
9.6. dar ciência deste Acórdão ao denunciante, à responsável e ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (Conter), informando-os que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.7. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, após efetuadas as devidas comunicações.
10. Ata n° 24/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1601-24/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 1602/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.144/2025-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Agência Nacional do Cinema (04.884.574/0001-20).
3.2. Responsáveis: Raimundo Alves da Silva (383.028.881-68); Tupi Filmes Ltda (18.641.448/0001-50).
4. Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Lara Morena Chaves Pereira, representando Tupi Filmes Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), em desfavor de Tupi Filmes Ltda e Raimundo Alves da Silva, dirigente da aludida empresa, em razão de omissão no dever de prestar contas, dos recursos aplicados no âmbito do contrato nº PR-02.609, no valor de R$ 300.000,00, oriundos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, cujo objetivo era a produção do documentário de longa-metragem "Contradição Show",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Raimundo Alves da Silva, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Tupi Filmes Ltda;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Tupi Filmes Ltda e Raimundo Alves da Silva, condenando-os solidariamente ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Agência Nacional do Cinema, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
21/12/2018
300.000,00
9.4. aplicar individualmente aos responsáveis Tupi Filmes Ltda e Raimundo Alves da Silva, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 44.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. informar aos responsáveis que o eventual pagamento da multa contratual junto à Ancine pode ser usado para fins de quitação da multa ora aplicada por este Tribunal, em respeito ao princípio do ne bis in idem e ao disposto no art. 22, §3º, da LINDB;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.8. esclarecer ao responsável Raimundo Alves da Silva que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas;
9.9. determinar à Ancine que:
9.9.1. abstenha-se de inserir valores referentes a multas contratuais no montante do débito objeto de tomadas de contas especiais;
9.9.2. informe este Tribunal, em futuras tomadas de contas especiais, sobre a imposição de multa pelos mesmos fatos, para que os efeitos da sanção já aplicada possam ser considerados pelo TCU, em atenção ao disposto no art. 22, § 3º, da Lindb.
9.10. informar à Procuradoria da República no Estado de RJ, ao Agência Nacional do Cinema, e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.11. informar à Procuradoria da República no Estado de RJ que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 24/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1602-24/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus (Revisor) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1603/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 004.351/2026-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos: Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério da Educação; Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: João Carlos Peres (23076/OAB-PR), representando Prefeitura Municipal de Alvorada do Sul - PR.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação de recursos federais repassados por meio de emendas parlamentares individuais de transferência especial cujos planos de ação tivessem por aplicação a categoria "Outras aquisições de bens",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. autorizar a autuação de processos apartados, com natureza de tomada de contas especial, a fim apurar os indícios de dano ao Erário especificados nos itens 187.7.2, 187.8.2 e 187.12.2 do Relatório que acompanha este Acórdão;
9.2. comunicar, com base no parágrafo único do art. 198 do Regimento Interno, ao Ministro do órgão repassador, em cada caso, acerca da instauração dos processos de tomada de contas especial pertinentes à sua pasta;
9.3. autorizar a constituição de processos apartados de representação, nos moldes propostos nos itens 187.6.2, 187.9.2, 187.9.3, 187.9.4, 187.9.5, 187.9.6 e 187.13.2 do Relatório, para neles apurar os indícios de irregularidades apontados pela equipe de auditoria;
9.4. dar ciência, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, aos órgãos indicados, acerca das seguintes impropriedades/falhas identificadas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1 ao município de Alto Alegre/RR, acerca da ausência de relatório de gestão, em desconformidade com o art. 3º, § 1º c/c art. 8º, parágrafo único da IN TCU 93/2024;
9.4.2. ao município de Alvorada do Sul/PR, acerca da ausência de relatório de gestão, em desconformidade com o art. 3º, § 1º c/c art. 8º, parágrafo único da IN TCU 93/2024;
9.4.3. ao município de Colatina/ES, acerca da ausência de relatório de gestão, em desconformidade com o art. 3º, § 1º c/c art. 8º, parágrafo único da IN TCU 93/2024;
9.4.4. ao município de Arara/PB, acerca da:
9.4.4.1. ausência de relatório de gestão, em desconformidade com o art. 3º, § 1º c/c art. 8º, parágrafo único da IN TCU 93/2024;
9.4.4.2. indevida restrição à competitividade nos Pregões Eletrônicos 27/2023 e 17/2023;
9.4.5. ao município de Caroebe/RR, acerca da restrição indevida à competitividade do Pregão Presencial 12/2020, dada a ausência de parcelamento do objeto;
9.4.6. ao município de Caracol/MS, acerca da ausência de relatório de gestão, em desconformidade com o art. 3º, § 1º c/c art. 8º, parágrafo único da IN TCU 93/2024;
9.4.7. ao município de Coari/AM, acerca da:
9.4.7.1. ausência de relatório de gestão, em desconformidade com o art. 3º, § 1º c/c art. 8º, parágrafo único da IN TCU 93/2024;
9.4.7.2. realização de pesquisa de preços mediante consulta direta a fornecedores, desconsiderando preços praticados por outros órgãos públicos em contratações similares e sem a elaboração de uma "cesta de preços", em desconformidade com jurisprudência desta Corte de Contas;
9.4.8. ao município de Itiruçu/BA, acerca da ausência de relatório de gestão, em desconformidade com o art. 3º, § 1º c/c art. 8º, parágrafo único da IN TCU 93/2024;
9.4.9. ao estado do Pará, acerca da:
9.4.9.1. ausência de relatório de gestão, em desconformidade com o art. 3º, § 1º c/c art. 8º, parágrafo único da IN TCU 93/2024;
9.4.9.2. utilização de recursos da transferência especial em finalidade diversa daquela que consta na Plataforma Transferegov.br, em dissonância com o art. 84, inciso II, da Lei 15.321/2025, o § 6º do art. 2º da IN TCU 93/2024, e o princípio da transparência;
9.4.10. ao município de Chapadão do Céu/GO, acerca da ausência de publicação da dispensa de licitação, em desconformidade com o art. 26 da Lei 8.666/1993;
9.4.11. ao município de Jaciara/MT, acerca da ausência de relatório de gestão, em desconformidade com o art. 3º, § 1º c/c art. 8º, parágrafo único da IN TCU 93/2024;
9.5. determinar ao município de Jaciara/MT, com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de sessenta dias, promova a regularização da conta corrente específica, de modo que os valores não utilizados da emenda constem no saldo da conta e que as eventuais saídas estejam relacionadas à execução das metas da transferência especial, possibilitando, assim, a devida prestação de contas e atendendo ao art. 83, I, da Lei 14.791/2023 e ao art. 2º, § 5º da IN TCU 93/2024;
9.6. determinar ao município de Ivaté/PR, com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de 120 dias, promova a regularização da situação relativa à transferência da propriedade do imóvel desapropriado por meio do Decreto 190/2023 para a municipalidade, finalizando o processo de lavratura da respectiva Escritura Pública de Desapropriação;
9.7. enviar cópia do presente Acórdão, acompanhado dos respectivos Relatório e Voto, à Controladoria-Geral da União (CGU); e
9.8. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
10. Ata n° 24/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1603-24/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1604/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.012/2026-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia (00.509.026/0001-60).
4. Órgão/Entidade: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação Legal: Kamila Lima Freitas (109619/OAB-MG), Maria Fernanda Pulcherio de Medeiros Campos (30340/OAB-DF); Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF); André Pereira Vieira (67496/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação que trata de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90023/2025, conduzido pela Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, que deu origem à Ata de Registro de Preços 3/2026
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho à peça 74 destes autos, bem como as medidas acessórias nele previstas; e
9.2. dar ciência deste Acórdão à Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, à representante e às empresas Fortline Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e Layout Móveis para Escritório Ltda.
10. Ata n° 24/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1604-24/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1605/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.035/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Kelma Batista de Matos Ltda (13.048.299/0001-04); Milena de Matos Santos (857.691.515-44).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Kallile Sacha da Silva Araujo (46556/OAB-BA) e Franklin Jose Dantas de Souza (52526/OAB-BA), representando Milena de Matos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. declarar nula a citação da sociedade empresária Kelma Batista de Matos Ltda.;
9.2. ordenar à Segecex que esclareça às suas unidades que, uma vez verificada a extinção da pessoa jurídica responsável pelo débito, impõe-se a citação dos sócios da sociedade extinta, na qualidade de sucessores, com fundamento nos arts. 1.110 do Código Civil e 5º, VIII, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 110 do Código de Processo Civil; e
9.3. ordenar à AudTCE que, observando o procedimento estabelecido no subitem 9.2 deste Acórdão, realize a citação da Sra. Kelma Batista de Matos.
10. Ata n° 24/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1605-24/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1606/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.081/2024-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Responsáveis: Andreia Rosario Rodrigues de Oliveira (618.650.603-72); Camila Cardoso Teles Monteiro (001.098.493-37); Carmen Maria da Silveira Aguiar (040.122.983-13); Francisco Emanuel Cunha de Brito (050.951.643-29); Ruben de Sousa Ferreira (004.546.913-00); e Vanessa da Silva Brandao (858.934.473-87).
4. Entidades: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e Município de Parnaíba/PI.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (6544/OAB-PI), representando Ruben de Sousa Ferreira, Andreia Rosario Rodrigues de Oliveira; Francisco Emanuel Cunha de Brito, Carmen Maria da Silveira Aguiar, Vanessa da Silva Brandao e Camila Cardoso Teles Monteiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria de conformidade, no âmbito do Plano Anual de Fiscalização de Obras (Fiscobras 2024), com o objetivo de verificar a conformidade das obras de construção da ponte sobre o Rio Igaraçu, em Parnaíba/PI. A fiscalização é decorrente do Acórdão 2.047/2023-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. aplicar às Sras. Andreia Rosário Rodrigues de Oliveira, Camila Cardoso Teles Monteiro, Vanessa da Silva Brandão e Carmen Maria da Silveira Aguiar e aos Srs. Francisco Emanuel Cunha de Brito e Ruben de Sousa Ferreira a multa individual de R$ 10.000,00, com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.2. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência à Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI de que:
9.2.1. a alteração do regime de execução contratual, de empreitada por preço global para empreitada por preço unitário, realizada por meio do Termo Aditivo 1, sem a devida fundamentação em circunstâncias supervenientes, comprometeu os princípios da isonomia e da vinculação ao edital, tendo violado o art. 65 da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência desta Corte de Contas
9.2.2. as exigências inadequadas no edital da Concorrência Pública 01/2022-PMP-PI, tais como a vedação à participação de consórcios e empresas em recuperação judicial e a exigência de comprovação de disponibilidade financeira líquida em montante elevado, restringiram indevidamente a competitividade do certame, contrariando o disposto no art. 31, inciso II, § 3º, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU;
9.2.3. as deficiências no projeto básico da obra, como a ausência de estudos adequados sobre as condições locais e as soluções construtivas, comprometeram a precisão dos quantitativos e a viabilidade técnica do empreendimento, em afronta ao art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993; e
9.2.4. a fundamentação insuficiente dos Termos Aditivos 4 e 6 ao Contrato 176/2022-PMP-PI, que promoveram acréscimos de valor superiores aos limites legais, contrariou o disposto no art. 65 da Lei 8.666/1993 e a Decisão 215/1999-Plenário; e
9.3. dar ciência desta deliberação, bem como do voto e do relatório que a subsidiam, aos responsáveis, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à Prefeitura e à Câmara Municipal de Parnaíba/PI.
10. Ata n° 24/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1606-24/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 1607/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.079/2025-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Gesimário de Franca Carvalho (265.596.761-53).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
