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Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 6 de julho de 2026

AtaSeção 1 · Edição 124 · Pág. 216

Ata

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

1. Processo TC-026.363/2015-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 015.684/2025-3 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO); 027.402/2017-7 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Abílio Paulo Pinheiro Ramos (412.818.707-06); Alan Kardec Pinto (034.530.657 00); Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Celso Fernando Lucchesi (117.047.300-82); Daniel Teixeira Machado (314.113.989-04); Francisco Pais (360.502.887-04); Guilherme de Oliveira Estrella (012.771.627-00); Ildo Luís Sauer (265.024.960-91); Jorge Luiz Zelada (447.164.787-34); José Miranda Formigli Filho (553.031.707-30); José Alcides Santoro Martins (892.522.258-20); José Antônio de Figueiredo (507.172.357-34); José Carlos Cosenza (222.066.200-49); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Luiz Alberto Gaspar Domingues (370.529.007-00); Marco Aurélio da Rosa Ramos (352.544.320-04); Maria das Graças Silva Foster (694.772.727-87); Nestor Cuñat Cerveró (371.381.207-10); Paulo Maurício Cavalcanti Gonçalves (332.551.307-78); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Venina Velosa da Fonseca (550.496.306-06); Wilson Guilherme Ramalho da Silva (845.513.807-68). 1.3. Embargante: Francisco Pais (360.502.887-04). 1.4. Interessado: Congresso Nacional. 1.5. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.6. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.6.1. Ministro que se declarou impedido: Augusto Nardes. 1.7. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.8. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.9. Unidade Técnica: não atuou. 1.10. Representação legal: Hélio Siqueira Júnior (62.929/OAB-RJ), Leonardo Chevrand de Miranda e Silva (103.506/OAB-RJ) e outros, representando a Petróleo Brasileiro S.A.; Felipe Henrique Braz Guilherme (69.406/OAB-PR), Bruno Guimarães Bianchi (86310/OAB-PR) e outros, representando Jorge Luiz Zelada; Carolina de Almeida Soares (186.282/OAB-RJ), representando Alan Kardec Pinto; Thiago Pereira de Aguiar, Márcio Cavalcanti (110.541/OAB-RJ) e outros, representando Abílio Paulo Pinheiro Ramos, Daniel Teixeira Machado, José Alcides Santoro Martins, José Antônio de Figueiredo, José Carlos Cosenza, José Miranda Formigli Filho, Luiz Alberto Gaspar Domingues e Wilson Guilherme Ramalho da Silva; Thaís Freire de Vasconcellos (225.485/OAB-RJ), André Silva de Lima (130.611/OAB-RJ) e outros, representando Marco Aurélio da Rosa Ramos; Cássio Quirino Norberto (57.219/OAB-PR), representando Paulo Roberto Costa; Murilo Varasquim (41.918/OAB-PR), Victor Sangiuliano Santos Leal (69.684/OAB-PR) e outros, representando Nestor Cuñat Cerveró; Thais Freire de Vasconcellos (225.485/OAB-RJ), Felipe Graça Bastos Esteves (122.082/OAB-RJ) e outros, representando Francisco Pais; André Souza Viali (57.350/OAB-DF), Felipe Lima Araújo Romero e outros, representando Almir Guilherme Barbassa, Celso Fernando Lucchesi e Guilherme de Oliveira Estrella; João Paulo Cunha (52.369/OAB-DF), Ângelo Longo Ferraro (37.922/OAB-DF) e outros, representando Ildo Luís Sauer; Pedro Lucas Ribeiro Rocha, Márcio Gomes Leal (84.801/OAB-RJ) e outros, representando Renato de Souza Duque; Clara Monteiro Sampaio (228.705/OAB-RJ), Felipe de Melo Fonte (140.467/OAB-RJ), Ana Letícia Salomão e Ribeiro (220.373/OAB-RJ) e outros, representando Paulo Maurício Cavalcanti Gonçalves; Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF) e outros, representando Maria das Graças Silva Foster; Luís Gustavo Rodrigues Flores (27.865/OAB-PR), Maria Francisca Sofia Nedeff Santos (77.507/OAB-PR) e outros, representando Pedro José Barusco Filho; Douglas Wallison dos Santos (14.632/E/OAB-DF), Isabela Mendes Magliano e outros, representando José Sérgio Gabrielli de Azevedo; Antônio José Dias Ribeiro da Rocha Frota (345.213/OAB-SP), representando Venina Velosa da Fonseca. 1.11. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1681/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90003/2026, conduzido pela EMBRAPA Meio Ambiente com vistas ao registro de preços para prestação de serviços de promoção de eventos, abrangendo a organização, execução e acompanhamento de eventos presenciais, virtuais e híbridos no Estado de São Paulo; Considerando que a presente representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do TCU; considerando que o representante apontou indícios de "jogo de planilha" no Grupo 1 do certame, caracterizado pela aceitação de proposta com 47 dos 93 itens com preços unitários significativamente superiores aos estimados pela Administração, a exemplo do item 1 (água mineral), que apresentou sobrepreço unitário de aproximadamente 253%, propiciado pela ausência de critérios editalícios de aceitabilidade de preços unitários máximos; considerando que, em sede de oitiva prévia, a EMBRAPA Meio Ambiente informou a realização do cancelamento integral da Ata de Registro de Preços 00001/2026 no sistema contratos.gov.br em 20/5/2026, antes da ocorrência de qualquer empenho ou celebração de contratos de prestação de serviços decorrentes; considerando que o cancelamento tempestivo da ata de registro de preços pela própria unidade jurisdicionada afastou o risco concreto de dano ao erário e esvaziou a urgência da matéria, restando caracterizada a perda superveniente de objeto do pedido de medida cautelar; considerando, todavia, que a falha estrutural no instrumento convocatório subsiste, uma vez que a modelagem de licitações por lote/grupo no Sistema de Registro de Preços (SRP) com execução individualizada por itens exige a fixação prévia de critérios de aceitabilidade de preços unitários máximos, de modo a impedir que o menor preço global oculte valores unitários antieconômicos (v.g. Acórdão 1.939/2021-TCU-Plenário); considerando que, por se tratar de empresa pública, as licitações da Embrapa submetem-se ao regime da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), cujos princípios da economicidade, da eficiência e da obtenção da proposta mais vantajosa (art. 31, caput) impõem o dever de zelar pela razoabilidade dos preços unitários, independentemente do critério de julgamento global adotado; considerando que os pareceres da unidade técnica especializada convergem no sentido de julgar a representação, no mérito, procedente, com a expedição de ciência preventiva à entidade; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente; b) considerar prejudicada a análise da medida cautelar pleiteada, ante a perda superveniente de seu objeto decorrente do cancelamento da Ata de Registro de Preços 00001/2026 pela EMBRAPA Meio Ambiente; c) dar ciência à EMBRAPA Meio Ambiente sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 90003/2026, com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: c.1) ausência, no edital do Pregão Eletrônico 90003/2026, de critério de aceitabilidade de preços unitários máximos por item, em desconformidade com o Acórdão 1.939/2021 - Plenário e com o art. 31 da Lei 13.303/2016; d) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 22 à representante e à EMBRAPA Meio Ambiente; e e) arquivar os autos. 1. Processo TC-009.463/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: EMBRAPA Meio Ambiente. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Fabio dos Santos Pereira (OAB/RS 83928), representando AMBP Promoções e Eventos Empresariais Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1682/2026 - TCU - Plenário Trata-se estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por membro do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), versando sobre supostas irregularidades em operação financeira destinada a viabilizar empréstimo de até R$ 6,5 bilhões ao Banco de Brasília S.A. (BRB), lastreado em recursos a serem obtidos pelo Distrito Federal junto ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC), sob o argumento de potenciais reflexos no equilíbrio federativo e na responsabilidade fiscal da União. Considerando que o representante notícia que a referida operação decorre de acordo celebrado entre o Governo do Distrito Federal (GDF) e a União, homologado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com vistas a mitigar os prejuízos financeiros do BRB decorrentes de operações frustradas e fraudes atinentes ao denominado "escândalo do Banco Master". considerando que o autor da representação sustenta a competência fiscalizatória desta Corte com base no risco de inadimplemento do Distrito Federal, no fato de o FGC constituir pilar de confiança do sistema bancário nacional e no oferecimento de cotas futuras do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) como garantia do empréstimo de longo prazo; considerando que, nos termos do art. 235 do Regimento Interno do TCU e do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU nº 259/2014, a admissibilidade da representação exige que a matéria seja de competência deste Tribunal e venha acompanhada de indícios concernentes à irregularidade apontada; considerando que o negócio jurídico em testilha está sendo estruturado diretamente entre o Governo do Distrito Federal e o Fundo Garantidor de Créditos (FGC), associação civil de direito privado, sem que haja a demonstração de atos de gestão envolvendo recursos públicos federais; considerando que as receitas oriundas do FPE e do FPM, embora arrecadadas pela União, integram o patrimônio jurídico e passam a ser consideradas receitas próprias dos entes subnacionais após a sua regular repartição constitucional, conforme pacificada jurisprudência deste Tribunal (v.g. Acórdão nº 2.435/2019 - TCU - Plenário); considerando que os elementos contidos nos autos, incluindo manifestações formais da Advocacia-Geral da União, confirmam expressamente a ausência de aporte, transferência de recursos, concessão de aval ou prestação de garantia formal por parte do erário federal no arranjo em comento, o que afasta o nexo de competência do TCU para intervir preventivamente ou examinar o mérito da transação; considerando que a competência originária para exercer o controle externo e avaliar a legalidade, a economicidade e os limites de endividamento do GDF na presente operação de crédito adstringe-se ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), ex vi dos arts. 75 da Constituição Federal e 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pelo não conhecimento do feito, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU nº 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: não conhecer da presente documentação como representação, por ausência dos requisitos de admissibilidade previstos na moldura normativa regimental e por inadequação de competência do Tribunal; considerar prejudicada a análise da medida cautelar pleiteada; dar ciência desta deliberação ao representante; encaminhar cópia do acórdão proferido, acompanhado da peça inicial desta representação, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF); e arquivar os presentes autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 105 da Resolução-TCU nº 259/2014. 1. Processo TC-011.938/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Governo do Distrito Federal. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1683/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de denúncia sobre possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 28/2024, celebrado entre o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e Larissa Paula Gama Coelho, em 30/10/2024, cujo objeto é consultoria e assessoria jurídica. Considerando os pareceres uniformes acostados aos autos pela unidade técnica, às peças 28 e 29. Considerando que a contratação direta de profissional autônoma para prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica CAU/BR, por meio do Contrato 28/2024, coincide integralmente com as atribuições do cargo efetivo de advogado do quadro permanente da autarquia, conforme previsto no Plano de Carreira e Salários (PCS) daquele conselho. Considerando que, à época da contratação, havia concurso público vigente e homologado para o cargo de Advogado, com dezenove candidatos aprovados, fato que evidencia a preterição de concursados e a burla ao instituto do concurso público, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de vedar a terceirização de atividades jurídicas finalísticas em conselhos profissionais, exigindo que tais funções sejam providas por concurso público (Acórdãos 785/2025, 1936/2025, 1167/2015, 600/2017, 1797/2017, todos do Plenário). Considerando que a justificativa apresentada pelo CAU/BR para a contratação emergencial, consubstanciada na alegada inexperiência dos advogados concursados em licitações e contratos administrativos, não se sustenta como fundamento legítimo para a dispensa de licitação e burla ao concurso vigente. Considerando que as atividades objeto da contratação inserem-se no âmbito das atribuições ordinárias da advocacia pública, não demandando, em regra, conhecimento altamente especializado ou expertise singular que pudesse justificar a contratação direta de profissional externo. Considerando que, durante o período de vigência da contratação temporária, a autarquia demonstrou ter disponibilizado aos novos advogados, admitidos por meio de concurso público, cursos de aperfeiçoamento na área de licitações e contratos, com o objetivo de suprir a deficiência de experiência prática e promover a internalização das atividades jurídicas. Considerando que o Contrato 28/2024 foi encerrado regularmente em 23/10/2025, não havendo nova contratação similar em vigor (peça 19, p. 1). Considerando que não se vislumbra, contudo, a ocorrência de erro grosseiro ou má-fé por parte dos gestores do CAU/BR para justificar a aplicação de multa na forma do artigo 58 da Lei 8.443/92. Considerando o disposto no art. 143, III, 169, III, 234 e 235, todos do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por unanimidade, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar a determinação proposta, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo-se dar ciência aos interessados. 1. Processo TC-020.358/2025-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Entidade: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil. 1.4. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Luiz Gustavo Souza Moura (77576/OAB-MG), representando Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Contrato 28/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.8.1.1. a contratação de serviços de consultoria e assessoria jurídica para o desempenho de atividades típicas e permanentes da entidade, coincidentes com as atribuições do cargo efetivo de Advogado, durante a vigência de concurso público válido e com candidatos aprovados, caracteriza terceirização indevida de atividade finalística e preterição de concursados, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal e à jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 785/2025-Plenário e 1936/2025-Plenário; 1.8.1.2. a utilização indevida da hipótese de dispensa de licitação por emergência, com fundamento em situação previsível e inerente à gestão administrativa - notadamente a alegada inexperiência de servidores recém-ingressos -, em desacordo com o caráter excepcional exigido para a contratação direta, afronta os arts. 6º e 75, VIII, da Lei 14.133/2021. ACÓRDÃO Nº 1684/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado o processo a seguir indicado, que trata de denúncia sobre possíveis irregularidades praticadas pela Fundação Joaquim Nabuco (Fundaj), vinculada ao Ministério da Educação, relacionadas à oferta de cursos de pós-graduação lato sensu e à emissão de certificados acadêmicos por intermédio de sua Escola de Governo (peça 1). Considerando que após análise das diligências determinadas à peça 10 dos autos pelo então relator do feito, Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, o parecer da unidade instrutiva (peças 20 e 21) manifesta-se pela improcedência da denúncia, visto restar demonstrado que a Fundação Joaquim Nabuco observou orientações e normativos do MEC, bem como alterações regulatórias do Decreto 12.456/2025, de modo que os atos administrativos praticados, mesmo com a extrapolação do prazo consignado na Portaria MEC n. 625/2017, são regulares, bem como a emissão de certificados, o que indica a legalidade e boa-fé de seu procedimento. Considerando os termos dos artigos 1º, XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, XXIV; 15, I, alínea "p"; 143, III; 234 e 235, todos do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente, retirando-lhe a chancela de sigilo, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência desta deliberação à Fundação Joaquim Nabuco e ao denunciante, de acordo com o parecer da AudEducação. 1. Processo TC-025.119/2025-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Joaquim Nabuco; Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior. 1.4. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1685/2026 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, decidem autorizar a prorrogação de prazo solicitada pela Petróleo Brasileiro S/A (peça 259), por mais 90 (noventa) dias, para atendimento do Ofício 4662/2025 - TCU/Seproc (peça 208), emitido em cumprimento à determinação constante do subitem 9.2. do Acórdão 268/2025 - TCU - Plenário. 1. Processo TC-005.598/2018-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Consórcio Technip (13.125.354/0001-04); Petróleo Brasileiro S.A. (33.000.167/0001-01) 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.6. Representação legal: Felipe Lima Araújo Romero (215.001/OAB-RJ), José Guilherme Berman Corrêa Pinto (119.454/OAB-RJ) e outros, representando Consorcio Technip; Hélio Siqueira Júnior (62929/OAB-RJ), Camila Cintra Baccaro Mansutti (246.636/OAB-SP) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1686/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação do Ministério Público junto ao TCU oferecida com fundamento no art. 81, I, da Lei 8.443/1992, e no art. 237, VII, do Regimento Interno do TCU. Considerando que a representação foi sustentada, exclusivamente, em reportagem jornalística de supostas irregularidades ocorridas durante o "Congresso Internacional Estado de Direito e Ética Judicial"; Considerando que uma parte do objeto se refere ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), órgão do poder judiciário estadual, cuja fiscalização, em regra, submete-se ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e não se insere na jurisdição do TCU se não demonstrado utilização de recursos federais; Considerando a existência de comunicação institucional do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria; Considerando o insucesso na busca, realizada pela própria unidade técnica especializada desta Corte, de elementos probatórios a justificar uma apuração, bem como a constatação de que peça inicial da representação não está acompanhada de indícios suficientes que fundamentam à irregularidade ou ilegalidade noticiada; Considerando que não há elementos trazidos pelo expediente que constituam indícios de irregularidades e, ainda, que o conteúdo material da peça tem natureza de solicitação de realização de ação de controle, em especial, quando requer a adoção das medidas necessárias a conhecer e avaliar os gastos realizados; Considerando que a competência para requerer ao TCU a realização de ação de controle foi atribuída pelo constituinte apenas ao Presidente do Senado Federal, ao Presidente da Câmara dos Deputados e aos presidentes de comissões do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados (art. 71, IV e VII, e 72, § 1º, da Constituição Federal); Considerando que, no presente caso, a unidade técnica não identificou indícios ou justificativas que amparem a abertura de apuração; Considerando que a unidade instrutiva propõe não conhecer da presente representação, por não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 235 do Regimento Interno/TCU e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; Considerando o disposto nos arts. 1º, II, e 43, da Lei 8.443/92; c/c os arts, 1º, XXIV; 143, III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento. 1. Processo TC-012.636/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça; Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1687/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas da Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Maranhão, relativa ao exercício de 2002. Considerando que as contas foram julgadas no mérito mediante o Acórdão 400/2011-TCU-Plenário, com irregularidades que conduziram a condenações solidárias aos responsáveis, incluindo a empresa Comercial Reparos (E.C. do Nascimento Comércio), Considerando que a referida empresa se encontra baixada desde 2003, e, no entanto, a citação foi realizada em 2006, exclusivamente à referida pessoa jurídica já extinta, Considerando que diante da citação invalidade a AudBenefícios se pronunciou às peças 528/530 no sentido da declaração de ofício da nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, com exclusão da empresa da relação processual, não recomendando nenhuma outra providência em razão do transcurso de grande lapso temporal a inviabilizar o alcance de sócios ou dirigentes, Considerando que o Ministério Público/TCU se manifestou à peça 531 de acordo com a proposição da unidade instrutiva, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) declarar, ex-offício, a nulidade da citação da empresa Comercial Reparos (E. C. do Nascimento Comércio - CNPJ 05.155.752/0001-45), bem como dos atos processuais subsequentes a ela relacionados ao Acórdão 400/2011-TCU-Plenário, incluindo o julgamento pela irregularidade de suas contas e a condenação ao ressarcimento de débito solidário, em razão da inexistência de personalidade jurídica da responsável ao tempo do chamamento aos autos; b) excluir a empresa Comercial Reparos (E. C. do Nascimento Comércio - CNPJ 05.155.752/0001-45) da presente relação processual; e c) restituir os autos ao Serviço de Gestão de Condenações, Sanções e Cautelares do TCU (Segesc), para adoção das providências cabíveis. 1. Processo TC-010.349/2003-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2002) 1.1. Apensos: 013.858/2008-7 (RELATÓRIO DE INSPEÇÃO) 1.2. Responsáveis: Alexsandro de Oliveira Passos Dias (475.585.983-20); Center Kennedy-Car Peças e Serviços Ltda. (02.479.083/0001-79); Fernanda Cristina Ferreira Borgneth (206.961.753-04); Jose Henrique Rego dos Santos (252.117.493-91); Lourival da Cunha Souza (104.132.003-53); Manoel Pereira Barros Neto (432.078.207-00); Maria Rita Campelo Arruda (044.488.713-04); Maria de Fatima Pinto de Menezes (245.229.291-53); Maria de Jesus Mesquita Pinheiro (125.321.343-72); Maria do Socorro Rocha Reis (127.691.853-49); Márcia Regina Aragão Bringel (150.029.423-34); Neivaldo Mendes Gonçalves (249.739.203-04); Orcemir Jose da Paz Furtado (076.008.283-91); Pedro Gomes Arruda Filho (237.795.433-20); Regiane Sousa Garcia Ribeiro (488.478.523-15); Rosimar Ribeiro da Mota (147.126.793-87); Silvio Conceição Pinheiro (137.571.483-04); Vilma Pasini de Souza (365.527.046-15); E C do Nascimento Comercio (05.155.752/0001-45); Águida Gonçalves da Silva (258.798.631-15). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Maranhão. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.7. Representação legal: Maria da Gloria Costa Gonçalves de Sousa Aquino (6399/OAB-MA), representando Fernanda Cristina Ferreira Borgneth; Arnaldo Vieira Sousa (10475/OAB-MA), representando Maria de Fatima Pinto de Menezes; Esdras da Silva Guedelha (5542/OAB-MA), representando e C do Nascimento Comercio; Silvestre Silva de Aquino, representando Center Kennedy-Car Peças e Serviços Ltda.; José Henrique Cabral Coaracy (912/OAB-MA), Gustavo Brandão de Lima (8421/OAB-MA) e outros, representando Lourival da Cunha Souza; Liz Cristina de Melo Brito (3790/OAB-MA), Willian Vagner Rodrigues Ribeiro (2337-E/OAB-MA) e outros, representando Orcemir Jose da Paz Furtado; Arnaldo Vieira Sousa (10475/OAB-MA), Mário de Andrade Macieira (4217/OAB-MA) e outros, representando Regiane Sousa Garcia Ribeiro. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1688/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades no Edital de Concurso Público n.º 1/2026 do Conselho Regional de Serviço Social da 23ª Região (CRESS/RO), publicado em 14/5/2026 e executado pelo Instituto Consulplan. Considerando que a tese central da denúncia diz respeito ao suposto esvaziamento estrutural da reserva de vagas para pessoas com deficiência, em razão da oferta de apenas 1 (uma) vaga imediata por cargo, o que, segundo o denunciante, torna juridicamente impossível a convocação imediata de qualquer candidato com deficiência (peça 1, p. 2-9); Considerando que as demais irregularidades suscitadas são: exigência de Certidão Negativa de Débitos nas esferas federal, estadual e municipal; exigência indistinta de avaliação psiquiátrica e violação da Lei 10.216/2001; heteroidentificação exclusivamente eletrônica; violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); convocação por aplicativo de mensagem (WhatsApp); prazo exíguo de 2 dias úteis para isenção de taxa de inscrição; e exigência cumulativa de Certificação da Fundação Cultural Palmares para quilombolas (peça 1, p. 9-11); Considerando que o denunciante requer que seja deferida tutela de urgência para suspender imediatamente o certame e, no mérito, a determinação de retificação do edital, ampliação das vagas imediatas, fixação de percentual majorado de reserva para PcD e demais providências correlatas (peça 1, p. 14-17); Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado, Governo e Inovação (AudGestãoInovação), em seu exame, entendeu que a denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade, haja vista não estar acompanhada de indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade denunciada; Considerando que o alegado esvaziamento da reserva de vagas para pessoas com deficiência ampara-se em projeção aritmética hipotética sobre a futura ordem de convocação dos aprovados, sem que tenha havido, até o momento, qualquer ato concreto de homologação do certame, nomeação ou recusa de provimento de candidato pertencente ao grupo protegido, tratando-se, portanto, de alegação prospectiva, cuja verificação depende da efetiva execução do edital; Considerando que relativamente à exigência de Certidão Negativa de Débitos nas esferas federal, estadual e municipal e à exigência indistinta de avaliação psiquiátrica com possível violação da Lei 10.216/2001, a apresentação de tais documentos não constitui requisito prévio à nomeação, mas sim condição a ser cumprida no momento da convocação do candidato, conforme expressamente previsto no edital, não havendo óbice imediato à participação no certame, sendo a comprovação documental etapa posterior do processo seletivo; Considerando que a mera exigência de apresentação de certidões negativas de débitos e de avaliação psiquiátrica, no momento da convocação, não implica, por si só, violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da reserva legal e, dessa forma, caso o candidato entenda que houve qualquer prejuízo ou ilegalidade na aplicação dessas exigências, poderá valer-se das vias legais cabíveis para resguardar seus direitos; Considerando que não há óbice para que a etapa de heteroidentificação seja realizada exclusivamente por via eletrônica, desde que ela garanta os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como as regras do edital, inserindo-se, portanto, na margem de discricionariedade atribuída ao órgão para bem gerir suas atividades administrativas; Considerando que o item 3.6.11.3 do edital não fere a LGPD, pois o tratamento dos dados está fundamentado no consentimento do titular (art. 7º, inciso I) e, dessa maneira, ao se inscrever no certame, o candidato autoriza, de forma livre e informada, o uso de seus dados para finalidades específicas, podendo, em eventuais casos de extrapolação do consentimento, acionar os meios legais para cessar os atos; Considerando que o item 3.6.11.6 não viola a LGPD, uma vez que a coleta de imagens por meio de filmagem durante a aplicação das etapas do certame visa interesse legítimo do controlador em garantir a integridade a segurança do processo seletivo, sendo a restrição ao acesso de terceiros às gravações amparada pela proteção ao direito de imagem e à privacidade, reforçando a conformidade com os princípios da finalidade e da segurança previstos na LGPD, a fim de garantir que o tratamento dos dados pessoais seja realizado de forma proporcional e restrita ao objetivo administrativo de assegurar a validade e a transparência do certame; Considerando que a convocação dos candidatos aprovados não será feita exclusivamente por WhatsApp, mas também por telegrama ou e-mail; Considerando que essa convocação se refere à realização da comprovação de requisitos e exames médicos para a habilitação no cargo, não sendo a nomeação em si; Considerando que não existem normativos que delimitem um prazo mínimo para a isenção de taxa de inscrição, avaliando-se que a definição do prazo de dois dias úteis para essa isenção estaria inserida na discricionariedade administrativa da entidade promotora do concurso; Considerando que não se verificou irregularidade ou ilegalidade presente no edital em relação a exigência cumulativa de Certificação da Fundação Cultural Palmares para quilombolas, tendo em vista que tal exigência está prevista no Decreto 12.536/2025, editado com fundamento na autorização expressa contida no § 4º do art. 2º da Lei 15.142/2025, reproduzindo apenas o edital a exigência já prevista em norma regulamentar; Considerando que em relação ao alegado déficit funcional documentado no Plano de Cargos e Carreiras do CRESS/RO, compete ao gestor a definição do quantitativo de vagas imediatas em concurso público, inserindo-se no espaço da sua discricionariedade administrativa, vinculado a critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária, não cabendo ao controle externo, sem demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta, substituir-se ao administrador na definição do dimensionamento do certame; Considerando que análise da medida acautelatória é acessória e dependente da admissibilidade do processo principal, pelo que, não se conhecendo da denúncia, resta prejudicado o exame do pleito cautelar; Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011; Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais; Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 13-15); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) não conhecer da presente denúncia, por não atender os requisitos de admissibilidade do art. 235 do Regimento Interno do TCU e art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham identificação pessoal do denunciante; c) dar ciência desta deliberação ao denunciante, acompanhada de cópia da instrução da unidade técnica constante da peça 13; e d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-011.860/2026-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Serviço Social 23ª Região (ro). 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 12 horas e 25 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 1º de julho de 2026. Min. VITAL DO RÊGO Presidente do Plenário