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Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 6 de julho de 2026

AtaSeção 1 · Edição 124 · Pág. 213

Ata

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

1. Processo TC-012.615/2026-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Conselho Federal de Nutrição 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1669/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades no âmbito do Departamento de Perícia Médica Federal do Ministério da Previdência Social, relacionadas a orientações proferidas em treinamento interno sobre a aceitação de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o reconhecimento do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) no sistema Atestmed, com alegada violação à legislação previdenciária e risco sistêmico ao Regime Geral de Previdência Social. Considerando que a unidade técnica reconheceu o atendimento aos requisitos de admissibilidade, tendo em vista a competência desta Corte, a legitimidade do denunciante e a presença de indícios inicialmente suficientes para instaurar a análise; considerando que, no curso da instrução, as manifestações do Ministério da Previdência Social demonstraram que as orientações questionadas encontram respaldo no ordenamento jurídico vigente, notadamente quanto à possibilidade de emissão de CAT por legitimados diversos do empregador, em consonância com a legislação previdenciária superveniente; considerando que, quanto ao reconhecimento do NTEP, não restou caracterizada a adoção de prática automática ou indiscriminada, mas sim a reafirmação de mecanismo legal de presunção relativa, cuja aplicação permanece condicionada à avaliação técnica fundamentada por parte da perícia médica; considerando que as evidências dos autos não confirmam os efeitos sistêmicos apontados na denúncia, inexistindo demonstração de incremento artificial de benefícios ou de comprometimento da sustentabilidade do regime previdenciário decorrente das orientações examinadas; considerando que a matéria objeto da denúncia se insere no contexto mais amplo do funcionamento do sistema Atestmed, já submetido à auditoria operacional desta Corte no âmbito do TC 007.857/2025-0, Acórdão 2.746/2025-TCU-Plenário, de minha relatoria, no qual foram examinados aspectos estruturais, riscos, fragilidades e oportunidades de aperfeiçoamento relacionados à concessão de benefícios por incapacidade; considerando que o referido trabalho de auditoria incluiu análise abrangente do modelo de concessão por meio documental, incluindo os impactos operacionais, os riscos de fraude, a efetividade dos controles e a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de governança e supervisão do sistema; considerando que, conforme consignado no voto condutor daquele processo, o Tribunal já expediu determinações e recomendações voltadas à mitigação de riscos, ao aprimoramento dos controles e à melhoria da eficiência do Atestmed, com previsão de monitoramento das medidas a serem implementadas; considerando que, nesse contexto, a presente denúncia não traz elementos novos ou autônomos que justifiquem a instauração de procedimento específico apartado, sendo suas alegações plenamente absorvidas pelo escopo e pelos encaminhamentos já definidos no processo de auditoria; e considerando, por fim, que a adequada condução do controle externo recomenda a concentração das análises em processos estruturantes, evitando duplicidade de esforços, dispersão da atuação fiscalizatória e fragmentação do acompanhamento das medidas corretivas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em: a) conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente; b) levantar o sigilo do processo, exceto quanto à identificação do denunciante; c) comunicar esta decisão ao denunciante e ao Ministério da Previdência Social; d) apensar os autos ao TC 007.857/2025-0. 1. Processo TC-017.115/2025-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Ministério da Previdência Social 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios) 1.7. Representação legal: Luiz Carlos de Teive e Argolo, representando o denunciante 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1670/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia relativa ao Pregão Eletrônico 90001/2024, conduzido pela Capitania dos Portos do Espírito Santo, para aquisição de lanternas de LED destinadas a sinais náuticos, com valor estimado de R$ 113.313,33. O certame, regido pela Lei 14.133/2021, foi homologado em 23/10/2024 em favor da empresa Blest Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda. (Blest). Considerando que o denunciante alegou que: a licitante Flex Negócios e Serviços Ltda. (Flex) teria apresentado certificado ISO 9001 supostamente falso, com indícios de adulteração na referência à norma e no prazo de validade do documento; e a possível fraude, embora apontada em recurso administrativo interposto pela empresa Blest, não teria sido apurada pela Administração, o que caracterizaria favorecimento indevido e prevaricação dos agentes envolvidos; considerando que a unidade técnica do TCU verificou que, ao apreciar o recurso administrativo, o pregoeiro limitou-se a tratar da ausência de atestado de capacidade técnica da empresa Flex, sem enfrentar expressamente a alegação de fraude documental; considerando que, embora essa omissão não tenha comprometido o resultado do certame, pois o recurso foi provido e a empresa Flex foi inabilitada, subsiste o dever de apuração da infração prevista no art. 155, inciso VIII, da Lei 14.133/2021, uma vez que sua consumação ocorre com a apresentação de documentação falsa no curso da licitação, independentemente de contratação, dano financeiro ou influência efetiva no resultado do certame; considerando que, no caso concreto, houve equívoco de interpretação jurídica, mas não conduta apta a justificar a responsabilização pessoal dos agentes públicos, à luz do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e dos limites da competência do TCU; e considerando, assim, adequada a proposta uniforme da unidade técnica de conhecer da denúncia, por estarem preenchidos os requisitos dos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, considerá-la parcialmente procedente e dar ciência à Capitania dos Portos do Espírito Santo acerca da ausência de manifestação expressa sobre o argumento recursal de fraude documental e da omissão do dever de apurar a possível apresentação de documento falso pela empresa Flex; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, e no art. 9º, incisos I e II, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência à Capitania dos Portos do Espírito Santo sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 90001/2024: b.1) ausência de análise e resposta, pelo pregoeiro, das alegações de fraude documental formuladas no recurso administrativo interposto pela empresa Blest Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda., em afronta ao art. 50 da Lei 9.784/1999 e aos princípios da motivação e da transparência, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021; b.2) omissão do dever de apuração de possível fraude documental praticada pela licitante Flex Negócios e Serviços Ltda., referente à apresentação de certificado de conformidade ISO 9001 supostamente emitido em 2020, mas com referência à norma "ISO 9001:2019", norma inexistente, em afronta ao art. 155, inciso VIII, da Lei 14.133/2021; c) comunicar esta decisão à Capitania dos Portos do Espírito Santo e ao denunciante; e d) arquivar os autos. 1. Processo TC-022.314/2025-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Capitania dos Portos do Espírito Santo 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: Flavia Zelinda de Campos (OAB/PR 56.478), representando o denunciante 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1671/2026 - TCU - Plenário Trata-se de pedidos de prorrogação de prazo formulados pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência, no âmbito do cumprimento do subitem 9.1 do Acórdão 806/2026-TCU-Plenário, que fixou prazo para apresentação de plano de ação voltado à implementação do sistema de cadastro dos segurados especiais. Considerando que os pedidos foram apresentados tempestivamente, antes do término do prazo originalmente fixado; considerando que ambas as solicitações dizem respeito à mesma determinação e convergem quanto à necessidade de prorrogação, em razão da complexidade técnica da matéria e da necessidade de articulação entre múltiplos órgãos envolvidos; considerando que a elaboração do plano de ação demanda a consolidação de informações e a coordenação institucional entre as entidades responsáveis pela integração de sistemas e compartilhamento de dados; considerando que a unidade técnica reconheceu a regularidade formal dos pedidos e a adequação das justificativas apresentadas; considerando que a prorrogação solicitada se mostra razoável e compatível com a natureza da determinação expedida por este Tribunal, contribuindo para o adequado cumprimento da deliberação; e considerando, por fim, que a dilação de prazo atende ao interesse público e não compromete os objetivos da fiscalização em curso; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, nos termos da alínea "e" do inciso V do art. 143 e do caput do art. 157 do Regimento Interno, em deferir os pedidos de prorrogação de prazo formulados pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência. 1. Processo TC-006.992/2024-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apenso: 017.599/2025-3 (Solicitação) 1.2. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Pesca e Aquicultura; Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Previdência Social; Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (00.375.972/0001-60); Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (00.394.460/0058-87); Secretaria-Executiva do Ministério da Pesca e Aquicultura; Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social; Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar 1.3. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Previdência Social 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4.1. Ministro que se declarou impedido: Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1672/2026 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de reexame interposto pela empresa Simpress Comércio, Locação e Serviços S.A. contra o Acórdão 1.148/2026-TCU-Plenário, proferido em processo de representação instaurado para apuração de irregularidades no Pregão Eletrônico 90012/2025, conduzido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Considerando que o processo de representação constitui instrumento de controle externo voltado à verificação da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos administrativos, inserindo-se no domínio do direito público e sendo regido pela lógica da tutela do interesse público primário; considerando que, nesse contexto, a atuação do Tribunal de Contas da União se desenvolve na relação jurídica estabelecida entre esta Corte e a Administração Pública, não se destinando à resolução de pretensões individuais desvinculadas de direito subjetivo reconhecido nos autos; considerando que, para a prática de atos processuais no âmbito desta Corte, exige-se a condição de responsável ou de interessado formalmente admitido, nos termos do Regimento Interno, e que a empresa recorrente não ostenta nenhuma dessas condições, tendo sido expressamente indeferido seu pedido de ingresso no processo, o que afasta sua legitimidade para interpor recurso; considerando que a posição da recorrente no certame, ainda que na qualidade de licitante vencedora e signatária de ata de registro de preços, não lhe confere direito subjetivo à contratação, mas apenas expectativa de direito; considerando que a jurisprudência consolidada deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a mera expectativa de direito não é suficiente para caracterizar interesse processual nem para justificar a participação de terceiros em processos de controle externo; considerando que, nessa linha, tem-se reafirmado que a eventual ausência de oitiva do particular não configura violação ao contraditório e à ampla defesa, quando inexistente direito subjetivo atingido, porquanto a relação jurídica se estabelece entre o Tribunal e o órgão jurisdicionado; e considerando que, ausentes legitimidade e interesse recursal, resta configurada a inadmissibilidade do pedido de reexame, tornando desnecessária a análise dos demais pressupostos de admissibilidade, conforme consignado na instrução da unidade técnica especializada, que concluiu pelo não conhecimento do recurso pelos fundamentos retromencionados; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 146 e 282 do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame, determinar o arquivamento do processo e dar ciência desta deliberação ao recorrente. 1. Processo TC-003.166/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Simpress Comércio, Locação e Serviços S.A. (07.432.517/0001-07) 1.2. Interessados: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) - DEFIN/DF - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) (03.659.166/0001-02); Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (03.659.166/0035-51) 1.3. Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) - DEFIN/DF - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.8. Representação legal: Gabriela Gracano dos Santos (OAB/PR 116.720), representando Rb Code - Indústria de Suprimentos e Equipamentos de Automação Ltda.; Luiz Carlos de Camargo Junior (OAB/SP 267.901), representando Simpress Comércio, Locação e Serviços S.A. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1673/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades na gestão dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) no Município de Ananindeua (PA), especialmente quanto ao domicílio bancário, à titularidade das contas vinculadas ao Fundeb, à rastreabilidade das movimentações financeiras e à fidedignidade das informações declaradas ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope); Considerando que a aferição da legalidade das despesas realizadas com valores da conta do Fundeb municipal, independentemente de aporte federal a título de complementação, deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias de controle locais; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (peças 9-10), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para considerá-la prejudicada; b) encaminhar os presentes autos ao Tribunal de Contas do Estado do Pará e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, para adoção das medidas cabíveis; c) levantar o sigilo do processo, com fulcro no art. 55 da Lei 8.443/1992, excetuando-se as peças e demais elementos que contenham a identificação da pessoa da denunciante; d) informar a prolação do presente Acórdão à denunciante; e e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-009.700/2026-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Município de Ananindeua (PA). 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1674/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de Monitoramento das deliberações constantes no item 9.3 do Acórdão 1564/2025-TCU-Plenário, proferido nos autos do TC 005.666/2025- 2, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 15, 105 e 243, do Regimento Interno/TCU, c/c art.17 da Resolução 315/2020 TCU, ACORDAM em: considerar atendidas as medidas solicitadas no item 9.3 do Acórdão 1564/2025-TCUPlenário; informar ao Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde - DLOG o presente Acórdão, pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e determinar o apensamento do processo ao processo originador (TC 005.666/2025- 2), nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 321/2020. 1. Processo TC-016.070/2025-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento de Logística Em Saúde. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1675/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por M.I. Montreal Informática S.A., com vistas a que o Tribunal apure possíveis irregularidades relacionadas à edição de normas técnicas para produção e fornecimento do novo modelo da Carteira de Identidade Nacional (CIN); Considerando que a representante alega, em síntese: a) indícios de que a empresa Valid Soluções S.A. teria obtido conhecimento prévio das regras de produção e fornecimento contidas no Decreto 10.977/2022, da Presidência da República, e na Resolução 2/2022, da Câmara Executiva Federal de Identificação do Cidadão (Cefic); b) indícios de que a Valid teria contribuído indevidamente com o desenvolvimento e a edição das respectivas normas técnicas; c) risco de incompletude das normas técnicas antes da formalização das especificações de preenchimento e impressão das CIN; d) risco de potencializar a concentração existente no mercado; e e) risco de dano ao erário; Considerando que foram realizadas diligências e oitivas junto à Secretaria-Executiva da Cefic, à Secretaria de Governo Digital/MGI, à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao Instituto de Identificação Civil da Polícia Civil do Distrito Federal e às empresas Valid Soluções S.A. e Thomas Greg & Sons Gráfica e Serviços, Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Equipamentos Ltda.; Considerando que, com base nas informações convergentes prestadas pelos órgãos diligenciados, observa-se a ausência de elementos mínimos que apontem para o alegado conhecimento prévio, por parte da empresa Valid, das regras de produção e fornecimento da CIN antes da publicação do Decreto 10.977/2022 e da Resolução-Cefic 2/2022, bem como a ausência de indícios de contribuição indevida da referida empresa no desenvolvimento ou na edição das normas técnicas; Considerando que as normas técnicas foram elaboradas pela Polícia Federal e pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), conforme determinação dos Decretos 10.900/2021 e 10.977/2022, inexistindo nos autos evidências de que a Valid tenha contribuído indevidamente para o desenvolvimento ou edição de tais normas; Considerando, ademais, que o fato de a empresa Valid ter se declarado apta a produzir e fornecer a CIN na data de publicação do Decreto 10.977/2022 não configura indício de irregularidade, sendo razoável interpretar tal manifestação como estratégia empresarial, sobretudo porquanto o decreto não apresentou rupturas tecnológicas abruptas e inesperadas em comparação com o normativo anterior; Considerando não constar dos autos irregularidade nos pedidos de credenciamento provisório formulados pelas empresas Valid e Thomas Greg na data de publicação da Resolução-Cefic 2/2022, tendo a representante obtido seu credenciamento provisório apenas 11 dias após a publicação deste normativo, mesmo sem possuir parque gráfico próprio; Considerando que as divergências pontuadas nas amostras produzidas pela Valid, registradas no Relatório de Visita Técnica realizado pela Cefic, fragilizam a tese de que a empresa teria contribuído indevidamente com o desenvolvimento e a edição das normas técnicas, sendo tecnicamente normais e aceitáveis na fase de teste, conforme esclarecido pela Cefic; Considerando que, quanto ao risco de incompletude alegado, a produção inicial da CIN ocorreu no âmbito de um projeto piloto coordenado pela Cefic, com a participação de oito entes federados, momento em que as especificações técnicas ainda estavam sendo consolidadas, inexistindo evidências de produção em desconformidade com as normas técnicas; Considerando que, no tocante ao alegado risco de concentração de mercado, tem-se que o número de empresas credenciadas para a produção da CIN tem aumentado progressivamente, totalizando sete empresas até janeiro de 2024, o que contribui para mitigá-lo; Considerando que, atinente ao risco de dano ao erário, não constam do processo elementos que indiquem potencial prejuízo aos cofres públicos decorrente das normas técnicas ou do Decreto 10.977/2022; Considerando que a alegada produção de CIN antes da formalização das especificações de preenchimento e impressão ocorreu no âmbito de Projeto Piloto coordenado pela Cefic junto a Entes Federados, do qual o próprio representante participou, na condição de empresa contratada pelo Instituto de Identificação Tavares Buril da Polícia Civil de Pernambuco, não havendo exclusão do representante do processo colaborativo de construção das especificações; Considerando que a identificação de assinatura digital de empregado da empresa Valid nos metadados de documentos apresentados pelo representante constitui elemento isolado e de baixo valor probatório, diante do afastamento dos demais indícios apontados; Considerando que os atos e processos analisados relativos à implementação da CIN se mostraram dentro dos limites relevantes derivados do regime jurídico-administrativo, da governança pública, da isonomia concorrencial e da prevenção de captura regulatória; Considerando que o Programa Nacional de Identificação Civil se encontra em acompanhamento por este Tribunal, em cumprimento à determinação contida no item 9.3 do Acórdão 1226/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 139-140, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno do TCU, em: a) conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do presente Acórdão à Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República, à representante e às empresas Valid Soluções S.A. e Thomas Greg & Sons Gráfica e Serviços, Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Equipamentos Ltda.; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-005.325/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Justiça e Segurança Pública; Polícia Civil do Distrito Federal (37.115.482/0001-35); Thomas Greg & Sons Gráfica e Serviços, Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Equipamentos Ltda. (03.514.896/0001-15); Valid Soluções S.A. (33.113.309/0001-47) 1.2. Órgão: Secretaria-executiva da Secretaria-geral da Presidência da República. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representante: M.I. Montreal Informática S.A. (CNPJ 42.563.692/0001-26). 1.7. Representação legal: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (06546/OAB-DF), representando Valid Soluções S.A.; Gilberto Mendes Calasans Gomes (43391/OAB-DF), representando M.I. Montreal Informática S.A. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1676/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Cooperativa de Desenvolvimento Agro-industrial de Tapurah Ltda. (CAIT), a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Chamada Pública 1/2026, sob a responsabilidade do Município de Colíder (MT), cujo objeto é a aquisição exclusiva de gêneros alimentícios oriundos da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, destinados ao fornecimento de alimentação nas Instituições Educacionais de Educação Básica da Rede Pública de Ensino, por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE); Considerando que a representante alega, em síntese: (i) equívoco na caracterização do atributo de localidade da Cooperativa; e (ii) inobservância da prioridade legal conferida aos grupos formais de mulheres; Considerando que, quanto ao primeiro ponto, a pesquisa realizada no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), que substituiu a antiga Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), revelou que o extrato da COAIT consigna apenas quatro associados em Colíder (MT), e não os seis alegados, não se enquadrando a cooperativa como fornecedora local, na medida em que não apresentou a maior quantidade de associados, em números absolutos, naquele Município, em desacordo com o requisito previsto no art. 35, § 2º, da Resolução - CD/FNDE 6/2020; Considerando que a última atualização do CAF da COAIT ocorreu em 22/8/2025, anteriormente à data da sessão pública (22/4/2026), não havendo alterações posteriores capazes de modificar a classificação; Considerando que, no tocante ao segundo ponto, embora o extrato do CAF da COAIT demonstre que os agricultores familiares do sexo feminino representam 53,57% do total, cumprindo o percentual mínimo previsto no art. 35, § 4º, inciso I, alínea 'a', da Resolução - CD/FNDE 6/2020, a prioridade decorrente da condição de grupo formal de mulheres não influencia a classificação final no caso concreto, uma vez que a cooperativa não se enquadra como fornecedora local; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 26-27, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno do TCU, em: a) conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do presente Acórdão ao Município de Colíder (MT) e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-011.696/2026-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Colíder (MT). 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Cooperativa de Desenvolvimento Agro-industrial de Tapurah Ltda. 1.6. Representação legal: Tiago Paliosa (25968/O/OAB-MT), representando Cooperativa de Desenvolvimento Agro-industrial de Tapurah Ltda. - Coait. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1677/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, com o objetivo de que este Tribunal apure as "responsabilidades de agentes públicos e/ou políticos federais por atos que possam ter contribuído para a adoção de medidas econômicas e tarifárias lesivas ao Brasil por governo estrangeiro, bem como dos impactos potenciais dessas medidas sobre as contas públicas federais, sobre o comércio exterior e sobre a infraestrutura financeira pública, especialmente o sistema de pagamentos instantâneos (PIX)"; Considerando que a representação, baseada em matérias veiculadas pela imprensa por partido político nacionais, aduz, entre outros argumentos, a atuação de agentes políticos brasileiros "junto ao governo dos Estados Unidos da América para estimular ou, no mínimo, contribuir de forma relevante para a adoção de medidas de retaliação econômica contra o Brasil, inclusive com impacto sobre o sistema de pagamentos instantâneos nacional (PIX), infraestrutura pública operada pelo Banco Central do Brasil"; Considerando que a peça inicial, no entanto, não apresenta indícios concretos de irregularidade ou ilegalidade, nem aponta elementos objetivos que satisfaçam os requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 235 do Regimento Interno c/c art. 103, §1º, da Resolução-TCU 259/2014; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros às peças 4-6, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão à autoridade representante; e c) arquivar os autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-012.699/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Banco Central do Brasil. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante: Ministério Público junto ao TCU - Subprocurador-Geral do Lucas Rocha Furtado. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1678/2026 - TCU - Plenário Tratam os autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 622/2026-TCU-Plenário (peça 23), por meio do qual este Tribunal conheceu de denúncia formulada a respeito de supostas irregularidades na edição da Portaria Senatran 927/2025 para, no mérito, considerá-la improcedente e indeferir o pleito cautelar; Considerando que o recurso foi interposto pelo denunciante, que não é considerado, automaticamente, parte processual, devendo, para obter essa condição, formular pedido de ingresso nos autos como interessado e comprovar razão legítima para intervir no processo, conforme arts. 146 e 282 do Regimento Interno/TCU; considerando que o papel do denunciante consiste em iniciar a ação fiscalizatória, quando, então, o próprio Tribunal toma o curso das apurações em prol do interesse público, não lhe assistindo a prerrogativa de ingressar em juízo recursal para a mera defesa de seus pontos de vista; considerando que a instância recursal não se presta ao exame de novas irregularidades ou ilegalidades porventura apontadas para conferir contornos de continuidade ao processo, sob pena de subversão da ordem processual natural, devendo novos indícios serem oferecidos por meio de nova denúncia, observadas as disposições dos arts. 234 a 237 do RI/TCU; considerando, assim, que a documentação não preenche os requisitos de admissibilidade; e considerando o parecer da unidade técnica à peça 36. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 144, 146, 277, inciso II, e 282 do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto (peças 32 e 34), em razão da ausência de legitimidade recursal do recorrente; b) informar o teor desta deliberação e do parecer que a fundamenta (peça 36) ao recorrente e à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran). 1. Processo TC-004.996/2026-7 (DENÚNCIA) 1.1. Recorrente: Identidade Preservada (Art. 55, Caput, da Lei 8.443/92). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Trânsito. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: Thiago Franca Cabral (11584/O/OAB-MT) e outros, representando o recorrente. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1679/2026 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento dos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 1.648/2024-TCU-Plenário, que apreciou auditoria realizada com o objetivo de avaliar a aderência dos Conselhos de Fiscalização Profissional às normas de transparência previstas na Lei 12.527/2011. Considerando que os subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 1.648/2024-TCU-Plenário trataram, respectivamente, da elaboração e publicação de planos de dados abertos pelos conselhos federais de fiscalização profissional e da avaliação e certificação, pelas instâncias de auditoria interna, do processo de publicação de dados abertos e transparência; considerando que, após a prolação do referido acórdão, sobreveio a Decisão Normativa-TCU 216/2025, que incorporou ao regime permanente de prestação de contas dos Conselhos de Fiscalização Profissional obrigações voltadas à divulgação de informações em formato aberto, estruturado, não proprietário e legível por máquina; considerando que a disciplina instituída pela Decisão Normativa-TCU 216/2025 e detalhada pela Portaria-Segecex 10/2025 permite que o acompanhamento da matéria se dê de forma contínua, padronizada e automatizada, a partir dos dados disponibilizados pelos próprios conselhos, em linha com a diretriz constante do subitem 9.4 do Acórdão 1.648/2024-TCU-Plenário; considerando que a implementação do novo regime normativo integra a estratégia de atuação e planejamento operacional da unidade técnica, inclusive mediante fiscalizações voltadas à avaliação da qualidade, tempestividade e integridade das informações publicadas; considerando que já se encontra em execução fiscalização do tipo acompanhamento, no TC 021.808/2025-2, voltada ao exame de gastos do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia com diárias, jetons e auxílio-representação, com o objetivo de testar mecanismos de coleta, tratamento e análise contínua de dados provenientes das entidades fiscalizadas; considerando, portanto, que a manutenção do monitoramento específico dos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 1.648/2024-TCU-Plenário se mostra dispensável, diante da superveniência de regime normativo permanente e adequado ao acompanhamento contínuo da matéria; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014, na forma do art. 143, III, do Regimento Interno do TCU, em: a) dispensar o monitoramento dos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 1.648/2024-TCU-Plenário; b) promover o apensamento definitivo dos presentes autos ao TC 006.251/2023-4. 1. Processo TC-018.978/2024-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional (vinculador). 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1680/2026 - TCU - Plenário Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Pais ao Acórdão 1.220/2026-TCU-Plenário, que rejeitou os embargos de Venina Velosa da Fonseca ao Acórdão 250/2026-TCU-Plenário e, por conseguinte, manteve as sanções aplicadas em razão de irregularidades constatadas em atos negociais decisórios no processo de concepção e de implantação da Refinaria Abreu e Lima (Rnest). Considerando que Francisco Pais foi penalizado com a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, por intermédio do Acórdão 2.750/2020-TCU-Plenário, em decorrência de graves falhas técnicas na subscrição do Documento Interno da Petrobras (DIP) AB-CR 327/2009 (vide peça 738, p. 36); considerando que a condenação do responsável foi integralmente mantida após o julgamento de seu pedido de reexame (Acórdão 2.384/2024-TCU-Plenário) e de seus embargos de declaração anteriores (Acórdão 250/2026-TCU-Plenário, publicado no diário eletrônico desta Corte em 12/2/2026); considerando que somente Venina Velosa protocolou embargos ao Acórdão 250/2026-TCU-Plenário no prazo regulamentar, os quais foram rejeitados; considerando que, nesta oportunidade, Francisco Pais tenta retomar a discussão ao opor novos aclaratórios sob alegação genérica de omissão e de contradição no Acórdão 1.220/2026-TCU-Plenário, limitando-se a apresentar argumentos sobre a sua responsabilidade individual e sobre a dosimetria de sua sanção à luz do Acórdão 1.308/2021-TCU-Plenário (caso Comperj); considerando que a ausência de indicação precisa de ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão efetivamente recorrida enseja o não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 287, § 1º, in fine, do Regimento Interno do TCU e na jurisprudência consolidada desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 108/2019-TCU-Plenário; considerando que o Acórdão 1.220/2026-TCU-Plenário apreciou exclusivamente as razões recursais horizontais e individualizadas de Venina Velosa - única embargante naquela ocasião - e que Francisco Pais não indicou precisamente quais pontos trazidos pela referida responsável não foram analisados por aquele julgado; considerando que somente há contradição a ser reconhecida no âmbito de embargos se o vício estiver contido no inteiro teor do decisum atacado, isto é, se houver incompatibilidade entre as proposições descritas na fundamentação (voto) ou entre as apontadas no voto em comparação com aquelas elencadas no acórdão (dispositivo); considerando que o embargante também não especificou nenhum ponto de contradição dentro do acórdão recorrido; considerando que a sua pretensão de tentar resgatar discussões pretéritas sobre sua própria conduta e culpabilidade pela via dos embargos se encontra obstada pela preclusão temporal, uma vez que extrapolado o prazo previsto no art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, contado a partir da deliberação que resolveu os seus próprios aclaratórios anteriores (Acórdão 250/2026-TCU-Plenário); considerando, portanto, que os embargos não devem ser conhecidos e que a reiteração forçada de expedientes recursais sem fundamentação idônea configura nítido propósito protelatório, afrontando os princípios da celeridade, boa-fé processual e razoável duração do processo, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, V, "f", e § 3º, e 287, caput e §§ 1º e 6º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em: a) não conhecer dos embargos de declaração; b) alertar o embargante para o fato de que a oposição de novos embargos com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil c/c o art. 298 do RITCU, bem como o recebimento de futuras impugnações a esse título como simples petição, sem efeito suspensivo; c) informar o embargante e os demais responsáveis acerca do teor desta deliberação.