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Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 6 de julho de 2026

AtaSeção 1 · Edição 124 · Pág. 210

Ata

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

1.8.1. informar ao Comando de Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército - MD/CE e ao denunciante que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 1.8.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 1656/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-011.697/2026-1 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da ResoluçãoTCU 259/2014; 1.7.2. dar ciência desta deliberação ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo e ao denunciante; 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno do TCU. . ACÓRDÃO Nº 1657/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", e 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; indeferir o pedido de ingresso como parte nos autos, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-011.731/2026-5 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Nacional de Trânsito. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção das peças 1 e 2, que contêm informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; 1.7.2. dar ciência desta deliberação à Secretaria Nacional de Trânsito e ao denunciante; 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 1658/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades relacionadas à construção da Escola de Sargentos do Exército-ESE, empreendimento sob responsabilidade do Comando Militar do Nordeste-CMNE. A obra situa-se na Área de Proteção Ambiental-APA Aldeia-Beberibe, no estado de Pernambuco, com investimento estimado em R$ 2,2 bilhões. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa) não identificou os pressupostos necessários à concessão de medida cautelar, nos termos do art. 276 do Regimento Interno do TCU, em razão da ausência de risco iminente de dano irreversível e da inexistência de elementos suficientes para demonstrar a plausibilidade jurídica das alegações; Considerando que a suspensão integral do empreendimento, nos moldes requeridos, pode ensejar situação de periculum in mora reverso, na medida em que poderia comprometer o planejamento e a execução de política pública afeta à área de Defesa Nacional, com potenciais reflexos sobre a organização e a capacitação das Forças Armadas; Considerando que a unidade técnica entendeu que as informações prestadas pelos órgãos jurisdicionados (Comando do Exército, Ministério da Defesa, Ibama e Advocacia-Geral da União) foram suficientes para esclarecer os pontos levantados na denúncia, não havendo evidências de irregularidades que demandem atuação corretiva imediata deste Tribunal; Considerando que a AudDefesa, em pareceres uniformes, concluiu que a maior parte das alegações do denunciante deve ser considerada improcedente, com exceção da ausência de conclusão do processo de Autorização de Supressão Vegetal (ASV), que foi considerada parcialmente procedente, sem necessidade de medidas adicionais de controle por parte deste Tribunal; Considerando que o pedido do denunciante para realização de auditoria técnica e orçamentária pelo TCU não encontra amparo normativo e, embora ele possua legitimidade para oferecer denúncia, não detém prerrogativa para requerer ou determinar a realização de fiscalizações específicas; Considerando que o pedido do denunciante para comunicação ao Ministério Público Federal (MPF) e ao Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) das irregularidades apontadas na denúncia e realização de audiência pública para discutir as alternativas locacionais e das medidas de mitigação e compensação ambientais também não encontra amparo normativo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V e 235 do Regimento Interno do TCU, art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e art. 8º, § 1º, da Resolução-TCU 294/2018, e de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente denúncia, por atender aos requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, em razão da ausência dos pressupostos necessários à sua adoção; c) levantar o sigilo que recai sobre o processo, mantidas sigilosas as peças que identificam o denunciante; d) comunicar esta deliberação à unidade jurisdicionada ao denunciante; e e) arquivar o processo. 1. Processo TC-021.659/2025-7 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando do Comando Militar do Nordeste. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.6. Representação legal: Savio Delano Vasconcelos Pereira (24164/OAB-PE), representando o denunciante. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1659/2026 - TCU - Plenário Trata-se de processo de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, III, da Resolução-TCU 259/2014, relativo à dívida imputada à responsável Monica Maria Mendes Moreira, no âmbito do processo TC 005.862/2018-3. Considerando que a Sra. Monica Maria Mendes Moreira recolheu o valor da multa aplicada pelo TCU, conforme pesquisa realizada no Sistema de Gestão do Recolhimento da União (SISGRU) juntada à peça 5. O demonstrativo de débito referente à essa multa foi juntado à peça 7, indicando saldo Zero (ref.: 15/5/2026); Considerando que, sobre a identificação dos registros no SISGRU, o número de referência identificado no pagamento da responsável, "586220183", diz respeito ao número do processo originador, TC 005.862/2018-3; Considerando, portanto, o cumprimento integral da obrigação pecuniária imposta pelo do Acórdão 2.844/2025-TCU-Plenário (peça 2), razão pela qual é cabível a expedição de quitação à responsável, nos termos do art. 218 do Regimento Interno do TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 19-20), em: a) expedir quitação à responsável Monica Maria Mendes Moreira, ante o recolhimento integral da multa decorrente do Acórdão 2.844/2025-TCU-Plenário, peça 2, consoante comprovante acostado aos autos; e b) apensar os presentes autos ao TC 005.862/2018-3, tendo em vista o cumprimento de seu objetivo. 1. Processo TC-010.048/2026-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Monica Maria Mendes Moreira (366.708.551-68). 1.2. Interessados: Aeroportos Brasil - Viracopos S.A. (14.522.178/0001-07); Congresso Nacional (vinculador); Construtora Triunfo S/A (77.955.532/0001-07); Consórcio Construtor Viracopos (15.666.428/0001-45). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: Eduardo Doria Nehme (34320/OAB-DF) e Matheus de Rossi Alves (57.051/OAB-DF), representando Monica Maria Mendes Moreira. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1660/2026 - TCU - Plenário Trata-se de processo de acompanhamento de parcelamento de dívida (RAP), autuado para acompanhar pagamento de dívida, em conformidade com o art. 14, III, da Resolução-TCU 259/2014. Nesta oportunidade, examina-se a quitação do Sr. Luiz Fernando Castilho (CPF 698.469.011-00), por intermédio do pagamento da multa que lhe fora aplicada pelo item 9.3 do Acórdão 1.087/2023-TCU-Plenário, proferido nos autos do processo TC 021.195/2017-0. Considerando que em pesquisa realizada junto ao SISGRU, juntada à peça 9, o responsável efetuou recolhimentos, quitando integralmente a dívida, não restando saldo devedor (peça 11); Considerando que todos os recolhimentos foram realizados sob o número de referência 2119520170, que corresponde ao número do processo originador TC 021.195/2017-0, permitindo a adequada vinculação dos pagamentos à multa aplicada ao responsável; Considerando, portanto, o cumprimento integral da obrigação pecuniária imposta pelo item 9.3 do Acórdão 1.087/2023-TCU-Plenário (peça 3), razão pela qual é cabível a expedição de quitação ao responsável, nos termos do art. 218 do Regimento Interno do TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 19-20), em: a) expedir quitação ao Sr. Luiz Fernando Castilho (CPF 698.469.011-00), em relação à multa aplicada pelo item 9.3 do Acórdão 1.087/2023-TCU-Plenário, em razão do recolhimento integral da dívida; b) apensar os presentes autos ao TC 021.195/2017-0, tendo em vista o cumprimento de seu objetivo. 1. Processo TC-012.777/2026-9 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Luiz Fernando Castilho (698.469.011-00). 1.2. Interessados: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77); Concessionária da Rodovia Osorio Porto Alegre SA - Concepa (01.654.604/0005-48). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: Lucas Andrade Moreira Pinto (60.625/OAB-DF), Daniel Gustavo Santos Roque (311.195/OAB-SP) e outros, representando Luiz Fernando Castilho. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1661/2026 - TCU - Plenário Trata-se de Agravo (peça 42) interposto pela representante OSAS Tecnologia da Informação S/A contra o Despacho Cautelar proferido pelo Ministro Augusto Nardes em 24/4/2026. Considerando que, originalmente, a representação tratou de possíveis irregularidades ocorridas na Consulta Pública 139/2026, sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (Caixa), cujo objeto é a contratação emergencial para fornecimento de solução de autenticação biométrica para aplicações digitais, especializada na verificação segura de identidade de usuários, em formato Software as a Service (SaaS); Considerando que foi indeferido o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; Considerando que a referida empresa não figura como responsável, nem como interessada nestes autos, de modo que não possui legitimidade para praticar atos processuais, nos termos do art. 144, §§ 1º e 2º, do Regimento interno do TCU; Considerando que, em sua peça recursal, a agravante não logrou êxito em demonstrar razão legítima para intervir no processo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, IV, "b" e § 3º, e 289 do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do presente agravo, por ausência de legitimidade recursal, e comunicar à agravante o teor desta deliberação. 1. Processo TC-007.280/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Agravante: OSAS Tecnologia da Informação S/A (22.762.200/0001-14). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal (Caixa). 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: não atuou. 1.6. Representação legal: Felipe Aires Coelho Araujo Dias (46210/OAB-DF), representando a OSAS Tecnologia da Informação S/A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1662/2026 - TCU - Plenário Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em desfavor de Pedro Gildevan Coelho Melo, Evaneide Antônia de Melo, Carlos Magomante da Silva Júnior, Edson Carlos de Andrade Lins, José Ivan de Oliveira Assis e Trena Edificações e Serviços de Limpeza Urbana Ltda. - ME, em razão da não consecução dos objetivos pactuados mediante o Convênio 1.871/2004, Siafi 531410, celebrado com o Município de Santa Filomena/PE, destinado à execução de sistema de esgotamento sanitário na sede municipal. Considerando que, por meio do Acórdão 7.821/2021-TCU-Segunda Câmara, este Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenou-os solidariamente em débito e aplicou-lhes multa individual, nos termos da Lei 8.443/1992; Considerando que, posteriormente, foram proferidos os Acórdãos 10.260/2021, 3.138/2023, 2.206/2025 e 4.367/2025, todos da Segunda Câmara, em razão de recursos manejados por Pedro Gildevan Coelho Melo, sem alteração da condenação imposta à empresa Trena Edificações e Serviços de Limpeza Urbana Ltda. - ME; Considerando que a empresa Trena Edificações e Serviços de Limpeza Urbana Ltda. - ME foi regularmente citada em 14/11/2016, mas somente foi efetivamente notificada das deliberações condenatória e recursais em 11/2/2026, mediante o Edital 99/2026-TCU/Seproc, após tentativas frustradas de comunicação em seu endereço e no endereço de seu representante legal; Considerando que a referida pessoa jurídica foi baixada perante a Receita Federal do Brasil em 1º/9/2021, por extinção decorrente de encerramento de liquidação voluntária, nos termos do art. 51, § 3º, do Código Civil e do art. 24 da Instrução Normativa-RFB 2.119/2022, informação corroborada por registro da Junta Comercial do Estado do Ceará; Considerando que, em razão da extinção da pessoa jurídica antes do trânsito em julgado da deliberação sancionatória, não subsiste a multa que lhe foi aplicada, dada a natureza personalíssima dessa sanção, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal; Considerando que a jurisprudência desta Corte admite, por analogia ao art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, a revisão de ofício de deliberação que aplicou multa a responsável extinto ou falecido antes do trânsito em julgado, a exemplo dos Acórdãos 2.443/2023-TCU-Plenário, 9.009/2023-TCU-Segunda Câmara, 1.909/2024-TCU-Segunda Câmara e 1.216/2025-TCU-Segunda Câmara; Considerando que não foram identificadas as prescrições principal ou intercorrente no âmbito processual; Considerando a proposta da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos e o parecer convergente do Ministério Público junto ao TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "c", e art. 17, § 1º, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em rever, de ofício, o Acórdão 7.821/2021-TCU-Segunda Câmara, com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, aplicado por analogia, para tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada à empresa Trena Edificações e Serviços de Limpeza Urbana Ltda. - ME no subitem 9.5 da referida deliberação, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão. 1. Processo TC-000.280/2016-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Magomante da Silva Junior (007.445.524-94); Edson Carlos de Andrade Lins (598.908.004-20); Evaneide Antônia de Melo (845.124.154-91); José Ivan de Oliveira Assis (902.362.114-04); Pedro Gildevan Coelho Melo (549.791.454-34); Trena Edificações e Serviços de Limpeza Urbana Eireli (01.626.974/0001-48). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Santa Filomena - PE. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Karina de Paula Kufa (64272/OAB-DF) e Elísio de Azevedo Freitas (18596/OAB-PE), representando Pedro Gildevan Coelho Melo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1663/2026 - TCU - Plenário Considerando que o presente processo cuida do monitoramento do cumprimento das determinações exaradas nos subitens 9.4.1, 9.4.2, 9.4.4, 9.6.1, 9.6.2 e 9.9 do Acórdão 29/2017-TCU-Plenário, c/c os itens 9.4 e 9.5 do Acórdão 2.091/2021-TCU-Plenário, no âmbito do TC 014.853/2023-0, as quais versam sobre o processo de implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência (Siref) nos hospitais e institutos federais localizados no estado do Rio de Janeiro; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam que este monitoramento perdura por mais de uma década, ao longo de cinco ciclos fiscalizatórios, restando evidenciada a obsolescência tecnológica do sistema Siref e a sua incapacidade estrutural de sanar as inconsistências recorrentes relatadas pelas unidades jurisdicionadas, notadamente no que tange ao módulo de escalas de plantões da área assistencial; Considerando a ocorrência de fato superveniente de relevante impacto na governança, caracterizado pelo plano de reestruturação institucional iniciado pelo Ministério da Saúde em julho de 2024, o qual promoveu a reorganização, descentralização e transferência da gestão de cinco das seis unidades hospitalares federais fluminenses para o município do Rio de Janeiro e para outras entidades da administração federal (Grupo Hospitalar Conceição, Ebserh e IFF/Fiocruz); Considerando que tal mudança estrutural modificou substancialmente o rol de responsáveis originais e reduziu a força de trabalho sujeita ao controle direto do Departamento de Gestão Hospitalar (DGH/MS), restando sob sua estrita responsabilidade apenas o Hospital Federal de Ipanema, o qual se encontra em obras de modernização; Considerando as limitações normativas introduzidas pela Instrução Normativa 1/2019 do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), atualizada em 2022, que veda expressamente ao DataSUS o desenvolvimento ou evolução de softwares voltados para áreas-meio, inviabilizando o aperfeiçoamento do Siref por meios próprios do órgão; Considerando que restou consolidada a substituição tecnológica do Siref pela plataforma nacional SouGov/Frequências, ferramenta sob a condução direta do MGI e desenvolvida pelo Serpro, órgãos que não figuram como destinatários das deliberações originalmente expedidas nestes autos; Considerando, ademais, que a matéria é objeto de estrito cumprimento de sentença no âmbito da Ação Civil Pública 5042575-36.2018.4.02.5101 (em trâmite perante a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro), movida pelo Ministério Público Federal, na qual foi formalizado cronograma judicial com previsão de implantação total do sistema SouGov/Frequências até o final do primeiro semestre de 2026, sob a constante condução e interlocução técnica da Advocacia-Geral da União (AGU); Considerando que, no tocante às obrigações específicas dos subitens 9.6.1 e 9.6.2, os institutos nacionais (Inca e INC) demonstraram documentalmente o cumprimento das medidas ao longo do exercício de 2025 mediante o regular envio de suas escalas de trabalho; Considerando que a conjunção desses fatores - reestruturação de gestão, obsolescência sistêmica intransponível, vedações normativas ao DataSUS e a existência de cronograma de transição sistêmica sob fiscalização judicial - opera a perda de objeto das determinações expedidas pelo TCU, mitigando a necessidade de continuidade do presente processo a fim de evitar a indesejada duplicidade de esforços e otimizar o uso de recursos públicos; e Considerando a proposta de mérito uniforme e conclusiva apresentada pela Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde), no sentido de considerar prejudicado o cumprimento das deliberações remanescentes e determinar o arquivamento dos presentes autos por apensamento ao processo originário, Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso III, 169, inciso I, e 243 do Regimento Interno do TCU, em consonância com os pareceres da unidade técnica, em considerar prejudicado o cumprimento das determinações constantes dos subitens 9.4.1, 9.4.2, 9.4.4, 9.6.1, 9.6.2 e 9.9 do Acórdão 29/2017-TCU-Plenário, c/c os itens 9.4 e 9.5 do Acórdão 2.091/2021-TCU-Plenário, ordenar o apensamento definitivo destes autos ao processo originário (TC 006.013/2011-2) e expedir os comandos detalhados a seguir. 1. Processo TC-008.704/2025-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 014.853/2023-0 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO) 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva do Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. enviar cópia deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade especializada, para a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (Saes/MS); Secretaria Executiva do Ministério da Saúde; Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro (DGH/MS); Instituto Nacional de Cardiologia (INC); Instituto Nacional do Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA); Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad (INTO); Hospital Federal da Lagoa (HFL); Hospital Federal de Ipanema (HFI); Hospital Federal Cardoso Fontes (HFCF); Hospital Federal de Bonsucesso (HFB); Hospital Federal do Andaraí (HFA); Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE). ACÓRDÃO Nº 1664/2026 - TCU - Plenário Considerando que tratar-se de monitoramento do Acórdão 1.925/2025-TCU-Plenário, que realizou acompanhamento para avaliar as diretrizes, a conformidade e a governança da concessão digitalizada do benefício do Passe Livre Interestadual, benefício voltado para pessoas com deficiência e comprovadamente carentes conforme previsto na Lei 8.899/1994; Considerando que o acordão monitorado expediu recomendações aos órgãos envolvidos na operacionalização do Passe Livre Interestadual, em face de incongruências normativas decorrentes da implantação do Sistema Passe Livre Digital sem a devida e tempestiva atualização da regulamentação vigente à época; Considerando o exame promovido pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação) acerca da implementação das recomendações constantes dos subitens 9.1 a 9.4 do Acórdão 1.925/2025-TCU-Plenário; Considerando que a superveniente publicação das Portarias Interministeriais 2/2026 e MT/MPor 3/2026 supriu as lacunas normativas então apontadas, regulando de forma pormenorizada a transição digital, as regras de validação via Cadastro Único (CadÚnico) e as cotas imperativas de assentos prioritários nos serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, o que fundamenta o juízo de plena implementação dos subitens 9.1, 9.2.1 e 9.3.2; Considerando que a fixação da data limite de 31/12/2026 para a recepção excepcional de atestados médicos, constante do art. 31 da Portaria Interministerial MT/MPor 3/2026, configurou uma escolha administrativa diversa da sugerida por esta Corte, que atrela o encerramento da recepção manual ao saneamento estrutural e definitivo das bases de dados de referência; Considerando que, apesar de persistir o risco marginal de exclusão de usuários legítimos do benefício caso as incongruências dos sistemas de inclusão da pessoa com deficiência não se findem até o final do exercício de 2026, a escolha administrativa fundamentada encontra amparo na esfera legítima da discricionariedade do gestor, justificando o reconhecimento de não implementação dos subitens 9.2.2 e 9.3.1 cumulado com a dispensa de continuidade de seu monitoramento por perda de objeto normativo; e Considerando que a recomendação do subitem 9.4 foi devidamente atendida com o desenvolvimento da funcionalidade de alerta aos beneficiários sobre as razões de cancelamento de suas credenciais, restando apenas a superação de limites operacionais temporários de integração com a infraestrutura do GOV.BR para a plena retomada do envio de mensagens; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar implementadas as recomendações contidas nos subitens 9.1, 9.2.1, 9.3.2 e 9.4 do Acórdão 1.925/2025-TCU-Plenário; b) considerar não implementadas as recomendações expedidas nos subitens 9.2.2 e 9.3.1 do Acórdão 1.925/2025-TCU-Plenário, dispensando, por conseguinte, a continuidade de seu monitoramento; c) encaminhar cópia desta deliberação, bem como o parecer da unidade instrutora (peça 25), à Agência Nacional de Transportes Terrestres, ao Ministério dos Transportes, ao Ministério de Portos e Aeroportos, ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, ao Ministério da Saúde e à Casa Civil da Presidência da República; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-017.997/2025-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério dos Transportes. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1665/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação do Ministério Público junto ao TCU a respeito de possíveis desconformidades no Ministério da Fazenda relacionadas à suposta imposição de sigilo generalizado e mascaramento (uso de tarjas) dos nomes de sócios, administradores e beneficiários finais nos processos de autorização de funcionamento das casas de apostas esportivas (bets); Considerando que o expediente preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992, e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que os fatos apontados pelo representante não se confirmaram, pois se tratou de anúncio puramente prospectivo, o qual carece de efeitos materiais concretos até o presente momento; Considerando a inexistência dos pressupostos para a concessão da medida cautelar pleiteada, vez que a inicial se insurge contra mero anúncio institucional de divulgação programática futura, inexistindo ato administrativo concreto já praticado que possa configurar o perigo na demora ou justificar o interesse de agir atual; Considerando, portanto, que não restaram confirmadas as possíveis irregularidades narradas na inicial; e Considerando a manifestação técnica da unidade especializada de auditoria (peças 5-7); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts 1º, inc. II, 41 e 81, inc. I, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inc. III, 235, e 237, inc. VII, do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação e considerá-la improcedente; indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pelo representante; e dar ciência desta decisão ao Ministério da Fazenda, à Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA/MF) e ao representante. 1. Processo TC-012.947/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Fazenda. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1666/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades na aquisição de imóvel pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO/MG), no exercício de 2023, pelo valor de R$ 1.800.000,00, mediante inexigibilidade de licitação, envolvendo, ainda, a cessão onerosa de direitos relacionados ao referido bem e a execução de obras sem adequada comprovação. Considerando que a denúncia aponta falhas relevantes na contratação, notadamente ausência de estudos técnicos preliminares, insuficiência de motivação para a inexigibilidade de licitação, ausência de justificativa do preço e possíveis prejuízos decorrentes da cessão de direitos patrimoniais e de obras não comprovadas, o que evidencia risco à regularidade da gestão do CRO/MG; considerando que a instrução conduzida pela unidade técnica, com base na documentação acostada aos autos e em diligência junto ao Conselho Federal de Odontologia, permitiu esclarecer o contexto institucional da entidade, evidenciando a ocorrência de intervenções administrativas naquele conselho regional; considerando que tais intervenções foram decretadas pelo Conselho Federal de Odontologia, no exercício de sua competência de supervisão, diante da identificação de irregularidades de natureza administrativa, financeira e disciplinar, incluindo fatos que ultrapassam o objeto desta denúncia; considerando que, no curso dessas intervenções, foram instaurados procedimentos de apuração e adotadas providências destinadas à verificação de responsabilidades e eventual recomposição de prejuízos, inclusive com comunicação a órgãos de persecução, o que demonstra que os fatos objeto da denúncia já se encontram submetidos às instâncias competentes; considerando que, no sistema dos conselhos de fiscalização profissional, a competência primária para apuração de irregularidades na gestão dos regionais incumbe ao respectivo conselho federal, a quem cabe exercer supervisão contínua, inclusive quanto à adoção de medidas corretivas e à responsabilização de gestores; considerando que, diante do vulto dos recursos envolvidos e da natureza das irregularidades apontadas, a atuação desta Corte deve se orientar não apenas pela verificação da regularidade dos atos, mas também pelo fortalecimento da expectativa de controle, induzindo a adoção de providências corretivas pelas instâncias competentes; considerando que a Resolução-TCU 315/2020 autoriza a adoção de determinações que permitam o acompanhamento estruturado da implementação de medidas corretivas, contribuindo para o controle dos resultados e para a transparência da atuação administrativa; considerando, assim, que a solução que melhor concilia a valorização da atuação do Conselho Federal de Odontologia com o fortalecimento do controle externo consiste em determinar à unidade jurisdicionada que apresente a este Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, evolução das apurações e das providências adotadas; e considerando, por fim, que, adotada tal providência, mostra-se adequada a conclusão do presente processo, com o encaminhamento das informações às instâncias competentes e o seu arquivamento; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 250, inciso II, do Regimento Interno-TCU, art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, e o art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em: a) conhecer da denúncia; b) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham identificação pessoal do denunciante; c) comunicar esta decisão ao denunciante, ao Conselho Federal de Odontologia e ao Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais; d) arquivar os autos. 1. Processo TC-004.009/2025-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação) 1.7. Representação legal: Vinícius Tenório de Oliveira (OAB/MG 131.586), Izabella Sabatini Sampaio Rocha (OAB/MG 192.969) e outros, representando Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar ao Conselho Federal de Odontologia que, no prazo de 180 dias, apresente a este Tribunal informações atualizadas acerca das providências adotadas em relação às possíveis irregularidades na aquisição, em 2023, de imóvel situado na Rua da Bahia, em Belo Horizonte/MG, pelo valor de R$ 1.800.000,00 (Processo de Compra 0012/2023), bem como da cessão de parte de imóvel localizado na Avenida do Contorno 7556, Belo Horizonte/MG (Processo Administrativo 0100/2021), devendo contemplar, no mínimo: i) o estágio das apurações administrativas e eventuais medidas judiciais correlatas; ii) as providências adotadas para apuração de responsabilidades e eventual recomposição de dano ao erário; iii) as ações implementadas no exercício de sua competência de supervisão sobre o Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais; iv) as medidas adotadas para assegurar a transparência das providências, inclusive quanto à divulgação de registros sintéticos na seção "Transparência e prestação de contas" dos sítios oficiais das entidades envolvidas. ACÓRDÃO Nº 1667/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de possível irregularidade na Comunicação Normativa CN/SUPE/5/2025, da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência S.A. (Dataprev), que estabelece diretrizes sobre avaliações psicossociais, medicina do trabalho e definição do regime de trabalho, incluindo teletrabalho, no âmbito da empresa. Considerando que a denúncia aponta, em síntese, a suposta restrição à possibilidade de teletrabalho integral mesmo diante de recomendação médica, a adoção de decisões discricionárias sem critérios objetivos e possível afronta à legislação trabalhista, à Lei Brasileira de Inclusão e a princípios constitucionais da administração pública; considerando que, embora a matéria apresente relevância sob a ótica de gestão de pessoas e conformidade normativa, a atuação desta Corte se encontra delimitada pelos arts. 70 e 71 da Constituição Federal, voltando-se à fiscalização da gestão de recursos públicos quanto à legalidade, legitimidade e economicidade; considerando que o ato questionado consiste em norma interna de gestão de pessoal, de caráter geral e abstrato, sem evidência de repercussão direta sobre a aplicação de recursos públicos nem demonstração de impacto financeiro concreto ao erário; considerando que a jurisprudência consolidada deste Tribunal afasta a possibilidade de controle abstrato de legalidade e constitucionalidade de atos normativos infralegais, exigindo, para atuação, a presença de situação concreta vinculada à gestão de recursos públicos; considerando que os elementos trazidos aos autos se limitam à apresentação de interpretações jurídicas e hipóteses de risco, desacompanhadas de casos concretos ou evidências de aplicação irregular do normativo capazes de caracterizar indício suficiente de irregularidade; considerando que a eventual ocorrência de situações lesivas em decorrência da aplicação do normativo encontra vias próprias de controle e reparação na esfera trabalhista e nos órgãos competentes para tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos; considerando que, embora mencionada a atuação de outros órgãos de controle sobre a matéria, essa circunstância reforça a existência de instâncias institucionais aptas à análise e eventual correção dos aspectos suscitados, sem necessidade de atuação concorrente deste Tribunal; considerando que, à luz do art. 235 do Regimento Interno do TCU, a admissibilidade da denúncia exige não apenas legitimidade e competência, mas também a presença de indícios concretos de irregularidade, o que não se verifica no caso; e considerando, por fim, que a ausência de demonstração de impacto na gestão de recursos públicos e de indícios suficientes de irregularidade impede o conhecimento da denúncia, nos termos do parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno do TCU; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em: a) não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) levantar o sigilo do processo, exceto quanto à identificação do denunciante; c) comunicar esta decisão ao denunciante; d) arquivar os autos. 1. Processo TC-009.390/2026-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1668/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades no Contrato 14/2026, celebrado pelo Conselho Federal de Nutrição, mediante inexigibilidade de licitação, no valor de R$ 60.000,00, tendo por objeto a contratação de serviços técnicos especializados voltados à gestão de crise institucional e reputacional, comunicação institucional, monitoramento de mídia e redes sociais e inteligência reputacional. Considerando que a denúncia aponta, em síntese, a ausência de demonstração da inviabilidade de competição, a suposta natureza comum dos serviços contratados e possível enquadramento indevido da contratação como inexigibilidade de licitação; considerando que a unidade técnica, ao proceder ao exame de admissibilidade, reconheceu a presença dos requisitos previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, notadamente quanto à competência desta Corte, legitimidade do denunciante e existência de indícios mínimos de irregularidade; considerando que, não obstante o atendimento aos requisitos formais de admissibilidade, o exame sumário da matéria, nos termos do art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, revelou que os fatos noticiados apresentam baixo risco para a unidade jurisdicionada, não sendo capazes de comprometer, de forma relevante, a finalidade do objeto contratado; considerando que a materialidade dos recursos envolvidos se mostra reduzida, tendo em vista o valor do contrato, de R$ 60.000,00, inferior aos parâmetros usualmente considerados para priorização da atuação fiscalizatória desta Corte; considerando que, sob a perspectiva da relevância, os potenciais benefícios decorrentes da atuação direta do Tribunal não se mostram significativos, tampouco se identificam elementos que indiquem hipótese apta a ensejar construção ou evolução jurisprudencial em matéria de licitações e contratos; considerando que, nesse contexto, a atuação do TCU deve observar os princípios da seletividade e da racionalidade do controle externo, direcionando seus limitados meios fiscalizatórios para situações de maior risco, materialidade e relevância; considerando que, para hipóteses como a dos autos, a Resolução-TCU 259/2014 prevê solução alternativa consistente na comunicação dos fatos à unidade jurisdicionada e ao respectivo órgão de controle interno, a fim de que adotem as providências cabíveis no âmbito de suas competências; considerando que tal encaminhamento permite a adequada apuração dos fatos, sem prejuízo da atuação futura desta Corte caso sobrevenham elementos novos ou mais relevantes; e considerando, por fim, que a utilidade da atuação do Tribunal, na presente etapa, exaure-se na ciência dos fatos às instâncias competentes, não se justificando o prosseguimento da apuração neste momento; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em: a) conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la prejudicada; b) levantar o sigilo do processo, exceto quanto à identificação do denunciante; c) comunicar esta decisão ao denunciante e ao Conselho Federal de Nutrição para adoção das providências internas de sua alçada; d) arquivar os autos.