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Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 6 de julho de 2026

AtaSeção 1 · Edição 124 · Pág. 208

Ata

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

9.3. aplicar ao responsável Amaury Mendes Vidal a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 1.650.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. considerar graves as infrações cometidas por Amaury Mendes Vidal; 9.6. inabilitar Amaury Mendes Vidal para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno do TCU; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Goiás, para as providências que entender cabíveis, na forma do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, ao Instituto Nacional do Seguro Social, e ao responsável, para ciência. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1640-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1641/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 043.432/2021-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Solicitante: Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal. 4. Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Solicitação do Congresso Nacional encaminhada ao Tribunal pelo à época Senador José Antônio Machado Reguffe, então presidente da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal (CTFC), mediante o Ofício 14/2021-CTFC, de 23/11/2021, requerendo a apuração acerca da efetividade de programas, ações, projetos e estrutura de governança referentes a políticas climáticas e de prevenção e controle do desmatamento e do aumento das taxas de desmatamento na Amazônia, com ênfase no ano de 2019, no desígnio de verificar eventual responsabilidade por ação ou omissão da antiga gestão do extinto Ministério do Meio Ambiente (atual Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. encaminhar à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal cópia dos Acórdãos/Plenário 2224/2022 (rel. Min. Jorge Oliveira), 596/2024 (rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira), 354/2026 (rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira), 1840/2020 (rel. Min. Ana Arraes) e 1973/2022, 48/2024 e 1625/2025 (esses de minha relatoria), acompanhados dos seus correspondentes Relatórios e Votos que os fundamentaram; 9.2. considerar integralmente atendida esta Solicitação, com base no art. 18 da Resolução/TCU 215/2008; e 9.3. arquivar este processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1641-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1642/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.078/2023-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidades: Caixa Econômica Federal; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento de deliberações proferidas no acórdão 102/2023-Plenário, referente à auditoria realizada com o objetivo de avaliar as atribuições e a governança do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar em cumprimento a determinação constante do subitem 9.1.1 do acórdão 102/2023-Plenário, sem prejuízo da continuidade do acompanhamento da efetiva constituição e entrada em funcionamento do Comitê de Auditoria e Riscos do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; 9.2. considerar implementadas as recomendações constantes dos subitens 9.2.3 e 9.3 do acórdão 102/2023-Plenário; 9.3. dar ciência ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e ao Ministério do Trabalho e Emprego de que, transcorridos mais de cinco anos desde a entrada em vigor da Lei 13.932/2019 e mais de três anos desde a expedição da determinação constante do subitem 9.1.1 do acórdão 102/2023-Plenário, o Comitê de Auditoria e Riscos ainda não foi efetivamente constituído, situação que, além de representar inobservância do modelo de governança estabelecido em lei, enfraquece os mecanismos de supervisão, gerenciamento de riscos e controle interno do FGTS; 9.4. determinar à AudBancos que acompanhe a implementação do Comitê de Auditoria e Riscos do FGTS, examinando eventual documentação que venha a ser juntada aos autos acerca de sua efetiva constituição e entrada em funcionamento e, caso não haja comprovação suficiente até setembro de 2026, diligencie o CCFGTS e o Ministério do Trabalho e Emprego para obtenção de informações atualizadas e dos documentos comprobatórios pertinentes; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Caixa Econômica Federal, para conhecimento; 9.6. restituir o processo à AudBancos para acompanhamento do subitem remanescente objeto deste monitoramento. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1642-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1643/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, e art. 235, do Regimento Interno, c/c art. 103, § 1º, e art. 105, da Resolução-TCU 259/2014, em: não conhecer a presente documentação como denúncia, por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do RITCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerar prejudicado o pedido de medida cautelar formulado pelo denunciante, ante o não conhecimento da denúncia; encaminhar cópia da denúncia, desta instrução e da deliberação proferida à Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP/PR), para conhecimento e adoção das providências que entenderem cabíveis; dar ciência ao denunciante e ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). levantar o sigilo dos autos, exceto quanto às peças que identifiquem o denunciante, nos termos do art. 236, § 1º, do RI/TCU; e arquivar o presente processo, com fundamento no parágrafo único do art. 235 do RITCU e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-008.900/2026-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.7. Representação legal: Greice Damiao de Assis, representando o denunciante. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1644/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 1º, inciso XVI, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 1º, inciso XXVI, 95, inciso V, 143, inciso V, 234 e 235 do Regimento Interno, e arts. 36 e 103, § 1º da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia, e determinar o apensamento do presente processo ao TC 017.584/2024-8, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.756/2025-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendencia do Porto de Itajai. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1645/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de monitoramento dos itens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 461/2022-TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 026.147/2020-3, que trata de auditoria com o objetivo de levantar e de propor novo modelo de Indicadores de Gestão e Desempenho das Universidades Federais. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: considerar cumpridos os itens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 461/2022-TCU-Plenário; dar ciência desta deliberação à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (Sesu/MEC); e apensar os autos ao processo originário, TC 026.147/2020-3, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-004.273/2025-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Ministério da Educação (). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1646/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes atos de admissão, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 6 a 8; Considerando que não foram encontradas irregularidades nos atos, de acordo com o item Exame das Constatações no relatório instrutivo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso II, e 160 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em registrar os atos de admissão 132861/2021 - Humberto Balbino de Matos e 132863/2021 - Luis Filipe Pereira da Silva do quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-010.515/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Humberto Balbino de Matos (033.057.533-31); Luis Filipe Pereira da Silva (080.359.646-40) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1647/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes atos de admissão, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 6 a 8; Considerando que não foram encontradas irregularidades nos atos, de acordo com o item Exame das Constatações no relatório instrutivo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso II, e 160 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em registrar os atos de Admissão 119655/2022 - Daniel Guerra Lopes e 108436/2022 - Lara Ferreira Mendes do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-013.321/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Daniel Guerra Lopes (000.710.922-93); Lara Ferreira Mendes (013.112.265-75) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1648/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 236 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la parcialmente procedente e adotar as medidas a seguir consignadas: 1. Processo TC-009.028/2026-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Recife - PE. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Recife/PE, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas nos Contratos 2601.4001/2024 e 2601.4016/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) ausência, no Portal de Compras da Prefeitura de Recife/PE, de informações quanto às fontes de origem dos recursos federais usados no financiamento do Contrato 2601.4016/2025, em descumprimento ao disposto no art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei 12.527/2011; b) inconsistências entre os dados registrados no Portal de Compras da Prefeitura de Recife/PE e nos documentos referentes aos aditivos e apostilas de reajustamento dos Contratos 2601.4001/2024 e 2601.4016/2025, em descumprimento ao disposto no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei 12.527/2011; e c) ausência de dados de execução desses contratos, em descumprimento ao disposto no art. 8º, § 1º, inciso V, da Lei 12.527/2011; 1.8.2. dar ciência desta deliberação à Prefeitura Municipal de Recife/PE e ao denunciante; 1.8.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e 1.8.4. apensar, com fundamento nos arts. 36 e 37 da Resolução TCU 259/2014, estes autos ao processo de representação TC 005.256/2025-9, em fase de instrução, diante da conexão entre os objetos tratados. ACÓRDÃO Nº 1649/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e" do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 39, § 1º, da Resolução TCU 360/2023, em deferir a solicitação de prorrogação de prazo, por mais 180 dias, a contar do dia 25/5/2026, encaminhada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para cumprimento das determinações e implementação das recomendações relativas ao Acórdão 2.675/2025-Plenário, condicionando tal prorrogação à apresentação, em até 60 dias, de cronograma atualizado e detalhado contemplando prazos para aprovação da revisão, formalização contratual, implementação das alterações e encaminhamento das evidências a este Tribunal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.059/2025-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1650/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c o art. 143 e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em acolher as razões de justificativa dos responsáveis abaixo relacionados, considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão 2.170/2025-Plenário, bem como ordenar a adoção das seguintes providências, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.977/2025-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: André Luís Ludolfo da Silva (099.777.307-33); Tharlles Jose Soares Fernandes (074.509.296-94). 1.2. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 1.3. Órgão/Entidade: Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência à Infra S.A. e aos responsáveis desta deliberação, enviando-lhes cópias dos pareceres que a fundamentam; e 1.8.2. arquivar os autos. ACÓRDÃO Nº 1651/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, 169, inciso V, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e considerá-la improcedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-000.355/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: José Celino Ribeiro de Lima (571.529.004-00); Prefeitura Municipal de Anadia - AL (12.227.351/0001-19). 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Anadia/AL 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 1.6. Representação legal: Ianara Saldanha Peixoto Vasconcelos (OAB/AL 5.866), Luiz Vasconcelos Netto (OAB/AL 5.875) e Marcio Cássio Medeiros Goes Junior (OAB/AL 8.266) 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência aos interessados acerca do conteúdo da presente decisão, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 44; e 1.7.2. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 1652/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 04.050.10.2023, sob a responsabilidade de Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para o fornecimento de materiais de consumo, equipamentos de informática e serviços da Cisco Systems, decorrente do Pregão Eletrônico (PE) 19/2023, processo SEI 0006750-49.2023.4.03.8000, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica, às peças 71 e 72; Considerando que a licitante, em resumo, reporta que a rubrica salarial constante da planilha de custos do contrato foi tratada como mera estimativa no edital; que houve inconsistências na condução do processo sancionatório aberto contra a empresa (a glosa e a exigência de restituição teriam sido aplicadas antes da formalização do processo de apuração de responsabilidade); a existência de incoerência entre o comportamento administrativo do TRF3 e a narrativa sancionatória; e que o órgão teria ajustado o empenho por valores não utilizados, emitido aceites formais e conduzido tratativas para prorrogação do ajuste, o que seria incompatível com a posterior alegação de inadimplemento grave para a punição da contratada; Considerando que, nada obstante a representação estar acompanhada de indícios concernentes às supostas irregularidades ou ilegalidades apontadas pelo autor, conforme art. 235 do Regimento Interno do TCU, não se verifica a presença de interesse público, de acordo com o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando, nessa linha, que a jurisprudência dominante do TCU é no sentido de que esta Corte de Contas não é competente para tutelar interesses que sejam estritamente privados, como a solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros ou a prolação de provimentos jurisdicionais, reclamados por particulares para a salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos, tais como a solicitação de pagamentos não realizados pela Administração ou ainda de sanções sofridas pelo representante, salvo se, de forma reflexa e direta, afetarem o patrimônio público ou causarem prejuízo ao Erário, conforme se depreende dos seguintes Acórdãos: 3.273/2013, rel. Min. André de Carvalho; 332/2016, rel. Min Bruno Dantas; 1.045/2019 rel. Min. Augusto Sherman, todos do Plenário deste Tribunal; Considerando que, em idêntico entendimento, o Acórdão 597/2016-Plenário, elucidando que as competências constitucionais (art. 71) e legais (Lei 8.443/1992 e Lei 8.666/1993, art. 113, §1º) desta Corte estão direcionadas à tutela do interesse público, e não à proteção de interesses particulares dissociados do interesse público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da presente documentação como representação, haja vista não estarem presentes os requisitos de admissibilidade, informando ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região e à representante o teor da presente decisão, acompanhada da instrução à peça 71, e arquivando o presente processo, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-012.742/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Kenia Mara Dias de Avelar (174291/OAB-MG) e Valmir Augusti Lira (68055/OAB-PR), representando Nexxys Tecnologia e Locacoes Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1653/2026 - TCU - Plenário Trata-se de embargos de declaração opostos pelo espólio de José Carlos Dorsa Vieira Pontes em face do Acórdão 1.750/2025-TCU-Plenário, de minha relatoria, por intermédio do qual esta Corte conheceu e negou provimento a recurso de revisão interposto por outro responsável solidário, Sr. Magno da Fonseca Cação, contra esse mesmo decisum. Considerando que os responsáveis foram apenados no âmbito do Acórdão 2.156/2023-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus, por intermédio do qual esta Corte julgou suas contas pela irregularidade com apenação do débito apurado e aplicação de multa proporcional ao erário ao Sr. Magno da Fonseca Cação e à empresa Amplimed Distribuidora e Exportadora de Produtos Hospitalares Ltda.; Considerando que os presentes aclaratórios foram opostos contra deliberação que examinou recurso de revisão interposto exclusivamente por outro responsável, qual seja, Magno da Fonseca Cação, não tendo o espólio de José Carlos Dorsa Vieira Pontes figurado como recorrente naquela fase processual; Considerando que a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de não se conhecer de embargos de declaração, por preclusão lógica, opostos por responsável solidário contra decisão que julgou recurso que não foi por ele interposto, ainda que os efeitos do recurso se estendam a todos os responsáveis no processo (Acórdãos 11.659/2023-1ª Câmara e 2.544/2023-TCU-2ª Câmara) Considerando os precedentes desta Corte e a orientação uniforme acerca da incidência da preclusão lógica em situações análogas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso II, 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b e 287 do Regimento Interno do TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em: a) não conhecer dos presentes embargos de declaração, por preclusão lógica; b) dar ciência desta deliberação ao embargante. 1. Processo TC-005.926/2015-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Embargante: espólio de José Carlos Dorsa Vieira Pontes (368.454.421-34), falecido. 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.6. Unidade Técnica: não atuou. 1.7. Representação legal: Vinicius Monteiro Paiva (14.445 OAB/MS), Alexandre Janólio (15.656 OAB/MS), representando o espólio de José Carlos Dorsa Vieira Pontes. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1654/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na edição da Lei Distrital 7.845/2026, que, entre outras providências, dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S/A (BRB), e na possível alienação do imóvel GLEBA "A", com 716 hectares, matrícula 125.888 - 2º CRI/DF, conhecido como "Serrinha do Paranoá", pertencente à Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap). Considerando que a denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade do art. 235 do Regimento Interno do TCU e do art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, haja vista que a matéria não é de competência do Tribunal e que as questões envolvem administrador ou responsável não sujeito a sua jurisdição, sendo competente o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF); Considerando a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade), que opina pelo não conhecimento da denúncia e arquivamento do processo (peças 11-13); Considerando a relevante informação trazida aos autos pelo representante do Ministério Público junto a este Tribunal de que a Lei Distrital 7.893/2026, alterou a Lei Distrital 7.845/2026 para excluir expressamente do respectivo Anexo Único o imóvel conhecido como "Serrinha do Paranoá"; Considerando, em consequência, a proposta do MPTCU no sentido do arquivamento dos autos, em razão da perda superveniente de objeto decorrente da edição da Lei Distrital nº 7.893, de 11/5/2026, que excluiu a área denominada "Serrinha do Paranoá" do rol de imóveis abrangidos pela Lei Distrital nº 7.845/2026 (peça 14); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução TCU 259/2014, de conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da presente denúncia, por não preencher os requisitos de admissibilidade, arquivando-se o processo. 1. Processo TC-006.396/2026-7 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap). 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1655/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90004/2025 - Sistema de Registro de Preços (SRP), sob a responsabilidade do Comando de Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército (UASG 160244), que tem por objeto a aquisição de materiais de pintura. Considerando que o denunciante apontou, em essência, a ocorrência das seguintes irregularidades: a) apresentação de declaração falsa de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte (ME/EPP) pela empresa Gentileza Comércio de Materiais e Serviços Ltda. para participação em itens exclusivos, em afronta à Lei 14.133/2021; b) aceitação de proposta da referida empresa com prazo de entrega de 30 dias, em desconformidade com o prazo de 10 dias exigido no termo de referência; e c) desclassificação indevida e generalizada das propostas da empresa Natycor Tintas Indústria Ltda; Considerando que a presente denúncia preenche os requisitos formais de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que, após a promoção de oitivas prévias, restou evidenciado que a Unidade Jurisdicionada adotou, de ofício, medidas corretivas consistentes na anulação do item 1 do certame e na inabilitação da empresa Gentileza Comércio de Materiais e Serviços Ltda. nos demais itens afetados (16, 21, 23, 32, 35, 41, 57, 68, 73, 102 e 106), excluindo-a da licitação por não atendimento ao requisito objetivo de enquadramento legal como ME/EPP; Considerando que a Administração informou ter convocado as licitantes subsequentes e instaurado processo administrativo destinado à apuração de eventuais responsabilidades da aludida empresa em face da apresentação da referida declaração, circunstâncias que esvaziam a necessidade de adoção de determinações adicionais por esta Corte de Contas; Considerando que as referidas providências saneadoras adotadas pelo órgão contratante ensejam a perda superveniente do objeto do pedido de medida cautelar, tornando-o prejudicado; Considerando que, no tocante à divergência no prazo de entrega apontada na proposta da empresa Gentileza, a instrução técnica corroborou a justificativa de tratar-se de mero erro material de preenchimento, visto que a licitante apresentou declaração expressa de concordância com todas as condições do edital e comprometeu-se ativamente com o prazo de 10 dias, não restando demonstrado prejuízo à isonomia ou à seleção da proposta mais vantajosa; Considerando, por fim, os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), que propõem conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem a necessidade de expedição de ciência, uma vez que as falhas foram admitidas e corrigidas pela própria Administração de forma oportuna; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 234, 235 e 276, § 6º, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica, sem prejuízo das providências do item 1.8, em: a) conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, por perda do seu objeto; e c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-008.333/2026-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade jurisdicionada: Comando de Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército - Md/ce. 1.4. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: