Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 6 de julho de 2026
AtaSeção 1 · Edição 124 · Pág. 203
Ata
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
8. Representação legal: Guilherme Henrique de Morais Calegari (106294/OAB-PR), Cássio Prudente Vieira Leite (58425/OAB-PR) e outros, representando Câmara de Comercialização de Energia Elétrica; Rodrigo Abijaodi Lopes de Vasconcellos e Estefania Torres Gomes da Silva, representando Agência Nacional de Energia Elétrica.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria para avaliar a adequação do desenho, implementação e monitoramento da política pública de autoprodução de energia elétrica.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU - RITCU, c/c os arts. 2º, inciso III, 11 e 12 da Resolução-TCU 315/2020:
9.1.1. ao Ministério de Minas e Energia - MME que:
9.1.1.1. proponha alterações no art. 59 do Decreto 5.163/2004, com fundamento em estudos pertinentes e eventualmente disponíveis sobre a eficiência alocativa da base de cálculo dos componentes de natureza elétrica do Encargo de Serviços de Sistema (ESS-RE) cobrados dos autoprodutores passar a ser o consumo medido e não apenas o consumo líquido, com esteio nos arts. 37, caput, da Constituição Federal de 1988; 1º, incisos III, X e XI, da Lei 9.478/1997; e 3º, incisos IV e VI, 4º, incisos VII e VIII, do Decreto 9.203/2017;
9.1.1.2. formalize a estratégia da política pública de autoprodução (diretrizes, objetivos, metas, indicadores e estrutura de monitoramento), mediante interação com o MDIC, com fundamento nos arts. 3º, incisos V e VI; 4º, incisos VIII e XI, 5º, incisos II e III, do Decreto 9.203/2017; e no item 3.1 do Referencial para Avaliação de Governança em Políticas Públicas do TCU; e
9.1.1.3. institua monitoramento para a política de autoprodução, com foco na detecção e no tratamento tempestivo de ondas de migração que distorçam os objetivos da política com oneração aos demais consumidores, com fundamento nos arts. 2º, inciso IV, 4º, inciso VI, 5º, inciso III, e 17 do Decreto 9.203/2017; 1º, 2º, incisos VII, XI e XIII, 14 e 15 da Instrução Normativa Conjunta CGU/MPOG 1/2016; e na Seção 3.1.7 do Referencial para Avaliação de Governança do TCU;
9.1.2. à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, que:
9.1.2.1. promova estudos acerca de eventual manutenção ou alteração do critério atual de apuração da base de incidência do Encargo de Serviços de Sistema (ESS) e do Encargo de Energia de Reserva (EER), em especial no que se refere ao abatimento da geração comercializada, com fundamento nos arts. 37, caput, da Constituição Federal de 1988; 48 e 49 da Lei 9.784/1999; 6º, 9º, §5º, 12 e 13 da Lei 13.848/2019; 16-B da Lei 9.074/1995; 2º, inciso II, do Decreto 2.003/1996; 4º, inciso III, do Decreto 2.655/1998; e 1º, § 2º, inciso V, do Decreto 5.163/2004; e
9.1.2.2. a partir dos estudos recomendados e com os mesmos fundamentos, inclua ação na agenda regulatória 2026-2027 para a conclusão das análises das contribuições apresentadas na 3ª fase da CP 42/2020 e deliberação sobre a matéria;
9.2. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear - AudElétrica a proceder ao monitoramento do cumprimento das deliberações constantes do presente Acórdão em processos específicos;
9.3. encaminhar cópia de inteiro teor do presente acórdão ao Ministério de Minas e Energia (MME) e à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);
9.4. encerrar o presente processo, nos termos do inciso V do art. 169 do RITCU.
10. Ata n° 24/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1631-24/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1632/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 011.503/2026-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Solicitação do Congresso Nacional consubstanciada no Ofício 14/2026/CTFC, de 20/5/2026, por meio do qual o Exmo. Sr. Senador Dr. Hiran, Presidente da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal, solicita fiscalização nas obras de recuperação da rodovia RO-383, no município de Cacoal/RO.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU) e no art. 4º, inciso I, alínea "b" da Resolução-TCU 215/2008, conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional;
9.2. com fundamento nos arts. 231 e 233 c/c art. 240 do Regimento Interno do TCU (RI/TCU) e art. 14, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008, autorizar a realização de inspeção nas obras objeto do Contrato de Repasse 921811/2021 e do Contrato 160/PMC/2023, referentes às obras de pavimentação na rodovia RO-383, no município de Cacoal/RO, com vistas à obtenção dos elementos necessários ao esclarecimento da situação atual do empreendimento, das condições de execução contratual e da suficiência das medidas adotadas pelos responsáveis para assegurar a adequada execução do objeto e a regular aplicação dos recursos públicos, em atendimento à demanda formulada pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal;
9.3. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, para o Presidente da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal.
10. Ata n° 24/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1632-24/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1633/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.808/2026-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação (com pedido de medida cautelar)
3. Representante: RFRL Marketing Ltda. (CNPJ 10.482.854/0001-05)
4. Unidade: Centralizadora Nacional de Contratações da Caixa Econômica Federal (Caixa/Cecot/BR)
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: AudContratações
8. Representação legal: Marcio Rafael Fonseca da Cunha (77029/OAB-DF) e André Jansen do Nascimento (51119/OAB-DF), representando RFRL Marketing Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, formulada pela RFRL Marketing Ltda., a respeito da Licitação Caixa (LC) 207/2025, promovida pela Centralizadora Nacional de Contratações da Caixa Econômica Federal (Caixa/Cecot/BR), com valor estimado de R$ 265.000.000,00, tendo por objeto a contratação de quatro empresas especializadas em marketing promocional para a prestação de serviços para a Caixa e empresas do seu Conglomerado, em âmbito nacional e internacional,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1. referendar a medida cautelar concedida em 19/6/2026, por meio da decisão monocrática à peça 26;
9.2. notificar a unidade jurisdicionada, a representante e demais interessadas a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 24/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1633-24/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1634/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 035.770/2021-0.
1.1. Apensos: 023.198/2024-9; 007.996/2022-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Responsável: Rodrigo Sérgio Dias (225.510.368-01).
3.1. Embargante: Rodrigo Sérgio Dias.
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Rafael Cézar dos Santos (342.475/OAB-SP), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (242.953/OAB-SP) e outros, representando Rodrigo Sérgio Dias; Sthefani Lara dos Reis Rocha (54.357/OAB-DF), representando Paulo Octavio Hotéis e Turismo Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Rodrigo Sérgio Dias ao Acórdão 1.176/2026-TCU-Plenário, que não conheceu de seu recurso de reconsideração e, assim, manteve o julgamento pela irregularidade de suas contas, com imputação de débito e aplicação de multa, além de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar o embargante e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) acerca do teor desta deliberação.
10. Ata n° 24/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1634-24/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 1635/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.646/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessada: Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte (08.241.754/0001-45).
4. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Charles Bastos da Silva (30.152/O/OAB-MT), representando a Rosemberg Carriel Viana - Epp; Renann de Carvalho Holanda Leite (13.294/OAB-RN), representando a Bomporte Comércio de Produtos Ortopédicos e Material Médico-Hospitalar Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90092/2025, promovido pela Secretaria da Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte com vistas ao registro de preços para aquisição de órteses e próteses destinadas ao Centro Estadual de Reabilitação e Atenção Ambulatorial Especializada,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, confirmando o fundamento da medida cautelar referendada por meio do Acórdão 430/2026-TCU-Plenário;
9.2. determinar à Secretaria da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, anule o Pregão Eletrônico 90092/2025 em razão das irregularidades a seguir enumeradas, deixando informada esta Corte das providências adotadas:
9.2.1 sobrepreço em itens no orçamento estimativo, em afronta ao art. 23 da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU;
9.2.2. exigência, no subitem 11.2 do termo de referência, para fins de habilitação, de Certificado de Boas Práticas de Fabricação para produtos importados, em desacordo com o elenco restritivo de exigências de qualificação técnica imposto pelo art. 67 da Lei 14.133/2021 e com a jurisprudência do TCU;
9.2.3. exigência, no subitem 12.5.1 do termo de referência, de registro ou inscrição da empresa no conselho profissional com vistas à habilitação para atividade sem conselho profissional específico, em afronta ao art. 67, inciso V, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU.
9.3. dar ciência à Secretaria da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 90092/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. a utilização de orçamento sigiloso sem justificativa adequada que indique a vantajosidade para o caso concreto contraria o art. 24 da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência deste Tribunal;
9.3.2. a reserva de itens para microempresas e empresas de pequeno porte, prevista no art. 48 da Lei Complementar 123/2006, não será aplicável no caso de não haver no mínimo de três fornecedores competitivos com tal enquadramento, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, conforme o art. 49, inciso II, daquela lei.
9.4. indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido formulado pela empresa Bomporte Comércio de Produtos Ortopédicos e Material Médico-Hospitalar Ltda. para ser considerada como parte interessada, mas lhe autorizando, caso requeira, vista e cópia das peças não sigilosas dos presentes autos;
9.5. informar o teor desta deliberação à Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, à empresa Bomporte Comércio de Produtos Ortopédicos e Material Médico-Hospitalar Ltda. e ao representante.
10. Ata n° 24/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1635-24/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1636/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 003.395/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Representação).
3. Interessados: Advancis Max Equipamentos Eletrônicos Ltda. (07.018.110/0001-20); ES Equipamentos Eletrônicos Ltda. (40.653.318/0001-96); Serviço Federal de Processamento de Dados (33.683.111/0001-07).
3.1. Responsáveis: Advancis Max Equipamentos Eletrônicos Ltda. (07.018.110/0001-20); ES Equipamentos Eletrônicos Ltda. (40.653.318/0001-96).
3.2. Recorrente: ES Equipamentos Eletrônicos Ltda. (40.653.318/0001-96).
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: André Bachman (220.992/OAB-SP), Tatiana Contrera Cintra (332.330/OAB-SP) e outros, representando a Advancis Max Equipamentos Eletrônicos Ltda.; André Luiz Porcionato (245.603/OAB-SP), representando a ES Equipamentos Eletrônicos Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela empresa ES Equipamentos Eletrônicos Ltda. contra o Acórdão 802/2024-TCU-Plenário, que declarou a inidoneidade da recorrente e da empresa Advancis Max Equipamentos Eletrônicos Ltda. pelo prazo de três anos em razão de fraude em licitação mediante o uso de empresa interposta para burlar sanção administrativa,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar à recorrente, à empresa Advancis Max Equipamentos Eletrônicos Ltda. e ao Serviço Federal de Processamento de Dados o teor desta decisão;
9.3. arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno.
10. Ata n° 24/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1636-24/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 1637/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.889/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Embargantes:
3.1. Embargante: Universidade Federal de Pelotas (92.242.080/0001-00).
4. Entidade: Universidade Federal de Pelotas.
5. Relator: Ministro Odair Cunha
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Pelotas contra o acórdão 2.681/2025-TCU-Plenário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno-TCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. comunicar esta decisão à Universidade Federal de Pelotas.
10. Ata n° 24/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1637-24/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 1638/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.498/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsável: Ely Correa de Barros (813.728.841-49).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor Ely Correa de Barros, ex-Gerente Geral de Rede da Agência Mara Rosa/GO, devido ao desfalque de numerário decorrente da concessão de crédito e da abertura de conta corrente pessoa jurídica sem autorização do cliente, com beneficiamento pessoal;
ACORDAM os Ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea 'd', e § 2º da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma Lei, e com arts. 1º, I, 209, II e III, e § 5º, 210 e 214, III, do Regimento Interno, em
9.1. julgar irregulares as contas de Ely Correa de Barros, condenando-o ao pagamento das importância abaixo especificada, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
13/4/2023
150.000,00
9.2. aplicar a Ely Correa de Barros Saldanha a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar da data deste acórdão até o dia do efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. aplicar a Ely Correa de Barros a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 270, do Regimento Interno;
9.5. informar à Procuradoria da República no Estado de Goiás/GO, à Caixa Econômica Federal, e ao responsável que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.6. comunicar à Procuradoria da República no Estado de Goiás que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar as peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014).
10. Ata n° 24/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1638-24/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1639/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.824/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados.
4. Órgão/Entidade: Superintendência de Seguros Privados.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: Caio Cesar Vieira Rocha (OAB-DF 33.593), Tercília Maria Goncalves de Oliveira Maestrali (OAB-DF 52.026) e outros, representando Fundação Escola Nacional de Seguros Funenseg.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, objetivando a apuração de supostas irregularidades na Superintendência de Seguros Privados quanto aos repasses ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da Solicitação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, e art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008.
9.2. não conhecer dos requerimentos apresentados pela Fundação Escola Nacional de Seguros, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução TCU 215/2008 e do art. 146 §2º, do Regimento Interno/TCU;
9.3. considerar integralmente atendida a Solicitação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 17, § 1º, incisos I e II, da Resolução TCU 215/2008;
9.4. encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados cópia do relatório da Auditoria Operacional de que trata o TC 021.558/2022-1 e do Acórdão 637/2025 - Plenário (rel. Ministro Aroldo Cedraz);
9.5. considerando as competências do Ministério Público da União definidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, encaminhar os presentes autos à Procuradoria da República no estado do Rio de Janeiro, para as providências que entender cabíveis;
9.6. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 14, inciso IV, da Resolução TCU 215/2008, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU;
9.7. dar ciência da deliberação, acompanhada do relatório e voto, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, encaminhando-lhe cópia da íntegra das instruções de mérito constantes dos autos.
10. Ata n° 24/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1639-24/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1640/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.370/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.2. Responsável: Amaury Mendes Vidal (260.476.321-49).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - GOIÂNIA/GO - INSS/MPS.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Amaury Mendes Vidal e outros responsáveis em decorrência da habilitação e concessão irregular de benefícios previdenciários indevidos, ocasionando dano ao erário entre 2008 e 2018, conforme apurado na denominada "Operação Oruza", deflagrada em 2017 em Goiás,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Amaury Mendes Vidal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
