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PortariaSeção 1 · Edição 124 · Pág. 64

PORTARIA CAPES Nº 288, DE 2 DE JULHO DE 2026

Ministério da EducaçãoFundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior › Gabinete

Texto integral

PORTARIA CAPES Nº 288, DE 2 DE JULHO DE 2026 Aprova o Código de Ética da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES. A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº. 12.802, de 26 de dezembro de 2025, e no cumprimento das disposições do Decretos nº 1.171 de 1994 e do Código de Conduta da Alta Administração Federal, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES na forma do Anexo. Art. 2° Constitui compromisso individual e coletivo o atendimento ao disposto neste Código, cabendo ao Comitê Técnico de Integridade da CAPES, com o apoio de todos os setores que compõem a estrutura regimental desta Fundação, promover a ampla divulgação deste regulamento. Art. 3º Fica revogada a Portaria CAPES nº 57, de 30 de abril de 2015. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DENISE PIRES DE CARVALHO ANEXO I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O Código de Ética da CAPES constitui o instrumento de explicitação dos princípios e valores que fundamentam a conduta pessoal e profissional entre os agentes públicos que atuam na instituição, os quais devem nortear os relacionamentos internos e externos com os segmentos da sociedade, visando alcançar padrão de comportamento ético e íntegro que proporcione lisura e transparência dos atos praticados no órgão. Art. 2º Aplica-se este Código de Ética aos agentes públicos vinculados à CAPES. Art. 3° Para os fins deste Código, considera-se: I - Agente público: todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, preste serviços à CAPES, seja de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que não remunerado, inclusive os servidores em gozo de licença ou em período de afastamento; II - Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; e III - Informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E VALORES Art. 4º. O Código de Ética da Fundação tem a finalidade de orientar os agentes públicos sobre normas gerais de conduta, com os seguintes objetivos: I - constituir relações interpessoais pautadas pelo respeito às diferenças, sendo elas físicas, raciais, culturais, religiosas, de orientação sexual, sociais, linguísticas regionais, etárias, de ideias, de origem, de capacidade, de aparência, de classe, de estado civil ou de identidade de gênero; II - estimular a existência de um ambiente de confiança, responsabilidade, integridade, valorização do trabalho e adequado ao convívio social; III - estruturar os princípios e valores que norteiam as ações e os compromissos de condutas institucionais, nas relações internas e externas à CAPES, com vistas a ampliar a confiança da sociedade na integridade e na transparência das atividades desenvolvidas pela Instituição; IV - fortalecer a cultura e o ambiente organizacional, de modo que sejam pautados na ética, na dignidade e no respeito ao serviço público; V - preservar e fortalecer a imagem e a reputação institucional; VI - desenvolver a cultura de respeito ao patrimônio público; e VII - tornar claro que o exercício funcional na CAPES pressupõe adesão às normas de conduta previstas neste Código. Art. 5º. São princípios e valores que regem o presente Código de Ética, sem prejuízo dos demais princípios norteadores já consagrados da Administração Federal: I - Legalidade: impõe ao agente público o dever de atuar de acordo com o que a lei determina; II - Impessoalidade: tem como objeto a neutralidade da atividade administrativa, no sentido de consagrar o valor da igualdade dos cidadãos perante o Estado; III - Moralidade: visa a alcançar uma conduta ética segundo a legislação vigente; IV - Publicidade: significa que os atos da Administração Pública devem ser divulgados oficialmente para conhecimento público e início dos seus efeitos externos; V - Eficiência: tem por finalidade garantir a produção de resultados úteis, racionais e econômicos. VI - Lisura: valor que vai além do cumprimento da estrita legalidade dos atos, na medida em que abarca valores éticos e morais; VII - Transparência: objetiva corroborar a divulgação de informações, tanto entre suas unidades quanto para a sociedade, visando à promoção do desenvolvimento de cultura interna de intercâmbio de informações para fortalecimento da atuação institucional e do controle social, ressalvados os casos de restrição de acesso ou sigilo legalmente previstos; VIII - Urbanidade: trata-se da polidez, educação, cortesia, gentileza e civilidade no comportamento das pessoas ao atender demandas internas e externas; IX - Respeito à diversidade: reconhecer, valorizar e aceitar as diferenças individuais, promovendo a inclusão e a igualdade de oportunidades para todos; X - Probidade: atuar com honestidade e integridade, prevenindo qualquer forma de corrupção ou favorecimento ilícito; Parágrafo único. Este Código assume o compromisso ético de proteger grupos historicamente vulnerabilizados, como mulheres, pessoas negras, indígenas, idosas, pessoas com deficiência e pessoas LGBTQIA+, entre outras vulnerabilidades, reconhecendo que esses grupos são desproporcionalmente impactados por processos de trabalho excludentes e discriminatórios. Art. 6º Para fins deste Código, considera-se conduta ética aquela que, além do cumprimento das normas legais e regulamentares, expressa o compromisso do agente público com os valores institucionais da CAPES e com a promoção do interesse público, de forma íntegra, responsável e transparente. Parágrafo único. Constitui infração ética toda ação ou omissão que contrarie os deveres e as condutas previstas neste Código, ainda que não configure infração disciplinar nos termos da legislação específica. CAPÍTULO III DAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO Art. 7º. O convívio e as relações interpessoais estabelecidas no ambiente de trabalho devem estar fundamentados no respeito mútuo, na colaboração, na empatia, no espírito de equipe, no respeito à diversidade, na cordialidade, na equidade, no bem-estar, na segurança de todos e na busca de um objetivo comum, independentemente da posição hierárquica ou do vínculo de trabalho. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES Art. 8º. São direitos dos agentes que atuam na CAPES: I - ser tratado com respeito, dignidade e urbanidade; II - exercer suas funções em ambiente seguro, saudável e livre de discriminação; III - ter acesso às informações necessárias para o desempenho de suas atribuições; IV - participar de programas de capacitação e desenvolvimento profissional; V - apresentar sugestões e críticas construtivas, sem sofrer retaliação; VI - usufruir dos mecanismos de denúncia e proteção previstos neste Código. Art. 9º. São deveres éticos do agente público da CAPES no desempenho das suas funções presenciais ou remotas: I - pautar as relações pelo respeito às diferenças, em consonância com o inciso I do art. 5º; II - agir de forma honesta, justa, digna, cortês, com disponibilidade e atenção a todas as pessoas com as quais se relaciona, interna e externamente; III - estabelecer e manter um clima cortês no ambiente de trabalho, não alimentando discórdia e desentendimento; IV - zelar por um ambiente de trabalho livre de ofensas contra a honra e livre de discriminação, intimidação, assédio moral ou sexual e violência de qualquer natureza; V - utilizar linguagem clara e apropriada ao contexto, em qualquer forma de comunicação institucional; VI - guardar sigilo sobre assuntos de trabalho e dados a que tenham acesso, que assim o requererem; VII - denunciar com responsabilidade ilícitos ou irregularidades praticadas contra a administração pública, omissão ou abuso de poder de que tenha tomado conhecimento, indicando, se possível, elementos que possam levar à respectiva comprovação; VIII - ter respeito à hierarquia, porém, sem temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se alicerça a Administração Pública; IX - exercer as tarefas inerentes ao seu cargo ou função com eficiência e eficácia, respeitando-se a ordem de prioridade e urgência; X- zelar para que suas decisões e atos não sejam influenciados por interesses privados, pessoais ou de terceiros; XI - propor e defender medidas em favor do bem-estar dos agentes públicos e do seu aperfeiçoamento; XII - zelar pela imagem e credibilidade da CAPES; XIII - participar com profissionalismo de treinamentos e qualificações oferecidas e relacionadas às atividades que desempenhar, inclusive transmitir os resultados e o aprendizado obtidos aos colegas, visando ao aprimoramento profissional do grupo; XIV - portar a identidade funcional durante o tempo de permanência nas dependências da CAPES; XV - respeitar todos os agentes públicos, em qualquer posição hierárquica, incentivando sempre o diálogo, o relacionamento interpessoal construtivo e as ações de crescimento pessoal e profissional; XVI - apresentar-se com vestimenta adequada ao exercício da função, à imagem institucional e à neutralidade profissional e político-partidária; XVII - zelar pela conservação do espaço de trabalho e de locais de uso comum, observando as regras de trânsito internas, os protocolos e o uso adequado do patrimônio público; XVIII - zelar pela correta utilização de recursos materiais, equipamentos, serviços contratados e veículos oficiais ou de prestadores de serviço colocados à sua disposição no interesse do serviço público; XIX - dispensar a ex-servidores e outros agentes públicos, inclusive aposentados ou licenciados, o mesmo tratamento conferido ao público em geral, quando estes demandarem serviços da CAPES; XX - comprometer-se com a estrita observância das condutas éticas aplicáveis às atividades de compras e contratações públicas; XXI - observar as normas e orientações de conflito de interesses, especialmente a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; e XXII - observar o disposto neste Código de Ética. Art. 10. É vedado ao agente público que trabalha na CAPES: I - exercer discriminação de pessoas por quaisquer motivos; II - fazer alusão ao nome ou a agentes públicos da CAPES, direta ou indiretamente, ou divulgar informações, em qualquer meio de comunicação, de forma anônima, injuriosa, caluniosa ou difamatória; III - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram nas suas relações profissionais ou comprometam atos de gestão; IV - coagir ou influenciar consultores ou outros agentes públicos em análises de mérito de projetos, concessão de bolsas e avaliação de cursos, buscando favorecimentos de qualquer espécie para si, familiares ou outras pessoas; V - exercer coação ou assediar pessoas com as quais mantenha relações funcionais; VI - ofender ou dispensar tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante a qualquer pessoa; VII - divulgar ou contribuir para a divulgação de assunto de caráter sigiloso de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função; VIII - valer-se do cargo, das atividades, das informações, da apropriação de méritos ou da imagem institucional da CAPES para fins de autopromoção, vantagem pessoal, promoção de terceiros ou construção de notoriedade individual; IX - usar os sistemas de informação para outros fins que não sejam profissionais e institucionais; X - retardar ou deixar de praticar ato de ofício pelo qual seja responsável; XI - acessar ou tentar acessar qualquer local ou sistema informatizado para o qual não esteja devidamente autorizado; XII - utilizar recursos materiais institucionais para outros fins que não sejam profissionais e institucionais; XIII - solicitar, aceitar ou oferecer presentes, brindes, hospitalidades ou vantagens de qualquer natureza que possam comprometer a independência, a imparcialidade ou gerar percepção de favorecimento, observada a legislação em vigor; XIV - utilizar dados ou informações institucionais para fins pessoais, sem a devida autorização ou em desacordo com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da CAPES ou com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; XV - compartilhar dados e informações com terceiros, inclusive em soluções tecnológicas e ambientes digitais, sem a orientação institucional ou em desacordo com as normas internas de segurança da informação. Art. 11. O uso de ferramentas de inteligência artificial, como apoio às atividades funcionais, observará as normas e orientações institucionais sobre o assunto e deve preservar a segurança da informação, a proteção de dados pessoais e a gestão de riscos. Parágrafo único. O uso de ferramentas de inteligência artificial não afasta a responsabilidade pessoal do agente público pela análise técnica, pelo julgamento, pela tomada de decisão ou pela produção intelectual sob sua responsabilidade funcional. CAPÍTULO V DOS PADRÕES DE CONDUTA Seção I Condutas Relacionadas aos Ocupantes de Cargos de Chefia Art. 12. Dos agentes ocupantes de cargo de direção, chefia ou assessoramento são esperadas as seguintes condutas: I - buscar meios de propiciar um ambiente de trabalho harmonioso, cooperativo, participativo e produtivo; II - tratar as questões individuais com discrição e respeito; III - reconhecer o mérito de cada agente público e propiciar igualdade de oportunidades para o desenvolvimento profissional; IV - promover o diálogo com respeito, boa educação e assertividade, colocando em prática a Comunicação Não-Violenta e a escuta ativa; V - abster-se de emitir opiniões ou praticar atos que configurem preconceito, discriminação, constrangimento, assédio de qualquer natureza, desqualificação pública, ofensa ou ameaça a terceiros, pares ou superiores hierárquicos; VI - abster-se de atribuir aos servidores, estagiários ou colaboradores a execução de atividades de natureza particular; VII - abster-se de utilizar a posição hierárquica para constranger subordinados ou pares à prática de atos irregulares, ilícitos ou manifestamente alheios às suas atribuições legais e regulamentares; e VIII - abster-se de utilizar a sua função, poder, autoridade ou prerrogativa com finalidade estranha ao interesse público. Seção II Condutas dos Agentes que atuam nas Contratações Públicas Art. 13. Dos agentes responsáveis pelas atividades relacionadas às contratações públicas, incluindo o agente de contratação, a equipe de apoio, a comissão de contratação, bem como os gestores e fiscais de contratos, são esperadas as seguintes condutas: I - atuar com absoluta imparcialidade, assegurando tratamento isonômico a todos os licitantes e contratados, sendo vedada qualquer forma de favorecimento direto ou indireto; II - comunicar prontamente à chefia imediata sobre a necessidade de afastamento do processo quando houver risco de conflito de interesse, de modo a preservar a credibilidade das decisões administrativas; III - declarar formalmente eventual conflito de interesse e abster-se de participar de atividades de planejamento das peças de contratação, análise, julgamento, decisão, fiscalização ou gestão contratual do processo envolvido; IV - comunicar à autoridade competente qualquer indício de irregularidade, falha, tentativa de fraude, risco à continuidade dos serviços, descumprimento contratual ou ato que possa causar prejuízo ao erário; V - adotar postura proativa na identificação e mitigação de riscos, promovendo a integridade, a conformidade e a eficiência nas contratações públicas; VI - fundamentar tecnicamente todos os atos praticados no âmbito das licitações e contratos, com base em critérios objetivos; VII - observar a segregação de funções, evitando o acúmulo de atividades incompatíveis; VIII - atuar dentro de suas atribuições, garantindo clareza dos seus atos e mitigando riscos à Administração Pública; IX - buscar atualização permanente quanto à legislação de licitações e contratos, normativos internos, orientações dos órgãos de controle e boas práticas consolidadas; e X - participar de cursos, treinamentos e demais ações de capacitação, visando maior qualidade técnica e segurança nos procedimentos conduzidos. Seção III Condutas Relacionadas ao Trabalho Remoto Art. 14. A modalidade de trabalho remoto preservará a eficiência e a produtividade da unidade, cabendo às chefias imediatas o monitoramento sistemático das atividades e o acompanhamento do desempenho da força de trabalho, garantindo a entrega dos resultados institucionais. Art. 15. São condutas esperadas do agente público no exercício de trabalho remoto: I - estar disponível nos horários ajustados e comprometido com as entregas pactuadas; II - agir de maneira diligente, atenta e compromissada; III - responder aos contatos institucionais dentro do horário da jornada de trabalho; IV - não exercer atividade incompatível com o exercício do cargo ou função no horário de trabalho; V - zelar pela segurança dos dados e informações transmitidas e compartilhadas; VI - adotar postura adequada e profissional durante as videoconferências e reuniões virtuais de trabalho; e VII - observar a regulamentação vigente sobre o Programa de Gestão de Desempenho da CAPES. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos agentes em regime de trabalho presencial quando do uso de meio virtual para a realização de suas atividades. Seção IV Condutas Relacionadas a Redes Sociais e Internet Art. 16. O uso das soluções tecnológicas no ambiente da CAPES deve pautar-se pela responsabilidade e eficiência, adotando práticas seguras que respeitem a privacidade dos indivíduos, promovam a transparência e garantam a integridade dos dados. Art. 17. O agente público desta Fundação deve manter postura seletiva, criteriosa e respeitosa em suas publicações nas redes sociais de qualquer natureza, de modo a não ensejar comprometimento da imagem ou da credibilidade do órgão ou entidade ou dos demais agentes públicos. Art. 18. São condutas inadequadas no uso de redes sociais e internet: I - utilizar recursos tecnológicos ou a infraestrutura de rede da CAPES para transmissão, acesso, armazenamento ou compartilhamento de códigos maliciosos, mensagens eletrônicas não solicitadas (SPAM) ou conteúdos em desacordo com os normativos institucionais, especialmente materiais ofensivos, discriminatórios, ilegais ou que atentem contra a ordem pública e a moralidade administrativa; II - criar ou manter blogs, sítios eletrônicos, comunidades virtuais, salas de conversação sobre assuntos relacionados diretamente à CAPES, ou perfis institucionais representando a CAPES ou suas unidades em redes sociais, sem autorização expressa da área responsável pela comunicação social; III - usar nome, logomarca, símbolos de identidade visual e fotos da CAPES para identificação de usuário em perfis pessoais ou para o exercício da liberdade de expressão, manifestação de apreço ou desapreço por pessoas, instituições e ideologias de qualquer natureza; IV - utilizar e-mail funcional ou institucional para administração de contas pessoais em redes sociais; V - praticar, na esfera privada, condutas relacionadas às atribuições do cargo que possam ensejar repercussão negativa para a Administração Pública; VI - divulgar, em veículos de comunicação virtuais, opiniões acerca de conflitos ou assuntos internos da CAPES, bem como manifestações críticas à instituição; VII - manifestar-se publicamente de forma a gerar repercussão negativa à imagem ou à credibilidade da CAPES; VIII - expor conflitos administrativos ou divergências institucionais fora dos canais internos competentes; IX - praticar atos de desapreço contra a CAPES, por meio de manifestações ou comportamentos que a desabonem; X - adotar comportamento inadequado, ainda que fora das dependências físicas da repartição, quando no exercício de atividades institucionais; XI - associar a identificação funcional em mídias sociais à divulgação de conteúdos impróprios ou que possam comprometer a imagem institucional da CAPES; XII - comunicar-se com terceiros em nome da CAPES para divulgar informações internas ou posicionamentos institucionais sem a devida autorização ou fora dos canais oficiais competentes. Seção V Condutas Relacionadas ao Sigilo Profissional Art. 19. São condutas inadequadas relacionadas ao sigilo profissional: I - divulgar, em qualquer meio, ou facilitar que seja divulgada, sem prévia autorização, informação sigilosa, obtida em razão das atribuições funcionais ou de conteúdo constante de processo administrativo ainda não apreciado pela autoridade competente, em proveito próprio ou de terceiros, ressalvadas as hipóteses normativas específicas; e II - reproduzir ou utilizar dados, documentos e processos sob custódia da Fundação para fins estranhos às competências do cargo ou função, salvo mediante autorização expressa, garantindo que o acesso à informação institucional seja restrito ao estrito cumprimento do dever legal CAPÍTULO VI DAS DENÚNCIAS Art. 20. É obrigação legal de todo agente público da CAPES denunciar às autoridades competentes qualquer ato ou fato contrário ao interesse público de que tiver conhecimento no seu ambiente de trabalho ou exercício funcional, incluindo irregularidades associadas ao exercício do cargo, ilegalidade, omissão e abuso de poder. Art. 21. A denúncia de uma conduta contrária aos preceitos éticos poderá ser feita por qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe por meio dos canais adequados da Ouvidoria ou da Comissão de Ética. Art. 22. O denunciante deverá indicar o responsável ou os responsáveis pela possível transgressão ética, devendo a denúncia ser clara, objetiva, específica e conter a apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados. Art. 23. As denúncias sobre agentes públicos da Fundação serão realizadas junto à Ouvidoria, Corregedoria ou Comissão de Ética da CAPES, podendo ser registradas pela pessoa denunciante diretamente na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação do Poder Executivo do Federal - Fala.BR, e serão distribuídas às unidades competentes de apuração. Art. 24. As denúncias podem ser registradas de forma anônima, mas devem conter o máximo possível de informações e indícios que permitam avaliar a materialidade e autoria da infração. Art. 25. Em todos os casos ficam assegurados os direitos de proteção da identidade da pessoa denunciante, previstos nas normas legais e infralegais. Art. 26. Atos de retaliação e de denúncias falsas sujeitam os responsáveis às sanções previstas na legislação em vigor, sem prejuízo das penalidades legais. Art. 27. As denúncias de infração ética serão recebidas e processadas pela Comissão de Ética da CAPES, sem prejuízo da atuação da Corregedoria e dos demais órgãos competentes, observadas as fases e procedimentos previstos nos respectivos normativos da Comissão de Ética Pública da Presidência da República e da Controladoria-Geral da União. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. Os contratos de terceirização e de prestação de serviço deverão observar o disposto neste Código. Art. 29. A solicitação de dados e informações institucionais para fins pessoais deverá ser requerida pela Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação do Poder Executivo do Federal - Fala.BR Art. 30. Os casos omissos serão tratados pelas instâncias de integridade da CAPES. Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.