Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 6 de julho de 2026
Ato NormativoSeção 1 · Edição 124 · Pág. 70
Ato Normativo
Ministério da Fazenda › Conselho Nacional de Política Fazendária
O que significa para o Brasil?
Estes atos alteram regras de cobrança e suspensão do ICMS em diversos estados brasileiros, afetando setores como construção civil, transporte ferroviário, agronegócio e industrialização de produtos. As medidas incluem a exclusão ou revogação de acordos de substituição tributária, a autorização para depósito de grãos entre estados e a padronização de procedimentos fiscais para o transporte de cargas e industrialização de veículos e ovinos.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
PROTOCOLO ICMS Nº 78, DE 1º DE JULHO DE 2026
Altera o Protocolo ICMS nº 11, de 5 de março de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica.
Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O item 20 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 11, de 5 de março de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 19 de março de 2008, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2026.
Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 79, DE 1º DE JULHO DE 2026
Exclui o Estado de São Paulo do Protocolo ICMS nº 26, de 18 de junho de 2004, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica excluído do Protocolo ICMS nº 26, de 18 de junho de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2004.
Cláusula segunda O dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 26/04 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o preâmbulo:
"Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte";
II - o § 6º da cláusula segunda:
"§ 6º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco e Rio Grande do Sul a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados na cláusula primeira.".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2026.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Dario José Braga Paim, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Roraima - Kardec Jakson Santos da Silva, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
PROTOCOLO ICMS Nº 80, DE 1º DE JULHO DE 2026
Revoga o Protocolo ICMS nº 216, de 18 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Estado de São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 216, de 18 de dezembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2012, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2026.
Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 81, DE 1º DE JULHO DE 2026
Revoga o Protocolo ICMS nº 105, de 16 de novembro de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 105, de 16 de novembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2008, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2026.
Alagoas - Renata dos Santos, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 82, DE 1º DE JULHO DE 2026
Revoga o Protocolo ICMS nº 58, de 11 de agosto de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Os Estados do Amapá e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 58, de 11 de agosto de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2011, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2026.
Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 83, DE 1º DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre remessas de produtos agrícolas, com suspensão do ICMS, para depósito nos Estados do Mato Grosso do Sul e de São Paulo.
Os Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado de Fazenda, e tendo em vista o interesse de proporcionar a total utilização de eventual capacidade ociosa de unidades armazenadoras de cereais localizadas em seus territórios, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os signatários acordam em permitir que produtores agropecuários de uma das unidades da federação mencionadas neste protocolo depositem, em seu próprio nome, soja e milho em grãos e arroz em casca de sua produção agrícola, em armazéns situados no território do outro Estado.
§ 1º Somente estarão habilitados a receber os produtos em depósito, nos termos deste protocolo, os produtores e os armazéns indicados no Anexo único, podendo os signatários exigir Regime Especial dos armazéns depositários ou dos remetentes depositantes.
§ 2º Os produtos para depósito sairão do Estado remetente com o ICMS suspenso, acobertado por documento fiscal apropriado, no corpo do qual deverá constar a observação de que a remessa é feita com a autorização deste protocolo.
Cláusula segunda Quando da saída dos produtos do armazém, real ou simbólica, salvo para retornar ao estabelecimento depositante, o recolhimento do ICMS, será feito em favor do Estado do domicílio fiscal do depositante, ficando sob a responsabilidade deste o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias.
Parágrafo único. Os armazéns indicados para o recebimento dos produtos em depósito, em nome do remetente, ficarão responsáveis perante o fisco do Estado de situação do estabelecimento do remetente e depositante, pelo pagamento do ICMS antes suspenso e pelo cumprimento de outras obrigações previstas na legislação tributária, nos casos de inadimplência do produtor rural.
Cláusula terceira O depósito autorizado por este protocolo será feito pelo prazo máximo de noventa dias, a contar da data da entrada dos produtos no armazém credenciado.
§ 1º Em caso de necessidade, devidamente justificada, os Estados signatários poderão autorizar a prorrogação do prazo previsto nesta cláusula.
§ 2º Expirado o prazo do depósito, sem que o depositante tenha promovido a remoção do produto depositado, considerar-se-á como ocorrida a comercialização, retroagindo os efeitos fiscais à data da remessa da mercadoria para depósito.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com a antecedência mínima de noventa dias.
Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
ANEXO ÚNICO
DEPOSITANTE
DEPOSITÁRIO
Nome do Produtor
Nome da Propriedade
CNPJ/CPF
Insc. Estadual
UF
Razão Social
CNPJ/CPF
Insc. Estadual
UF
Albenah Garcia Filho
Fazenda Brasinha
xxx.xxx.811-91
28.727.761-5
MS
Silo Santa Helena Ltda
61.525.196/0001-22
696023712116
SP
Albenah Garcia Filho
Fazenda Arca de Noe II
xxx.xxx.811-91
28.727.252-4
MS
Silo Santa Helena Ltda
61.525.196/0001-22
696023712116
SP
Albenah Garcia Filho
Fazenda Mateira
xxx.xxx.811-91
28.503.058-2
MS
Silo Santa Helena Ltda
61.525.196/0001-22
696023712116
SP
PROTOCOLO ICMS Nº 84, DE 1º DE JULHO DE 2026
Altera o Protocolo ICMS nº 40, de 1º de julho de 2019, que estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto de Santos ou pelos demais portos da Baixada Santista, na hipótese que especifica.
Os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, São Paulo e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Economia, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O item 16 fica acrescido ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 40, de 1º de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2019, com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
ITEM
EMPRESA
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
LOCALIZAÇÃO
16
Rumo S.A.
02.387.241/0009-18
13.741.628-8
Dom Aquino - MT
".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Goiás - Renata Lacerda Noleto, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
PROTOCOLO ICMS Nº 85, DE 1º DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas remessas de ovinos do Piauí para industrialização no Estado de Pernambuco e respectivo retorno dos produtos industrializados.
Os Estados de Pernambuco e Piauí, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os Estados signatários acordam em estabelecer que a suspensão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - prevista no Convênio AE nº 15, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 34, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de ovinos promovida pelo estabelecimento da empresa CORDEIRO PREMIUM CORTES ESPECIAIS, situado no município de Jatobá do Piauí/PI, doravante denominado ENCOMENDANTE, para fins de industrialização pelo estabelecimento da empresa DATERRA SOLUÇÕES, situado no município de Dormentes/PE, doravante denominado INDUSTRIALIZADOR.
§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula fica condicionada:
I - ao retorno para o estabelecimento ENCOMENDANTE dos produtos industrializados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva saída dos produtos;
II - à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência.
§ 2º A suspensão do imposto prevista nesta cláusula aplica-se, inclusive, à saída, real ou simbólica, dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento ENCOMENDANTE.
Cláusula segunda Na remessa dos ovinos para industrialização, o estabelecimento ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 85/26".
Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá NF-e, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda" e, ainda:
I - o valor da mercadoria recebida para industrialização;
II - o valor adicionado;
III - o valor do imposto relativo ao valor adicionado;
IV - no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a) o número, a série e a data da NF-e pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ do seu emitente;
b) a expressão "Protocolo ICMS 85/26".
Cláusula quarta Para o pagamento do imposto serão observados a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação a que for devido.
Cláusula quinta Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores e, em especial, quanto à escrituração e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação.
Cláusula sexta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027.
Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior.
PROTOCOLO ICMS Nº 86, DE 1º DE JULHO DE 2026
Altera o Protocolo ICMS n° 27, de 10 de julho de 2024, que dispõe sobre a operação de remessa para industrialização antecipada de chassis de ônibus, de micro-ônibus e de caminhões e acumuladores elétricos (packs de baterias e demais componentes de eletrificação), para posterior comercialização, com suspensão do ICMS.
Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS n° 27, de 10 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Dispõe sobre a operação de remessa para industrialização antecipada de chassis de ônibus, de micro-ônibus e de caminhões, bem como acumuladores elétricos (packs de baterias e demais componentes de eletrificação), para posterior comercialização, com suspensão do ICMS.";
II - da cláusula segunda:
a) o "caput":
"Cláusula segunda A nota fiscal que documentar a remessa do chassi ou do acumulador elétrico ao industrializador fabricante de carrocerias ou equipamentos rodoviários será emitida pelo seu fabricante sem o destaque dos impostos, contendo as seguintes informações, dentre outras:";
b) o inciso IV:
"IV - a expressão, no campo "Informações Complementares:
a) Para chassi com mecanismo de motor a combustão ou elétrico transportados separadamente dos acumuladores elétricos: "Chassis nº xxx que ora remetemos para industrialização, com ou sem destinatário (concessionário e/ou cliente) definido, e posterior comercialização ou conclusão de operação de venda em andamento.";
b) Para acumulador elétrico transportado posteriormente ao respectivo chassi: "Acumuladores elétricos que ora remetemos para instalação, após a fabricação da carroceria, relativo ao chassi n° xx enviado antecipadamente, nos termos do Protocolo ICMS nº 27 de 10/07/2024.";
c) Para chassi e acumulador elétrico transportados em conjunto uma única vez: "Chassi n° xxx e acumuladores elétricos que ora remetemos para industrialização, com ou sem destinatário (concessionário e/ou cliente) definido, e posterior comercialização ou conclusão de operação de venda em andamento.".";
III - a cláusula terceira:
"Cláusula terceira Após a operação de industrialização, caso o chassi e o acumulador elétrico não tenha sido comercializado, este poderá permanecer no estabelecimento industrializador pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa, prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Ao final do prazo previsto nesta cláusula sem que a comercialização tenha ocorrido, o ICMS incidente sobre o chassi e sobre o acumulador elétrico deverá ser recolhido, acrescido dos juros e multas conforme a legislação do Estado de origem, por meio de guia de recolhimento especial, podendo ser compensado por ocasião da comercialização, diretamente no Registro de Apuração do ICMS.";
IV - da cláusula quarta:
a) o "caput":
"Cláusula quarta A qualquer tempo, quando ocorrer a comercialização do chassi e do acumulador elétrico, caberá ao respectivo fabricante emitir nota fiscal de venda, com a tributação aplicável, contendo as seguintes informações, dentre outras:";
b) o inciso III:
"III - a expressão no campo "Informações Complementares": "O presente chassi n° xxx ou acumulador elétrico foi enviado para industrialização antecipada junto ao: (mencionar o industrializador) através das NF-e. nº s , de / /, nos termos do Protocolo ICMS nº 27 de 10/07/2024".";
V - o inciso III da cláusula quinta:
"III - mencionar no campo "Informações Complementares": "O presente chassi n° xxx ou acumulador elétrico, adquirido de (mencionar o respectivo fabricante), sairá diretamente do estabelecimento industrializador (mencionar industrializador), onde se encontra, tendo sido enviado para fins de industrialização antecipada, nos termos do Protocolo ICMS nº 27 de 10/07/2024.";
VI - da cláusula sexta:
a) o inciso III:
"III - a expressão, no campo "Informações Complementares": "O presente chassi n° xxx ou acumulador elétrico foi recebido para industrialização antecipada de (mencionar o fabricante do chassis, do remetente do acumulador elétrico), através das NF-e nºs , de / /, nos termos do Protocolo ICMS nº 27 de 10/07/2024.";
b) o parágrafo único
Parágrafo único. Fica autorizada a saída do veículo encarroçado ou implementado diretamente do estabelecimento industrializador com destino ao adquirente, sem transitar pelo estabelecimento fabricante do chassi ou pelo remetente do acumulador elétrico ou pela concessionária, ainda que estejam localizados em outra unidade da federação.";
VII - da cláusula sétima:
a) o "caput":
"Cláusula sétima Caberá ao industrializador fabricante da carroceria ou do equipamento rodoviário, emitir nota fiscal de retorno simbólico do chassi e do acumulador elétrico, nos seguintes termos:";
b) o inciso III:
"III - a expressão, no campo ''Informações Complementares": "Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização através das Notas Fiscais (indicar dados da nota Fiscal), emitida por (indicar a razão social e os dados do fabricante do chassis e/ou do remetente do acumulador elétrico), que ora retornamos industrializada - Protocolo ICMS nº 27/24''.";
VIII - a cláusula oitava:
"Cláusula oitava Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do industrializador, caberá ao fabricante de carroceria ou de equipamentos rodoviários emitir Nota Fiscal de remessa para montagem e acoplamento de carroceria ou de equipamento rodoviário, sem débito do imposto, para acompanhar o trânsito do chassi e do acumulador elétrico até o novo estabelecimento industrializador, a qual, além dos demais requisitos, deverá conter a seguinte expressão: "Alteração de estabelecimento fabricante de carroceria ou de equipamento rodoviário - Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 27/24".".
Cláusula segunda O parágrafo único fica acrescido à cláusula primeira o Protocolo ICMS n° 27/24, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O disposto neste protocolo também abrange as remessas para industrialização das seguintes mercadorias com destino a estabelecimento fabricante de carroceria ou de equipamentos rodoviários:
I - chassi de ônibus, micro-ônibus e caminhões com acumuladores elétricos (packs de baterias e demais componentes de eletrificação);
II - acumuladores elétricos (packs de baterias e demais componentes de eletrificação).".
Cláusula terceira As operações realizadas nos termos deste protocolo, até a data das alterações procedidas por este ato, ficam convalidadas.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 87, DE 1º DE JULHO DE 2026
Altera o Protocolo ICM nº 11, de 27 de junho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita, Economia ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira A cláusula quinta do Protocolo ICM nº 11, de 27 de junho de 1985, publicado no Diário Oficial da União de 5 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido a favor da unidade federada de destino até o nono dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Kardec Jakson Santos da Silva, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Entidades citadas
Órgãos
Conselho Nacional de Política Fazendária
Empresas
Rumo S.A.Cordeiro Premium Cortes EspeciaisDaterra SoluçõesSilo Santa Helena Ltda
Locais
Porto de Santos
Normas citadas
Código Tributário NacionalLei Complementar nº 87
Temas
ICMSSubstituição tributáriaIndustrialização
