Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 6 de julho de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 124 · Pág. 184

RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.082, DE 2 DE JULHO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Diretoria Colegiada

O que significa para o Brasil?

Este ato cria uma política interna de inovação na ANTT para modernizar seus processos administrativos, regulatórios e de fiscalização. A medida é voltada exclusivamente para a organização interna da agência, visando maior eficiência e uso de tecnologia, sem criar novas obrigações para empresas ou cidadãos.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.082, DE 2 DE JULHO DE 2026 Institui a Política de Inovação da Agência Nacional de Transportes Terrestres, com o objetivo de promover a inovação nos processos regulatórios, administrativos e de fiscalização do transporte terrestre, visando à eficiência, sustentabilidade e centralidade no cidadão. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 026, de 2 de julho de 2026, e no que consta do processo nº 50500.027626/2025-67, resolve: Art. 1º Fica instituída a Política de Inovação da Agência Nacional de Transportes Terrestres, com o objetivo de promover a inovação nos processos regulatórios, administrativos e de fiscalização do transporte terrestre, visando à eficiência, sustentabilidade e centralidade no cidadão, nos termos desta Resolução. Parágrafo único. Esta política aplica-se aos servidores, colaboradores e unidades organizacionais da ANTT, incluindo as unidades regionais, constituindo instrumento de orientação institucional para o desenvolvimento de iniciativas de inovação no âmbito da Agência, sem criação de obrigações para agentes regulados ou outros sujeitos externos. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º São objetivos específicos da Política de Inovação: I - Fomentar a cultura de inovação no âmbito da Agência, estimulando práticas criativas, colaborativas e orientadas à solução de problemas; II - Aprimorar a prestação de serviços públicos por meio da adoção de soluções inovadoras que elevem a qualidade e a eficiência das ações institucionais; III - Desenvolver soluções tecnológicas para otimizar a regulação e fiscalização de infraestrutura e serviços de transportes terrestres; IV - Promover a transformação digital da Agência, ampliando a utilização de tecnologias digitais para simplificação de processos, maior transparência e melhor interação com a sociedade; V - Simplificar processos regulatórios por meio de ferramentas digitais e metodologias ágeis; VI - Estimular a experimentação e a prototipagem de soluções inovadoras, mediante a criação de ambientes controlados para testes e validações antes de sua adoção em larga escala; VII - Fortalecer a governança da inovação, assegurando mecanismos de planejamento, monitoramento e avaliação contínua das iniciativas implementadas; VIII - Fomentar parcerias e ampliar a colaboração com atores externos, incluindo outros órgãos públicos, o setor privado, academia, sociedade civil e organismos internacionais, visando a cocriação de soluções e fortalecimento do ecossistema de inovação em transportes terrestres; IX - Promover e incentivar a capacitação contínua e desenvolvimento de competências de servidores em inovação, criatividade, métodos ágeis, uso de dados e tecnologias emergentes. X - Integrar práticas de inovação à estratégia institucional da ANTT, alinhando as iniciativas inovadoras às diretrizes de planejamento, regulação e fiscalização do setor; XI - Estimular o intraempreendedorismo e a autonomia dos servidores para propor e implementar soluções inovadoras aos desafios da Agência; e XII - Incentivar a geração de valor público por meio da adoção de soluções inovadoras que promovam maior segurança, práticas sustentáveis, acessibilidade e qualidade na prestação de serviços no transporte terrestre. Art. 3º Para os fins desta Resolução, entende-se por: I - Inovação: introdução de novos ou significativamente melhorados produtos, serviços, processos, métodos de gestão ou modelos organizacionais, que resultem em maior eficiência, efetividade e geração de valor público; II - Política de Inovação da ANTT: conjunto de diretrizes, princípios e normas que orientam a atuação da Agência Nacional de Transportes Terrestres em temas relacionados à inovação; III - Laboratório de Inovação: espaço físico e/ou virtual, estruturado para experimentação, prototipagem, desenvolvimento de soluções e disseminação de práticas inovadoras no âmbito da ANTT; IV - Ecossistema de Inovação: rede formada por atores internos e externos que interagem de maneira colaborativa para fomentar iniciativas inovadoras de interesse público; V - Cultura de Inovação: ambiente organizacional que estimula a criatividade, a colaboração, o aprendizado contínuo, a tolerância ao erro e a experimentação como meios de geração de valor público; VI - Gestão da Inovação: conjunto de práticas, métodos e instrumentos voltados ao planejamento, implementação, monitoramento e avaliação das iniciativas de inovação; VII - Experimentação: realização de testes controlados para validação de hipóteses, protótipos ou ideias inovadoras, visando verificar sua viabilidade antes da adoção em larga escala; VIII - Prototipagem: forma de experimentação que consiste no processo de criação de modelos simplificados de soluções, com a finalidade de aferir resultados preliminares e colher insumos para seu aprimoramento; IX - Valor público: benefícios efetivos gerados para a sociedade a partir da aplicação de iniciativas inovadoras, tais como maior eficiência, transparência, acessibilidade e qualidade nos serviços prestados; X - Intraempreendedorismo: iniciativas promovidas por servidores e colaboradores da ANTT voltadas ao desenvolvimento de soluções criativas e inovadoras para desafios institucionais ou sociais; XI - Inteligência de Dados: utilização estratégica de dados e informações para apoiar a tomada de decisão, estimular soluções inovadoras e orientar políticas públicas; e XII - Cocriação: processo colaborativo de desenvolvimento de soluções, serviços, políticas, projetos ou iniciativas, realizado de forma conjunta entre diferentes atores internos ou externos. Art. 4º A Política de Inovação será orientada pelos seguintes princípios: I - Colaboração: Promoção de parcerias e cocriação com atores internos e externos; II - Transparência: Divulgação dos resultados e impactos das iniciativas de inovação; III - Foco no Cidadão: Priorização da melhoria dos serviços para usuários do transporte terrestre; IV - Sustentabilidade: Adoção de soluções que reduzam impactos ambientais, sociais e econômicos; V - Aprendizado Contínuo: Incorporação de lições aprendidas para melhoria constante; VI - Inclusão: Garantia de diversidade e acessibilidade nas soluções inovadoras; e VII - Ética e Integridade: Conformidade com normas legais e éticas em todas as iniciativas. CAPÍTULO II EIXOS E DIRETRIZES Art. 5º A implementação da Política de Inovação observará 6 (seis) eixos norteadores: I - Cultura e Pessoas: Promover um ambiente de aprendizado contínuo, colaboração e valorização de ideias inovadoras; II - Processos e Governança: Incorporar metodologias ágeis e mecanismos de inovação no ciclo de gestão da ANTT; III - Serviços e Regulação: Inovar nos processos regulatórios e na prestação de serviços, com foco em resultados para a sociedade; IV - Tecnologia e Dados: Adotar soluções digitais, fomentar a interoperabilidade e garantir segurança e ética no uso de dados; V - Parcerias e Ecossistema: Ampliar a cooperação com órgãos públicos, iniciativa privada, academia e sociedade civil para geração de valor público; e VI - Experimentação e Aprendizado: Estimular projetos-piloto, testes controlados e prototipagem, com avaliação dos resultados e disseminação de aprendizados. Art. 6º Cada eixo norteador deve observar as suas respectivas diretrizes: I - Cultura e Pessoas: a) Incentivar a participação ativa dos servidores em iniciativas de inovação, promovendo o intraempreendedorismo; b) Promover programas de capacitação em metodologias ágeis e demais metodologias de gestão de projetos inovadores; c) Reconhecer e divulgar boas práticas e resultados inovadores internamente; d) Estimular a diversidade de ideias e perspectivas no desenvolvimento de soluções; e e) Preparar gestores para atuarem como patrocinadores e fomentadores de ideias inovadoras. II - Processos e Governança: a) Integrar práticas de inovação em processos regulatórios, administrativos e de fiscalização; b) Estabelecer indicadores de desempenho e avaliação das iniciativas de inovação; c) Assegurar que os projetos estratégicos considerem abordagens inovadoras em sua concepção, implementação e avaliação; d) Promover transparência e prestação de contas na implementação de ações inovadoras; e e) Monitorar e avaliar a necessidade de desenvolvimento de diretrizes específicas sobre propriedade intelectual. III - Tecnologia e Dados: a) Promover o uso de tecnologias emergentes para aprimorar a regulação e a fiscalização; b) Garantir a integração e o compartilhamento seguro de dados entre sistemas internos e externos; c) Estimular o uso da inteligência de dados para para subsidiar decisões e aprimorar resultados institucionais; d) Adotar padrões de segurança, privacidade e proteção de dados pessoais; e e) Incentivar soluções digitais que aumentem a eficiência operacional e melhorem a experiência do usuário. IV - Serviços e Regulação: a) Simplificar e digitalizar processos regulatórios, reduzindo etapas desnecessárias e tempo de resposta; b) Priorizar inovações que tragam maior efetividade e segurança para o setor de transportes terrestres; c) Desenvolver indicadores de impacto regulatório e de qualidade dos serviços; e d) Estimular práticas de regulação experimental para testar novas soluções. V - Parcerias e Ecossistema: a) Estabelecer parcerias estratégicas para desenvolvimento de projetos inovadores; b) Participar de redes, fóruns e ecossistemas de inovação no setor de transportes; c) Incentivar a colaboração com regulados e sociedade civil na cocriação de soluções; e d) Promover transferência de conhecimento e boas práticas entre diferentes atores. VI - Experimentação e Aprendizado: a) Criar mecanismos de prototipagem e teste de soluções regulatórias e tecnológicas; b) Documentar e divulgar os aprendizados obtidos em projetos experimentais; c) Realizar avaliações periódicas de impacto e efetividade das iniciativas; e d) Ajustar processos e políticas internas com base nos resultados e aprendizados obtidos. CAPÍTULO III INSTRUMENTOS DE INOVAÇÃO Art. 7º A implementação das diretrizes dos eixos norteadores dar-se-á por meio de instrumentos de inovação. I - Instrumentos de Experimentação e Aprendizado: São instrumentos de experimentação e aprendizado aqueles voltados à testagem controlada de soluções, à geração de conhecimento prático, ao estímulo à criatividade e à aprendizagem organizacional, permitindo a experimentação responsável de novas abordagens, métodos, processos, serviços ou modelos de atuação institucional, com avaliação de riscos, resultados e possibilidades de escalabilidade. II - Instrumentos Tecnológicos: São instrumentos tecnológicos os recursos, sistemas, ferramentas digitais e soluções baseadas em tecnologia da informação e comunicação destinados a automatizar processos, apoiar a tomada de decisão, ampliar a capacidade analítica e melhorar a eficiência operacional, incluindo tecnologias emergentes e inovações digitais aplicáveis aos objetivos da Política de Inovação. III - Instrumentos Colaborativos: São instrumentos colaborativos aqueles que promovem a cooperação, a cocriação, o compartilhamento e a articulação institucional, tanto no âmbito interno quanto externo, envolvendo servidores, unidades organizacionais, órgãos públicos, instituições de pesquisa, setor privado, sociedade civil ou outros atores relevantes, com vistas ao desenvolvimento conjunto de soluções inovadoras. IV - Instrumentos de Gestão: São instrumentos de gestão aqueles destinados ao planejamento, à governança, ao acompanhamento, à avaliação e ao aperfeiçoamento contínuo das iniciativas de inovação, incluindo diretrizes, planos, indicadores, normativos internos e outros mecanismos que assegurem alinhamento estratégico, transparência, monitoramento de resultados e sustentabilidade das ações inovadoras. Parágrafo único. Nos instrumentos de gestão, inclui-se o plano de inovação, que constitui o principal instrumento de planejamento e operacionalização da Política de Inovação, nos termos do art. 8º desta Resolução. Art. 8º O plano de inovação é o instrumento operacional que define as ações, metas e recursos necessários para a implementação da política de inovação no âmbito da ANTT, em conformidade com o seu planejamento estratégico e orçamentário pelo período de dois anos. § 1º O plano de inovação será elaborado pela Superintendência de Sustentabilidade, Pessoas e Inovação, com base nas diretrizes dos eixos norteadores e submetido à Diretoria Colegiada para aprovação. § 2º O plano de inovação deverá conter: I - Objetivos e metas específicas para o período, alinhados aos eixos norteadores e ao planejamento estratégico da ANTT; II - Instrumentos de inovação a serem utilizados, com indicação de responsáveis e prazos; III - Iniciativas prioritárias com cronograma de execução; IV - Estimativa de recursos orçamentários e humanos necessários, integrada ao orçamento anual da ANTT; V - Indicadores de desempenho para monitoramento da política de inovação; e VI - Estratégias de comunicação interna e externa. CAPÍTULO IV GOVERNANÇA Art. 9º São Instâncias de Governança da Política de Inovação: I - Diretoria Colegiada : Colegiado responsável por aprovar diretrizes, e monitorar resultados das iniciativas de inovação; II - Superintendência de Sustentabilidade, Pessoas e Inovação: unidade de coordenação operacional da política, articulação com áreas demandantes e integração da política de inovação ao planejamento institucional; e III - Demais Unidades: unidades organizacionais que identificam desafios e propõem soluções inovadoras. Art. 10. Cabe à Diretoria Colegiada da ANTT: I - Viabilizar recursos orçamentários e humanos necessários à implementação da Política de Inovação; II - Assegurar a capacitação continuada de servidores em temas de inovação e tecnologias emergentes; III - Integrar iniciativas de inovação ao planejamento estratégico e ao orçamento anual; IV - Acompanhar os resultados das iniciativas de inovação; e V - Assegurar a transparência e a comunicação dos avanços e resultados, em conformidade com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 11. Cabe à Superintendência de Sustentabilidade, Pessoas e Inovação - Suspi: I - Coordenar a implementação da Política de Inovação em articulação com as unidades organizacionais; II - Elaborar e propor o plano de inovação, integrando-o ao planejamento estratégico e orçamentário da ANTT; III - Assessorar as unidades organizacionais na identificação de desafios regulatórios e na proposição de soluções inovadoras; IV - Coordenar a implementação do plano de inovação; V - Monitorar e avaliar os resultados das iniciativas de inovação e elaborar os relatórios de monitoramento e avaliação; e VI - Fomentar a comunicação interna sobre as iniciativas de inovação; Art. 12. Às Demais Unidades Organizacionais da ANTT compete: I - Identificar desafios regulatórios, operacionais ou administrativos em suas áreas de atuação que possam ser resolvidos por iniciativas de inovação; II - Propor soluções inovadoras, incluindo ideias para projetos-piloto, experimentações ou parcerias; III - Fomentar a participação de servidores em programas de capacitação e em eventos de inovação; e IV - Disseminar boas práticas de inovação em suas respectivas áreas, incentivando a participação de servidores e colaboradores. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. A Política de Inovação será revista a cada três anos, contados da publicação ou da última revisão, e, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante justificativa. Art. 14. A implementação desta Política observará os recursos orçamentários e financeiros disponíveis, não implicando, por si só, em aumento de despesa. Art. 15. As iniciativas de inovação no âmbito da ANTT observarão as normas de proteção de dados pessoais, de sigilo e de segurança da informação. Art. 16. As unidades organizacionais da ANTT deverão adotar, em seus planos de trabalho e instrumentos de planejamento, as disposições desta Política, promovendo a integração da inovação às suas atividades. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral

Entidades citadas

Pessoas
Guilherme Theo Sampaio
Órgãos
Agência Nacional de Transportes TerrestresANTTDiretoria ColegiadaSuperintendência de Sustentabilidade, Pessoas e Inovação
Normas citadas
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011Resolução ANTT nº 6.082
Temas
Transporte terrestreInovaçãoTransformação digitalGovernança