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Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 6 de julho de 2026

DecisãoSeção 1 · Edição 124 · Pág. 226

DECISÃO COREN-ES Nº 185, de 1º de julho de 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo

Texto integral

DECISÃO COREN-ES Nº 185, de 1º de julho de 2026 Proclama o resultado do julgamento referente ao PAD nº. 528/2026 e aprova o Parecer da Comissão de Sindicância nº 204/2026 que pugna pela Interdição Ética do Exercício Profissional de Enfermagem no sítio funcional de Acolhimento com classificação de Risco da Unidade Municipal de Urgência e Emergência Nossa Senhora da Boa Família (Itaguaçu-ES). O Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Espírito Santo - Coren-ES, no uso da competência consignada nos incisos II e XIV, do art. 15, da Lei n°. 5.905/73, e tendo em vista o inciso IX, X, XXXII, XXXIII, XXXV do artigo 18, bem como o inciso XVII do art. 20 todos do Regimento Interno da Autarquia; CONSIDERANDO a Decisão Coren-ES nº 093/2026, que revoga a Decisão 001/2024 e recompõem quadro de Diretoria do Coren-ES, triênio 2024-2026 e dá outras providências, emitida em 16/04/2026, e publicada no Diário Oficial da União em 29/04/2026; CONSIDERANDO O Despacho do Presidente 2145/2026 (fl. 18), bem com a Portaria nº 605/2025 (fl. 19/19-v) que designa os membros da Comissão de Sindicância para instruir o trâmite processual do processo sindicante da Unidade Municipal de Urgência e Emergência Nossa Senhora da Boa Família - Itaguaçu-ES, nos termos da Resolução Cofen nº 565/2017. CONSIDERANDO o Relatório de Fiscalização nº 00234.03.1078.2025.522/2026 (fls. 03/08); CONSIDERANDO o Parecer da Comissão de Sindicância nº 204/2026 constante às fls. 34/39, após análise do PAD nº. 528/2026, designada pela Portaria nº. 605/2026, e tudo mais que consta no PAD supracitado; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-ES, em sua 02ª Reunião Extraordinária, realizada em 01/07/2026, que aprovou por unanimidade o Parecer da Comissão de Sindicância nº 204/2026;, decide: Art. 1º - Aprovar o Parecer da Comissão de Sindicância nº 204/2026, que pugna pela DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO ÉTICA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM NO SÍTIO FUNCIONAL DE ACOLHIMENTO COM CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DA UNIDADE MUNICIPAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NOSSA SENHORA DA BOA FAMÍLIA (ITAGUAÇU-ES), nos termos da Resolução Cofen nº 565/2017: Art. 10 Decretada a Interdição Ética pelo Plenário, em até 03 (três) dias deverá ser publicada a Decisão na imprensa oficial e outros meios, e lavrado o Termo de Interdição Ética, que deverá ser exposto na Instituição em local visível, por membro do Plenário e quem mais for designado pelo Presidente para o ato, devendo ser funcionário do Regional. §1º O Termo de Interdição Ética deverá conter o número da Decisão, a(s) inconformidade(s) e as condições para desinterdição. §2º A interdição ética terá início quando da citação do enfermeiro responsável pelo serviço de enfermagem e/ou do representante legal da instituição, os quais se incumbirão de comunicar a todos os profissionais de enfermagem da interdição ética. §3º A Instituição deverá garantir, pelos profissionais de enfermagem do serviço, a continuidade da assistência aos pacientes admitidos até a data da interdição, em consonância com o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Art. 2º - Esta decisão entrará em vigor na data de sua assinatura. WILTON JOSÉ PATRÍCIO Presidente do Conselho MARISTELA CARNEIRO LUPPI Presidente da Comissão Sindicante