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Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 6 de julho de 2026

AtoSeção 3 · Edição 124 · Pág. 48

edital de notificação

Ministério da EducaçãoUniversidade Federal do Ceará

Texto integral

edital de notificação DECISÃO administrativa nº 37/2026/PROPLAD/UFC A Universidade Federal do Ceará em razão de frustração da Notificação via postal e via e-mail faz saber que o interessado encontra-se em lugar incerto e não sabido , resta atribuída SITUAÇÃO INFRACIONAL à Empresa M L A CONSERVADORIA LTDA, CNPJ nº 20.391.187/0001-09, conforme os documentos que instruem o Processo 23067.064892/2025-64 e os fatos a seguir: O licitante, após ter se tornado o melhor classificado no Pregão nº 90022/2025 foi convocado para enviar a proposta e planilhas de custos ajustadas ao lance final e a comprovação de programa de integridade, conforme previsto no inc. II do art. 4º do Decreto 12.304/24. Contudo, a convocação não foi atendida, configurando a infração de deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Pregoeiro/Agente de Contratação/Comissão durante o certame, prevista no item 14.1.1 do Edital e no inciso IV do Art. 155 da Lei nº 14.133/2021. A conduta acima descrita consta no Termo de Julgamento (Doc. SEI nº 6059288). Também estão anexados a este processo: o Edital (Doc. SEI nº 6059204), que prevê expressamente a infração administrativa, e a declaração de ciência e concordância do licitante com o teor do ato convocatório (Doc. SEI nº 6059235). O Tribunal de Contas da União considera que se impõe, sempre, à autoridade gestora atuar para sancionar condutas dos contratados e licitantes que ensejem danos à Administração. Imperioso ressaltar ainda o teor do RELATÓRIO n° 14/2026 DA COMISSÃO PARA ANÁLISE DAS SANÇÕES DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR E DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR (Doc. SEI nº 6426036), que ao analisar e indeferir a Defesa apresentada pela Empresa, destaca que: "A penalidade aplicada observa os critérios previstos na Portaria nº 355/2022 do Reitor da UFC, que dispõe sobre os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade na definição do tempo de impedimento. Não se verificou, salvo melhor juízo, a aplicabilidade da causa de redução de penalidade prevista no art. 5º, inciso III, da Portaria nº 355/2022, uma vez que não houve encaminhamento errôneo de documentos, mas a completa inércia da licitante em enviar os documentos solicitados. Na mesma defesa em que a licitante alega "inexperiência quanto ao procedimento específico", também informa que "participa de certames licitatórios com alta frequência - em média cinco pregões por semana -, o que envolve o cadastramento rotineiro de propostas em diversos sistemas eletrônicos", incorrendo em contradição quanto a sua suposta incapacidade de entender a gravidade da própria conduta. Dessa forma, entendemos que a sanção de impedimento do direito de licitar e contratar com a União pelo período de 2 (dois) meses revela-se compatível com a gravidade da infração". Nesse diapasão, tenho por bem imputar à Empresa a sanção de Impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 2 (dois) meses; com fundamento no inciso IV, do art. 3º da Portaria nº 355, de 21 de dezembro de 2022, do Reitor da UFC, que estabelece critérios sobre dosimetria na aplicação das penalidades previstas no Capítulo I, do Título IV da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Universidade Federal do Ceará. Remeta-se cópia desta Decisão por via postal, com aviso de recepção, podendo a empresa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento, apresentar defesa instruída com as provas necessárias e suficientes das suas alegações. Fortaleza, 3 de Julho de 2026. JOÃO GUILHERME NOGUEIRA MATIAS Pró-Reitor de Planejamento Administração/UFC