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PortariaSeção 2 · Edição 124 · Pág. 16
Portaria Nº 1.973, DE 25 DE JUNHO DE 2026
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Texto integral
Portaria Nº 1.973, DE 25 DE JUNHO DE 2026
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 143, inciso X, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, e conforme previsão do art. 131, da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, e no Decreto nº 11.123, de 07 de julho de 2022 e a Portaria MAPA nº 399, de 18 de fevereiro de 2022, e, considerando o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 54000.100914/2019-17 (SEI nº 21510202), em especial o Relatório Final da Comissão Processante (21510202), a Nota Técnica 16 (22888589), o Parecer n. 00062/2025/NDP/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (26141196) aprovado pelo Despacho n. 00502/2025/GAB/PFE/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (26141238) que, como integralmente transcritos por remissão, fundamentam a presente decisão, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999 e do art. 2º, §3º, do Decreto nº 9.830/2019, resolve:
Art. 1º Aplicar a pena de DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO a SALVADOR SOLTÉRIO DE ALMEIDA, CPF nº ***.766.451-**, matrícula SIAPE n.º 1688668, nomeado para o cargo em comissão de Assistente e investido na função de Superintendente Regional Substituto, nos termos do art. 135 da Lei nº 8.112/90, com a consequente incompatibilização para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 (cinco) anos com fulcro no art. 137 da mesma lei, por infração grave aos deveres e proibições funcionais dispostos no art. 116, I e III, c/c art. 117, IX, da Lei nº 8.112/90, nos termos da fundamentação constante das peças referidas no preâmbulo;
Art. 2º Determinar a absolvição sumária do ex-servidor GONÇALO DE OLIVEIRA SANTOS, CPF n.º ***.748.321-**, Matrícula SIAPE n.º 0723617, aposentado, reconhecendo a extinção da pretensão punitiva da Administração Pública para aplicação de penalidade por violação do art. 116, I da Lei n.º 8.112/90, em razão da ocorrência da prescrição e da impossibilidade de aplicação de penalidade à servidor em inatividade por aposentadoria, com fulcro no artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal;
Art. 3º Determinar a absolvição sumária da ex-servidora VERGÍNIA DE FÁTIMA FABRI DOS SANTOS, CPF ***.899.341-**, Matrícula SIAPE n.º 0723737, aposentada, reconhecendo a extinção da pretensão punitiva do Estado para aplicação de penalidade por violação do art. 116, I e III da Lei n.º 8.112/90, em razão da prescrição e da impossibilidade de aplicação de penalidade à servidora em inatividade por aposentadoria, com fulcro no artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal;
Art. 4º Determinar o arquivamento do presente Processo Administrativo Disciplinar, se abstendo de qualquer anotação nos assentamentos funcionais dos servidores GONÇALO DE OLIVEIRA SANTOS e VERGÍNIA DE FÁTIMA FABRI DOS SANTOS, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 23.262/DF, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 170 da Lei nº 8.112/1990;
Art. 5º Arquivar o processo no tocante a quem deu causa à prescrição punitiva, por ser contrário aos princípios da administração pública (eficiência, razoabilidade e economicidade), diante de seu baixo potencial ofensivo e em consonância ao art. 30 da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019);
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
