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PortariaSeção 2 · Edição 124 · Pág. 67

PORTARIA Nº 140, DE 3 DE JULHO DE 2026

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaSecretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos

Texto integral

PORTARIA Nº 140, DE 3 DE JULHO DE 2026 A SECRETÁRIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS E GESTÃO DE ATIVOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, com base no que consta no Termo de Fomento nº 7AACAB/2026/CGIN-DRIAD/DRIAD/SENAD, Processo SEI nº 08129.005957/2026-55, e considerando o que dispõe a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Instituir a Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria firmada no âmbito do Termo de Fomento nº 7AACAB/2026, celebrado entre a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (SENAD/MJSP) e o Instituto Cultural Bantu, organização da sociedade civil, na forma da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 2º O monitoramento e a avaliação de que trata esta Portaria observarão o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, no Plano de Trabalho aprovado e nas cláusulas do Termo de Fomento. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO Art. 3º A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta pelos seguintes agentes públicos federais: I - como Presidente da Comissão: MARCIO DE JESUS GOMES, matrícula 1528050, Analista Técnico do Poder Executivo; II - como Suplente do Presidente: BRENDA NATACHA DE ALENCAR FÉLIX, matrícula 3532312, Coordenadora de Planejamento e Gestão; e III - como Membro: ANDRESSA LEITE BERTOLDO, matrícula 1035140, Chefe da Divisão de Comunicação e Mobilização Social. § 1º O Suplente substituirá o Presidente em suas ausências, impedimentos legais ou afastamentos, assumindo integralmente suas atribuições durante o período de substituição. § 2º Os Membros da Comissão atuarão em conjunto com o Presidente, prestando apoio técnico e operacional às atividades de monitoramento e avaliação, inclusive quanto ao planejamento, ao controle de resultados e à articulação institucional. § 3º A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá, para subsidiar seus trabalhos, solicitar assessoramento técnico de especialista externo, nos termos do art. 49, § 1º, do Decreto nº 8.726, de 2016. § 4º A designação aqui conferida vigorará durante todo o período de vigência do Termo de Fomento e de seus eventuais termos aditivos, até a homologação final do relatório técnico de monitoramento e avaliação. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO Art. 4º São atribuições da Comissão de Monitoramento e Avaliação: I - propor o aprimoramento dos procedimentos de monitoramento e avaliação da parceria; II - propor a padronização de objetos, custos e indicadores; III - produzir entendimentos voltados à priorização do controle de resultados; IV - analisar tecnicamente e homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação elaborados pelo Gestor da parceria, emitindo manifestação conclusiva; V - acompanhar sistematicamente a execução do objeto pactuado, verificando o cumprimento das metas, etapas, produtos e indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho; VI - analisar e manifestar-se sobre eventuais pedidos de alteração do Termo de Fomento ou do Plano de Trabalho, inclusive por meio de termos aditivos ou apostilamentos; VII - subsidiar tecnicamente a autoridade competente quanto à prorrogação, à alteração, à denúncia ou à rescisão da parceria; VIII - manter registro sistematizado e rastreável de todos os atos praticados, incluindo atas, manifestações e homologações; IX - comunicar tempestivamente à autoridade superior quaisquer indícios de irregularidade, impropriedade ou risco à execução regular do objeto. Art. 5º As deliberações da Comissão de Monitoramento e Avaliação serão tomadas por maioria simples de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate. Parágrafo único. As reuniões da Comissão serão registradas em ata, assinada por todos os presentes, e arquivadas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI). CAPÍTULO IV DO REGISTRO SISTEMÁTICO NO SEI Art. 6º É obrigação permanente da Comissão de Monitoramento e Avaliação manter a inserção regular e tempestiva, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), de todas as atas de reunião, manifestações técnicas, pareceres, homologações e demais documentos produzidos no âmbito de suas atribuições, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da data de sua produção, preservando-se a integridade, a autenticidade e a rastreabilidade das informações. CAPÍTULO V DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS Art. 7º As atribuições decorrentes desta Portaria serão exercidas em acumulação com as funções ordinárias dos cargos ocupados pelos membros, sem prejuízo do regular desempenho de suas atividades finalísticas, não ensejando remuneração adicional, nos termos da legislação vigente, observado o princípio da segregação de funções em relação à organização da sociedade civil parceira. Art. 8º Deverá declarar-se impedido qualquer membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação que tenha, nos últimos 5 (cinco) anos, participado como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil parceira, ou cuja atuação configure conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e do art. 50, incisos I, II e III, do Decreto nº 8.726, de 2016, devendo a questão ser submetida à autoridade designante para as providências cabíveis. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Os membros ora designados deverão observar, no exercício de suas atribuições, os deveres funcionais previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994), e nas demais normas aplicáveis. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA RODRIGUEZ DE ASSIS MACHADO