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Ato DeclaratórioSeção 1 · Edição 124 · Pág. 74

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 25, DE 3 DE JULHO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento › Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário

Texto integral

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 25, DE 3 DE JULHO DE 2026 Qualifica como devedor contumaz a pessoa jurídica que menciona. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no exercício da atribuição prevista no art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 12, § 1º, da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e no art. 10 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 26 de março de 2026, e o que consta do processo administrativo nº 10469.724466/2026-06, declara: Art. 1º Fica qualificada como devedor contumaz a pessoa jurídica CIBAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 96.833.058/0001-95. Art. 2º Serão aplicadas à pessoa jurídica a que se refere o art. 1º, isolada ou cumulativamente, as medidas previstas no art. 13 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, observado o disposto no art. 12 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 26 de março de 2026. § 1º A pessoa jurídica qualificada como devedor contumaz: I - será incluída na lista de devedores contumazes, que será divulgada na página da internet da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Lei Complementar nº 225, art. 16, caput); II - será incluída no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin (Lei Complementar nº 225, art. 16, caput); e III - terá sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ declarada inapta, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022 (Lei Complementar nº 225, art. 13, caput, inciso II). § 2º Em caso de descaracterização da condição de devedor contumaz ou quando houver efeito suspensivo em processo administrativo ou judicial, a pessoa jurídica será excluída da lista e do Cadastro a que se referem os incisos I e II do § 1º e terá sua inscrição no CNPJ restabelecida, desde que inexistentes outros motivos que determinam a inaptidão (Lei Complementar nº 225, art. 16, caput). Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR