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DespachoSeção 1 · Edição 124 · Pág. 82
DESPACHO Nº 79/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 3 DE JULHO DE 2026
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Texto integral
DESPACHO Nº 79/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 3 DE JULHO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.000263/2026-99
Obra: King Kong (1933)
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "King Kong" (1933), com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de dez anos";
b) Foram examinados os elementos constantes da obra e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: medo ou tensão leve, ato violento, ato violento contra animal, morte intencional e consumo de droga lícita;
d) Tais elementos têm seu impacto mitigado pelos atenuantes de composição de cena e contexto fantasioso, considerando que as mortes e demais atos violentos não apresentam detalhamento gráfico de lesões, sangue ou sofrimento intenso, além de ocorrerem em narrativa ficcional ambientada em universo fantástico;
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 29/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "King Kong" (1933) de "não recomendado para menores de dez anos" para "não recomendado para menores de doze anos", por apresentar violência e drogas lícitas.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, devem ser exibidos em até cinco dias contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 80/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 3 DE JULHO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.000041/2025-95
Obra: " Olha Quem Está Falando Também"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Olha Quem Está Falando Também", com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "Livre";
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: carícia sexual, insinuação sexual, linguagem de conteúdo sexual ou chula, conteúdo educativo sobre sexualidade; nudez; ato violento, agressão verbal, arma com violência, descrição de violência, presença de sangue, medo ou tensão leve e angústia; consumo de droga lícita e menção ao uso de droga ilícita;
d) Tais elementos têm seu impacto mitigado pelos atenuantes de composição de cena, humor e contexto educativo presentes em parte das ocorrências relacionadas à sexualidade, sem afastar a relevância classificatória dos conteúdos identificados;
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 82/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "Olha Quem Está Falando Também" de "Livre" para "não recomendado para menores de doze anos", por apresentar conteúdo sexual, linguagem imprópria e violência.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, devem ser exibidos em até cinco dias contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 83/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 3 DE JULHO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.001502/2026-28
Obra: "As Aventuras de Sharkboy e Lavagirl"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "As Aventuras de Sharkboy e Lavagirl", com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "Livre";
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: linguagem de baixo teor ofensivo (6 anos), violência fantasiosa (6 anos), angústia (10 anos), ato violento (12 anos) e exposição ao perigo (12 anos); os conteúdos são apresentados de forma frequente ao longo da narrativa, envolvendo perseguições, choques elétricos, confrontos físicos, ameaças, situações de risco e tensão emocional; os conflitos ocorrem em contexto predominantemente fantasioso, com criaturas imaginárias, poderes extraordinários e elementos incompatíveis com a realidade;
d) Tais elementos têm seu impacto mitigado pelos atenuantes de fantasia, irrealidade, ausência de lesões gráficas, inexistência de detalhamento de sofrimento e contexto lúdico infantojuvenil, circunstâncias que reduzem o impacto imagético dos conteúdos identificados;
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa;
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final;
g) As informações completas constam no RELATÓRIO Nº 989/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra como "não recomendado para menores de dez anos", por apresentar violência.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das 20 horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deve ser exibida em até cinco dias contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 84/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI,DE 3 DE JULHO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.000018/2025-09
Obra: "Jack e a Mecânica do Coração"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Jack e a Mecânica do Coração", com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "Livre";
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: consumo de droga lícita (12 anos); bullying (12 anos), atos violentos (12 anos); agressão verbal ou linguagem depreciativa (12 anos); e angústia (10 anos);
d) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa;
e) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final;
f) As informações completas constam no RELATÓRIO Nº 242/2025/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra como "não recomendado para menores de doze anos", por apresentar drogas lícitas e violência.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, devem ser exibidos em até cinco dias contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
