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AtaSeção 1 · Edição 124 · Pág. 189

ATA Nº 24, DE 24 DE JUNHO DE 2026

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

ATA Nº 24, DE 24 DE JUNHO DE 2026 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Vital do Rêgo (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca Às 11 horas, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 23, referente à sessão realizada em 17 de junho de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES Da Presidência: (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Convite à participação no evento "Encontro dos Servidores com o Presidente", que será realizado no dia 2 de julho, às 14h, no auditório do Instituto Serzedello Corrêa, reunindo servidores domiciliados nos estados e dirigentes do Tribunal. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-011.708/2026-3 e 024.321/2025-7, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; TC-023.968/2025-7, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes; TC-006.010/2025-3, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas; TC-002.751/2026-7, TC-008.806/2026-8 e TC-024.992/2024-0, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira; TC-003.800/2019-9, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia; TC-001.448/2022-6, TC-010.680/2018-7, TC-017.183/2025-1, TC-022.315/2025-0 e TC-028.410/2016-5, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; TC-003.905/2020-9, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e TC-003.096/2026-2, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1643 a 1688. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1601 a 1642, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORA IS Na apreciação do processo TC-023.968/2025-7, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Alberto Brandão Henriques Maimoni realizaou sustentação oral em nome da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS. O processo foi excluído de pauta a pedido do relator. Na apreciação do processo TC-033.952/2023-0, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, a Dra. Cassiana Crispim de Araujo declinou da sustentação oral que havia requerido em nome próprio. Acórdão nº 1601. A sustentação oral requerida pela Dra. Lívia Cardoso Viana Gonçalves em nome de Marcelo Vinaud Prado e Elisabeth Alves da Silva Braga, referente ao processo TC-010.680/2018-7, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, não foi realizada, em razão da exclusão do processo da pauta de julgamento. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-005.144/2025-6 (Ata nº 19/2026-Plenário) e o Tribunal aprovou o Acórdão nº 1602, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator, Ministro Antonio Anastasia. ATO NORMATIVO APROVADO TC- 004.658/2026-4, relator Ministro Augusto Nardes. Acórdão nº 1620. Resolução - TCU Nº 389, de 24 de junho de 2026. Sumário: Altera a redação do inciso I do Parágrafo Único do art. 2º da Resolução - TCU nº 388, de 10 de junho de 2026. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1601/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.952/2023-0. 1.1. Apensos: 037.666/2023-1; 038.155/2023-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Unidade jurisdicionada: Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (Conter). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Enrique Dorado de Oliveira (54377/OAB-DF), entre outros, representando o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta denúncia a respeito de irregularidades em contratações de serviços advocatícios, por dispensa e inexigibilidade de licitação, conduzidas pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (Conter), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 234, 235 e 250 do Regimento Interno do TCU (RITCU) c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: 9.1. indeferir o pedido de ingresso como terceiro interessado e de realização de sustentação oral formulado pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região (CRTR-SP), por ausência de legitimidade processual e de demonstração de lesão a direito subjetivo próprio, com fundamento nos arts. 146 e 168 do Regimento Interno do TCU, recebendo a documentação por ele encaminhada estritamente como elementos informativos (memoriais); 9.2. conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.3. acolher, em caráter excepcional, as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Cassiana Crispim de Araújo (CPF 052.629.324-10); 9.4. dar ciência ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (Conter), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a contratação direta de serviços advocatícios, por inexigibilidade ou dispensa, desacompanhada de justificativa mercadológica de preço e da demonstração da efetiva singularidade e notória especialização, afronta o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei 8.666/1993 (e correspondentes na Lei 14.133/2021) e a jurisprudência desta Corte (Súmula TCU 252), a fim de que adote medidas internas para prevenir a ocorrência de falhas semelhantes; 9.5. comunicar à Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança), responsável pelas contas anuais da entidade denunciada, o teor desta deliberação; 9.6. dar ciência deste Acórdão ao denunciante, à responsável e ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (Conter), informando-os que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.7. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, após efetuadas as devidas comunicações. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1601-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1602/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.144/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Agência Nacional do Cinema (04.884.574/0001-20). 3.2. Responsáveis: Raimundo Alves da Silva (383.028.881-68); Tupi Filmes Ltda (18.641.448/0001-50). 4. Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Lara Morena Chaves Pereira, representando Tupi Filmes Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), em desfavor de Tupi Filmes Ltda e Raimundo Alves da Silva, dirigente da aludida empresa, em razão de omissão no dever de prestar contas, dos recursos aplicados no âmbito do contrato nº PR-02.609, no valor de R$ 300.000,00, oriundos do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, cujo objetivo era a produção do documentário de longa-metragem "Contradição Show", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Raimundo Alves da Silva, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Tupi Filmes Ltda; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Tupi Filmes Ltda e Raimundo Alves da Silva, condenando-os solidariamente ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Agência Nacional do Cinema, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 21/12/2018 300.000,00 9.4. aplicar individualmente aos responsáveis Tupi Filmes Ltda e Raimundo Alves da Silva, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 44.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. informar aos responsáveis que o eventual pagamento da multa contratual junto à Ancine pode ser usado para fins de quitação da multa ora aplicada por este Tribunal, em respeito ao princípio do ne bis in idem e ao disposto no art. 22, §3º, da LINDB; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8. esclarecer ao responsável Raimundo Alves da Silva que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas; 9.9. determinar à Ancine que: 9.9.1. abstenha-se de inserir valores referentes a multas contratuais no montante do débito objeto de tomadas de contas especiais; 9.9.2. informe este Tribunal, em futuras tomadas de contas especiais, sobre a imposição de multa pelos mesmos fatos, para que os efeitos da sanção já aplicada possam ser considerados pelo TCU, em atenção ao disposto no art. 22, § 3º, da Lindb. 9.10. informar à Procuradoria da República no Estado de RJ, ao Agência Nacional do Cinema, e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.11. informar à Procuradoria da República no Estado de RJ que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1602-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus (Revisor) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1603/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.351/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos: Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério da Educação; Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: João Carlos Peres (23076/OAB-PR), representando Prefeitura Municipal de Alvorada do Sul - PR. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação de recursos federais repassados por meio de emendas parlamentares individuais de transferência especial cujos planos de ação tivessem por aplicação a categoria "Outras aquisições de bens", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. autorizar a autuação de processos apartados, com natureza de tomada de contas especial, a fim apurar os indícios de dano ao Erário especificados nos itens 187.7.2, 187.8.2 e 187.12.2 do Relatório que acompanha este Acórdão; 9.2. comunicar, com base no parágrafo único do art. 198 do Regimento Interno, ao Ministro do órgão repassador, em cada caso, acerca da instauração dos processos de tomada de contas especial pertinentes à sua pasta; 9.3. autorizar a constituição de processos apartados de representação, nos moldes propostos nos itens 187.6.2, 187.9.2, 187.9.3, 187.9.4, 187.9.5, 187.9.6 e 187.13.2 do Relatório, para neles apurar os indícios de irregularidades apontados pela equipe de auditoria; 9.4. dar ciência, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, aos órgãos indicados, acerca das seguintes impropriedades/falhas identificadas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.4.1 ao município de Alto Alegre/RR, acerca da ausência de relatório de gestão, em desconformidade com o art. 3º, § 1º c/c art. 8º, parágrafo único da IN TCU 93/2024; 9.4.2. ao município de Alvorada do Sul/PR, acerca da ausência de relatório de gestão, em desconformidade com o art. 3º, § 1º c/c art. 8º, parágrafo único da IN TCU 93/2024; 9.4.3. ao município de Colatina/ES, acerca da ausência de relatório de gestão, em desconformidade com o art. 3º, § 1º c/c art. 8º, parágrafo único da IN TCU 93/2024; 9.4.4. ao município de Arara/PB, acerca da: 9.4.4.1. ausência de relatório de gestão, em desconformidade com o art. 3º, § 1º c/c art. 8º, parágrafo único da IN TCU 93/2024; 9.4.4.2. indevida restrição à competitividade nos Pregões Eletrônicos 27/2023 e 17/2023; 9.4.5. ao município de Caroebe/RR, acerca da restrição indevida à competitividade do Pregão Presencial 12/2020, dada a ausência de parcelamento do objeto; 9.4.6. ao município de Caracol/MS, acerca da ausência de relatório de gestão, em desconformidade com o art. 3º, § 1º c/c art. 8º, parágrafo único da IN TCU 93/2024; 9.4.7. ao município de Coari/AM, acerca da: 9.4.7.1. ausência de relatório de gestão, em desconformidade com o art. 3º, § 1º c/c art. 8º, parágrafo único da IN TCU 93/2024; 9.4.7.2. realização de pesquisa de preços mediante consulta direta a fornecedores, desconsiderando preços praticados por outros órgãos públicos em contratações similares e sem a elaboração de uma "cesta de preços", em desconformidade com jurisprudência desta Corte de Contas; 9.4.8. ao município de Itiruçu/BA, acerca da ausência de relatório de gestão, em desconformidade com o art. 3º, § 1º c/c art. 8º, parágrafo único da IN TCU 93/2024; 9.4.9. ao estado do Pará, acerca da: 9.4.9.1. ausência de relatório de gestão, em desconformidade com o art. 3º, § 1º c/c art. 8º, parágrafo único da IN TCU 93/2024; 9.4.9.2. utilização de recursos da transferência especial em finalidade diversa daquela que consta na Plataforma Transferegov.br, em dissonância com o art. 84, inciso II, da Lei 15.321/2025, o § 6º do art. 2º da IN TCU 93/2024, e o princípio da transparência; 9.4.10. ao município de Chapadão do Céu/GO, acerca da ausência de publicação da dispensa de licitação, em desconformidade com o art. 26 da Lei 8.666/1993; 9.4.11. ao município de Jaciara/MT, acerca da ausência de relatório de gestão, em desconformidade com o art. 3º, § 1º c/c art. 8º, parágrafo único da IN TCU 93/2024; 9.5. determinar ao município de Jaciara/MT, com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de sessenta dias, promova a regularização da conta corrente específica, de modo que os valores não utilizados da emenda constem no saldo da conta e que as eventuais saídas estejam relacionadas à execução das metas da transferência especial, possibilitando, assim, a devida prestação de contas e atendendo ao art. 83, I, da Lei 14.791/2023 e ao art. 2º, § 5º da IN TCU 93/2024; 9.6. determinar ao município de Ivaté/PR, com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de 120 dias, promova a regularização da situação relativa à transferência da propriedade do imóvel desapropriado por meio do Decreto 190/2023 para a municipalidade, finalizando o processo de lavratura da respectiva Escritura Pública de Desapropriação; 9.7. enviar cópia do presente Acórdão, acompanhado dos respectivos Relatório e Voto, à Controladoria-Geral da União (CGU); e 9.8. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1603-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1604/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.012/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia (00.509.026/0001-60). 4. Órgão/Entidade: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação Legal: Kamila Lima Freitas (109619/OAB-MG), Maria Fernanda Pulcherio de Medeiros Campos (30340/OAB-DF); Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF); André Pereira Vieira (67496/OAB-DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação que trata de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90023/2025, conduzido pela Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, que deu origem à Ata de Registro de Preços 3/2026 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho à peça 74 destes autos, bem como as medidas acessórias nele previstas; e 9.2. dar ciência deste Acórdão à Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, à representante e às empresas Fortline Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e Layout Móveis para Escritório Ltda. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1604-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1605/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.035/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Kelma Batista de Matos Ltda (13.048.299/0001-04); Milena de Matos Santos (857.691.515-44). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Kallile Sacha da Silva Araujo (46556/OAB-BA) e Franklin Jose Dantas de Souza (52526/OAB-BA), representando Milena de Matos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. declarar nula a citação da sociedade empresária Kelma Batista de Matos Ltda.; 9.2. ordenar à Segecex que esclareça às suas unidades que, uma vez verificada a extinção da pessoa jurídica responsável pelo débito, impõe-se a citação dos sócios da sociedade extinta, na qualidade de sucessores, com fundamento nos arts. 1.110 do Código Civil e 5º, VIII, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 110 do Código de Processo Civil; e 9.3. ordenar à AudTCE que, observando o procedimento estabelecido no subitem 9.2 deste Acórdão, realize a citação da Sra. Kelma Batista de Matos. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1605-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1606/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.081/2024-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Responsáveis: Andreia Rosario Rodrigues de Oliveira (618.650.603-72); Camila Cardoso Teles Monteiro (001.098.493-37); Carmen Maria da Silveira Aguiar (040.122.983-13); Francisco Emanuel Cunha de Brito (050.951.643-29); Ruben de Sousa Ferreira (004.546.913-00); e Vanessa da Silva Brandao (858.934.473-87). 4. Entidades: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e Município de Parnaíba/PI. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (6544/OAB-PI), representando Ruben de Sousa Ferreira, Andreia Rosario Rodrigues de Oliveira; Francisco Emanuel Cunha de Brito, Carmen Maria da Silveira Aguiar, Vanessa da Silva Brandao e Camila Cardoso Teles Monteiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria de conformidade, no âmbito do Plano Anual de Fiscalização de Obras (Fiscobras 2024), com o objetivo de verificar a conformidade das obras de construção da ponte sobre o Rio Igaraçu, em Parnaíba/PI. A fiscalização é decorrente do Acórdão 2.047/2023-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. aplicar às Sras. Andreia Rosário Rodrigues de Oliveira, Camila Cardoso Teles Monteiro, Vanessa da Silva Brandão e Carmen Maria da Silveira Aguiar e aos Srs. Francisco Emanuel Cunha de Brito e Ruben de Sousa Ferreira a multa individual de R$ 10.000,00, com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.2. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência à Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI de que: 9.2.1. a alteração do regime de execução contratual, de empreitada por preço global para empreitada por preço unitário, realizada por meio do Termo Aditivo 1, sem a devida fundamentação em circunstâncias supervenientes, comprometeu os princípios da isonomia e da vinculação ao edital, tendo violado o art. 65 da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência desta Corte de Contas 9.2.2. as exigências inadequadas no edital da Concorrência Pública 01/2022-PMP-PI, tais como a vedação à participação de consórcios e empresas em recuperação judicial e a exigência de comprovação de disponibilidade financeira líquida em montante elevado, restringiram indevidamente a competitividade do certame, contrariando o disposto no art. 31, inciso II, § 3º, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU; 9.2.3. as deficiências no projeto básico da obra, como a ausência de estudos adequados sobre as condições locais e as soluções construtivas, comprometeram a precisão dos quantitativos e a viabilidade técnica do empreendimento, em afronta ao art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993; e 9.2.4. a fundamentação insuficiente dos Termos Aditivos 4 e 6 ao Contrato 176/2022-PMP-PI, que promoveram acréscimos de valor superiores aos limites legais, contrariou o disposto no art. 65 da Lei 8.666/1993 e a Decisão 215/1999-Plenário; e 9.3. dar ciência desta deliberação, bem como do voto e do relatório que a subsidiam, aos responsáveis, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à Prefeitura e à Câmara Municipal de Parnaíba/PI. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1606-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1607/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.079/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Gesimário de Franca Carvalho (265.596.761-53). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de concessão indevida de benefícios previdenciários, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do sr. Gesimário de Franca Carvalho, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RITCU): Data de ocorrência Valor histórico (R$) 31/7/2013 678,00 2/5/2011 545,00 4/1/2011 510,00 31/5/2011 545,00 1º/9/2014 724,00 10/11/2009 465,00 30/9/2014 724,00 6/12/2010 255,00 2/1/2012 545,00 6/12/2010 510,00 31/7/2015 788,00 31/10/2011 545,00 30/4/2015 788,00 1º/7/2013 678,00 4/4/2011 545,00 30/1/2015 788,00 1º/4/2013 678,00 30/4/2012 622,00 31/5/2013 678,00 2/3/2011 540,00 30/8/2013 339,00 28/2/2013 678,00 30/6/2009 3.997,61 1º/9/2014 362,00 1º/10/2012 622,00 30/8/2013 678,00 31/1/2012 622,00 30/6/2009 0,06 5/10/2009 465,00 5/11/2010 510,00 2/7/2012 622,00 2/1/2013 622,00 31/1/2013 678,00 5/4/2010 510,00 7/12/2009 232,50 31/7/2014 724,00 31/10/2013 678,00 31/3/2014 724,00 1º/12/2014 0,06 31/8/2012 311,00 2/3/2015 788,00 30/6/2014 724,00 5/2/2010 510,00 30/6/2009 24.438,33 3/2/2014 724,00 5/8/2010 510,00 2/2/2011 540,00 5/3/2010 510,00 30/11/2012 311,00 2/1/2015 724,00 29/2/2012 622,00 31/8/2011 0,50 30/11/2012 622,00 31/5/2012 622,00 1º/8/2011 545,00 6/12/2010 0,06 30/4/2013 678,00 31/8/2012 622,00 7/12/2009 0,06 30/9/2013 678,00 30/11/2011 0,06 1º/6/2015 788,00 31/3/2015 788,00 4/6/2010 510,00 6/9/2010 255,00 30/11/2011 272,50 31/10/2014 724,00 2/6/2014 724,00 3/10/2011 545,00 5/8/2009 465,00 31/8/2011 545,00 30/6/2009 1.905,00 8/9/2009 0,50 5/5/2010 510,00 30/6/2009 465,00 1º/12/2014 724,00 2/4/2012 622,00 5/10/2010 510,00 1º/12/2014 362,00 30/11/2011 545,00 5/1/2010 465,00 30/6/2015 788,00 8/9/2009 232,50 8/9/2009 465,00 7/12/2009 465,00 5/7/2010 510,00 28/2/2014 724,00 31/8/2011 272,50 31/7/2012 622,00 30/11/2012 0,06 30/6/2011 545,00 31/10/2012 622,00 30/4/2014 724,00 6/9/2010 510,00 9.2. aplicar ao sr. Gesimário de Franca Carvalho multa no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. considerar graves as condutas praticadas pelo sr. Gesimário de Franca Carvalho, nos termos do art. 270, § 1º, do RITCU; 9.5. inabilitar o sr. Gesimário de Franca Carvalho para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270 do RITCU; 9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Tocantins, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.7. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1607-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1608/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.906/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Paulo Sergio Barbosa dos Santos (159.929.935-68). 4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - JUAZEIRO/BA - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de concessão indevida de benefício previdenciário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr. Paulo Sergio Barbosa dos Santos, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Débitos relacionados ao Sr. Paulo Sergio Barbosa dos Santos (CPF: 159.929.935-68): Data de ocorrência Valor histórico (R$) 28/1/2010 0,10 25/9/2015 394,00 27/7/2010 371,90 27/11/2012 459,25 26/4/2016 662,90 3/7/2013 515,25 7/3/2014 0,75 29/6/2010 371,90 7/8/2009 0,10 27/10/2009 0,10 28/8/2012 0,75 28/3/2016 662,90 27/8/2009 326,90 26/8/2015 570,90 27/3/2012 459,25 30/8/2011 406,90 27/4/2010 0,10 29/8/2013 339,00 26/10/2010 371,90 24/12/2013 0,75 29/9/2009 326,90 29/5/2012 0,75 31/5/2011 406,90 28/12/2010 371,90 27/8/2009 174,37 25/11/2016 440,00 26/3/2013 515,25 29/3/2011 0,10 7/8/2009 326,90 30/11/2010 371,90 1/10/2013 515,25 29/7/2014 506,90 13/8/2013 515,25 28/6/2011 406,90 27/10/2009 326,90 7/3/2014 561,25 26/8/2016 662,90 23/12/2014 506,90 29/5/2012 459,25 5/5/2009 15,50 28/2/2012 0,75 26/10/2010 0,10 25/6/2014 645,00 24/2/2016 662,90 30/3/2010 371,90 31/1/2014 561,25 27/10/2015 570,90 1/10/2013 0,75 26/7/2011 406,90 26/11/2013 515,25 28/11/2011 406,90 5/5/2009 465,00 30/4/2013 0,75 29/5/2012 459,25 1/2/2011 401,90 27/12/2011 0,10 28/5/2013 0,75 30/3/2010 0,10 30/11/2010 255,00 3/7/2013 0,75 28/11/2011 0,75 28/9/2010 0,10 7/7/2009 0,10 7/7/2009 326,90 27/1/2015 570,90 27/11/2009 0,35 30/8/2011 272,50 13/8/2013 0,75 27/9/2016 662,90 27/5/2014 561,25 26/11/2013 0,10 27/7/2010 0,10 26/4/2011 0,10 29/5/2012 0,75 26/5/2015 570,90 9/6/2009 465,00 26/8/2016 440,00 24/12/2013 515,25 26/12/2012 459,25 28/2/2012 459,25 28/5/2010 371,90 28/5/2010 0,10 28/7/2015 570,90 26/10/2016 662,90 27/6/2016 662,90 27/11/2012 311,00 27/11/2009 174,38 26/7/2016 662,90 1/11/2011 0,10 31/8/2010 0,10 28/8/2012 311,00 23/12/2015 570,90 27/11/2009 326,90 26/3/2014 561,25 27/8/2009 0,73 26/8/2014 506,90 26/4/2011 406,90 28/12/2010 0,10 25/5/2016 662,90 24/2/2015 570,90 29/9/2009 0,10 31/1/2012 0,75 29/3/2011 406,90 25/11/2015 570,90 14/8/2012 0,75 28/6/2011 0,10 26/7/2011 0,10 30/1/2013 515,25 25/11/2016 687,55 26/3/2013 0,75 28/9/2010 371,90 25/6/2015 570,90 25/4/2014 561,25 1/2/2011 0,10 26/2/2010 371,90 27/12/2011 406,90 29/8/2013 0,75 28/10/2014 506,90 25/9/2012 0,75 31/5/2011 0,10 26/3/2013 0,75 28/5/2013 515,25 29/10/2013 0,75 28/8/2012 459,25 1/3/2011 401,90 28/11/2011 272,50 1/3/2011 0,10 7/11/2012 0,75 30/4/2013 515,25 26/3/2013 515,25 27/11/2012 0,10 1/11/2011 406,90 25/9/2014 506,90 29/8/2013 515,25 27/4/2015 570,90 27/9/2011 0,10 25/9/2012 459,25 26/8/2014 362,00 31/1/2014 0,75 27/9/2011 406,90 31/8/2010 255,00 27/4/2010 371,90 29/12/2009 0,10 26/6/2012 0,75 26/11/2013 339,00 25/11/2014 506,90 14/8/2012 459,25 25/11/2015 394,00 26/6/2012 459,25 31/8/2010 371,90 29/10/2013 515,25 30/8/2011 0,60 25/11/2014 362,00 29/12/2009 326,90 26/12/2012 0,75 26/2/2010 0,10 30/11/2010 0,55 28/1/2010 371,90 27/3/2012 0,75 29/6/2010 0,10 30/1/2013 0,75 26/3/2015 570,90 5/5/2009 0,50 31/1/2012 459,25 25/9/2015 570,90 26/1/2016 662,90 7/11/2012 459,25 9.2. aplicar ao Sr. Paulo Sergio Barbosa dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. considerar grave a conduta praticada pelo Sr. Paulo Sergio Barbosa dos Santos, nos termos do art. 270, § 1º, do RITCU; 9.4. inabilitar o Sr. Paulo Sergio Barbosa dos Santos para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270, do RITCU; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.7. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1608-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1609/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.083/2018-2. 1.1. Apensos: TC 009.702/2022-9; TC 009.699/2022-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Jacó Moreira Maciel (024.710.734-41). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Queimadas-PB. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Fábio Brito Ferreira (9672/OAB-PB) representando Jacó Moreira Maciel. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de revisão contra o Acórdão 11.505/2021-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de revisão, com fulcro nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992 para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido; e 9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1609-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1610/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 025.878/2021-2. 1.1. Apenso: TC 027.607/2020-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Salutary Centro Norte Comercial Eireli (04.383.642/0001-78). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Porto Velho-RO. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: não atuaram. 8. Representação legal: Wilson Marcelo Minini de Castro (4769/OAB-RO), representando a Regional Comércio Serviços e Representações Comerciais Eireli; Antônio de Castro Alves Junior (2811/OAB-RO), representando a Salutary Centro Norte Comercial Eireli; Arthur Gabriel Marcon Vasques (25200/OAB-MS) e Bruno Valverde Chahaira (9600/OAB-RO), representando Eliana Pasini. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial em que se examinam, nesta fase processual, embargos de declaração opostos contra o Acórdão 1960/2025-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. comunicar esta deliberação à embargante. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1610-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1611/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.023/2026-4. 1.1. Apenso: TC 000.050/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Agravo (Representação). 3. Agravante: Caixa Econômica Federal (Caixa). 4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal (Caixa). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Carina Lins Gayoso Beze (26487/OAB-DF), entre outros, representando a Caixa Econômica Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que, nesta fase processual, aprecia-se agravo contra o Acórdão 551/2026-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente agravo, com fundamento no art. 289 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a tornar insubsistente o Acórdão 551/2026-TCU-Plenário, revogando a medida cautelar anteriormente deferida; 9.2. comunicar esta deliberação à agravante; e 9.3. encaminhar os autos à AudContratações, para prosseguimento do feito. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1611-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1612/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.132/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU). 4. Unidades jurisdicionadas: Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); Ministério de Minas e Energia. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este acompanhamento do Leilão ANEEL 1/2026, cujo objeto contempla a concessão da prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica, por um prazo de trinta anos, prorrogável por igual período, abrangendo a construção, a operação e a manutenção de instalações de transmissão que passarão a integrar a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional (SIN); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 3º e 8º da Instrução Normativa-TCU 81/2018, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar que, sob o ponto de vista formal, a Agência Nacional de Energia Elétrica atendeu aos requisitos previstos na IN-TCU 81/2018, para a desestatização de que trata o Leilão ANEEL 1/2026; 9.2. determinar à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), com amparo no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020 e art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, que promova, em momento prévio à publicação da versão definitiva, as adequações necessárias na minuta do Edital do Leilão 1/2026 para o estrito alinhamento às disposições vinculantes pactuadas e aprovadas no Acórdão 1.360/2026-Plenário (TC 015.859/2025-8), devendo especificamente: 9.2.1. excluir o Lote 6 do referido certame, diante do arranjo de continuidade repactuada da concessão deferido em favor da titular originária, condicionada a medida à efetiva comprovação da assinatura, na forma do art. 12 da IN-TCU 91/2022, do termo de autocomposição de que trata o subitem 9.2 do Acórdão 1.360/2026-Plenário; e 9.2.2. formalizar a inclusão regular dos ativos correspondentes aos Lotes 7, 8, 9 e 10 no Leilão 1/2026, com as respectivas salvaguardas e condições chanceladas no distrato amigável, mormente no que atine ao aproveitamento gratuito de estudos e licenças ambientais, à autorização excepcional para a participação do Grupo MEZ Energia na disputa pelo objeto atrelado ao Lote 8 e a consequente aplicação do regramento pecuniário e sancionatório cabível; 9.3. comunicar o inteiro teor desta deliberação, à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e ao Ministério de Minas e Energia (MME); e 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1612-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1613/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.724/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU). 4. Unidades Jurisdicionadas: Ministério das Cidades e Município de Cajazeiras-PB. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana); Secretaria do TCU no Estado da Paraíba (Sec-PB). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este relatório de auditoria de conformidade, no âmbito do Plano Especial de Auditoria das Transferências Especiais (exercícios de 2020 a 2024), com o objetivo de verificar a regularidade na aplicação dos recursos federais repassados por meio de emendas individuais de transferência especial (Emendas PIX); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. dar ciência ao Município de Cajazeiras/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência futura de outras irregularidades semelhantes, quanto à ausência de publicação dos relatórios de gestão parciais e/ou finais na plataforma Transferegov.br referentes às Emendas Parlamentares 202227110001, 202241410003, 202327110001, 202342180015 e 202427110008, em afronta ao disposto no art. 3°, caput, e § 1º, da Instrução Normativa-TCU 93/2024, e às diretrizes emanadas da Decisão Monocrática proferida na ADPF 854/STF; 9.2. comunicar a presente deliberação ao Município de Cajazeiras/PB e ao Supremo Tribunal Federal; e 9.3. arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso V, do RITCU. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1613-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1614/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.463/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Benedito José de Azevedo Neto para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Benedito José de Azevedo Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, incisos III e IV, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 6/6/2005 270,00 6/6/2005 1,02 6/7/2005 300,00 6/7/2005 1,14 4/8/2005 300,00 4/8/2005 1,14 6/9/2005 300,00 6/9/2005 1,14 6/10/2005 300,00 6/10/2005 1,14 7/11/2005 300,00 7/11/2005 1,14 6/12/2005 300,00 6/12/2005 200,00 6/12/2005 1,90 5/1/2006 300,00 5/1/2006 1,14 6/2/2006 300,00 6/2/2006 1,14 6/3/2006 300,00 6/3/2006 1,14 6/4/2006 300,00 6/4/2006 1,14 5/5/2006 350,00 5/5/2006 1,33 7/6/2006 350,00 7/6/2006 1,33 6/7/2006 350,00 6/7/2006 1,33 4/8/2006 350,00 4/8/2006 1,33 6/9/2006 350,00 6/9/2006 175,00 6/9/2006 2,00 5/10/2006 350,00 5/10/2006 1,33 7/11/2006 350,00 7/11/2006 1,33 6/12/2006 350,00 6/12/2006 175,00 6/12/2006 2,00 5/1/2007 350,00 5/1/2007 1,33 6/2/2007 350,00 6/2/2007 1,33 6/3/2007 350,00 6/3/2007 1,33 5/4/2007 350,00 5/4/2007 1,33 7/5/2007 380,00 7/5/2007 1,44 6/6/2007 380,00 6/6/2007 1,44 5/7/2007 380,00 5/7/2007 1,44 6/8/2007 380,00 6/8/2007 1,02 6/8/2007 0,86 10/9/2007 380,00 10/9/2007 190,00 10/9/2007 1,74 10/9/2007 0,86 4/10/2007 380,00 4/10/2007 1,02 4/10/2007 0,86 7/11/2007 380,00 7/11/2007 1,02 7/11/2007 0,86 6/12/2007 380,00 6/12/2007 190,00 6/12/2007 1,73 6/12/2007 0,30 27/12/2007 380,00 27/12/2007 1,02 27/12/2007 0,86 30/1/2008 380,00 30/1/2008 0,86 29/2/2008 380,00 29/2/2008 0,86 31/3/2008 415,00 31/3/2008 0,86 2/5/2008 415,00 2/5/2008 0,86 30/5/2008 415,00 30/5/2008 0,86 30/6/2008 415,00 30/6/2008 0,86 30/7/2008 415,00 30/7/2008 0,86 29/8/2008 415,00 29/8/2008 207,50 29/8/2008 0,36 30/9/2008 415,00 30/9/2008 0,86 30/10/2008 415,00 30/10/2008 0,86 28/11/2008 415,00 28/11/2008 207,50 28/11/2008 0,62 29/12/2008 415,00 29/12/2008 0,86 29/1/2009 415,00 29/1/2009 0,86 27/2/2009 465,00 27/2/2009 0,94 30/3/2009 465,00 30/3/2009 0,94 30/4/2009 465,00 30/4/2009 0,94 1/6/2009 465,00 1/6/2009 0,94 30/6/2009 465,00 30/6/2009 0,94 30/7/2009 465,00 30/7/2009 0,94 31/8/2009 465,00 31/8/2009 232,50 31/8/2009 0,44 30/9/2009 465,00 30/9/2009 0,94 30/10/2009 465,00 30/10/2009 0,94 30/11/2009 465,00 30/11/2009 232,50 30/11/2009 0,74 30/12/2009 465,00 30/12/2009 0,94 29/1/2010 510,00 29/1/2010 0,94 26/2/2010 510,00 26/2/2010 0,94 30/3/2010 510,00 30/3/2010 0,94 30/4/2010 510,00 30/4/2010 0,94 31/5/2010 510,00 31/5/2010 0,94 29/6/2010 510,00 29/6/2010 0,94 30/7/2010 510,00 30/7/2010 0,94 30/8/2010 510,00 30/8/2010 255,00 30/8/2010 0,94 30/9/2010 510,00 30/9/2010 0,94 29/10/2010 510,00 29/10/2010 0,94 30/11/2010 510,00 30/11/2010 255,00 30/11/2010 0,02 30/12/2010 510,00 30/12/2010 0,94 31/1/2011 540,00 31/1/2011 0,94 28/2/2011 540,00 28/2/2011 0,44 30/3/2011 545,00 30/3/2011 0,44 29/4/2011 545,00 29/4/2011 0,44 31/5/2011 545,00 31/5/2011 0,44 29/6/2011 545,00 29/6/2011 0,44 29/7/2011 545,00 29/7/2011 0,44 31/8/2011 545,00 31/8/2011 272,50 31/8/2011 0,94 30/9/2011 545,00 30/9/2011 0,44 31/10/2011 545,00 31/10/2011 0,44 30/11/2011 545,00 30/11/2011 272,50 30/11/2011 0,30 2/1/2012 545,00 2/1/2012 0,44 30/1/2012 622,00 30/1/2012 0,44 29/2/2012 622,00 29/2/2012 0,44 30/3/2012 622,00 30/3/2012 0,44 9.3. aplicar a Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. considerar grave a infração cometida por Benedito José de Azevedo Neto, aplicando-lhe a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 8 (oito) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 270 do Regimento Interno do TCU; 9.7. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1614-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1615/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.470/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Benedito José de Azevedo Neto para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Benedito José de Azevedo Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, incisos III e IV, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 6/8/2004 190,66 6/8/2004 0,72 6/8/2004 0,34 8/9/2004 260,00 8/9/2004 0,99 7/10/2004 260,00 7/10/2004 0,99 8/11/2004 260,00 8/11/2004 0,99 7/12/2004 260,00 7/12/2004 130,00 7/12/2004 1,48 7/12/2004 0,34 7/1/2005 260,00 7/1/2005 0,99 9/2/2005 260,00 9/2/2005 0,99 7/3/2005 260,00 7/3/2005 0,99 8/4/2005 260,00 8/4/2005 0,99 6/5/2005 260,00 6/5/2005 0,99 7/6/2005 300,00 7/6/2005 1,14 7/7/2005 300,00 7/7/2005 1,14 5/8/2005 300,00 5/8/2005 1,14 8/9/2005 300,00 8/9/2005 1,14 7/10/2005 300,00 7/10/2005 1,14 8/11/2005 300,00 8/11/2005 1,14 7/12/2005 300,00 7/12/2005 300,00 7/12/2005 2,28 7/12/2005 0,34 6/1/2006 300,00 6/1/2006 1,14 7/2/2006 300,00 7/2/2006 1,14 7/3/2006 300,00 7/3/2006 1,14 7/4/2006 300,00 7/4/2006 1,14 8/5/2006 350,00 8/5/2006 1,33 7/6/2006 350,00 7/6/2006 1,33 7/7/2006 350,00 7/7/2006 1,33 7/8/2006 350,00 7/8/2006 1,33 8/9/2006 350,00 8/9/2006 175,00 8/9/2006 2,00 6/10/2006 350,00 6/10/2006 1,33 8/11/2006 350,00 8/11/2006 1,33 7/12/2006 350,00 7/12/2006 175,00 7/12/2006 2,00 7/12/2006 0,34 8/1/2007 350,00 8/1/2007 1,33 7/2/2007 350,00 7/2/2007 1,33 8/3/2007 350,00 8/3/2007 1,33 9/4/2007 350,00 9/4/2007 1,33 8/5/2007 380,00 8/5/2007 1,44 8/6/2007 380,00 8/6/2007 1,44 9/7/2007 380,00 9/7/2007 1,44 7/8/2007 380,00 7/8/2007 1,44 10/9/2007 380,00 10/9/2007 190,00 10/9/2007 2,17 5/10/2007 380,00 5/10/2007 1,44 8/11/2007 380,00 8/11/2007 1,44 7/12/2007 380,00 7/12/2007 190,00 7/12/2007 2,17 7/12/2007 0,34 8/1/2008 380,00 8/1/2008 1,44 11/2/2008 380,00 6/3/2008 380,00 4/4/2008 415,00 8/5/2008 415,00 5/6/2008 415,00 4/7/2008 415,00 4/7/2008 0,44 6/8/2008 415,00 5/9/2008 415,00 5/9/2008 207,50 5/9/2008 0,50 6/10/2008 415,00 6/11/2008 415,00 4/12/2008 415,00 4/12/2008 207,50 4/12/2008 0,78 7/1/2009 415,00 5/2/2009 415,00 5/3/2009 465,00 7/4/2009 465,00 7/5/2009 465,00 4/6/2009 465,00 6/7/2009 465,00 6/8/2009 465,00 4/9/2009 465,00 4/9/2009 232,50 4/9/2009 0,50 6/10/2009 465,00 6/11/2009 465,00 4/12/2009 465,00 4/12/2009 232,50 4/12/2009 0,78 8/1/2010 465,00 4/2/2010 510,00 4/3/2010 510,00 7/4/2010 510,00 6/5/2010 510,00 7/6/2010 510,00 6/7/2010 510,00 5/8/2010 510,00 15/9/2010 510,00 15/9/2010 255,00 29/9/2010 510,00 27/10/2010 510,00 26/11/2010 510,00 26/11/2010 255,00 26/11/2010 0,78 28/12/2010 510,00 27/1/2011 540,00 28/2/2011 540,00 29/3/2011 545,00 29/4/2011 545,00 27/5/2011 545,00 28/6/2011 545,00 8/8/2011 545,00 8/9/2011 545,00 8/9/2011 272,50 8/9/2011 0,50 6/10/2011 545,00 9/11/2011 545,00 6/12/2011 545,00 6/12/2011 272,50 6/12/2011 0,78 6/1/2012 545,00 7/2/2012 622,00 7/3/2012 622,00 3/4/2012 622,00 9.3. aplicar a Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. considerar grave a infração cometida por Benedito José de Azevedo Neto, aplicando-lhe a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 8 (oito) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 270 do Regimento Interno do TCU; e 9.7. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1615-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1616/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.828/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Benedito José de Azevedo Neto para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Benedito José de Azevedo Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, incisos III e IV, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 8/3/2005 147,33 8/3/2005 0,56 8/3/2005 0,67 6/4/2005 260,00 6/4/2005 0,99 6/5/2005 260,00 6/5/2005 0,99 7/6/2005 300,00 7/6/2005 1,14 7/7/2005 300,00 7/7/2005 1,14 8/8/2005 300,00 8/8/2005 1,14 6/9/2005 300,00 6/9/2005 1,14 6/10/2005 300,00 6/10/2005 1,14 10/11/2005 300,00 10/11/2005 1,14 7/12/2005 300,00 7/12/2005 275,00 7/12/2005 2,19 7/12/2005 0,67 6/1/2006 300,00 6/1/2006 1,14 8/2/2006 300,00 8/2/2006 1,14 10/3/2006 300,00 10/3/2006 1,14 6/4/2006 300,00 6/4/2006 1,14 9/5/2006 350,00 9/5/2006 1,33 6/6/2006 350,00 6/6/2006 1,33 7/7/2006 350,00 7/7/2006 1,33 9/8/2006 350,00 9/8/2006 1,33 6/9/2006 350,00 6/9/2006 175,00 6/9/2006 2,00 6/10/2006 350,00 6/10/2006 1,33 7/11/2006 350,00 7/11/2006 1,33 6/12/2006 350,00 6/12/2006 175,00 6/12/2006 2,00 6/12/2006 0,67 8/1/2007 350,00 8/1/2007 1,33 23/2/2007 350,00 23/2/2007 1,33 7/3/2007 350,00 7/3/2007 1,33 10/4/2007 350,00 10/4/2007 1,33 8/5/2007 380,00 8/5/2007 1,44 6/6/2007 380,00 6/6/2007 1,44 6/7/2007 380,00 6/7/2007 1,44 6/8/2007 380,00 6/8/2007 1,44 6/9/2007 380,00 6/9/2007 190,00 6/9/2007 2,17 9/10/2007 380,00 9/10/2007 1,44 22/11/2007 380,00 22/11/2007 1,44 6/12/2007 380,00 6/12/2007 190,00 6/12/2007 2,17 6/12/2007 0,67 7/1/2008 380,00 7/1/2008 1,44 14/2/2008 380,00 6/3/2008 380,00 7/4/2008 415,00 14/5/2008 415,00 6/6/2008 415,00 8/7/2008 415,00 8/7/2008 0,44 6/8/2008 415,00 1/9/2008 415,00 1/9/2008 207,50 1/9/2008 0,50 1/10/2008 415,00 3/11/2008 415,00 28/11/2008 415,00 28/11/2008 207,50 28/11/2008 0,11 29/12/2008 415,00 4/2/2009 415,00 2/3/2009 465,00 1/4/2009 465,00 30/4/2009 465,00 1/6/2009 465,00 2/7/2009 465,00 31/7/2009 465,00 2/9/2009 465,00 2/9/2009 232,50 2/9/2009 0,50 1/10/2009 465,00 3/11/2009 465,00 30/11/2009 465,00 30/11/2009 232,50 30/11/2009 0,11 30/12/2009 465,00 8/2/2010 510,00 8/3/2010 510,00 6/4/2010 510,00 4/5/2010 510,00 1/6/2010 510,00 6/7/2010 510,00 2/8/2010 510,00 2/9/2010 510,00 2/9/2010 255,00 1/10/2010 510,00 1/11/2010 510,00 30/11/2010 510,00 30/11/2010 255,00 30/11/2010 0,11 29/12/2010 510,00 1/2/2011 540,00 1/3/2011 540,00 1/4/2011 545,00 3/5/2011 545,00 2/6/2011 545,00 2/6/2011 0,45 1/7/2011 545,00 1/7/2011 0,45 1/8/2011 545,00 1/8/2011 0,45 1/9/2011 545,00 1/9/2011 272,50 1/9/2011 0,95 30/9/2011 545,00 30/9/2011 0,45 31/10/2011 545,00 31/10/2011 0,45 30/11/2011 545,00 30/11/2011 272,50 30/11/2011 0,26 9.3. aplicar a Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. considerar grave a infração cometida por Benedito José de Azevedo Neto, aplicando-lhe a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 8 (oito) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 270 do Regimento Interno do TCU; 9.7. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1616-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1617/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.140/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Representação legal: Orioval Candido Leao (11238 OAB-GO) e Larissa Coelho Mendes de Macedo (69756 OAB-GO), representando Benedito José de Azevedo Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Benedito José de Azevedo Neto; 9.2. julgar irregulares as contas de Benedito José de Azevedo Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, incisos III e IV, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 2/8/2004 60,66 2/8/2004 260,00 2/8/2004 0,23 2/8/2004 0,99 2/8/2004 0,34 2/9/2004 260,00 2/9/2004 0,99 5/10/2004 260,00 5/10/2004 0,99 3/11/2004 260,00 3/11/2004 0,99 2/12/2004 260,00 2/12/2004 130,00 2/12/2004 1,48 2/12/2004 0,34 4/1/2005 260,00 4/1/2005 0,99 2/2/2005 260,00 2/2/2005 0,99 2/3/2005 260,00 2/3/2005 0,99 4/4/2005 260,00 4/4/2005 0,99 2/5/2005 260,00 2/5/2005 0,99 2/6/2005 300,00 2/6/2005 1,14 4/7/2005 300,00 4/7/2005 0,91 4/7/2005 0,58 2/8/2005 300,00 2/8/2005 0,91 2/8/2005 0,58 2/9/2005 300,00 2/9/2005 0,91 2/9/2005 0,58 3/10/2005 300,00 3/10/2005 0,91 3/10/2005 0,58 3/11/2005 300,00 3/11/2005 0,91 3/11/2005 0,58 2/12/2005 300,00 2/12/2005 300,00 2/12/2005 2,04 2/12/2005 0,82 3/1/2006 300,00 3/1/2006 0,91 3/1/2006 0,58 2/2/2006 300,00 2/2/2006 0,91 2/2/2006 0,58 2/3/2006 300,00 2/3/2006 0,91 2/3/2006 0,58 3/4/2006 300,00 3/4/2006 0,91 3/4/2006 0,58 2/5/2006 350,00 2/5/2006 1,10 2/5/2006 0,58 2/6/2006 350,00 2/6/2006 1,10 2/6/2006 0,58 3/7/2006 350,00 3/7/2006 1,10 3/7/2006 0,58 1/8/2006 350,00 1/8/2006 1,10 1/8/2006 0,58 1/9/2006 350,00 1/9/2006 175,00 1/9/2006 1,76 1/9/2006 0,58 2/10/2006 350,00 2/10/2006 1,10 2/10/2006 0,58 1/11/2006 350,00 1/11/2006 1,10 1/11/2006 0,58 1/12/2006 350,00 1/12/2006 175,00 1/12/2006 1,74 1/12/2006 0,78 2/1/2007 350,00 2/1/2007 1,10 2/1/2007 0,58 1/2/2007 350,00 1/2/2007 1,10 1/2/2007 0,58 1/3/2007 350,00 1/3/2007 1,10 1/3/2007 0,58 2/4/2007 350,00 2/4/2007 1,10 2/4/2007 0,58 2/5/2007 380,00 2/5/2007 1,21 2/5/2007 0,58 1/6/2007 380,00 1/6/2007 1,21 1/6/2007 0,58 2/7/2007 380,00 2/7/2007 1,21 2/7/2007 0,58 1/8/2007 380,00 1/8/2007 1,21 1/8/2007 0,58 3/9/2007 380,00 3/9/2007 190,00 3/9/2007 1,94 3/9/2007 0,58 1/10/2007 380,00 1/10/2007 1,21 1/10/2007 0,58 1/11/2007 380,00 1/11/2007 1,21 1/11/2007 0,58 3/12/2007 380,00 3/12/2007 190,00 3/12/2007 1,91 3/12/2007 0,74 2/1/2008 380,00 2/1/2008 1,21 2/1/2008 0,58 1/2/2008 380,00 1/2/2008 0,58 3/3/2008 380,00 3/3/2008 0,58 1/4/2008 415,00 1/4/2008 0,58 2/5/2008 415,00 2/5/2008 0,58 5/6/2008 415,00 5/6/2008 0,58 3/7/2008 415,00 3/7/2008 0,21 1/8/2008 415,00 1/9/2008 415,00 1/9/2008 207,50 1/9/2008 0,50 1/10/2008 415,00 3/11/2008 415,00 1/12/2008 415,00 1/12/2008 207,50 1/12/2008 0,43 5/1/2009 415,00 2/2/2009 415,00 2/3/2009 465,00 1/4/2009 465,00 4/5/2009 465,00 1/6/2009 465,00 1/7/2009 465,00 3/8/2009 465,00 31/8/2009 465,00 31/8/2009 232,50 31/8/2009 0,50 1/10/2009 465,00 29/10/2009 465,00 30/11/2009 465,00 30/11/2009 232,50 30/11/2009 0,43 29/12/2009 465,00 4/2/2010 510,00 4/3/2010 510,00 5/4/2010 510,00 3/5/2010 510,00 4/6/2010 510,00 30/6/2010 510,00 2/8/2010 510,00 3/9/2010 510,00 3/9/2010 255,00 5/10/2010 510,00 3/11/2010 510,00 1/12/2010 510,00 1/12/2010 255,00 1/12/2010 0,43 29/12/2010 510,00 2/2/2011 540,00 28/2/2011 540,00 30/3/2011 545,00 28/4/2011 545,00 30/5/2011 545,00 4/7/2011 545,00 1/8/2011 545,00 1/9/2011 545,00 1/9/2011 272,50 1/9/2011 0,50 3/10/2011 545,00 31/10/2011 545,00 29/11/2011 545,00 29/11/2011 272,50 29/11/2011 0,43 3/1/2012 545,00 2/2/2012 622,00 28/2/2012 622,00 29/3/2012 622,00 9.3. aplicar a Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. considerar grave a infração cometida por Benedito José de Azevedo Neto, aplicando-lhe a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 8 (oito) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 270 do Regimento Interno do TCU; 9.7. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1617-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1618/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.966/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Orioval Candido Leao (11238 OAB-GO) e Larissa Coelho Mendes de Macedo (69756 OAB-GO), representando Benedito José de Azevedo Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa de Benedito José de Azevedo Neto; 9.2. julgar irregulares as contas de Benedito José de Azevedo Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, incisos III e IV, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 2/12/2004 17,33 2/12/2004 260,00 2/12/2004 43,33 2/12/2004 0,06 2/12/2004 1,15 2/12/2004 0,67 2/12/2004 0,34 4/1/2005 260,00 4/1/2005 0,99 2/2/2005 260,00 2/2/2005 0,99 2/3/2005 260,00 2/3/2005 0,99 4/4/2005 260,00 4/4/2005 0,99 3/5/2005 260,00 3/5/2005 0,99 2/6/2005 300,00 2/6/2005 1,14 4/7/2005 300,00 4/7/2005 1,14 2/8/2005 300,00 2/8/2005 1,14 2/9/2005 300,00 2/9/2005 1,14 4/10/2005 300,00 4/10/2005 1,14 3/11/2005 300,00 3/11/2005 1,14 2/12/2005 300,00 2/12/2005 300,00 2/12/2005 2,28 2/12/2005 0,34 5/1/2006 300,00 5/1/2006 1,14 2/2/2006 300,00 2/2/2006 1,14 2/3/2006 300,00 2/3/2006 1,14 6/4/2006 300,00 6/4/2006 1,14 9/5/2006 350,00 9/5/2006 1,33 6/6/2006 350,00 6/6/2006 1,33 4/7/2006 350,00 4/7/2006 1,33 2/8/2006 350,00 2/8/2006 1,33 4/9/2006 350,00 4/9/2006 175,00 4/9/2006 2,00 3/10/2006 350,00 3/10/2006 1,33 3/11/2006 350,00 3/11/2006 1,33 4/12/2006 350,00 4/12/2006 175,00 4/12/2006 2,00 4/12/2006 0,34 3/1/2007 350,00 3/1/2007 1,33 2/2/2007 350,00 2/2/2007 1,33 2/3/2007 350,00 2/3/2007 1,33 3/4/2007 350,00 3/4/2007 1,33 3/5/2007 380,00 3/5/2007 1,44 5/6/2007 380,00 5/6/2007 1,44 3/7/2007 380,00 3/7/2007 1,44 2/8/2007 380,00 2/8/2007 1,44 5/9/2007 380,00 5/9/2007 190,00 5/9/2007 2,17 2/10/2007 380,00 2/10/2007 1,44 5/11/2007 380,00 5/11/2007 1,44 4/12/2007 380,00 4/12/2007 190,00 4/12/2007 2,17 4/12/2007 0,34 3/1/2008 380,00 3/1/2008 1,44 29/1/2008 380,00 4/3/2008 380,00 2/4/2008 415,00 30/4/2008 415,00 3/6/2008 415,00 3/7/2008 415,00 3/7/2008 0,44 1/8/2008 415,00 4/9/2008 415,00 4/9/2008 207,50 4/9/2008 0,50 2/10/2008 415,00 4/11/2008 415,00 3/12/2008 415,00 3/12/2008 207,50 3/12/2008 0,78 5/1/2009 415,00 4/2/2009 415,00 3/3/2009 465,00 3/4/2009 465,00 4/5/2009 465,00 4/6/2009 465,00 3/7/2009 465,00 4/8/2009 465,00 3/9/2009 465,00 3/9/2009 232,50 3/9/2009 0,50 5/10/2009 465,00 4/11/2009 465,00 2/12/2009 465,00 2/12/2009 232,50 2/12/2009 0,78 5/1/2010 465,00 4/2/2010 510,00 3/3/2010 510,00 5/4/2010 510,00 4/5/2010 510,00 4/6/2010 510,00 5/7/2010 510,00 3/8/2010 510,00 2/9/2010 510,00 2/9/2010 255,00 4/10/2010 510,00 3/11/2010 510,00 2/12/2010 510,00 2/12/2010 255,00 2/12/2010 0,78 4/1/2011 510,00 2/2/2011 540,00 2/3/2011 540,00 4/4/2011 545,00 3/5/2011 545,00 2/6/2011 545,00 4/7/2011 545,00 2/8/2011 545,00 2/9/2011 545,00 2/9/2011 272,50 2/9/2011 0,50 3/10/2011 545,00 3/11/2011 545,00 28/11/2011 545,00 28/11/2011 272,50 27/12/2011 545,00 27/2/2012 622,00 9.3. aplicar a Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. considerar grave a infração cometida por Benedito José de Azevedo Neto, aplicando-lhe a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 8 (oito) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 270 do Regimento Interno do TCU; 9.7. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1618-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1619/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.275/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Orioval Candido Leao (11238 OAB-GO) e Larissa Coelho Mendes de Macedo (69756 OAB-GO), representando Benedito José de Azevedo Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Benedito José de Azevedo Neto, em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Benedito José de Azevedo Neto; 9.2. julgar irregulares as contas de Benedito José de Azevedo Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, incisos III e IV, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 1/6/2004 234,00 1/6/2004 0,89 5/7/2004 260,00 5/7/2004 0,99 2/8/2004 260,00 2/8/2004 0,99 1/9/2004 260,00 1/9/2004 0,99 1/10/2004 260,00 1/10/2004 0,99 1/11/2004 260,00 1/11/2004 0,99 1/12/2004 260,00 1/12/2004 173,33 1/12/2004 1,65 1/12/2004 0,67 3/1/2005 260,00 3/1/2005 0,99 1/2/2005 260,00 1/2/2005 0,99 1/3/2005 260,00 1/3/2005 0,70 1/3/2005 0,06 1/4/2005 260,00 1/4/2005 0,70 1/4/2005 0,06 2/5/2005 260,00 2/5/2005 0,70 2/5/2005 0,06 1/6/2005 300,00 1/6/2005 0,86 1/6/2005 0,06 1/7/2005 300,00 1/7/2005 0,86 1/7/2005 0,06 1/8/2005 300,00 1/8/2005 0,86 1/8/2005 0,06 1/9/2005 300,00 1/9/2005 0,86 1/9/2005 0,06 3/10/2005 300,00 3/10/2005 0,86 3/10/2005 0,06 1/11/2005 300,00 1/11/2005 0,86 1/11/2005 0,06 1/12/2005 300,00 1/12/2005 300,00 1/12/2005 2,00 1/12/2005 0,27 2/1/2006 300,00 2/1/2006 0,86 2/1/2006 0,06 3/2/2006 300,00 3/2/2006 0,86 3/2/2006 0,06 1/3/2006 300,00 1/3/2006 0,86 1/3/2006 0,06 3/4/2006 300,00 3/4/2006 0,86 3/4/2006 0,06 2/5/2006 350,00 2/5/2006 1,05 2/5/2006 0,06 1/6/2006 350,00 1/6/2006 1,05 1/6/2006 0,06 3/7/2006 350,00 3/7/2006 1,05 3/7/2006 0,06 2/8/2006 350,00 2/8/2006 1,05 2/8/2006 0,06 1/9/2006 350,00 1/9/2006 175,00 1/9/2006 1,72 1/9/2006 0,06 2/10/2006 350,00 2/10/2006 1,05 2/10/2006 0,06 3/11/2006 350,00 3/11/2006 1,05 3/11/2006 0,06 4/12/2006 350,00 4/12/2006 175,00 4/12/2006 1,72 4/12/2006 0,99 2/1/2007 350,00 2/1/2007 0,93 2/2/2007 350,00 2/2/2007 0,93 2/3/2007 350,00 2/3/2007 0,93 2/4/2007 350,00 2/4/2007 0,93 7/5/2007 380,00 7/5/2007 1,04 6/6/2007 380,00 6/6/2007 1,04 9/7/2007 380,00 9/7/2007 1,04 6/8/2007 380,00 6/8/2007 1,04 6/9/2007 380,00 6/9/2007 190,00 6/9/2007 1,77 8/10/2007 380,00 8/10/2007 1,04 8/11/2007 380,00 8/11/2007 1,04 10/12/2007 380,00 10/12/2007 190,00 10/12/2007 1,73 10/12/2007 0,90 8/1/2008 380,00 8/1/2008 1,01 8/1/2008 0,91 11/2/2008 380,00 11/2/2008 0,91 3/3/2008 380,00 3/3/2008 0,91 3/4/2008 415,00 3/4/2008 0,91 6/5/2008 415,00 6/5/2008 0,91 9/6/2008 415,00 9/6/2008 0,91 7/7/2008 415,00 7/7/2008 0,92 4/8/2008 415,00 4/8/2008 0,91 4/9/2008 415,00 4/9/2008 207,50 4/9/2008 0,41 6/10/2008 415,00 6/10/2008 0,91 3/11/2008 415,00 3/11/2008 0,91 3/12/2008 415,00 3/12/2008 207,50 3/12/2008 0,83 5/1/2009 415,00 5/1/2009 0,91 3/2/2009 415,00 3/2/2009 0,91 3/3/2009 465,00 3/3/2009 0,91 3/4/2009 465,00 3/4/2009 0,91 4/5/2009 465,00 4/5/2009 0,91 3/6/2009 465,00 3/6/2009 0,91 25/6/2009 465,00 25/6/2009 0,25 28/7/2009 465,00 28/7/2009 0,25 31/8/2009 465,00 31/8/2009 232,50 31/8/2009 0,75 29/9/2009 465,00 29/9/2009 0,25 30/10/2009 465,00 30/10/2009 0,25 30/11/2009 465,00 30/11/2009 232,50 30/11/2009 0,79 28/12/2009 465,00 28/12/2009 0,25 29/1/2010 510,00 29/1/2010 0,25 26/2/2010 510,00 26/2/2010 0,25 29/3/2010 510,00 29/3/2010 0,25 30/4/2010 510,00 30/4/2010 0,25 1/6/2010 510,00 1/6/2010 0,86 29/6/2010 510,00 29/6/2010 0,86 29/7/2010 510,00 29/7/2010 0,86 27/8/2010 510,00 27/8/2010 255,00 27/8/2010 0,86 28/9/2010 510,00 28/9/2010 0,86 28/10/2010 510,00 28/10/2010 0,86 29/11/2010 510,00 29/11/2010 255,00 29/11/2010 0,15 28/12/2010 510,00 28/12/2010 0,89 28/1/2011 540,00 28/1/2011 0,95 28/2/2011 540,00 28/2/2011 0,95 28/3/2011 545,00 28/3/2011 0,38 28/4/2011 545,00 28/4/2011 0,38 30/5/2011 545,00 30/5/2011 0,38 28/6/2011 545,00 28/6/2011 0,38 28/7/2011 545,00 28/7/2011 0,38 29/8/2011 545,00 29/8/2011 272,50 29/8/2011 0,88 28/9/2011 545,00 28/9/2011 0,38 28/10/2011 545,00 28/10/2011 0,38 28/11/2011 545,00 28/11/2011 272,50 28/11/2011 0,36 9.3. aplicar a Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. considerar grave a infração cometida por Benedito José de Azevedo Neto, aplicando-lhe a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 8 (oito) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 270 do Regimento Interno do TCU; 9.7. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis; e 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de Goiás que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1619-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1620/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.658/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessados/Responsáveis: Tribunal de Contas da União (TCU). 4. Unidade Jurisdicionada: não há 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo de Contas Públicas (SecexContas) e Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo administrativo autuado com o objetivo de apreciar projeto de resolução voltado a alterar a Resolução-TCU 388, de 10 de junho de 2026, com vistas a compatibilizá-la às alterações promovidas pela Lei Complementar 227/2026 na Lei Complementar 214/2025; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 15, inciso I, alínea "q", art. 16, inciso II, e art. 84 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. dispensar, em caráter excepcional e ante a natureza da matéria, o decurso de prazo regimental para o oferecimento de emendas e sugestões; 9.2. aprovar o projeto de resolução anexo a este Acórdão, que altera o parágrafo único do art. 2º da Resolução-TCU 388, de 10 de junho de 2026; 9.3. determinar a publicação do ato normativo ora aprovado no Boletim do Tribunal de Contas da União (BTCU), visando a dar-lhe ampla publicidade e eficácia; e 9.4. autorizar o encerramento e o arquivamento dos presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1620-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1621/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.553/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Responsável: não há. 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada no Ministério do Trabalho e Emprego com o objetivo de avaliar a qualidade do serviço público digital seguro-desemprego, na modalidade trabalhador formal, prestado pelo Portal Emprega Brasil e pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, integre o serviço de seguro-desemprego na modalidade trabalhador formal ao eSocial, de forma a centralizar, nesse sistema, as obrigações trabalhistas relacionadas ao benefício, para que o serviço capture automaticamente os eventos que impactam o benefício, abstendo-se de exigir entrada duplicada de dados em sistemas paralelos, bem como assegurando o processamento tempestivo desses eventos, inclusive nos casos de readmissão, conforme art. 3º, incisos IX a XI e XIV, da Lei 14.129/2021, c/c arts. 4º e 10-A, da Lei 13.460/2017, c/c arts. 2º, caput e §1º, 3º, incisos de I a IV, do Decreto 8.373/2014; 9.2. recomendar ao Ministério do Trabalho e Emprego, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020 e em observância às diretrizes das Leis 9.784/1999, 10.098/2000, 13.146/2015, 13.460/2017, 14.129/2021 e 15.263/2025, que: 9.2.1. aperfeiçoe o serviço de seguro-desemprego trabalhador formal para que as comunicações do serviço (decisões, mensagens de erro, notificações e telas de acompanhamento) apresentem fundamentação clara, em linguagem simples e compreensível, de modo que o cidadão compreenda, sem necessidade de atendimento adicional, o que foi decidido, por que foi decidido e quais medidas pode adotar, contemplando, por exemplo: 9.2.1.1. a indicação do motivo específico da decisão, evitando mensagens genéricas que agrupem hipóteses distintas; 9.2.1.2. a vinculação de cada motivo de decisão a orientações objetivas ao usuário, elencando as providências e os documentos necessários para regularizar a situação, indicando, sempre que possível, os serviços digitais a serem utilizados; 9.2.1.3. nos casos de inconsistências de dados originadas em bases externas, o serviço explique qual é o órgão responsável pela correção, quais providências o usuário precisa adotar, se haverá reanálise automática do requerimento após a regularização, qual o prazo estimado para sincronização e reprocessamento e como ele poderá acompanhar e ser notificado do resultado; 9.2.1.4. a apresentação, quando cabível, da memória de cálculo do benefício e da regra aplicada; 9.2.1.5. informações claras sobre as formas e os procedimentos de recebimento do benefício, incluindo como proceder em caso de atraso ou não liberação do pagamento; e 9.2.1.6. a informação sobre os prazos de análise de recursos e sobre a etapa em que o pedido ou recurso se encontra; 9.2.2. aperfeiçoe o fluxo digital de recursos do seguro-desemprego trabalhador formal, de forma a orientar claramente, no próprio serviço, o canal adequado para cada hipótese recursal, evitando a fragmentação desnecessária da jornada entre plataformas distintas, bem como eliminar limitações técnicas que prejudiquem a argumentação e (ou) fundamentação do cidadão, como o campo de justificativa de quinhentos caracteres, o limite de um megabyte por anexo e a necessidade de protocolar o recurso antes da juntada completa dos documentos; 9.2.3. aprimore o serviço de seguro-desemprego trabalhador formal de modo a: 9.2.3.1. possibilitar o envio de notificações automáticas sobre os principais eventos do benefício; 9.2.3.2. alinhar as informações de pagamento exibidas ao trabalhador com a situação real do crédito; e 9.2.3.3. adotar preferencialmente o canal de comunicação especificado pelo usuário, considerando, entre as alternativas possíveis, o uso das capacidades de comunicação personalizada do gov.br (como a caixa postal do gov.br e a plataforma Notifica gov.br); 9.2.4. institua base de conhecimento e orientações integradas aos canais de atendimento e ao sistema do seguro-desemprego trabalhador formal, com atualização contínua e uso obrigatório pelos atendentes; 9.2.5. em articulação com a Escola Nacional de Administração Pública, planeje e execute periodicamente treinamentos aos atendentes da rede Sine e demais agentes públicos envolvidos na prestação de serviços do seguro-desemprego, disponibilizando também materiais de apoio e capacitações atualizadas por canais digitais acessíveis a qualquer tempo, inclusive à rede Sine; 9.2.6. defina e divulgue prazos máximos de resposta dos canais de atendimento do seguro-desemprego trabalhador formal, como a central telefônica 158, o e-mail, a plataforma Facilita e demais canais digitais de contato, e monitore o cumprimento desses prazos por meio de indicadores, como tempo médio de espera, taxa de abandono e tempo médio de resposta, adotando ações corretivas quando necessário; 9.2.7. estabeleça processo de controle e acompanhamento dos prazos de análise dos recursos, com definição de metas e indicação de responsáveis pelo seu cumprimento, e reavalie a estrutura de processos, tecnologia e recursos humanos envolvida, adotando as providências necessárias para promover o cumprimento do prazo estipulado no art. 49 da Lei 9.784/1999; 9.2.8. institua processo permanente de monitoramento e melhoria contínua do serviço digital de seguro-desemprego trabalhador formal, fundado na escuta ativa dos usuários, contemplando, por exemplo: 9.2.8.1. a avaliação contínua da satisfação e da experiência dos usuários do serviço, com integração à API de Avaliação da Satisfação com Serviços Públicos Digitais da SGD/MGI; 9.2.8.2. a realização periódica de pesquisas e testes de usabilidade com usuários representativos do serviço, incluindo trabalhadores, empregadores e atendentes da rede Sine, com uso sistemático dos resultados para priorização de melhorias da jornada do usuário; e 9.2.8.3. a realização periódica de avaliações de acessibilidade digital em todos os canais digitais de acesso, para identificação e eliminação das barreiras existentes; 9.3. encaminhar os dados brutos das pesquisas com os usuários do serviço de seguro-desemprego, na modalidade trabalhador formal, ao Ministério do Trabalho e Emprego, para subsidiar análises próprias e aprimoramento da política pública; 9.4. dar ciência desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.5. autorizar o monitoramento das deliberações constantes deste Acórdão; 9.6. arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1621-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1622/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.703/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12). 4. Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada pela Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde), com o objetivo de avaliar a eficácia dos componentes cirúrgico e ambulatorial do Programa Agora Tem Especialistas (Pate) na redução das filas de acesso à atenção especializada, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 250, inc. II, do Regimento Interno do TCU, e no art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, determinar à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde que: 9.1.1. com fundamento nos inc. V do art. 26 e VI do art. 30, do Anexo I do Decreto 11.798/2023, estabeleça, no prazo de 120 dias, rotina de monitoramento e meio de divulgação da efetiva execução financeira do componente cirúrgico do Pate, desde 2023, incluindo a produção física efetivamente financiada, acertos de contas de recursos a conta do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec) e de alocação de recursos de emendas parlamentares, com as devidas notas explicativas de campos, data de extração dos dados e fontes dos dados, com base no art. 8º da Lei 12.527/2011 c/c o artigo 7º, § 3º, inc. III e IV do Decreto 7.724/2012 e com o art. 48, § 1º, inc. II, da Lei Complementar 101/2000; 9.1.2. com fundamento nos inc. I, art. 10, e V do art. 26, do Anexo I do Decreto 11.798/2023, e nos inc. II do art. 9º e II do art. 12 da Portaria GM/MS 10.220/2026, c/c o art. 7º, § 3º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, elabore e apresente ao Tribunal, no prazo de 60 dias, plano de ação com etapas, responsáveis e prazos definidos, para iniciar a execução do processo de gestão de riscos do componente cirúrgico do Pate, conforme previsto no Plano de Gestão de Riscos do Ministério da Saúde e em cumprimento ao art. 17 do Decreto 9.203/2017; 9.2. com fundamento no art. 250, inc. II, do Regimento Interno do TCU, e no art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, determinar à Secretaria de Informação e Saúde Digital em conjunto com a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, ambas unidades do Ministério da Saúde, que: 9.2.1. com fundamento nos inc. I, V, VII, VIII, XI, XII do art. 30, nos, inc. VII, XIII, XIV, XV do art. 54, no inc. II do art. 52, do Anexo I do Decreto 11.798/2023, e no art. 11 da Portaria GM/MS 5.820/2024, apresentem proposta, em até 90 dias, para pactuação na Comissão Intergestores Tripartite, de Plano Operativo previsto no art. 9º da Portaria GM/MS 6.656/2025, ou ao que vier a substituí-lo, conforme § 2º do art. 47-A da Lei 8.080/1990, no art. 3º, 4º e 9º do Decreto 12.560/2025, no art. 22 da Portaria GM/MS 7.266/2025 e no art. 59 da Portaria GM/MS 9.262/2025, contemplando metas progressivas e cronograma para implementação das tecnologias e envio dos dados de regulação para a Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS), incluindo: a definição da estratégia para a integração à RNDS dos dados hospitalares dos sistemas de regulação disponibilizados pelo MS; a regulamentação das consequências previstas no parágrafo único do art. 9º da Portaria GM/MS 6.656/2025 para o descumprimento da obrigação de envio de dados de regulação para a RNDS; 9.3. com fundamento no art. 250, inc. III, do Regimento Interno do TCU, e no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, recomendar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. com fundamento no inc. V do artigo 26, inc. I e II do art. 31-A, e inc. I do art. 19 do Anexo I do Decreto 11.798/2023, e art. 13 da Portaria GM/MS 3.492/2024, efetue a pactuação na Comissão intergestores Tripartite dos indicadores de monitoramento do componente ambulatorial do Programa Agora tem Especialistas e promova o acompanhamento sistemático de tais indicadores, por estado, região e especialidade de Oferta de Cuidado Integrado (OCI); 9.4. com fundamento no art. 250, inc. III, do Regimento Interno do TCU, no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, recomendar à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde que: 9.4.1. com fundamento nos inc. II, IV, VI do art. 31-A, inc. VIII e IX do art. 30, do Anexo I do Decreto 11.798/2023, acompanhe os tempos de espera para acesso a procedimentos cirúrgicos eletivos no SUS e divulgue periodicamente análises, com as notas metodológicas que se fizerem necessárias, como subsídio a medidas locais de ampliação do envio de informações para a RNDS, redução de tempos de espera e para identificação de formas de apoio pelo ministério aos entes federados com maiores dificuldades, conforme art. 47-A da Lei 8.080/1990; 9.4.2. com fundamento nos inc. II, V do art. 30, inc. IV do art. 31-A, do Anexo I do Decreto 11.798/2023; art. 5º da Portaria GM/MS 5.820/2024; § 3º , art. 4º da Portaria GM/MS 90/2023, alterada pela Portaria GM/MS 5.820/2024 e inc. I do art. 8º, inc. I e VI do art. 51 da Portaria GM/MS 9.262/2025, publique orientações sobre os procedimentos mínimos a serem seguidos para que os entes federados dimensionem a demanda existente ou prevista por procedimento, a quantidade de procedimentos cirúrgicos a ser realizada e sua atualização ao longo do ano; 9.4.3. com fundamento nos inc. I, IV, V do art. 31-A, inc. IX do art. 30, do Anexo I do Decreto 11.798/2023, avalie os efeitos do componente cirúrgico do Pate sobre as desigualdades regionais, definindo medidas para mitigar efeitos adversos, conforme inc. II, art. 3º da Portaria GM/MS 7.266/2025; 9.4.4. com fundamento nos inc. V do artigo 26, inc. I e II do art. 31-A, do Anexo I do Decreto 11.798/2023 e art. 10, § 4º e art. 12 da Portaria GM/MS 3.492/2024, e em atenção aos eixos da Política Nacional de Atenção Especializada constantes dos inc. III, IV, VIII, X e XV do art. 4º da Portaria 1.604/2023, avalie a implementação e atuação dos Núcleos de Gestão do Cuidado (NGC) e dos Núcleos de Apoio à Gestão (NAG), inclusive com a utilização de indicadores de monitoramento, abrangendo a contribuição dos núcleos para a mudança do modelo de atenção à saúde no SUS; 9.4.5. com fundamento no inc. V do art. 26, Anexo I do Decreto 11.798/2023, realize avaliações sobre a efetividade do componente cirúrgico do Pate, incluindo o desenvolvimento de indicadores de efetividade para monitoramento dos impactos do programa para os usuários do SUS, com base no art. 37, § 16, CF, c/c o art. 15 da Lei 8.080/90; 9.5. com fundamento no art. 250, inc. III, do Regimento Interno do TCU, no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, e nos inc. II, VII, VIII, XII, XIII, IX, art. 30, inc. VII, VIII, IX, XIII, XIV, XV, XVII art. 54, inc. I, II, VIII, IX, X, art. 52, do Anexo I do Decreto 11.798/2023; inc. XIV, art. 5º, inc. VII, art. 55 da Portaria GM/MS 9.262/2025; art. 2º da Portaria Conjunta SAES/Seidigi 3/2023; parágrafo único, art. 8º da Portaria 6.656/2025, recomendar à Secretaria de Informação e Saúde Digital, em conjunto com a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, ambas unidades do Ministério da Saúde, que: 9.5.1. adotem medidas para reduzir a taxa de rejeição de dados de regulação pela RNDS e para assegurar a governança do fluxo de integração, com fundamento no inc. I, V, art. 6º e no art. 9º e 11 do Decreto 12.560/2025, no art. 3º, inc. VIII, da Portaria GM/MS 7.266/2025, contemplando, no que couber: 1) a implementação de monitoramento sistemático das rejeições de dados de regulação, com publicação de relatórios gerenciais periódicos que discriminem volume, tipo de erro, sistema de origem e UF; 2) a estruturação de procedimentos para garantir que os gestores locais realizem a efetiva correção e reenvio dos dados rejeitados, com prazos definidos, instrumentos de cobrança e indicadores de recuperação; 3) a realização de análises técnicas, em conjunto com os responsáveis pela camada de integração MIDDLEWAREFHIR e pelos sistemas Global Saúde, sobre as causas das falhas de integração com a RNDS; 4) o aprimoramento contínuo do Modelo de Informação da Regulação Assistencial (Mira), com base na análise sistemática dos padrões de erros semânticos observados na operação; a aplicação dos aprendizados obtidos no processo de integração dos sistemas de regulação à RNDS em ciclos periódicos de revisão; 5) a orientação aos desenvolvedores locais de sistemas de regulação para que implementem validações de conformidade ao padrão Mira antes do envio dos dados à RNDS; 9.5.2. implementem regras de validação de consistência lógica no modelo de dados da RNDS para regulação assistencial, conforme arts. 3º, 4º, 9º e 10 do Decreto 12.560/2025 e a Portaria Conjunta SAES/Seidigi 3/2023, contemplando, no que couber: 1) a exigência de preenchimento condicional de campos e de coerência lógica entre eles, adotando abordagem progressiva; 2) validação que impeça o aceite de registros com datas logicamente inválidas; 3) mecanismos de alerta que sinalizem aos gestores e às centrais de regulação situações possivelmente anômalas nos dados, sem necessariamente impedir seu registro; 9.6. enviar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, além da peça 306 (instrução da unidade), para a Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, a Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados, o Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) e a Confederação Nacional dos Municípios (CNM); 9.7. autorizar o monitoramento das deliberações constantes deste acórdão; 9.8. arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1622-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1623/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.601/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidade Jurisdicionada: não há. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Solicitação do Congresso Nacional, formulada por meio do Ofício 041/2026/CFFC-P, de 13/5/2026, por meio do qual o Deputado Alexandre Lindenmeyer, Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, encaminha o Requerimento 85/2026-CFFC, com pedido de informações sobre a assunção direta da execução da 1ª etapa do Píer T do Corredor Leste de Exportação (Corex) do Porto de Paranaguá pela empresa BTG Commodities Sertrading, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. informar que, nos termos do Acórdão 1.118/2026-TCU-Plenário, este Tribunal não identificou óbices à assunção direta da execução da 1ª etapa do Píer T do Corredor Leste de Exportação (Corex) do Porto de Paranaguá pela empresa BTG Commodities Sertrading, destacando-se que: 9.2.1. a documentação submetida ao exame do TCU: (i) contemplou a exclusividade temporária concedida ao particular e a considerou justificada e razoável, restringindo-se ao berço operacionalmente menos favorável; (ii) registrou vedação expressa à possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro em desfavor do Poder Público por superação dos custos ou necessidade de acréscimos decorrentes de modificação de escopo, técnica construtiva ou condições contratuais; e (iii) não trouxe qualquer previsão de reequilíbrio adicional em razão das obras do Píer Oeste pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina; 9.2.2. o orçamento do Píer T apresentado pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina é meramente estimativo e qualquer redução nos valores previstos durante a execução da obra serão revertidos em benefício da autoridade portuária; 9.2.3. a implementação das recomendações endereçadas à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina por meio do Acórdão 1.118/2026-TCU-Plenário será objeto de monitoramento pelo TCU, incluindo: (i) a elaboração de avaliação técnica do projeto desenvolvido pela BTG Commodities Sertrading e do respectivo orçamento previamente à celebração do aditivo: e (ii) a movimentação de cargas no Corex para fins de autorização da 2ª etapa de expansão do Píer T caso necessária; 9.2.4. não foi determinada interrupção e retorno do processo à fase de licitação ou audiência pública em razão dos preceitos da Lindb, tendo em vista os prejuízos reais e imediatos à eficiência portuária e ao interesse público, inobstante a recomendação exarada para o aprimoramento do procedimento em futuras situações semelhantes; 9.2.5. a antecipação do aumento da capacidade do Corex, os ganhos dela decorrentes à comunidade geral e à APPA e a transferência da execução da obra e de todos os riscos de engenharia, de prazo e de custos para o privado justificam a celebração do acordo; 9.2.6. os riscos assumidos pelo parceiro privado e a antecipação de despesas (desembolsos) com a execução da obra, além dos benefícios comprovados a todo o complexo portuário, com aumento de 56% da capacidade de movimentação do Corex, justificam a exclusividade temporária concedida à BTG Commodities Sertrading, havendo proporcionalidade entre os ganhos, os custos e os riscos por ela assumidos, sem prejuízo de ter sido expedida recomendação para que a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina monitore as operações e adote as medidas cabíveis para aumentar a capacidade do Corex em futuras expansões; 9.3. encaminhar ao solicitante, em complemento às informações acima descritas, cópia desta deliberação e da instrução à peça 13 destes autos; 9.4. considerar a solicitação integralmente atendida, nos termos dos arts. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU e 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008; 9.5. arquivar os autos, nos termos do art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008, e do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1623-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1624/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.293/2025-1. 1.1. Apensos: 018.922/2025-2; 023.253/2025-8; 023.869/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12). 4. Unidade Jurisdicionada: não há. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, de autoria do Deputado Federal Evair Vieira de Melo e encaminhada pelo Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, requerendo informações acerca da regularidade dos repasses federais destinados ao custeio de clínicas de diálise conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em: 9.1. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que: 9.1.1. no modelo de financiamento examinado, em conformidade com as regras de transferência fundo a fundo previstas na legislação do SUS, o Ministério da Saúde não efetua pagamentos diretamente aos prestadores privados de serviços de diálise, cabendo ao Fundo Nacional de Saúde transferir mensalmente os recursos aos fundos estaduais, distrital e municipais de saúde, por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec), e aos entes federativos contratantes realizar os pagamentos aos estabelecimentos de saúde, conforme os serviços prestados e registrados no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA); 9.1.2. as pesquisas realizadas no sistema de repasses do Fundo Nacional de Saúde a fundos subnacionais não identificaram atrasos que justificassem as inadimplências reclamadas pelos prestadores de serviço nos processos de denúncia apensados; 9.1.3. as informações obtidas nestes autos indicam que o atraso de repasses federais noticiado em fevereiro de 2025 constituiu ocorrência pontual, posteriormente regularizada, sem evidências de que tenha persistido ou comprometido o atendimento aos usuários do SUS; 9.1.4. o Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada em Saúde do Ministério da Saúde (DRAC/SAES/MS) demonstrou atuação no monitoramento da produção registrada, da oferta de serviços e de situações comunicadas por pacientes, entidades representativas e prestadores de serviços, inclusive mediante expedição de ofícios a gestores estaduais e municipais para esclarecimento de supostas retenções de pagamentos; 9.1.5. a alegada mudança no sistema de pagamento do Ministério da Saúde ainda não havia ocorrido até a manifestação apresentada pelo Ministério da Saúde, razão pela qual não foi identificada como causa dos atrasos noticiados; 9.1.6. não foram identificados, no contexto examinado, elementos que indiquem negligência ou falha administrativa do Ministério da Saúde ou do Fundo Nacional de Saúde apta a ensejar responsabilização de gestores, tampouco situação que demande providência específica pelo TCU acerca do fluxo de pagamentos dos serviços de diálise; 9.1.7. quanto à alegada defasagem da Tabela SUS, o Ministério da Saúde apresentou estudo econômico realizado em 2023, denominado "Terapia Renal Substitutiva - Cálculo do Custo e Variabilidade", bem como notas técnicas posteriores voltadas à revisão de valores de procedimentos de hemodiálise e diálise peritoneal, atualmente em tramitação interna no órgão, evidenciando a realização de estudos destinados à mensuração dos custos dos serviços de terapia renal substitutiva e à atualização dos valores financiados pelo SUS; 9.1.8. embora atrasos recorrentes nos pagamentos às clínicas de diálise possam comprometer a continuidade da prestação dos serviços e gerar risco assistencial aos pacientes renais crônicos, especialmente considerando a elevada participação de estabelecimentos privados contratualizados pelo SUS na oferta desses serviços, os elementos colhidos nestes autos não evidenciaram falha sistêmica nos repasses federais destinados ao custeio desses serviços nem descontinuidade relevante de sua prestação aos usuários do SUS; 9.1.9. O TCU vem executando, desde 2019, o Projeto Eficiência na Saúde, voltado à indução de maior eficiência nos serviços assistenciais e à sustentabilidade financeira do SUS, no âmbito do qual aspectos da Política Nacional de Atenção à Pessoa com Doença Renal Crônica poderão ser considerados em futuras ações de controle, observados os critérios de materialidade, relevância, risco, impacto social e oportunidade que orientam a seleção de fiscalizações pelo Tribunal; 9.2. encaminhar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam; 9.3. considerar integralmente atendida esta Solicitação do Congresso Nacional, nos termos do art. 14, inciso IV, e do art. 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008; e 9.4. arquivar os autos, nos termos do art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008, e do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1624-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1625/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.870/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessado: Fort Assessoria Empresarial Ltda. (43.261.169/0001-08). 4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Biblioteca Nacional. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP), representando Fundação Biblioteca Nacional; Eduardo da Silva Azevedo, representando MGS Clean Soluções e Serviços Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa MGS Clean Soluções e Serviços Ltda., com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90005/2025, conduzido pela Fundação Biblioteca Nacional, cujo objeto é a contratação de serviços continuados de apoio operacional, com dedicação exclusiva de mão de obra; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, referendar a medida cautelar adotada pelo relator por meio do despacho constante dos autos, bem como as medidas acessórias ali consignadas; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Biblioteca Nacional e às empresas Fort Assessoria Empresarial Ltda. e MGS Clean Soluções e Serviços Ltda. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1625-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1626/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 031.729/2022-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Solange de Oliveira Mota (038.808.794-35) 4. Unidade: Câmara dos Deputados 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Mariana de Almeida Pinto (OAB/PB 23.767) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Solange de Oliveira Mota contra o Acórdão 1.228/2026-Plenário, que negou provimento ao recurso de reconsideração contra o Acórdão 1.378/2025-Plenário, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as suas contas, com condenação em débito e aplicação de multa, em virtude do recebimento de remuneração no cargo de Secretária Parlamentar, sem prova da correspondente contraprestação laboral; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. comunicar esta deliberação à embargante e aos demais destinatários do Acórdão 1.228/2026-Plenário. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1626-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1627/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 030.100/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. (09.248.608/0001-04) 4. Unidade: Superintendência de Seguros Privados 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (OAB/SP 311.195), representando Susep; José Lopes da Silva Neto (OAB/DF 78.644), representando Seguradora Líder 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) em desfavor do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. e da Seguradora Líder, na condição de entidade líder do consórcio previsto no art. 7º da Lei 6.194/1974, em razão de irregularidades na gestão dos recursos arrecadados no âmbito do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10º e 11 da Lei 8.443/1992, e art. 6º, § 2º, inciso I, da Instrução Normativa (IN) TCU 91/2022, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. realizar diligência à Superintendência de Seguros Privados (Susep) para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifeste-se conclusivamente sobre seu interesse em iniciar processo de solução consensual no âmbito deste Tribunal, nos termos da IN-TCU 91/2022, quanto ao objeto desta tomada de contas especial e aos demais pleitos relevantes existentes entre a Susep e a Seguradora Líder; 9.2. informar à Susep e à Seguradora Líder que, caso não haja manifestação conclusiva no prazo fixado no subitem 9.1, será dado regular prosseguimento a este processo; 9.3. comunicar esta deliberação à Susep e à Seguradora Líder. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1627-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1628/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 026.323/2024-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessado e Representante: 3.1. Interessado: Dynatest Engenharia Ltda. (32.116.154/0001-30) 3.2. Representante: Marília de Paula Bezerra (028.970.353-07) 4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Manuella Barbosa Macola (OAB/DF 64.218), representando Marília de Paula Bezerra 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 369/2024, sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados para o levantamento integrado e contínuo e o processamento dos dados da condição da rede rodoviária pavimentada e o assessoramento para o planejamento e avaliação da manutenção em toda malha rodoviária federal sob administração do Dnit, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir a medida cautelar pleiteada; 9.3. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) sobre as seguintes irregularidade e impropriedade, identificadas na Concorrência 369/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes em futuros certames: 9.3.1. insuficiência de justificativa técnica e econômica para a limitação da quantidade máxima de atestados para comprovação de qualificação técnico operacional de licitante, incorrendo em exigência excessivamente restritiva à competitividade, em afronta ao art. 9º, I, alínea "a", da Lei 14.133/2021, bem como à jurisprudência do TCU, consubstanciada nos Acórdãos 1.101/2020 e 2.291/2021, ambos do Plenário; e; 9.3.2. necessidade de justificativas mais robustas para o não parcelamento do objeto em lotes geográficos, em observância aos princípios da razoabilidade, da economicidade e da competividade, insculpidos no art. 5º, ao art. 11, I, e à regra geral do parcelamento prevista nos arts. 18, § 1º, VIII, 47, II, § 1º, III, e 49, I, todos da Lei 14.133/2021; 9.4. comunicar a presente deliberação à representante e ao Dnit; e 9.5. arquivar os autos. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1628-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1629/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.981/2020-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Revisão de Ofício (em Aposentadoria) 3. Interessado: Marcos Sisnando Rodrigues de Araújo (385.305.621-00) 4. Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: Lucas Mesquita Moreyra (OAB/DF 34.351), Raquel Saraiva Gomes de Barros (OAB/DF 8.992) e outros, representando Marcos Sisnando Rodrigues de Araújo 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, em que se examina, neste momento processual, análise de oitiva do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) determinada pelo Acórdão 1.517/2021-Plenário, por meio do qual o Tribunal revisou de ofício o Acórdão 2.171/2020-1ª Câmara para considerar ilegal o ato de aposentadoria de Marcos Sisnando Rodrigues de Araújo; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 262 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que: 9.1.1. acompanhe o andamento da Ação Ordinária 0035522-49.2016.4.01.3400/JFDF e, caso a decisão definitiva seja desfavorável ao pleito do interessado, adote medidas para o ressarcimento ao erário dos valores indevidamente recebidos por Marcos Sisnando Rodrigues de Araujo, a título de proventos pagos a maior (1/3 da remuneração), quando deveriam corresponder a 3/35 da remuneração, desde a ciência do Acórdão 525/2014-2ª Câmara até a correção dos pagamentos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990; 9.1.2. em 120 dias encaminhe a este Tribunal informações atualizadas sobre o caso; 9.2. comunicar esta decisão ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1629-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1630/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.073/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; Secretaria-executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional na base de dados do Cadastro da Agricultura Familiar (CAF), versão 3.0, gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com fundamento no art. 7º, § 3º, inciso I, e § 4º, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 180 dias, elabore e encaminhe ao TCU plano de ação contendo responsáveis, prazos e forma de monitoramento e de reporte do cumprimento, com vistas a: 9.1.1. avaliar as inconsistências e os indícios de irregularidade identificados no relatório de fiscalização, mediante abordagem progressiva e seletiva, orientada por critérios de risco aplicados a cada tipo de inconsistência; 9.1.2. adotar, uma vez confirmadas as irregularidades, medidas corretivas destinadas à regularização e à melhoria da qualidade dos dados do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), abrangendo, no mínimo: a) qualidade dos dados de entrada (documentos incompletos, inválidos ou incompatíveis e divergências relevantes de área, conforme critérios objetivos); b) dados geoespaciais (duplicidades espaciais, indícios de superdimensionamento de registros e coordenadas incompatíveis com o município); c) dados cadastrais (registros de óbitos, menores de idade, e-mails inoperantes, CEPs não específicos, rendas fora de faixas esperadas e CNAEs incompatíveis com o perfil da agricultura familiar); e d) metadados (descrições inconsistentes, ausência de unidades de medida e informações temporais inexistentes ou ambíguas); 9.1.3. assegurar, no âmbito das medidas adotadas, a verificação de conformidade com os critérios de elegibilidade previstos no art. 3º da Lei 11.326/2006 e com a finalidade de identificação e qualificação estabelecida no art. 4º do Decreto 9.064/2017; 9.2. recomendar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com fundamento no art. 2º, inciso III, c/c o art. 11 da Resolução TCU nº 315/2020, que avalie e aperfeiçoe os processos de governança, gestão e qualidade de dados do Cadastro da Agricultura Familiar (CAF), com vistas a: 9.2.1. assegurar que os processos de cadastramento e atualização do CAF, realizados pela rede de cadastradores, produzam dados com qualidade compatível com a escala e a criticidade do cadastro, mediante mecanismos que previnam a inserção e a permanência de dados e documentos inadequados; 9.2.2. garantir a integridade e a consistência dos dados críticos, por meio da implementação de controles que reduzam erros e anomalias em campos essenciais à identificação do beneficiário, à localização do imóvel e à elegibilidade cadastral; 9.2.3. promover o aprimoramento contínuo da gestão de metadados, assegurando a adequada documentação das definições no dicionário de dados, em alinhamento com as regras de negócio do sistema e com o marco legal aplicável; 9.2.4. estabelecer ou aperfeiçoar mecanismos de interoperabilidade com bases de dados oficiais relevantes (tais como Sisobi, Sigef, Sicar e IBGE), com vistas à detecção tempestiva de inconsistências e irregularidades no momento do cadastramento, podendo considerar modelos de integração já adotados na administração pública federal; 9.2.5. definir requisitos mínimos de qualidade técnica para documentos digitalizados do CAF, de modo a assegurar sua legibilidade e permitir futura automação de tratamentos, observando, por exemplo, o padrão estabelecido pela Resolução Conarq nº 31/2010; 9.2.6. implementar monitoramento contínuo da qualidade dos dados do CAF, com indicadores aptos a identificar e priorizar ações corretivas, bem como avaliar a efetividade das medidas adotadas, tomando como referência o patamar de 32% de conformidade integral apurado pelo gestor; 9.2.7. aprimorar a gestão de mudanças e a garantia da qualidade das evoluções do Sistema CAF, com a incorporação sistemática da qualidade de dados como requisito não funcional, inclusive em transições tecnológicas, e com a adoção de mecanismos que previnam regressões funcionais e inconsistências de dados; 9.3. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI), com fundamento no art. 17, §§ 1º e 2º, da Resolução TCU 315/2020, a proceder ao monitoramento do cumprimento das determinações e recomendações constantes desta deliberação; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, esclarecendo que o inteiro teor do Relatório e do Voto está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1630-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1631/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.746/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério de Minas e Energia; Câmara de Comercialização de Energia Elétrica; Ministério de Minas e Energia. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: Guilherme Henrique de Morais Calegari (106294/OAB-PR), Cássio Prudente Vieira Leite (58425/OAB-PR) e outros, representando Câmara de Comercialização de Energia Elétrica; Rodrigo Abijaodi Lopes de Vasconcellos e Estefania Torres Gomes da Silva, representando Agência Nacional de Energia Elétrica. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria para avaliar a adequação do desenho, implementação e monitoramento da política pública de autoprodução de energia elétrica. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. recomendar, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU - RITCU, c/c os arts. 2º, inciso III, 11 e 12 da Resolução-TCU 315/2020: 9.1.1. ao Ministério de Minas e Energia - MME que: 9.1.1.1. proponha alterações no art. 59 do Decreto 5.163/2004, com fundamento em estudos pertinentes e eventualmente disponíveis sobre a eficiência alocativa da base de cálculo dos componentes de natureza elétrica do Encargo de Serviços de Sistema (ESS-RE) cobrados dos autoprodutores passar a ser o consumo medido e não apenas o consumo líquido, com esteio nos arts. 37, caput, da Constituição Federal de 1988; 1º, incisos III, X e XI, da Lei 9.478/1997; e 3º, incisos IV e VI, 4º, incisos VII e VIII, do Decreto 9.203/2017; 9.1.1.2. formalize a estratégia da política pública de autoprodução (diretrizes, objetivos, metas, indicadores e estrutura de monitoramento), mediante interação com o MDIC, com fundamento nos arts. 3º, incisos V e VI; 4º, incisos VIII e XI, 5º, incisos II e III, do Decreto 9.203/2017; e no item 3.1 do Referencial para Avaliação de Governança em Políticas Públicas do TCU; e 9.1.1.3. institua monitoramento para a política de autoprodução, com foco na detecção e no tratamento tempestivo de ondas de migração que distorçam os objetivos da política com oneração aos demais consumidores, com fundamento nos arts. 2º, inciso IV, 4º, inciso VI, 5º, inciso III, e 17 do Decreto 9.203/2017; 1º, 2º, incisos VII, XI e XIII, 14 e 15 da Instrução Normativa Conjunta CGU/MPOG 1/2016; e na Seção 3.1.7 do Referencial para Avaliação de Governança do TCU; 9.1.2. à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, que: 9.1.2.1. promova estudos acerca de eventual manutenção ou alteração do critério atual de apuração da base de incidência do Encargo de Serviços de Sistema (ESS) e do Encargo de Energia de Reserva (EER), em especial no que se refere ao abatimento da geração comercializada, com fundamento nos arts. 37, caput, da Constituição Federal de 1988; 48 e 49 da Lei 9.784/1999; 6º, 9º, §5º, 12 e 13 da Lei 13.848/2019; 16-B da Lei 9.074/1995; 2º, inciso II, do Decreto 2.003/1996; 4º, inciso III, do Decreto 2.655/1998; e 1º, § 2º, inciso V, do Decreto 5.163/2004; e 9.1.2.2. a partir dos estudos recomendados e com os mesmos fundamentos, inclua ação na agenda regulatória 2026-2027 para a conclusão das análises das contribuições apresentadas na 3ª fase da CP 42/2020 e deliberação sobre a matéria; 9.2. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear - AudElétrica a proceder ao monitoramento do cumprimento das deliberações constantes do presente Acórdão em processos específicos; 9.3. encaminhar cópia de inteiro teor do presente acórdão ao Ministério de Minas e Energia (MME) e à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); 9.4. encerrar o presente processo, nos termos do inciso V do art. 169 do RITCU. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1631-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1632/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.503/2026-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Solicitação do Congresso Nacional consubstanciada no Ofício 14/2026/CTFC, de 20/5/2026, por meio do qual o Exmo. Sr. Senador Dr. Hiran, Presidente da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal, solicita fiscalização nas obras de recuperação da rodovia RO-383, no município de Cacoal/RO. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU) e no art. 4º, inciso I, alínea "b" da Resolução-TCU 215/2008, conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional; 9.2. com fundamento nos arts. 231 e 233 c/c art. 240 do Regimento Interno do TCU (RI/TCU) e art. 14, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008, autorizar a realização de inspeção nas obras objeto do Contrato de Repasse 921811/2021 e do Contrato 160/PMC/2023, referentes às obras de pavimentação na rodovia RO-383, no município de Cacoal/RO, com vistas à obtenção dos elementos necessários ao esclarecimento da situação atual do empreendimento, das condições de execução contratual e da suficiência das medidas adotadas pelos responsáveis para assegurar a adequada execução do objeto e a regular aplicação dos recursos públicos, em atendimento à demanda formulada pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal; 9.3. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, para o Presidente da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1632-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1633/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.808/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação (com pedido de medida cautelar) 3. Representante: RFRL Marketing Ltda. (CNPJ 10.482.854/0001-05) 4. Unidade: Centralizadora Nacional de Contratações da Caixa Econômica Federal (Caixa/Cecot/BR) 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: AudContratações 8. Representação legal: Marcio Rafael Fonseca da Cunha (77029/OAB-DF) e André Jansen do Nascimento (51119/OAB-DF), representando RFRL Marketing Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, formulada pela RFRL Marketing Ltda., a respeito da Licitação Caixa (LC) 207/2025, promovida pela Centralizadora Nacional de Contratações da Caixa Econômica Federal (Caixa/Cecot/BR), com valor estimado de R$ 265.000.000,00, tendo por objeto a contratação de quatro empresas especializadas em marketing promocional para a prestação de serviços para a Caixa e empresas do seu Conglomerado, em âmbito nacional e internacional, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. referendar a medida cautelar concedida em 19/6/2026, por meio da decisão monocrática à peça 26; 9.2. notificar a unidade jurisdicionada, a representante e demais interessadas a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1633-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1634/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 035.770/2021-0. 1.1. Apensos: 023.198/2024-9; 007.996/2022-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsável: Rodrigo Sérgio Dias (225.510.368-01). 3.1. Embargante: Rodrigo Sérgio Dias. 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde (Funasa). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Rafael Cézar dos Santos (342.475/OAB-SP), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (242.953/OAB-SP) e outros, representando Rodrigo Sérgio Dias; Sthefani Lara dos Reis Rocha (54.357/OAB-DF), representando Paulo Octavio Hotéis e Turismo Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Rodrigo Sérgio Dias ao Acórdão 1.176/2026-TCU-Plenário, que não conheceu de seu recurso de reconsideração e, assim, manteve o julgamento pela irregularidade de suas contas, com imputação de débito e aplicação de multa, além de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar o embargante e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) acerca do teor desta deliberação. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1634-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1635/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.646/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessada: Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte (08.241.754/0001-45). 4. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Charles Bastos da Silva (30.152/O/OAB-MT), representando a Rosemberg Carriel Viana - Epp; Renann de Carvalho Holanda Leite (13.294/OAB-RN), representando a Bomporte Comércio de Produtos Ortopédicos e Material Médico-Hospitalar Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90092/2025, promovido pela Secretaria da Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte com vistas ao registro de preços para aquisição de órteses e próteses destinadas ao Centro Estadual de Reabilitação e Atenção Ambulatorial Especializada, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, confirmando o fundamento da medida cautelar referendada por meio do Acórdão 430/2026-TCU-Plenário; 9.2. determinar à Secretaria da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, anule o Pregão Eletrônico 90092/2025 em razão das irregularidades a seguir enumeradas, deixando informada esta Corte das providências adotadas: 9.2.1 sobrepreço em itens no orçamento estimativo, em afronta ao art. 23 da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU; 9.2.2. exigência, no subitem 11.2 do termo de referência, para fins de habilitação, de Certificado de Boas Práticas de Fabricação para produtos importados, em desacordo com o elenco restritivo de exigências de qualificação técnica imposto pelo art. 67 da Lei 14.133/2021 e com a jurisprudência do TCU; 9.2.3. exigência, no subitem 12.5.1 do termo de referência, de registro ou inscrição da empresa no conselho profissional com vistas à habilitação para atividade sem conselho profissional específico, em afronta ao art. 67, inciso V, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU. 9.3. dar ciência à Secretaria da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 90092/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.3.1. a utilização de orçamento sigiloso sem justificativa adequada que indique a vantajosidade para o caso concreto contraria o art. 24 da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência deste Tribunal; 9.3.2. a reserva de itens para microempresas e empresas de pequeno porte, prevista no art. 48 da Lei Complementar 123/2006, não será aplicável no caso de não haver no mínimo de três fornecedores competitivos com tal enquadramento, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, conforme o art. 49, inciso II, daquela lei. 9.4. indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido formulado pela empresa Bomporte Comércio de Produtos Ortopédicos e Material Médico-Hospitalar Ltda. para ser considerada como parte interessada, mas lhe autorizando, caso requeira, vista e cópia das peças não sigilosas dos presentes autos; 9.5. informar o teor desta deliberação à Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, à empresa Bomporte Comércio de Produtos Ortopédicos e Material Médico-Hospitalar Ltda. e ao representante. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1635-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1636/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.395/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Representação). 3. Interessados: Advancis Max Equipamentos Eletrônicos Ltda. (07.018.110/0001-20); ES Equipamentos Eletrônicos Ltda. (40.653.318/0001-96); Serviço Federal de Processamento de Dados (33.683.111/0001-07). 3.1. Responsáveis: Advancis Max Equipamentos Eletrônicos Ltda. (07.018.110/0001-20); ES Equipamentos Eletrônicos Ltda. (40.653.318/0001-96). 3.2. Recorrente: ES Equipamentos Eletrônicos Ltda. (40.653.318/0001-96). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: André Bachman (220.992/OAB-SP), Tatiana Contrera Cintra (332.330/OAB-SP) e outros, representando a Advancis Max Equipamentos Eletrônicos Ltda.; André Luiz Porcionato (245.603/OAB-SP), representando a ES Equipamentos Eletrônicos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela empresa ES Equipamentos Eletrônicos Ltda. contra o Acórdão 802/2024-TCU-Plenário, que declarou a inidoneidade da recorrente e da empresa Advancis Max Equipamentos Eletrônicos Ltda. pelo prazo de três anos em razão de fraude em licitação mediante o uso de empresa interposta para burlar sanção administrativa, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar à recorrente, à empresa Advancis Max Equipamentos Eletrônicos Ltda. e ao Serviço Federal de Processamento de Dados o teor desta decisão; 9.3. arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1636-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1637/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.889/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Embargante: Universidade Federal de Pelotas (92.242.080/0001-00). 4. Entidade: Universidade Federal de Pelotas. 5. Relator: Ministro Odair Cunha 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Pelotas contra o acórdão 2.681/2025-TCU-Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno-TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. comunicar esta decisão à Universidade Federal de Pelotas. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1637-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1638/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.498/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Ely Correa de Barros (813.728.841-49). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor Ely Correa de Barros, ex-Gerente Geral de Rede da Agência Mara Rosa/GO, devido ao desfalque de numerário decorrente da concessão de crédito e da abertura de conta corrente pessoa jurídica sem autorização do cliente, com beneficiamento pessoal; ACORDAM os Ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea 'd', e § 2º da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma Lei, e com arts. 1º, I, 209, II e III, e § 5º, 210 e 214, III, do Regimento Interno, em 9.1. julgar irregulares as contas de Ely Correa de Barros, condenando-o ao pagamento das importância abaixo especificada, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 13/4/2023 150.000,00 9.2. aplicar a Ely Correa de Barros Saldanha a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar da data deste acórdão até o dia do efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. aplicar a Ely Correa de Barros a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 270, do Regimento Interno; 9.5. informar à Procuradoria da República no Estado de Goiás/GO, à Caixa Econômica Federal, e ao responsável que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.6. comunicar à Procuradoria da República no Estado de Goiás que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar as peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014). 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1638-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1639/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.824/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados. 4. Órgão/Entidade: Superintendência de Seguros Privados. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Caio Cesar Vieira Rocha (OAB-DF 33.593), Tercília Maria Goncalves de Oliveira Maestrali (OAB-DF 52.026) e outros, representando Fundação Escola Nacional de Seguros Funenseg. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, objetivando a apuração de supostas irregularidades na Superintendência de Seguros Privados quanto aos repasses ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da Solicitação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, e art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008. 9.2. não conhecer dos requerimentos apresentados pela Fundação Escola Nacional de Seguros, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução TCU 215/2008 e do art. 146 §2º, do Regimento Interno/TCU; 9.3. considerar integralmente atendida a Solicitação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 17, § 1º, incisos I e II, da Resolução TCU 215/2008; 9.4. encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados cópia do relatório da Auditoria Operacional de que trata o TC 021.558/2022-1 e do Acórdão 637/2025 - Plenário (rel. Ministro Aroldo Cedraz); 9.5. considerando as competências do Ministério Público da União definidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, encaminhar os presentes autos à Procuradoria da República no estado do Rio de Janeiro, para as providências que entender cabíveis; 9.6. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 14, inciso IV, da Resolução TCU 215/2008, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU; 9.7. dar ciência da deliberação, acompanhada do relatório e voto, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, encaminhando-lhe cópia da íntegra das instruções de mérito constantes dos autos. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1639-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1640/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.370/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Amaury Mendes Vidal (260.476.321-49). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - GOIÂNIA/GO - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Amaury Mendes Vidal e outros responsáveis em decorrência da habilitação e concessão irregular de benefícios previdenciários indevidos, ocasionando dano ao erário entre 2008 e 2018, conforme apurado na denominada "Operação Oruza", deflagrada em 2017 em Goiás, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Amaury Mendes Vidal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do responsável Amaury Mendes Vidal, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor Histórico (R$) 28/05/2008 19.904,00 03/06/2008 415,00 02/07/2008 415,00 16/07/2008 20.514,00 05/08/2008 415,00 25/08/2008 622,50 02/09/2008 622,50 24/09/2008 415,00 02/10/2008 415,00 27/10/2008 415,00 04/11/2008 415,00 24/11/2008 622,50 02/12/2008 622,50 22/12/2008 415,00 05/01/2009 415,00 26/01/2009 415,00 03/02/2009 415,00 18/02/2009 465,00 04/03/2009 465,00 25/03/2009 465,00 06/04/2009 465,00 24/04/2009 465,00 05/05/2009 381,30 25/05/2009 465,00 02/06/2009 381,30 24/06/2009 465,00 03/07/2009 381,30 27/07/2009 465,00 05/08/2009 381,30 25/08/2009 697,50 02/09/2009 613,80 24/09/2009 465,00 02/10/2009 381,30 26/10/2009 465,00 04/11/2009 381,30 24/11/2009 697,50 02/12/2009 613,80 22/12/2009 465,00 05/01/2010 381,30 25/01/2010 510,00 03/02/2010 426,30 22/02/2010 510,00 02/03/2010 426,30 25/03/2010 510,00 06/04/2010 426,30 26/04/2010 510,00 04/05/2010 426,30 25/05/2010 510,00 04/06/2010 426,30 24/06/2010 510,00 06/07/2010 426,30 26/07/2010 510,00 04/08/2010 360,72 25/08/2010 765,00 03/09/2010 615,72 24/09/2010 510,00 04/10/2010 360,72 25/10/2010 510,00 04/11/2010 360,72 24/11/2010 765,00 02/12/2010 615,72 23/12/2010 510,00 04/01/2011 360,72 25/01/2011 540,00 03/02/2011 390,72 22/02/2011 540,00 03/03/2011 390,72 25/03/2011 545,00 05/04/2011 395,72 25/04/2011 545,00 04/05/2011 395,72 25/05/2011 545,00 03/06/2011 395,72 24/06/2011 545,00 05/07/2011 395,72 25/07/2011 545,00 03/08/2011 395,72 25/08/2011 817,50 05/09/2011 668,22 26/09/2011 545,00 07/10/2011 395,72 25/10/2011 545,00 04/11/2011 395,72 24/11/2011 817,50 02/12/2011 668,22 23/12/2011 545,00 04/01/2012 395,72 25/01/2012 622,00 03/02/2012 472,72 23/02/2012 622,00 02/03/2012 472,72 26/03/2012 622,00 04/04/2012 472,72 24/04/2012 622,00 03/05/2012 472,72 25/05/2012 622,00 05/06/2012 472,72 25/06/2012 622,00 04/07/2012 472,72 25/07/2012 622,00 03/08/2012 472,72 27/08/2012 933,00 04/09/2012 783,72 24/09/2012 622,00 04/10/2012 472,72 25/10/2012 622,00 06/11/2012 472,72 26/11/2012 933,00 07/12/2012 783,72 21/12/2012 622,00 08/01/2013 472,72 25/01/2013 678,00 08/02/2013 528,72 22/02/2013 678,00 07/03/2013 528,72 22/03/2013 678,00 09/04/2013 528,72 24/04/2013 678,00 08/05/2013 528,72 24/05/2013 678,00 07/06/2013 528,72 24/06/2013 678,00 04/07/2013 528,72 25/07/2013 678,00 02/08/2013 528,72 26/08/2013 1.017,00 04/09/2013 867,72 24/09/2013 678,00 02/10/2013 528,72 25/10/2013 678,00 05/11/2013 528,72 25/11/2013 1.017,00 05/12/2013 867,72 23/12/2013 678,00 06/01/2014 528,72 27/01/2014 724,00 05/02/2014 574,72 24/02/2014 724,00 07/03/2014 511,15 25/03/2014 724,00 03/04/2014 511,15 24/04/2014 724,00 06/05/2014 511,15 26/05/2014 724,00 05/06/2014 511,15 24/06/2014 724,00 04/07/2014 511,15 25/07/2014 724,00 05/08/2014 511,15 21/08/2014 26.150,40 25/08/2014 1.086,00 01/09/2014 1.086,00 02/09/2014 873,15 03/09/2014 2.357,79 16/09/2014 44.678,70 23/09/2014 44.332,65 24/09/2014 45.382,10 26/09/2014 74.576,62 02/10/2014 1.235,15 03/10/2014 2.295,86 06/10/2014 724,00 09/10/2014 724,00 13/10/2014 724,00 27/10/2014 724,00 03/11/2014 724,00 04/11/2014 724,00 05/11/2014 1.959,15 06/11/2014 1.571,86 07/11/2014 724,00 24/11/2014 1.086,00 25/11/2014 46.641,52 01/12/2014 1.086,00 02/12/2014 3.443,79 03/12/2014 1.086,00 04/12/2014 873,15 05/12/2014 1.448,00 09/12/2014 1.086,00 22/12/2014 724,00 26/12/2014 724,00 02/01/2015 724,00 05/01/2015 2.295,86 06/01/2015 1.448,00 07/01/2015 511,15 13/01/2015 724,00 26/01/2015 788,00 28/01/2015 788,00 02/02/2015 788,00 03/02/2015 2.457,78 05/02/2015 2.151,15 06/02/2015 788,00 23/02/2015 788,00 26/02/2015 571,00 02/03/2015 788,00 03/03/2015 2.457,78 04/03/2015 575,15 05/03/2015 1.576,00 06/03/2015 788,00 25/03/2015 788,00 30/03/2015 571,00 01/04/2015 788,00 02/04/2015 2.457,78 06/04/2015 2.132,33 08/04/2015 788,00 24/04/2015 788,00 29/04/2015 571,00 04/05/2015 788,00 05/05/2015 2.457,78 06/05/2015 2.132,33 08/05/2015 788,00 25/05/2015 788,00 28/05/2015 571,00 01/06/2015 788,00 02/06/2015 2.457,78 03/06/2015 788,00 05/06/2015 556,33 08/06/2015 1.576,00 24/06/2015 788,00 29/06/2015 571,00 01/07/2015 788,00 02/07/2015 1.901,18 03/07/2015 1.344,33 06/07/2015 788,00 07/07/2015 788,00 27/07/2015 788,00 28/07/2015 571,00 03/08/2015 788,00 04/08/2015 2.457,51 05/08/2015 1.339,70 07/08/2015 788,00 25/08/2015 788,00 28/08/2015 571,00 01/09/2015 788,00 02/09/2015 1.901,18 03/09/2015 1.108,03 04/09/2015 788,00 08/09/2015 788,00 24/09/2015 1.182,00 29/09/2015 965,00 01/10/2015 1.182,00 02/10/2015 3.802,10 05/10/2015 945,70 07/10/2015 2.364,00 26/10/2015 788,00 03/11/2015 788,00 04/11/2015 2.457,51 05/11/2015 788,00 06/11/2015 571,00 09/11/2015 788,00 24/11/2015 1.182,00 01/12/2015 2.147,00 02/12/2015 3.802,10 04/12/2015 970,19 07/12/2015 2.679,40 22/12/2015 788,00 28/12/2015 571,00 04/01/2016 788,00 05/01/2016 1.901,18 06/01/2016 1.127,89 07/01/2016 556,33 08/01/2016 788,00 25/01/2016 880,00 27/01/2016 663,00 01/02/2016 880,00 02/02/2016 2.118,75 03/02/2016 668,19 04/02/2016 648,33 05/02/2016 1.523,70 23/02/2016 880,00 29/02/2016 663,00 01/03/2016 880,00 02/03/2016 2.767,08 07/03/2016 2.191,89 24/03/2016 880,00 28/03/2016 663,00 01/04/2016 880,00 04/04/2016 2.767,08 05/04/2016 643,70 07/04/2016 1.548,19 25/04/2016 880,00 26/04/2016 663,00 02/05/2016 880,00 03/05/2016 2.767,08 04/05/2016 668,19 05/05/2016 643,70 06/05/2016 880,00 24/05/2016 880,00 27/05/2016 616,00 01/06/2016 880,00 02/06/2016 2.767,08 06/06/2016 668,19 07/06/2016 880,00 13/06/2016 643,70 15/06/2016 100.940,87 24/06/2016 880,00 27/06/2016 616,00 01/07/2016 880,00 04/07/2016 3.647,08 05/07/2016 643,70 06/07/2016 668,19 07/07/2016 880,00 19/07/2016 111.079,42 25/07/2016 880,00 27/07/2016 616,00 01/08/2016 880,00 02/08/2016 3.620,03 04/08/2016 880,00 05/08/2016 1.523,70 08/08/2016 1.760,00 16/08/2016 103.328,37 25/08/2016 1.320,00 29/08/2016 1.056,00 30/08/2016 105.156,61 01/09/2016 1.320,00 02/09/2016 5.559,40 05/09/2016 2.640,00 06/09/2016 92.194,21 08/09/2016 60.396,24 09/09/2016 1.083,70 20/09/2016 1.320,00 26/09/2016 880,00 28/09/2016 616,00 29/09/2016 880,00 03/10/2016 880,00 04/10/2016 3.620,03 05/10/2016 1.523,70 06/10/2016 880,00 07/10/2016 1.760,00 10/10/2016 2.640,00 25/10/2016 880,00 26/10/2016 616,00 28/10/2016 880,00 31/10/2016 880,00 01/11/2016 110.887,80 03/11/2016 62.703,35 04/11/2016 2.540,81 07/11/2016 643,70 08/11/2016 2.640,00 24/11/2016 1.320,00 25/11/2016 1.056,00 29/11/2016 1.320,00 30/11/2016 3.080,00 01/12/2016 1.320,00 02/12/2016 7.319,41 05/12/2016 3.677,48 07/12/2016 2.640,00 08/12/2016 2.403,70 14/12/2016 230.569,73 22/12/2016 880,00 28/12/2016 880,00 29/12/2016 1.760,00 02/01/2017 880,00 03/01/2017 4.500,03 04/01/2017 2.497,43 05/01/2017 880,00 06/01/2017 2.640,00 09/01/2017 880,00 11/01/2017 643,70 25/01/2017 937,00 30/01/2017 2.226,00 31/01/2017 1.874,00 01/02/2017 937,00 02/02/2017 4.809,54 03/02/2017 2.658,43 06/02/2017 937,00 07/02/2017 3.511,70 08/02/2017 937,00 20/02/2017 937,00 22/02/2017 673,00 23/02/2017 673,00 24/02/2017 1.874,00 01/03/2017 109.801,95 02/03/2017 4.131,26 03/03/2017 2.467,66 06/03/2017 2.315,98 07/03/2017 2.811,00 08/03/2017 937,00 27/03/2017 937,00 29/03/2017 673,00 30/03/2017 673,00 31/03/2017 1.874,00 03/04/2017 937,00 04/04/2017 5.068,26 05/04/2017 3.165,35 06/04/2017 1.615,28 07/04/2017 2.811,00 10/04/2017 937,00 24/04/2017 937,00 27/04/2017 673,00 28/04/2017 1.874,00 02/05/2017 937,00 03/05/2017 5.741,26 04/05/2017 3.839,78 05/05/2017 937,00 08/05/2017 3.748,00 25/05/2017 937,00 26/05/2017 673,00 30/05/2017 673,00 31/05/2017 1.874,00 01/06/2017 937,00 02/06/2017 5.746,54 05/06/2017 3.163,02 06/06/2017 937,00 07/06/2017 2.811,00 08/06/2017 937,00 26/06/2017 937,00 29/06/2017 1.346,00 30/06/2017 1.874,00 03/07/2017 937,00 04/07/2017 5.746,54 05/07/2017 3.159,91 06/07/2017 937,00 07/07/2017 2.811,00 10/07/2017 937,00 25/07/2017 937,00 27/07/2017 673,00 28/07/2017 673,00 31/07/2017 1.874,00 01/08/2017 937,00 02/08/2017 4.426,28 03/08/2017 2.530,70 04/08/2017 2.839,36 07/08/2017 2.811,00 08/08/2017 937,00 25/08/2017 1.405,50 28/08/2017 1.141,50 30/08/2017 1.141,50 31/08/2017 2.773,55 01/09/2017 1.405,50 04/09/2017 8.749,17 05/09/2017 5.033,77 06/09/2017 1.358,65 08/09/2017 5.622,00 26/09/2017 937,00 27/09/2017 656,00 28/09/2017 673,00 29/09/2017 1.806,55 02/10/2017 937,00 03/10/2017 4.809,54 04/10/2017 4.096,77 05/10/2017 890,15 06/10/2017 2.811,00 09/10/2017 937,00 25/10/2017 937,00 26/10/2017 610,09 30/10/2017 673,00 31/10/2017 1.792,55 01/11/2017 937,00 03/11/2017 5.746,54 06/11/2017 2.530,70 07/11/2017 1.520,78 08/11/2017 3.748,00 24/11/2017 1.405,50 27/11/2017 1.078,59 29/11/2017 1.141,50 30/11/2017 2.729,55 01/12/2017 1.405,50 04/12/2017 7.343,67 05/12/2017 3.936,20 06/12/2017 3.861,87 07/12/2017 4.216,50 08/12/2017 1.405,50 20/12/2017 937,00 27/12/2017 673,00 28/12/2017 2.416,09 02/01/2018 937,00 03/01/2018 3.872,54 04/01/2018 2.767,00 05/01/2018 2.264,95 08/01/2018 3.748,00 25/01/2018 954,00 29/01/2018 627,09 30/01/2018 690,00 31/01/2018 1.826,55 01/02/2018 954,00 02/02/2018 1.908,00 05/02/2018 4.181,92 06/02/2018 2.301,58 07/02/2018 2.862,00 09/02/2018 954,00 27/02/2018 1.317,09 28/02/2018 1.826,55 01/03/2018 954,00 02/03/2018 1.908,00 05/03/2018 2.625,70 06/03/2018 907,15 07/03/2018 1.908,00 09/03/2018 646,22 12/03/2018 954,00 28/03/2018 690,00 29/03/2018 916,55 02/04/2018 954,00 03/04/2018 1.908,00 04/04/2018 2.317,92 05/04/2018 907,15 06/04/2018 954,00 16/04/2018 954,00 27/04/2018 690,00 02/05/2018 954,00 03/05/2018 954,00 04/05/2018 1.671,70 07/05/2018 1.861,15 08/05/2018 954,00 29/05/2018 690,00 04/06/2018 954,00 05/06/2018 717,70 06/06/2018 1.861,15 9.3. aplicar ao responsável Amaury Mendes Vidal a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 1.650.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. considerar graves as infrações cometidas por Amaury Mendes Vidal; 9.6. inabilitar Amaury Mendes Vidal para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno do TCU; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Goiás, para as providências que entender cabíveis, na forma do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, ao Instituto Nacional do Seguro Social, e ao responsável, para ciência. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1640-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1641/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 043.432/2021-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Solicitante: Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal. 4. Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Solicitação do Congresso Nacional encaminhada ao Tribunal pelo à época Senador José Antônio Machado Reguffe, então presidente da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal (CTFC), mediante o Ofício 14/2021-CTFC, de 23/11/2021, requerendo a apuração acerca da efetividade de programas, ações, projetos e estrutura de governança referentes a políticas climáticas e de prevenção e controle do desmatamento e do aumento das taxas de desmatamento na Amazônia, com ênfase no ano de 2019, no desígnio de verificar eventual responsabilidade por ação ou omissão da antiga gestão do extinto Ministério do Meio Ambiente (atual Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. encaminhar à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal cópia dos Acórdãos/Plenário 2224/2022 (rel. Min. Jorge Oliveira), 596/2024 (rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira), 354/2026 (rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira), 1840/2020 (rel. Min. Ana Arraes) e 1973/2022, 48/2024 e 1625/2025 (esses de minha relatoria), acompanhados dos seus correspondentes Relatórios e Votos que os fundamentaram; 9.2. considerar integralmente atendida esta Solicitação, com base no art. 18 da Resolução/TCU 215/2008; e 9.3. arquivar este processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1641-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1642/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.078/2023-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidades: Caixa Econômica Federal; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento de deliberações proferidas no acórdão 102/2023-Plenário, referente à auditoria realizada com o objetivo de avaliar as atribuições e a governança do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar em cumprimento a determinação constante do subitem 9.1.1 do acórdão 102/2023-Plenário, sem prejuízo da continuidade do acompanhamento da efetiva constituição e entrada em funcionamento do Comitê de Auditoria e Riscos do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; 9.2. considerar implementadas as recomendações constantes dos subitens 9.2.3 e 9.3 do acórdão 102/2023-Plenário; 9.3. dar ciência ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e ao Ministério do Trabalho e Emprego de que, transcorridos mais de cinco anos desde a entrada em vigor da Lei 13.932/2019 e mais de três anos desde a expedição da determinação constante do subitem 9.1.1 do acórdão 102/2023-Plenário, o Comitê de Auditoria e Riscos ainda não foi efetivamente constituído, situação que, além de representar inobservância do modelo de governança estabelecido em lei, enfraquece os mecanismos de supervisão, gerenciamento de riscos e controle interno do FGTS; 9.4. determinar à AudBancos que acompanhe a implementação do Comitê de Auditoria e Riscos do FGTS, examinando eventual documentação que venha a ser juntada aos autos acerca de sua efetiva constituição e entrada em funcionamento e, caso não haja comprovação suficiente até setembro de 2026, diligencie o CCFGTS e o Ministério do Trabalho e Emprego para obtenção de informações atualizadas e dos documentos comprobatórios pertinentes; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Caixa Econômica Federal, para conhecimento; 9.6. restituir o processo à AudBancos para acompanhamento do subitem remanescente objeto deste monitoramento. 10. Ata n° 24/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1642-24/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1643/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, e art. 235, do Regimento Interno, c/c art. 103, § 1º, e art. 105, da Resolução-TCU 259/2014, em: não conhecer a presente documentação como denúncia, por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do RITCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerar prejudicado o pedido de medida cautelar formulado pelo denunciante, ante o não conhecimento da denúncia; encaminhar cópia da denúncia, desta instrução e da deliberação proferida à Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP/PR), para conhecimento e adoção das providências que entenderem cabíveis; dar ciência ao denunciante e ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). levantar o sigilo dos autos, exceto quanto às peças que identifiquem o denunciante, nos termos do art. 236, § 1º, do RI/TCU; e arquivar o presente processo, com fundamento no parágrafo único do art. 235 do RITCU e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-008.900/2026-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.7. Representação legal: Greice Damiao de Assis, representando o denunciante. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1644/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 1º, inciso XVI, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 1º, inciso XXVI, 95, inciso V, 143, inciso V, 234 e 235 do Regimento Interno, e arts. 36 e 103, § 1º da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia, e determinar o apensamento do presente processo ao TC 017.584/2024-8, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.756/2025-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendencia do Porto de Itajai. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1645/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de monitoramento dos itens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 461/2022-TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 026.147/2020-3, que trata de auditoria com o objetivo de levantar e de propor novo modelo de Indicadores de Gestão e Desempenho das Universidades Federais. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: considerar cumpridos os itens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 461/2022-TCU-Plenário; dar ciência desta deliberação à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (Sesu/MEC); e apensar os autos ao processo originário, TC 026.147/2020-3, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-004.273/2025-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Ministério da Educação (). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1646/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes atos de admissão, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 6 a 8; Considerando que não foram encontradas irregularidades nos atos, de acordo com o item Exame das Constatações no relatório instrutivo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso II, e 160 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em registrar os atos de admissão 132861/2021 - Humberto Balbino de Matos e 132863/2021 - Luis Filipe Pereira da Silva do quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-010.515/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Humberto Balbino de Matos (033.057.533-31); Luis Filipe Pereira da Silva (080.359.646-40) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1647/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes atos de admissão, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 6 a 8; Considerando que não foram encontradas irregularidades nos atos, de acordo com o item Exame das Constatações no relatório instrutivo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso II, e 160 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em registrar os atos de Admissão 119655/2022 - Daniel Guerra Lopes e 108436/2022 - Lara Ferreira Mendes do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-013.321/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Daniel Guerra Lopes (000.710.922-93); Lara Ferreira Mendes (013.112.265-75) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1648/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 236 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la parcialmente procedente e adotar as medidas a seguir consignadas: 1. Processo TC-009.028/2026-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Recife - PE. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Recife/PE, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas nos Contratos 2601.4001/2024 e 2601.4016/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) ausência, no Portal de Compras da Prefeitura de Recife/PE, de informações quanto às fontes de origem dos recursos federais usados no financiamento do Contrato 2601.4016/2025, em descumprimento ao disposto no art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei 12.527/2011; b) inconsistências entre os dados registrados no Portal de Compras da Prefeitura de Recife/PE e nos documentos referentes aos aditivos e apostilas de reajustamento dos Contratos 2601.4001/2024 e 2601.4016/2025, em descumprimento ao disposto no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei 12.527/2011; e c) ausência de dados de execução desses contratos, em descumprimento ao disposto no art. 8º, § 1º, inciso V, da Lei 12.527/2011; 1.8.2. dar ciência desta deliberação à Prefeitura Municipal de Recife/PE e ao denunciante; 1.8.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e 1.8.4. apensar, com fundamento nos arts. 36 e 37 da Resolução TCU 259/2014, estes autos ao processo de representação TC 005.256/2025-9, em fase de instrução, diante da conexão entre os objetos tratados. ACÓRDÃO Nº 1649/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e" do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 39, § 1º, da Resolução TCU 360/2023, em deferir a solicitação de prorrogação de prazo, por mais 180 dias, a contar do dia 25/5/2026, encaminhada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para cumprimento das determinações e implementação das recomendações relativas ao Acórdão 2.675/2025-Plenário, condicionando tal prorrogação à apresentação, em até 60 dias, de cronograma atualizado e detalhado contemplando prazos para aprovação da revisão, formalização contratual, implementação das alterações e encaminhamento das evidências a este Tribunal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.059/2025-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1650/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c o art. 143 e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em acolher as razões de justificativa dos responsáveis abaixo relacionados, considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão 2.170/2025-Plenário, bem como ordenar a adoção das seguintes providências, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.977/2025-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: André Luís Ludolfo da Silva (099.777.307-33); Tharlles Jose Soares Fernandes (074.509.296-94). 1.2. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 1.3. Órgão/Entidade: Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência à Infra S.A. e aos responsáveis desta deliberação, enviando-lhes cópias dos pareceres que a fundamentam; e 1.8.2. arquivar os autos. ACÓRDÃO Nº 1651/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, 169, inciso V, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e considerá-la improcedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-000.355/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: José Celino Ribeiro de Lima (571.529.004-00); Prefeitura Municipal de Anadia - AL (12.227.351/0001-19). 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Anadia/AL 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 1.6. Representação legal: Ianara Saldanha Peixoto Vasconcelos (OAB/AL 5.866), Luiz Vasconcelos Netto (OAB/AL 5.875) e Marcio Cássio Medeiros Goes Junior (OAB/AL 8.266) 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência aos interessados acerca do conteúdo da presente decisão, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 44; e 1.7.2. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 1652/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 04.050.10.2023, sob a responsabilidade de Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para o fornecimento de materiais de consumo, equipamentos de informática e serviços da Cisco Systems, decorrente do Pregão Eletrônico (PE) 19/2023, processo SEI 0006750-49.2023.4.03.8000, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica, às peças 71 e 72; Considerando que a licitante, em resumo, reporta que a rubrica salarial constante da planilha de custos do contrato foi tratada como mera estimativa no edital; que houve inconsistências na condução do processo sancionatório aberto contra a empresa (a glosa e a exigência de restituição teriam sido aplicadas antes da formalização do processo de apuração de responsabilidade); a existência de incoerência entre o comportamento administrativo do TRF3 e a narrativa sancionatória; e que o órgão teria ajustado o empenho por valores não utilizados, emitido aceites formais e conduzido tratativas para prorrogação do ajuste, o que seria incompatível com a posterior alegação de inadimplemento grave para a punição da contratada; Considerando que, nada obstante a representação estar acompanhada de indícios concernentes às supostas irregularidades ou ilegalidades apontadas pelo autor, conforme art. 235 do Regimento Interno do TCU, não se verifica a presença de interesse público, de acordo com o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando, nessa linha, que a jurisprudência dominante do TCU é no sentido de que esta Corte de Contas não é competente para tutelar interesses que sejam estritamente privados, como a solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros ou a prolação de provimentos jurisdicionais, reclamados por particulares para a salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos, tais como a solicitação de pagamentos não realizados pela Administração ou ainda de sanções sofridas pelo representante, salvo se, de forma reflexa e direta, afetarem o patrimônio público ou causarem prejuízo ao Erário, conforme se depreende dos seguintes Acórdãos: 3.273/2013, rel. Min. André de Carvalho; 332/2016, rel. Min Bruno Dantas; 1.045/2019 rel. Min. Augusto Sherman, todos do Plenário deste Tribunal; Considerando que, em idêntico entendimento, o Acórdão 597/2016-Plenário, elucidando que as competências constitucionais (art. 71) e legais (Lei 8.443/1992 e Lei 8.666/1993, art. 113, §1º) desta Corte estão direcionadas à tutela do interesse público, e não à proteção de interesses particulares dissociados do interesse público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da presente documentação como representação, haja vista não estarem presentes os requisitos de admissibilidade, informando ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região e à representante o teor da presente decisão, acompanhada da instrução à peça 71, e arquivando o presente processo, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-012.742/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Kenia Mara Dias de Avelar (174291/OAB-MG) e Valmir Augusti Lira (68055/OAB-PR), representando Nexxys Tecnologia e Locacoes Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1653/2026 - TCU - Plenário Trata-se de embargos de declaração opostos pelo espólio de José Carlos Dorsa Vieira Pontes em face do Acórdão 1.750/2025-TCU-Plenário, de minha relatoria, por intermédio do qual esta Corte conheceu e negou provimento a recurso de revisão interposto por outro responsável solidário, Sr. Magno da Fonseca Cação, contra esse mesmo decisum. Considerando que os responsáveis foram apenados no âmbito do Acórdão 2.156/2023-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus, por intermédio do qual esta Corte julgou suas contas pela irregularidade com apenação do débito apurado e aplicação de multa proporcional ao erário ao Sr. Magno da Fonseca Cação e à empresa Amplimed Distribuidora e Exportadora de Produtos Hospitalares Ltda.; Considerando que os presentes aclaratórios foram opostos contra deliberação que examinou recurso de revisão interposto exclusivamente por outro responsável, qual seja, Magno da Fonseca Cação, não tendo o espólio de José Carlos Dorsa Vieira Pontes figurado como recorrente naquela fase processual; Considerando que a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de não se conhecer de embargos de declaração, por preclusão lógica, opostos por responsável solidário contra decisão que julgou recurso que não foi por ele interposto, ainda que os efeitos do recurso se estendam a todos os responsáveis no processo (Acórdãos 11.659/2023-1ª Câmara e 2.544/2023-TCU-2ª Câmara) Considerando os precedentes desta Corte e a orientação uniforme acerca da incidência da preclusão lógica em situações análogas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso II, 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b e 287 do Regimento Interno do TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em: a) não conhecer dos presentes embargos de declaração, por preclusão lógica; b) dar ciência desta deliberação ao embargante. 1. Processo TC-005.926/2015-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Embargante: espólio de José Carlos Dorsa Vieira Pontes (368.454.421-34), falecido. 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.6. Unidade Técnica: não atuou. 1.7. Representação legal: Vinicius Monteiro Paiva (14.445 OAB/MS), Alexandre Janólio (15.656 OAB/MS), representando o espólio de José Carlos Dorsa Vieira Pontes. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1654/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na edição da Lei Distrital 7.845/2026, que, entre outras providências, dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S/A (BRB), e na possível alienação do imóvel GLEBA "A", com 716 hectares, matrícula 125.888 - 2º CRI/DF, conhecido como "Serrinha do Paranoá", pertencente à Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap). Considerando que a denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade do art. 235 do Regimento Interno do TCU e do art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, haja vista que a matéria não é de competência do Tribunal e que as questões envolvem administrador ou responsável não sujeito a sua jurisdição, sendo competente o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF); Considerando a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade), que opina pelo não conhecimento da denúncia e arquivamento do processo (peças 11-13); Considerando a relevante informação trazida aos autos pelo representante do Ministério Público junto a este Tribunal de que a Lei Distrital 7.893/2026, alterou a Lei Distrital 7.845/2026 para excluir expressamente do respectivo Anexo Único o imóvel conhecido como "Serrinha do Paranoá"; Considerando, em consequência, a proposta do MPTCU no sentido do arquivamento dos autos, em razão da perda superveniente de objeto decorrente da edição da Lei Distrital nº 7.893, de 11/5/2026, que excluiu a área denominada "Serrinha do Paranoá" do rol de imóveis abrangidos pela Lei Distrital nº 7.845/2026 (peça 14); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução TCU 259/2014, de conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da presente denúncia, por não preencher os requisitos de admissibilidade, arquivando-se o processo. 1. Processo TC-006.396/2026-7 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap). 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1655/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90004/2025 - Sistema de Registro de Preços (SRP), sob a responsabilidade do Comando de Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército (UASG 160244), que tem por objeto a aquisição de materiais de pintura. Considerando que o denunciante apontou, em essência, a ocorrência das seguintes irregularidades: a) apresentação de declaração falsa de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte (ME/EPP) pela empresa Gentileza Comércio de Materiais e Serviços Ltda. para participação em itens exclusivos, em afronta à Lei 14.133/2021; b) aceitação de proposta da referida empresa com prazo de entrega de 30 dias, em desconformidade com o prazo de 10 dias exigido no termo de referência; e c) desclassificação indevida e generalizada das propostas da empresa Natycor Tintas Indústria Ltda; Considerando que a presente denúncia preenche os requisitos formais de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que, após a promoção de oitivas prévias, restou evidenciado que a Unidade Jurisdicionada adotou, de ofício, medidas corretivas consistentes na anulação do item 1 do certame e na inabilitação da empresa Gentileza Comércio de Materiais e Serviços Ltda. nos demais itens afetados (16, 21, 23, 32, 35, 41, 57, 68, 73, 102 e 106), excluindo-a da licitação por não atendimento ao requisito objetivo de enquadramento legal como ME/EPP; Considerando que a Administração informou ter convocado as licitantes subsequentes e instaurado processo administrativo destinado à apuração de eventuais responsabilidades da aludida empresa em face da apresentação da referida declaração, circunstâncias que esvaziam a necessidade de adoção de determinações adicionais por esta Corte de Contas; Considerando que as referidas providências saneadoras adotadas pelo órgão contratante ensejam a perda superveniente do objeto do pedido de medida cautelar, tornando-o prejudicado; Considerando que, no tocante à divergência no prazo de entrega apontada na proposta da empresa Gentileza, a instrução técnica corroborou a justificativa de tratar-se de mero erro material de preenchimento, visto que a licitante apresentou declaração expressa de concordância com todas as condições do edital e comprometeu-se ativamente com o prazo de 10 dias, não restando demonstrado prejuízo à isonomia ou à seleção da proposta mais vantajosa; Considerando, por fim, os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), que propõem conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem a necessidade de expedição de ciência, uma vez que as falhas foram admitidas e corrigidas pela própria Administração de forma oportuna; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 234, 235 e 276, § 6º, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica, sem prejuízo das providências do item 1.8, em: a) conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, por perda do seu objeto; e c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-008.333/2026-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade jurisdicionada: Comando de Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército - Md/ce. 1.4. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. informar ao Comando de Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército - MD/CE e ao denunciante que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 1.8.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 1656/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-011.697/2026-1 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da ResoluçãoTCU 259/2014; 1.7.2. dar ciência desta deliberação ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo e ao denunciante; 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno do TCU. . ACÓRDÃO Nº 1657/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", e 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; indeferir o pedido de ingresso como parte nos autos, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-011.731/2026-5 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Nacional de Trânsito. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção das peças 1 e 2, que contêm informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; 1.7.2. dar ciência desta deliberação à Secretaria Nacional de Trânsito e ao denunciante; 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 1658/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades relacionadas à construção da Escola de Sargentos do Exército-ESE, empreendimento sob responsabilidade do Comando Militar do Nordeste-CMNE. A obra situa-se na Área de Proteção Ambiental-APA Aldeia-Beberibe, no estado de Pernambuco, com investimento estimado em R$ 2,2 bilhões. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa) não identificou os pressupostos necessários à concessão de medida cautelar, nos termos do art. 276 do Regimento Interno do TCU, em razão da ausência de risco iminente de dano irreversível e da inexistência de elementos suficientes para demonstrar a plausibilidade jurídica das alegações; Considerando que a suspensão integral do empreendimento, nos moldes requeridos, pode ensejar situação de periculum in mora reverso, na medida em que poderia comprometer o planejamento e a execução de política pública afeta à área de Defesa Nacional, com potenciais reflexos sobre a organização e a capacitação das Forças Armadas; Considerando que a unidade técnica entendeu que as informações prestadas pelos órgãos jurisdicionados (Comando do Exército, Ministério da Defesa, Ibama e Advocacia-Geral da União) foram suficientes para esclarecer os pontos levantados na denúncia, não havendo evidências de irregularidades que demandem atuação corretiva imediata deste Tribunal; Considerando que a AudDefesa, em pareceres uniformes, concluiu que a maior parte das alegações do denunciante deve ser considerada improcedente, com exceção da ausência de conclusão do processo de Autorização de Supressão Vegetal (ASV), que foi considerada parcialmente procedente, sem necessidade de medidas adicionais de controle por parte deste Tribunal; Considerando que o pedido do denunciante para realização de auditoria técnica e orçamentária pelo TCU não encontra amparo normativo e, embora ele possua legitimidade para oferecer denúncia, não detém prerrogativa para requerer ou determinar a realização de fiscalizações específicas; Considerando que o pedido do denunciante para comunicação ao Ministério Público Federal (MPF) e ao Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) das irregularidades apontadas na denúncia e realização de audiência pública para discutir as alternativas locacionais e das medidas de mitigação e compensação ambientais também não encontra amparo normativo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V e 235 do Regimento Interno do TCU, art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e art. 8º, § 1º, da Resolução-TCU 294/2018, e de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente denúncia, por atender aos requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, em razão da ausência dos pressupostos necessários à sua adoção; c) levantar o sigilo que recai sobre o processo, mantidas sigilosas as peças que identificam o denunciante; d) comunicar esta deliberação à unidade jurisdicionada ao denunciante; e e) arquivar o processo. 1. Processo TC-021.659/2025-7 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando do Comando Militar do Nordeste. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.6. Representação legal: Savio Delano Vasconcelos Pereira (24164/OAB-PE), representando o denunciante. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1659/2026 - TCU - Plenário Trata-se de processo de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, III, da Resolução-TCU 259/2014, relativo à dívida imputada à responsável Monica Maria Mendes Moreira, no âmbito do processo TC 005.862/2018-3. Considerando que a Sra. Monica Maria Mendes Moreira recolheu o valor da multa aplicada pelo TCU, conforme pesquisa realizada no Sistema de Gestão do Recolhimento da União (SISGRU) juntada à peça 5. O demonstrativo de débito referente à essa multa foi juntado à peça 7, indicando saldo Zero (ref.: 15/5/2026); Considerando que, sobre a identificação dos registros no SISGRU, o número de referência identificado no pagamento da responsável, "586220183", diz respeito ao número do processo originador, TC 005.862/2018-3; Considerando, portanto, o cumprimento integral da obrigação pecuniária imposta pelo do Acórdão 2.844/2025-TCU-Plenário (peça 2), razão pela qual é cabível a expedição de quitação à responsável, nos termos do art. 218 do Regimento Interno do TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 19-20), em: a) expedir quitação à responsável Monica Maria Mendes Moreira, ante o recolhimento integral da multa decorrente do Acórdão 2.844/2025-TCU-Plenário, peça 2, consoante comprovante acostado aos autos; e b) apensar os presentes autos ao TC 005.862/2018-3, tendo em vista o cumprimento de seu objetivo. 1. Processo TC-010.048/2026-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Monica Maria Mendes Moreira (366.708.551-68). 1.2. Interessados: Aeroportos Brasil - Viracopos S.A. (14.522.178/0001-07); Congresso Nacional (vinculador); Construtora Triunfo S/A (77.955.532/0001-07); Consórcio Construtor Viracopos (15.666.428/0001-45). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: Eduardo Doria Nehme (34320/OAB-DF) e Matheus de Rossi Alves (57.051/OAB-DF), representando Monica Maria Mendes Moreira. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1660/2026 - TCU - Plenário Trata-se de processo de acompanhamento de parcelamento de dívida (RAP), autuado para acompanhar pagamento de dívida, em conformidade com o art. 14, III, da Resolução-TCU 259/2014. Nesta oportunidade, examina-se a quitação do Sr. Luiz Fernando Castilho (CPF 698.469.011-00), por intermédio do pagamento da multa que lhe fora aplicada pelo item 9.3 do Acórdão 1.087/2023-TCU-Plenário, proferido nos autos do processo TC 021.195/2017-0. Considerando que em pesquisa realizada junto ao SISGRU, juntada à peça 9, o responsável efetuou recolhimentos, quitando integralmente a dívida, não restando saldo devedor (peça 11); Considerando que todos os recolhimentos foram realizados sob o número de referência 2119520170, que corresponde ao número do processo originador TC 021.195/2017-0, permitindo a adequada vinculação dos pagamentos à multa aplicada ao responsável; Considerando, portanto, o cumprimento integral da obrigação pecuniária imposta pelo item 9.3 do Acórdão 1.087/2023-TCU-Plenário (peça 3), razão pela qual é cabível a expedição de quitação ao responsável, nos termos do art. 218 do Regimento Interno do TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 19-20), em: a) expedir quitação ao Sr. Luiz Fernando Castilho (CPF 698.469.011-00), em relação à multa aplicada pelo item 9.3 do Acórdão 1.087/2023-TCU-Plenário, em razão do recolhimento integral da dívida; b) apensar os presentes autos ao TC 021.195/2017-0, tendo em vista o cumprimento de seu objetivo. 1. Processo TC-012.777/2026-9 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Luiz Fernando Castilho (698.469.011-00). 1.2. Interessados: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77); Concessionária da Rodovia Osorio Porto Alegre SA - Concepa (01.654.604/0005-48). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: Lucas Andrade Moreira Pinto (60.625/OAB-DF), Daniel Gustavo Santos Roque (311.195/OAB-SP) e outros, representando Luiz Fernando Castilho. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1661/2026 - TCU - Plenário Trata-se de Agravo (peça 42) interposto pela representante OSAS Tecnologia da Informação S/A contra o Despacho Cautelar proferido pelo Ministro Augusto Nardes em 24/4/2026. Considerando que, originalmente, a representação tratou de possíveis irregularidades ocorridas na Consulta Pública 139/2026, sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (Caixa), cujo objeto é a contratação emergencial para fornecimento de solução de autenticação biométrica para aplicações digitais, especializada na verificação segura de identidade de usuários, em formato Software as a Service (SaaS); Considerando que foi indeferido o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; Considerando que a referida empresa não figura como responsável, nem como interessada nestes autos, de modo que não possui legitimidade para praticar atos processuais, nos termos do art. 144, §§ 1º e 2º, do Regimento interno do TCU; Considerando que, em sua peça recursal, a agravante não logrou êxito em demonstrar razão legítima para intervir no processo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, IV, "b" e § 3º, e 289 do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do presente agravo, por ausência de legitimidade recursal, e comunicar à agravante o teor desta deliberação. 1. Processo TC-007.280/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Agravante: OSAS Tecnologia da Informação S/A (22.762.200/0001-14). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal (Caixa). 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: não atuou. 1.6. Representação legal: Felipe Aires Coelho Araujo Dias (46210/OAB-DF), representando a OSAS Tecnologia da Informação S/A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1662/2026 - TCU - Plenário Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em desfavor de Pedro Gildevan Coelho Melo, Evaneide Antônia de Melo, Carlos Magomante da Silva Júnior, Edson Carlos de Andrade Lins, José Ivan de Oliveira Assis e Trena Edificações e Serviços de Limpeza Urbana Ltda. - ME, em razão da não consecução dos objetivos pactuados mediante o Convênio 1.871/2004, Siafi 531410, celebrado com o Município de Santa Filomena/PE, destinado à execução de sistema de esgotamento sanitário na sede municipal. Considerando que, por meio do Acórdão 7.821/2021-TCU-Segunda Câmara, este Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenou-os solidariamente em débito e aplicou-lhes multa individual, nos termos da Lei 8.443/1992; Considerando que, posteriormente, foram proferidos os Acórdãos 10.260/2021, 3.138/2023, 2.206/2025 e 4.367/2025, todos da Segunda Câmara, em razão de recursos manejados por Pedro Gildevan Coelho Melo, sem alteração da condenação imposta à empresa Trena Edificações e Serviços de Limpeza Urbana Ltda. - ME; Considerando que a empresa Trena Edificações e Serviços de Limpeza Urbana Ltda. - ME foi regularmente citada em 14/11/2016, mas somente foi efetivamente notificada das deliberações condenatória e recursais em 11/2/2026, mediante o Edital 99/2026-TCU/Seproc, após tentativas frustradas de comunicação em seu endereço e no endereço de seu representante legal; Considerando que a referida pessoa jurídica foi baixada perante a Receita Federal do Brasil em 1º/9/2021, por extinção decorrente de encerramento de liquidação voluntária, nos termos do art. 51, § 3º, do Código Civil e do art. 24 da Instrução Normativa-RFB 2.119/2022, informação corroborada por registro da Junta Comercial do Estado do Ceará; Considerando que, em razão da extinção da pessoa jurídica antes do trânsito em julgado da deliberação sancionatória, não subsiste a multa que lhe foi aplicada, dada a natureza personalíssima dessa sanção, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal; Considerando que a jurisprudência desta Corte admite, por analogia ao art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, a revisão de ofício de deliberação que aplicou multa a responsável extinto ou falecido antes do trânsito em julgado, a exemplo dos Acórdãos 2.443/2023-TCU-Plenário, 9.009/2023-TCU-Segunda Câmara, 1.909/2024-TCU-Segunda Câmara e 1.216/2025-TCU-Segunda Câmara; Considerando que não foram identificadas as prescrições principal ou intercorrente no âmbito processual; Considerando a proposta da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos e o parecer convergente do Ministério Público junto ao TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "c", e art. 17, § 1º, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em rever, de ofício, o Acórdão 7.821/2021-TCU-Segunda Câmara, com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, aplicado por analogia, para tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada à empresa Trena Edificações e Serviços de Limpeza Urbana Ltda. - ME no subitem 9.5 da referida deliberação, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão. 1. Processo TC-000.280/2016-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Magomante da Silva Junior (007.445.524-94); Edson Carlos de Andrade Lins (598.908.004-20); Evaneide Antônia de Melo (845.124.154-91); José Ivan de Oliveira Assis (902.362.114-04); Pedro Gildevan Coelho Melo (549.791.454-34); Trena Edificações e Serviços de Limpeza Urbana Eireli (01.626.974/0001-48). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Santa Filomena - PE. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Karina de Paula Kufa (64272/OAB-DF) e Elísio de Azevedo Freitas (18596/OAB-PE), representando Pedro Gildevan Coelho Melo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1663/2026 - TCU - Plenário Considerando que o presente processo cuida do monitoramento do cumprimento das determinações exaradas nos subitens 9.4.1, 9.4.2, 9.4.4, 9.6.1, 9.6.2 e 9.9 do Acórdão 29/2017-TCU-Plenário, c/c os itens 9.4 e 9.5 do Acórdão 2.091/2021-TCU-Plenário, no âmbito do TC 014.853/2023-0, as quais versam sobre o processo de implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência (Siref) nos hospitais e institutos federais localizados no estado do Rio de Janeiro; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam que este monitoramento perdura por mais de uma década, ao longo de cinco ciclos fiscalizatórios, restando evidenciada a obsolescência tecnológica do sistema Siref e a sua incapacidade estrutural de sanar as inconsistências recorrentes relatadas pelas unidades jurisdicionadas, notadamente no que tange ao módulo de escalas de plantões da área assistencial; Considerando a ocorrência de fato superveniente de relevante impacto na governança, caracterizado pelo plano de reestruturação institucional iniciado pelo Ministério da Saúde em julho de 2024, o qual promoveu a reorganização, descentralização e transferência da gestão de cinco das seis unidades hospitalares federais fluminenses para o município do Rio de Janeiro e para outras entidades da administração federal (Grupo Hospitalar Conceição, Ebserh e IFF/Fiocruz); Considerando que tal mudança estrutural modificou substancialmente o rol de responsáveis originais e reduziu a força de trabalho sujeita ao controle direto do Departamento de Gestão Hospitalar (DGH/MS), restando sob sua estrita responsabilidade apenas o Hospital Federal de Ipanema, o qual se encontra em obras de modernização; Considerando as limitações normativas introduzidas pela Instrução Normativa 1/2019 do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), atualizada em 2022, que veda expressamente ao DataSUS o desenvolvimento ou evolução de softwares voltados para áreas-meio, inviabilizando o aperfeiçoamento do Siref por meios próprios do órgão; Considerando que restou consolidada a substituição tecnológica do Siref pela plataforma nacional SouGov/Frequências, ferramenta sob a condução direta do MGI e desenvolvida pelo Serpro, órgãos que não figuram como destinatários das deliberações originalmente expedidas nestes autos; Considerando, ademais, que a matéria é objeto de estrito cumprimento de sentença no âmbito da Ação Civil Pública 5042575-36.2018.4.02.5101 (em trâmite perante a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro), movida pelo Ministério Público Federal, na qual foi formalizado cronograma judicial com previsão de implantação total do sistema SouGov/Frequências até o final do primeiro semestre de 2026, sob a constante condução e interlocução técnica da Advocacia-Geral da União (AGU); Considerando que, no tocante às obrigações específicas dos subitens 9.6.1 e 9.6.2, os institutos nacionais (Inca e INC) demonstraram documentalmente o cumprimento das medidas ao longo do exercício de 2025 mediante o regular envio de suas escalas de trabalho; Considerando que a conjunção desses fatores - reestruturação de gestão, obsolescência sistêmica intransponível, vedações normativas ao DataSUS e a existência de cronograma de transição sistêmica sob fiscalização judicial - opera a perda de objeto das determinações expedidas pelo TCU, mitigando a necessidade de continuidade do presente processo a fim de evitar a indesejada duplicidade de esforços e otimizar o uso de recursos públicos; e Considerando a proposta de mérito uniforme e conclusiva apresentada pela Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde), no sentido de considerar prejudicado o cumprimento das deliberações remanescentes e determinar o arquivamento dos presentes autos por apensamento ao processo originário, Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso III, 169, inciso I, e 243 do Regimento Interno do TCU, em consonância com os pareceres da unidade técnica, em considerar prejudicado o cumprimento das determinações constantes dos subitens 9.4.1, 9.4.2, 9.4.4, 9.6.1, 9.6.2 e 9.9 do Acórdão 29/2017-TCU-Plenário, c/c os itens 9.4 e 9.5 do Acórdão 2.091/2021-TCU-Plenário, ordenar o apensamento definitivo destes autos ao processo originário (TC 006.013/2011-2) e expedir os comandos detalhados a seguir. 1. Processo TC-008.704/2025-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 014.853/2023-0 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO) 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva do Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. enviar cópia deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade especializada, para a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (Saes/MS); Secretaria Executiva do Ministério da Saúde; Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro (DGH/MS); Instituto Nacional de Cardiologia (INC); Instituto Nacional do Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA); Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad (INTO); Hospital Federal da Lagoa (HFL); Hospital Federal de Ipanema (HFI); Hospital Federal Cardoso Fontes (HFCF); Hospital Federal de Bonsucesso (HFB); Hospital Federal do Andaraí (HFA); Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE). ACÓRDÃO Nº 1664/2026 - TCU - Plenário Considerando que tratar-se de monitoramento do Acórdão 1.925/2025-TCU-Plenário, que realizou acompanhamento para avaliar as diretrizes, a conformidade e a governança da concessão digitalizada do benefício do Passe Livre Interestadual, benefício voltado para pessoas com deficiência e comprovadamente carentes conforme previsto na Lei 8.899/1994; Considerando que o acordão monitorado expediu recomendações aos órgãos envolvidos na operacionalização do Passe Livre Interestadual, em face de incongruências normativas decorrentes da implantação do Sistema Passe Livre Digital sem a devida e tempestiva atualização da regulamentação vigente à época; Considerando o exame promovido pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação) acerca da implementação das recomendações constantes dos subitens 9.1 a 9.4 do Acórdão 1.925/2025-TCU-Plenário; Considerando que a superveniente publicação das Portarias Interministeriais 2/2026 e MT/MPor 3/2026 supriu as lacunas normativas então apontadas, regulando de forma pormenorizada a transição digital, as regras de validação via Cadastro Único (CadÚnico) e as cotas imperativas de assentos prioritários nos serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, o que fundamenta o juízo de plena implementação dos subitens 9.1, 9.2.1 e 9.3.2; Considerando que a fixação da data limite de 31/12/2026 para a recepção excepcional de atestados médicos, constante do art. 31 da Portaria Interministerial MT/MPor 3/2026, configurou uma escolha administrativa diversa da sugerida por esta Corte, que atrela o encerramento da recepção manual ao saneamento estrutural e definitivo das bases de dados de referência; Considerando que, apesar de persistir o risco marginal de exclusão de usuários legítimos do benefício caso as incongruências dos sistemas de inclusão da pessoa com deficiência não se findem até o final do exercício de 2026, a escolha administrativa fundamentada encontra amparo na esfera legítima da discricionariedade do gestor, justificando o reconhecimento de não implementação dos subitens 9.2.2 e 9.3.1 cumulado com a dispensa de continuidade de seu monitoramento por perda de objeto normativo; e Considerando que a recomendação do subitem 9.4 foi devidamente atendida com o desenvolvimento da funcionalidade de alerta aos beneficiários sobre as razões de cancelamento de suas credenciais, restando apenas a superação de limites operacionais temporários de integração com a infraestrutura do GOV.BR para a plena retomada do envio de mensagens; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar implementadas as recomendações contidas nos subitens 9.1, 9.2.1, 9.3.2 e 9.4 do Acórdão 1.925/2025-TCU-Plenário; b) considerar não implementadas as recomendações expedidas nos subitens 9.2.2 e 9.3.1 do Acórdão 1.925/2025-TCU-Plenário, dispensando, por conseguinte, a continuidade de seu monitoramento; c) encaminhar cópia desta deliberação, bem como o parecer da unidade instrutora (peça 25), à Agência Nacional de Transportes Terrestres, ao Ministério dos Transportes, ao Ministério de Portos e Aeroportos, ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, ao Ministério da Saúde e à Casa Civil da Presidência da República; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-017.997/2025-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério dos Transportes. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1665/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação do Ministério Público junto ao TCU a respeito de possíveis desconformidades no Ministério da Fazenda relacionadas à suposta imposição de sigilo generalizado e mascaramento (uso de tarjas) dos nomes de sócios, administradores e beneficiários finais nos processos de autorização de funcionamento das casas de apostas esportivas (bets); Considerando que o expediente preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992, e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que os fatos apontados pelo representante não se confirmaram, pois se tratou de anúncio puramente prospectivo, o qual carece de efeitos materiais concretos até o presente momento; Considerando a inexistência dos pressupostos para a concessão da medida cautelar pleiteada, vez que a inicial se insurge contra mero anúncio institucional de divulgação programática futura, inexistindo ato administrativo concreto já praticado que possa configurar o perigo na demora ou justificar o interesse de agir atual; Considerando, portanto, que não restaram confirmadas as possíveis irregularidades narradas na inicial; e Considerando a manifestação técnica da unidade especializada de auditoria (peças 5-7); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts 1º, inc. II, 41 e 81, inc. I, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inc. III, 235, e 237, inc. VII, do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação e considerá-la improcedente; indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pelo representante; e dar ciência desta decisão ao Ministério da Fazenda, à Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA/MF) e ao representante. 1. Processo TC-012.947/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Fazenda. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1666/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades na aquisição de imóvel pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO/MG), no exercício de 2023, pelo valor de R$ 1.800.000,00, mediante inexigibilidade de licitação, envolvendo, ainda, a cessão onerosa de direitos relacionados ao referido bem e a execução de obras sem adequada comprovação. Considerando que a denúncia aponta falhas relevantes na contratação, notadamente ausência de estudos técnicos preliminares, insuficiência de motivação para a inexigibilidade de licitação, ausência de justificativa do preço e possíveis prejuízos decorrentes da cessão de direitos patrimoniais e de obras não comprovadas, o que evidencia risco à regularidade da gestão do CRO/MG; considerando que a instrução conduzida pela unidade técnica, com base na documentação acostada aos autos e em diligência junto ao Conselho Federal de Odontologia, permitiu esclarecer o contexto institucional da entidade, evidenciando a ocorrência de intervenções administrativas naquele conselho regional; considerando que tais intervenções foram decretadas pelo Conselho Federal de Odontologia, no exercício de sua competência de supervisão, diante da identificação de irregularidades de natureza administrativa, financeira e disciplinar, incluindo fatos que ultrapassam o objeto desta denúncia; considerando que, no curso dessas intervenções, foram instaurados procedimentos de apuração e adotadas providências destinadas à verificação de responsabilidades e eventual recomposição de prejuízos, inclusive com comunicação a órgãos de persecução, o que demonstra que os fatos objeto da denúncia já se encontram submetidos às instâncias competentes; considerando que, no sistema dos conselhos de fiscalização profissional, a competência primária para apuração de irregularidades na gestão dos regionais incumbe ao respectivo conselho federal, a quem cabe exercer supervisão contínua, inclusive quanto à adoção de medidas corretivas e à responsabilização de gestores; considerando que, diante do vulto dos recursos envolvidos e da natureza das irregularidades apontadas, a atuação desta Corte deve se orientar não apenas pela verificação da regularidade dos atos, mas também pelo fortalecimento da expectativa de controle, induzindo a adoção de providências corretivas pelas instâncias competentes; considerando que a Resolução-TCU 315/2020 autoriza a adoção de determinações que permitam o acompanhamento estruturado da implementação de medidas corretivas, contribuindo para o controle dos resultados e para a transparência da atuação administrativa; considerando, assim, que a solução que melhor concilia a valorização da atuação do Conselho Federal de Odontologia com o fortalecimento do controle externo consiste em determinar à unidade jurisdicionada que apresente a este Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, evolução das apurações e das providências adotadas; e considerando, por fim, que, adotada tal providência, mostra-se adequada a conclusão do presente processo, com o encaminhamento das informações às instâncias competentes e o seu arquivamento; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 250, inciso II, do Regimento Interno-TCU, art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, e o art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em: a) conhecer da denúncia; b) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham identificação pessoal do denunciante; c) comunicar esta decisão ao denunciante, ao Conselho Federal de Odontologia e ao Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais; d) arquivar os autos. 1. Processo TC-004.009/2025-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação) 1.7. Representação legal: Vinícius Tenório de Oliveira (OAB/MG 131.586), Izabella Sabatini Sampaio Rocha (OAB/MG 192.969) e outros, representando Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar ao Conselho Federal de Odontologia que, no prazo de 180 dias, apresente a este Tribunal informações atualizadas acerca das providências adotadas em relação às possíveis irregularidades na aquisição, em 2023, de imóvel situado na Rua da Bahia, em Belo Horizonte/MG, pelo valor de R$ 1.800.000,00 (Processo de Compra 0012/2023), bem como da cessão de parte de imóvel localizado na Avenida do Contorno 7556, Belo Horizonte/MG (Processo Administrativo 0100/2021), devendo contemplar, no mínimo: i) o estágio das apurações administrativas e eventuais medidas judiciais correlatas; ii) as providências adotadas para apuração de responsabilidades e eventual recomposição de dano ao erário; iii) as ações implementadas no exercício de sua competência de supervisão sobre o Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais; iv) as medidas adotadas para assegurar a transparência das providências, inclusive quanto à divulgação de registros sintéticos na seção "Transparência e prestação de contas" dos sítios oficiais das entidades envolvidas. ACÓRDÃO Nº 1667/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de possível irregularidade na Comunicação Normativa CN/SUPE/5/2025, da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência S.A. (Dataprev), que estabelece diretrizes sobre avaliações psicossociais, medicina do trabalho e definição do regime de trabalho, incluindo teletrabalho, no âmbito da empresa. Considerando que a denúncia aponta, em síntese, a suposta restrição à possibilidade de teletrabalho integral mesmo diante de recomendação médica, a adoção de decisões discricionárias sem critérios objetivos e possível afronta à legislação trabalhista, à Lei Brasileira de Inclusão e a princípios constitucionais da administração pública; considerando que, embora a matéria apresente relevância sob a ótica de gestão de pessoas e conformidade normativa, a atuação desta Corte se encontra delimitada pelos arts. 70 e 71 da Constituição Federal, voltando-se à fiscalização da gestão de recursos públicos quanto à legalidade, legitimidade e economicidade; considerando que o ato questionado consiste em norma interna de gestão de pessoal, de caráter geral e abstrato, sem evidência de repercussão direta sobre a aplicação de recursos públicos nem demonstração de impacto financeiro concreto ao erário; considerando que a jurisprudência consolidada deste Tribunal afasta a possibilidade de controle abstrato de legalidade e constitucionalidade de atos normativos infralegais, exigindo, para atuação, a presença de situação concreta vinculada à gestão de recursos públicos; considerando que os elementos trazidos aos autos se limitam à apresentação de interpretações jurídicas e hipóteses de risco, desacompanhadas de casos concretos ou evidências de aplicação irregular do normativo capazes de caracterizar indício suficiente de irregularidade; considerando que a eventual ocorrência de situações lesivas em decorrência da aplicação do normativo encontra vias próprias de controle e reparação na esfera trabalhista e nos órgãos competentes para tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos; considerando que, embora mencionada a atuação de outros órgãos de controle sobre a matéria, essa circunstância reforça a existência de instâncias institucionais aptas à análise e eventual correção dos aspectos suscitados, sem necessidade de atuação concorrente deste Tribunal; considerando que, à luz do art. 235 do Regimento Interno do TCU, a admissibilidade da denúncia exige não apenas legitimidade e competência, mas também a presença de indícios concretos de irregularidade, o que não se verifica no caso; e considerando, por fim, que a ausência de demonstração de impacto na gestão de recursos públicos e de indícios suficientes de irregularidade impede o conhecimento da denúncia, nos termos do parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno do TCU; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em: a) não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) levantar o sigilo do processo, exceto quanto à identificação do denunciante; c) comunicar esta decisão ao denunciante; d) arquivar os autos. 1. Processo TC-009.390/2026-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1668/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades no Contrato 14/2026, celebrado pelo Conselho Federal de Nutrição, mediante inexigibilidade de licitação, no valor de R$ 60.000,00, tendo por objeto a contratação de serviços técnicos especializados voltados à gestão de crise institucional e reputacional, comunicação institucional, monitoramento de mídia e redes sociais e inteligência reputacional. Considerando que a denúncia aponta, em síntese, a ausência de demonstração da inviabilidade de competição, a suposta natureza comum dos serviços contratados e possível enquadramento indevido da contratação como inexigibilidade de licitação; considerando que a unidade técnica, ao proceder ao exame de admissibilidade, reconheceu a presença dos requisitos previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, notadamente quanto à competência desta Corte, legitimidade do denunciante e existência de indícios mínimos de irregularidade; considerando que, não obstante o atendimento aos requisitos formais de admissibilidade, o exame sumário da matéria, nos termos do art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, revelou que os fatos noticiados apresentam baixo risco para a unidade jurisdicionada, não sendo capazes de comprometer, de forma relevante, a finalidade do objeto contratado; considerando que a materialidade dos recursos envolvidos se mostra reduzida, tendo em vista o valor do contrato, de R$ 60.000,00, inferior aos parâmetros usualmente considerados para priorização da atuação fiscalizatória desta Corte; considerando que, sob a perspectiva da relevância, os potenciais benefícios decorrentes da atuação direta do Tribunal não se mostram significativos, tampouco se identificam elementos que indiquem hipótese apta a ensejar construção ou evolução jurisprudencial em matéria de licitações e contratos; considerando que, nesse contexto, a atuação do TCU deve observar os princípios da seletividade e da racionalidade do controle externo, direcionando seus limitados meios fiscalizatórios para situações de maior risco, materialidade e relevância; considerando que, para hipóteses como a dos autos, a Resolução-TCU 259/2014 prevê solução alternativa consistente na comunicação dos fatos à unidade jurisdicionada e ao respectivo órgão de controle interno, a fim de que adotem as providências cabíveis no âmbito de suas competências; considerando que tal encaminhamento permite a adequada apuração dos fatos, sem prejuízo da atuação futura desta Corte caso sobrevenham elementos novos ou mais relevantes; e considerando, por fim, que a utilidade da atuação do Tribunal, na presente etapa, exaure-se na ciência dos fatos às instâncias competentes, não se justificando o prosseguimento da apuração neste momento; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em: a) conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la prejudicada; b) levantar o sigilo do processo, exceto quanto à identificação do denunciante; c) comunicar esta decisão ao denunciante e ao Conselho Federal de Nutrição para adoção das providências internas de sua alçada; d) arquivar os autos. 1. Processo TC-012.615/2026-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Conselho Federal de Nutrição 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1669/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades no âmbito do Departamento de Perícia Médica Federal do Ministério da Previdência Social, relacionadas a orientações proferidas em treinamento interno sobre a aceitação de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o reconhecimento do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) no sistema Atestmed, com alegada violação à legislação previdenciária e risco sistêmico ao Regime Geral de Previdência Social. Considerando que a unidade técnica reconheceu o atendimento aos requisitos de admissibilidade, tendo em vista a competência desta Corte, a legitimidade do denunciante e a presença de indícios inicialmente suficientes para instaurar a análise; considerando que, no curso da instrução, as manifestações do Ministério da Previdência Social demonstraram que as orientações questionadas encontram respaldo no ordenamento jurídico vigente, notadamente quanto à possibilidade de emissão de CAT por legitimados diversos do empregador, em consonância com a legislação previdenciária superveniente; considerando que, quanto ao reconhecimento do NTEP, não restou caracterizada a adoção de prática automática ou indiscriminada, mas sim a reafirmação de mecanismo legal de presunção relativa, cuja aplicação permanece condicionada à avaliação técnica fundamentada por parte da perícia médica; considerando que as evidências dos autos não confirmam os efeitos sistêmicos apontados na denúncia, inexistindo demonstração de incremento artificial de benefícios ou de comprometimento da sustentabilidade do regime previdenciário decorrente das orientações examinadas; considerando que a matéria objeto da denúncia se insere no contexto mais amplo do funcionamento do sistema Atestmed, já submetido à auditoria operacional desta Corte no âmbito do TC 007.857/2025-0, Acórdão 2.746/2025-TCU-Plenário, de minha relatoria, no qual foram examinados aspectos estruturais, riscos, fragilidades e oportunidades de aperfeiçoamento relacionados à concessão de benefícios por incapacidade; considerando que o referido trabalho de auditoria incluiu análise abrangente do modelo de concessão por meio documental, incluindo os impactos operacionais, os riscos de fraude, a efetividade dos controles e a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de governança e supervisão do sistema; considerando que, conforme consignado no voto condutor daquele processo, o Tribunal já expediu determinações e recomendações voltadas à mitigação de riscos, ao aprimoramento dos controles e à melhoria da eficiência do Atestmed, com previsão de monitoramento das medidas a serem implementadas; considerando que, nesse contexto, a presente denúncia não traz elementos novos ou autônomos que justifiquem a instauração de procedimento específico apartado, sendo suas alegações plenamente absorvidas pelo escopo e pelos encaminhamentos já definidos no processo de auditoria; e considerando, por fim, que a adequada condução do controle externo recomenda a concentração das análises em processos estruturantes, evitando duplicidade de esforços, dispersão da atuação fiscalizatória e fragmentação do acompanhamento das medidas corretivas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em: a) conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente; b) levantar o sigilo do processo, exceto quanto à identificação do denunciante; c) comunicar esta decisão ao denunciante e ao Ministério da Previdência Social; d) apensar os autos ao TC 007.857/2025-0. 1. Processo TC-017.115/2025-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Ministério da Previdência Social 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios) 1.7. Representação legal: Luiz Carlos de Teive e Argolo, representando o denunciante 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1670/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia relativa ao Pregão Eletrônico 90001/2024, conduzido pela Capitania dos Portos do Espírito Santo, para aquisição de lanternas de LED destinadas a sinais náuticos, com valor estimado de R$ 113.313,33. O certame, regido pela Lei 14.133/2021, foi homologado em 23/10/2024 em favor da empresa Blest Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda. (Blest). Considerando que o denunciante alegou que: a licitante Flex Negócios e Serviços Ltda. (Flex) teria apresentado certificado ISO 9001 supostamente falso, com indícios de adulteração na referência à norma e no prazo de validade do documento; e a possível fraude, embora apontada em recurso administrativo interposto pela empresa Blest, não teria sido apurada pela Administração, o que caracterizaria favorecimento indevido e prevaricação dos agentes envolvidos; considerando que a unidade técnica do TCU verificou que, ao apreciar o recurso administrativo, o pregoeiro limitou-se a tratar da ausência de atestado de capacidade técnica da empresa Flex, sem enfrentar expressamente a alegação de fraude documental; considerando que, embora essa omissão não tenha comprometido o resultado do certame, pois o recurso foi provido e a empresa Flex foi inabilitada, subsiste o dever de apuração da infração prevista no art. 155, inciso VIII, da Lei 14.133/2021, uma vez que sua consumação ocorre com a apresentação de documentação falsa no curso da licitação, independentemente de contratação, dano financeiro ou influência efetiva no resultado do certame; considerando que, no caso concreto, houve equívoco de interpretação jurídica, mas não conduta apta a justificar a responsabilização pessoal dos agentes públicos, à luz do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e dos limites da competência do TCU; e considerando, assim, adequada a proposta uniforme da unidade técnica de conhecer da denúncia, por estarem preenchidos os requisitos dos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, considerá-la parcialmente procedente e dar ciência à Capitania dos Portos do Espírito Santo acerca da ausência de manifestação expressa sobre o argumento recursal de fraude documental e da omissão do dever de apurar a possível apresentação de documento falso pela empresa Flex; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, e no art. 9º, incisos I e II, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência à Capitania dos Portos do Espírito Santo sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 90001/2024: b.1) ausência de análise e resposta, pelo pregoeiro, das alegações de fraude documental formuladas no recurso administrativo interposto pela empresa Blest Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda., em afronta ao art. 50 da Lei 9.784/1999 e aos princípios da motivação e da transparência, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021; b.2) omissão do dever de apuração de possível fraude documental praticada pela licitante Flex Negócios e Serviços Ltda., referente à apresentação de certificado de conformidade ISO 9001 supostamente emitido em 2020, mas com referência à norma "ISO 9001:2019", norma inexistente, em afronta ao art. 155, inciso VIII, da Lei 14.133/2021; c) comunicar esta decisão à Capitania dos Portos do Espírito Santo e ao denunciante; e d) arquivar os autos. 1. Processo TC-022.314/2025-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Capitania dos Portos do Espírito Santo 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: Flavia Zelinda de Campos (OAB/PR 56.478), representando o denunciante 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1671/2026 - TCU - Plenário Trata-se de pedidos de prorrogação de prazo formulados pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência, no âmbito do cumprimento do subitem 9.1 do Acórdão 806/2026-TCU-Plenário, que fixou prazo para apresentação de plano de ação voltado à implementação do sistema de cadastro dos segurados especiais. Considerando que os pedidos foram apresentados tempestivamente, antes do término do prazo originalmente fixado; considerando que ambas as solicitações dizem respeito à mesma determinação e convergem quanto à necessidade de prorrogação, em razão da complexidade técnica da matéria e da necessidade de articulação entre múltiplos órgãos envolvidos; considerando que a elaboração do plano de ação demanda a consolidação de informações e a coordenação institucional entre as entidades responsáveis pela integração de sistemas e compartilhamento de dados; considerando que a unidade técnica reconheceu a regularidade formal dos pedidos e a adequação das justificativas apresentadas; considerando que a prorrogação solicitada se mostra razoável e compatível com a natureza da determinação expedida por este Tribunal, contribuindo para o adequado cumprimento da deliberação; e considerando, por fim, que a dilação de prazo atende ao interesse público e não compromete os objetivos da fiscalização em curso; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, nos termos da alínea "e" do inciso V do art. 143 e do caput do art. 157 do Regimento Interno, em deferir os pedidos de prorrogação de prazo formulados pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência. 1. Processo TC-006.992/2024-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apenso: 017.599/2025-3 (Solicitação) 1.2. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Pesca e Aquicultura; Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Previdência Social; Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (00.375.972/0001-60); Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (00.394.460/0058-87); Secretaria-Executiva do Ministério da Pesca e Aquicultura; Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social; Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar 1.3. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Previdência Social 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4.1. Ministro que se declarou impedido: Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1672/2026 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de reexame interposto pela empresa Simpress Comércio, Locação e Serviços S.A. contra o Acórdão 1.148/2026-TCU-Plenário, proferido em processo de representação instaurado para apuração de irregularidades no Pregão Eletrônico 90012/2025, conduzido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Considerando que o processo de representação constitui instrumento de controle externo voltado à verificação da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos administrativos, inserindo-se no domínio do direito público e sendo regido pela lógica da tutela do interesse público primário; considerando que, nesse contexto, a atuação do Tribunal de Contas da União se desenvolve na relação jurídica estabelecida entre esta Corte e a Administração Pública, não se destinando à resolução de pretensões individuais desvinculadas de direito subjetivo reconhecido nos autos; considerando que, para a prática de atos processuais no âmbito desta Corte, exige-se a condição de responsável ou de interessado formalmente admitido, nos termos do Regimento Interno, e que a empresa recorrente não ostenta nenhuma dessas condições, tendo sido expressamente indeferido seu pedido de ingresso no processo, o que afasta sua legitimidade para interpor recurso; considerando que a posição da recorrente no certame, ainda que na qualidade de licitante vencedora e signatária de ata de registro de preços, não lhe confere direito subjetivo à contratação, mas apenas expectativa de direito; considerando que a jurisprudência consolidada deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a mera expectativa de direito não é suficiente para caracterizar interesse processual nem para justificar a participação de terceiros em processos de controle externo; considerando que, nessa linha, tem-se reafirmado que a eventual ausência de oitiva do particular não configura violação ao contraditório e à ampla defesa, quando inexistente direito subjetivo atingido, porquanto a relação jurídica se estabelece entre o Tribunal e o órgão jurisdicionado; e considerando que, ausentes legitimidade e interesse recursal, resta configurada a inadmissibilidade do pedido de reexame, tornando desnecessária a análise dos demais pressupostos de admissibilidade, conforme consignado na instrução da unidade técnica especializada, que concluiu pelo não conhecimento do recurso pelos fundamentos retromencionados; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 146 e 282 do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame, determinar o arquivamento do processo e dar ciência desta deliberação ao recorrente. 1. Processo TC-003.166/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Simpress Comércio, Locação e Serviços S.A. (07.432.517/0001-07) 1.2. Interessados: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) - DEFIN/DF - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) (03.659.166/0001-02); Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (03.659.166/0035-51) 1.3. Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) - DEFIN/DF - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.8. Representação legal: Gabriela Gracano dos Santos (OAB/PR 116.720), representando Rb Code - Indústria de Suprimentos e Equipamentos de Automação Ltda.; Luiz Carlos de Camargo Junior (OAB/SP 267.901), representando Simpress Comércio, Locação e Serviços S.A. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1673/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades na gestão dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) no Município de Ananindeua (PA), especialmente quanto ao domicílio bancário, à titularidade das contas vinculadas ao Fundeb, à rastreabilidade das movimentações financeiras e à fidedignidade das informações declaradas ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope); Considerando que a aferição da legalidade das despesas realizadas com valores da conta do Fundeb municipal, independentemente de aporte federal a título de complementação, deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias de controle locais; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (peças 9-10), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para considerá-la prejudicada; b) encaminhar os presentes autos ao Tribunal de Contas do Estado do Pará e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, para adoção das medidas cabíveis; c) levantar o sigilo do processo, com fulcro no art. 55 da Lei 8.443/1992, excetuando-se as peças e demais elementos que contenham a identificação da pessoa da denunciante; d) informar a prolação do presente Acórdão à denunciante; e e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-009.700/2026-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Município de Ananindeua (PA). 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1674/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de Monitoramento das deliberações constantes no item 9.3 do Acórdão 1564/2025-TCU-Plenário, proferido nos autos do TC 005.666/2025- 2, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 15, 105 e 243, do Regimento Interno/TCU, c/c art.17 da Resolução 315/2020 TCU, ACORDAM em: considerar atendidas as medidas solicitadas no item 9.3 do Acórdão 1564/2025-TCUPlenário; informar ao Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde - DLOG o presente Acórdão, pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e determinar o apensamento do processo ao processo originador (TC 005.666/2025- 2), nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 321/2020. 1. Processo TC-016.070/2025-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento de Logística Em Saúde. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1675/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por M.I. Montreal Informática S.A., com vistas a que o Tribunal apure possíveis irregularidades relacionadas à edição de normas técnicas para produção e fornecimento do novo modelo da Carteira de Identidade Nacional (CIN); Considerando que a representante alega, em síntese: a) indícios de que a empresa Valid Soluções S.A. teria obtido conhecimento prévio das regras de produção e fornecimento contidas no Decreto 10.977/2022, da Presidência da República, e na Resolução 2/2022, da Câmara Executiva Federal de Identificação do Cidadão (Cefic); b) indícios de que a Valid teria contribuído indevidamente com o desenvolvimento e a edição das respectivas normas técnicas; c) risco de incompletude das normas técnicas antes da formalização das especificações de preenchimento e impressão das CIN; d) risco de potencializar a concentração existente no mercado; e e) risco de dano ao erário; Considerando que foram realizadas diligências e oitivas junto à Secretaria-Executiva da Cefic, à Secretaria de Governo Digital/MGI, à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao Instituto de Identificação Civil da Polícia Civil do Distrito Federal e às empresas Valid Soluções S.A. e Thomas Greg & Sons Gráfica e Serviços, Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Equipamentos Ltda.; Considerando que, com base nas informações convergentes prestadas pelos órgãos diligenciados, observa-se a ausência de elementos mínimos que apontem para o alegado conhecimento prévio, por parte da empresa Valid, das regras de produção e fornecimento da CIN antes da publicação do Decreto 10.977/2022 e da Resolução-Cefic 2/2022, bem como a ausência de indícios de contribuição indevida da referida empresa no desenvolvimento ou na edição das normas técnicas; Considerando que as normas técnicas foram elaboradas pela Polícia Federal e pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), conforme determinação dos Decretos 10.900/2021 e 10.977/2022, inexistindo nos autos evidências de que a Valid tenha contribuído indevidamente para o desenvolvimento ou edição de tais normas; Considerando, ademais, que o fato de a empresa Valid ter se declarado apta a produzir e fornecer a CIN na data de publicação do Decreto 10.977/2022 não configura indício de irregularidade, sendo razoável interpretar tal manifestação como estratégia empresarial, sobretudo porquanto o decreto não apresentou rupturas tecnológicas abruptas e inesperadas em comparação com o normativo anterior; Considerando não constar dos autos irregularidade nos pedidos de credenciamento provisório formulados pelas empresas Valid e Thomas Greg na data de publicação da Resolução-Cefic 2/2022, tendo a representante obtido seu credenciamento provisório apenas 11 dias após a publicação deste normativo, mesmo sem possuir parque gráfico próprio; Considerando que as divergências pontuadas nas amostras produzidas pela Valid, registradas no Relatório de Visita Técnica realizado pela Cefic, fragilizam a tese de que a empresa teria contribuído indevidamente com o desenvolvimento e a edição das normas técnicas, sendo tecnicamente normais e aceitáveis na fase de teste, conforme esclarecido pela Cefic; Considerando que, quanto ao risco de incompletude alegado, a produção inicial da CIN ocorreu no âmbito de um projeto piloto coordenado pela Cefic, com a participação de oito entes federados, momento em que as especificações técnicas ainda estavam sendo consolidadas, inexistindo evidências de produção em desconformidade com as normas técnicas; Considerando que, no tocante ao alegado risco de concentração de mercado, tem-se que o número de empresas credenciadas para a produção da CIN tem aumentado progressivamente, totalizando sete empresas até janeiro de 2024, o que contribui para mitigá-lo; Considerando que, atinente ao risco de dano ao erário, não constam do processo elementos que indiquem potencial prejuízo aos cofres públicos decorrente das normas técnicas ou do Decreto 10.977/2022; Considerando que a alegada produção de CIN antes da formalização das especificações de preenchimento e impressão ocorreu no âmbito de Projeto Piloto coordenado pela Cefic junto a Entes Federados, do qual o próprio representante participou, na condição de empresa contratada pelo Instituto de Identificação Tavares Buril da Polícia Civil de Pernambuco, não havendo exclusão do representante do processo colaborativo de construção das especificações; Considerando que a identificação de assinatura digital de empregado da empresa Valid nos metadados de documentos apresentados pelo representante constitui elemento isolado e de baixo valor probatório, diante do afastamento dos demais indícios apontados; Considerando que os atos e processos analisados relativos à implementação da CIN se mostraram dentro dos limites relevantes derivados do regime jurídico-administrativo, da governança pública, da isonomia concorrencial e da prevenção de captura regulatória; Considerando que o Programa Nacional de Identificação Civil se encontra em acompanhamento por este Tribunal, em cumprimento à determinação contida no item 9.3 do Acórdão 1226/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 139-140, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno do TCU, em: a) conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do presente Acórdão à Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República, à representante e às empresas Valid Soluções S.A. e Thomas Greg & Sons Gráfica e Serviços, Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Equipamentos Ltda.; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-005.325/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Justiça e Segurança Pública; Polícia Civil do Distrito Federal (37.115.482/0001-35); Thomas Greg & Sons Gráfica e Serviços, Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Equipamentos Ltda. (03.514.896/0001-15); Valid Soluções S.A. (33.113.309/0001-47) 1.2. Órgão: Secretaria-executiva da Secretaria-geral da Presidência da República. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representante: M.I. Montreal Informática S.A. (CNPJ 42.563.692/0001-26). 1.7. Representação legal: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (06546/OAB-DF), representando Valid Soluções S.A.; Gilberto Mendes Calasans Gomes (43391/OAB-DF), representando M.I. Montreal Informática S.A. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1676/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Cooperativa de Desenvolvimento Agro-industrial de Tapurah Ltda. (CAIT), a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Chamada Pública 1/2026, sob a responsabilidade do Município de Colíder (MT), cujo objeto é a aquisição exclusiva de gêneros alimentícios oriundos da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, destinados ao fornecimento de alimentação nas Instituições Educacionais de Educação Básica da Rede Pública de Ensino, por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE); Considerando que a representante alega, em síntese: (i) equívoco na caracterização do atributo de localidade da Cooperativa; e (ii) inobservância da prioridade legal conferida aos grupos formais de mulheres; Considerando que, quanto ao primeiro ponto, a pesquisa realizada no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), que substituiu a antiga Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), revelou que o extrato da COAIT consigna apenas quatro associados em Colíder (MT), e não os seis alegados, não se enquadrando a cooperativa como fornecedora local, na medida em que não apresentou a maior quantidade de associados, em números absolutos, naquele Município, em desacordo com o requisito previsto no art. 35, § 2º, da Resolução - CD/FNDE 6/2020; Considerando que a última atualização do CAF da COAIT ocorreu em 22/8/2025, anteriormente à data da sessão pública (22/4/2026), não havendo alterações posteriores capazes de modificar a classificação; Considerando que, no tocante ao segundo ponto, embora o extrato do CAF da COAIT demonstre que os agricultores familiares do sexo feminino representam 53,57% do total, cumprindo o percentual mínimo previsto no art. 35, § 4º, inciso I, alínea 'a', da Resolução - CD/FNDE 6/2020, a prioridade decorrente da condição de grupo formal de mulheres não influencia a classificação final no caso concreto, uma vez que a cooperativa não se enquadra como fornecedora local; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 26-27, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno do TCU, em: a) conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do presente Acórdão ao Município de Colíder (MT) e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-011.696/2026-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Colíder (MT). 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Cooperativa de Desenvolvimento Agro-industrial de Tapurah Ltda. 1.6. Representação legal: Tiago Paliosa (25968/O/OAB-MT), representando Cooperativa de Desenvolvimento Agro-industrial de Tapurah Ltda. - Coait. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1677/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, com o objetivo de que este Tribunal apure as "responsabilidades de agentes públicos e/ou políticos federais por atos que possam ter contribuído para a adoção de medidas econômicas e tarifárias lesivas ao Brasil por governo estrangeiro, bem como dos impactos potenciais dessas medidas sobre as contas públicas federais, sobre o comércio exterior e sobre a infraestrutura financeira pública, especialmente o sistema de pagamentos instantâneos (PIX)"; Considerando que a representação, baseada em matérias veiculadas pela imprensa por partido político nacionais, aduz, entre outros argumentos, a atuação de agentes políticos brasileiros "junto ao governo dos Estados Unidos da América para estimular ou, no mínimo, contribuir de forma relevante para a adoção de medidas de retaliação econômica contra o Brasil, inclusive com impacto sobre o sistema de pagamentos instantâneos nacional (PIX), infraestrutura pública operada pelo Banco Central do Brasil"; Considerando que a peça inicial, no entanto, não apresenta indícios concretos de irregularidade ou ilegalidade, nem aponta elementos objetivos que satisfaçam os requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 235 do Regimento Interno c/c art. 103, §1º, da Resolução-TCU 259/2014; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros às peças 4-6, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão à autoridade representante; e c) arquivar os autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-012.699/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Banco Central do Brasil. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante: Ministério Público junto ao TCU - Subprocurador-Geral do Lucas Rocha Furtado. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1678/2026 - TCU - Plenário Tratam os autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 622/2026-TCU-Plenário (peça 23), por meio do qual este Tribunal conheceu de denúncia formulada a respeito de supostas irregularidades na edição da Portaria Senatran 927/2025 para, no mérito, considerá-la improcedente e indeferir o pleito cautelar; Considerando que o recurso foi interposto pelo denunciante, que não é considerado, automaticamente, parte processual, devendo, para obter essa condição, formular pedido de ingresso nos autos como interessado e comprovar razão legítima para intervir no processo, conforme arts. 146 e 282 do Regimento Interno/TCU; considerando que o papel do denunciante consiste em iniciar a ação fiscalizatória, quando, então, o próprio Tribunal toma o curso das apurações em prol do interesse público, não lhe assistindo a prerrogativa de ingressar em juízo recursal para a mera defesa de seus pontos de vista; considerando que a instância recursal não se presta ao exame de novas irregularidades ou ilegalidades porventura apontadas para conferir contornos de continuidade ao processo, sob pena de subversão da ordem processual natural, devendo novos indícios serem oferecidos por meio de nova denúncia, observadas as disposições dos arts. 234 a 237 do RI/TCU; considerando, assim, que a documentação não preenche os requisitos de admissibilidade; e considerando o parecer da unidade técnica à peça 36. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 144, 146, 277, inciso II, e 282 do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto (peças 32 e 34), em razão da ausência de legitimidade recursal do recorrente; b) informar o teor desta deliberação e do parecer que a fundamenta (peça 36) ao recorrente e à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran). 1. Processo TC-004.996/2026-7 (DENÚNCIA) 1.1. Recorrente: Identidade Preservada (Art. 55, Caput, da Lei 8.443/92). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Trânsito. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: Thiago Franca Cabral (11584/O/OAB-MT) e outros, representando o recorrente. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1679/2026 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento dos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 1.648/2024-TCU-Plenário, que apreciou auditoria realizada com o objetivo de avaliar a aderência dos Conselhos de Fiscalização Profissional às normas de transparência previstas na Lei 12.527/2011. Considerando que os subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 1.648/2024-TCU-Plenário trataram, respectivamente, da elaboração e publicação de planos de dados abertos pelos conselhos federais de fiscalização profissional e da avaliação e certificação, pelas instâncias de auditoria interna, do processo de publicação de dados abertos e transparência; considerando que, após a prolação do referido acórdão, sobreveio a Decisão Normativa-TCU 216/2025, que incorporou ao regime permanente de prestação de contas dos Conselhos de Fiscalização Profissional obrigações voltadas à divulgação de informações em formato aberto, estruturado, não proprietário e legível por máquina; considerando que a disciplina instituída pela Decisão Normativa-TCU 216/2025 e detalhada pela Portaria-Segecex 10/2025 permite que o acompanhamento da matéria se dê de forma contínua, padronizada e automatizada, a partir dos dados disponibilizados pelos próprios conselhos, em linha com a diretriz constante do subitem 9.4 do Acórdão 1.648/2024-TCU-Plenário; considerando que a implementação do novo regime normativo integra a estratégia de atuação e planejamento operacional da unidade técnica, inclusive mediante fiscalizações voltadas à avaliação da qualidade, tempestividade e integridade das informações publicadas; considerando que já se encontra em execução fiscalização do tipo acompanhamento, no TC 021.808/2025-2, voltada ao exame de gastos do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia com diárias, jetons e auxílio-representação, com o objetivo de testar mecanismos de coleta, tratamento e análise contínua de dados provenientes das entidades fiscalizadas; considerando, portanto, que a manutenção do monitoramento específico dos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 1.648/2024-TCU-Plenário se mostra dispensável, diante da superveniência de regime normativo permanente e adequado ao acompanhamento contínuo da matéria; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014, na forma do art. 143, III, do Regimento Interno do TCU, em: a) dispensar o monitoramento dos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 1.648/2024-TCU-Plenário; b) promover o apensamento definitivo dos presentes autos ao TC 006.251/2023-4. 1. Processo TC-018.978/2024-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional (vinculador). 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1680/2026 - TCU - Plenário Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Pais ao Acórdão 1.220/2026-TCU-Plenário, que rejeitou os embargos de Venina Velosa da Fonseca ao Acórdão 250/2026-TCU-Plenário e, por conseguinte, manteve as sanções aplicadas em razão de irregularidades constatadas em atos negociais decisórios no processo de concepção e de implantação da Refinaria Abreu e Lima (Rnest). Considerando que Francisco Pais foi penalizado com a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, por intermédio do Acórdão 2.750/2020-TCU-Plenário, em decorrência de graves falhas técnicas na subscrição do Documento Interno da Petrobras (DIP) AB-CR 327/2009 (vide peça 738, p. 36); considerando que a condenação do responsável foi integralmente mantida após o julgamento de seu pedido de reexame (Acórdão 2.384/2024-TCU-Plenário) e de seus embargos de declaração anteriores (Acórdão 250/2026-TCU-Plenário, publicado no diário eletrônico desta Corte em 12/2/2026); considerando que somente Venina Velosa protocolou embargos ao Acórdão 250/2026-TCU-Plenário no prazo regulamentar, os quais foram rejeitados; considerando que, nesta oportunidade, Francisco Pais tenta retomar a discussão ao opor novos aclaratórios sob alegação genérica de omissão e de contradição no Acórdão 1.220/2026-TCU-Plenário, limitando-se a apresentar argumentos sobre a sua responsabilidade individual e sobre a dosimetria de sua sanção à luz do Acórdão 1.308/2021-TCU-Plenário (caso Comperj); considerando que a ausência de indicação precisa de ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão efetivamente recorrida enseja o não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 287, § 1º, in fine, do Regimento Interno do TCU e na jurisprudência consolidada desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 108/2019-TCU-Plenário; considerando que o Acórdão 1.220/2026-TCU-Plenário apreciou exclusivamente as razões recursais horizontais e individualizadas de Venina Velosa - única embargante naquela ocasião - e que Francisco Pais não indicou precisamente quais pontos trazidos pela referida responsável não foram analisados por aquele julgado; considerando que somente há contradição a ser reconhecida no âmbito de embargos se o vício estiver contido no inteiro teor do decisum atacado, isto é, se houver incompatibilidade entre as proposições descritas na fundamentação (voto) ou entre as apontadas no voto em comparação com aquelas elencadas no acórdão (dispositivo); considerando que o embargante também não especificou nenhum ponto de contradição dentro do acórdão recorrido; considerando que a sua pretensão de tentar resgatar discussões pretéritas sobre sua própria conduta e culpabilidade pela via dos embargos se encontra obstada pela preclusão temporal, uma vez que extrapolado o prazo previsto no art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, contado a partir da deliberação que resolveu os seus próprios aclaratórios anteriores (Acórdão 250/2026-TCU-Plenário); considerando, portanto, que os embargos não devem ser conhecidos e que a reiteração forçada de expedientes recursais sem fundamentação idônea configura nítido propósito protelatório, afrontando os princípios da celeridade, boa-fé processual e razoável duração do processo, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, V, "f", e § 3º, e 287, caput e §§ 1º e 6º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em: a) não conhecer dos embargos de declaração; b) alertar o embargante para o fato de que a oposição de novos embargos com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil c/c o art. 298 do RITCU, bem como o recebimento de futuras impugnações a esse título como simples petição, sem efeito suspensivo; c) informar o embargante e os demais responsáveis acerca do teor desta deliberação. 1. Processo TC-026.363/2015-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 015.684/2025-3 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO); 027.402/2017-7 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Abílio Paulo Pinheiro Ramos (412.818.707-06); Alan Kardec Pinto (034.530.657 00); Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Celso Fernando Lucchesi (117.047.300-82); Daniel Teixeira Machado (314.113.989-04); Francisco Pais (360.502.887-04); Guilherme de Oliveira Estrella (012.771.627-00); Ildo Luís Sauer (265.024.960-91); Jorge Luiz Zelada (447.164.787-34); José Miranda Formigli Filho (553.031.707-30); José Alcides Santoro Martins (892.522.258-20); José Antônio de Figueiredo (507.172.357-34); José Carlos Cosenza (222.066.200-49); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Luiz Alberto Gaspar Domingues (370.529.007-00); Marco Aurélio da Rosa Ramos (352.544.320-04); Maria das Graças Silva Foster (694.772.727-87); Nestor Cuñat Cerveró (371.381.207-10); Paulo Maurício Cavalcanti Gonçalves (332.551.307-78); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Venina Velosa da Fonseca (550.496.306-06); Wilson Guilherme Ramalho da Silva (845.513.807-68). 1.3. Embargante: Francisco Pais (360.502.887-04). 1.4. Interessado: Congresso Nacional. 1.5. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.6. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.6.1. Ministro que se declarou impedido: Augusto Nardes. 1.7. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.8. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.9. Unidade Técnica: não atuou. 1.10. Representação legal: Hélio Siqueira Júnior (62.929/OAB-RJ), Leonardo Chevrand de Miranda e Silva (103.506/OAB-RJ) e outros, representando a Petróleo Brasileiro S.A.; Felipe Henrique Braz Guilherme (69.406/OAB-PR), Bruno Guimarães Bianchi (86310/OAB-PR) e outros, representando Jorge Luiz Zelada; Carolina de Almeida Soares (186.282/OAB-RJ), representando Alan Kardec Pinto; Thiago Pereira de Aguiar, Márcio Cavalcanti (110.541/OAB-RJ) e outros, representando Abílio Paulo Pinheiro Ramos, Daniel Teixeira Machado, José Alcides Santoro Martins, José Antônio de Figueiredo, José Carlos Cosenza, José Miranda Formigli Filho, Luiz Alberto Gaspar Domingues e Wilson Guilherme Ramalho da Silva; Thaís Freire de Vasconcellos (225.485/OAB-RJ), André Silva de Lima (130.611/OAB-RJ) e outros, representando Marco Aurélio da Rosa Ramos; Cássio Quirino Norberto (57.219/OAB-PR), representando Paulo Roberto Costa; Murilo Varasquim (41.918/OAB-PR), Victor Sangiuliano Santos Leal (69.684/OAB-PR) e outros, representando Nestor Cuñat Cerveró; Thais Freire de Vasconcellos (225.485/OAB-RJ), Felipe Graça Bastos Esteves (122.082/OAB-RJ) e outros, representando Francisco Pais; André Souza Viali (57.350/OAB-DF), Felipe Lima Araújo Romero e outros, representando Almir Guilherme Barbassa, Celso Fernando Lucchesi e Guilherme de Oliveira Estrella; João Paulo Cunha (52.369/OAB-DF), Ângelo Longo Ferraro (37.922/OAB-DF) e outros, representando Ildo Luís Sauer; Pedro Lucas Ribeiro Rocha, Márcio Gomes Leal (84.801/OAB-RJ) e outros, representando Renato de Souza Duque; Clara Monteiro Sampaio (228.705/OAB-RJ), Felipe de Melo Fonte (140.467/OAB-RJ), Ana Letícia Salomão e Ribeiro (220.373/OAB-RJ) e outros, representando Paulo Maurício Cavalcanti Gonçalves; Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF) e outros, representando Maria das Graças Silva Foster; Luís Gustavo Rodrigues Flores (27.865/OAB-PR), Maria Francisca Sofia Nedeff Santos (77.507/OAB-PR) e outros, representando Pedro José Barusco Filho; Douglas Wallison dos Santos (14.632/E/OAB-DF), Isabela Mendes Magliano e outros, representando José Sérgio Gabrielli de Azevedo; Antônio José Dias Ribeiro da Rocha Frota (345.213/OAB-SP), representando Venina Velosa da Fonseca. 1.11. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1681/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90003/2026, conduzido pela EMBRAPA Meio Ambiente com vistas ao registro de preços para prestação de serviços de promoção de eventos, abrangendo a organização, execução e acompanhamento de eventos presenciais, virtuais e híbridos no Estado de São Paulo; Considerando que a presente representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do TCU; considerando que o representante apontou indícios de "jogo de planilha" no Grupo 1 do certame, caracterizado pela aceitação de proposta com 47 dos 93 itens com preços unitários significativamente superiores aos estimados pela Administração, a exemplo do item 1 (água mineral), que apresentou sobrepreço unitário de aproximadamente 253%, propiciado pela ausência de critérios editalícios de aceitabilidade de preços unitários máximos; considerando que, em sede de oitiva prévia, a EMBRAPA Meio Ambiente informou a realização do cancelamento integral da Ata de Registro de Preços 00001/2026 no sistema contratos.gov.br em 20/5/2026, antes da ocorrência de qualquer empenho ou celebração de contratos de prestação de serviços decorrentes; considerando que o cancelamento tempestivo da ata de registro de preços pela própria unidade jurisdicionada afastou o risco concreto de dano ao erário e esvaziou a urgência da matéria, restando caracterizada a perda superveniente de objeto do pedido de medida cautelar; considerando, todavia, que a falha estrutural no instrumento convocatório subsiste, uma vez que a modelagem de licitações por lote/grupo no Sistema de Registro de Preços (SRP) com execução individualizada por itens exige a fixação prévia de critérios de aceitabilidade de preços unitários máximos, de modo a impedir que o menor preço global oculte valores unitários antieconômicos (v.g. Acórdão 1.939/2021-TCU-Plenário); considerando que, por se tratar de empresa pública, as licitações da Embrapa submetem-se ao regime da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), cujos princípios da economicidade, da eficiência e da obtenção da proposta mais vantajosa (art. 31, caput) impõem o dever de zelar pela razoabilidade dos preços unitários, independentemente do critério de julgamento global adotado; considerando que os pareceres da unidade técnica especializada convergem no sentido de julgar a representação, no mérito, procedente, com a expedição de ciência preventiva à entidade; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente; b) considerar prejudicada a análise da medida cautelar pleiteada, ante a perda superveniente de seu objeto decorrente do cancelamento da Ata de Registro de Preços 00001/2026 pela EMBRAPA Meio Ambiente; c) dar ciência à EMBRAPA Meio Ambiente sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 90003/2026, com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: c.1) ausência, no edital do Pregão Eletrônico 90003/2026, de critério de aceitabilidade de preços unitários máximos por item, em desconformidade com o Acórdão 1.939/2021 - Plenário e com o art. 31 da Lei 13.303/2016; d) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 22 à representante e à EMBRAPA Meio Ambiente; e e) arquivar os autos. 1. Processo TC-009.463/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: EMBRAPA Meio Ambiente. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Fabio dos Santos Pereira (OAB/RS 83928), representando AMBP Promoções e Eventos Empresariais Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1682/2026 - TCU - Plenário Trata-se estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por membro do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), versando sobre supostas irregularidades em operação financeira destinada a viabilizar empréstimo de até R$ 6,5 bilhões ao Banco de Brasília S.A. (BRB), lastreado em recursos a serem obtidos pelo Distrito Federal junto ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC), sob o argumento de potenciais reflexos no equilíbrio federativo e na responsabilidade fiscal da União. Considerando que o representante notícia que a referida operação decorre de acordo celebrado entre o Governo do Distrito Federal (GDF) e a União, homologado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com vistas a mitigar os prejuízos financeiros do BRB decorrentes de operações frustradas e fraudes atinentes ao denominado "escândalo do Banco Master". considerando que o autor da representação sustenta a competência fiscalizatória desta Corte com base no risco de inadimplemento do Distrito Federal, no fato de o FGC constituir pilar de confiança do sistema bancário nacional e no oferecimento de cotas futuras do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) como garantia do empréstimo de longo prazo; considerando que, nos termos do art. 235 do Regimento Interno do TCU e do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU nº 259/2014, a admissibilidade da representação exige que a matéria seja de competência deste Tribunal e venha acompanhada de indícios concernentes à irregularidade apontada; considerando que o negócio jurídico em testilha está sendo estruturado diretamente entre o Governo do Distrito Federal e o Fundo Garantidor de Créditos (FGC), associação civil de direito privado, sem que haja a demonstração de atos de gestão envolvendo recursos públicos federais; considerando que as receitas oriundas do FPE e do FPM, embora arrecadadas pela União, integram o patrimônio jurídico e passam a ser consideradas receitas próprias dos entes subnacionais após a sua regular repartição constitucional, conforme pacificada jurisprudência deste Tribunal (v.g. Acórdão nº 2.435/2019 - TCU - Plenário); considerando que os elementos contidos nos autos, incluindo manifestações formais da Advocacia-Geral da União, confirmam expressamente a ausência de aporte, transferência de recursos, concessão de aval ou prestação de garantia formal por parte do erário federal no arranjo em comento, o que afasta o nexo de competência do TCU para intervir preventivamente ou examinar o mérito da transação; considerando que a competência originária para exercer o controle externo e avaliar a legalidade, a economicidade e os limites de endividamento do GDF na presente operação de crédito adstringe-se ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), ex vi dos arts. 75 da Constituição Federal e 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pelo não conhecimento do feito, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU nº 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: não conhecer da presente documentação como representação, por ausência dos requisitos de admissibilidade previstos na moldura normativa regimental e por inadequação de competência do Tribunal; considerar prejudicada a análise da medida cautelar pleiteada; dar ciência desta deliberação ao representante; encaminhar cópia do acórdão proferido, acompanhado da peça inicial desta representação, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF); e arquivar os presentes autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 105 da Resolução-TCU nº 259/2014. 1. Processo TC-011.938/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Governo do Distrito Federal. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1683/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de denúncia sobre possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 28/2024, celebrado entre o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e Larissa Paula Gama Coelho, em 30/10/2024, cujo objeto é consultoria e assessoria jurídica. Considerando os pareceres uniformes acostados aos autos pela unidade técnica, às peças 28 e 29. Considerando que a contratação direta de profissional autônoma para prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica CAU/BR, por meio do Contrato 28/2024, coincide integralmente com as atribuições do cargo efetivo de advogado do quadro permanente da autarquia, conforme previsto no Plano de Carreira e Salários (PCS) daquele conselho. Considerando que, à época da contratação, havia concurso público vigente e homologado para o cargo de Advogado, com dezenove candidatos aprovados, fato que evidencia a preterição de concursados e a burla ao instituto do concurso público, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de vedar a terceirização de atividades jurídicas finalísticas em conselhos profissionais, exigindo que tais funções sejam providas por concurso público (Acórdãos 785/2025, 1936/2025, 1167/2015, 600/2017, 1797/2017, todos do Plenário). Considerando que a justificativa apresentada pelo CAU/BR para a contratação emergencial, consubstanciada na alegada inexperiência dos advogados concursados em licitações e contratos administrativos, não se sustenta como fundamento legítimo para a dispensa de licitação e burla ao concurso vigente. Considerando que as atividades objeto da contratação inserem-se no âmbito das atribuições ordinárias da advocacia pública, não demandando, em regra, conhecimento altamente especializado ou expertise singular que pudesse justificar a contratação direta de profissional externo. Considerando que, durante o período de vigência da contratação temporária, a autarquia demonstrou ter disponibilizado aos novos advogados, admitidos por meio de concurso público, cursos de aperfeiçoamento na área de licitações e contratos, com o objetivo de suprir a deficiência de experiência prática e promover a internalização das atividades jurídicas. Considerando que o Contrato 28/2024 foi encerrado regularmente em 23/10/2025, não havendo nova contratação similar em vigor (peça 19, p. 1). Considerando que não se vislumbra, contudo, a ocorrência de erro grosseiro ou má-fé por parte dos gestores do CAU/BR para justificar a aplicação de multa na forma do artigo 58 da Lei 8.443/92. Considerando o disposto no art. 143, III, 169, III, 234 e 235, todos do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por unanimidade, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar a determinação proposta, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo-se dar ciência aos interessados. 1. Processo TC-020.358/2025-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Entidade: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil. 1.4. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Luiz Gustavo Souza Moura (77576/OAB-MG), representando Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Contrato 28/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.8.1.1. a contratação de serviços de consultoria e assessoria jurídica para o desempenho de atividades típicas e permanentes da entidade, coincidentes com as atribuições do cargo efetivo de Advogado, durante a vigência de concurso público válido e com candidatos aprovados, caracteriza terceirização indevida de atividade finalística e preterição de concursados, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal e à jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 785/2025-Plenário e 1936/2025-Plenário; 1.8.1.2. a utilização indevida da hipótese de dispensa de licitação por emergência, com fundamento em situação previsível e inerente à gestão administrativa - notadamente a alegada inexperiência de servidores recém-ingressos -, em desacordo com o caráter excepcional exigido para a contratação direta, afronta os arts. 6º e 75, VIII, da Lei 14.133/2021. ACÓRDÃO Nº 1684/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado o processo a seguir indicado, que trata de denúncia sobre possíveis irregularidades praticadas pela Fundação Joaquim Nabuco (Fundaj), vinculada ao Ministério da Educação, relacionadas à oferta de cursos de pós-graduação lato sensu e à emissão de certificados acadêmicos por intermédio de sua Escola de Governo (peça 1). Considerando que após análise das diligências determinadas à peça 10 dos autos pelo então relator do feito, Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, o parecer da unidade instrutiva (peças 20 e 21) manifesta-se pela improcedência da denúncia, visto restar demonstrado que a Fundação Joaquim Nabuco observou orientações e normativos do MEC, bem como alterações regulatórias do Decreto 12.456/2025, de modo que os atos administrativos praticados, mesmo com a extrapolação do prazo consignado na Portaria MEC n. 625/2017, são regulares, bem como a emissão de certificados, o que indica a legalidade e boa-fé de seu procedimento. Considerando os termos dos artigos 1º, XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, XXIV; 15, I, alínea "p"; 143, III; 234 e 235, todos do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente, retirando-lhe a chancela de sigilo, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência desta deliberação à Fundação Joaquim Nabuco e ao denunciante, de acordo com o parecer da AudEducação. 1. Processo TC-025.119/2025-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Joaquim Nabuco; Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior. 1.4. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1685/2026 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, decidem autorizar a prorrogação de prazo solicitada pela Petróleo Brasileiro S/A (peça 259), por mais 90 (noventa) dias, para atendimento do Ofício 4662/2025 - TCU/Seproc (peça 208), emitido em cumprimento à determinação constante do subitem 9.2. do Acórdão 268/2025 - TCU - Plenário. 1. Processo TC-005.598/2018-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Consórcio Technip (13.125.354/0001-04); Petróleo Brasileiro S.A. (33.000.167/0001-01) 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.6. Representação legal: Felipe Lima Araújo Romero (215.001/OAB-RJ), José Guilherme Berman Corrêa Pinto (119.454/OAB-RJ) e outros, representando Consorcio Technip; Hélio Siqueira Júnior (62929/OAB-RJ), Camila Cintra Baccaro Mansutti (246.636/OAB-SP) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1686/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação do Ministério Público junto ao TCU oferecida com fundamento no art. 81, I, da Lei 8.443/1992, e no art. 237, VII, do Regimento Interno do TCU. Considerando que a representação foi sustentada, exclusivamente, em reportagem jornalística de supostas irregularidades ocorridas durante o "Congresso Internacional Estado de Direito e Ética Judicial"; Considerando que uma parte do objeto se refere ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), órgão do poder judiciário estadual, cuja fiscalização, em regra, submete-se ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e não se insere na jurisdição do TCU se não demonstrado utilização de recursos federais; Considerando a existência de comunicação institucional do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria; Considerando o insucesso na busca, realizada pela própria unidade técnica especializada desta Corte, de elementos probatórios a justificar uma apuração, bem como a constatação de que peça inicial da representação não está acompanhada de indícios suficientes que fundamentam à irregularidade ou ilegalidade noticiada; Considerando que não há elementos trazidos pelo expediente que constituam indícios de irregularidades e, ainda, que o conteúdo material da peça tem natureza de solicitação de realização de ação de controle, em especial, quando requer a adoção das medidas necessárias a conhecer e avaliar os gastos realizados; Considerando que a competência para requerer ao TCU a realização de ação de controle foi atribuída pelo constituinte apenas ao Presidente do Senado Federal, ao Presidente da Câmara dos Deputados e aos presidentes de comissões do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados (art. 71, IV e VII, e 72, § 1º, da Constituição Federal); Considerando que, no presente caso, a unidade técnica não identificou indícios ou justificativas que amparem a abertura de apuração; Considerando que a unidade instrutiva propõe não conhecer da presente representação, por não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 235 do Regimento Interno/TCU e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; Considerando o disposto nos arts. 1º, II, e 43, da Lei 8.443/92; c/c os arts, 1º, XXIV; 143, III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento. 1. Processo TC-012.636/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça; Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1687/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas da Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Maranhão, relativa ao exercício de 2002. Considerando que as contas foram julgadas no mérito mediante o Acórdão 400/2011-TCU-Plenário, com irregularidades que conduziram a condenações solidárias aos responsáveis, incluindo a empresa Comercial Reparos (E.C. do Nascimento Comércio), Considerando que a referida empresa se encontra baixada desde 2003, e, no entanto, a citação foi realizada em 2006, exclusivamente à referida pessoa jurídica já extinta, Considerando que diante da citação invalidade a AudBenefícios se pronunciou às peças 528/530 no sentido da declaração de ofício da nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, com exclusão da empresa da relação processual, não recomendando nenhuma outra providência em razão do transcurso de grande lapso temporal a inviabilizar o alcance de sócios ou dirigentes, Considerando que o Ministério Público/TCU se manifestou à peça 531 de acordo com a proposição da unidade instrutiva, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) declarar, ex-offício, a nulidade da citação da empresa Comercial Reparos (E. C. do Nascimento Comércio - CNPJ 05.155.752/0001-45), bem como dos atos processuais subsequentes a ela relacionados ao Acórdão 400/2011-TCU-Plenário, incluindo o julgamento pela irregularidade de suas contas e a condenação ao ressarcimento de débito solidário, em razão da inexistência de personalidade jurídica da responsável ao tempo do chamamento aos autos; b) excluir a empresa Comercial Reparos (E. C. do Nascimento Comércio - CNPJ 05.155.752/0001-45) da presente relação processual; e c) restituir os autos ao Serviço de Gestão de Condenações, Sanções e Cautelares do TCU (Segesc), para adoção das providências cabíveis. 1. Processo TC-010.349/2003-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2002) 1.1. Apensos: 013.858/2008-7 (RELATÓRIO DE INSPEÇÃO) 1.2. Responsáveis: Alexsandro de Oliveira Passos Dias (475.585.983-20); Center Kennedy-Car Peças e Serviços Ltda. (02.479.083/0001-79); Fernanda Cristina Ferreira Borgneth (206.961.753-04); Jose Henrique Rego dos Santos (252.117.493-91); Lourival da Cunha Souza (104.132.003-53); Manoel Pereira Barros Neto (432.078.207-00); Maria Rita Campelo Arruda (044.488.713-04); Maria de Fatima Pinto de Menezes (245.229.291-53); Maria de Jesus Mesquita Pinheiro (125.321.343-72); Maria do Socorro Rocha Reis (127.691.853-49); Márcia Regina Aragão Bringel (150.029.423-34); Neivaldo Mendes Gonçalves (249.739.203-04); Orcemir Jose da Paz Furtado (076.008.283-91); Pedro Gomes Arruda Filho (237.795.433-20); Regiane Sousa Garcia Ribeiro (488.478.523-15); Rosimar Ribeiro da Mota (147.126.793-87); Silvio Conceição Pinheiro (137.571.483-04); Vilma Pasini de Souza (365.527.046-15); E C do Nascimento Comercio (05.155.752/0001-45); Águida Gonçalves da Silva (258.798.631-15). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Maranhão. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.7. Representação legal: Maria da Gloria Costa Gonçalves de Sousa Aquino (6399/OAB-MA), representando Fernanda Cristina Ferreira Borgneth; Arnaldo Vieira Sousa (10475/OAB-MA), representando Maria de Fatima Pinto de Menezes; Esdras da Silva Guedelha (5542/OAB-MA), representando e C do Nascimento Comercio; Silvestre Silva de Aquino, representando Center Kennedy-Car Peças e Serviços Ltda.; José Henrique Cabral Coaracy (912/OAB-MA), Gustavo Brandão de Lima (8421/OAB-MA) e outros, representando Lourival da Cunha Souza; Liz Cristina de Melo Brito (3790/OAB-MA), Willian Vagner Rodrigues Ribeiro (2337-E/OAB-MA) e outros, representando Orcemir Jose da Paz Furtado; Arnaldo Vieira Sousa (10475/OAB-MA), Mário de Andrade Macieira (4217/OAB-MA) e outros, representando Regiane Sousa Garcia Ribeiro. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1688/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades no Edital de Concurso Público n.º 1/2026 do Conselho Regional de Serviço Social da 23ª Região (CRESS/RO), publicado em 14/5/2026 e executado pelo Instituto Consulplan. Considerando que a tese central da denúncia diz respeito ao suposto esvaziamento estrutural da reserva de vagas para pessoas com deficiência, em razão da oferta de apenas 1 (uma) vaga imediata por cargo, o que, segundo o denunciante, torna juridicamente impossível a convocação imediata de qualquer candidato com deficiência (peça 1, p. 2-9); Considerando que as demais irregularidades suscitadas são: exigência de Certidão Negativa de Débitos nas esferas federal, estadual e municipal; exigência indistinta de avaliação psiquiátrica e violação da Lei 10.216/2001; heteroidentificação exclusivamente eletrônica; violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); convocação por aplicativo de mensagem (WhatsApp); prazo exíguo de 2 dias úteis para isenção de taxa de inscrição; e exigência cumulativa de Certificação da Fundação Cultural Palmares para quilombolas (peça 1, p. 9-11); Considerando que o denunciante requer que seja deferida tutela de urgência para suspender imediatamente o certame e, no mérito, a determinação de retificação do edital, ampliação das vagas imediatas, fixação de percentual majorado de reserva para PcD e demais providências correlatas (peça 1, p. 14-17); Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado, Governo e Inovação (AudGestãoInovação), em seu exame, entendeu que a denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade, haja vista não estar acompanhada de indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade denunciada; Considerando que o alegado esvaziamento da reserva de vagas para pessoas com deficiência ampara-se em projeção aritmética hipotética sobre a futura ordem de convocação dos aprovados, sem que tenha havido, até o momento, qualquer ato concreto de homologação do certame, nomeação ou recusa de provimento de candidato pertencente ao grupo protegido, tratando-se, portanto, de alegação prospectiva, cuja verificação depende da efetiva execução do edital; Considerando que relativamente à exigência de Certidão Negativa de Débitos nas esferas federal, estadual e municipal e à exigência indistinta de avaliação psiquiátrica com possível violação da Lei 10.216/2001, a apresentação de tais documentos não constitui requisito prévio à nomeação, mas sim condição a ser cumprida no momento da convocação do candidato, conforme expressamente previsto no edital, não havendo óbice imediato à participação no certame, sendo a comprovação documental etapa posterior do processo seletivo; Considerando que a mera exigência de apresentação de certidões negativas de débitos e de avaliação psiquiátrica, no momento da convocação, não implica, por si só, violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da reserva legal e, dessa forma, caso o candidato entenda que houve qualquer prejuízo ou ilegalidade na aplicação dessas exigências, poderá valer-se das vias legais cabíveis para resguardar seus direitos; Considerando que não há óbice para que a etapa de heteroidentificação seja realizada exclusivamente por via eletrônica, desde que ela garanta os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como as regras do edital, inserindo-se, portanto, na margem de discricionariedade atribuída ao órgão para bem gerir suas atividades administrativas; Considerando que o item 3.6.11.3 do edital não fere a LGPD, pois o tratamento dos dados está fundamentado no consentimento do titular (art. 7º, inciso I) e, dessa maneira, ao se inscrever no certame, o candidato autoriza, de forma livre e informada, o uso de seus dados para finalidades específicas, podendo, em eventuais casos de extrapolação do consentimento, acionar os meios legais para cessar os atos; Considerando que o item 3.6.11.6 não viola a LGPD, uma vez que a coleta de imagens por meio de filmagem durante a aplicação das etapas do certame visa interesse legítimo do controlador em garantir a integridade a segurança do processo seletivo, sendo a restrição ao acesso de terceiros às gravações amparada pela proteção ao direito de imagem e à privacidade, reforçando a conformidade com os princípios da finalidade e da segurança previstos na LGPD, a fim de garantir que o tratamento dos dados pessoais seja realizado de forma proporcional e restrita ao objetivo administrativo de assegurar a validade e a transparência do certame; Considerando que a convocação dos candidatos aprovados não será feita exclusivamente por WhatsApp, mas também por telegrama ou e-mail; Considerando que essa convocação se refere à realização da comprovação de requisitos e exames médicos para a habilitação no cargo, não sendo a nomeação em si; Considerando que não existem normativos que delimitem um prazo mínimo para a isenção de taxa de inscrição, avaliando-se que a definição do prazo de dois dias úteis para essa isenção estaria inserida na discricionariedade administrativa da entidade promotora do concurso; Considerando que não se verificou irregularidade ou ilegalidade presente no edital em relação a exigência cumulativa de Certificação da Fundação Cultural Palmares para quilombolas, tendo em vista que tal exigência está prevista no Decreto 12.536/2025, editado com fundamento na autorização expressa contida no § 4º do art. 2º da Lei 15.142/2025, reproduzindo apenas o edital a exigência já prevista em norma regulamentar; Considerando que em relação ao alegado déficit funcional documentado no Plano de Cargos e Carreiras do CRESS/RO, compete ao gestor a definição do quantitativo de vagas imediatas em concurso público, inserindo-se no espaço da sua discricionariedade administrativa, vinculado a critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária, não cabendo ao controle externo, sem demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta, substituir-se ao administrador na definição do dimensionamento do certame; Considerando que análise da medida acautelatória é acessória e dependente da admissibilidade do processo principal, pelo que, não se conhecendo da denúncia, resta prejudicado o exame do pleito cautelar; Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011; Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais; Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 13-15); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) não conhecer da presente denúncia, por não atender os requisitos de admissibilidade do art. 235 do Regimento Interno do TCU e art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham identificação pessoal do denunciante; c) dar ciência desta deliberação ao denunciante, acompanhada de cópia da instrução da unidade técnica constante da peça 13; e d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-011.860/2026-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Serviço Social 23ª Região (ro). 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 12 horas e 25 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 1º de julho de 2026. Min. VITAL DO RÊGO Presidente do Plenário