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DespachoSeção 1 · Edição 124 · Pág. 99
DESPACHO Nº 2.414, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Ministério de Minas e Energia › Agência Nacional de Energia Elétrica › Diretoria Colegiada
Texto integral
DESPACHO Nº 2.414, DE 30 DE JUNHO DE 2026
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.022233/2025-15, decide:
estabelecer que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, ao aplicar os dispositivos relacionados ao art. 16-B da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995: (i) observe os entendimentos conceituais evidenciados neste processo, ajustando seus procedimentos de modo a permitir a aplicação imediata dos dispositivos legais; (ii) a partir de 25 de novembro de 2025, cadastre para fins de autoprodução, tanto estrito sendo quanto equiparada, apenas ativos de geração de energia elétrica outorgados, observando o disposto no item "iii"; (iii) considere um período máximo de três anos, a partir da publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter ativa as modelagens de autoprodutor lastreadas em usinas sem outorga concretizadas antes da publicação dessa Lei; (iv) observe, para fins de equiparação a autoprodutor de consumidor que possua demanda contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), que todas as unidades de consumo agregadas tenham demanda individual igual ou superior a 3.000 kW (três mil quilowatts); (v) solicite dos consumidores que foram efetivamente equiparados a autoprodutores em data anterior à publicação da Lei nº 15.269, de 2025, sob a égide da Lei nº 11.488, de 2007, caso necessário, a regularizar sua situação com vistas ao atendimento dos critérios estabelecidos nos §§ 5º e 6º do art. 16-B da Lei nº 9.074, de 1995; (vi) avalie, no caso concreto, as qualificações de Grupo Econômico, Controladores Diretos, Controladores Indiretos e Coligados, nos termos da Resolução Normativa nº 948, de 16 de novembro de 2021, e da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, observando as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho; (vii) identifique, no caso concreto, os agentes que emitiram ações sem direito a voto com direitos econômicos superiores aos conferidos pelas ações com direito a voto, bem como realize a aferição da participação mínima de 30% no capital social, de acordo com a Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL, de 29 de maio de 2026, que subsidia este despacho, podendo-se utilizar a listagem exemplificativa dos documentos e informações apresentada a seguir: a) Estatuto Social da companhia atualizado; b) Composição acionária registrada no livro de registro de ações nominativas ou relatório de quadros societários; c) Acordos de Acionistas; d) Atas de Assembleias de Acionistas que deliberaram sobre a criação ou emissão de classes especiais de ações; e) Documentos registrados ou arquivados em órgãos oficiais; f) Comunicados públicos da empresa; g) Demonstrações Financeiras; h) Declarações formais da própria empresa, solicitadas pela CCEE; (viii) considere como a referência temporal a ser verificada, transcorridos sessenta dias da data de publicação da Lei nº 15.269, de 2025, o início da operação comercial, que é determinado pelo ato administrativo pertinente da ANEEL: despacho devidamente publicado e/ou registro nos sistemas da ANEEL; (ix) mantenha base de dados estruturada e atualizada contendo o histórico completo dos procedimentos adotados para a aplicação dos dispositivos do art. 16-B da Lei nº 9.074, de 1995, com redação dada pela Lei nº 15.269, de 2025; e (x)com base nos procedimentos adotados e no momento oportuno, proponha modificações, caso julgar necessário, nas Regras de Comercialização e Procedimentos de Comercialização correlatos.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
