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ResoluçãoSeção 1 · Edição 124 · Pág. 221

RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 259, DE 15 DE JUNHO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Regional de Educação Física da 2ª Região

Texto integral

RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 259, DE 15 DE JUNHO DE 2026 Aprova o Código de Procedimentos Fiscalizatórios do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 64 da Resolução CREF2/RS nº 224 - Regimento Interno, de 5 de abril de 2024, tendo em vista a necessidade de disciplinar os procedimentos fiscalizatórios do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região, em conformidade com a Lei Federal nº 9.696, de 1998, alterada pela Lei nº 14.386, de 2022, a Lei Federal nº 9.784, de 1999, a Lei Federal nº 8.078, de 1990, as Resoluções CONFEF nº 535, de 2024, nº 548, de 2024 e nº 582, de 2025, e a deliberação da Reunião Plenária do CREF2/RS nº 293, realizada no dia 15 de junho de 2026, resolve: Art. 1º Esta portaria aprova o Código de Procedimentos Fiscalizatórios do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS, que passa a fazer parte integrante desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CREF2/RS nº 237, de 2024. Alessandro de Azambuja Gamboa ANEXO I CÓDIGO DE PROCEDIMENTOS FISCALIZATÓRIOS DO CREF2/RS TÍTULO I - INTRODUÇÃO E CONCEITOS CAPÍTULO I - DA INTRODUÇÃO Art. 1º Este Código dispõe sobre procedimentos fiscalizatórios no âmbito do CREF2/RS, visando a estabelecer padrões de procedimentos claros, transparentes e objetivos, pautados pelas normas do Sistema CONFEF/CREFs. CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS Art. 2º Para fins deste Código, consideram-se: I - Agente de Fiscalização (AFis): responsável por fiscalizar e orientar o exercício profissional da educação física nos locais onde estão sendo executadas atividades físicas, desportivas e similares, verificando o atendimento às Leis, Resoluções e demais normativas emitidas pelo Sistema CONFEF/CREFs; II - Autuação: ato administrativo praticado pelo Agente de Fiscalização do CREF2/RS, pelo qual se promove o auto de infração de pessoa física ou jurídica àquele que pratica o descumprimento da legislação regulamentadora da Profissão de Educação Física; III - Acadêmico de Educação Física: pessoa atuando em situação de estágio (com presença e acompanhamento de Profissional), que não apresenta um termo de estágio válido, mas que comprova vínculo ativo com a instituição de ensino; IV - Câmara de Fiscalização (CFis): responsável por zelar pela orientação e fiscalização do exercício e das atividades dos Profissionais de Educação Física, além de criar e supervisionar as diretrizes do Departamento de Fiscalização (DFis), juntamente com a Presidência; V - Câmara de Julgamentos (CJUL): responsável por examinar e julgar os processos administrativos de fiscalização; VI - Cronograma: requisições encaminhadas aos AFisc indicando as localidades a serem fiscalizadas, bem como o rol de demandas elaboradas conjuntamente entre a Gerência Geral, Assessoria e Supervisão do DFis a serem cumpridas com base nas diretrizes da Câmara de Fiscalização, nas solicitações do Ministério Público, nas denúncias e nas rotinas; VII - Defesa de fiscalização: ato de defesa praticado pelo fiscalizado em face da autuação sofrida durante a fiscalização, através do qual se busca revogar ou anular o procedimento executado pelo Agente de Fiscalização, comprovando sua regularização, impedindo a aplicação de penalidade ou instauração de processo administrativo de fiscalização; VIII - Defesa prévia: ato praticado pela pessoa física ou jurídica durante o transcurso do Processo Administrativo de Fiscalização (PAF), que ocorre após instauração e admissibilidade do PAF pela CJUL, no qual se concede a oportunidade de apresentar defesa prévia em face das infrações imputadas na fiscalização, exercendo o direito de ampla defesa e contraditório; IX - Denúncia: comunicação de irregularidade, por qualquer cidadão ou pessoa jurídica, devendo estar fundamentada, conter os dados de identificação do local e/ou pessoa denunciada e o maior número de informações possível sobre o fato, efetuada preferencialmente via autoatendimento, não se admitindo denúncia anônima; X - Departamento de Fiscalização (DFis): responsável pelo atendimento à sociedade em geral nos assuntos pertinentes à fiscalização, pela organização dos procedimentos fiscalizatórios, pela interação com outros órgãos, pela abertura dos processos administrativos de fiscalização, pautado no cumprimento da Lei Federal nº 9.696, de 1998, e demais legislações correlatas; XI - Estabelecimento: espaço físico destinado, formal ou informalmente, à prática de atividades físicas, desportivas e/ou similares; XII - Estagiário: estudante comprovadamente regular em Curso de Educação Física atuando sob supervisão de profissional habilitado e em posse do Termo de Compromisso de Estágio, cumprindo todas as disposições da Lei Federal nº 11.788, de 2008; XIII - Fiscalização: atos administrativos praticados pelo CREF2/RS, através de seus agentes de fiscalização, que visam à inspeção do exercício da profissão em todo território de circunscrição do CREF2/RS, bem como nos ambientes virtuais, abrangendo pessoas físicas e jurídicas; XIV - Fiscalizado: qualquer pessoa, física ou jurídica, que tenha contato direto e informacional com o agente de fiscalização; XV - Graduado sem registro: pessoa graduada em Curso de Educação Física que não efetivou o seu registro profissional junto ao CREF2/RS; XVI - Habilitação: Comprovação de formação em curso de educação física ou estar matriculado em curso de educação física; XVII - Irregularidade: descumprimento de qualquer norma estabelecida pela legislação que regulamenta a atividade da Profissão de Educação Física; XVIII - Legislação: conjunto de leis, resoluções e outras normas que regulam a atuação da profissão de Educação Física; XIX - Pessoa Física sem registro: pessoa natural sem registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs; XX - Pessoa Jurídica com registro: empresa com registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs; XXI - Pessoa Jurídica sem registro: empresa sem registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs, que esteja em funcionamento com ou sem constituição de CNPJ, ressalvados os casos de SEF; XXII - Poder de Polícia: atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, nos termos do art. 78 da Lei Federal nº 5.172, de 1966; XXIII - Procedimento de Fiscalização: ato de fiscalização que se inicia a partir de uma denúncia, demanda interna ou fiscalização proativa que gerou autuação, composto pelos documentos lavrados e conhecidos na inspeção, fotos, mídias, defesas, relatório sintético entre outros; XXIV - Processo Administrativo de Fiscalização (PAF): procedimento instaurado em desfavor das Pessoas Físicas ou Jurídicas registradas em relação às irregularidades apontadas no auto de infração, ou denúncia ética, a ser julgado pela Câmara de Julgamento; XXV - Profissional de Educação Física: pessoa graduada em Curso de Educação Física com o devido registro junto ao CREF2/RS, conforme Lei Federal nº 9.696, de 1998; XXVI - Recurso: ato praticado pelas Pessoas Físicas ou Jurídicas com o objetivo de recorrer da condenação de primeira e/ou segunda instância em processo administrativo, buscando reformar ou anular a decisão; XXVII - Relatório sintético de fiscalização: documento que contém a síntese dos fatos constatados pelo AFis durante a fiscalização, acrescido de um resumo dos fatos alegados em sede de defesa de fiscalização, sem juízo de mérito; XXVIII - Responsável Técnico (RT): Profissional de educação física habilitado e registrado no CREF, contratado por uma pessoa jurídica para garantir a segurança, a qualidade e a legalidade dos serviços prestados, respondendo solidariamente com a PJ, ética, civil e criminalmente pelas atividades físicas desenvolvidas no local, sendo de sua responsabilidade o conhecimento e cumprimento de todas as normativas emanadas pelo Sistema CONFEF/CREF's, de acordo com a legislação vigente. XXIX - Roteiro: estudo e organização do cronograma feito pelos agentes de fiscalização com o objetivo de distribuir o atendimento das demandas na semana; XXX - Serviço de Exercício Físico (SEF): locais que não possuem CNPJ constituído, onde os profissionais de Educação Física exercem a profissão de forma autônoma e prestam serviços por meio de Alvará de Funcionamento vinculado ao seu CPF (Alvará de Profissional Liberal). XXXI - Termo de Compromisso de Estágio (TCE): Documento de estágio firmado pelo estudante, universidade e local da prestação do estágio, contendo no mínimo período de vigência, horário do desenvolvimento do estágio e atividades desenvolvidas. TÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO DO CREF2/RS Art. 3º O Conselho Regional de Educação Física, no exercício de sua função fiscalizadora, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, finalidade, moralidade, publicidade, ampla defesa, contraditório e eficiência. Art. 4º A Fiscalização do CREF2/RS será realizada por seus departamentos e agentes, de maneira integrada, respeitada a hierarquia estabelecida, dentro dos limites de atribuições previstas na legislação vigente do Sistema CONFEF/CREFs, no Plano de Cargos e Salários e nesta resolução, sem prejuízo de outros previstos em atos normativos a que estiverem vinculados. CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA DA FISCALIZAÇÃO DO CREF2/RS Art. 5º Compõem a estrutura da Fiscalização do CREF2/RS: I - Câmara de Fiscalização; II - Gerência Geral; III - Departamento de Fiscalização. § 1º O Departamento de Fiscalização do CREF2/RS é composto pela Assessoria de Fiscalização, Supervisão de Fiscalização, Supervisor de Processos, Agentes de Fiscalização, e demais colaboradores designados para o desempenho de todas as atividades indispensáveis ao regular desempenho do departamento. § 2º O Departamento de Fiscalização do CREF2/RS é subordinado à Gerência Geral. Art. 6º Compete à Câmara de Fiscalização do CREF2/RS, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação vigente e no seu regimento interno: I - Zelar pela orientação e fiscalização do exercício e das atividades dos Profissionais de Educação Física; II - Propor e/ou apreciar ato normativo que verse sobre a fiscalização do exercício e das atividades dos Profissionais de Educação Física; III - Apreciar e emitir parecer sobre ações voltadas à eficácia da fiscalização do exercício e das atividades dos Profissionais de Educação Física, encaminhando propostas para Diretoria; IV - Levantar, analisar e debater sobre os problemas encontrados pela área de Fiscalização do CREF2/RS durante a fiscalização, informando à Câmara de Fiscalização do CONFEF, a fim de propor soluções; V - Responder consultas e orientar à área de fiscalização do CREF2/RS; VI - Solicitar ao departamento envio mensal do relatório de fiscalização para posteriormente ser enviado à Diretoria do CREF2/RS; VII - Criar e supervisionar as diretrizes do Departamento de Fiscalização após aprovação da Presidência do CREF2/RS; VIII - Supervisionar as ações do Departamento de Fiscalização, reportando a Presidência do CREF2/RS os resultados para deliberações; IX - Ser órgão aprovador de sugestões e ações do departamento de fiscalização; X - Elaborar relatório de fiscalização a ser enviado, trimestralmente, ao CONFEF contendo as seguintes informações: a) o número total de fiscalizações realizadas no período (ativas/reativas), indicando os quantitativos referentes às Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas. b) a descrição das infrações identificadas, quantificando-as. c) os efeitos gerados pelos autos de fiscalização. Art. 7º Compete ao Assessor do Departamento de Fiscalização, sem prejuízo de outras atribuições previstas no Plano de Cargos e Salários e demais normativas do Conselho: I - Coordenar todas as atividades do Departamento de Fiscalização; II - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e procedimentos previstos neste regulamento durante a fiscalização do exercício profissional; III - Reportar-se à Gerência Geral em todas as situações administrativas do Departamento; IV - Encaminhar relatórios à Câmara de Fiscalização, mensalmente e/ou quando solicitado pela Gerência e Presidência; V - Propor encaminhamento às autoridades competentes sobre os fatos que forem apurados e cuja matéria não seja de competência do CREF2/RS; VI - Encaminhar aos demais departamentos do CREF2/RS as irregularidades apuradas pela Fiscalização, cuja matéria não seja de competência do DFis, para que as providências sejam tomadas; VII - Programar as atividades desenvolvidas pelo DFis e colocar em prática após aprovação da Câmara de Fiscalização; VIII - Avaliar o cumprimento das atividades atribuídas a cada colaborador do DFis do CREF2/RS, relatando à Gerência Geral eventuais irregularidades constatadas; IX - Reunir-se com os AFisc periodicamente com a finalidade de correção de falhas e respectivas orientações, reportando à Gerência Geral o ocorrido; X - Organizar o atendimento ao público em geral, inclusive profissionais fiscalizados no que tange à fiscalização; XI - Ter conhecimento de todas as correspondências recebidas ou enviadas pelo Departamento de Fiscalização; XII - Participar de reuniões de Câmaras, Diretoria e Plenário do CREF2/RS, quando requisitado, para prestar informações sobre atividades do DFis; XIII - Assinar documentos oriundos do DFis, como cartas, notificações e outros, conforme necessidade; XIV - Acompanhar e colaborar com a Polícia, Vigilância Sanitária ou demais órgãos competentes, com a apreensão dos instrumentos e tudo o mais que sirva, ou tenha servido, ao exercício ilegal da profissão e demais práticas delituosas; XV - Zelar pelo cumprimento de toda diligência de sua competência requisitada por qualquer Departamento do CREF2/RS, após aprovação da Presidência. Art. 8º Compete à Supervisão do Departamento de Fiscalização, sem prejuízo de outras atribuições previstas no Plano de Cargos e Salários e demais normativas do Conselho: I - Protocolar as denúncias recebidas; II - Elaborar os cronogramas de fiscalização com base nas demandas da Câmara de Fiscalização, do Ministério Público, das denúncias, entre outras, juntamente com a assessoria de fiscalização; III - Coordenar a logística necessária à realização das diligências de fiscalização, adotando as providências cabíveis; IV - Receber e examinar a planilha semanal de atuação dos AFis, acompanhando o banco de horas, folgas, compensações e fazendo os apontamentos necessários; V - Acompanhar os procedimentos de fiscalização executados pelos AFIS, revisando os itens essenciais e promovendo os atos necessários para a correção de eventuais falhas procedimentais; VI - Contabilizar em planilha os dados apurados pelo DFIS a cada mês (foco do mês, cidades visitadas, número de visitas, interdições, autos de PF e PJ, enquadramentos legais imputados, boletins de ocorrência protocolados, e demais informações que entender pertinentes); VII - Realizar fiscalizações externas quando necessário; VIII - Realizar fiscalizações online; IX - Auxiliar os AFis e a assessoria naquilo que couber. Art. 9º Compete ao Supervisor de Processos do CREF2/RS, sem prejuízo de outras atribuições previstas no Plano de Cargos e Salários atribuídas ao auxiliar administrativo e demais normativas do Conselho: I - Receber e analisar as defesas de fiscalização enviadas ao DFIS, e comunicar ao fiscalizado de inconsistências na documentação, se houver; II - Elaborar o Relatório Sintético de Fiscalização e encaminhá-lo à assessoria do DFIS; III - Abrir os Processos Administrativos de Fiscalização de Pessoa Jurídica e os Processos Éticos Disciplinares e encaminhá-los ao departamento de Cartório do CREF2/RS; IV - Auxiliar os fiscalizados ou outros que necessitem de orientação referente às normatizações do exercício da profissão e ao exercício da defesa; V - Auxiliar o departamento de fiscalização na realização das atividades relacionadas aos processos de fiscalização e nas tramitações de TAC; VI - Zelar pela confidencialidade das informações, garantindo acesso às informações somente a pessoas autorizadas, conforme determinação de seus superiores hierárquicos e diretores; VII - Desenvolver outras atividades afins relacionadas ao seu cargo, auxiliando, inclusive, outros departamentos do CREF2/RS, quando solicitado. Art. 10. Compete ao Agente de Fiscalização do CREF2/RS, sem prejuízo de outras atribuições previstas no Plano de Cargos e Salários e demais normativas do Conselho: I - Realizar visitas de fiscalização do exercício profissional da Educação Física em todo o estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o planejamento, roteiros e estratégias previamente elaborados; II - Atender com a maior diligência possível às determinações da Assessoria do Departamento de Fiscalização do CREF2/RS; III - Auxiliar os Departamentos do CREF2/RS na realização de diligências externas; IV - Apresentar relatórios das autuações, das visitas e demais elementos comprobatórios, integrantes do processo de fiscalização, quando solicitado; V - Esclarecer aos dirigentes das instituições de saúde e de ensino e à sociedade em geral, inclusive aos profissionais de Educação Física, todas as dúvidas acerca do Sistema CONFEF/CREFS; VI - Orientar os profissionais de Educação Física a procederem sua regularização perante o Conselho Regional, autuar os que estão em exercício irregular e ordenar o afastamento das atividades de Educação Física aqueles que estiverem em exercício ilegal; VII - Participar das reuniões com a Assessoria do Departamento de Fiscalização, para apresentação de relatórios das atividades realizadas, orientação e recebimento do cronograma e demais documentos referentes às atividades a serem desenvolvidas; VIII - Prestar esclarecimentos aos profissionais de Educação Física e atender, quando necessário, ao público de modo geral, bem como aos profissionais ou outros que necessitem de orientação referente às normatizações do exercício da profissão; IX - Executar outras tarefas, sempre que necessário ou quando solicitado pela Assessoria de Fiscalização ou Câmara de Fiscalização, desde que dentro dos limites de suas atribuições e enquanto representante do CREF2/RS; X - Solicitar da autoridade policial garantia de acesso às dependências de onde ocorrer o exercício profissional de Educação Física, quando houver impedimentos ou obstáculos à ação de fiscalização; XI - Comunicar às autoridades competentes a prática de conduta que não se harmonize com a legislação vigente. Parágrafo único. Os Agentes de Fiscalização deverão reportar-se diretamente à assessoria de fiscalização ou a pessoa designada, para a obtenção de qualquer orientação ou informação a respeito do exercício de suas funções. Art. 11. Compete aos demais empregados do Departamento de Fiscalização do CREF2/RS, sem prejuízo de outras atribuições previstas no Plano de Cargos e Salários e demais normativas do Conselho: I - Auxiliar o Departamento de Fiscalização em suas atividades internas e externas; II - Atender ligações telefônicas para esclarecimento de dúvidas aos profissionais quanto a procedimentos do Departamento de Fiscalização do CREF2/RS, acompanhamento de processos e procedimentos de fiscalização, defesas etc.; III - Responder a dúvidas e a outros questionamentos recebidos pelos meios de comunicação oficiais do CREF2/RS, além de protocolar defesas enviadas pelos fiscalizados em procedimentos de fiscalização; IV - Auxiliar na abordagem ou na abertura de processo administrativo de fiscalização (PAF); V - Elaborar relatórios de suas atividades; VI - Desenvolver quaisquer outras atividades afins relacionadas ao seu cargo ou quando determinado por sua chefia, auxiliando, inclusive, outros departamentos do CREF2/RS, quando solicitado. CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO Art. 12. O programa de capacitação dos Agentes de Fiscalização do CREF2/RS consiste na formação de servidores aptos a exercerem suas funções com segurança, responsabilidade e eficiência, em respeito à legislação em vigor e aos princípios que regem a administração pública. Art. 13. O Programa de capacitação dos Agentes de Fiscalização do CREF2/RS terá avaliação de desempenho com critérios detalhados, e será fator determinante para aprovação no estágio probatório. Tal informação constará no edital de seleção do concurso. Art. 14. O programa de capacitação dos AFis será realizado de acordo com o cronograma de integração e será composto pelas seguintes etapas e temas: I - Introdução: a) apresentação da Estrutura de Trabalho e de Procedimentos do Setor de Fiscalização; b) introdução às atividades internas do CREF; c) aprendizado das atividades internas do CREF e do Setor de Fiscalização; d) treinamento do sistema informatizado de dados do CREF; e) apresentação dos documentos físicos/digitais e modelos padronizados utilizados pelos Agentes de Fiscalização. II - Legislação Aplicável: a) legislação do exercício profissional da Educação Física. b) estudo do Regimento Interno do CREF e do CONFEF, com ênfase nos artigos diretamente relacionados à fiscalização. c) apresentação de Resoluções, Portarias e outros documentos do CREF e do CONFEF que versam sobre o trabalho de fiscalização, em especial a presente normatização e o Código de Ética Profissional. d) demais normas de interesse da Fiscalização. e) decisões judiciais em vigor. III - Objetivos da Fiscalização: a) a fiscalização enquanto proteção dos interesses da coletividade. b) do Processo Ético-Disciplinar. c) das representações às autoridades competentes. d) da anulação ou revogação do Auto de Infração. IV - Planos de Ação e Estratégias: a) mapeamento de cidades/áreas a serem fiscalizadas. b) métodos de pesquisa de estabelecimentos não registrados no CREF. c) estratégias especiais para fiscalização de eventos, órgãos públicos e instituições de ensino. d) estratégias especiais para fiscalização em operações conjuntas. e) estratégias especiais para fiscalização de uso de internet e redes sociais no exercício da Profissão de Educação Física. f) estratégias especiais para a fiscalização do exercício da Profissão de Educação Física na internet. V - Etapas na formação do Agente de Fiscalização em relação aos Procedimentos de Fiscalização: a) acompanhamento de ações do Agente de Fiscalização enquanto observador. b) aprendizado prático supervisionado. c) ação independente como Agente de Fiscalização. VI - Habilidades de Comunicação e Interação dos Agentes de Fiscalização. CAPÍTULO III - DA POSTURA DO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO PERANTE A SOCIEDADE Art. 15. São direcionadores de conduta inerentes ao exercício da função de Agente de Fiscalização do CREF2/RS, dentre outros: I - Respeitar e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a legislação pátria e as normas do Sistema CONFEF/CREFS, observando-se a disciplina e a hierarquia; II - Exercer o cargo ou função com dignidade, ética e respeito; III - Tratar com respeito e dignidade os colegas, demais empregados do Conselho, as autoridades, os Profissionais de Educação Física e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da função, exigindo para si idêntico tratamento; IV - Trabalhar em harmonia com os objetivos institucionais e a estrutura organizacional do CREF2/RS, respeitando e cumprindo as decisões do Plenário, Diretoria e demais setores da Instituição; V - Desempenhar as atribuições do cargo de que sejam titulares com presteza, correção, dedicação, qualidade profissional e compromisso com a função pública; VI - Nortear suas ações pela dignidade, probidade, decoro, zelo, eficácia e consciência dos princípios éticos, seja no exercício da função de Agente de Fiscalização, ou ainda fora dele; VII - Saber distinguir o legal do ilegal, o justo do injusto, o correto do incorreto, e agir com honestidade e retidão; VIII - Esforçar-se para eliminar erros, descaso, negligência, desídia, desatenção nas atribuições da função pública e abuso de autoridade, certos de que tais condutas também comprometem a imagem da Instituição. Art. 16. São deveres funcionais dos Agentes de Fiscalização do CREF2/RS: I - Ser assíduo e pontual ao serviço; II - Zelar pela higiene pessoal e pelo uso de vestuário compatível com o ambiente de trabalho e o exercício de sua função; III - Cumprir regularmente a jornada de trabalho, ausentando-se somente mediante prévia comunicação e aquiescência à chefia imediata; IV - Zelar pelo local e pelos instrumentos de trabalho, mantendo-os limpos, conservados, organizados e bem apresentados; V - Atender bem ao público interno e externo, tratando-os com cortesia, dignidade e atenção, sem qualquer atitude de discriminação; VI - Manter conduta respeitosa diante dos costumes da comunidade e evitar criar situações culturalmente embaraçosas no exercício de suas funções, protegendo sempre a boa reputação do CREF2/RS; VII - Manter sigilo de documentos e informações obtidas em razão do exercício profissional; VIII - Apresentar sugestões quando perceberem falhas nas normas e regulamentos, bem como no expediente desenvolvido, devendo dirigir-se, nesses casos, à Assessoria do Departamento de Fiscalização, sempre que possível apresentando as soluções adequadas; IX - Prestar aos profissionais, ou interessados, total esclarecimento quanto aos procedimentos internos do CREF2/RS, respeitando sempre o resguardo das informações de cunho sigiloso; X - Cooperar com os demais servidores quanto ao desempenho de suas funções, de modo a multiplicar a eficiência e fomentar a cultura da solidariedade funcional, colaborando para prevalecer o espírito de equipe e o esforço compartilhado na formulação e execução das tarefas; XI - Comunicar ao seu superior imediato fatos relevantes ocorridos durante a sua atividade; XII - Obedecer aos cronogramas estabelecidos para o cumprimento das ações do CREF2/RS, mantendo suas obrigações em dia; XIII - Primar pela economia dos custos arcados pelo CREF2/RS em todo e qualquer procedimento externo. Art. 17. São condutas vedadas aos Agentes de Fiscalização do CREF2/RS: I - Prestar quaisquer serviços estranhos à sua função a profissionais ou a terceiros durante o horário de expediente; II - Usar ou aproveitar-se indevidamente, em benefício próprio ou de terceiros, de qualquer tipo de informação reservada ou privilegiada da qual tenha tomado conhecimento em razão da função; III - Apossar-se ou utilizar indevidamente de bens, direitos e créditos pertencentes ao patrimônio do CREF2/RS, para favorecimento próprio ou alheio; IV - Adotar comportamento que atente contra a dignidade pessoal e profissional dos colegas, seja por meio de críticas infundadas ou tratamento não isonômico; V - Exigir, insinuar ou aceitar presentes, doações, benefícios, vantagens ou favores como contrapartida de atividades profissionais; VI - Praticar assédio moral, racial ou sexual, ou usar de artifícios para obter proveito ilícito; VII - Alterar, rasurar ou deturpar o teor de documentos; VIII - Usar o cargo ou função para obter favorecimentos ou servir de tráfico de influências; IX - Utilizar senhas eletrônicas de outros empregados, com o intuito de obter informações ou proveito ilícito para si ou para outrem; X - Conceder vantagens pessoais a terceiro, ou causar-lhe ônus indevido, de qualquer espécie, que comprometam direta ou indiretamente o CREF2/RS e o desempenho eficaz e digno de suas funções; XI - Retardar, ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer a interesse ou sentimento pessoal; XII - Impedir, inibir ou recusar-se, por qualquer meio ou motivo, ao desenvolvimento da ação fiscal ou qualquer outra atividade inerente às atribuições do CREF2/RS, salvo casos de força maior ou com a devida justificação; XIII - Recusar-se a comparecer, quando convocado, à audiência designada em qualquer procedimento administrativo ou judicial; XIV - Retirar das dependências do CREF2/RS, sem a indispensável autorização, qualquer documento, livro, publicação ou bem, pertencente ao patrimônio público, sem que tenha passado pelo procedimento padrão de requisição de documentos; XV - Constranger qualquer cidadão a participar de eventos com caráter político-partidário, ideológico ou religioso; XVI - Praticar jogos e passatempos, em horário de trabalho, dentro ou fora das dependências do CREF2/RS; XVII - Negar-se ou resistir a transferir os conhecimentos e as atividades inerentes à sua função, quando determinado pelo superior hierárquico; XVIII - Delegar ou transferir, com ou sem dispêndio pecuniário, a empregados ou terceiros, tarefa ou parte de trabalho de sua exclusiva competência sem autorização do superior hierárquico; XIX - Omitir-se de tomar providências diante de irregularidades ocorridas nas operações e serviços de sua competência; XX - Comparecer ao serviço embriagado ou em estado de letargia, em razão do uso de substância ilícita; CAPÍTULO IV - DO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS Art. 18. Os Agentes de Fiscalização do CREF2/RS, no exercício de suas atividades, utilizarão os seguintes documentos: I - Planilha semanal de atuação: registro das atividades realizadas na semana, com as informações necessárias para comprovar o cumprimento do cronograma e do roteiro estabelecidos, assim como a justificativa do não cumprimento, se for o caso; II - Prestação de Contas de Suprimento de fundos: discriminação dos gastos mensais emergenciais ou não previstos, entregue no último dia útil do mês; III - Controle de veículos: registro diário da utilização automotiva; IV - Checklist de avarias: formulário de sinistros e intercorrências do veículo; V - Registro de Fiscalização: documento oficial a ser utilizado nas fiscalizações em que não forem constatadas infrações. Caberá ao AFis registrar o relato da visita indicando se a fiscalização ocorreu em face de Pessoa Jurídica ou Pessoa Física. VI - Auto de Infração de Pessoa Jurídica: documento oficial lavrado no caso de irregularidades cometidas por Pessoas Jurídicas, no qual constarão todos os detalhes da situação constatada e providências adotadas; VII - Auto de Infração de Pessoa Física: lavrado no caso de irregularidades cometidas por SEFs e/ou Pessoas Físicas, no qual constarão todos os detalhes da situação constatada e providências adotadas; VIII - Notificação PF Fiscalização Online: emitido à pessoa física sem registro para regularização de condutas verificadas em ambientes virtuais; IX - Notificação PJ Fiscalização Online: emitido à pessoa jurídica para regularização de condutas verificadas em ambientes virtuais; X - Notificação Profissional Fiscalização Online: emitido à Profissional de Educação Física para regularização de condutas verificadas em ambientes virtuais; XI - Boletim de Ocorrência: registrado em caso da não regularização da autuação por pessoa física exercendo atividade de profissional de educação física, relatando pormenorizadamente os fatos constatados na fiscalização, devendo ser anexados o auto de infração, fotos, filmagens, capturas de tela das redes sociais e quaisquer outros meios de prova lícitos e admitidos em direito para fins de corroborar com o que foi relatado; XII - Audiovisual: registros gerados por câmeras corporais (BodyCam) de uso obrigatório. § 1º As informações prestadas pelo AFis gozam de fé pública, respondendo administrativamente, cível e penalmente em caso de falsidade. § 2º O AFis deverá consignar todas as ocorrências de interesse do Conselho nos formulários específicos durante a realização de suas atividades. Art. 19. Toda e qualquer fiscalização deverá ser registrada pelo agente em documentação própria ou em campo específico da visita no sistema, neste último caso quando a fiscalização não gerar documentos. § 1º Ao lavrar o Auto de Infração de Pessoa Física, o AFis deve registrar que o autuado exercia a orientação ou ministração de exercícios físicos e desportivos. É indispensável descrever detalhadamente os atos que configuraram a infração com base na ação biomecânica executada e nas valências físicas solicitadas, evitando o uso de marcas ou apelidos de modalidades. § 2º Ao lavrar o Auto de Infração de Pessoa Física, nos casos de SEF, o AFis deve descrever as instalações, as atividades ofertadas, do número de beneficiários presentes e dos serviços prestados pelos profissionais, além de outras informações julgadas pertinentes. É indispensável descrever detalhadamente os atos que configuraram a infração e as medidas tomadas. § 3º Ao lavrar o Auto de Infração de Pessoa Jurídica, o AFis deve descrever as instalações, as atividades ofertadas, do número de beneficiários presentes e dos serviços prestados pelos profissionais, além de outras informações julgadas pertinentes. É indispensável descrever detalhadamente os atos que configuraram a infração e as medidas tomadas. § 4º O cancelamento de qualquer documento de fiscalização exige justificativa expressa no respectivo ato, a qual será devidamente registrada no sistema. § 5º Os documentos lavrados durante a fiscalização serão remetidos ao e-mail informado pelos fiscalizados, cabendo ao AFis, sempre que possível, confirmar o recebimento durante a própria ação fiscalizatória. § 6º No caso de pessoa jurídica, o documento lavrado deve ser enviado exclusivamente ao e-mail do representante legal ou do responsável técnico cadastrado, vedado o envio a professores ou demais funcionários sem autorização expressa do representante legal. § 7º Caso não seja possível lavrar os documentos de forma digital, será utilizado formulário em papel, composto de 2 (duas) vias, sendo que uma será entregue ao fiscalizado. TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PRÁTICOS DE FISCALIZAÇÃO Art. 20. As ações de fiscalização do CREF2/RS seguirão ao disposto nesta resolução, e serão promovidas conforme cronograma estabelecido pela assessoria do departamento. § 1º O cronograma abrangerá fiscalizações de ofício, denúncias, planos específicos para eventos, diligências institucionais ou requisitadas por outros órgãos e fiscalizações online. § 2º O cronograma deverá ser cumprido integralmente pelo AFis, e eventuais alterações somente ocorrerão caso haja a autorização específica da assessoria, cabendo justificativa formal em caso de descumprimento. § 3º Após o recebimento do cronograma, o AFis deve analisar todas as solicitações e informações disponibilizadas, reportando imediatamente eventuais dúvidas à supervisão ou à assessoria. § 4º Com base no cronograma, o AFis deverá planejar o itinerário das diligências para otimizar tempo e recursos, realizando buscas prévias sobre os estabelecimentos nos canais de informação disponíveis. Art. 21. As denúncias receberão classificação quanto ao grau de risco (1, 2 ou 3), o qual será observado para fins de prioridade de atendimento. § 1º Não serão aceitas denúncias anônimas, no entanto será garantido o completo sigilo quanto aos dados de identificação do denunciante. § 2º Não responderá eticamente pelas irregularidades especificadas em denúncia, quando verificado que o RT foi o denunciante, devendo o DFIS arquivar o auto de infração em relação a ele. Art. 22. Durante toda ação de fiscalização, o tratamento dispensado pelo AFis deverá ser rigorosamente formal, sendo-lhe vedado emitir posição pessoal a respeito de qualquer situação envolvendo o fiscalizado ou o procedimento em si. Art. 23. Será utilizada a coleta audiovisual do ato fiscalizatório, cujas imagens e áudios servirão exclusivamente como meio de prova das inconformidades apontadas no procedimento realizado pelos AFis.§ 1º É vedada a utilização de imagens ou áudios para divulgação externa ou para quaisquer outros fins que não sejam processuais, podendo apenas ser divulgado para as partes e seus representantes legais. § 2º É dever o AFIS transferir as filmagens da Body Cam para a pasta de armazenamento própria do CREF2/RS, conforme padrão determinado pela assessoria. Art. 24. As ações de fiscalização do CREF compreendem as etapas de Planejamento; Inspeção/Fiscalização; Registro/Autuação; e Emissão de Relatórios Periódicos. Seção I - Do Planejamento Art. 25. A fase de planejamento compreende atos e procedimentos preparatórios para as ações de fiscalização do CREF, visando a otimizar condutas para garantir o melhor rendimento dos trabalhos dos AFis. Art. 26. O levantamento das entidades e estabelecimentos a serem fiscalizados será realizado pelo DFis ou pelo AFis, partindo do cronograma estabelecido. § 1º O AFis traçará o roteiro a ser atendido. § 2º O atendimento à denúncia deverá ser prioritário em relação a outras fiscalizações, proporcionalmente à gravidade da infração denunciada. Art. 27. Os cronogramas de fiscalização a serem cumpridos pelo AFis, serão enviados pela assessoria e supervisão do DFis e obedecerão aos princípios da economicidade, impessoalidade e eficiência. § 1º Recebido o cronograma de fiscalização, o AFis deverá informar toda e qualquer situação de impedimento ou necessidade de alteração do roteiro de fiscalização relacionada ao cronograma. § 2º Estará impedido de fiscalizar o AFis que: I - Seja cônjuge, companheiro ou parente até 3º (terceiro) grau do Profissional de Educação Física ou pessoa a ser fiscalizada; II - Tenha amizade íntima ou inimizade declarada, em relação ao Profissional de Educação Física ou pessoa a ser fiscalizada; III - Tenha vínculo empregatício pretérito com o estabelecimento ou a entidade a ser fiscalizada; IV - Tenha parentesco, amizade íntima ou inimizade declarada ou, ainda, qualquer relação pessoal com proprietários, gestores ou responsáveis técnicos de entidades ou estabelecimentos a serem fiscalizados. Art. 28. Ao AFIS compete estudar previamente o roteiro e traçar a rota mais adequada, planejando em qual(ais) municípios irá pernoitar, sempre observando os princípios da economicidade, impessoalidade e eficiência. Art. 29. Antes de iniciar a fiscalização o AFis deverá checar no relatório do sistema de dados do Conselho se a entidade já foi objeto de fiscalização anterior, verificando os tipos de autuações, para fins de constatação de reincidência ou outra situação relevante para a fiscalização. Seção II - Da Inspeção/Fiscalização Art. 30. A fiscalização tem início com a chegada no local/estabelecimento e a apresentação do fiscal ao responsável. Art. 31. Constitui prerrogativa funcional dos agentes de fiscalização do CREF2/RS o livre acesso às dependências de qualquer estabelecimento ou entidade prestadora de serviços estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 9.696, de 1998. Parágrafo único. Caso haja oposição ao ingresso ou ao pleno exercício das atividades fiscalizatórias, assim como a negativa de identificação pessoal de algum fiscalizado, fica o AFis autorizado a requisitar auxílio de força policial, sob o amparo do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Art. 32. Localizado o endereço objeto da ação, o AFis promoverá a inspeção completa com abordagem dos responsáveis, observando os seguintes procedimentos básicos: I - Ligar a BodyCam e certificar-se de que esteja em pleno funcionamento; II - Identificar-se perante o responsável do estabelecimento, informando o seu nome e sua função de agente de fiscalização do CREF2/RS, juntamente com a apresentação da carteira de identidade funcional; III - Determinar a liberação para adentrar nas dependências do estabelecimento, para fins exclusivos de inspecionar as atividades profissionais da Educação Física eventualmente exercidas no local, com base na legislação aplicável; IV - Identificar e averiguar todos os espaços onde seja possível o exercício profissional (salas, salões, quadras, ginásios, piscinas, entre outros) e requisitar a identificação pessoal de todas as pessoas que estiverem ministrando atividades prerrogativas do Profissional de Educação Física, bem como do termo de compromisso de estágio (TCE) dos estagiários; V - Verificar a regularidade do registro do estabelecimento, dos Profissionais de Educação Física presentes e do TCE; VI - Apontar no Registro de Fiscalização / Auto de Infração todas as constatações relativas ao exercício profissional da Educação Física, detalhando a situação fática verificada; VII - Lavrar Auto de Infração Pessoa Física às pessoas físicas flagradas praticando alguma irregularidade; VIII - Prestar esclarecimentos sobre as dúvidas em razão da fiscalização, sobre irregularidades verificadas ou sobre o exercício profissional da Educação Física enquanto atividade regulamentada; IX - Fotografar o ambiente, assim como os termos de estágio para posterior inserção na visita / procedimento. § 1º Durante a inspeção, o AFIS deverá comunicar qualquer intercorrência à supervisão ou assessoria do DFIS para que sejam tomadas as providências necessárias. § 2º Constatada falha técnica da Body Cam no transcurso da Fiscalização, o AFIS deverá justificar tal falha no Registro de Fiscalização / Auto de Infração, não invalidando o ato fiscalizatório nem a autuação lavrada nessa circunstância. § 3º Os procedimentos e regulamentação acerca do uso da câmara corporal serão estabelecidos por resolução própria. Art. 33. Encerrada a inspeção e finalizada a lavratura do Registro de Fiscalização, não havendo irregularidades, o AFIS prestará os últimos esclarecimentos, solicitará a assinatura do responsável pelo estabelecimento e enviará o documento para o e-mail cadastrado junto ao CREF e/ou ao e-mail informado pelo representando legal. Parágrafo único. Havendo irregularidades, o AFis consignará no Auto de Infração o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa e/ou regularização e informará da possibilidade de instauração de processo administrativo de fiscalização. Art. 34. Constatadas irregularidades de infraestrutura, equipamentos danificados, comércio ilegal de substâncias de modelagem corporal ou riscos aos beneficiários e cuja apuração não seja de competência do CREF2/RS, a situação será relatada no documento de fiscalização para posterior comunicado ao órgão competente. Art. 35. Caso o estabelecimento se encontre definitivamente fechado ou não mais instalado naquele endereço, o AFis deverá descrever o fato em campo específico na visita do sistema de fiscalização utilizado pelo CREF2/RS, inserindo fotografias do imóvel e informações detalhadas sobre a ocorrência (buscas na internet, redes sociais, consulta no site da Receita Federal do Brasil, etc.). § 1º Na descrição do fato específico deste artigo conterá, sempre que possível, depoimento de alguém da vizinhança ou qualquer outra testemunha que ateste a atual condição da entidade fiscalizada, através de informações mais específicas de interesse do CREF2/RS. § 2º Caso o estabelecimento encontrado fechado ainda apresente condições de funcionamento, deverá ocorrer uma nova fiscalização, preferencialmente em dia e horário diversos, o mais rapidamente possível. Art. 36. O AFis deverá estar atento à identificação de novos estabelecimentos prestadores de serviços de condicionamento físico que ainda não efetuaram o seu registro, realizando a fiscalização de ofício. Parágrafo único. Não sendo possível realizar a fiscalização de ofício, o AFis deverá informar à supervisão ou assessoria do DFIS para que solicitem a inspeção em cronogramas futuros. Seção III - Do Registro/Autuação Art. 37. Nas fiscalizações em que não forem constatadas infrações, caberá ao AFis registrar o relato da visita no documento denominado Registro de Fiscalização, indicando se a fiscalização ocorreu em face de Pessoa Jurídica ou Física. Art. 38. A autuação de Pessoas Jurídicas, Físicas ou SEFs será promovida pelo AFis em casos de inobservância a qualquer dispositivo normativo que regulamente a Profissão da Educação Física e demais dispositivos legais aplicáveis Art. 39. O documento hábil à autuação de Pessoa Jurídica é o Auto de Infração de Pessoa Jurídica. Art. 40. O documento hábil à autuação de Pessoa Física e SEF é o Auto de Infração Pessoa Física. Art. 41. Nos documentos a que se referem os arts. 39 e 40 constarão informações detalhadas dos fatos relativos às infrações verificadas, bem como o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação em sede de defesa e/ou regularização. § 1º O prazo mencionado começa a correr a partir do primeiro dia útil subsequente à cientificação oficial. § 2º Nos casos de interdição por ausência de registro de Pessoa Jurídica junto ao CREF2/RS, não será concedido o prazo mencionado no caput deste artigo. § 3º O Auto de Infração possui natureza de notificação, dispensando qualquer outro tipo de comunicado. § 4º Nos casos de pessoa física que se evadiu, o AFis enviará o auto de infração via e-mail, correspondência com aviso de recebimento ou, ainda, através de publicação de edital (respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). § 5º Caso o fiscalizado se recuse a assinar o auto de infração, o AFis registrará e justificará a ausência de assinatura, enviando o documento por e-mail. § 6º Caso o fiscalizado se negue a receber o documento, tal circunstância deverá ser igualmente relatada no formulário preenchido. § 7º Caso a infração configure também infração penal, o AFis deverá realizar o registro da ocorrência junto à autoridade policial. § 8º A autuação pelo AFis poderá dar origem a um processo administrativo de fiscalização (PAF), que será regulado por resolução específica. Seção IV - Da Emissão de Relatórios Art. 42. Mensalmente o DFIS emitirá um relatório contendo as ações de fiscalização do período, o qual será remetido à Câmara de Fiscalização. I - Número total de fiscalizações presenciais e online; II - Quantitativo de fiscalizações reativas e proativas; III - Quantidade e especificação dos documentos emitidos na fiscalização; IV - Descrição de todas as infrações identificadas, quantificando-as; V - Quantitativo de Termos Circunstanciados e/ou Boletins de Ocorrência registrados; VI - Efeitos gerados pelos autos de infração; VII - Eventos fiscalizados, operações realizadas, se houver; VIII - Demais informações solicitadas pelo CREF e CONFEF. Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo, atendendo ao determinado pelo Tribunal de Contas da União e disposto no Regimento Interno do CONFEF, deverá ser: I - Alimentado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, na plataforma ef Control, no menu fiscalização - Relatório FOC; II - Compilado e enviado, trimestralmente, à Câmara de Fiscalização e Presidência do CREF para que remeta ao CONFEF. TÍTULO IV - DA TIPIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES DE PESSOA FÍSICA E SEF Art. 43. São consideradas infrações de Pessoa Física e das Salas e Serviços de Exercício Físico: I - Pessoa Física sem habilitação exercendo atividade de Profissional de Educação Física (Exercício Ilegal da Profissão); II - Diplomado em Educação Física sem registro exercendo atividade profissional; III - Exercer ou permitir o exercício profissional, quando impedido ou não habilitado para determinada área de atuação ou facilitar, por qualquer meio, o exercício por pessoa não registrada no Sistema CONFEF/CREFs - QUANDO A ATUAÇÃO SE DER FORA DA ÁREA DE ATUAÇÃO; IV - Praticar abuso ou assédio moral, racial ou sexual; V - Não colaborar com a fiscalização do exercício profissional; VI - Não acatar as deliberações emanadas do Sistema CONFEF/CREFs; VII - Exercer a profissão quando estiver impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no Sistema CONFEF/CREFs. QUANDO A ATUAÇÃO SE DER COM REGISTRO SUSPENSO OU CANCELADO. Parágrafo único. A dosimetria das sanções será aplicada conforme a Resolução CONFEF Nº 548, de 2024. CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES DE PESSOA JURÍDICA Art. 44. São consideradas infrações de Pessoa Jurídica: I - Sem registro; II - Funcionar com registro baixado, suspenso ou cancelado; III - Atos constitutivos desatualizados junto ao CREF de sua área de jurisdição; IV - Certificado de Funcionamento expedido pelo CREF de sua área de jurisdição fora do prazo de validade; V - Sem responsável técnico cadastrado ou com substituição não comunicada dentro do prazo ao CREF de sua jurisdição; VI - Relação nominal dos Profissionais integrantes do quadro técnico assinado pelo representante legal da Pessoa Jurídica e pelo Responsável Técnico desatualizada; VII - Descumprir a exigência de exposição dos documentos obrigatórios exigidos pelo Sistema CONFEF/CREFs; VIII - Contratar, permitir ou facilitar o exercício das atividades privativas do Profissional de Educação Física em suas dependências à Pessoa sem o registro no Sistema CONFEF/CREFs; IX - Contratar, permitir ou facilitar o exercício das atividades privativas do Profissional de Educação Física em suas dependências à Pessoa sem o registro no CREF daquela área de jurisdição; X - Contratar, permitir ou facilitar o exercício das atividades privativas do Profissional de Educação Física com registro baixado, suspenso ou cancelado; XI - Funcionar sem Profissional de Educação Física presente no estabelecimento, mas com usuários em atividade; XII - Funcionar sem Profissional de Educação Física presente em cada ambiente verificado onde estiver sendo ofertada atividade; XIII - Contratar, permitir ou facilitar atuação de Profissional de Educação Física fora da categoria/área de atuação descrita em sua Carteira de Identidade Profissional; XIV - Funcionar com usuários em atividade sob orientação de estagiário de Educação Física, mas sem Profissional de Educação Física presente na modalidade específica em cada ambiente verificado ou fora do campo de visão do Profissional responsável pela atividade em questão; XV - Permitir ou facilitar a atuação de acadêmico de Educação Física em situação de estágio (com presença e acompanhamento de Profissional), mas sem termo de compromisso; XVI - Permitir ou facilitar a atuação de acadêmico de Educação Física em situação de estágio (com presença e acompanhamento de Profissional) com termo de compromisso irregular; XVII - Dificultar ou obstar a ação do Agente de Fiscalização através de seus proprietários ou funcionários; XVIII - Ameaçar, tentar ou agredir o Agente de Fiscalização através de seus proprietários ou funcionários; XIX - Ofertar, divulgar ou executar serviços da área de intervenção do Profissional de Educação Física em ambiente online sem divulgação do seu número de registro e dos profissionais em atividade online; XX - Ofertar serviços da área de intervenção do Profissional de Educação Física online sem o devido registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs; XXI - Ofertar serviços da área de intervenção do Profissional de Educação Física online com Pessoa Física sem registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs; XXII - Praticar, permitir ou estimular, no interior do estabelecimento, ato que a lei defina como crime ou contravenção (não inclui no rol de contravenções, para esta infração, o exercício de atividade privativa dos Profissionais de Educação Física). Parágrafo único. A dosimetria das sanções para as Pessoas Jurídicas será aplicada conforme a Resolução CONFEF Nº 582, de 2025. TÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS POR INFRAÇÃO CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO EM PESSOAS FÍSICAS Art. 45. Na fiscalização das Pessoas Físicas exercendo atividade de Profissional de Educação Física sem habilitação (leigo), o AFis deverá: I - Lavrar auto de infração pessoa física, assinalar a infração "Pessoa Física exercendo atividade de Profissional de Educação Física (Exercício Ilegal da Profissão)" e descrever pormenorizadamente qual é e como está sendo a atuação da pessoa física sem habilitação, quais exercícios e/ou atividades orienta, para quantos beneficiários, como essa pessoa se identifica ao fiscal, quais documentos apresenta e todas as informações necessárias ao bom entendimento da situação; II - Ordenar à pessoa física a suspensão imediata das atividades e consignar no auto de infração se a solicitação foi acatada; III - Informar que só poderá retornar às atividades após a regularização, bem como das sanções cabíveis em caso de descumprimento; IV - Conceder o prazo de 15 (quinze) dias úteis para regularização e encaminhamento de defesa e informar da possibilidade de registro de ocorrência policial por exercício ilegal da profissão caso não comprove que já possuía habilitação válida à data da inspeção. § 1º Caso o fiscalizado se negue a prestar informações, o AFis deverá solicitar apoio policial. § 2º Havendo a recusa do fiscalizado em suspender as atividades, o AFis deverá acionar apoio policial e, na impossibilidade de auxílio imediato, deverá registrar boletim de ocorrência com base nos crimes de Resistência (se houver violência ou ameaça) e Desobediência (sem violência) previstos no Código Penal. Art. 46. Na fiscalização das Pessoas Físicas Graduadas/Diplomadas em Educação Física sem registro, o AFis deverá: I - Solicitar ao fiscalizado que apresente documento que comprove a graduação em Educação Física (diploma, certificado de conclusão de curso, Carteira Nacional Docente do Brasil - CNDB); II - Lavrar auto de infração pessoa física, assinalar a infração "Diplomado em Educação Física sem registro exercendo atividade profissional" e descrever pormenorizadamente qual é e como está sendo a atuação da pessoa graduada sem registro, quais exercícios e/ou atividades orienta, para quantos beneficiários, como essa pessoa se identifica ao fiscal, quais documentos apresenta e todas as informações necessárias ao bom entendimento da situação; III - Ordenar ao graduado a suspensão imediata das atividades e consignar no auto de infração se a solicitação foi acatada; IV - Informar que só poderá retornar às atividades após a regularização com a realização do registro profissional junto ao CREF2/RS, bem como das sanções cabíveis em caso de descumprimento; V - Conceder o prazo de 15 (quinze) dias úteis para regularização e encaminhamento de defesa e informar da possibilidade de encaminhamento de demanda judicial com cobrança de multa pela atuação profissional sem o obrigatório registro no Conselho Profissional. Parágrafo único: O profissional que comprovar que se encontra na situação de aguardar a colação de grau, deverá ser orientado a encaminhar o requerimento de atuação, bem como o último TCE, nos termos da Resolução CREF2/RS Nº 230, de 2024, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovando assim a regularização da autuação. Art. 47. Na fiscalização de profissionais registrados ministrando atividades fora da sua área de atuação, o AFis deverá: I - Lavrar auto de infração pessoa física, assinalar a infração "Exercer ou permitir o exercício profissional, quando impedido ou não habilitado para determinada área de atuação ou facilitar, por qualquer meio, o exercício por pessoa não registrada no Sistema CONFEF/CREFs - QUANDO A ATUAÇÃO SE DER FORA DA ÁREA DE ATUAÇÃO" e descrever qual é e como está sendo a atuação do Profissional fora da área, quais exercícios e/ou atividades orienta, para quantos beneficiários, como o profissional se identifica ao fiscal, quais documentos apresenta e todas as informações necessárias ao bom entendimento da situação; II - Ordenar ao profissional fora área a suspensão imediata das atividades e consignar no auto de infração se a solicitação foi acatada; III - Informar que só poderá retornar às atividades após a regularização, bem como das sanções cabíveis em caso de descumprimento; IV - Conceder o prazo de 15 (quinze) dias úteis para regularização e encaminhamento de defesa, sem prejuízo da possibilidade de instauração de PAF. Art. 48. Na fiscalização de profissional flagrado atuando com registro SUSPENSO ou CANCELADO, que é situação decorrente de sanção, o AFis deverá: I - Lavrar auto de infração pessoa física, assinalar a infração "Exercer a profissão quando estiver impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no Sistema CONFEF/CREFs" e descrever qual é e como está sendo a atuação do profissional, quais exercícios e/ou atividades orienta, para quantos beneficiários, como o profissional se identifica ao fiscal, quais documentos apresenta e todas as informações necessárias ao bom entendimento da situação; II - Ordenar ao profissional a suspensão imediata das atividades e consignar no auto de infração se a solicitação foi acatada; III - Informar que só poderá retornar às atividades após a regularização junto ao CREF2/RS, bem como das sanções cabíveis em caso de descumprimento; IV - Conceder o prazo de 15 (quinze) dias úteis para encaminhamento de defesa, sem prejuízo da possibilidade de instauração de PAF. Art. 49. Na fiscalização de profissional flagrado atuando com registro BAIXADO, o AFis deverá: I - Lavrar auto de infração pessoa física, assinalar a infração "Não acatar as deliberações emanadas do Sistema CONFEF/CREFs" e descrever qual é e como está sendo a atuação do profissional, quais exercícios e/ou atividades orienta, para quantos beneficiários, como o profissional se identifica ao fiscal, quais documentos apresenta e todas as informações necessárias ao bom entendimento da situação; II - Ordenar ao profissional a suspensão imediata das atividades e consignar no auto de infração se a solicitação foi acatada; III - Informar que só poderá retornar às atividades após a regularização, com o revigoramento do registro junto ao CREF2/RS, bem como das sanções cabíveis em caso de descumprimento; IV - Conceder o prazo de 15 (quinze) dias úteis para regularização e encaminhamento de defesa, sem prejuízo da possibilidade de instauração de PAF, sendo considerado o revigoramento uma atenuante para penalização; V - Não regularizado o registro no prazo, deverá ser o auto encaminhado para o Departamento de Registro, para revigoramento de ofício, bem como instaurado o PAF, sendo considerada a não regularização como uma agravante para a penalização. Art. 50. Na fiscalização de profissional flagrado atuando com registro ativo em outro estado da federação, o AFis deverá: I - Lavrar auto de infração pessoa física, assinalar a infração "Não acatar as deliberações emanadas do Sistema CONFEF/CREFs" e descrever a situação verificada com todas as informações necessárias ao bom entendimento caso; II - Orientar o profissional a transferir seu registro para o RS se houver mudança do seu domicílio profissional, bem como do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação, conforme Resolução CONFEF nº 531, de 2024; III - Orientar o profissional sobre a possibilidade de efetuar o registro secundário, conforme Resolução CONFEF nº 253, de 2013; IV - Conceder o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar manifestação quanto às providências que adotará, bem como sua previsão de regularização. Art. 51. Na fiscalização, quando verificada qualquer infração que ensejar a responsabilização do Responsável Técnico (RT), o AFis deverá: I - Lavrar auto de infração pessoa física, assinalar a infração "Não acatar as deliberações emanadas do Sistema CONFEF/CREFs" e descrever as atividades em andamento, o número de beneficiários, as irregularidades constatadas, características das instalações e todas as informações necessárias ao bom entendimento da situação; II - Informar dos procedimentos necessários à regularização da(s) irregularidade(s) constatadas, bem como das sanções cabíveis em caso de descumprimento; III - Conceder o prazo de 15 (quinze) dias úteis para regularização e encaminhamento de defesa, sem prejuízo da possibilidade de instauração de PAF. Art. 52. Na fiscalização de profissional flagrado cometendo outras irregularidades não mencionadas anteriormente e que configurem infração ou inobservância do Código de Ética Profissional, o AFis deverá: I - Lavrar auto de infração pessoa física, assinalar a infração "Não acatar as deliberações emanadas do Sistema CONFEF/CREFs" e descrever a situação constatada com todas as informações necessárias ao seu bom entendimento; II - Conceder o prazo de 15 (quinze) dias úteis para encaminhamento de defesa, sem prejuízo da possibilidade de instauração de PAF. Art. 53. Na fiscalização de Pessoa Física, sempre que algum profissional embaraçar, dificultar ou prejudicar de alguma forma o ato fiscalizatório, ou, ainda, negar-se a prestar informações imprescindíveis ao pleno entendimento da situação, o AFis deverá: I - Lavrar auto de infração pessoa física, assinalar a infração "Não colaborar com a fiscalização do exercício Profissional" e descrever detalhadamente o(s) fato(s) que ensejaram a situação; II - Conceder o prazo de 15 (quinze) dias úteis para encaminhamento de defesa, sem prejuízo da possibilidade de instauração de PAF. Art. 54. Na fiscalização de Pessoa Física, se um profissional for flagrado praticando conduta que configure abuso ou assédio moral, racial ou sexual, o AFis deverá: I - Lavrar auto de infração pessoa física, assinalar a infração "Praticar abuso ou assédio moral, racial ou sexual" e descrever detalhadamente a situação constatada com todas as informações necessárias ao pleno e completo entendimento; II - Sempre que possível, consignar no auto o nome, identificação e qualificação de testemunha(s); III - Conceder o prazo de 15 (quinze) dias úteis para encaminhamento de defesa, sem prejuízo da possibilidade de instauração de PAF; IV - Registrar ocorrência policial instruindo-a com todos os documentos, vídeos e demais elementos comprobatórios. Art. 55. Na fiscalização de Pessoas Físicas, quando verificada a atuação de estagiário, o AFis deverá: I - Solicitar o Termo de Compromisso de Estágio (TCE) dos estagiários, verificando o prazo de vigência, horário de estágio e demais normativas constantes da Lei Federal nº 11.788, de 2008, além de solicitar o documento de identificação pessoal do estagiário; II - Relatar com detalhes as situações encontradas constando a localização do estagiário, sua ação efetiva no momento da fiscalização, número aproximado de beneficiários, descrevendo o máximo de informações e dados possíveis para o bom entendimento da situação. Parágrafo único. Confirmada a relação de estágio, caso esteja desacompanhado de profissional habilitado, a Pessoa Jurídica deverá ser autuada por "Funcionar com usuários em atividade sob orientação de estagiário de Educação Física, mas sem Profissional de Educação Física presente na modalidade específica em cada ambiente verificado ou fora do campo de visão do Profissional responsável pela atividade em questão". Art. 56. Na fiscalização de Pessoa Física, ao flagrar acadêmico de educação física em situação de estágio (com presença e acompanhamento de Profissional), mas sem termo de compromisso, o AFis deverá: I - Ordenar a suspensão imediata das atividades e informar que só poderá retornar às atividades após a regularização, sob pena de registro de ocorrência policial por exercício ilegal da profissão; II - Fotografar o comprovante de matrícula e inserir no procedimento; III - Informar que a Pessoa Jurídica na qual esteja ocorrendo o fato terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o envio de regularização e defesa. § 1º Configura-se acadêmico em situação de estágio a pessoa física que comprovar, mediante atestado de matrícula atualizado, estar cursando a graduação de Educação Física. § 2º Termos de estágio que estiverem sem a assinatura da Instituição de Ensino ou com prazo de validade expirado não são considerados para qualquer efeito, configurando acadêmico sem termo. Art. 57. Na fiscalização de pessoa física, ao flagrar acadêmico de educação física em situação de estágio (com presença e acompanhamento de Profissional) com termo de compromisso irregular, o AFis deverá: I - Manter as atividades do acadêmico, consignando no Auto de Infração da Pessoa Jurídica qual a irregularidade constatada; II - Fotografar o termo de estágio e inserir no procedimento; III - Informar que a Pessoa Jurídica na qual esteja ocorrendo o fato terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o envio de regularização e defesa. § 1º Considera-se termo de estágio irregular os termos que estiverem em divergência em relação aos dias e/ou horários da realização do estágio; se as atividades desenvolvidas pelo estagiário divergirem das descritas no TCE; ou outro fato que não enseje sua nulidade. § 2º Se constatado que o estagiário está atuando em horário diverso do declarado no termo de estágio porque está investido na figura de treinador pessoal, o AFis determinará de imediato a suspensão das atividades e procederá com a autuação de Pessoa Física exercendo atividade de Profissional de Educação Física (exercício ilegal da profissão), observando os demais procedimentos inerentes ao caso. Art. 58. Na fiscalização presencial de pessoa física que exerce atividade própria de profissional de Educação Física por meio de anúncios e publicações em redes sociais, mas que na ocasião da inspeção não está orientando atividades, o AFis deverá: I - Utilizando seu tablet ou dispositivo móvel, mostrar ao fiscalizado a rede social solicitando a confirmação, por parte do fiscalizado, de que a rede social em questão é de sua propriedade; II - Lavrar auto de infração e descrever os serviços que são prestados de forma virtual, mencionando o endereço da página, bem como anexar alguns anúncios e capturas de tela das publicações que comprovem a prática do exercício ilegal da profissão online; III - Conceder 5 (cinco) dias para remoção dos conteúdos indevidos, os quais não possui competência para anunciar, e envio de defesa; IV - Informar que, caso a página não seja readequada, será registrada ocorrência policial comunicando a prática ilegal ao órgão competente, o qual será instruído com a documentação produzida na fiscalização e material retirado das redes sociais. Parágrafo único. Ao estabelecimento onde o fiscalizado se encontre será apenas informado da lavratura do auto de infração à pessoa física, esclarecendo sobre a prática ilegal e demais detalhes pertinentes à autuação. CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO EM PESSOAS JURÍDICAS Art. 59. Na fiscalização de Pessoas Jurídicas, quando verificada a ausência do registro obrigatório junto ao CREF2/RS, o AFis deverá: I - Lavrar Auto de Infração de Pessoa Jurídica, assinalar a infração "Sem registro", e descrever as atividades em andamento, com número de beneficiários e características das instalações, bem como recolher material de divulgação e outros documentos que possam auxiliar na fiscalização; II - Fotografar o local e inserir os registros no procedimento de fiscalização; III - Promover a imediata interdição do estabelecimento, com fulcro na Lei Federal nº 6.839, de 1980, e orientar o fiscalizado de que a reabertura está condicionada ao envio da documentação necessária para a efetivação do registro de Pessoa Jurídica junto ao CREF2/RS; IV - Orientar o fiscalizado de como proceder com a efetivação do registro, bem como da possibilidade de ajuizamento de ação no caso da não regularização. § 1º Sujeita-se à interdição o estabelecimento em atividade sem o devido registro no Conselho, independentemente da constituição formal de CNPJ, ressalvados os casos de SEF. § 2º Considera-se regularizada a situação da empresa que proceder com o envio completo dos documentos exigidos para o registro, não sendo necessário aguardar a sua efetiva homologação pela Câmara de Registro. § 3º Caso a empresa seja flagrada em funcionamento sem a devida regularização, será registrada ocorrência policial por crime de Desobediência e realizada nova interdição, mediante lacre, sem prejuízo de demais medidas administrativas e judiciais pertinentes. § 4º Será procedido com o registro compulsório de pessoa jurídica caso ocorra a situação prevista no parágrafo anterior. Art. 60. Na fiscalização de Pessoas Jurídicas, quando verificado o funcionamento com o registro baixado junto ao CREF2/RS, porém com o CNPJ ativo junto a Receita Federal, o AFis deverá: I - Lavrar Auto de Infração de Pessoa Jurídica, assinalar a infração "Funcionar com registro baixado, suspenso ou cancelado" e descrever as atividades em andamento, com número de beneficiários e características das instalações, bem como recolher material de divulgação e outros documentos que possam auxiliar na fiscalização; II - Fotografar o local e inserir os registros no procedimento de fiscalização; III - Promover a imediata interdição do estabelecimento, com fulcro na Lei Federal nº 6.839, de 1980, e orientar o fiscalizado de que a reabertura está condicionada ao protocolo de solicitação de revigoramento do registro de Pessoa Jurídica junto ao CREF2/RS; IV - Orientar o fiscalizado de como proceder com o revigoramento do registro, bem como da possibilidade de ajuizamento de ação no caso da não regularização. § 1º Considera-se regularizada a situação da empresa que proceder com o envio completo dos documentos exigidos para o revigoramento do registro, não sendo necessário aguardar a sua efetiva homologação pela Câmara de Registro. § 2º Caso a empresa seja flagrada em funcionamento sem a devida regularização, será registrada ocorrência policial por crime de Desobediência e realizada nova interdição, mediante lacre, sem prejuízo de demais medidas administrativas e judiciais pertinentes. § 3º Será procedido com o registro ou revigoramento compulsório de pessoa jurídica caso ocorra a situação prevista no parágrafo anterior. Art. 61. Na fiscalização de Pessoas Jurídicas, quando verificado o funcionamento sem Profissional de Educação Física presente, mas com usuários em atividade, o AFis deverá: I - Lavrar Auto de Infração de Pessoa Jurídica, assinalar a infração "Funcionar sem Profissional de Educação Física presente no estabelecimento, mas com usuários em atividade" e descrever as atividades em andamento, com número de beneficiários, características das instalações, bem como todas as informações necessárias ao bom entendimento da situação; II - Esclarecer aos praticantes sobre o risco da prática de atividades físicas sem a orientação de um Profissional habilitado, informando-os sobre o papel do CREF2/RS na proteção da sociedade; III - Determinar a suspensão imediata das atividades de Educação Física no local até que se apresente um Profissional de Educação Física habilitado para acompanhá-las; IV - Promover a autuação do(s) responsável(is) técnico(s), descrevendo a situação; V - Orientar que será concedido prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa, sem prejuízo da possibilidade de instauração de PAF. § 1º Caso o estabelecimento possua ambientes isolados, sem conexão ou acesso interno entre si e um deles estiver operando sem um profissional habilitado, o AFis registrará a infração "Funcionar sem Profissional de Educação Física em cada ambiente verificado", detalhando a ocorrência e fotografando o local. § 2º Caso o estabelecimento apresente somente estagiário como responsável pelas atividades, o AFis deverá assinalar CONJUNTAMENTE a infração" Funcionar com usuários em atividade sob orientação de estagiário de Educação Física, mas sem Profissional de Educação Física presente na modalidade específica em cada ambiente verificado ou fora do campo de visão do Profissional responsável pela atividade em questão". § 3º Caso o estabelecimento não apresente um Profissional de Educação Física em até 30 (trinta) minutos do início do ato fiscalizatório, o estabelecimento será interditado, sendo permitida sua reabertura somente com a indicação de, ao menos, um profissional habilitado e responsável pelas atividades perante o Conselho, através de Requerimento de Liberação de Interdição. Art. 62. Na fiscalização de Pessoas Jurídicas, quando verificada a permissão da atuação de Pessoa Física exercendo atividade de Profissional de Educação Física, sem habilitação ou graduado sem registro, o AFis deverá: I - Lavrar Auto de Infração de Pessoa Jurídica, assinalar a infração "Contratar, permitir ou facilitar o exercício das atividades privativas do Profissional de Educação Física em suas dependências à Pessoa sem o registro no Sistema CONFEF/CREFs" e descrever pormenorizadamente qual é e como está sendo a atuação da pessoa física sem habilitação, quais exercícios e/ou atividades orienta, para quantos beneficiários, como essa pessoa se identifica ao fiscal, quais documentos apresenta e todas as informações necessárias ao bom entendimento da situação; II - Fotografar e inserir no procedimento o diploma, certificado de conclusão de curso ou outro documento hábil que comprove a situação do graduado; III - Ordenar a suspensão imediata das atividades da pessoa física e consignar no auto de infração se a solicitação foi acatada, informando que só poderá retornar às atividades após a regularização, bem como das sanções cabíveis em caso de descumprimento; IV - Promover a autuação da Pessoa Física e do(s) responsável(is) técnico(s), descrevendo a situação; V - Orientar os fiscalizados que será concedido prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa, sem prejuízo da possibilidade de instauração de PAF; VI - Informar que caso seja apresentada, dentro do prazo, a regularização do autuado com o envio de TCE válido, a infração inicial de "Pessoa Física exercendo atividade de Profissional de Educação Física" poderá ser convertida na infração "Permitir atuação de estudante de Educação Física como estagiário com TCE irregular ou ausente". Art. 63. Na fiscalização de Pessoas Jurídicas, quando verificada a permissão da atuação de acadêmico de Educação Física em situação de estágio (com presença e acompanhamento de Profissional), mas com termo de compromisso irregular OU sem termo, o AFis deverá: I - Lavrar Auto de Infração de Pessoa Jurídica, assinalar a infração: a) "Permitir ou facilitar a atuação de acadêmico de Educação Física em situação de estágio (com presença e acompanhamento de Profissional), mas sem termo de compromisso" - se o acadêmico não possuir termo de estágio ou o termo estiver com prazo de validade expirado, mas apresentar comprovante de matrícula atualizado. b) "Permitir ou facilitar a atuação de acadêmico de Educação Física em situação de estágio (com presença e acompanhamento de Profissional) com termo de compromisso irregular" - se o acadêmico apresentar termo de estágio irregular. II - Descrever pormenorizadamente qual é e como está sendo a atuação do acadêmico, quais exercícios e/ou atividades orienta, para quantos beneficiários, como essa pessoa se identifica ao fiscal, quais documentos apresenta e todas as informações necessárias ao bom entendimento da situação; III - Fotografar e inserir no procedimento o comprovante de matrícula e o termo de estágio irregular; IV - Ordenar a suspensão imediata das atividades do acadêmico que não estiver sem o termo e consignar no auto de infração se a solicitação foi acatada, informando que só poderá retornar às atividades após a regularização, bem como das sanções cabíveis em caso de descumprimento; V - Promover a autuação do(s) responsável(is) técnico(s) descrevendo a situação; VI - Orientar todos os fiscalizados que será concedido prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa, sem prejuízo da possibilidade de instauração de PAF. Parágrafo único. Configura-se acadêmico em situação de estágio a pessoa física que comprovar, mediante atestado de matrícula atualizado, estar cursando a graduação de Educação Física. Art. 64. Na fiscalização de Pessoas Jurídicas, quando verificada a permissão da atuação de diplomado em Educação Física sem registro, o AFis deverá: I - Lavrar Auto de Infração de Pessoa Jurídica e descrever qual é e como está sendo a atuação da pessoa diplomada sem registro, quais exercícios e/ou atividades orienta, para quantos beneficiários, como essa pessoa se identifica ao fiscal, quais documentos apresenta e todas as informações necessárias ao bom entendimento da situação; II - Ordenar ao diplomado a suspensão imediata das atividades e consignar no auto de infração se a solicitação foi acatada, informando que só poderá retornar às atividades após a regularização com a realização do registro profissional junto ao CREF2/RS, bem como das sanções cabíveis em caso de descumprimento; III - Orientar o diplomado para que apresente defesa no prazo concedido, informando que caso não realize seu registro junto ao Conselho, será encaminhada denúncia ao Ministério Público, a qual será instruída com os documentos produzidos na fiscalização; IV - Repassar todas as informações ao responsável pela Pessoa Jurídica, e orientar todos os fiscalizados que será concedido prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa, sem prejuízo da possibilidade de instauração de PAF. Parágrafo único. Caso na ocasião não haja algum Profissional de Educação Física habilitado presente que seja responsável pela orientação das atividades aos beneficiários, a Pessoa Jurídica será autuada também pela infração "Sem profissional presente", podendo ainda o estabelecimento ser interditado. Art. 65. Na fiscalização de Pessoas Jurídicas, quando verificada a permissão da atuação de Profissional de Educação Física fora da área de atuação, o AFis deverá: I - Lavrar Auto de Infração de Pessoa Jurídica, assinalar a infração "Contratar, permitir ou facilitar atuação de Profissional de Educação Física fora da categoria/área de atuação descrita em sua Carteira de Identidade Profissional" e descrever qual é e como está sendo a atuação do Profissional fora da área, quais exercícios e/ou atividades orienta, para quantos beneficiários, como essa pessoa se identifica ao fiscal, quais documentos apresenta e todas as informações necessárias ao bom entendimento da situação; II - Ordenar ao Profissional fora área a suspensão imediata das atividades e consignar no auto de infração se a solicitação foi acatada, informando que só poderá retornar às atividades mediante regularização, bem como das sanções cabíveis em caso de descumprimento; III - Promover a autuação do profissional fora da área e do(s) responsável(is) técnico(s) descrevendo a situação; IV - Orientar todos os fiscalizados que será concedido prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa e regularização, sem prejuízo da possibilidade de instauração de PAF. Parágrafo único. Caso na ocasião não haja algum Profissional de Educação Física habilitado presente que seja responsável pela orientação das atividades aos beneficiários, a Pessoa Jurídica será autuada CONJUNTAMENTE pela infração "Funcionar sem Profissional de Educação Física presente no estabelecimento, mas com usuários em atividade", podendo ainda o estabelecimento ser interditado. Art. 66. Na fiscalização de Pessoas Jurídicas, quando verificada a atuação de profissional com registro em Estado diverso do RS, o AFis deverá: I - Confirmar a regularidade do profissional no CREF de origem; II - Lavrar Auto de Infração de Pessoa Jurídica, assinalar a infração "Contratar, permitir ou facilitar o exercício das atividades privativas do Profissional de Educação Física em suas dependências à Pessoa sem o registro no CREF daquela área de jurisdição" e descrever as atividades em andamento, com todas as informações necessárias ao bom entendimento da situação; III - Promover a autuação do profissional com registro em outro estado, descrevendo a situação; IV - Orientar o profissional sobre a possibilidade de efetuar o registro secundário e/ou a transferir seu registro para o RS se houver mudança do seu domicílio profissional, bem como do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação, conforme Resolução CONFEF nº 531, de 2024; V - Conceder o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a Pessoa Jurídica apresentar manifestação sobre a situação, bem como previsão de regularização. Art. 67. Na fiscalização de Pessoas Jurídicas, quando verificada a atuação de profissional com registro baixado, suspenso ou cancelado, o AFis deverá: I - Lavrar Auto de Infração de Pessoa Jurídica, assinalar a infração "Contratar, permitir ou facilitar o exercício das atividades privativas do Profissional de Educação Física com registro baixado, suspenso ou cancelado" e descrever as atividades em andamento, com todas as informações necessárias ao bom entendimento da situação; II - Ordenar a suspensão imediata das atividades do profissional e consignar no auto de infração se a solicitação foi acatada, informando que só poderá retornar às atividades após a regularização, bem como das sanções cabíveis em caso de descumprimento; III - Promover a autuação do profissional irregular e do(s) responsável(is) técnico(s), descrevendo a situação; IV - Orientar todos os fiscalizados que será concedido prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa e regularização, sem prejuízo da possibilidade de instauração de PAF. Art. 68. Na fiscalização de Pessoas Jurídicas, quando verificada desatualização cadastral, tanto em relação aos dados declarados junto à Receita Federal, quanto se verificado o funcionamento em endereço diverso, o AFis deverá: I - Lavrar Auto de Infração de Pessoa Jurídica, assinalar a infração "Atos constitutivos desatualizados junto ao CREF de sua área de jurisdição", descrever a situação constatada e anexar o espelho da Receita Federal ou outros comprovantes, se for o caso; II - Conceder o prazo de 15 (quinze) dias úteis para regularização e defesa e informar das sanções cabíveis em caso de não regularização. Art. 69. Na fiscalização de Pessoas Jurídicas, quando verificado que o Certificado de Funcionamento está vencido, o AFis deverá: I - Lavrar Auto de Infração de Pessoa Jurídica, assinalar a infração "Certificado de Funcionamento expedido pelo CREF de sua área de jurisdição fora do prazo de validade", descrever e fotografar a situação constatada; II - Conceder o prazo de 15 (quinze) dias úteis para regularização e defesa e informar das sanções cabíveis em caso de não regularização. Art. 70. Na fiscalização de Pessoas Jurídicas, quando verificado que o quadro técnico está desatualizado, o AFis deverá: I - Lavrar Auto de Infração de Pessoa Jurídica, assinalar a infração "Relação nominal dos Profissionais integrantes do quadro técnico assinado pelo representante legal da Pessoa Jurídica e pelo Responsável Técnico desatualizada" e descrever a situação constatada; II - Conceder o prazo de 15 (quinze) dias úteis para regularização e defesa e informar das sanções cabíveis em caso de não regularização. Art. 71. Na fiscalização de Pessoas Jurídicas, quando verificado que não estão expostos os documentos obrigatórios (Certificado de Registro, Placa de advertência sobre uso de anabolizantes), o AFis deverá: I - Lavrar Auto de Infração de Pessoa Jurídica, assinalar a infração "Descumprir a exigência de exposição dos documentos obrigatórios exigidos pelo Sistema CONFEF/CREFs", descrever e fotografar a situação constatada; II - Orientar sobre a possibilidade da emissão imediata de tais documentos via autoatendimento no site do CREF2/RS; III - Conceder o prazo de 15 (quinze) dias úteis para regularização e defesa e informar das sanções cabíveis em caso de não regularização. Art. 72. Na fiscalização de Pessoas Jurídicas, quando verificada a ausência de responsável técnico (RT) cadastrado pelo tempo integral de funcionamento do estabelecimento, o AFis deverá: I - Lavrar Auto de Infração de Pessoa Jurídica, assinalar a infração "Sem Responsável Técnico cadastrado ou com substituição não comunicada dentro do prazo ao CREF de sua jurisdição" e descrever a situação informando o período de funcionamento que está descoberto de RT. II - Conceder o prazo de 15 (quinze) dias úteis para regularização e defesa e informar das sanções cabíveis em caso de não regularização. Parágrafo único. O Departamento de Fiscalização poderá promover a notificação e autuação online da empresa, sem a necessidade de inspeção presencial. Art. 73. Na fiscalização de Pessoas Jurídicas, ocorrendo ato que a lei defina como crime ou contravenção, exceto o exercício ilegal da profissão, o AFis deverá: I - Lavrar Auto de Infração de Pessoa Jurídica, assinalar a infração "Praticar, permitir ou estimular, no interior do estabelecimento, ato que a lei defina como crime ou contravenção (não inclui no rol de contravenções, para esta infração, o exercício de atividade privativa dos Profissionais de Educação Física)" e descrever o ato, sem prejuízo de registro de ocorrência policial. Art. 74. Na fiscalização de Pessoas Jurídicas, o AFis deverá registrar a infração "Dificultar ou obstar a ação do Agente de Fiscalização" sempre que proprietários ou funcionários criarem impedimentos ao seu trabalho. Art. 75. Na fiscalização de Pessoas Jurídicas, o AFis deverá registrar a infração "Ameaçar, tentar ou agredir o Agente de Fiscalização através de seus proprietários ou funcionários" se tal fato ocorrer. Art. 76. Na fiscalização ONLINE de Pessoa Jurídica, o AFis seguirá as disposições contidas em Resolução própria e observará a seguinte situação: I - Se constatar que Pessoa Jurídica registrada oferta serviços online sem a divulgação do seu número de registro e dos profissionais, irá notificar utilizando a infração "Ofertar, divulgar ou executar serviços da área de intervenção do Profissional de Educação Física em ambiente online sem divulgação do seu número de registro e dos Profissionais em atividade online"; II - Se constatar que a Pessoa Jurídica oferta serviços online sem possuir registro junto ao CREF2/RS, irá notificar utilizando a infração "Ofertar serviços da área de intervenção do Profissional de Educação Física online sem o devido registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs"; III - Se constatar que a Pessoa Jurídica oferta serviços online com Pessoa Física sem registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs, irá notificar utilizando a infração "Ofertar serviços da área de intervenção do Profissional de Educação Física online com Pessoa Física sem registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs". CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO EM SEFs Art. 77. Para fins desta Resolução, considera-se SEF os locais que não possuem CNPJ constituído, onde os profissionais de Educação Física exercem a profissão de forma autônoma e prestam serviços por meio de Alvará de Funcionamento vinculado ao seu CPF (Alvará de Profissional Liberal). Art. 78. Na fiscalização do SEF, havendo irregularidades, o AFis utilizará o documento Auto de Infração Pessoa Física, no qual relatará em detalhes todas as situações constatadas. § 1º Não havendo irregularidades, o AFis utilizará o documento Registro de Fiscalização anotado para Pessoa Física, no qual fará o relato da visita. § 2º O AFis deverá adotar, no que couber, os mesmos procedimentos práticos previstos para as Pessoas Jurídicas nos casos de SEF sem profissional presente, no que se refere à interdição pela ausência de profissional. § 3º Para fins de processo e julgamento, SEFs serão equiparados a Pessoas Físicas. Art. 79. Demais procedimentos práticos para fiscalização em SEF serão regidos por Resolução própria. CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO ONLINE Art. 80. Os procedimentos práticos para fiscalização ONLINE serão regidos por Resolução própria. CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO POR TELEFONE Art. 81. O Departamento de Fiscalização poderá promover fiscalização ou solicitação de esclarecimentos por telefone sempre que esse contato for viável, estratégico e sem riscos para o interesse público. § 4º A chamada telefônica será gravada utilizando a ferramenta própria nativa do aparelho celular. § 5º O interlocutor será informado de que a ligação está sendo gravada. § 6º O DFIS solicitará confirmação de dados para assegurar a identidade do interlocutor. § 7º Ao término da ligação, o DFIS elaborará documento sintetizando as informações tratadas, o qual será remetido ao interlocutor por e-mail ou whatsapp com solicitação de confirmação de recebimento. TÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS EM LOCAIS QUE DISPENSAM REGISTRO CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO EM ESCOLAS Art. 82. Na fiscalização das atividades curriculares ou extraclasse nas Instituições de Ensino públicas, o AFis deverá: I - Apresentar-se ao diretor da escola ou ao coordenador pedagógico; II - Informar o motivo da diligência e solicitar a relação dos docentes de Educação Física da instituição; III - Verificar a existência de registro profissional junto ao Sistema CONFEF/CREFS e solicitar documentos complementares ou diploma, se necessário; IV - Relatar no Registro de Fiscalização todas as informações coletadas e enviar para o e-mail institucional fornecido. § 1º No caso de constatação de alguma irregularidade de pessoa física, o AFis irá proceder da mesma forma disposta para fiscalização de Pessoas Físicas. § 2º Na hipótese do § 1º, o AFis lavrará o Auto de Infração de Pessoa Jurídica para a instituição de ensino, detalhando os fatos e requisitando providências no prazo de 15 (quinze) dias úteis. § 3º Na impossibilidade de contato presencial com a pessoa em situação irregular, o AFis deverá levantar os dias e horários de seu expediente no local, registrar essas informações no Registro de fiscalização e programar nova diligência. § 4º Nas atividades extraclasse, em caso de Pessoa Jurídica terceirizada, o AFis deverá utilizar os mesmos procedimentos de fiscalização adotados para as fiscalizações em Pessoa Jurídica. CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO EM ÓRGÃOS PÚBLICOS Art. 83. Na fiscalização de rotina ou apuração de denúncias em projetos de atividades físicas desenvolvidos por Órgãos Públicos ou em pessoa jurídica sem registro exigível, o AFis, deverá realizar os mesmos procedimentos adotados na fiscalização de pessoa jurídica e: I - Lavrar Registro de Fiscalização / Auto de Infração detalhando toda a situação verificada e encaminhar para o responsável do órgão; II - Autuar a pessoa física responsável pelas atividades, identificado no local pelo AFI's, deixando cópia do auto de infração; III - Transcorrido o prazo de regularização concedido no momento da fiscalização, será encaminhado ofício ao Prefeito ou responsável legal pela prestação das atividades/serviços de Educação Física oferecidas aos beneficiários, com cópia do auto de infração e solicitar providências no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Parágrafo único. No caso de constatação de alguma irregularidade de pessoa física, o AFis irá proceder da mesma forma disposta para fiscalização de Pessoas Físicas. CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO EM EVENTOS Art. 84. Na fiscalização em eventos, o AFis fiscalizará as pessoas que estão atuando no campo de intervenção do Profissional de Educação Física, seguindo os procedimentos: I - Contatar o responsável pelo evento, identificar-se e informar o motivo da diligência; II - Solicitar a identificação e registro profissional de quem for ministrar atividades próprias do Profissional de Educação Física; III - Aguardar o início da atividade e, constatada alguma irregularidade, adotar os procedimentos de autuação Pessoa Jurídica ou Física, conforme o caso. § 1º Durante toda a ação, o tratamento deverá ser formal, devendo o AFis eximir-se de emitir opinião ou posicionamento pessoal. § 2º O AFis não deverá interferir no andamento do evento / competição, devendo permanecer fora do espaço reservado para o desenvolvimento da atividade fim, registrando tudo por meio da Câmera Corporal; § 3º Caso o fiscalizado recuse-se a assinar o documento lavrado ou fornecer sua qualificação, o AFis poderá solicitar auxílio policial. TÍTULO VII - DA DEFESA E DOS TRÂMITES POSTERIORES CAPÍTULO I - DA IMPUGNAÇÃO E INSTRUÇÃO DA DEFESA Art. 85. Constatada a irregularidade, o autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa ou impugnação, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à ciência ou ao recebimento da notificação ou do auto de infração. § 1º A defesa deve ser apresentada por escrito, via formulário próprio disponível no portal do CREF2/RS, acompanhada das provas e demais documentos hábeis à regularização e dirigida ao Departamento de Fiscalização, preferencialmente, através do autoatendimento (serviços online), via e-mail, ou, ainda, presencialmente em uma das sedes, conforme orientações constantes no auto de infração. § 2º Tratando-se de infração que requeira atualização cadastral ou registro junto ao CREF2/RS, a documentação regularizadora deverá ser enviada para o departamento de registro pelo autoatendimento (serviços online), sem prejuízo do envio da defesa conforme descrito no §1º. Art. 86. Expirado o prazo, o supervisor de processos promoverá os seguintes andamentos: I - Emitirá certidão atestando o recebimento da defesa ou o decurso de prazo em albis para cada fiscalizado vinculado ao procedimento; II - Encaminhará ao departamento responsável documentos que façam parte da regularização e que para aquele departamento não tenham sido enviados pelo fiscalizado; III - Solicitará ao fiscalizado a retificação ou complementação de informações ou formalidades necessárias ao recebimento e validação da defesa; IV - Fará leitura da defesa e elaboração de Relatório sintético de fiscalização, que fará parte do procedimento; V - Encaminhará o procedimento de fiscalização à assessoria do DFIS para demais encaminhamentos. Art. 87. De posse do Relatório sintético de fiscalização, a Assessoria de Fiscalização: I - Solicitará a realização de novas diligências caso as promovidas até o presente momento não tenham sido suficientes para a elucidação do objeto da fiscalização; II - Opinará pela regularização; III - Opinará pelo acolhimento da defesa; IV - Opinará pela propositura de TAC; V - Encaminhará Denúncia à Câmara de Julgamento; VI - Encaminhará Processo de Ação Judicial. CAPÍTULO II - DA REGULARIZAÇÃO E ACOLHIMENTO DA DEFESA Art. 88. Ocorrerá a regularização quando as infrações constatadas sejam passíveis de regularização por meio do envio de documentos e o fiscalizado não seja reincidente específico. § 1º A assessoria de fiscalização emitirá certidão de regularização e opinará pelo arquivamento. § 2º O processo será encaminhado para homologação da Câmara de Fiscalização. Art. 89. Ocorrerá acolhimento da defesa quando comprovado os argumentos de defesa que justifiquem a(s) falta(s) apurada(s) e o fiscalizado não seja reincidente específico. § 1º A assessoria de fiscalização emitirá um relatório circunstanciado e opinará pelo arquivamento. § 2º O processo será encaminhado para homologação da Câmara de Fiscalização. § 3º Este artigo não se aplica quando do cometimento de infrações de natureza gravíssima. CAPÍTULO III - DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - TAC Art. 90. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) poderá ser proposto quando, não havendo regularização ou acolhimento da defesa, tratar-se de infração leve ou moderada cometida por pessoa física ou jurídica não reincidente e sem histórico de TAC anterior, considerando o prazo de 5 anos, com o escopo de corrigir a conduta ilegal sem a instauração de processo administrativo. Art. 91. A formalização do TAC observará as seguintes etapas: I - Emissão de relatório circunstanciado pela assessoria de fiscalização, com parecer opinativo pela propositura do termo; II - Encaminhamento do processo à apreciação da Câmara de Fiscalização para deliberação, registro em ata e devolução ao Departamento de Fiscalização (DFIS); III - Envio da minuta do TAC pelo DFIS ao infrator, contendo as cláusulas e condições estabelecidas; IV - Assinatura do termo pelo infrator, em caso de anuência, e restituição ao departamento; V - Remessa do instrumento assinado à Câmara de Fiscalização para homologação; VI - Emissão da Certidão de Formalização de TAC pelo DFIS e arquivamento do processo. Parágrafo único. Caso o infrator recuse o termo ou não se manifeste no prazo assinalado, o processo será convertido em denúncia e encaminhado à Câmara de Julgamento. Art. 92. Em caso de descumprimento do TAC no prazo de 5 anos de sua assinatura, o procedimento deverá ser imediatamente encaminhado à Câmara de Julgamento, para fins de prosseguimento do PAF ou PED, sem necessidade de juízo de admissibilidade. CAPÍTULO IV - DA DENÚNCIA À CÂMARA DE JULGAMENTO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 93. Inexistindo regularização, acolhimento de defesa ou celebração de TAC, será formulada denúncia à CJUL para a subsequente instauração do Processo Administrativo de Fiscalização (PAF). Art. 94. Os procedimentos referentes ao PAF constarão em resolução específica. Parágrafo único. O julgamento do processo compete: I - Em primeira instância, à Câmara de Julgamento do CREF2/RS, cuja eficácia se dará após ciência do Plenário; II - Em segunda instância, mediante recurso ordinário, ao Plenário do CREF2/RS; III - Em terceira instância, mediante recurso especial, ao Plenário do CONFEF. CAPÍTULO V - DA AÇÃO JUDICIAL Art. 95. O DFIS encaminhará ao Departamento Jurídico do CREF2/RS processo para ajuizamento de ação, se verificada a não regularização de Pessoa Jurídica quanto ao seu registro no Conselho, anexando todos os documentos necessários à propositura, quais sejam: I - Notícia de fato qualificando a pessoa jurídica; II - Auto(s) de infração; III - Documentos conhecidos durante a fiscalização; IV - Fotos, capturas de provas das redes sociais; V - Notificação de Judicialização; VI - Defesa enviada pela parte, se houver; VII - Atestado de decurso de prazo. Art. 96. O DFIS encaminhará ao Departamento Jurídico do CREF2/RS processo para ajuizamento de ação, se verificada a manutenção do exercício ilegal da profissão, seja presencial ou on line, anexando todos os documentos necessários à propositura, quais sejam: I - Notícia de fato qualificando a pessoa física; II - Auto(s) de infração pessoa física; III - Boletim de Ocorrência; IV - Documentos conhecidos durante a fiscalização; V - Fotos, capturas de provas das redes sociais; VI - Defesa enviada pela parte, se houver; VII - Atestado de decurso de prazo. Art. 97. O DFIS encaminhará ao Departamento Jurídico do CREF2/RS processo para ajuizamento de ação, se verificada a manutenção do exercício de diplomado sem registro, seja presencial ou on line, anexando todos os documentos necessários à propositura, quais sejam: I - Notícia de fato qualificando a pessoa física; II - Auto(s) de infração pessoa física; III - Documentos conhecidos durante a fiscalização; IV - Fotos, capturas de provas das redes sociais; V - Defesa enviada pela parte, se houver; VI - Atestado de decurso de prazo. TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 98. Os procedimentos definidos nesta Resolução submetem-se às normas emanadas pelo Conselho Federal de Educação Física (CONFEF). Art. 99. É garantido aos fiscalizados o pleno exercício do contraditório, da ampla defesa e da publicidade dos atos de fiscalização. Art. 100. Os processos serão registrados em sistema informatizado. Art. 101. Casos omissos referentes a este Manual serão encaminhados pela DFIS à Câmara de Fiscalização para posterior submissão ao Plenário do CREF2/RS.