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AcórdãoSeção 1 · Edição 124 · Pág. 220
ACÓRDÃOS DE 1º DE JULHO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Medicina
Texto integral
ACÓRDÃOS DE 1º DE JULHO DE 2026
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000014.31/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 22.260-0130/2026). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo médico interditado. Por maioria, foi reformada a decisão do Conselho de origem e não referendada a INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do seu exercício profissional, nos termos do voto divergente/vencedor do conselheiro Francisco Eduardo Cardoso Alves. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES, Relator do Voto Divergente/Vencedor.
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000016.31/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe (Interdição Cautelar PAe nº 000001.04/2026-SE) APELANTE/INTERDITADO: Dr. Paulo Marcelo Santos Sobral - CRM/SE nº 2682 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo médico interditado. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem e referendada a INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do seu exercício profissional, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de maio de 2026. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; HIDERALDO LUIS SOUZA CABEÇA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000362.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 14.762-292/2019) 1º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Fernando Vitor Torres Nogueira Franco - CRM/SP nº 148.049 2º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Osvaldo Perezi Neto - CRM/SP nº 82.992 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Com relação ao 1º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 2.147/16) e 19 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18 e 19 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 2º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 10 e 30 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 10 e 30 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 20 de maio de 2026. (data do julgamento) EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da Sessão; ALCINDO CERCI NETO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000147.13/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000039/2022) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Ricardo Haruo Iriguti - CRM/BA nº 33.706Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 10, 18 (c/c Resolução CFM nº 2.147/16, art. 1º e 2º) e 69 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 10, 18 e 69 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), e descaracterizada a infração ao artigo 1º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 21 de maio de 2026. (data do julgamento) EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da Sessão; JOSÉ ELÊRTON SECIOSO DE ABOIM, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000156.13/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 003136/2023) APELANTE/DENUNCIANTE: Sra. Marcia Francisca Ramunch Silva Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Por unanimidade, foi declarada a culpabilidade dos apelados/denunciados e reformada a decisão do Conselho de origem, que os absolveu, para lhes aplicar a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência, imprudência e imperícia) e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 21 de maio de 2026. (data do julgamento) DILZA TERESINHA AMBROS RIBEIRO, Presidente da Sessão; NAILTON JORGE FERREIRA LYRA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000161.13/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000002/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Élcio da Silveira Machado - CRM/MG nº 57.587 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência), 14, 35 e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 14, 35 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 20 de maio de 2026. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; EDUARDO MONTEIRO DE JESUS, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000222.13/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000241/2022) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Gildacio Antunes Santos - CRM/MG nº 16.466 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 5º, 18 (c/c Resolução CFM nº 2.077/2014), 23, 24, 51 e 60 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 12 de junho de 2026. (data do julgamento) ANTÔNIO HENRIQUES DE FRANÇA NETO, Presidente da Sessão; ANA JOVINA BARRETO BISPO, Relatora.
José Albertino Souza
Corregedor
