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DecisãoSeção 1 · Edição 122 · Pág. 106
DECISÃO SUROD Nº 795, DE 23 DE JUNHO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
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DECISÃO SUROD Nº 795, DE 23 DE JUNHO DE 2026
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.043374/2024-32, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Anexo desta Decisão, necessários à execução das obras de ampliação de capacidade e melhorias, na BR-116/SP do km 143+400 ao km 151+300, no município de São José dos Campos/SP.
Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata este artigo:
I - destina-se a viabilizar a execução da obrigação prevista no item 3.2.1.1 do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato de Concessão do Edital Nº 003/2021;
II - limita-se aos imóveis e às áreas estritamente necessárias à implantação das obras, conforme as poligonais constantes do Anexo, disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT.
III - Complementar a Decisão SUROD nº 143/2024 (SEI nº 22042795), Decisão SUROD nº 271/2024 (SEI nº 23478264) e a Decisão SUROD nº 505/2025 (SEI nº 32088463).
Art. 2º Autorizar a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A., inscrita no CNPJ nº 44.319.688/0001-42, detentora do Contrato de Concessão do Edital Nº 003/2021, a promover as medidas necessárias à efetivação das desapropriações decorrentes da declaração de utilidade pública de que trata o art. 1º, observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo:
I - compreende a promoção das desapropriações necessárias à implantação da obra referidas no art. 1º;
II - faculta a invocação do caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941;
III - impõe à concessionária a elaboração de Relatório de Metodologia Avaliatória (RMA) para a definição dos valores indenizatórios, nos termos da regulamentação vigente.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
