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Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 1 de julho de 2026

PortariaSeção 1 · Edição 121 · Pág. 97

Portaria SPU/MGI Nº 5.324, DE 29 DE junho DE 2026

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços PúblicosSecretaria do Patrimônio da União

Texto integral

Portaria SPU/MGI Nº 5.324, DE 29 DE junho DE 2026 A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49 do Anexo I do Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, e as competências subdelegadas pela Portaria MGI nº 11.390, de 23 de dezembro de 2025, e considerando o disposto no art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e considerando a deliberação favorável da Comissão de Destinações Especiais de Imóveis da União - CDE, por meio da Ata de Reunião de 19 de junho de 2026, bem como os elementos que integram o Processo 05047.000086/2001-47, resolve: Art. 1º Autorizar a doação com encargo ao Município de Oliveira, Estado de Minas Gerais, do imóvel de propriedade da União, conhecido como antigo Tiro de Guerra, situado na Rua Julio Ferreira de Carvalho, Bairro Pito Aceso, município de Oliveira/MG, com área total de 8.000,00 m², inscrito sob o RIP SPIUnet nº 4911 00012.500-2, registrado sob as matrículas nºs 40.974, 40.975, 40.976, 40.977, 40.978, 40.979, 40.980, 40.981, 40.982, 40.983, 40.984, 40.985, 40.986, 41.002, 41.003, 41.004, 41.005, 41.006, 41.007, 41.008, 41.009 e 26.024, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Oliveira/MG. Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à implantação de Projeto de Provisão Habitacional para construção de 21 (vinte e uma) unidades habitacionais para famílias de baixa renda. Parágrafo único. O prazo para implantação do Projeto é de 04 (quatro) anos, prorrogável por iguais períodos, contados a partir da assinatura do contrato, a critério da União e desde que requerido tempestivamente. Art. 3º O donatário obriga-se a: I - administrar, guardar, zelar, fiscalizar e controlar o imóvel doado, devendo conservá-lo, tomando as providências administrativas e judiciais para tal fim; II - transferir gratuitamente o domínio pleno (a propriedade) e as obrigações relativas às parcelas dos imóveis, especificados no art. 1º, aos beneficiários finais da Provisão Habitacional de Interesse Social que utilizarem o imóvel para sua moradia e de sua família, e que também devem atender aos seguintes requisitos, conforme exige o art. 31, § 5º, da Lei nº 9.636/1998: possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; III - inserir a cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 31, § 4º, inciso II (parte final), da Lei nº 9.636/1998, nos contratos de transferência gratuita do domínio pleno ao beneficiário final da Provisão Habitacional de Interesse Social; IV - manter o cadastro municipal atualizado das áreas supramencionadas; V - proceder o registro do contrato de doação com encargos, assim como dos títulos firmados com os beneficiários finais, nas matrículas dos imóveis; VI - as transferências de que tratam o inciso III do caput deste artigo deverão ser feitas preferencialmente em nome da mulher, conforme o disposto no art. 10, da Lei 14.620/2023; e VII - providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de placas no imóvel, a informação de que a regularização fundiária ocorreu em área da União, com o apoio do Governo Federal; Art. 4º Os encargos de que tratam os artigos 2º e 3º desta Portaria serão permanentes e resolutivos, revertendo automaticamente o imóvel ao Patrimônio da União, sem direito do donatário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação, estipulada no artigo 2º desta Portaria; II - cessarem as razões que justificaram a doação; III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no artigo 2º da presente Portaria, ou IV - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais. Art. 5º A presente doação não exime o donatário de obter todos os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 6º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. 7º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA GABAS STUCHI