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PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 120-C · Pág. 3
PORTARIA Nº 50, DE 26 DE JUNHO DE 2026
Ministério da Educação › Secretaria de Educação Superior
Texto integral
PORTARIA Nº 50, DE 26 DE JUNHO DE 2026
Institui a Agenda Regulatória, a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório e o fluxo de participação social nos processos de elaboração de atos normativos da Secretaria de Educação Superior.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28 do Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, e em conformidade com o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria institui instrumentos de planejamento, monitoramento e participação social no âmbito da Secretaria de Educação Superior, compreendendo:
I - a Agenda Regulatória, para o biênio 2026-2027, na forma do Anexo I a esta Portaria;
II - a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório, para o biênio 2026-2027, na forma do Anexo II a esta Portaria; e
III - o fluxo de participação social nos processos de elaboração de atos normativos, na forma do Capítulo IV desta Portaria.
Parágrafo único. A Agenda Regulatória e a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Educação Superior.
Art. 2º As diretorias da Secretaria de Educação Superior serão responsáveis pela execução das iniciativas constantes da Agenda Regulatória e pela condução das avaliações previstas na Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório, observadas as competências regimentais de cada unidade.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Normatização e Assuntos Estratégicos será responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e pela consolidação do ciclo regulatório, bem como pela orientação metodológica às diretorias na aplicação desta Portaria.
Art. 3º A Coordenação-Geral de Normatização e Assuntos Estratégicos elaborará relatório semestral de monitoramento do ciclo regulatório. O relatório terá por base as informações prestadas pelas diretorias responsáveis.
§ 1º As diretorias responsáveis prestarão, nos prazos e formatos definidos em instrução de serviço da Coordenação-Geral de Normatização e Assuntos Estratégicos, as informações necessárias à elaboração do relatório.
§ 2º O relatório será submetido à autoridade máxima da Secretaria de Educação Superior e disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria no prazo de até trinta dias após o encerramento de cada semestre.
§ 3º O relatório identificará, quando aplicável, as iniciativas com execução divergente do previsto, com indicação das causas e das medidas corretivas adotadas ou propostas pelas diretorias responsáveis.
CAPÍTULO II
DA AGENDA REGULATÓRIA
Art. 4º A Agenda Regulatória constitui instrumento de planejamento destinado a:
I - assegurar previsibilidade, transparência e segurança jurídica às ações normativas da Secretaria de Educação Superior;
II - promover a eficiência e a qualidade regulatória, com vistas à adequada identificação e solução de problemas regulatórios no âmbito da educação superior; e
III - fomentar o diálogo com a sociedade e a participação social nos processos de elaboração normativa, em articulação com o disposto no Capítulo IV desta Portaria.
Art. 5º A Agenda Regulatória compreende as iniciativas normativas prioritárias da Secretaria de Educação Superior para o período, com indicação do tema da iniciativa normativa, da proposta regulatória, da unidade responsável, da previsão de finalização e dos setores afetados.
Parágrafo único. A Agenda Regulatória indicará, quando aplicável, os mecanismos de participação social previstos para cada iniciativa, nos termos do Capítulo IV desta Portaria.
Art. 6º As iniciativas normativas incluídas na Agenda Regulatória observam os seguintes critérios de priorização:
I - impacto regulatório relevante sobre as universidades federais, seus estudantes ou a prestação de serviços educacionais;
II - demanda institucional formalizada e reiterada pelas diretorias finalísticas ou por órgãos de controle;
III - obrigação normativa ou regulatória pendente de implementação por exigência legal ou infralegal superveniente;
IV - recomendação de órgão de controle, com prazo de atendimento vinculante; ou
V - decisão judicial com efeito normativo sobre a atuação da Secretaria.
Art. 7º A Agenda Regulatória será objeto de revisão ordinária anual e poderá ser revisada extraordinariamente, mediante ato próprio da autoridade máxima da Secretaria de Educação Superior, nas seguintes hipóteses:
I - alteração legislativa que imponha obrigação normativa superveniente;
II - decisão judicial transitada em julgado ou determinação de órgão de controle;
III - identificação de risco grave e urgente que demande regulamentação imediata; ou
IV - significativa alteração nas condições técnicas ou institucionais que afete a viabilidade ou a pertinência de iniciativa prevista.
Parágrafo único. A inclusão de tema não previsto dependerá de justificativa formal no processo administrativo correspondente.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE RESULTADO REGULATÓRIO
Art. 8º A Avaliação de Resultado Regulatório tem por finalidade verificar se os atos normativos da Secretaria de Educação Superior alcançaram os objetivos pretendidos quando de sua edição, identificar efeitos não previstos e subsidiar decisões sobre a manutenção, a revisão ou a revogação dos atos avaliados, nos termos dos arts. 13 e 14 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
Art. 9º As avaliações previstas no Anexo II serão conduzidas pela diretoria responsável pelo ato avaliado, com apoio técnico da Coordenação-Geral de Normatização e Assuntos Estratégicos, e observarão, no mínimo:
I - a identificação dos objetivos declarados do ato normativo avaliado;
II - a análise dos efeitos observados após a sua entrada em vigor, com base em dados disponíveis nas diretorias finalísticas e nas universidades federais;
III - a identificação de eventuais efeitos não previstos; e
IV - a conclusão fundamentada sobre a manutenção, a revisão ou a revogação do ato, com recomendações para aprimoramento quando aplicável.
Art. 10. Os resultados de cada avaliação serão formalizados em relatório técnico submetido à autoridade máxima da Secretaria de Educação Superior e publicados no sítio eletrônico da Secretaria, no prazo de até trinta dias após a conclusão dos trabalhos.
Art. 11. A Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório poderá ser complementada, mediante ato da autoridade máxima da Secretaria de Educação Superior, para inclusão de atos normativos não previstos inicialmente, desde que fundamentada a pertinência da avaliação antecipada.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Seção I
Do objeto e do âmbito de aplicação
Art. 12. Este Capítulo estabelece as modalidades de participação social, os prazos mínimos, as hipóteses de dispensa fundamentada e o procedimento de análise técnica das contribuições recebidas nos processos de elaboração, revisão e atualização de atos normativos da Secretaria de Educação Superior.
Art. 13. O disposto neste Capítulo aplica-se aos processos de elaboração, revisão, avaliação e monitoramento de atos normativos da Secretaria de Educação Superior, podendo a participação social ser realizada em qualquer fase do ciclo regulatório, a critério da diretoria proponente, conforme a relevância, o impacto e a complexidade da matéria.
Parágrafo único. A participação social poderá ocorrer inclusive na fase de levantamento de informações para instrução da Análise de Impacto Regulatório, quando houver, e nas etapas de avaliação de resultado regulatório e de monitoramento dos atos normativos.
Seção II
Das modalidades de participação social
Art. 14. Constituem modalidades de participação social no âmbito da Secretaria de Educação Superior, entre outras:
I - consulta pública: processo de manifestação escrita, aberto a interessados, para coleta de contribuições sobre proposta normativa;
II - audiência pública: reunião presencial ou virtual de caráter consultivo, convocada para discussão de proposta normativa de elevado impacto ou de grande complexidade técnica;
III - tomada de subsídios: procedimento de coleta de informações técnicas junto a especialistas, instituições de ensino superior, entidades representativas ou órgãos públicos com expertise na matéria regulada, podendo ser aberta ao público ou dirigida a público específico; e
IV - grupo de trabalho: instância colegiada constituída para a construção colaborativa de proposta normativa, com participação de representantes de instituições, entidades, especialistas ou demais atores afetados pela matéria, com registro documental das contribuições recebidas.
§ 1º As modalidades previstas neste artigo não excluem outras formas de participação social adequadas à natureza da matéria, desde que assegurado o registro documental das contribuições.
§ 2º Quando a tomada de subsídios for dirigida a público específico, a motivação para a escolha dos destinatários deve ser registrada expressamente no processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI correspondente, com indicação dos critérios objetivos adotados para a seleção.
Art. 15. Quando adotada a consulta pública, observar-se-á prazo mínimo de quarenta e cinco dias corridos para recebimento de contribuições, contado da data de publicação do edital de abertura no Diário Oficial da União e da disponibilização da minuta na plataforma designada.
§ 1º O prazo pode ser ampliado, a critério da diretoria proponente, quando a complexidade técnica da proposta ou o número de partes afetadas assim recomendar.
§ 2º A autoridade máxima da Secretaria de Educação Superior poderá reduzir o prazo para quinze dias corridos, em casos de urgência devidamente fundamentados.
Art. 16. A escolha da modalidade de participação social observará a relevância, o impacto e a complexidade da matéria e o público a ser alcançado, não havendo hierarquia ou preferência entre as modalidades previstas no art. 14.
Art. 17. A realização de participação social é obrigatória para as iniciativas constantes da Agenda Regulatória previstas no art. 6º.
Parágrafo único. Nas demais propostas, a participação social é facultativa, a critério da diretoria proponente.
Seção III
Das hipóteses de dispensa fundamentada
Art. 18. A participação social poderá ser dispensada, mediante nota técnica de dispensa elaborada pela diretoria proponente, submetida à ciência da Coordenação-Geral de Normatização e Assuntos Estratégicos e à aprovação da autoridade máxima da Secretaria de Educação Superior, nas seguintes hipóteses:
I - o ato normativo limita-se a reproduzir comando legal autoaplicável, sem margem de escolha regulatória que comporte contribuição da sociedade;
II - o ato normativo produz efeitos restritos ao âmbito interno da Secretaria de Educação Superior, sem repercussão direta sobre direitos ou obrigações de particulares;
III - a urgência da medida, devidamente fundamentada, inviabiliza a realização do processo participativo no prazo mínimo estabelecido no art. 15; ou
IV - a proposta não implica inovação substancial em relação ao ato normativo vigente, limitando-se a ajustes formais, correções de remissão ou adequações redacionais.
Parágrafo único. A nota técnica de dispensa deve identificar expressamente o inciso aplicável e demonstrar, com elementos concretos, o enquadramento da proposta na hipótese invocada.
Seção IV
Do procedimento de análise técnica das contribuições
Art. 19. Encerrado o prazo de recebimento de contribuições, a diretoria responsável elaborará nota técnica de análise, que consignará:
I - o número total de contribuições recebidas;
II - a sistematização das contribuições por tema ou por dispositivo do ato normativo a que se referem;
III - a decisão sobre cada contribuição, com a respectiva justificativa; e
IV - o impacto das contribuições acatadas sobre a minuta do ato, quando aplicável.
Art. 20. Contribuições com idêntico conteúdo poderão ser tratadas conjuntamente em uma única resposta fundamentada, desde que a nota técnica de análise registre o número de manifestações agrupadas e as reproduza de forma representativa.
Art. 21. A nota técnica de análise de contribuições será juntada ao processo SEI da proposta normativa e acompanhará o encaminhamento à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação.
Art. 22. O resultado do processo participativo será publicado no sítio eletrônico da Secretaria de Educação Superior, no prazo de até sete dias corridos após a publicação do ato normativo correspondente no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A publicidade de que trata o caput abrange, no mínimo, a relação de contribuições recebidas e o posicionamento adotado pela Secretaria em relação a cada uma delas, de forma sintética.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os processos participativos iniciados antes da publicação desta Portaria serão concluídos nos termos em que foram abertos, aplicando-se as disposições desta Portaria aos processos iniciados a partir de sua vigência.
Art. 24. A Agenda Regulatória e a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório serão renovadas a cada biênio, mediante ato da autoridade máxima da Secretaria de Educação Superior, observado o disposto nesta Portaria.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS DAVID
Anexo i
AGENDA REGULATÓRIA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
BIÊNIO 2026-2027
Tema da iniciativa normativa
Proposta regulatória
Unidade responsável
Previsão de finalização
Setores afetados
Relação entre as Fundações de Apoio e as Ifes e demais Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs
Elaboração de proposta de decreto para revisão do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010
Diretoria de Desenvolvimento Acadêmico
2º semestre 2026
Ifes; Institutos Federais - IFs e ICTs federais
Residência Médica
Instituição de Grupo de Trabalho destinado à consolidação das resoluções que dispõem sobre os Programas de Residência Médica no Brasil
Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde
2º semestre 2026
Instituições ofertantes de Programas de Residência Médica; Comissão Estadual de Residência Médica - Cerem; Câmaras Técnicas; médicos residentes e gestores
Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde
Instituição de Grupo de Trabalho destinado à consolidação e revisão das resoluções que dispõem sobre os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde no Brasil, em conformidade com a Portaria Interministerial MEC/MS nº 4, de 1º de abril de 2026
Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde
1º semestre 2027
Instituições ofertantes de programa; residentes; coordenadores de programas; preceptores; gestores do Sistema Único de Saúde - SUS; Comissões Descentralizadas Multiprofissionais - Codemus e Comissões de Residência Multiprofissional - Coremus
Inclusão e acessibilidade nas residências em saúde
Instituição de Grupo de Trabalho destinado à elaboração de diretrizes norteadoras para ambientes de formação inclusivos nos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde, voltados a pessoas com deficiência e pessoas com neurodivergências
Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde
1º semestre 2027
Instituições ofertantes de programa; residentes; preceptores e gestores
Programa de Educação Tutorial - PET
Atualização normativa do PET, com revisão e aperfeiçoamento dos atos normativos que disciplinam o funcionamento do programa, incluindo regras de governança, seleção, composição e acompanhamento dos grupos, atribuições de tutores, estudantes e instituições de ensino superior, instrumentos de adesão, custeio, bolsas, monitoramento e mecanismos de responsabilização
Diretoria de Políticas de Acesso à Educação Superior
1º semestre 2027
Instituições de ensino superior participantes do PET; grupos PET; estudantes bolsistas e não bolsistas; professores tutores; pró-reitorias de graduação; comissões institucionais; Diretoria de Políticas de Acesso à Educação Superior/Coordenação-Geral de Políticas Estudantis; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, quando aplicável à execução de bolsas e custeio
Assistência estudantil na educação superior
Edição de Decreto regulamentador da Política Nacional de Assistência Estudantil - PNAES, instituída pela Lei nº 14.914, de 3 de julho de 2024, com atualização, consolidação e aperfeiçoamento do marco normativo da política, inclusive em relação aos programas, diretrizes, governança, monitoramento e financiamento da assistência estudantil
Diretoria de Políticas de Acesso à Educação Superior
2º semestre 2026
Instituições federais de ensino superior; estudantes de graduação em situação de vulnerabilidade socioeconômica; pró-reitorias e setores de assistência estudantil; Diretoria de Políticas de Acesso à Educação Superior/Coordenação-Geral de Políticas Estudantis; órgãos responsáveis pela execução orçamentária e monitoramento da política
Acesso e permanência na educação superior - Prouni
Revisão da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2 de janeiro de 2015, para a digitalização e o cruzamento automatizado de dados socioeconômicos na comprovação de renda
Diretoria de Políticas de Acesso à Educação Superior
2º semestre 2026
Mantenedoras de Instituições de Ensino Superior - IES privadas; candidatos e bolsistas do Prouni
Política de reserva de vagas e ocupação de vagas residuais nas instituições federais de ensino
Revisão do art. 2º, inciso I, da Portaria Normativa MEC nº 18, de 11 de outubro de 2012, no que tange à política de reserva de vagas prevista na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012
Diretoria de Políticas de Acesso à Educação Superior
2º semestre 2027
Ifes; candidatos ao ingresso na educação superior
Publicização de resultados de processos seletivos e proteção de dados pessoais
Elaboração de instrução normativa dirigida às instituições de educação superior sobre diretrizes mínimas para publicização de resultados de processos seletivos, com o objetivo de harmonizar transparência pública, controle social e proteção de dados pessoais, mitigando riscos de reidentificação de candidatos, especialmente em bases, listas, microdados ou resultados que envolvam combinações de informações pessoais, desempenho, modalidade de concorrência, deficiência, renda, escola de origem ou pertencimento étnico-racial
Diretoria de Políticas de Acesso à Educação Superior
2º semestre 2026
Instituições de educação superior; candidatos; estudantes; órgãos de controle; sociedade em geral; áreas de tecnologia, dados abertos, comunicação e proteção de dados pessoais
Implantação da expansão do Diploma Digital
Atualização da instrução normativa relativa ao Diploma Digital, com vistas à apresentação e implantação da versão 2.0 dos documentos acadêmicos digitais, contemplando aprimoramentos técnicos, regulatórios e operacionais decorrentes da evolução do padrão nacional, para contemplar, além da graduação, cursos de pós-graduação stricto sensu e programas de residência em saúde (Residência Médica ou em Área Profissional da Saúde) lato sensu
Diretoria de Políticas de Acesso à Educação Superior
2º semestre 2026
Instituições de educação superior; estudantes e egressos; registradoras e emissoras de diplomas; órgãos e entidades envolvidos na emissão, registro, validação e preservação dos documentos acadêmicos digitais
Financiamento acadêmico e equalização dos recursos
Edição de portaria destinada a avaliar, revisar e propor aprimoramentos à Matriz de Orçamento de Outros Custeios e Capital (Matriz OCC)
Diretoria de Modelos de Financiamento da Rede
2º semestre 2026
Ministério da Educação; Ifes; Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - Andifes
26 de junho de 2026
ANEXO II
AGENDA DE AVALIAÇÃO DE RESULTADO REGULATÓRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
BIÊNIO 2026-2027
Ato normativo a avaliar
Unidade responsável
Objetivo da avaliação
Prazo Estimado
Resolução CNE/CES nº 7, de 18 de dezembro de 2018 (Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira)
Diretoria de Desenvolvimento Acadêmico
Avaliar a implementação e os resultados da curricularização da extensão nas universidades federais, identificando desafios e oportunidades de aprimoramento
2º semestre 2027
Portaria MEC nº 446, de 19 de maio de 2026, publicada em 20 de maio de 2026, que regulamenta a concessão e a utilização de pontuação adicional ou bonificação nos processos seletivos públicos para Programas de Residência Médica - PRM
Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde
Avaliar a efetividade da Portaria MEC nº 446, de 19 de maio de 2026, no alcance de seus objetivos, especialmente quanto à correção do desvirtuamento da bonificação em relação à sua função original, ao incentivo à formação em Medicina de Família e Comunidade e à redução da judicialização dos processos seletivos para Programas de Residência Médica, com base nos resultados observados nas edições do Exame Nacional de Residência realizadas sob a nova regra até o período de avaliação
2º semestre 2027
Decreto nº 7.234, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre o PNAES
Diretoria de Políticas de Acesso à Educação Superior
Avaliar a adequação do ato normativo ao novo marco legal da assistência estudantil, especialmente à Lei nº 14.914, de 3 de julho de 2024, identificando avanços, limitações, lacunas regulatórias e necessidades de atualização normativa; bem como subsidiar o aperfeiçoamento dos mecanismos de governança, monitoramento e avaliação da política, em alinhamento às diretrizes e indicadores em discussão no âmbito do PNE 2026-2036
1º semestre 2027
Portaria MEC nº 976, de 27 de julho de 2010, alterada pela Portaria MEC nº 343, de 24 de abril de 2013, que disciplina o PET, bem como normativos correlatos aplicáveis à execução do programa
Diretoria de Políticas de Acesso à Educação Superior
Avaliar a adequação, a efetividade e a atualidade dos atos normativos que disciplinam o PET, identificando lacunas, ambiguidades, sobreposições, gargalos operacionais e necessidades de atualização, consolidação ou aperfeiçoamento normativo, com vistas ao fortalecimento da governança, da segurança jurídica, da transparência, do monitoramento e da execução do programa
1º semestre 2027
Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018 (Marco Regulatório do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies), com as alterações da Portaria MEC nº 167, de 1º de março de 2024
Diretoria de Políticas de Acesso à Educação Superior
Avaliar o impacto socioeconômico e a sustentabilidade fiscal da reserva mínima de 50% (cinquenta por cento) das vagas do Fies para estudantes com renda familiar per capita de até meio salário-mínimo inscritos no CadÚnico (Fies Social)
2º semestre 2027
Portaria MEC nº 704, de 17 de outubro de 2025, que altera as Portarias Normativas MEC nº 18, de 11 de outubro de 2012, e nº 21, de 5 de novembro de 2012
Diretoria de Políticas de Acesso à Educação Superior
Avaliar a efetividade das alterações promovidas pela Portaria MEC nº 704, de 17 de outubro de 2025, especialmente quanto ao aperfeiçoamento dos mecanismos de ocupação e remanejamento das vagas reservadas, à redução da ociosidade de vagas e ao fortalecimento da implementação da política de ações afirmativas no âmbito das instituições federais de ensino
2º semestre 2027
Instrução Normativa Conjunta Sesu/Segape nº 1, de 29 de janeiro de 2026
Diretoria de Políticas de Acesso à Educação Superior
Avaliar a efetividade da interoperabilidade entre sistemas governamentais na simplificação dos procedimentos de matrícula e na implementação das políticas de ações afirmativas no Sistema de Seleção Unificada - Sisu
2º semestre 2027
Portaria nº 748, de 22 de setembro de 2021 (Matriz de Distribuição de Recursos - OCC)
Diretoria de Modelos de Financiamento da Rede
Avaliar, revisar e propor aprimoramentos aos elementos que compõem a Matriz de Distribuição de Recursos, a saber: a Matriz OCC; a Matriz do PNAES; a Matriz do Projeto Milton Santos de Acesso ao Ensino Superior - Promisaes; a Matriz dos Hospitais Veterinários; a Matriz das Escolas Técnicas vinculadas às Universidades Federais; a Matriz dos Colégios de Aplicação das Instituições Federais de Ensino Superior; e a Matriz do Programa de Acessibilidade na Educação Superior (Programa Incluir)
2º semestre 2027
