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PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 120-C · Pág. 1

PORTARIA SECEX Nº 511, DE 29 DE JUNHO DE 2026

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSecretaria de Comércio Exterior

Texto integral

PORTARIA SECEX Nº 511, DE 29 DE JUNHO DE 2026 Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 929, de 25 de junho de 2026. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 929, de 25 de junho de 2026, resolve: Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 929, de 25 de junho de 2026, consignadas no Anexo I desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras: I - uma parcela correspondente a 80% (oitenta por cento) da cota global de cada quadrimestre será distribuída de forma proporcional, conforme Anexo I, às empresas que, no período de junho de 2025 e maio de 2026, tenham realizado importações, com pagamento integral do Imposto de Importação, das mercadorias objeto das cotas em questão, classificados nos seus respectivos códigos da NCM, em percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do total das importações brasileiras dos respectivos produtos, em toneladas; e II - a outra parcela, correspondente a 20% (vinte por cento) da cota global de cada quadrimestre, será distribuída por ordem de registro dos pedidos de licença de importação no módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO Importação do Portal Único Siscomex, conforme Anexo I, a fim de amparar importações de empresas não contempladas pelo inciso I, bem como das empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente atribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas. Art. 2º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 929, de 25 de junho de 2026, consignadas no Anexo II desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras: I - uma parcela correspondente a 60% (sessenta por cento) da cota global de cada quadrimestre será distribuída de forma proporcional, conforme Anexo II desta Portaria, às empresas que, no período de junho de 2025 e maio de 2026, tenham realizado importações, com pagamento integral do Imposto de Importação, das mercadorias objeto das cotas em questão, classificados nos seus respectivos códigos da NCM, em percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do total das importações brasileiras dos respectivos produtos, em toneladas; e II - a outra parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) da cota global de cada quadrimestre, será distribuída por ordem de registro dos pedidos de licença de importação no módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex, conforme Anexo II desta Portaria, a fim de amparar importações de empresas não contempladas no inciso I, bem como das empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente atribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas. Art. 3º Para a parcela das cotas para importação distribuída de forma proporcional, conforme o art. 1º, inciso I, e o art. 2º, inciso I, desta Portaria, aplicam-se: I - os pedidos de licença de importação deverão ser solicitados em formulário próprio do módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex; II - a relação das empresas contempladas com a respectiva parcela da cota para importação será disponibilizada no endereço eletrônico "siscomex.gov.br", juntamente com as orientações relativas à forma de solicitação das informações sobre o montante destinado a cada empresa; III - é vedada a operação de importação indireta na modalidade por encomenda para esta parcela da cota, ressalvada a hipótese em que o importador por encomenda seja uma empresa relacionada no inciso I deste artigo; IV - no último quadrimestre de concessão, o pedido de licença de importação para a parcela das cotas de importação referida no caput deverá ser realizado pelas empresas contempladas até o dia 31 de março de 2027; e V - o saldo da parcela das cotas não solicitado no prazo mencionado no inciso IV deste artigo, bem como o saldo decorrente de cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho aduaneiro e substituições de licenças de importação emitidas até o dia 31 de março de 2027, serão redistribuídos, a partir do dia 1º de abril de 2027, para a parcela das cotas a que se referem o art. 1º, inciso II, e o art. 2º, inciso II, desta Portaria. Art. 4º Para a parcela das cotas de importação distribuída por ordem de registro dos pedidos de licença de importação, conforme o art. 1º, inciso II, e o art. 2º, inciso II, desta Portaria, aplicam-se: I - os pedidos de licença de importação deverão ser solicitados em formulário próprio do módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex; II - o exame dos pedidos de licença de importação será realizado por ordem de registro no módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex; III - caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela da cota, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença de importação no módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex; IV - caso seja restabelecido saldo de cota de importação, após o esgotamento referido no inciso III deste artigo, em razão de cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho aduaneiro, substituições ou indeferimentos de montantes de cotas previamente alocados, o quantitativo em questão será distribuído em conformidade com o art. 24 da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023; V - será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa" dos Anexos I e II, podendo cada importador obter mais de uma licença de importação, desde que a soma das quantidades informadas nas licenças seja inferior ou igual ao limite fixado; VI - após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de licenças de importação emitidas anteriormente; e b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e VII - as empresas contempladas com a parcela da cota para importação a que se referem o art. 1º, inciso I, e o art. 2º, inciso I, desta Portaria, somente poderão pleitear a parcela da cota para importação distribuída por ordem de registro a que alude o caput, seja de forma direta ou indireta, como adquirente ou encomendante, após o esgotamento ou indisponibilidade da cota a elas atribuída em conformidade com o art. 3º desta Portaria. Art. 5º Excepcionalmente, o importador poderá solicitar Licença de Importação (LI), processada por meio do módulo Siscomex Importação LI, nas hipóteses em que haja comprovada impossibilidade de utilização da Declaração Única de Importação - Duimp. Parágrafo único. O pedido de LI estará sujeito aos critérios de distribuição estabelecidos nos arts. 1º e 2º e nos Anexos I e II desta Portaria. Art. 6º Adicionalmente, para todos os produtos dispostos nos Anexos I e II desta Portaria, aplicam-se: I - a validade da licença de importação emitida pelo Decex não será objeto de prorrogação; II - caso a solicitação da licença ocorra no módulo Siscomex Importação LI, no momento do preenchimento do pedido, o importador deverá selecionar, no campo "Destaque NCM" da ficha "Mercadoria", o destaque de mercadoria relacionado às cotas de importação referidas nesta Portaria; III - para as operações amparadas pelos benefícios da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou de Áreas de Livre Comércio (ALC) - caso a solicitação da licença ocorra no módulo Siscomex Importação LI -, a opção pelo uso cumulativo da cota de importação será realizada por meio do preenchimento dos códigos de regime tributário e fundamento legal do Imposto de Importação correspondentes àqueles regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais, juntamente com a seleção do "Destaque NCM" de que trata o inciso II; e IV - eventuais saldos remanescentes das cotas que não tiverem sido objeto de pedido de licença de importação registrado no Siscomex, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e retificações, apurados no final de cada quadrimestre de concessão, não serão somados ao período subsequente. Art. 7º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA PRAZERES ANEXO I COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 929, DE 25 DE JUNHO DE 2026, E DISTRIBUÍDAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 1º DESTA PORTARIA CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA DE FORMA PROPORCIONAL (80% da cota global) - em quilogramas - (d) PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA POR ORDEM DE REGISTRO (20% da cota global) - em quilogramas - (e) COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA - em quilogramas COTA GLOBAL POR QUADRIMESTRE - em quilogramas (d + e) VIGÊNCIA 7208.37.00 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm 10,8% 719.400 179.850 17.985 899.250 26/06/2026 a 25/10/2026 719.400 179.850 17.985 899.250 26/10/2026 a 25/02/2027 719.399 179.850 17.985 899.249 26/02/2027 a 25/06/2027 7208.38.90 Outros 10,8% 1.742.078 435.519 43.552 2.177.597 26/06/2026 a 25/10/2026 1.742.077 435.519 43.552 2.177.596 26/10/2026 a 25/02/2027 1.742.077 435.519 43.552 2.177.596 26/02/2027 a 25/06/2027 7208.39.10 Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa 9% 5.330.995 1.332.749 133.275 6.663.744 26/06/2026 a 25/10/2026 5.330.995 1.332.749 133.275 6.663.744 26/10/2026 a 25/02/2027 5.330.995 1.332.749 133.275 6.663.744 26/02/2027 a 25/06/2027 7208.39.90 Outros 10,8% 13.154.242 3.288.561 328.856 16.442.803 26/06/2026 a 25/10/2026 13.154.242 3.288.561 328.856 16.442.803 26/10/2026 a 25/02/2027 13.154.242 3.288.561 328.856 16.442.803 26/02/2027 a 25/06/2027 7209.16.00 -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm 10,8% 26.852.158 6.713.040 335.652 33.565.198 26/06/2026 a 25/10/2026 26.852.158 6.713.040 335.652 33.565.198 26/10/2026 a 25/02/2027 26.852.158 6.713.039 335.652 33.565.197 26/02/2027 a 25/06/2027 7209.17.00 -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm 10,8% 20.302.848 5.075.712 253.786 25.378.560 26/06/2026 a 25/10/2026 20.302.848 5.075.712 253.786 25.378.560 26/10/2026 a 25/02/2027 20.302.847 5.075.712 253.786 25.378.559 26/02/2027 a 25/06/2027 7213.91.90 Outros 10,8% 18.219.520 4.554.880 227.744 22.774.400 26/06/2026 a 25/10/2026 18.219.519 4.554.880 227.744 22.774.399 26/10/2026 a 25/02/2027 18.219.519 4.554.880 227.744 22.774.399 26/02/2027 a 25/06/2027 7216.32.00 -- Perfis em I 10,8% 9.587.880 2.396.970 239.697 11.984.850 26/06/2026 a 25/10/2026 9.587.880 2.396.970 239.697 11.984.850 26/10/2026 a 25/02/2027 9.587.879 2.396.970 239.697 11.984.849 26/02/2027 a 25/06/2027 7216.33.00 -- Perfis em H 10,8% 2.352.991 588.248 58.825 2.941.239 26/06/2026 a 25/10/2026 2.352.990 588.248 58.825 2.941.238 26/10/2026 a 25/02/2027 2.352.990 588.248 58.825 2.941.238 26/02/2027 a 25/06/2027 7225.30.00 - Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos 12,6% 5.487.242 1.371.810 137.181 6.859.052 26/06/2026 a 25/10/2026 5.487.242 1.371.810 137.181 6.859.052 26/10/2026 a 25/02/2027 5.487.242 1.371.810 137.181 6.859.052 26/02/2027 a 25/06/2027 7225.50.90 Outros 12,6% 5.192.982 1.298.245 129.825 6.491.227 26/06/2026 a 25/10/2026 5.192.982 1.298.245 129.825 6.491.227 26/10/2026 a 25/02/2027 5.192.981 1.298.245 129.825 6.491.226 26/02/2027 a 25/06/2027 7225.92.00 -- Galvanizados por outro processo 12,6% 1.531.928 382.982 38.298 1.914.910 26/06/2026 a 25/10/2026 1.531.928 382.982 38.298 1.914.910 26/10/2026 a 25/02/2027 1.531.928 382.982 38.298 1.914.910 26/02/2027 a 25/06/2027 7225.99.90 Outros 12,6% 374.143 93.536 9.354 467.679 26/06/2026 a 25/10/2026 374.143 93.536 9.354 467.679 26/10/2026 a 25/02/2027 374.143 93.536 9.354 467.679 26/02/2027 a 25/06/2027 7304.19.00 -- Outros 16% 3.525.157 881.289 88.129 4.406.446 26/06/2026 a 25/10/2026 3.525.156 881.289 88.129 4.406.445 26/10/2026 a 25/02/2027 3.525.156 881.289 88.129 4.406.445 26/02/2027 a 25/06/2027 7305.11.00 -- Soldados longitudinalmente por arco imerso 12,6% 274.408 68.602 6.860 343.010 26/06/2026 a 25/10/2026 274.408 68.602 6.860 343.010 26/10/2026 a 25/02/2027 274.408 68.602 6.860 343.010 26/02/2027 a 25/06/2027 7305.12.00 -- Outros, soldados longitudinalmente 12,6% 235.462 58.865 5.887 294.327 26/06/2026 a 25/10/2026 235.462 58.865 5.887 294.327 26/10/2026 a 25/02/2027 235.461 58.865 5.887 294.326 26/02/2027 a 25/06/2027 7306.19.00 -- Outros 12,6% 940.174 235.044 23.504 1.175.218 26/06/2026 a 25/10/2026 940.174 235.043 23.504 1.175.217 26/10/2026 a 25/02/2027 940.174 235.043 23.504 1.175.217 26/02/2027 a 25/06/2027 ANEXO II COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 929, DE 25 DE JUNHO DE 2026, E DISTRIBUÍDAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 2º DESTA PORTARIA CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA DE FORMA PROPORCIONAL (60% da cota global) - em quilogramas - (d) PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA POR ORDEM DE REGISTRO (40% da cota global) - em quilogramas - (e) COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA - em quilogramas COTA GLOBAL POR QUADRIMESTRE - em quilogramas (d + e) VIGÊNCIA 7210.49.10 De espessura inferior a 4,75 mm 10,8% 86.571.419 57.714.280 2.885.714 144.285.699 26/06/2026 a 25/10/2026 86.571.419 57.714.279 2.885.714 144.285.698 26/10/2026 a 25/02/2027 86.571.419 57.714.279 2.885.714 144.285.698 26/02/2027 a 25/06/2027 7210.61.00 -- Revestidos de ligas de aluminiozinco 10,8% 88.223.064 58.815.376 2.940.769 147.038.440 26/06/2026 a 25/10/2026 88.223.064 58.815.376 2.940.769 147.038.440 26/10/2026 a 25/02/2027 88.223.064 58.815.376 2.940.769 147.038.440 26/02/2027 a 25/06/2027