Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 30 de junho de 2026

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de ConstitucionalidadeSeção 1 · Edição 120 · Pág. 1

DECISÕES

Atos do Poder JudiciárioSupremo Tribunal Federal › Plenário

O que significa para o Brasil?

O Supremo Tribunal Federal julgou ações que questionavam mudanças na Lei de Improbidade Administrativa, declarando inconstitucionais diversos trechos que dificultavam a punição de agentes públicos. Na prática, o tribunal reforçou o poder de responsabilização do Estado, permitindo a indisponibilidade de bens para garantir o ressarcimento ao erário e mantendo a possibilidade de punição por improbidade administrativa em casos de desvio de recursos de partidos políticos.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7236 ADI-MC-Ref Relator(a):Min. Alexandre de Moraes Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 25/06/2026 19:00 REQUERENTE(S):Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - Conamp ADVOGADO(A/S): Elton Luis Nasser de Mello - OAB's (443801/SP, 5123/MS) INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de Minas Gerais ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Estado do Estado do Rio Grande do Sul AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de São Paulo ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo AMICUS CURIAE: Instituto Não Aceito Corrupção ADVOGADO(A/S): Luis Maximiliano Leal Telesca Mota - OAB's (42740A/RS, 14848/DF) AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de Goiás ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Estado de Goiás AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Procuradores da Republica ADVOGADO(A/S): Mariana Santos Goncalves - OAB 68108/DF ADVOGADO(A/S): Marco Aurelio de Carvalho Rocha - OAB 68816/DF ADVOGADO(A/S): Paulo Henrique Paes Landim Neto - OAB 77475/DF ADVOGADO(A/S): Maria Eduarda Ribeiro Bernardes do Amaral - OAB 77277/DF ADVOGADO(A/S): Aline Cristina Benção - OAB's (74199/DF, 104426/PR) ADVOGADO(A/S): Lucas Goncalves Simoes Vieira - OAB's (477120/SP, 213456/MG, 67047/DF) ADVOGADO(A/S): Natalie Alves Lima - OAB 65667/DF ADVOGADO(A/S): Ana Luísa Vogado de Oliveira - OAB 59275/DF ADVOGADO(A/S): Alberto Emanuel Albertin Malta - OAB's (46056/DF, 26747/PI, 260280/RJ, 14.793-A/TO, 44130/ES, 70839/PE, 36367 A/PB, 456898/SP, 79111-A/SC, 250351/MG, 6665-A/AP, 142528A/RS, 126102/PR, 90836/BA, 29547-A/MA, 78680/GO) AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado do Espírito Santo ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Estado do Espírito Santo AMICUS CURIAE: Anfip Associacao Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil ADVOGADO(A/S): Felipe Teixeira Vieira - OAB's (214342/RJ, 27809/A/MT, 69252/BA, 389419/SP, 31718/DF, 39665-A/PA) AMICUS CURIAE: Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal ADVOGADO(A/S): José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral - OAB's (45240/DF, 3725/AM) ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho - OAB's (259423/RJ, 463101/SP, 18958/DF, 2525/PI, 167075/MG) AMICUS CURIAE: Associação Nacional do Policiais Federais - Ansef ADVOGADO(A/S): Jose Roberto Timoteo da Silva - OAB 254772/SP AMICUS CURIAE: Associacao Cearense do Ministerio Publico ADVOGADO(A/S): Matheus Andrade Braga - OAB's (40495-B/CE, 458254/SP) AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado do Ceará ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Estado do Ceará AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de Santa Catarina ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina AMICUS CURIAE: Anpv - Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-prefeitos da República Federativa do Brasil ADVOGADO(A/S): Alessandra Martins Gonçalves Jirardi - OAB 320762/SP Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Elton Luis Nasser de Mello; pelo amicus curiae Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a Dra. Gisela Potério Santos Saldanha, Procuradora de Justiça do Estado; pelo amicus curiae Ministério Público do Estado de São Paulo, o Dr. Wallace Paiva Martins Junior, Subprocurador-Geral de Justiça do Estado; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Georghio Alessandro Tomelin; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Policiais Federais - ANSEF, o Dr. José Roberto Timóteo da Silva; pelo amicus curiae Ministério Público do Estado do Ceará, o Dr. Igor Pereira Pinheiro, Promotor de Justiça do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 9.5.2024. Decisão: Após o início do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 15.5.2024. Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que confirmava integralmente a medida cautelar concedida e, convertendo seu referendo em julgamento de mérito, conhecia parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgava-a parcialmente procedente, nos seguintes termos (artigos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021): i) declarar prejudicados os pedidos referentes ao artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e ao artigo 10, da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; ii) julgar inconstitucionais o artigo 1º, § 8º; o artigo 12, §§ 1º, 4º e 10; o artigo 17, § 10-D, e o artigo 17-B, § 3º; iii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão "e a capitulação legal apresentada pelo autor"; iv) julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C; v) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 21, § 4º, da referida Lei, no sentido de que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, somente impede o trâmite da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal; vi) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do artigo 23-C da referida Lei, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa; vii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do artigo 23, § 5º, excluindo a expressão "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo"; e viii) julgar improcedente a presente ação em relação ao artigo 11, caput, e revogação dos incisos I e II, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, declarando-os constitucionais, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Aguardam os demais Ministros. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 16.5.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia parcialmente do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), conhecendo da presente ação direta e julgando-a parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e", contida no § 1º do art. 12 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021, para excluir do seu âmbito de aplicação a hipótese absolutória contida no inciso III do art. 386 do CPP ("não constituir o fato infração penal"); (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23-C da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, de modo a assentar que atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa, vedado eventual bis in idem, declarando, por fim, a constitucionalidade de todos os demais dispositivos impugnados, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Edson Fachin. Aguardam os demais Ministros. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 24.4.2025. Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal confirmou integralmente a medida cautelar concedida e, convertendo seu referendo em julgamento de mérito, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgou-a parcialmente procedente, nos seguintes termos (artigos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021): (A) por unanimidade: (i) declarou a constitucionalidade do artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e do artigo 10, julgando improcedente o pedido; e (ii) conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, § 8º, para fixar o seguinte sentido: "exceto nos casos que evidenciado o dolo ou erro grosseiro, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração, nos termos do art. 14 do Decreto nº 9.830/2019, não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência assentada nos Tribunais Superiores ou no Supremo Tribunal Federal e, na falta dessa jurisprudência, em decisão de mérito transitada em julgado proferida por órgão colegiado de 2º Grau, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente"; (B) por maioria: (i) julgou improcedente a presente ação em relação ao artigo 11, caput, e revogação dos incisos I e II, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, declarando-os constitucionais, vencido o Ministro Edson Fachin (Presidente); e (ii) julgou inconstitucional o artigo 12, §, 4º, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Nunes Marques e Dias Toffoli. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Por fim, após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Flávio Dino, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que declaravam a inconstitucionalidade do art. 12, § 1º; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que declarava a inconstitucionalidade da expressão "na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e", contida no citado dispositivo; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Cristiano Zanin e Nunes Marques, que declaravam a constitucionalidade desse dispositivo, pediu vista em mesa, quanto a esse ponto, o Ministro Dias Toffoli. Na sequência, o julgamento foi suspenso. Plenário, 28.5.2026. Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta para, com relação aos artigos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (i) no que se refere ao art. 12, § 1º: declarar a inconstitucionalidade das expressões "apenas" e ", na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional,"; e conferir interpretação conforme a Constituição à expressão "podendo", devendo ser entendida como poder-dever, somente sendo permitido ao magistrado deixar de estender a sanção aos demais vínculos em caráter excepcional, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração; (ii) no que se refere aos arts. 12, § 10; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; e 17-B, § 3º: declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos; e (iii) no que se refere ao art. 23-C: declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Em seguida, o julgamento foi suspenso para a apreciação dos demais dispositivos em assentada posterior. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 24.6.2026. ADI 7156 Mérito Relator(a):Min. André Mendonça Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 25/06/2026 19:00 REQUERENTE(S):Confederacao Nacional dos Servidores e Funcionarios Publicos das Fundacoes, Autarquias e Prefeituras Municipais - Cspm ADVOGADO(A/S): Marlon Jacinto Reis - OAB's (52226/DF, 531518/SP, 12.400-A/TO, 4285/MA) ADVOGADO(A/S): Rafael Martins Estorilio - OAB's (47624/DF, 10.111-A/TO, 21041-A/MA) ADVOGADO(A/S): Ana Leticia Nepomuceno Leda - OAB 11377/MA ADVOGADO(A/S): Frederico Nepomuceno Leda - OAB 17693/MA ADVOGADO(A/S): Bruna Santos Andrade - OAB 67147/DF ADVOGADO(A/S): Matheus Sales de Oliveira Lopes - OAB 9737/TO ADVOGADO(A/S): Caio Max Miranda Silva - OAB 18887/MA ADVOGADO(A/S): Carlos Eduardo Silva Rodrigues - OAB 23392/MA ADVOGADO(A/S): Clarice Silva Abreu - OAB 54330/DF ADVOGADO(A/S): Hidalgo Jose Nepomuceno Leda - OAB 12802/MA ADVOGADO(A/S): Jamir Jose Menali - OAB 47283/SP INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Instituto Não Aceito Corrupção ADVOGADO(A/S): Eliana Calmon Alves - OAB 46625/DF AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de São Paulo ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de Minas Gerais ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de Goiás ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Estado de Goiás AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado do Ceará ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Estado do Ceará AMICUS CURIAE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab ADVOGADO(A/S): Jose Alberto Ribeiro Simonetti Cabral - OAB's (3725/AM, 45240/DF) ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coelho - OAB's (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 259423/RJ, A2467/AM, 463101/SP) ADVOGADO(A/S): Lizandra Nascimento Vicente - OAB 39992/DF ADVOGADO(A/S): Egon Rafael dos Santos Oliveira - OAB 73476/DF ADVOGADO(A/S): Manuela Elias Batista - OAB 55415/DF ADVOGADO(A/S): Bruna Santos Costa - OAB 44884/DF AMICUS CURIAE: Associação Cearense do Ministério Público - Acmp ADVOGADO(A/S): Matheus Andrade Braga - OAB's (458254/SP, 40495-B/CE) Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Georghio Alessandro Tomelin; e, pelo amicus curiae Ministério Público do Estado do Ceará, o Dr. Igor Pereira Pinheiro, Promotor de Justiça do Estado. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 28.8.2025. Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação direta para: (i) não conhecer do pedido relacionado à expressão "apenas" contida no art. 8º; (ii) declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade da expressão "e benefícios diretos" do § 1º do art. 3º; (iii) declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade das expressões [a] "apenas" do art. 16, § 3º; [b] "não podendo a urgência ser presumida" do art. 16, § 4º; e [c] "sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita" do art. 16, § 10; e atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 16, §§ 3º, 4º e 10, de modo a admitir [a] por meio de decisão devidamente fundamentada, a indisponibilidade de bens com base em tutela de evidência; [b] por meio de decisão devidamente fundamentada, a presunção de urgência; e [c] como regra geral, que a medida de indisponibilidade recai sobre montante suficiente a garantir o integral ressarcimento do dano ao erário, bem como o montante do enriquecimento ilícito, se houver, podendo abranger, até esse limite, a integralidade dos bens dos requeridos, independentemente da sua origem, observadas as situações de impenhorabilidade previstas na legislação processual e em normas específicas; (iv) declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade do art. 17, § 19, II; (v) declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade da expressão "e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade", do § 2º do art.17-C; (vi) atribuir interpretação conforme ao art. 17-D, para atribuir o seguinte sentido: "a ação por improbidade administrativa é repressiva, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, autorizado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, desde que devidamente identificado, na petição inicial, o ato ímprobo, em tese tipificado pelos artigos 9º, 10 e 11, conforme exige o art. 10, § 6º, I, da mesma lei"; (vii) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, § 8º, para fixar o seguinte sentido: "exceto nos casos que evidenciado o dolo ou erro grosseiro, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração, nos termos do art. 28 da LINDB, não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário"; (viii) declarar a inconstitucionalidade do [a] art. 12, §§ 1º e 4º; [b] do art. 17, § 10-C, 10-D e 10-F, I; [c] do art. 17-B, § 3º; [d] do art. 21, § 4º; [e] da expressão "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo" contida no art. 23, § 5º; e [f] atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 23-C, para fixar a exegese de que "os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa"; e (ix) julgar improcedentes os pedidos relacionados [a] ao art. 11, caput, incisos I e II, e §§ 3º e 4º; [b] ao art. 12, I, II e III, §§ 9º e 10; e [c] ao art. 23, § 4º, II, III, IV e V; reafirmando, por fim, a constitucionalidade da nova redação conferida ao art. 12, III, mantida a autoridade da medida cautelar deferida na ADI nº 6.678/DF, para reconhecer que os atos de improbidade culposos e aqueles violadores de princípios - portanto, que não tenham ensejado locupletamento ilícito ou dano ao erário - não devem ensejar a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos desde 1º/10/2021, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 3.9.2025. Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para, com relação aos artigos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (A) por unanimidade: (i) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, § 8º, para fixar o seguinte sentido: "exceto nos casos que evidenciado o dolo ou erro grosseiro, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração, nos termos do art. 14 do Decreto nº 9.830/2019, não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência assentada nos Tribunais Superiores ou no Supremo Tribunal Federal e, na falta dessa jurisprudência, em decisão de mérito transitada em julgado proferida por órgão colegiado de 2º Grau, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente"; e (ii) julgar improcedente o pedido relacionado ao art. 12, I, II, e § 9º, declarando-os constitucionais; (B) por maioria: (i) declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da expressão "e benefícios diretos" do § 1º do art. 3º, ressalvados os casos já transitados em julgado, vencidos os Ministros Flávio Dino, Luiz Fux e Nunes Marques, que julgavam improcedente o pedido; (ii) julgar improcedente o pedido relacionado ao art. 11, caput, incisos I e II, e §§ 3º e 4º, declarando-os constitucionais, vencido o Ministro Edson Fachin (Presidente); (iii) julgar improcedente o pedido relacionado ao art. 12, III, reafirmando a constitucionalidade da nova redação conferida ao citado artigo, mantida a autoridade da medida cautelar deferida na ADI nº 6.678/DF, para reconhecer que os atos de improbidade culposos e aqueles violadores de princípios - portanto, que não tenham ensejado locupletamento ilícito ou dano ao erário - não devem ensejar a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos desde 1º/10/2021, vencidos os Ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia; e (iv) declarar a inconstitucionalidade do art. 12, § 4º, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Nunes Marques e Dias Toffoli. Tudo nos termos do voto do Ministro André Mendonça (Relator). Por fim, após os votos dos Ministros André Mendonça, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que declaravam a inconstitucionalidade do art. 12, § 1º; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que declarava a inconstitucionalidade da expressão "na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e", contida no citado dispositivo; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Cristiano Zanin e Nunes Marques, que declaravam a constitucionalidade desse dispositivo, pediu vista em mesa, quanto a esse ponto, o Ministro Dias Toffoli. Na sequência, o julgamento foi suspenso. Plenário, 28.5.2026. Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta para, com relação aos artigos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (i) no que se refere ao art. 12, § 1º: declarar a inconstitucionalidade das expressões "apenas" e ", na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional,"; e conferir interpretação conforme a Constituição à expressão "podendo", devendo ser entendida como poder-dever, somente sendo permitido ao magistrado deixar de estender a sanção aos demais vínculos em caráter excepcional, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração; (ii) no que se refere aos arts. 12, § 10; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; e 17-B, § 3º: declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos; (iii) no que se refere ao art. 16, parágrafos 3º, 4º e 10: declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade das expressões [a] "apenas" e "mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo" do art. 16, § 3º; [b] "não podendo a urgência ser presumida" do art. 16, § 4º; e [c] "sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita" do art. 16, § 10; e atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 16, §§ 3º, 4º e 10, de modo a admitir [a] em hipóteses excepcionais, por meio de decisão devidamente fundamentada, a indisponibilidade de bens com base em tutela de evidência; [b] igualmente em caráter excepcional, por meio de decisão devidamente fundamentada, a presunção de urgência; e [c] como regra geral, que a medida de indisponibilidade recai sobre montante suficiente a garantir o integral ressarcimento do dano ao erário, para que o valor possa abranger a multa civil e o enriquecimento ilícito, se houver, podendo abranger, até esse limite, a integralidade dos bens dos requeridos, independentemente da sua origem, observadas as situações de impenhorabilidade previstas na legislação processual e em normas específicas; (iv) no que se refere ao art. 17, § 19, II: reconhecer a constitucionalidade do dispositivo, julgando improcedente, neste ponto, a ação direta, com observações constantes da fundamentação do voto do Relator; (v) no que se refere ao art. 17-C, § 2º: declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, da expressão "e dos benefícios diretos", com interpretação conforme, para assentar que fica "vedada qualquer solidariedade para fins de sanção, ressalvada a possibilidade para fins de responsabilidade patrimonial"; (vi) no que se refere ao art. 17-D: atribuir interpretação conforme a Constituição para fixar que "A ação por improbidade administrativa é repressiva, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, não podendo ser utilizada como substitutiva da ação civil pública"; (vii) no que se refere ao parágrafo único do art. 17-D: julgar inconstitucional a expressão "agentes públicos, inclusive políticos"; e (viii) no que se refere ao art. 23-C: atribuir interpretação conforme a Constituição, para fixar a exegese de que "os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa". Tudo nos termos do voto do Ministro André Mendonça (Relator). Em seguida, o julgamento foi suspenso para a apreciação dos demais dispositivos em assentada posterior. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 24.6.2026. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário

Entidades citadas

Pessoas
Alexandre de MoraesAndré MendonçaEdson Fachin
Órgãos
Supremo Tribunal FederalOrdem dos Advogados do BrasilMinistério Público
Empresas
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público
Normas citadas
Lei 8.429/1992Lei 14.230/2021Lei 9.096/1995Código de Processo Penal
Temas
Improbidade administrativaPatrimônio público