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AtaSeção 1 · Edição 120 · Pág. 150

ATA Nº 20, DE 23 DE JUNHO DE 2026

Tribunal de Contas da União2ª Câmara

Texto integral

ATA Nº 20, DE 23 DE JUNHO DE 2026 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Jorge Oliveira Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Antônio Anastasia (participação telepresencial) e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 19, referente à sessão realizada em 16 de junho de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, o processo de nº TC-028.078/2022-5, cujo Relator é o Ministro Antônio Anastasia. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 3145 a 3253. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 3097 a 3144, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo n° 039.718/2023-9 (Ata nº 15/2026) e a Segunda Câmara aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 3097/2026 - 2C, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Relator, Ministro Jhonatan de Jesus. O ministro revisor a proposta apresentada pelo relator. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 3097/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 039.718/2023-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Luís Eduardo da Cruz (730.744.627-87); Silvestre Labs Química & Farmacêutica Ltda. (33.019.548/0001-32); Simone Amaral da Silva Cruz (011.761.367-39). 4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Revisor: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Louise Dias Portes (203.612/OAB-RJ), Luiz Francisco Mota Santiago Filho (196.770/OAB-RJ) e outros, representando a Silvestre Labs Química & Farmacêutica Ltda.; Louise Dias Portes (203.612/OAB-RJ), Flávio Amaral Garcia (78.142/OAB-RJ) e outros, representando Simone Amaral da Silva Cruz; Louise Dias Portes (203612/OAB-RJ), Luiz Francisco Mota Santiago Filho (196.770/OAB-RJ) e outros, representando Luís Eduardo da Cruz. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) em decorrência de não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos federais transferidos por meio de contrato de subvenção econômica. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Silvestre Labs Química & Farmacêutica Ltda., Luís Eduardo da Cruz e Simone Amaral da Silva Cruz com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno e condená-los, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante este Tribunal, em respeito ao art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, o seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, com abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos termos da legislação vigente: Data da ocorrência Valor original (R$) Débito/Crédito 12/5/2015 600.019,20 Débito 13/3/2017 600.019,20 Débito 6/2/2019 16.952,87 Crédito 9.2. aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do valor atualizado monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno caso não atendidas as notificações; 9.4. autorizar desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis para o fato de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.5. informar à Procuradoria da República no Rio de Janeiro, à Financiadora de Estudos e Projetos e aos responsáveis o teor desta deliberação. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3097-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Revisor), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3098/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.127/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Benedito José de Azevedo Neto para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Benedito José de Azevedo Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, incisos III e IV, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 8/3/2006 300,00 28/3/2006 140,00 5/4/2006 300,00 9/5/2006 350,00 7/6/2006 350,00 7/7/2006 350,00 8/8/2006 350,00 8/8/2006 1,33 11/9/2006 350,00 11/9/2006 175,00 11/9/2006 2,00 6/10/2006 350,00 6/10/2006 1,33 6/11/2006 350,00 6/11/2006 1,33 5/12/2006 350,00 5/12/2006 175,00 5/12/2006 1,60 8/1/2007 350,00 8/1/2007 0,93 8/2/2007 350,00 8/2/2007 0,93 5/3/2007 350,00 5/3/2007 0,93 4/4/2007 350,00 4/4/2007 0,93 7/5/2007 380,00 7/5/2007 1,04 5/6/2007 380,00 5/6/2007 1,04 5/7/2007 380,00 5/7/2007 1,04 3/8/2007 380,00 3/8/2007 1,04 6/9/2007 380,00 6/9/2007 190,00 6/9/2007 1,77 3/10/2007 380,00 3/10/2007 1,04 6/11/2007 380,00 6/11/2007 1,04 5/12/2007 380,00 5/12/2007 190,00 5/12/2007 1,77 28/12/2007 380,00 28/12/2007 1,04 31/1/2008 380,00 29/2/2008 380,00 31/3/2008 415,00 30/4/2008 415,00 30/5/2008 415,00 30/6/2008 415,00 31/7/2008 415,00 29/8/2008 415,00 29/8/2008 207,50 30/9/2008 415,00 31/10/2008 415,00 28/11/2008 415,00 28/11/2008 207,50 30/12/2008 415,00 30/1/2009 415,00 27/2/2009 465,00 31/3/2009 465,00 30/4/2009 465,00 29/5/2009 465,00 30/6/2009 465,00 31/7/2009 465,00 31/8/2009 465,00 31/8/2009 232,50 30/9/2009 465,00 30/10/2009 465,00 30/11/2009 465,00 30/11/2009 232,50 30/12/2009 465,00 29/1/2010 510,00 26/2/2010 510,00 31/3/2010 510,00 30/4/2010 510,00 31/5/2010 510,00 30/6/2010 510,00 30/7/2010 510,00 31/8/2010 510,00 31/8/2010 255,00 30/9/2010 510,00 29/10/2010 510,00 30/11/2010 510,00 30/11/2010 255,00 30/12/2010 510,00 31/1/2011 540,00 28/2/2011 540,00 31/3/2011 545,00 29/4/2011 545,00 31/5/2011 545,00 30/6/2011 545,00 29/7/2011 545,00 31/8/2011 545,00 31/8/2011 272,50 30/9/2011 545,00 31/10/2011 545,00 30/11/2011 545,00 30/11/2011 272,50 29/12/2011 545,00 31/1/2012 622,00 29/2/2012 622,00 30/3/2012 622,00 30/4/2012 622,00 31/5/2012 622,00 29/6/2012 622,00 31/7/2012 622,00 9.3. aplicar a Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3098-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3099/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.141/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Benedito José de Azevedo Neto para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Benedito José de Azevedo Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, incisos III e IV, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 5/7/2004 190,66 5/7/2004 0,72 5/7/2004 0,34 5/8/2004 260,00 5/8/2004 0,99 6/9/2004 260,00 6/9/2004 0,99 5/10/2004 260,00 5/10/2004 0,99 5/11/2004 260,00 5/11/2004 0,99 3/12/2004 260,00 3/12/2004 151,66 3/12/2004 1,57 3/12/2004 0,68 5/1/2005 260,00 5/1/2005 0,99 3/2/2005 260,00 3/2/2005 0,99 3/3/2005 260,00 3/3/2005 0,99 5/4/2005 260,00 5/4/2005 0,99 5/5/2005 260,00 5/5/2005 0,99 3/6/2005 300,00 3/6/2005 1,14 5/7/2005 300,00 5/7/2005 1,14 5/8/2005 300,00 5/8/2005 1,14 5/9/2005 300,00 5/9/2005 1,14 5/10/2005 300,00 5/10/2005 1,02 4/11/2005 300,00 4/11/2005 1,02 5/12/2005 300,00 5/12/2005 300,00 5/12/2005 2,16 5/12/2005 0,68 5/1/2006 300,00 5/1/2006 1,02 3/2/2006 300,00 3/2/2006 1,02 3/3/2006 300,00 3/3/2006 1,02 5/4/2006 300,00 5/4/2006 1,02 4/5/2006 350,00 4/5/2006 1,09 4/5/2006 0,62 5/6/2006 350,00 5/6/2006 1,09 5/6/2006 0,62 5/7/2006 350,00 5/7/2006 1,09 5/7/2006 0,62 7/8/2006 350,00 7/8/2006 1,09 7/8/2006 0,62 5/9/2006 350,00 5/9/2006 175,00 5/9/2006 1,76 5/9/2006 0,62 4/10/2006 350,00 4/10/2006 1,09 4/10/2006 0,62 6/11/2006 350,00 6/11/2006 1,09 6/11/2006 0,62 5/12/2006 350,00 5/12/2006 175,00 5/12/2006 1,74 5/12/2006 0,64 4/1/2007 350,00 4/1/2007 1,09 4/1/2007 0,62 5/2/2007 350,00 5/2/2007 1,09 5/2/2007 0,62 5/3/2007 350,00 5/3/2007 1,09 5/3/2007 0,62 4/4/2007 350,00 4/4/2007 1,09 4/4/2007 0,62 4/5/2007 380,00 4/5/2007 1,20 4/5/2007 0,62 5/6/2007 380,00 5/6/2007 1,20 5/6/2007 0,62 4/7/2007 380,00 4/7/2007 1,20 4/7/2007 0,62 6/8/2007 380,00 6/8/2007 1,20 6/8/2007 0,62 5/9/2007 380,00 5/9/2007 190,00 5/9/2007 1,93 5/9/2007 0,62 3/10/2007 380,00 3/10/2007 1,33 3/10/2007 0,62 6/11/2007 380,00 6/11/2007 1,33 6/11/2007 0,62 5/12/2007 380,00 5/12/2007 190,00 5/12/2007 2,02 5/12/2007 0,08 28/12/2007 380,00 28/12/2007 1,33 28/12/2007 0,62 31/1/2008 380,00 31/1/2008 0,62 29/2/2008 380,00 29/2/2008 0,62 31/3/2008 415,00 31/3/2008 0,62 30/4/2008 415,00 30/4/2008 0,62 30/5/2008 415,00 30/5/2008 0,62 30/6/2008 415,00 30/6/2008 0,62 31/7/2008 415,00 31/7/2008 0,62 1/9/2008 415,00 1/9/2008 207,50 1/9/2008 0,12 30/9/2008 415,00 30/9/2008 0,62 31/10/2008 415,00 31/10/2008 0,62 28/11/2008 415,00 28/11/2008 207,50 28/11/2008 0,52 30/12/2008 415,00 30/12/2008 0,62 30/1/2009 415,00 30/1/2009 0,62 27/2/2009 465,00 27/2/2009 0,62 31/3/2009 465,00 31/3/2009 0,62 30/4/2009 465,00 29/5/2009 465,00 30/6/2009 465,00 31/7/2009 465,00 31/8/2009 465,00 31/8/2009 232,50 31/8/2009 0,05 30/9/2009 465,00 30/9/2009 0,55 30/10/2009 465,00 30/10/2009 0,55 30/11/2009 465,00 30/11/2009 232,50 30/11/2009 0,20 30/12/2009 465,00 30/12/2009 0,55 29/1/2010 510,00 29/1/2010 0,55 26/2/2010 510,00 26/2/2010 0,55 31/3/2010 510,00 31/3/2010 0,55 30/4/2010 510,00 30/4/2010 0,55 31/5/2010 510,00 31/5/2010 0,55 30/6/2010 510,00 30/6/2010 0,55 30/7/2010 510,00 30/7/2010 0,55 31/8/2010 510,00 31/8/2010 255,00 31/8/2010 0,55 30/9/2010 510,00 29/10/2010 510,00 30/11/2010 510,00 30/11/2010 255,00 30/11/2010 0,15 30/12/2010 510,00 31/1/2011 540,00 28/2/2011 540,00 1/4/2011 545,00 29/4/2011 545,00 31/5/2011 545,00 30/6/2011 545,00 29/7/2011 545,00 31/8/2011 545,00 31/8/2011 272,50 31/8/2011 0,50 30/9/2011 545,00 31/10/2011 545,00 30/11/2011 545,00 30/11/2011 272,50 30/11/2011 0,15 2/1/2012 545,00 31/1/2012 622,00 29/2/2012 622,00 30/3/2012 622,00 9.3. aplicar a Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3099-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3100/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.899/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Benedito José de Azevedo Neto para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Benedito José de Azevedo Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, incisos III e IV, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 15/6/2004 121,33 15/6/2004 0,67 6/7/2004 260,00 11/8/2004 260,00 9/9/2004 260,00 6/10/2004 260,00 9/11/2004 260,00 9/12/2004 260,00 9/12/2004 173,33 9/12/2004 0,34 7/1/2005 260,00 4/2/2005 260,00 7/3/2005 260,00 7/4/2005 260,00 10/5/2005 260,00 6/6/2005 300,00 6/7/2005 300,00 8/8/2005 300,00 6/9/2005 300,00 7/10/2005 300,00 8/11/2005 300,00 8/12/2005 300,00 8/12/2005 300,00 8/12/2005 0,34 9/1/2006 300,00 8/2/2006 300,00 9/3/2006 300,00 7/4/2006 300,00 10/5/2006 350,00 7/6/2006 350,00 7/7/2006 350,00 7/8/2006 350,00 6/9/2006 350,00 6/9/2006 175,00 6/10/2006 350,00 7/11/2006 350,00 7/11/2006 1,33 6/12/2006 350,00 6/12/2006 175,00 6/12/2006 2,00 5/1/2007 350,00 5/1/2007 1,33 6/2/2007 350,00 6/2/2007 1,33 6/3/2007 350,00 6/3/2007 1,33 5/4/2007 350,00 5/4/2007 1,33 7/5/2007 380,00 7/5/2007 1,44 6/6/2007 380,00 6/6/2007 1,44 5/7/2007 380,00 5/7/2007 1,44 6/8/2007 380,00 6/8/2007 1,44 6/9/2007 380,00 6/9/2007 190,00 6/9/2007 2,17 4/10/2007 380,00 4/10/2007 1,44 7/11/2007 380,00 7/11/2007 1,44 6/12/2007 380,00 6/12/2007 190,00 6/12/2007 2,17 27/12/2007 380,00 27/12/2007 1,44 30/1/2008 380,00 28/2/2008 380,00 28/3/2008 415,00 29/4/2008 415,00 29/5/2008 415,00 27/6/2008 415,00 30/7/2008 415,00 28/8/2008 415,00 28/8/2008 207,50 29/9/2008 415,00 30/10/2008 415,00 27/11/2008 415,00 27/11/2008 207,50 29/12/2008 415,00 29/1/2009 415,00 26/2/2009 465,00 30/3/2009 465,00 29/4/2009 465,00 28/5/2009 465,00 29/6/2009 465,00 30/7/2009 465,00 28/8/2009 465,00 28/8/2009 232,50 29/9/2009 465,00 29/10/2009 465,00 27/11/2009 465,00 27/11/2009 232,50 29/12/2009 465,00 28/1/2010 510,00 25/2/2010 510,00 30/3/2010 510,00 29/4/2010 510,00 28/5/2010 510,00 29/6/2010 510,00 29/7/2010 510,00 30/8/2010 510,00 30/8/2010 255,00 29/9/2010 510,00 28/10/2010 510,00 29/11/2010 510,00 29/11/2010 255,00 29/12/2010 510,00 28/1/2011 540,00 25/2/2011 540,00 30/3/2011 545,00 28/4/2011 545,00 30/5/2011 545,00 29/6/2011 545,00 28/7/2011 545,00 30/8/2011 545,00 30/8/2011 272,50 29/9/2011 545,00 28/10/2011 545,00 29/11/2011 545,00 29/11/2011 272,50 9.3. aplicar a Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3100-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3101/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.904/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Benedito José de Azevedo Neto para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Benedito José de Azevedo Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, incisos III e IV, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 9/3/2005 346,66 9/3/2005 260,00 9/3/2005 1,32 9/3/2005 0,99 9/3/2005 0,34 11/4/2005 260,00 11/4/2005 0,99 9/5/2005 260,00 9/5/2005 0,99 7/6/2005 300,00 7/6/2005 1,14 7/7/2005 300,00 7/7/2005 1,14 5/8/2005 300,00 5/8/2005 1,14 8/9/2005 300,00 8/9/2005 0,80 8/9/2005 0,10 10/10/2005 300,00 10/10/2005 0,80 10/10/2005 0,10 8/11/2005 300,00 8/11/2005 0,80 8/11/2005 0,10 7/12/2005 300,00 7/12/2005 300,00 7/12/2005 1,94 7/12/2005 0,74 6/1/2006 300,00 6/1/2006 0,80 6/1/2006 0,10 9/2/2006 300,00 9/2/2006 0,80 9/2/2006 0,10 8/3/2006 300,00 8/3/2006 0,80 8/3/2006 0,10 10/4/2006 300,00 10/4/2006 0,80 10/4/2006 0,10 8/5/2006 350,00 8/5/2006 0,99 8/5/2006 0,10 7/6/2006 350,00 7/6/2006 0,99 7/6/2006 0,10 10/7/2006 350,00 10/7/2006 0,99 10/7/2006 0,10 8/8/2006 350,00 8/8/2006 0,99 8/8/2006 0,10 8/9/2006 350,00 8/9/2006 175,00 8/9/2006 1,66 8/9/2006 0,10 6/10/2006 350,00 6/10/2006 0,99 6/10/2006 0,10 8/11/2006 350,00 8/11/2006 0,99 8/11/2006 0,10 8/12/2006 350,00 8/12/2006 175,00 8/12/2006 1,65 8/12/2006 0,94 8/1/2007 350,00 8/1/2007 0,99 8/1/2007 0,10 7/2/2007 350,00 7/2/2007 0,99 7/2/2007 0,10 12/3/2007 350,00 12/3/2007 0,99 12/3/2007 0,10 9/4/2007 350,00 9/4/2007 0,99 9/4/2007 0,10 10/5/2007 380,00 10/5/2007 1,10 10/5/2007 0,10 8/6/2007 380,00 8/6/2007 1,10 8/6/2007 0,10 9/7/2007 380,00 9/7/2007 1,10 9/7/2007 0,10 8/8/2007 380,00 8/8/2007 1,10 8/8/2007 0,10 10/9/2007 380,00 10/9/2007 190,00 10/9/2007 1,83 10/9/2007 0,10 8/10/2007 380,00 8/10/2007 1,10 8/10/2007 0,10 8/11/2007 380,00 8/11/2007 1,10 8/11/2007 0,10 7/12/2007 380,00 7/12/2007 190,00 7/12/2007 1,82 7/12/2007 0,14 9/1/2008 380,00 9/1/2008 1,10 9/1/2008 0,10 12/2/2008 380,00 12/2/2008 0,10 10/3/2008 380,00 10/3/2008 0,10 10/4/2008 415,00 10/4/2008 0,10 8/5/2008 415,00 8/5/2008 0,10 9/6/2008 415,00 9/6/2008 0,10 7/7/2008 415,00 7/7/2008 0,20 11/8/2008 415,00 11/8/2008 0,10 9/9/2008 415,00 9/9/2008 207,50 9/9/2008 0,50 13/10/2008 415,00 11/11/2008 415,00 8/12/2008 415,00 8/12/2008 207,50 8/12/2008 0,04 12/1/2009 415,00 10/2/2009 415,00 10/2/2009 0,57 9/3/2009 465,00 9/3/2009 0,57 13/4/2009 465,00 13/4/2009 0,57 14/5/2009 465,00 14/5/2009 0,57 15/6/2009 465,00 15/6/2009 0,57 9/7/2009 465,00 9/7/2009 0,57 10/8/2009 465,00 10/8/2009 0,57 10/9/2009 465,00 10/9/2009 232,50 10/9/2009 0,07 9/10/2009 465,00 9/10/2009 0,57 9/11/2009 465,00 9/11/2009 0,57 10/12/2009 465,00 10/12/2009 232,50 10/12/2009 0,31 11/1/2010 465,00 11/1/2010 0,57 11/2/2010 510,00 11/2/2010 0,57 10/3/2010 510,00 10/3/2010 0,57 12/4/2010 510,00 12/4/2010 0,57 7/5/2010 510,00 7/5/2010 0,57 14/6/2010 510,00 14/6/2010 0,57 12/7/2010 510,00 12/7/2010 0,57 9/8/2010 510,00 9/8/2010 0,57 8/9/2010 510,00 8/9/2010 255,00 8/9/2010 0,57 8/10/2010 510,00 8/10/2010 0,57 9/11/2010 510,00 9/11/2010 0,15 13/12/2010 510,00 13/12/2010 255,00 13/12/2010 0,31 11/1/2011 510,00 11/1/2011 0,15 15/2/2011 540,00 15/2/2011 0,15 10/3/2011 540,00 10/3/2011 0,15 7/4/2011 545,00 7/4/2011 0,15 16/5/2011 545,00 16/5/2011 0,15 8/6/2011 545,00 8/6/2011 0,15 8/7/2011 545,00 8/7/2011 0,15 9/8/2011 545,00 9/8/2011 0,15 9/9/2011 545,00 9/9/2011 272,50 9/9/2011 0,65 10/10/2011 545,00 10/10/2011 0,15 10/11/2011 545,00 10/11/2011 0,15 7/12/2011 545,00 7/12/2011 272,50 7/12/2011 0,11 6/1/2012 545,00 6/1/2012 0,15 7/2/2012 622,00 7/2/2012 0,15 7/3/2012 622,00 7/3/2012 0,15 10/4/2012 622,00 10/4/2012 0,15 8/5/2012 622,00 8/5/2012 0,15 9.3. aplicar a Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3101-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3102/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.121/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Benedito José de Azevedo Neto para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Benedito José de Azevedo Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, incisos III e IV, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 5/5/2004 72,00 5/5/2004 240,00 5/5/2004 0,27 5/5/2004 0,91 8/6/2004 260,00 8/6/2004 0,99 8/7/2004 260,00 8/7/2004 0,99 12/8/2004 0,99 12/8/2004 260,00 9/9/2004 260,00 9/9/2004 0,99 5/10/2004 260,00 5/10/2004 0,99 3/11/2004 260,00 3/11/2004 0,99 9/12/2004 1,73 9/12/2004 260,00 9/12/2004 195,00 5/1/2005 0,99 5/1/2005 260,00 11/2/2005 260,00 11/2/2005 0,99 7/3/2005 260,00 7/3/2005 0,99 7/4/2005 260,00 7/4/2005 0,99 5/5/2005 260,00 5/5/2005 0,99 7/6/2005 1,14 7/6/2005 300,00 4/7/2005 300,00 4/7/2005 1,14 9/8/2005 300,00 9/8/2005 1,14 6/9/2005 300,00 6/9/2005 1,14 11/10/2005 1,14 11/10/2005 300,00 3/11/2005 1,14 3/11/2005 300,00 6/12/2005 300,00 6/12/2005 300,00 6/12/2005 2,28 10/1/2006 300,00 10/1/2006 1,14 7/2/2006 300,00 7/2/2006 1,14 8/3/2006 1,14 8/3/2006 300,00 10/4/2006 300,00 10/4/2006 1,14 10/5/2006 350,00 10/5/2006 1,33 9/6/2006 350,00 9/6/2006 1,33 6/7/2006 350,00 6/7/2006 1,33 8/8/2006 1,33 8/8/2006 350,00 4/9/2006 350,00 4/9/2006 175,00 4/9/2006 2,00 4/10/2006 350,00 4/10/2006 1,33 7/11/2006 350,00 7/11/2006 1,33 7/12/2006 2,00 7/12/2006 175,00 07/12/2006 350,00 5/1/2007 350,00 5/1/2007 1,33 7/2/2007 350,00 7/2/2007 1,33 6/3/2007 350,00 6/3/2007 1,33 11/4/2007 1,33 11/4/2007 350,00 8/5/2007 1,44 8/5/2007 380,00 6/6/2007 380,00 6/6/2007 1,44 6/7/2007 380,00 6/7/2007 1,44 8/8/2007 380,00 8/8/2007 1,44 12/9/2007 190,00 12/9/2007 2,17 12/9/2007 380,00 9/10/2007 380,00 9/10/2007 1,44 6/11/2007 380,00 6/11/2007 1,44 5/12/2007 380,00 5/12/2007 2,17 5/12/2007 190,00 14/1/2008 380,00 14/1/2008 1,44 11/2/2008 380,00 11/3/2008 380,00 7/4/2008 415,00 6/5/2008 415,00 5/6/2008 415,00 4/7/2008 415,00 4/7/2008 0,44 7/8/2008 415,00 9/9/2008 207,50 9/9/2008 0,50 9/9/2008 415,00 10/10/2008 415,00 7/11/2008 415,00 10/12/2008 415,00 10/12/2008 0,44 10/12/2008 207,50 7/1/2009 415,00 6/2/2009 415,00 9/3/2009 465,00 6/4/2009 465,00 4/5/2009 465,00 3/6/2009 465,00 2/7/2009 465,00 3/8/2009 465,00 3/9/2009 465,00 3/9/2009 232,50 3/9/2009 0,50 7/10/2009 465,00 3/11/2009 465,00 10/12/2009 232,50 10/12/2009 0,44 10/12/2009 465,00 6/1/2010 465,00 5/2/2010 510,00 15/3/2010 510,00 6/4/2010 510,00 11/5/2010 510,00 7/6/2010 510,00 8/7/2010 510,00 5/8/2010 510,00 8/9/2010 255,00 8/9/2010 510,00 5/10/2010 510,00 3/11/2010 510,00 7/12/2010 510,00 7/12/2010 0,44 7/12/2010 255,00 5/1/2011 510,00 3/2/2011 540,00 9/3/2011 540,00 15/4/2011 545,00 18/5/2011 545,00 7/6/2011 545,00 6/7/2011 545,00 3/8/2011 545,00 6/9/2011 545,00 6/9/2011 272,50 6/9/2011 0,50 3/10/2011 545,00 7/11/2011 545,00 9.3. aplicar a Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.6. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3102-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3103/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.834/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Benedito José de Azevedo Neto para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Benedito José de Azevedo Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, incisos III e IV, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 1/7/2005 395,33 1/7/2005 300,00 1/7/2005 1,51 1/7/2005 1,14 1/7/2005 0,67 1/8/2005 300,00 1/8/2005 1,14 1/9/2005 300,00 1/9/2005 1,14 3/10/2005 300,00 3/10/2005 1,14 3/11/2005 300,00 3/11/2005 1,14 1/12/2005 300,00 1/12/2005 200,00 1/12/2005 1,90 1/12/2005 0,67 2/1/2006 300,00 2/1/2006 1,14 3/2/2006 300,00 3/2/2006 1,14 2/3/2006 300,00 2/3/2006 1,14 4/4/2006 300,00 4/4/2006 1,14 5/5/2006 350,00 5/5/2006 1,33 1/6/2006 350,00 1/6/2006 1,33 3/7/2006 350,00 3/7/2006 1,33 1/8/2006 350,00 1/8/2006 1,33 5/9/2006 350,00 5/9/2006 175,00 5/9/2006 2,00 3/10/2006 350,00 3/10/2006 1,33 1/11/2006 350,00 1/11/2006 1,33 4/12/2006 350,00 4/12/2006 175,00 4/12/2006 2,00 4/12/2006 0,67 3/1/2007 350,00 3/1/2007 1,33 1/2/2007 350,00 1/2/2007 1,33 2/3/2007 350,00 2/3/2007 1,33 2/4/2007 350,00 2/4/2007 1,33 2/5/2007 380,00 2/5/2007 1,44 4/6/2007 380,00 4/6/2007 1,44 2/7/2007 380,00 2/7/2007 1,44 1/8/2007 380,00 1/8/2007 1,44 3/9/2007 380,00 3/9/2007 190,00 3/9/2007 2,17 1/10/2007 380,00 1/10/2007 1,44 1/11/2007 380,00 1/11/2007 1,44 3/12/2007 380,00 3/12/2007 190,00 3/12/2007 2,17 3/12/2007 0,67 2/1/2008 380,00 2/1/2008 1,44 7/2/2008 380,00 3/3/2008 380,00 1/4/2008 415,00 5/5/2008 415,00 3/6/2008 415,00 1/7/2008 415,00 1/7/2008 0,44 1/8/2008 415,00 1/9/2008 415,00 1/9/2008 207,50 1/9/2008 0,50 6/10/2008 415,00 3/11/2008 415,00 1/12/2008 415,00 1/12/2008 207,50 1/12/2008 0,11 2/1/2009 415,00 6/2/2009 415,00 3/3/2009 465,00 1/4/2009 465,00 5/5/2009 465,00 1/6/2009 465,00 3/7/2009 465,00 3/8/2009 465,00 1/9/2009 465,00 1/9/2009 232,50 1/9/2009 0,50 1/10/2009 465,00 3/11/2009 465,00 2/12/2009 465,00 2/12/2009 232,50 2/12/2009 0,11 4/1/2010 465,00 2/2/2010 510,00 1/3/2010 510,00 6/4/2010 510,00 4/5/2010 510,00 1/6/2010 510,00 1/7/2010 510,00 2/8/2010 510,00 1/9/2010 510,00 1/9/2010 255,00 4/10/2010 510,00 4/11/2010 510,00 1/12/2010 510,00 1/12/2010 255,00 1/12/2010 0,11 3/1/2011 510,00 9/2/2011 540,00 2/3/2011 540,00 5/4/2011 545,00 2/5/2011 545,00 1/6/2011 545,00 1/7/2011 545,00 4/8/2011 545,00 8/9/2011 545,00 8/9/2011 272,50 8/9/2011 0,50 4/10/2011 545,00 1/11/2011 545,00 2/12/2011 545,00 2/12/2011 272,50 2/12/2011 0,11 3/1/2012 545,00 2/2/2012 622,00 1/3/2012 622,00 4/4/2012 622,00 2/5/2012 622,00 9.3. aplicar a Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3103-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3104/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.971/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Benedito José de Azevedo Neto para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Benedito José de Azevedo Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, incisos III e IV, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 28/6/2005 110,00 28/6/2005 0,41 5/7/2005 300,00 5/7/2005 1,14 3/8/2005 300,00 3/8/2005 1,14 5/9/2005 300,00 5/9/2005 1,14 5/10/2005 300,00 5/10/2005 1,14 7/11/2005 300,00 7/11/2005 1,14 5/12/2005 300,00 5/12/2005 175,00 5/12/2005 1,81 9/1/2006 300,00 9/1/2006 1,14 6/2/2006 300,00 6/2/2006 1,14 6/3/2006 300,00 6/3/2006 1,14 6/4/2006 300,00 6/4/2006 1,14 5/5/2006 350,00 5/5/2006 1,33 5/6/2006 350,00 5/6/2006 1,33 7/7/2006 350,00 7/7/2006 1,33 7/8/2006 350,00 7/8/2006 1,33 5/9/2006 350,00 5/9/2006 175,00 5/9/2006 2,00 9/10/2006 350,00 9/10/2006 1,33 6/11/2006 350,00 6/11/2006 1,33 6/12/2006 350,00 6/12/2006 175,00 6/12/2006 2,00 8/1/2007 350,00 8/1/2007 1,33 5/2/2007 350,00 5/2/2007 1,33 5/3/2007 350,00 5/3/2007 1,33 5/4/2007 350,00 5/4/2007 1,33 7/5/2007 380,00 7/5/2007 1,44 5/6/2007 380,00 5/6/2007 1,44 6/7/2007 380,00 6/7/2007 1,44 6/8/2007 380,00 6/8/2007 1,44 5/9/2007 380,00 5/9/2007 190,00 5/9/2007 2,17 5/10/2007 380,00 5/10/2007 1,44 6/11/2007 380,00 6/11/2007 1,44 5/12/2007 380,00 5/12/2007 190,00 5/12/2007 2,17 7/1/2008 380,00 7/1/2008 1,44 11/2/2008 380,00 5/3/2008 380,00 7/4/2008 415,00 8/5/2008 415,00 5/6/2008 415,00 8/7/2008 415,00 8/7/2008 0,44 12/8/2008 415,00 22/9/2008 415,00 22/9/2008 207,50 22/9/2008 0,50 13/10/2008 415,00 5/11/2008 415,00 4/12/2008 415,00 4/12/2008 207,50 4/12/2008 0,44 9/1/2009 415,00 6/2/2009 415,00 9/3/2009 465,00 6/4/2009 465,00 11/5/2009 465,00 12/6/2009 465,00 7/7/2009 465,00 6/8/2009 465,00 21/9/2009 465,00 21/9/2009 232,50 21/9/2009 0,50 5/10/2009 465,00 9/11/2009 465,00 9/12/2009 465,00 9/12/2009 232,50 9/12/2009 0,44 6/1/2010 465,00 8/2/2010 510,00 4/3/2010 510,00 6/4/2010 510,00 6/5/2010 510,00 7/6/2010 510,00 5/7/2010 510,00 5/8/2010 510,00 8/9/2010 510,00 8/9/2010 255,00 5/10/2010 510,00 4/11/2010 510,00 3/12/2010 510,00 3/12/2010 255,00 5/1/2011 510,00 3/2/2011 540,00 3/3/2011 540,00 5/4/2011 545,00 4/5/2011 545,00 3/6/2011 545,00 5/7/2011 545,00 3/8/2011 545,00 5/9/2011 545,00 5/9/2011 272,50 5/10/2011 545,00 4/11/2011 545,00 5/12/2011 545,00 5/12/2011 272,50 4/1/2012 545,00 3/2/2012 622,00 5/3/2012 622,00 9.3. aplicar a Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3104-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3105/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.976/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Benedito José de Azevedo Neto para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Benedito José de Azevedo Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, incisos III e IV, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 9/6/2005 270,00 9/6/2005 1,02 7/7/2005 300,00 7/7/2005 1,14 5/8/2005 300,00 5/8/2005 1,14 8/9/2005 300,00 8/9/2005 1,14 7/10/2005 300,00 7/10/2005 1,14 8/11/2005 300,00 8/11/2005 0,80 8/11/2005 0,72 7/12/2005 300,00 7/12/2005 200,00 7/12/2005 1,56 7/12/2005 0,44 9/1/2006 300,00 9/1/2006 0,80 9/1/2006 0,72 7/2/2006 300,00 7/2/2006 0,80 7/2/2006 0,72 7/3/2006 300,00 7/3/2006 0,80 7/3/2006 0,72 7/4/2006 300,00 7/4/2006 0,80 7/4/2006 0,72 8/5/2006 350,00 8/5/2006 0,99 8/5/2006 0,72 7/6/2006 350,00 7/6/2006 0,99 7/6/2006 0,72 7/7/2006 350,00 7/7/2006 0,99 7/7/2006 0,72 7/8/2006 350,00 7/8/2006 0,99 7/8/2006 0,72 8/9/2006 350,00 8/9/2006 175,00 8/9/2006 1,66 8/9/2006 0,72 6/10/2006 350,00 6/10/2006 0,99 6/10/2006 0,72 8/11/2006 350,00 8/11/2006 0,99 8/11/2006 0,72 7/12/2006 350,00 7/12/2006 175,00 7/12/2006 1,63 7/12/2006 0,08 8/1/2007 350,00 8/1/2007 0,99 8/1/2007 0,72 7/2/2007 350,00 7/2/2007 0,99 7/2/2007 0,72 7/3/2007 350,00 7/3/2007 0,99 7/3/2007 0,72 9/4/2007 350,00 9/4/2007 0,99 9/4/2007 0,72 8/5/2007 380,00 8/5/2007 1,11 8/5/2007 0,72 8/6/2007 380,00 8/6/2007 1,11 8/6/2007 0,72 6/7/2007 380,00 6/7/2007 1,11 6/7/2007 0,72 7/8/2007 380,00 7/8/2007 1,11 7/8/2007 0,72 10/9/2007 380,00 10/9/2007 190,00 10/9/2007 1,83 10/9/2007 0,72 5/10/2007 380,00 5/10/2007 1,11 5/10/2007 0,72 8/11/2007 380,00 8/11/2007 1,11 8/11/2007 0,72 7/12/2007 380,00 7/12/2007 190,00 7/12/2007 1,80 7/12/2007 0,72 8/1/2008 380,00 8/1/2008 1,11 8/1/2008 0,72 31/1/2008 380,00 31/1/2008 0,72 29/2/2008 380,00 29/2/2008 0,72 31/3/2008 415,00 31/3/2008 0,72 30/4/2008 415,00 30/4/2008 0,72 30/5/2008 415,00 30/5/2008 0,72 30/6/2008 415,00 30/6/2008 0,83 31/7/2008 415,00 31/7/2008 0,72 29/8/2008 415,00 29/8/2008 207,50 29/8/2008 0,22 30/9/2008 415,00 30/9/2008 0,72 31/10/2008 415,00 31/10/2008 0,72 28/11/2008 415,00 28/11/2008 207,50 28/11/2008 0,47 30/12/2008 415,00 30/12/2008 0,72 30/1/2009 415,00 30/1/2009 0,72 27/2/2009 465,00 27/2/2009 0,72 31/3/2009 465,00 31/3/2009 0,72 30/4/2009 465,00 30/4/2009 0,72 29/5/2009 465,00 29/5/2009 0,72 30/6/2009 465,00 30/6/2009 0,72 31/7/2009 465,00 31/7/2009 0,72 31/8/2009 465,00 31/8/2009 232,50 31/8/2009 0,22 30/9/2009 465,00 30/9/2009 0,72 30/10/2009 465,00 30/10/2009 0,72 30/11/2009 465,00 30/11/2009 232,50 30/11/2009 0,11 30/12/2009 465,00 30/12/2009 0,72 29/1/2010 510,00 29/1/2010 0,72 26/2/2010 510,00 26/2/2010 0,72 31/3/2010 510,00 31/3/2010 0,72 30/4/2010 510,00 30/4/2010 0,72 31/5/2010 510,00 31/5/2010 0,72 30/6/2010 510,00 30/6/2010 0,72 30/7/2010 510,00 30/7/2010 0,72 31/8/2010 510,00 31/8/2010 255,00 31/8/2010 0,72 30/9/2010 510,00 30/9/2010 0,72 29/10/2010 510,00 29/10/2010 0,07 30/11/2010 510,00 30/11/2010 255,00 30/11/2010 0,45 30/12/2010 510,00 30/12/2010 0,07 31/1/2011 540,00 31/1/2011 0,07 28/2/2011 540,00 28/2/2011 0,07 31/3/2011 545,00 31/3/2011 0,07 29/4/2011 545,00 29/4/2011 0,07 31/5/2011 545,00 31/5/2011 0,07 30/6/2011 545,00 30/6/2011 0,07 29/7/2011 545,00 29/7/2011 0,07 31/8/2011 545,00 31/8/2011 272,50 31/8/2011 0,57 30/9/2011 545,00 30/9/2011 0,07 31/10/2011 545,00 31/10/2011 0,09 30/11/2011 545,00 30/11/2011 272,50 30/11/2011 0,33 2/1/2012 545,00 2/1/2012 0,09 31/1/2012 622,00 31/1/2012 0,09 29/2/2012 622,00 29/2/2012 0,09 30/3/2012 622,00 30/3/2012 0,74 30/4/2012 622,00 30/4/2012 0,74 9.3. aplicar a Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3105-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3106/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.984/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Benedito José de Azevedo Neto para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Benedito José de Azevedo Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, incisos III e IV, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 4/6/2004 424,00 4/6/2004 260,00 4/6/2004 1,61 4/6/2004 0,99 5/7/2004 260,00 5/7/2004 0,99 4/8/2004 260,00 4/8/2004 0,99 8/9/2004 260,00 8/9/2004 0,99 13/10/2004 260,00 13/10/2004 0,99 8/11/2004 260,00 8/11/2004 0,99 6/12/2004 260,00 6/12/2004 216,66 6/12/2004 1,81 6/12/2004 0,34 4/1/2005 260,00 4/1/2005 0,99 4/2/2005 260,00 4/2/2005 0,99 8/3/2005 260,00 8/3/2005 0,99 4/4/2005 260,00 4/4/2005 0,99 5/5/2005 260,00 5/5/2005 0,99 6/6/2005 300,00 6/6/2005 1,14 5/7/2005 300,00 5/7/2005 1,14 5/8/2005 300,00 5/8/2005 1,14 6/9/2005 300,00 6/9/2005 1,14 4/10/2005 300,00 4/10/2005 1,14 7/11/2005 300,00 7/11/2005 1,14 6/12/2005 300,00 6/12/2005 300,00 6/12/2005 2,28 6/12/2005 0,34 6/1/2006 300,00 6/1/2006 1,14 6/2/2006 300,00 6/2/2006 1,14 10/3/2006 300,00 10/3/2006 1,14 24/4/2006 300,00 24/4/2006 1,14 5/5/2006 350,00 5/5/2006 1,33 5/6/2006 350,00 5/6/2006 1,33 4/7/2006 350,00 4/7/2006 1,33 10/8/2006 350,00 10/8/2006 1,33 18/9/2006 350,00 18/9/2006 175,00 18/9/2006 2,00 11/10/2006 350,00 11/10/2006 1,33 7/11/2006 350,00 7/11/2006 1,33 4/12/2006 350,00 4/12/2006 175,00 4/12/2006 2,00 4/12/2006 0,34 8/1/2007 350,00 8/1/2007 1,33 7/2/2007 350,00 7/2/2007 1,33 6/3/2007 350,00 6/3/2007 1,33 3/4/2007 350,00 3/4/2007 1,33 4/5/2007 380,00 4/5/2007 1,44 6/6/2007 380,00 6/6/2007 1,44 12/7/2007 380,00 12/7/2007 1,44 7/8/2007 380,00 7/8/2007 1,44 11/9/2007 380,00 11/9/2007 190,00 11/9/2007 2,17 8/10/2007 380,00 8/10/2007 1,44 6/11/2007 380,00 6/11/2007 1,44 5/12/2007 380,00 5/12/2007 190,00 5/12/2007 2,17 5/12/2007 0,34 9/1/2008 380,00 9/1/2008 1,44 12/2/2008 380,00 5/3/2008 380,00 10/4/2008 415,00 5/5/2008 415,00 5/6/2008 415,00 4/7/2008 415,00 4/7/2008 0,44 7/8/2008 415,00 8/9/2008 415,00 8/9/2008 207,50 8/9/2008 0,50 7/10/2008 415,00 17/11/2008 415,00 5/12/2008 415,00 5/12/2008 207,50 5/12/2008 0,78 6/1/2009 415,00 5/2/2009 415,00 5/3/2009 465,00 6/4/2009 465,00 5/5/2009 465,00 8/6/2009 465,00 6/7/2009 465,00 11/8/2009 465,00 9/9/2009 465,00 9/9/2009 232,50 9/9/2009 0,50 5/10/2009 465,00 5/11/2009 465,00 9/12/2009 465,00 9/12/2009 232,50 9/12/2009 0,78 4/1/2010 465,00 10/2/2010 510,00 5/3/2010 510,00 6/4/2010 510,00 7/5/2010 510,00 1/6/2010 510,00 6/7/2010 510,00 2/8/2010 510,00 1/9/2010 510,00 1/9/2010 255,00 5/10/2010 510,00 4/11/2010 510,00 1/12/2010 510,00 1/12/2010 255,00 1/12/2010 0,78 3/1/2011 510,00 3/2/2011 540,00 1/3/2011 540,00 1/4/2011 545,00 3/5/2011 545,00 3/6/2011 545,00 5/7/2011 545,00 3/8/2011 545,00 1/9/2011 545,00 1/9/2011 272,50 1/9/2011 0,50 5/10/2011 545,00 3/11/2011 545,00 1/12/2011 545,00 1/12/2011 272,50 1/12/2011 0,78 9.3. aplicar a Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3106-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3107/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.206/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Benedito José de Azevedo Neto para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Benedito José de Azevedo Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, incisos III e IV, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 10/7/2003 32,00 10/7/2003 240,00 10/7/2003 0,12 10/7/2003 0,91 12/8/2003 240,00 12/8/2003 0,91 9/9/2003 240,00 9/9/2003 0,91 9/10/2003 240,00 9/10/2003 0,91 11/11/2003 240,00 11/11/2003 0,91 9/12/2003 240,00 9/12/2003 140,00 9/12/2003 1,44 12/1/2004 240,00 12/1/2004 0,91 10/2/2004 240,00 10/2/2004 0,91 9/3/2004 240,00 9/3/2004 0,91 2/4/2004 240,00 2/4/2004 0,91 4/5/2004 240,00 4/5/2004 0,91 2/6/2004 260,00 2/6/2004 0,99 2/7/2004 260,00 2/7/2004 0,99 3/8/2004 260,00 3/8/2004 0,99 2/9/2004 260,00 2/9/2004 0,99 5/10/2004 260,00 5/10/2004 0,99 3/11/2004 260,00 3/11/2004 0,99 2/12/2004 260,00 2/12/2004 260,00 2/12/2004 1,98 4/1/2005 260,00 4/1/2005 0,99 2/2/2005 260,00 2/2/2005 0,99 3/3/2005 260,00 3/3/2005 0,99 4/4/2005 260,00 4/4/2005 0,99 3/5/2005 260,00 3/5/2005 0,99 2/6/2005 300,00 2/6/2005 1,14 4/7/2005 300,00 4/7/2005 1,14 3/8/2005 300,00 3/8/2005 1,14 5/9/2005 300,00 5/9/2005 1,14 4/10/2005 300,00 4/10/2005 1,14 3/11/2005 300,00 3/11/2005 1,14 5/12/2005 300,00 5/12/2005 300,00 5/12/2005 2,28 4/1/2006 300,00 4/1/2006 1,14 3/2/2006 300,00 3/2/2006 1,14 3/3/2006 300,00 3/3/2006 1,14 5/4/2006 300,00 5/4/2006 1,14 5/5/2006 350,00 5/5/2006 1,33 5/6/2006 350,00 5/6/2006 1,33 4/7/2006 350,00 4/7/2006 1,33 3/8/2006 350,00 3/8/2006 1,33 5/9/2006 350,00 5/9/2006 175,00 5/9/2006 2,00 6/10/2006 350,00 6/10/2006 1,33 6/11/2006 350,00 6/11/2006 1,33 5/12/2006 350,00 5/12/2006 175,00 5/12/2006 2,00 4/1/2007 350,00 4/1/2007 1,33 5/2/2007 350,00 5/2/2007 1,33 6/3/2007 350,00 6/3/2007 1,33 4/4/2007 350,00 4/4/2007 1,33 4/5/2007 380,00 4/5/2007 1,44 5/6/2007 380,00 5/6/2007 1,44 6/7/2007 380,00 6/7/2007 1,44 3/8/2007 380,00 3/8/2007 1,44 5/9/2007 380,00 5/9/2007 190,00 5/9/2007 2,17 3/10/2007 380,00 3/10/2007 1,44 6/11/2007 380,00 6/11/2007 1,44 5/12/2007 380,00 5/12/2007 190,00 5/12/2007 2,17 4/1/2008 380,00 4/1/2008 1,44 7/2/2008 380,00 4/3/2008 380,00 4/4/2008 415,00 7/5/2008 415,00 9/6/2008 415,00 7/7/2008 415,00 7/7/2008 0,44 6/8/2008 415,00 5/9/2008 415,00 5/9/2008 207,50 5/9/2008 0,50 8/10/2008 415,00 5/11/2008 415,00 5/12/2008 415,00 5/12/2008 207,50 5/12/2008 0,44 6/1/2009 415,00 6/2/2009 415,00 5/3/2009 465,00 2/4/2009 465,00 5/5/2009 465,00 5/6/2009 465,00 3/7/2009 465,00 3/8/2009 465,00 1/9/2009 465,00 1/9/2009 232,50 1/9/2009 0,50 1/10/2009 465,00 10/11/2009 465,00 2/12/2009 465,00 2/12/2009 232,50 2/12/2009 0,44 5/1/2010 465,00 5/2/2010 510,00 5/3/2010 510,00 7/4/2010 510,00 5/5/2010 510,00 7/6/2010 510,00 6/7/2010 510,00 4/8/2010 510,00 1/9/2010 510,00 1/9/2010 255,00 4/10/2010 510,00 3/11/2010 510,00 6/12/2010 510,00 6/12/2010 255,00 6/12/2010 0,44 4/1/2011 510,00 7/2/2011 540,00 2/3/2011 540,00 1/4/2011 545,00 6/5/2011 545,00 2/6/2011 545,00 5/7/2011 545,00 3/8/2011 545,00 8/9/2011 545,00 8/9/2011 272,50 8/9/2011 0,50 4/10/2011 545,00 9/11/2011 545,00 9/12/2011 545,00 9/12/2011 272,50 9/12/2011 0,44 3/1/2012 545,00 3/2/2012 622,00 5/3/2012 622,00 3/4/2012 622,00 9.3. aplicar a Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3107-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3108/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.209/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Benedito José de Azevedo Neto para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Benedito José de Azevedo Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, incisos III e IV, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 17/2/2004 16,00 17/2/2004 240,00 17/2/2004 232,00 17/2/2004 0,93 17/2/2004 0,90 17/2/2004 0,80 17/2/2004 0,20 9/3/2004 240,00 9/3/2004 0,91 6/4/2004 240,00 6/4/2004 0,91 4/5/2004 240,00 4/5/2004 0,91 2/6/2004 260,00 2/6/2004 0,99 2/7/2004 260,00 2/7/2004 0,99 3/8/2004 260,00 3/8/2004 0,99 2/9/2004 260,00 2/9/2004 0,99 5/10/2004 260,00 5/10/2004 0,99 4/11/2004 260,00 4/11/2004 0,99 2/12/2004 260,00 2/12/2004 260,00 2/12/2004 1,97 4/1/2005 260,00 4/1/2005 0,99 2/2/2005 260,00 2/2/2005 0,99 2/3/2005 260,00 2/3/2005 0,99 5/4/2005 260,00 5/4/2005 0,99 3/5/2005 260,00 3/5/2005 0,99 2/6/2005 300,00 2/6/2005 0,85 4/7/2005 300,00 4/7/2005 0,85 2/8/2005 300,00 2/8/2005 0,85 2/9/2005 300,00 2/9/2005 0,85 4/10/2005 300,00 4/10/2005 0,85 3/11/2005 300,00 3/11/2005 0,85 2/12/2005 300,00 2/12/2005 300,00 2/12/2005 1,99 3/1/2006 300,00 3/1/2006 0,85 2/2/2006 300,00 2/2/2006 0,85 2/3/2006 300,00 2/3/2006 0,85 4/4/2006 300,00 4/4/2006 0,85 3/5/2006 350,00 3/5/2006 1,04 2/6/2006 350,00 2/6/2006 1,04 4/7/2006 350,00 4/7/2006 1,04 2/8/2006 350,00 2/8/2006 1,04 4/9/2006 350,00 4/9/2006 175,00 4/9/2006 1,70 3/10/2006 350,00 3/10/2006 1,04 3/11/2006 350,00 3/11/2006 1,04 4/12/2006 350,00 4/12/2006 175,00 4/12/2006 1,70 3/1/2007 350,00 3/1/2007 1,04 2/2/2007 350,00 2/2/2007 1,04 2/3/2007 350,00 2/3/2007 1,04 3/4/2007 350,00 3/4/2007 1,04 3/5/2007 380,00 3/5/2007 1,15 4/6/2007 380,00 4/6/2007 1,15 3/7/2007 380,00 3/7/2007 1,15 2/8/2007 380,00 2/8/2007 1,15 4/9/2007 380,00 4/9/2007 190,00 4/9/2007 1,88 2/10/2007 380,00 2/10/2007 1,15 5/11/2007 380,00 5/11/2007 1,44 4/12/2007 380,00 4/12/2007 190,00 4/12/2007 2,17 3/1/2008 380,00 3/1/2008 1,44 7/2/2008 380,00 4/3/2008 380,00 2/4/2008 415,00 5/5/2008 415,00 3/6/2008 415,00 2/7/2008 415,00 4/8/2008 415,00 2/9/2008 415,00 2/9/2008 207,50 2/10/2008 415,00 4/11/2008 415,00 2/12/2008 415,00 2/12/2008 207,50 5/1/2009 415,00 3/2/2009 415,00 3/3/2009 465,00 2/4/2009 465,00 5/5/2009 465,00 2/6/2009 465,00 2/7/2009 465,00 4/8/2009 465,00 2/9/2009 465,00 2/9/2009 232,50 2/10/2009 465,00 4/11/2009 465,00 2/12/2009 465,00 2/12/2009 232,50 5/1/2010 465,00 2/2/2010 510,00 2/3/2010 510,00 5/4/2010 510,00 4/5/2010 510,00 2/6/2010 510,00 2/7/2010 510,00 3/8/2010 510,00 2/9/2010 510,00 2/9/2010 255,00 4/10/2010 510,00 3/11/2010 510,00 2/12/2010 510,00 2/12/2010 255,00 4/1/2011 510,00 2/2/2011 540,00 2/3/2011 540,00 4/4/2011 545,00 3/5/2011 545,00 2/6/2011 545,00 4/7/2011 545,00 2/8/2011 545,00 2/9/2011 545,00 2/9/2011 272,50 4/10/2011 545,00 3/11/2011 545,00 2/12/2011 545,00 2/12/2011 272,50 9.3. aplicar a Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3108-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3109/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.212/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Benedito José de Azevedo Neto para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Benedito José de Azevedo Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, incisos III e IV, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 17/5/2005 788,66 17/5/2005 260,00 17/5/2005 9,60 17/5/2005 3,04 17/5/2005 0,99 17/5/2005 0,74 3/6/2005 300,00 3/6/2005 1,14 5/7/2005 300,00 5/7/2005 1,14 3/8/2005 300,00 3/8/2005 1,14 6/9/2005 300,00 6/9/2005 1,14 5/10/2005 300,00 5/10/2005 1,14 4/11/2005 300,00 4/11/2005 1,14 5/12/2005 300,00 5/12/2005 300,00 5/12/2005 2,28 5/12/2005 0,74 4/1/2006 300,00 4/1/2006 1,14 3/2/2006 300,00 3/2/2006 1,14 3/3/2006 300,00 3/3/2006 1,14 5/4/2006 300,00 5/4/2006 1,14 4/5/2006 350,00 4/5/2006 1,33 5/6/2006 350,00 5/6/2006 1,33 5/7/2006 350,00 5/7/2006 1,33 3/8/2006 350,00 3/8/2006 1,33 5/9/2006 350,00 5/9/2006 175,00 5/9/2006 2,00 4/10/2006 350,00 4/10/2006 1,33 6/11/2006 350,00 6/11/2006 1,33 5/12/2006 350,00 5/12/2006 175,00 5/12/2006 2,00 5/12/2006 0,74 4/1/2007 350,00 4/1/2007 1,33 5/2/2007 350,00 5/2/2007 1,33 5/3/2007 350,00 5/3/2007 1,33 4/4/2007 350,00 4/4/2007 1,33 4/5/2007 380,00 4/5/2007 1,44 5/6/2007 380,00 5/6/2007 1,44 4/7/2007 380,00 4/7/2007 1,44 3/8/2007 380,00 3/8/2007 1,44 5/9/2007 380,00 5/9/2007 190,00 5/9/2007 2,17 3/10/2007 380,00 3/10/2007 1,44 6/11/2007 380,00 6/11/2007 1,44 5/12/2007 380,00 5/12/2007 190,00 5/12/2007 2,17 5/12/2007 0,74 4/1/2008 380,00 4/1/2008 1,44 8/2/2008 380,00 10/3/2008 380,00 3/4/2008 415,00 7/5/2008 415,00 4/6/2008 415,00 3/7/2008 415,00 3/7/2008 0,44 7/8/2008 415,00 4/9/2008 415,00 4/9/2008 207,50 4/9/2008 0,50 3/10/2008 415,00 4/11/2008 415,00 3/12/2008 415,00 3/12/2008 207,50 3/12/2008 0,18 5/1/2009 415,00 5/2/2009 415,00 5/3/2009 465,00 3/4/2009 465,00 5/5/2009 465,00 3/6/2009 465,00 3/7/2009 465,00 5/8/2009 465,00 3/9/2009 465,00 3/9/2009 232,50 3/9/2009 0,50 6/10/2009 465,00 6/11/2009 465,00 3/12/2009 465,00 3/12/2009 232,50 3/12/2009 0,18 6/1/2010 465,00 8/2/2010 510,00 4/3/2010 510,00 6/4/2010 510,00 5/5/2010 510,00 8/6/2010 510,00 7/7/2010 510,00 5/8/2010 510,00 3/9/2010 510,00 3/9/2010 255,00 6/10/2010 510,00 5/11/2010 510,00 7/12/2010 510,00 7/12/2010 255,00 7/12/2010 0,18 5/1/2011 510,00 2/2/2011 540,00 4/3/2011 540,00 5/4/2011 545,00 4/5/2011 545,00 3/6/2011 545,00 6/7/2011 545,00 8/8/2011 545,00 6/9/2011 545,00 6/9/2011 272,50 6/9/2011 0,50 5/10/2011 545,00 4/11/2011 545,00 5/12/2011 545,00 5/12/2011 272,50 5/12/2011 0,18 6/1/2012 545,00 3/2/2012 622,00 5/3/2012 622,00 4/4/2012 622,00 4/5/2012 622,00 9.3. aplicar a Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3109-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3110/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.215/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Benedito José de Azevedo Neto para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Benedito José de Azevedo Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, incisos III e IV, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 6/5/2005 225,33 6/5/2005 0,86 6/5/2005 0,67 2/6/2005 300,00 2/6/2005 1,14 4/7/2005 300,00 4/7/2005 1,14 5/8/2005 300,00 5/8/2005 1,14 6/9/2005 300,00 6/9/2005 1,14 7/10/2005 300,00 7/10/2005 1,14 16/11/2005 300,00 16/11/2005 1,14 8/12/2005 300,00 8/12/2005 225,00 8/12/2005 2,00 8/12/2005 0,67 6/1/2006 300,00 6/1/2006 1,14 7/2/2006 300,00 7/2/2006 1,14 6/3/2006 300,00 6/3/2006 1,14 7/4/2006 300,00 7/4/2006 1,14 3/5/2006 350,00 3/5/2006 1,33 6/6/2006 350,00 6/6/2006 1,33 4/7/2006 350,00 4/7/2006 1,33 7/8/2006 350,00 7/8/2006 1,33 5/9/2006 350,00 5/9/2006 175,00 5/9/2006 2,00 9/10/2006 350,00 9/10/2006 1,33 7/11/2006 350,00 7/11/2006 1,33 8/12/2006 350,00 8/12/2006 175,00 8/12/2006 2,00 8/12/2006 0,67 5/1/2007 350,00 5/1/2007 1,33 6/2/2007 350,00 6/2/2007 1,33 9/3/2007 350,00 9/3/2007 1,33 10/4/2007 350,00 10/4/2007 1,33 8/5/2007 380,00 8/5/2007 1,44 6/6/2007 380,00 6/6/2007 1,44 11/7/2007 380,00 11/7/2007 1,44 6/8/2007 380,00 6/8/2007 1,44 10/9/2007 380,00 10/9/2007 190,00 10/9/2007 2,17 8/10/2007 380,00 8/10/2007 1,44 7/11/2007 380,00 7/11/2007 1,44 14/12/2007 380,00 14/12/2007 190,00 14/12/2007 2,17 14/12/2007 0,67 4/1/2008 380,00 4/1/2008 1,44 7/2/2008 380,00 7/3/2008 380,00 7/4/2008 415,00 8/5/2008 415,00 10/6/2008 415,00 9/7/2008 415,00 9/7/2008 0,44 12/8/2008 415,00 9/9/2008 415,00 9/9/2008 207,50 9/9/2008 0,50 10/10/2008 415,00 7/11/2008 415,00 4/12/2008 415,00 4/12/2008 207,50 4/12/2008 0,11 7/1/2009 415,00 6/2/2009 415,00 4/3/2009 465,00 8/4/2009 465,00 6/5/2009 465,00 9/6/2009 465,00 10/7/2009 465,00 7/8/2009 465,00 9/9/2009 465,00 9/9/2009 232,50 9/9/2009 0,50 5/10/2009 465,00 6/11/2009 465,00 9/12/2009 465,00 9/12/2009 232,50 9/12/2009 0,11 6/1/2010 465,00 9/2/2010 510,00 2/3/2010 510,00 7/4/2010 510,00 7/5/2010 510,00 4/6/2010 510,00 9/7/2010 510,00 2/8/2010 510,00 8/9/2010 510,00 8/9/2010 255,00 13/10/2010 510,00 5/11/2010 510,00 3/12/2010 510,00 3/12/2010 255,00 3/12/2010 0,11 5/1/2011 510,00 10/2/2011 540,00 11/3/2011 540,00 8/4/2011 545,00 9/5/2011 545,00 8/6/2011 545,00 7/7/2011 545,00 9/8/2011 545,00 9/9/2011 545,00 9/9/2011 272,50 9/9/2011 0,50 11/10/2011 545,00 11/11/2011 545,00 5/12/2011 545,00 5/12/2011 272,50 5/12/2011 0,11 3/1/2012 545,00 2/2/2012 622,00 5/3/2012 622,00 3/4/2012 622,00 9.3. aplicar a Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3110-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3111/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.219/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão/GO, resultando em desfalque ao erário público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Benedito José de Azevedo Neto para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Benedito José de Azevedo Neto, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, incisos III e IV, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 3/5/2005 69,33 3/5/2005 260,00 3/5/2005 0,26 3/5/2005 0,99 3/5/2005 0,67 10/6/2005 300,00 10/6/2005 1,14 11/7/2005 300,00 11/7/2005 1,14 12/8/2005 300,00 12/8/2005 1,14 9/9/2005 300,00 9/9/2005 1,14 11/10/2005 300,00 11/10/2005 1,14 14/11/2005 300,00 14/11/2005 1,14 9/12/2005 300,00 9/12/2005 225,00 9/12/2005 2,00 9/12/2005 0,67 10/1/2006 300,00 10/1/2006 1,14 15/2/2006 300,00 15/2/2006 1,14 10/3/2006 300,00 10/3/2006 1,14 7/4/2006 300,00 7/4/2006 1,14 9/5/2006 350,00 9/5/2006 1,33 7/6/2006 350,00 7/6/2006 1,33 12/7/2006 350,00 12/7/2006 1,33 7/8/2006 350,00 7/8/2006 1,33 8/9/2006 350,00 8/9/2006 175,00 8/9/2006 2,00 10/10/2006 350,00 10/10/2006 1,33 8/11/2006 350,00 8/11/2006 1,33 8/12/2006 350,00 8/12/2006 175,00 8/12/2006 2,00 8/12/2006 0,67 10/1/2007 350,00 10/1/2007 1,33 9/2/2007 350,00 9/2/2007 1,33 13/3/2007 350,00 13/3/2007 1,33 9/4/2007 350,00 9/4/2007 1,33 8/5/2007 380,00 8/5/2007 1,44 8/6/2007 380,00 8/6/2007 1,44 9/7/2007 380,00 9/7/2007 1,44 8/8/2007 380,00 8/8/2007 1,44 10/9/2007 380,00 10/9/2007 190,00 10/9/2007 2,17 8/10/2007 380,00 8/10/2007 1,44 9/11/2007 380,00 9/11/2007 1,44 10/12/2007 380,00 10/12/2007 190,00 10/12/2007 2,17 10/12/2007 0,67 10/1/2008 380,00 10/1/2008 1,44 13/2/2008 380,00 13/3/2008 380,00 10/4/2008 415,00 9/5/2008 415,00 10/6/2008 415,00 8/7/2008 415,00 8/7/2008 0,44 8/8/2008 415,00 10/9/2008 415,00 10/9/2008 207,50 10/9/2008 0,50 9/10/2008 415,00 10/11/2008 415,00 9/12/2008 415,00 9/12/2008 207,50 9/12/2008 0,11 12/1/2009 415,00 11/2/2009 415,00 12/3/2009 465,00 13/4/2009 465,00 13/5/2009 465,00 5/6/2009 465,00 6/7/2009 465,00 7/8/2009 465,00 8/9/2009 465,00 8/9/2009 232,50 8/9/2009 0,50 6/10/2009 465,00 11/11/2009 465,00 8/12/2009 465,00 8/12/2009 232,50 8/12/2009 0,11 19/1/2010 465,00 8/2/2010 510,00 8/3/2010 510,00 9/4/2010 510,00 11/5/2010 510,00 9/6/2010 510,00 12/7/2010 510,00 10/8/2010 510,00 8/9/2010 510,00 8/9/2010 255,00 8/10/2010 510,00 11/11/2010 510,00 9/12/2010 510,00 9/12/2010 255,00 9/12/2010 0,11 11/1/2011 510,00 8/2/2011 540,00 15/3/2011 540,00 11/4/2011 545,00 10/5/2011 545,00 10/6/2011 545,00 8/7/2011 545,00 9/8/2011 545,00 5/9/2011 545,00 5/9/2011 272,50 5/9/2011 0,50 7/10/2011 545,00 8/11/2011 545,00 9/12/2011 545,00 9/12/2011 272,50 9/12/2011 0,11 10/1/2012 545,00 13/2/2012 622,00 13/3/2012 622,00 11/4/2012 622,00 8/5/2012 622,00 12/6/2012 622,00 13/7/2012 622,00 9.3. aplicar a Benedito José de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3111-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3112/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.069/2024-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Jose Medeiros de Noronha Pessoa (072.942.633-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Monsenhor Gil-PI. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Vinicius Gomes Pinheiro de Araujo (18083/OAB-PI), entre outros, representando José Medeiros de Noronha Pessoa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 959/2026-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3112-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3113/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.881/2024-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Genivaldo Fernandes da Silva (072.611.634-30). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Prata-PB. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14233/OAB-PB), representando Genivaldo Fernandes da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), em razão da omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso 699/2017, que teve como objeto a pavimentação de ruas e vias públicas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher a defesa do Sr. Genivaldo Fernandes da Silva; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Genivaldo Fernandes da Silva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação; e 9.3. comunicar esta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) e ao responsável. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3113-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3114/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 036.892/2021-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria). 3. Embargante: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE. 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os estes autos de aposentadoria em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 1.360/2022-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, de modo a sanar a omissão apontada pelo embargante, mas se mantendo a ilegalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria de Silvio Jose Bourbon Nava, em razão da incorporação de quintos após a data limite de 8/4/1998 e da transformação indevida de funções de FC-03 para FC-05; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes da transformação indevida de FC-03 em FC-05, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. envie, no prazo de trinta dias, pelo Sistema e-Pessoal, novo ato de concessão de aposentadoria para o interessado, livre das irregularidades detectadas; 9.3.3. dê ciência da deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso esses não sejam providos; 9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da notificação, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado tomou ciência do julgamento; 9.4. comunicar esta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3114-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3115/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 036.340/2023-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Município de Araguanã/MA (01.612.539/0001-64); Valmir Belo Amorim (191.950.444-34). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Araguanã/MA. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Pedro Durans Braid Ribeiro (10255/OAB-MA), representando Valmir Belo Amorim. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2014; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa e razões de justificativa de Valmir Belo Amorim; 9.2. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU em relação ao Município de Araguanã/MA e arquivar o presente processo em relação a esse responsável, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022; 9.3. julgar irregulares as contas de Valmir Belo Amorim, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; Data de ocorrência Valor histórico (R$) 8/4/2014 1.500,00 8/4/2014 1.500,00 23/4/2014 2.000,00 23/4/2014 132,48 24/4/2014 3.500,00 10/12/2014 18.000,00 13/11/2014 78,95 13/11/2014 78,95 13/11/2014 4.566,00 13/11/2014 1.500,00 13/11/2014 1.500,00 21/11/2014 11.050,00 28/11/2014 132,48 28/11/2014 2.000,00 3/12/2014 206,21 3/12/2014 2.500,00 12/12/2014 11.759,00 23/12/2014 78,95 23/12/2014 78,95 23/12/2014 78,95 23/12/2014 1.500,00 23/12/2014 1.500,00 23/12/2014 1.500,00 8/4/2014 1.500,00 8/4/2014 1.500,00 23/4/2014 1.500,00 23/4/2014 78,95 8/5/2014 19.644,26 13/5/2014 6.000,00 14/7/2014 5.100,00 6/8/2014 6.000,00 24/9/2014 6.000,00 12/11/2014 12.000,00 13/11/2014 2.000,00 13/11/2014 1.500,00 13/11/2014 132,48 13/11/2014 132,48 13/11/2014 132,48 13/11/2014 78,95 13/11/2014 2.000,00 13/11/2014 2.000,00 13/11/2014 4.651,50 28/11/2014 2.000,00 28/11/2014 132,48 15/12/2014 6.000,00 23/12/2014 2.000,00 23/12/2014 1.500,00 23/12/2014 132,48 23/12/2014 78,95 16/1/2014 2.000,00 16/1/2014 139,07 21/2/2014 2.000,00 21/2/2014 132,48 25/6/2014 2.500,00 25/6/2014 206,21 28/8/2014 6.224,00 17/10/2014 78,95 17/10/2014 78,95 17/10/2014 78,95 17/10/2014 78,95 17/10/2014 9.167,50 17/10/2014 9.256,50 17/10/2014 1.500,00 17/10/2014 1.500,00 17/10/2014 1.500,00 17/10/2014 1.500,00 21/5/2014 2.000,00 21/5/2014 1.500,00 21/5/2014 132,48 21/5/2014 78,95 25/6/2014 2.000,00 25/6/2014 132,48 21/7/2014 2.000,00 21/7/2014 1.500,00 21/7/2014 132,48 21/7/2014 78,95 1/8/2014 206,21 1/8/2014 2.500,00 22/8/2014 2.500,00 22/8/2014 2.000,00 22/8/2014 206,21 22/8/2014 132,48 17/10/2014 2.000,00 17/10/2014 1.500,00 17/10/2014 78,95 17/10/2014 132,48 9.4. aplicar a Valmir Belo Amorim a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando ao responsável o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando-o de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.7. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos responsáveis. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3115-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3116/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.974/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Antônio Carlos Pereira Fonseca (185.705.261-72). 4. Unidade Jurisdicionada: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Luís Maximiliano Leal Telesca Mota (14848/OAB-DF), representando Antônio Carlos Pereira Fonseca. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se examina pedido de reexame interposto contra o Acórdão 762/2024-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento, de forma a tornar insubsistente o Acórdão 762/2024-TCU-2ª Câmara; 9.2. conceder registro ao ato de aposentadoria de Antônio Carlos Pereira Fonseca; e 9.3. comunicar esta decisão ao recorrente e ao Senado Federal. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3116-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3117/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 039.963/2023-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: João Bosco Nonato Fernandes (146.193.004-97). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Uiraúna-PB. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: não atuou. 8. Representação legal: Mariana de Almeida Pinto (OAB/PB 23.767) e Rodrigo Lima Maia (OAB/PB 14.610), representando João Bosco Nonato Fernandes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 6.779/2025-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta deliberação ao embargante; 9.3. encaminhar os autos à AudRecursos, para o exame de admissibilidade do recurso à peça 239. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3117-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3118/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.034/2026-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Leticia de Melo e Silva Sampaio Lins (353.857.234-87). 4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia o ato inicial de aposentadoria de Leticia de Melo e Silva Sampaio Lins, encaminhados ao Tribunal pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, para fins de registro; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o arts. 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1 registrar o ato inicial de concessão de aposentadoria de Leticia de Melo e Silva Sampaio Lins (ePessoal 86700/2021); 9.2. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3118-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3119/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 024.149/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Recorrente: Zelia Maria de Melo (291.424.311-15). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (06066/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59920/OAB-DF) e outros, representando Zelia Maria de Melo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Sra. Zélia Maria de Melo, em face do Acórdão nº 1414/2026 - TCU - 2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal negou registro ao Ato e-Pessoal nº 97407/2022 - Inicial, de interesse da recorrente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 285 e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Zélia Maria de Melo para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. manter, em seus exatos termos, o Acórdão 1.414/2026-TCU-2ª Câmara; 9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à recorrente e ao Tribunal Superior do Trabalho, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3119-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3120/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.636/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Maranhão (26.989.350/0007-01). 3.2. Responsável: Soliney de Sousa e Silva (342.638.703-44). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Coelho Neto/MA. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcos André Lima Ramos (3839/OAB-PI) e Erico Malta Pacheco (3906/OAB-PI), representando Soliney de Sousa e Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) - Superintendência Estadual do Maranhão, em desfavor de Soliney de Sousa e Silva (prefeito nos períodos de 1/1/2009 a 31/12/2012 e de 1/1/2013 a 31/12/2016), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 1048/2007 (Siafi 626058), firmado entre a Funasa e o Município de Coelho Neto/MA, que tinha por objeto a implantação do Sistema de Abastecimento de Água no Município ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Soliney de Sousa e Silva; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Soliney de Sousa e Silva (CPF: 342.638.703-44), condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Débitos relacionados ao responsável Soliney de Sousa e Silva (CPF: 342.638.703-44): Data de ocorrência Valor histórico (R$) 22/7/2008 300.000,00 28/11/2008 600.000,00 9.3. aplicar ao responsável Soliney de Sousa e Silva (CPF: 342.638.703-44), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 30.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do proferimento deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3120-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3121/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.591/2026-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Fernando Luiz de Oliveira Correa (181.244.022-72); Marco Antonio Ferreira (061.838.808-76); Maria do Carmo Barros (141.280.474-49). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura e Pecuária. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de aposentadoria em favor de Fernando Luiz de Oliveira Correa, Marco Antonio Ferreira e Maria do Carmo Barros, emitidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, ora apreciados para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, e art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. autorizar o registro dos atos de aposentadoria em favor de Fernando Luiz de Oliveira Correa (e-Pessoal 70109/2025) e Marco Antonio Ferreira (e-Pessoal 59261/2025); 9.2. negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Maria do Carmo Barros (e-Pessoal n. 67864/2025); 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 9.4.1. faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência deste Acórdão, os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado (beneficiária Maria do Carmo Barros; e-Pessoal n. 67864/2025), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 9.4.2. emita novo ato livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.4.3. informe à interessada, no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, sobre o inteiro teor desta deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.4.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.5. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3121-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3122/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.853/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Andressa Campos de Lima (067.328.454-97); Gabriel Brandão Gomes (017.322.105-00); José Jacob Gomes Brandão (075.182.364-35). 3.3. Recorrente: Andressa Campos de Lima (067.328.454-97). 4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Mata Grande - AL. - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MATA GRANDE - AL. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ricardo Macedo Carneiro de Albuquerque (20132/OAB-AL), representando Andressa Campos de Lima. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Andressa Campos de Lima, ex-Secretária Municipal de Saúde no período de 30/6/2015 a 31/3/2016, contra o Acórdão 2.592/2025-TCU-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou as contas da recorrente irregulares, com débito e multa, juntamente com mais dois responsáveis, no âmbito desta Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde (FNS/MS), em desfavor de José Jacob Gomes Brandão, Gabriel Brandão Gomes e Andressa Campos de Lima, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do mesmo fundo e de superfaturamento decorrente de sobrepreço, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta deliberação à recorrente, ao Fundo Nacional de Saúde e aos demais interessados. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3122-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3123/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.321/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (UFAL) 3.1. Interessada: Arliete Ramos Sales Mendes de Barros 4. Unidade: Universidade Federal de Alagoas (UFAL) 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: AudRecursos 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que se aprecia pedido de reexame interposto pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL) contra o Acórdão 430/2026-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, que negou registro ao ato de aposentadoria de Arliete Ramos Sales Mendes de Barros, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e diante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. notificar a recorrente a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3123-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3124/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.438/2016-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Procuradoria da República no Estado de Roraima - MPF (26.989.715/0027-41). 3.2. Responsáveis: Haroldo José Muniz (628.085.594-53); James Moreira Batista (698.594.262-87); município de São Luiz/RR (04.056.230/0001-23). 4. Órgão/Entidade: município de São Luiz/RR. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcelli de Cássia Pereira (33.843/OAB-DF), Carla Albuquerque Zorzenon (50044/OAB-DF) e outros, representando James Moreira Batista. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da impugnação parcial de despesas relativas ao Convênio 726963/2009, que teve por objeto a execução de serviços de abertura de rua, pavimentação e drenagem no município de São Luiz/RR, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. levantar o sobrestamento do processo; 9.2. julgar regulares com ressalva, com fulcro nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, as contas de Haroldo José Muniz e James Moreira Batista, dando-lhes quitação; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas do Município de São Luiz/RR, condenando-o ao pagamento de R$ 244.106,95, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora calculados a partir de 11/2/2011 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU (RITCU); 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para se comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, alertando o referido município de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU; 9.6. informar os responsáveis, o interessado e o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional acerca do teor desta deliberação. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3124-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3125/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 039.793/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.1. Responsáveis: Dênis Eugênio Cantanhede de Oliveira (380.387.222-72); José Carlos Lisboa Reis (222.367.402-04). 4. Órgão/Entidade: Município de Quatipuru/PA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Dênis Eugênio Cantanhede de Oliveira e José Carlos Lisboa Reis, ex-prefeitos de Quatipuru/PA, por não comprovarem a regular aplicação de recursos repassados pela União mediante convênio que teve por objeto a construção de unidade escolar, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Dênis Eugênio Cantanhede de Oliveira e de José Carlos Lisboa Reis, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, abatendo-se valores já ressarcidos: Débitos relacionados a Dênis Eugênio Cantanhede de Oliveira: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 4/1/2011 424.957,50 Débito 17/1/2012 212.478,75 Débito 21/5/2012 400,75 Crédito Débitos relacionados a José Carlos Lisboa Reis: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 22/5/2012 400,75 Débito 10/9/2012 212.478,75 Débito 31/3/2020 3.892,51 Crédito 9.2. aplicar a Dênis Eugênio Cantanhede de Oliveira a multa de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e a José Carlos Lisboa Reis a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previstas no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento caso pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.5. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Pará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, ao FNDE e aos responsáveis. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3125-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3126/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 039.787/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.1. Responsáveis: Elisa Maria Costa (304.573.006-04); Município de Governador Valadares/MG (20.622.890/0001-80). 3.2. Embargante: Elisa Maria Costa (304.573.006-04). 4. Órgão/Entidade: Município de Governador Valadares/MG. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jayson Keyby Pinho Castro (101.005/OAB-MG), representando Elisa Maria Costa; Allan Dias Toledo Malta (89.177/OAB-MG), André Araújo Teixeira (105.630/OAB-MG) e outros, representando a municipalidade. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Elisa Maria Costa ao Acórdão 2.263/2026-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração por preencherem os requisitos de admissibilidade do art. 34 da Lei 8.443/1992; 9.2. no mérito, acolhê-los parcialmente, apenas com efeito integrativo, tão somente para sanar a omissão apontada e integrar ao acórdão embargado, na forma do voto condutor desta deliberação, os esclarecimentos relativos à fundamentação da responsabilidade subjetiva da embargante; 9.3. rejeitá-los quanto às demais alegações; 9.4. manter inalterados, no mais, os fundamentos e o dispositivo do acórdão recorrido; 9.5. informar o teor desta deliberação à embargante, ao Município de Governador Valadares/MG, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República em Minas Gerais. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3126-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3127/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.759/2024-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Civil). 3. Interessada: Maria Sylvia de Araújo e Silva (956.426.256-91). 3.1. Recorrente: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (00.509.018/0011-95). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais contra o Acórdão 970/2025-TCU-2ª Câmara, que negou registro ao ato de pensão civil instituída em benefício de Maria Sylvia de Araújo e Silva, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 970/2025-TCU-2ª Câmara; 9.3. ordenar o registro com ressalva do ato de pensão civil instituída em benefício de Maria Sylvia de Araújo e Silva, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; 9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e à interessada. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3127-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3128/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.019/2024-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Civil). 3. Interessada: Aldenir Jane Vieira Gualtieri Batista de Oliveira (251.697.776-04). 3.1. Recorrente: Aldenir Jane Vieira Gualtieri Batista de Oliveira (251.697.776-04). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Guilherme Henrique Gualtieri de Oliveira (158.108/OAB-MG), representando Aldenir Jane Vieira Gualtieri Batista de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Aldenir Jane Vieira Gualtieri Batista de Oliveira contra o Acórdão 7.433/2024-TCU-2ª Câmara, que negou registro ao seu ato de pensão, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 7.433/2024-TCU-2ª Câmara; 9.3. ordenar o registo do ato de concessão de pensão a Aldenir Jane Vieira Gualtieri Batista de Oliveira; 9.4. cientificar a Prefeitura de Belo Horizonte/MG quanto à necessidade de aplicação da glosa prevista no art. 24, §2º, da Emenda Constitucional 103/2019, na hipótese de cumulatividade de benefícios previdenciários em que a responsabilidade pela aplicação do redutor seja da prefeitura (tal qual a aposentadoria recebida pela ora recorrente no cargo de Professora); 9.5. informar a Controladoria-Geral do Município e o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais acerca da ciência acima para providências pertinentes; 9.6. notificar o Comando da 4ª Região Militar do Exército Brasileiro acerca da renúncia, por parte de Aldenir Jane Vieira Gualtieri Batista de Oliveira, à pensão militar instituída por Alfredo Gualtieri visando ao cumprimento do art. 24, §1º, da EC 103/2019; e 9.7. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3128-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3129/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.721/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Civil). 3. Interessada: Lênia Pinheiro Ávila (252.034.016-91). 3.1. Recorrente: Lênia Pinheiro Ávila (252.034.016-91). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando Lenia Pinheiro Avila. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Lênia Pinheiro Ávila contra o Acórdão 7.939/2024-TCU-2ª Câmara, que negou registro ao ato de pensão civil instituída em benefício da recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 7.939/2024-TCU-2ª Câmara; 9.3. ordenar o registro com ressalva do ato de pensão civil instituída em benefício de Lênia Pinheiro Ávila, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; 9.4. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3129-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3130/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.645/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessada: Rose Mary Lima Ferreira Guimarães (266.131.076-20). 3.1. Recorrente: Rose Mary Lima Ferreira Guimarães (266.131.076-20). 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF), representando Rose Mary Lima Ferreira Guimarães. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Rose Mary Lima Ferreira Guimarães contra o Acórdão 10.829/2023-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial; 9.2. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.2.1. convoque Rose Mary Lima Ferreira Guimarães, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, para que escolha entre o recebimento da parcela opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor: 9.2.2. na hipótese de escolha da primeira parcela, acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região; caso seja desconstituída a sentença, promova a exclusão da vantagem opção e a devolução dos valores recebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990; 9.2.3. emita novo ato somente na hipótese de a decisão da interessada recair sobre a parcela opção e apenas após o trânsito em julgado da referida ação. 9.3. informar o conteúdo desta decisão à recorrente. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3130-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3131/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.994/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessada: Cilciley Helaine Santafé Pimentel (579.685.600-63). 3.1. Recorrente: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (92.518.737/0001-19). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região contra o Acórdão 5.407/2025-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Cilciley Helaine Santafé Pimentel, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial; 9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.2.1. convoque Cilciley Helaine Santafé Pimentel, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, para que escolha entre o recebimento da parcela opção e o da parcela de quintos; em caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor: 9.2.2. na hipótese de escolha da primeira parcela, acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 5054643-10.2020.4.04.7100, em trâmite na 10ª Vara Federal de Porto Alegre/RS; caso seja desconstituída a sentença, promova a exclusão da vantagem opção e a devolução dos valores recebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990; 9.2.2.1. emita novo ato somente na hipótese de a decisão da interessada recair sobre a parcela opção e apenas após o trânsito em julgado da referida ação. 9.3. informar o conteúdo desta decisão à recorrente. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3131-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3132/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.899/2025-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessada: Denise Lapolla de Paula Aguiar Andrade (018.192.688-10). 3.1. Recorrentes: Ministério Público do Trabalho (26.989.715/0005-36); Denise Lapolla de Paula Aguiar Andrade (018.192.688-10). 4. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Jean Paulo Ruzzarin (21.006/OAB-DF), Marcos Joel dos Santos (21.203/OAB-DF) e outros, representando Denise Lapolla de Paula Aguiar Andrade. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam dos pedidos de reexame interpostos por Denise Lapolla de Paula Aguiar Andrade e pelo Ministério Público do Trabalho contra o Acórdão 6.119/2025-TCU-2ª Câmara, que concedeu registro ao ato de alteração de aposentadoria da interessada, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 6.119/2025-TCU-2ª Câmara; 9.3. determinar ao Ministério Público do Trabalho que adote as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. exclua do sistema e-Pessoal o ato 102614/2022; por consequência, emita novo ato de alteração incluindo a rubrica "VPNI_ADICIONAL_TEMPO_SERVICO - MEMBRO INATIVO" para posterior apreciação por este Tribunal à luz da recente decisão do Supremo Tribunal Federal na Tese de Repercussão Geral (Tema 966) e da Resolução Conjunta CNJ/CNMP 14/2026; 9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência e das medidas relacionadas ao cumprimento do subitem 9.3.1 acima. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3132-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3133/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.836/2026-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Maria Aparecida Tonini de Menezes (265.446.361-34). 4. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão inicial de aposentadoria emitido pelo extinto Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em benefício da Sra. Maria Aparecida Tonini de Menezes. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução 377/2025), em: 9.1. negar registro ao ato de concessão inicial de aposentadoria da Sra. Maria Aparecida Tonini de Menezes; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Ministério da Agricultura e da Pecuária, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, que 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, dando-lhe oportunidade de formalizar opção por um dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que atualmente recebe, bem como alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação da interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 9.3.3. emita novo ato de aposentadoria em favor da interessada, livre das irregularidades verificadas e promova o cadastramento do ato no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e 9.4. esclarecer ao Ministério da Agricultura e da Pecuária que a acumulação desta concessão de aposentadoria com os benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social pela Sra. Maria Aparecida Tonini de Menezes (pensão por morte instituída por Carlos Antônio Andrade de Meneses, número 0751771716, com início em 23/04/1982; e aposentadoria por tempo de contribuição, número 1962424569, com início em 06/02/2021), em afronta ao disposto no art. 24, § 1º, inciso II, da EC 103/2019, acarreta também a ilegalidade do presente ato de aposentadoria, enquanto não tiver sido efetivamente comprovada a opção da interessada por um dos dois aludidos benefícios previdenciários do RGPS. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3133-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 3134/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.728/2026-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Silvana Duarte (120.193.721-34). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT/DF e TO). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT/DF e TO) em benefício da Sra. Silvana Duarte, ex-servidora daquele órgão que ocupou o cargo de analista judiciário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os art. 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução 377/2025), em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Silvana Duarte; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste acórdão, que: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. promova o destaque da vantagem de "quintos/décimos" incorporada em decorrência do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em "parcela compensatória", consoante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, a qual deve ser absorvida pelo reajuste concedido pela parcela de 6%, a partir de 1º de fevereiro de 2023, previsto no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023; 9.3.3. absorva eventual resíduo da "parcela compensatória" por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em atenção à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria em benefício da Sra. Silvana Duarte, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018, após serem efetuadas as seguintes correções: 9.3.4.1. absorção de eventual resíduo da "parcela compensatória", conforme o disposto no subitem 9.3.3 acima; 9.3.4.2. retirada da vantagem "opção" dos proventos; 9.3.4.3. ajuste da rubrica referente aos anuênios, com a retirada do tempo de serviço prestado junto a empresa pública distrital; 9.3.4.4. recálculo do valor da média das remunerações contributivas, com a observância dos subitens 9.3.4.1 a 9.3.4.3 acima; e 9.3.5. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à Sra. Silvana Duarte, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação da interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3134-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 3135/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.267/2022-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Interessada e Recorrente: 3.1. Interessada: Rosana Maria Mesquita Rodrigues (436.472.789-04) 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59) 4. Unidade: Câmara dos Deputados 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, em que se examina, neste momento processual, pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 1.963/2022-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal negou registro ao ato inicial de aposentadoria de Rosana Maria Mesquita Rodrigues; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de alterar o subitem 1.7.1.2 do acórdão recorrido para reconhecer o direito de incorporar 1/10 (residual) de FC-05 aos proventos da interessada; 9.2. comunicar esta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3135-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3136/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.266/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Reforma) 3. Interessado e Recorrente: 3.1. Interessado: Waldomiro Luiz Xavier (096.661.171-34) 3.2. Recorrente: Comando da Aeronáutica (00.394.429/0001-00) 4. Unidade: Comando da Aeronáutica 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma, agora objeto de pedido de reexame interposto pelo Comando da Aeronáutica contra o Acórdão 5.930/2025-2ª Câmara, que negou registro ao ato de concessão de reforma do militar Waldomiro Luiz Xavier, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o subitem 1.7.2.2 do Acórdão 5.930/2025-2ª Câmara; 9.2. determinar ao Comando da Aeronáutica que: 9.2.1. emita novo ato de reforma para o interessado, com ajuste do posto para cálculo dos proventos, retificando a base de cálculo para o posto de Suboficial, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa-TCU 78/2018; 9.2.2. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, comunique ao interessado a deliberação deste Tribunal; 9.2.3. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão, encaminhe a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que o interessado dele tomar conhecimento. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3136-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3137/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.497/2024-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Luiz Fernando Almeida Silva (010.278.170-25) 4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Mariane dos Reis Cruz (OAB/MG 151.460) e Victor Gabriel de Morais Moreira (OAB/PI 22.981), representando Luiz Fernando Almeida Silva 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, que, na presente fase processual, cuidam de recurso de reconsideração interposto por Luiz Fernando Almeida Silva contra o Acórdão 2.822/2025-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do recorrente em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) - Processo CNPq 249223/2013-9; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 47 da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 6º da Resolução-TCU 315/2020 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico que: 9.1.1. realize tratativas com Luiz Fernando Almeida Silva em busca de solução consensual, conforme previsto na Portaria 1.594/2023 do CNPq, referente à Política de Novação, de modo a garantir o alcance do interesse público na concessão de bolsa de estudos no exterior; e 9.1.2. informe o resultado das negociações ao TCU no prazo de 180 dias, a contar da ciência desta deliberação; 9.2. sobrestar o presente processo, em razão das providências determinadas no subitem 9.1; 9.3. comunicar a presente decisão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao recorrente. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3137-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3138/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.004/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Luiz Carlos Vilela Crespo (687.517.297-68) 4. Unidade: Tribunal Superior do Trabalho 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (OAB/DF 16.619), representando Luiz Carlos Vilela Crespo 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Luiz Carlos Vilela Crespo contra o Acórdão 4.974/2025-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal negou registro ao ato de concessão de aposentadoria do recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Superior do Trabalho. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3138-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3139/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.479/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Cilene Baraldi Cogo (086.834.748-52) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de concessão inicial de aposentadoria de Cilene Baraldi Cogo, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 260 a 262 do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, bem como na Súmula-TCU 106, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Cilene Baraldi Cogo; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; e 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação: 9.3.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilização solidária da autoridade omissa; 9.3.1.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme a regra prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se a interessada preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda (média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição) e optar por se aposentar com base nessa outra regra; e 9.3.1.3. comunique a presente deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação: 9.3.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pela interessada; e 9.3.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU para apreciação. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3139-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3140/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.086/2026-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma 3. Interessados: Adalberto Ferreira de Assis (009.296.967-43), Cláudio Vasconcelos Plenamente (844.276.807-63), Gerson Valle Monteiro Júnior (808.827.577-68), Luís Gustavo Gomes de Brito (072.306.037-14) e Márcio Dukay Amaral (893.910.477-34) 4. Unidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal do Comando do Exército 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que trata de atos de concessão de reforma, emitidos pelo Comando do Exército e submetidos a este Tribunal para fins de apreciação, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em registar os atos de Adalberto Ferreira de Assis, Cláudio Vasconcelos Plenamente, Gerson Valle Monteiro Júnior, Luís Gustavo Gomes de Brito e Márcio Dukay Amaral. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3140-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3141/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.910/2026-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessadas: Marcia Ferreira de Campos (931.680.551-15); Maria Saturnina da Silva (340.384.421-87) 4. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pela Universidade Federal de Mato Grosso; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, e 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023 (alterada pela Resolução-TCU 377/2025), em: 9.1. negar registro ao ato de pensão civil em benefício de Marcia Ferreira de Campos e Maria Saturnina da Silva; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelas interessadas até a data da ciência, pela entidade de origem, desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Universidade Federal de Mato Grosso que adote as seguintes providências: 9.3.1. no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação: 9.3.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.1.2. efetue a correção do valor da rubrica judicial, limitando-o ao montante de R$ 4.638,52, conforme o Acórdão 1.915/2012-Plenário; 9.3.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação: 9.3.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pelas interessadas; e 9.3.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU para apreciação. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3141-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3142/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.199/2025-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessado e Embargante: 3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96) 3.2. Embargante: Clóvis Moreira Saldanha (663.382.982-53) 4. Unidade: Município de São Gabriel da Cachoeira/AM 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Gina Moraes de Almeida (OAB/AM 7.036) e outro, representando o embargante 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Clóvis Moreira Saldanha, ex-prefeito do Município de São Gabriel da Cachoeira/AM, contra o Acórdão 2.275/2026-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas especiais, condenando-o ao recolhimento de débito e aplicando-lhe multa, em virtude do não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestar contas e da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais objeto da Transferência Legal 1268/2023 (Portaria SNPDC/MIDR 3556/2023, registro Siafi/Siconv 1AAPHG), que visou executar ações de resposta à estiagem, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno-TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los parcialmente, com efeitos infringentes, a fim de: 9.1.1. abater do débito indicado no subitem 9.1 do Acórdão 2.275/2026-2ª Câmara a quantia de R$ 668.700,00, considerando a data de ocorrência em 29/12/2023, correspondente ao pagamento da despesa, ora acatada; 9.1.2. reduzir a multa aplicada no subitem 9.2 do mesmo acórdão para R$ 27.000,00; e 9.2. comunicar esta decisão ao embargante e aos demais destinatários do Acórdão 2.275/2026-2ª Câmara. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3142-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3143/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.208/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Antonio Carlos Fonseca da Silva (041.971.514-20) 4. Unidade: Ministério Público Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Fernando Gaião Torreão de Carvalho (OAB/DF 20.800), Carlos Mohn Roller (OAB/DF 62.938) e outros, representando Antonio Carlos Fonseca da Silva 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, em que se examina, neste momento processual, pedido de reexame interposto por Antônio Carlos Fonseca da Silva contra o Acórdão 10.031/2023-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato concessório, negando-lhe registro, em razão de parcela de quintos paga cumulativamente com o subsídio de Subprocurador-Geral da República, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Antônio Carlos Fonseca da Silva para, no mérito, dar-lhe parcial provimento de modo a: 9.1.1. tornar sem efeito o subitem 9.3.1 do acórdão recorrido; 9.1.2. determinar ao Ministério Público Federal que promova a supressão da vantagem indevida dos proventos do interessado, previamente à emissão de novo ato concessório, promovendo o devido ressarcimento das quantias indevidamente recebidas a partir de 4/9/2024, nos termos da modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.834-ED (rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, DJe 17/09/2024); 9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente e à unidade emissora do ato. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3143-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3144/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.442/2025-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Governo do Estado de Pernambuco 4. Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Bruno Paes Barreto Lima (OAB/PE 22.093), representando Governo do Estado de Pernambuco 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco contra o Acórdão 2.386/2026-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. comunicar esta decisão ao embargante e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 10. Ata n° 20/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3144-20/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3145/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Jerusa Soares De Morais emitido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que as análises empreendidas pela unidade técnica e pelo Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos da interessada, por terem sido calculados em desacordo com a legislação de regência; Considerando a data de vigência e publicação do ato de concessão de aposentadoria da interessada em 1/2/2024 e que os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, observada a metodologia prevista no art. 26, § 3º, inciso I, da mesma norma constitucional; Considerando, entretanto, que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, o servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar faz jus a proventos correspondentes à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, reajustados de acordo com o art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é firme quanto à impossibilidade de cálculo dos proventos pela média das remunerações contributivas, com base no art. 20, § 2º, inciso II, da EC 103/2019, para servidor investido em cargo público efetivo antes de 31/12/2003 e não optante pelo regime de previdência complementar, conforme, entre outros, os Acórdãos 2.542/2026 (rel. Min. Subst. Weder de Oliveira) e 2.520/2026 (rel. Min. Benjamin Zymler), ambos da 1ª Câmara, e os Acórdãos 2.404 e 2.406/2026 (rel. Min. Jorge Oliveira), 2.377/2026 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), 2.365/2026 (rel. Min. Antônio Anastasia), 2.209 e 2.212/2026 (rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), 2.152/2026 (de minha relatoria), todos da 2ª Câmara; Considerando que esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário no Acórdão 679/2026, de minha relatoria, proferido em sede de consulta, segundo o qual as regras dos arts. 4º e 20 da EC 103/2019 não asseguram ao servidor público da União, ingressante em cargo efetivo até 31/12/2003 e não optante pelo regime de previdência complementar, o direito de escolher livremente a forma de cálculo dos proventos, por se enquadrar, estritamente, no art. 4º, § 6º, inciso I, ou no art. 20, § 2º, inciso I, da referida emenda; Considerando que, no mesmo julgado, o Tribunal assentou que o servidor nessa condição somente poderá ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários ou remunerações de contribuição caso preencha integralmente os requisitos de outra regra de aposentadoria que admita esse critério, a exemplo do art. 10 da EC 103/2019; Considerando que, por ter a interessada ingressado em cargo público efetivo antes de 31/12/2003, sem notícia de opção pelo regime de previdência complementar, seus proventos devem observar o art. 20, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, e não o inciso II do mesmo dispositivo, sendo indevida a fundamentação legal adotada no ato concessório; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 19/6/2024, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar o registro do ato de concessão de aposentadoria em favor de Jerusa Soares De Morais; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, até a ciência da presente deliberação; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-008.490/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jerusa Soares de Morais (310.156.461-15) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme a regra prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se a interessada preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda, mediante média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição, e optar por se aposentar com base nessa outra regra; 1.7.1.3. comunique à interessada a presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação: 1.7.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pela interessada, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023; e 1.7.2.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. 1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 3146/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Silvio Moreira de Almeida emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que as análises empreendidas pela unidade técnica e pelo Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos do interessado, por terem sido calculados em desacordo com a legislação de regência; Considerando a data de vigência e publicação do ato de concessão de aposentadoria do interessado em 16/10/2023 e que os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, observada a metodologia prevista no art. 26, § 3º, inciso I, da mesma norma constitucional; Considerando, entretanto, que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, o servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar faz jus a proventos correspondentes à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, reajustados de acordo com o art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é firme quanto à impossibilidade de cálculo dos proventos pela média das remunerações contributivas, com base no art. 20, § 2º, inciso II, da EC 103/2019, para servidor investido em cargo público efetivo antes de 31/12/2003 e não optante pelo regime de previdência complementar, conforme, entre outros, os Acórdãos 2.542/2026 (rel. Min. Subst. Weder de Oliveira) e 2.520/2026 (rel. Min. Benjamin Zymler), ambos da 1ª Câmara, e os Acórdãos 2.404 e 2.406/2026 (rel. Min. Jorge Oliveira), 2.377/2026 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), 2.365/2026 (rel. Min. Antônio Anastasia), 2.209 e 2.212/2026 (rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), 2.152/2026 (de minha relatoria), todos da 2ª Câmara; Considerando que esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário no Acórdão 679/2026, de minha relatoria, proferido em sede de consulta, segundo o qual as regras dos arts. 4º e 20 da EC 103/2019 não asseguram ao servidor público da União, ingressante em cargo efetivo até 31/12/2003 e não optante pelo regime de previdência complementar, o direito de escolher livremente a forma de cálculo dos proventos, por se enquadrar, estritamente, no art. 4º, § 6º, inciso I, ou no art. 20, § 2º, inciso I, da referida emenda; Considerando que, no mesmo julgado, o Tribunal assentou que o servidor nessa condição somente poderá ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários ou remunerações de contribuição caso preencha integralmente os requisitos de outra regra de aposentadoria que admita esse critério, a exemplo do art. 10 da EC 103/2019; Considerando que, por ter o interessado ingressado em cargo público efetivo em 6/2/1986, antes de 31/12/2003, sem notícia de opção pelo regime de previdência complementar, seus proventos devem observar o art. 20, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, e não o inciso II do mesmo dispositivo, sendo indevida a fundamentação legal adotada no ato concessório; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 1/9/2025, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar o registro do ato de concessão de aposentadoria em favor de Silvio Moreira de Almeida; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, até a ciência da presente deliberação; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-008.505/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Silvio Moreira de Almeida (337.770.714-04) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme a regra prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se o interessado preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda, mediante média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição, e optar por se aposentar com base nessa outra regra; 1.7.1.3. comunique ao interessado a presente deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação: 1.7.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pelo interessado, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023; e 1.7.2.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. 1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 3147/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Jacqueline Rodrigues Gois emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que as análises empreendidas pela unidade técnica e pelo Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos da interessada, por terem sido calculados em desacordo com a legislação de regência; Considerando a data de vigência e publicação do ato de concessão de aposentadoria da interessada em 1/7/2024 e que os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, observada a metodologia prevista no art. 26, § 3º, inciso I, da mesma norma constitucional; Considerando, entretanto, que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, o servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar faz jus a proventos correspondentes à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, reajustados de acordo com o art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é firme quanto à impossibilidade de cálculo dos proventos pela média das remunerações contributivas, com base no art. 20, § 2º, inciso II, da EC 103/2019, para servidor investido em cargo público efetivo antes de 31/12/2003 e não optante pelo regime de previdência complementar, conforme, entre outros, os Acórdãos 2.542/2026 (rel. Min. Subst. Weder de Oliveira) e 2.520/2026 (rel. Min. Benjamin Zymler), ambos da 1ª Câmara, e os Acórdãos 2.404 e 2.406/2026 (rel. Min. Jorge Oliveira), 2.377/2026 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), 2.365/2026 (rel. Min. Antônio Anastasia), 2.209 e 2.212/2026 (rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), 2.152/2026 (de minha relatoria), todos da 2ª Câmara; Considerando que esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário no Acórdão 679/2026, de minha relatoria, proferido em sede de consulta, segundo o qual as regras dos arts. 4º e 20 da EC 103/2019 não asseguram ao servidor público da União, ingressante em cargo efetivo até 31/12/2003 e não optante pelo regime de previdência complementar, o direito de escolher livremente a forma de cálculo dos proventos, por se enquadrar, estritamente, no art. 4º, § 6º, inciso I, ou no art. 20, § 2º, inciso I, da referida emenda; Considerando que, no mesmo julgado, o Tribunal assentou que o servidor nessa condição somente poderá ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários ou remunerações de contribuição caso preencha integralmente os requisitos de outra regra de aposentadoria que admita esse critério, a exemplo do art. 10 da EC 103/2019; Considerando que, por ter a interessada ingressado em cargo público efetivo em 2/7/1987, antes de 31/12/2003, sem notícia de opção pelo regime de previdência complementar, seus proventos devem observar o art. 20, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, e não o inciso II do mesmo dispositivo, sendo indevida a fundamentação legal adotada no ato concessório; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 4/8/2025, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar o registro do ato de concessão de aposentadoria em favor de Jacqueline Rodrigues Gois; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, até a ciência da presente deliberação; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-008.568/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Jacqueline Rodrigues Gois (459.163.304-72) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme a regra prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se a interessada preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda, mediante média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição, e optar por se aposentar com base nessa outra regra; 1.7.1.3. comunique à interessada a presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação: 1.7.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pela interessada, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023; e 1.7.2.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. 1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 3148/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.175/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Evandro da Silva dos Santos (636.619.699-00); Maria da Gloria Peres Espindola (691.423.789-15). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3149/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.473/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andreone Leandro Fogaca (352.239.408-90); Guilherme Augusto Schmidt (020.136.559-67); Henrique Mondini Nunes Talisin (072.364.229-08); Leandro de Andrade Arruda (325.028.038-02); Luiz Alfredo Sartori (025.557.299-92); Roberto Rodrigues Renovato (005.251.351-38); Rosangela Gremski Levy (054.569.529-55); Savio Araujo de Lemos Silva (370.219.538-60). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3150/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.499/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Eduardo Magalhaes Moreira (055.505.025-42); Fernanda Aragao Damasceno (025.232.895-71); Gabriela Barreto Queiroz (062.215.254-89). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3151/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.551/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Cintia Basto de Melo e Silva (048.114.804-30); Daniel Dalence Garcia (027.741.585-32); Joao Dantas da Silva (052.581.725-54). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3152/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Ricardo Gervasio Bastos Visser, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.590/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Ricardo Gervasio Bastos Visser (057.377.597-41). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal de São João Del Rei. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3153/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Polyanne Ferreira da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.634/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Polyanne Ferreira da Silva (409.422.868-39). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Espírito Santo. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3154/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.074/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessadas: Andrea de Moura (764.146.710-53); Franciele Karsburg (017.358.060-21); Silvia Regina de Freitas dos Santos (912.592.400-10). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3155/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.186/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alcides Moreira de Souza Filho (464.461.927-20); Aldezir Fernandes (882.814.007-06); Aldiceia Fernandes Rodrigues (757.974.707-30); Aldir dos Santos Pinto (993.877.197-15); Aldo Adao (764.323.867-72); Alessandra da Silva (019.319.507-09); Alessandro Andreatta Leal (017.905.907-60); Alessandro Gomes Soares (010.375.677-90); Alex Demetrius Goncalves de Andrade (886.303.747-72); Alex de Souza Muniz (619.080.617-15). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3156/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.007/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Antonio Carlos Tavares de Melo Filho (061.464.314-78); Arthur de Oliveira Camacho (099.263.466-00); Daniela Alves Verza (321.832.038-03); Natan Garcia Aquino (110.435.156-07); Reilson Volnei de Oliveira (052.817.916-05). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3157/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Marco Antonio Barros da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.032/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Marco Antonio Barros da Silva (064.488.136-40). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3158/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Suely Serafim, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.085/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Suely Serafim (054.159.599-71). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3159/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.110/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessadas: Jessica Goncalves Benjamim de Souza (071.849.014-28); Natalia Passos Luna (051.906.824-63). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3160/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Daniel Anderson Martiliano da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.220/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Daniel Anderson Martiliano da Silva (031.185.613-60). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3161/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Mateus Itavo Reis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.251/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Mateus Itavo Reis (354.707.418-50). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3162/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Patricia Midori Aizono, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.269/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Patricia Midori Aizono (037.816.959-99). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3163/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de reforma dos interessados abaixo qualificados, sem prejuízo da determinação descrita no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.080/2026-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Alfredo Bences Rodrigues (056.511.407-78); Carlos Ernesto Carvalho (070.270.601-91); João Lessa Porto (059.949.697-53); Paulo Roberto Rohrig de Britto (004.434.761-87). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) nos contracheques dos militares dos atos 74785/2025 de Paulo Roberto Rohrig de Britto, 76791/2025 de Carlos Ernesto Carvalho, 73717/2025 de Alfredo Bences Rodrigues e 76765/2025 de João Lessa Porto, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de reforma para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de Marechal do Ar, 2º Tenente, 2º Tenente e 2º Tenente, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. ACÓRDÃO Nº 3164/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 30/2005 - STb/DF, que teve por objeto o "Estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua, para execução de atividades inerentes à operação do Programa do Seguro-Desemprego, por intermédio do Sistema Nacional de Emprego - SINE, compreendendo a manutenção de postos de atendimento ao trabalhador, visando a sua inserção no mercado de trabalho do Distrito Federal". Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 170 a 173) no sentido do reconhecimento da prescrição em relação à pretensão punitiva e ressarcitória do TCU e do arquivamento do feito, em consonância a Resolução TCU 344/2022; Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal em relação à totalidade das irregularidades; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento puro das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Trabalho e Emprego; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-000.970/2026-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jorge Afonso Argello (017.968.698-48); Nilton Goncalves Guimarães (245.428.301-87). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3165/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor do Município de Itabaiana/PB, diante da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União atinentes à inexecução total das obras para a construção de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) no ente municipal. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) concluiu, às peças 42-44, pela ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com base nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022; Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), à peça 45, anuiu, em cota singela, à proposta da unidade técnica; Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo prescrevem em 5 (cinco) anos (art. 2º, prescrição principal) ou em 3 (três) anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999; Considerando que, no caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 18/6/2018, data da publicação da Portaria GM/MS 1.688/2018, que desabilitou o serviço e determinou a devolução dos recursos, nos termos do art. 4º, inciso IV, da referida Resolução; Considerando o lapso temporal superior a 3 (três) anos de inércia processual constatado entre a emissão do Despacho NUFTR/SE/MS, em 17/11/2020, e o evento apuratório seguinte, consubstanciado no Despacho CGURG/DAHU/SAES/MS, de 18/6/2024; Considerando que, desse modo, restou caracterizada de forma inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente, impossibilitando a persecução da recomposição do erário e a aplicação de sanções, o que conduz ao arquivamento do processo sem o julgamento de mérito; Considerando, por fim, que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas apenas para fins de registro, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução-TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, e com os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, de acordo com os pareceres constantes dos autos, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar o presente processo, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-018.227/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Município de Itabaiana-PB. 1.2. Unidade jurisdicionada: Fundo Municipal de Saúde de Itabaiana-PB. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), para ciência. ACÓRDÃO Nº 3166/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90004/2025, sob a responsabilidade do Comando de Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército - MD/CE, com valor estimado de R$ 11.262.434,72, para registro de preços de itens de pintura de sinalização viária (peças 1 a 5). Considerando que a principal irregularidade apontada pelo representante foi a aceitação de proposta de licitante formulada para o item 1 do pregão sob exame, apesar da confissão que prestou falsa declaração sobre a perda da condição de empresa de pequeno porte e ainda assim não houve a adoção de providências punitivas em face da fraude, tendo sido homologado o item ao licitante, o que pode ter tipificado o crime do art. 337-F do Código Penal Brasileiro; Considerando que, após a oitiva prévia da unidade jurisdicionada, o exame técnico realizado pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) constatou a anulação do item do certame que contou com a participação da empresa acusada de indevido enquadramento da condição de Microempresa/Empresa de Pequeno Porte (ME/EPP), tornando prejudicado o pedido de concessão da medida cautelar, por perda de objeto (peça 23); Considerando que a unidade jurisdicionada informou que promoveu o retorno do certame à fase pertinente da licitação nos itens em que houve participação da referida empresa, com a exclusão da licitante dos itens afetados, convocação das licitantes subsequentes, observada a ordem de classificação, e instauração de processo administrativo destinado à apuração de responsabilidades; Considerando, também, que a unidade jurisdicionada esclareceu que não houve publicação de ata de registro de preços em favor da empresa, emissão de empenho, entrega de bens ou realização de pagamentos decorrentes dos itens adjudicados à referida licitante, de modo que os efeitos da irregularidade não se consumaram; Considerando a conclusão da instrução, no sentido de que a anulação do item e a inabilitação da empresa evidencia que o órgão contratante reconheceu a irregularidade e adotou as medidas necessárias para a sua correção, tornando desnecessária qualquer medida mais gravosa por parte deste Tribunal (peça 23); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em: a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, por perda do seu objeto; c) informar ao Comando de Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército - MD/CE e ao representante o teor deste acórdão; d) arquivar estes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-008.325/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Materiais de Construção Dino Ltda. (33.922.923/0001-50). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando de Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército - MD/CE. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Valmir Antunes Noblat, representando Materiais de Construção Dino Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3167/2026 - TCU - 2ª Câmara Tratam os autos de representação oferecida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), em decorrência de informação encaminhada pela Controladoria-Geral da União (CGU) acerca de possível irregularidade na admissão, em 2009, da servidora Rita de Cássia Paiva no cargo de Professora do Magistério Superior do Curso de Letras-Espanhol da Universidade Federal do Pará (UFPA), Campus Belém, em virtude de posse sem o preenchimento dos requisitos previstos no Edital 130, de 4/11/2008. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do TCU, versando sobre matéria sujeita à competência fiscalizatória desta Corte de Contas; Considerando que, após a realização de oitiva e a análise das informações prestadas, a Unidade Técnica concluiu inicialmente pela perda de objeto da presente representação, em razão da anulação do ato de admissão da servidora; Considerando que, posteriormente, verificou-se que a servidora continuava percebendo vencimentos, o que motivou a realização de nova diligência à Universidade Federal do Pará; considerando que a Universidade informou que a servidora foi reintegrada ao quadro funcional da instituição por força da Portaria 4.340/2024, editada em cumprimento ao Parecer de Força Executória 00567/2024/EATE-PES/EADM1/PGF/AGU; Considerando que a reintegração decorreu de decisão judicial proferida nos autos da Ação 1034364-13.2024.4.01.3900, em trâmite perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, na qual foi deferida tutela antecipada determinando o retorno da servidora ao cargo e o restabelecimento da percepção de seus vencimentos e vantagens; Considerando que a decisão judicial reconheceu, em análise preliminar, a ocorrência de decadência do direito da Administração de rever o ato de admissão, bem como a ausência de indícios de má-fé por parte da servidora; Considerando que a matéria encontra-se sub judice e que o objeto da representação exauriu-se na esfera administrativa, restando prejudicada a apreciação de mérito por esta Corte de Contas; Considerando que subsiste a necessidade de acompanhamento dos desdobramentos da ação judicial 1034364-13.2024.4.01.3900 pela Universidade Federal do Pará e por seu órgão de controle interno, com vistas a prevenir eventual materialização de irregularidade decorrente de pagamento indevido, caso a decisão judicial favorável à servidora venha a ser desconstituída; Considerando os pareceres uniformes emitidos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto ao TCU (MPTCU); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea a, além dos arts. 169, inciso III, e 237 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, ante o exaurimento do objeto no âmbito administrativo; b) dar conhecimento à Universidade Federal do Pará e ao seu órgão de controle interno, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, acerca da necessidade de acompanharem os desdobramentos da ação judicial 1034364-13.2024.4.01.3900 - Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal, com o intuito de evitar a materialização futura de irregularidade advinda de pagamento indevido, caso haja a desconstituição da decisão judicial favorável à servidora Rita de Cássia Paiva; c) dar ciência da deliberação à Universidade Federal do Pará e à Controladoria-Geral da União; d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-044.579/2021-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Universidade Federal do Pará (34.621.748/0001-23). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Pará. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3168/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão do interessado a seguir indicado, ressalvando que o pagamento possivelmente irregular, consignado no ato submetido a registro, deixou de ser pago atualmente, segundo pesquisa na ficha financeira disponível para consulta deste Tribunal. 1. Processo TC-007.949/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Bezerra de Oliveira Filho (179.112.734-72) 1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 3169/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se do ato de concessão de aposentadoria de João Francisco Sampaio Garcia no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que os proventos do interessado foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, observada a metodologia prevista no art. 26, § 3º, inciso I, da mesma norma constitucional; considerando que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, o servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar (como neste caso) faz jus a proventos correspondentes à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, reajustados de acordo com o art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003; considerando, assim, que a jurisprudência deste Tribunal aponta ser indevido o cálculo dos proventos pela média das remunerações contributivas nessas situações, conforme, entre outros, os Acórdãos 1.003/2024, 398/2025, 399/2025 e 2.102/2025, todos da 1ª Câmara, e os Acórdãos 1.868/2025 e 3.008/2025 da 2ª Câmara; considerando que esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário no Acórdão 679/2026, proferido em sede de consulta, segundo o qual não há direito do servidor público da União de escolher livremente a forma de cálculo dos proventos, quando se enquadrar estritamente no art. 4º, § 6º, inciso I, ou no art. 20, § 2º, inciso I, da referida emenda; considerando, ainda, que, no mesmo julgado, o Tribunal assentou que o servidor nessa condição somente poderá ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários ou remunerações de contribuição caso preencha integralmente os requisitos de outra regra de aposentadoria que admita esse critério, a exemplo do art. 10 da EC 103/2019; e considerando ainda que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal admitiu a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, quando a ilegalidade decorrer exclusivamente de questão jurídica já pacificada na jurisprudência desta Corte; que o ato foi submetido à apreciação deste Tribunal há menos de cinco anos, não havendo registro tácito; e que há a presunção de boa-fé do interessado; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, em: a) negar registro ao ato de aposentadoria de João Francisco Sampaio Garcia; b) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé até a ciência da presente deliberação; e c) expedir as determinações e orientação constantes do subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-008.376/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: João Francisco Sampaio Garcia (084.656.618-47) 1.2. Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme a regra prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se o interessado preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda, mediante média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição, e optar por se aposentar com base nessa outra regra; 1.7.1.3. comunique esta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação: 1.7.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pelo interessado; e 1.7.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU para apreciação. ACÓRDÃO Nº 3170/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-012.200/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Vera Lucia da Rocha Lourenco (921.674.897-49) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3171/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-010.483/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Mateus Silveira Freitas (373.264.888-51); Vinicius Firmino Santos (128.108.556-17) 1.2. Unidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3172/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-010.913/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Cassiano Correa Messias (049.036.485-32); Lucas Freitas do Rosario (048.560.191-55); Micheli Rodolfo de Lima (029.250.489-60). 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3173/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-013.000/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Cassia Cristina Carlos Nascimento (088.236.044-27); Pedro Henrique de Moura de Oliveira (076.970.447-65); Rafael Vilas Boas Franca dos Santos (024.462.835-19) 1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3174/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-013.081/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Antonio Augusto Costa Silva (146.038.436-90). 1.2. Unidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3175/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-013.302/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ancelmo Paulo da Silva (879.416.513-00); Douglas Santiago Kridi (017.998.693-77); Myrian Cardoso Silva (053.966.803-69); Thanilso Rafael Menezes Soares (033.917.893-01) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3176/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão da interessada a seguir indicada, ressalvando-se que a parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal. 1. Processo TC-008.628/2026-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Rejane Teixeira da Silva (628.466.987-91) 1.2. Unidade: Superior Tribunal Militar 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 3177/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, e no art. 9º da Resolução TCU 353/2023, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.587/2025-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adailda Lima Amorim (030.517.159-30); Adriana Alves Rodrigues Feitosa (015.962.793-11); Agostinho Paixao de Oliveira Junior (535.759.542-91); Aidacy Pinto Ferreira (690.761.037-04); Airton Ferreira de Lima (152.064.086-20); Alberto Zacharias de Carvalho Nobrega (099.157.457-53); Aldemira Pereira Ferreira (377.900.994-34); Aldenice de Franca Ribeiro (246.196.044-53); Aldenora Alves de Lima (017.679.922-20); Aldiva Conceicao Corvo Clan (803.584.460-15); Aldo Barreto Gomes (149.410.747-34); Alexandre Fernandes Faria (941.343.246-53); Aline Maia de Abreu Sampaio (267.798.113-00); Alipio Rodrigues Chaves (082.067.244-00); Allan Cascaes Pereira (027.399.337-20); Almerina Maria da Silva Gattino (805.013.700-72); Alzira Costa Oliveira (301.338.403-44); Alzira Nunes Magalhaes (102.510.767-50); Alzira dos Santos Amaral (082.600.362-15); Ambrozina Lopes da Silva (052.251.832-04); Amelia Marcal Ferreira (770.059.027-34); Amenaide Nunes de Oliveira (842.339.313-53); America Inacio Dias (227.635.948-08); Ana Angelina Soares (166.606.171-91); Ana Catarina Farah Perrella (229.885.057-72); Ana Celia Almeida de Campos (375.290.137-34); Ana Luiza dos Santos (258.638.048-74); Ana Maria Pereira Cabral (013.601.240-04); Ana Maria de Santana Almeida (368.838.755-49); Andrea Karine Silva Fontes (600.359.753-42); Anerinda Alves Mora (344.541.468-88); Anesio Costa (055.565.897-04); Angelica Chaves Correa (024.243.336-70); Anice Thome Simao (057.366.256-87); Anita Carneiro Guimaraes (852.744.967-68); Anna Clara Neves de Melo Magalhaes (166.627.857-25); Annibal Gallotta (149.468.157-91); Annita Vergilio de Carvalho (279.501.150-68); Anolina da Silva Ramos dos Santos (066.733.332-00); Antonia Dezonite dos Santos (510.738.629-68); Antonia Lopes Rodrigues (086.997.367-38); Antonia Maria Rodrigues Ramos (777.464.063-00); Antonia da Costa Medeiros (096.957.962-49); Antonia de Almeida Arruda Pedroso da Silva (712.376.981-38); Antonio Barata Pinto (020.352.943-04); Antonio Carlos de Paula Fonseca (099.102.551-20); Antonio Nicanor Barbosa (148.730.707-16); Antonio da Costa Reis (006.863.282-72); Aparecida de Azevedo Santos (162.668.918-08); Apparecida Antonieto de Almeida (011.314.078-90); Ariadine Galvao Lima Silva (439.515.033-00); Aridio Sebastiao Pinheiro (026.706.747-04); Arlete Braga Godoy (037.954.188-28); Arnaldo Bittencourt Marchetti (012.335.307-63); Arnaldo Juliao da Silveira (010.650.760-53); Aurea Gomes de Oliveira (859.588.591-53); Ayde Moraes Rocha (912.167.617-87); Benedicta da Silva Rodrigues (098.292.188-80); Benedita Alves da Silva Santos (173.759.078-62); Benedito Mateus Campos (239.457.961-72); Benedito do Val (003.347.154-15); Berenice Ramos do Nascimento (027.196.044-29); Brasilissa Alves (068.392.147-96); Carla Medeiros de Souza (019.155.427-82); Carlos Armando de Barros Monteiro (038.370.255-00); Carlos Rodrigues da Silva (046.000.614-20); Carmelita Santana dos Santos (035.956.765-72); Carmem Barbosa da Costa (068.680.207-16); Carmem Lucia Saraiva Martins (281.061.561-68); Carmem Pereira Ferreira Franca (367.915.557-34); Carmem Soares Alves (208.996.962-87); Carmen Maria Fernandes Nunes (404.946.590-68); Carmen da Silva Rodrigues Cabral (934.482.107-06); Ceir Brant (059.763.247-20); Celeste Lourdes Amorim da Silva (610.827.677-00); Celia Maria dos Santos Rufino (502.527.554-72); Celia dos Santos Silva (128.922.647-40); Celina Belarmina Loiola de Sa (060.624.665-72); Celina Pataro Machado (467.705.265-49); Cenira Jacintho de Azevedo (486.853.307-00); Christiane Gomes da Silva (072.950.717-33); Cid Mello Pereira (016.827.707-70); Cid Silva Marques (001.082.860-53); Clandio Soares Bandeira (437.969.150-00); Clara Pereira Larangeira (018.169.387-93); Clarice Demori (343.734.700-49); Cleide Nicoletti Franchin (497.006.508-04); Clemene Selma Pelinson Tavares (743.382.006-00); Cleonice Maria da Costa Barbosa (582.842.492-00); Clotilde de Almeida Silva (604.203.404-91); Cor Maria Dulce Gomes de Alvarenga (956.037.276-91); Corina da Silva Pereira (442.296.232-91); Cristina Maria Coutinho (064.135.846-61); Dalvanira do Nascimento Silva (040.737.413-22); Daniela Cauduro Krug (835.514.090-72); Darci Silva Rodrigues (214.706.771-72); Darcy Araujo de Moraes (022.713.094-41); Daria de Souza Menezes (614.944.374-49); Dariza Gomes de Moura (118.071.803-87); Darli Ayres Eto (420.708.058-91); Darlinda Silva da Conceicao (140.130.102-91); Dayse de Araujo Barros Cobra (441.474.497-00); Delmar Feistauer dos Reis (114.850.860-00); Deozodina Chagas de Oliveira (573.665.277-34); Derviles Chiamente (129.795.708-34); Dicinea Barbosa Lemelle (053.253.567-71); Dinair Ferreira Palheta (074.209.352-20); Dione dos Santos Santiago Dias (807.971.217-49); Dionisia Apolonia da Conceicao (713.626.654-87); Dirce Rabelo de Miranda (038.048.716-07); Dirce da Silva Lopes (217.464.517-34); Dirce de Oliveira Mota (406.445.376-04); Diva Borges Pegas (703.077.840-53); Divina Francisca de Paula Martins (969.994.976-72); Divino Batista da Silva (092.998.401-30); Dora Gomide (044.208.196-00); Doraci Gil Barbosa (003.200.991-72); Doralice Otero de Macedo (233.909.992-72); Dulce Maria Pacheco Teixeira (070.275.670-91); Dulcinea Rodrigues Pinheiro (689.718.007-63); Edgar Silva Filho (046.105.475-20); Edite Silva Lourenco (181.033.244-34); Edith Marcal Ferreira (368.529.027-49); Edmard Jose de Araujo (173.929.004-63); Edna de Melo Silva (108.033.737-75); Ednelia Dantas de Morais (334.091.295-53); Edula da Silva Almeida (759.073.564-72); Edy Marreta Timoteo (042.125.254-53); Edylene Zanyra Rodrigues Costa (029.684.266-48); Egle Malheiros Miguel (037.797.697-00); Eliane Habitzreuter de Oliveira Lavigne de Lemos (323.716.087-34); Elianildo Sergio Souza de Sa (473.504.822-72); Elisa Maria Meira de Vasconcellos Lopes de Castro (001.606.281-72); Elisabete Rosa das Virgens (285.425.171-72); Elisabeth Brum Ferreira (466.318.281-04); Elizeth Fauth Vargas (245.672.300-78); Elud da Costa Gerhard (082.275.827-02); Elza Maria da Silva Mello (495.320.737-87); Elza da Conceicao Esposti Quinan (121.924.397-33); Elzira Gomes Ferreira (976.194.777-72); Emilia Branco Chacon (161.941.458-97); Emilia Lucas Chueke (045.353.867-30); Enira Araujo de Medeiros (099.173.900-06); Ephigenia de Faria Vieira (014.279.136-92); Ericka Chaves Salomao (603.134.443-23); Erondina Oliveira Pinheiro (426.583.900-25); Eruthydes Maria Malty (087.411.349-07); Esmeraldina Barreto Goncalves (059.775.922-72); Etelvina Francisca Gonzaga (348.988.161-34); Euclides Dourado Matos (066.852.184-87); Eunice de Lima Moura (012.741.104-67); Eunice de Lima Moura (012.741.104-67); Eurides Angelo Romero Arenas (742.854.678-87); Fernando Jose Guimaraes Pimentel (012.199.607-72); Fernando Pires Sobrinho (230.574.243-68); Flavio Eugenio Silva (335.922.334-91); Floria Mattos Coutinho (080.709.577-00); Florisvalda Barros da Costa (127.781.252-72); Francisca Antunes de Oliveira (436.847.183-00); Francisca Fagundes da Silva (664.364.864-53); Francisca Gonzaga (315.938.877-87); Francisca Marinho da Silva (726.338.833-20); Francisca Nobre Cardoso (146.199.892-15); Francisca Oxilia dos Santos (245.074.151-87); Francisca Vanda Sousa de Moura (234.296.233-91); Francisca da Conceicao de Brito Alves (820.920.603-68); Francisco Brasilino Lemos (044.566.454-15); Francisco Fernandes Maia (532.815.608-06); Francisco Jose Azevedo Ramos (122.040.053-04); Francisco de Sousa Rocha (001.923.923-87); Gelsa Maria Sudre (882.258.287-04); Gemma de Jesus Morrone Hauad (911.628.150-00); Geni Iappert Ribeiro (798.143.527-72); Geni Margarida da Rocha Rodrigues (612.725.906-15); Geny Miranda de Almeida (431.019.847-34); Geralda dos Santos Correa (331.067.706-00); Geraldo Afonso de Miranda (260.349.996-34); Gessy Conceicao da Silva (331.828.847-00); Gilmara Santos Souza Lopes (012.990.826-61); Gilvanete Santana de Oliveira (129.292.045-91); Giovanise Cavalcanti de Melo (363.495.184-20); Giselda Bevilaqua Lessa Bastos (939.384.207-82); Gisele Socorro Goncalves da Silva (164.111.022-87); Guilherme Fernando Mergulhao de Oliveira (002.619.122-91); Guilherme Rodrigues da Costa (065.985.161-02); Gustavo Hippertt (139.379.257-08); Helcy de Jesus Coelho de Araujo dos Santos (039.965.544-19); Helena Borges Walsecchi (582.658.649-49); Helena Duarte Oliveira (082.835.322-00); Helena Falcao Gomes (006.491.391-00); Helio Battisti Archer (050.431.749-00); Heloisa Araujo de Seixas (054.586.767-34); Heloisa Ferreira da Costa (027.450.077-93); Heloisa Oliveira Santos (014.640.017-82); Hermengarda Moreira Lima (261.588.923-00); Hilda Cavalcante Costa (051.430.137-63); Hilda Fernandez Silva (031.705.308-60); Hitys Maria de Oliveira Leite (548.283.095-00); Idenes Alves da Silva (834.927.714-91); Ilma Braga dos Santos (628.977.051-91); Ilna Nogueira Costa de Souza (562.676.732-00); Ilse Meyer Musso (022.666.467-88); Ilza Azevedo de Matos (037.135.207-04); Ina Teresinha Viana Haubold (582.344.700-00); Iolanda Renzi Gomes Affonso (737.947.087-68); Iracema de Figueiredo Lucena (040.033.304-04); Iraci Soares Martins (892.878.354-20); Iracy Pinheiro de Souza (182.276.511-00); Irapuam de Souza (289.928.657-91); Irene Rodrigues Maciel (261.296.124-00); Isabel Resende de Matos Lima (686.899.697-72); Isabella Raiza Freire Frota (036.673.293-50); Isabella Veronica Cassiano Ribeiro (062.947.424-98); Isaltina Almeida dos Santos (020.703.158-43); Italo Renato Iozzi (010.737.377-72); Ivette Maria Sa de Souza (000.837.367-19); Ivone Jose Maia (053.171.718-65); Izabel Maria dos Santos Lopes (710.735.317-91); Izabel Soares da Silva (899.075.824-68); Jacques Claude Alquie (700.366.854-88); Jailson dos Santos Conceicao (608.683.255-20); Jandira Maria da Silva Valim (463.660.597-72); Jane Cabral Cunha (009.962.386-20); Jessy Duque Cesar (254.854.070-72); Joana Lucia de Araujo Fernandes (132.564.404-87); Joana Rodrigues Ferreira (710.599.113-53); Joao Antonio Auer (072.899.877-72); Joao Baptista Carvalho (028.917.948-34); Joao Bosco Rangel (195.514.367-68); Joao Carlos da Silva Titoneli (334.327.757-68); Joao Cunha (109.573.323-00); Joao Pereira da Silva (004.651.193-87); Joao Sadi Lopes Ferreira (092.326.720-49); Joao de Deus de Castro e Costa (027.016.422-72); Jocilea Amintas Costa (166.612.902-00); Joelina Fontes da Silva (821.579.527-72); Jorge Antonio Pinto de Almeida (766.980.257-04); Jorgina Ferreira Lugon (108.093.347-63); Jose Airton Gomes de Oliveira Filho (001.604.743-53); Jose Alves de Jesus (005.029.525-04); Jose Carlos Cezario da Silva (258.203.541-68); Jose Carlos Neiva Carvalho (117.697.696-68); Jose Carneiro Soares (028.387.707-30); Jose Couto (004.035.635-34); Jose Edenilson Ataide Regis (127.051.364-87); Jose Edson de Castro Guimaraes (019.241.828-90); Jose Eduardo de Azevedo Pinto (017.064.746-36); Jose Freire de Brito (002.132.844-72); Jose Jeronymo Ribeiro Rivera (000.157.091-91); Jose Lopes Barbosa (806.250.103-53); Jose Lourenco Rodrigues (463.052.547-53); Jose Luis Perez Rodriguez (000.996.274-34); Jose Marcirio Albino (082.425.429-53); Jose Moraes Filho (074.856.113-72); Jose Paulo Cosme (334.076.651-72); Jose Pinto Sobrinho (079.368.505-20); Jose Silvio Vasconcelos de Araujo (074.630.904-00); Jose Tadeu de Faria (504.972.276-49); Jose Xavier de Brito (057.040.909-82); Jose da Silva Santos (269.956.547-49); Jose das Neves Barboza (078.792.454-72); Jose dos Santos Carvalho (483.245.581-87); Josefa Cabral Leitao (822.026.214-15); Josefa Lopes Vieira (054.015.014-20); Josefa Teixeira da Silva (080.652.922-91); Joselia Maria Carneiro e Silva (386.990.442-91); Joselides Petersen Senra (314.749.427-68); Joselina de Oliveira Guimaraes (001.512.541-68); Josoe Amancio da Silva (452.625.608-06); Jotamar de Jesus Lima (135.849.365-00); Jovana Dutra Mauricio (687.462.293-53); Judith Valente Calazans (028.459.547-00); Julia Eduardo do Rego (021.760.909-00); Juliana Ribeiro da Hora (335.535.567-49); Juliana da Silva Watanabe (001.773.691-91); Julieta Raila Bernstein Seixas (019.959.877-00); Jurandyr Ferreira (052.951.570-91); Kattorin Luiza Lourenco de Santana (104.619.526-37); Laudelina de Oliveira Pedrosa (719.349.011-72); Laura Amaral Jorge (771.303.328-91); Leilamir Sousa Machado (743.425.091-72); Lenaldo Angelis Cortes (449.362.145-15); Lenita Alves da Silveira (041.990.297-02); Leonildes Moraes Trindade (782.892.622-72); Liene e Silva Moreira (027.834.523-91); Ligia Magaly de Oliveira Didier (588.197.894-34); Lizette Jose dos Prazeres (463.064.987-53); Lourdes de Araujo Lippaus (798.345.157-15); Lourival Cardoso (128.979.496-00); Lua Romcy (088.584.163-84); Lucia Amaral Rodrigues de Almeida (125.233.304-82); Lucia Borlido Guimaraes da Silva (135.202.377-68); Lucia Maria Franca Nunes (310.555.163-87); Luciana Barros Trindade (114.803.427-77); Lucy Norma Mendes Maciel (360.923.717-15); Luis Antonio Cajas Perez (254.782.657-72); Luis Claudio Rodrigues de Oliveira (011.265.537-86); Luis Guilherme da Costa (373.417.667-00); Luiz Carlos Lemos de Resende (702.505.707-00); Luiz Carlos Lucas (074.795.730-49); Luiz Eduardo Cerveira Santos (132.546.167-90); Luiz Felipe do Prado (127.566.157-22); Luiza Conceicao dos Santos Silva (581.708.471-68); Luiza Romero de Oliveira (248.366.978-67); Luiza de Jesus Roberto (203.172.396-00); Lusia da Silva do Couto (433.753.407-53); Luzia Aparecida Costa Carvalho (873.990.836-49); Luzia Campello Farias (152.621.461-04); Luzia Miranda de Rosario (182.436.732-53); Luzia da Silva Batista (131.171.302-68); Luzimar Aguiar Alves (259.368.087-34); Luzinete Carvalho de Albuquerque Maranhao (083.538.304-00); Mafalda Carpinito Olivan (044.613.478-34); Manuel Antonio da Costa (206.706.054-68); Manuel Januario da Silva Junior (452.763.154-34); Mara Lucia Fontes de Menezes Bastos (018.609.918-58); Marcia de Barros Cervo (274.525.227-53); Marcos Ulisses Perina (515.259.768-34); Margaret Pimenta Lofego (252.123.117-72); Margarida Maria de Margella Granadeiro (089.035.807-96); Maria Alice Germano da Silva Ribeiro (035.454.597-30); Maria Alves de Araujo (026.544.103-07); Maria Amelia Pereira de Sousa Holanda (119.911.353-00); Maria Antonieta Vilela de Mendonca (067.460.397-49); Maria Aparecida Fiorindo (836.325.818-00); Maria Aparecida Reich Bastos (100.641.767-20); Maria Aparecida Santos Miguel (070.169.767-93); Maria Aparecida Tamassia de Oliveira (260.290.278-08); Maria Aparecida da Costa Silva (031.944.797-92); Maria Aparecida de Oliveira Serrazeli (770.197.768-68); Maria Apparecida Gomes Loures (569.299.607-30); Maria Apparecida Mesquita Lopes (920.356.637-68); Maria Apparecida Regal de Lima (000.909.947-60); Maria Augusta Alves Rocha (149.234.268-88); Maria Augusta Wyatt Maria Sobrinho (033.216.609-03); Maria Auxiliadora Pimentel de Oliveira (065.991.376-36); Maria Boaventura da Conceicao (928.336.593-34); Maria Candida Ramalho (096.942.421-34); Maria Celia Pinto Drumond (658.362.606-30); Maria Celia de Matos Azevedo (103.658.424-00); Maria Celina Ferreira de Aragao (055.778.102-72); Maria Cleonice Queiros Abreu (119.426.573-15); Maria Cleusa Goncalves Araujo (645.840.206-63); Maria Contarini Rodrigues (593.922.077-00); Maria Cordelia de Melo Lucena (208.406.754-53); Maria Delides Souza (073.085.667-49); Maria Dilce Nascimento Alberto (113.150.672-34); Maria Diniz de Sousa (014.179.576-03); Maria Doralice Bezerra de Oliveira (988.586.707-44); Maria Elisabete dos Santos (357.520.173-00); Maria Elys Rosa Lima (375.196.467-34); Maria Faustina Souza dos Santos (215.476.882-20); Maria Feitosa da Silva (138.769.375-15); Maria Ferreira de Melo (161.471.893-87); Maria Generoza Cardoso dos Santos (909.314.835-49); Maria Goncalves Lima (542.407.433-20); Maria Goretti Xavier Barbosa (584.441.061-00); Maria Helena Amoras dos Santos (440.925.122-87); Maria Helena Lessa Couto (022.975.328-06); Maria Helena de Sousa Costa (182.590.223-20); Maria Helena do Prado Goncalves (102.951.337-67); Maria Helena dos Santos Santana (029.797.305-30); Maria Ines Cristofoleti Macedo (051.709.138-00); Maria Isabel Batista Pedroso (301.724.202-10); Maria Itana de Sena Goncalves Camara (538.533.004-30); Maria Izis Rodrigues Lana de Vasconcelos (118.319.796-91); Maria Jorcenita de Araujo (026.507.308-11); Maria Jose Botelho Pacheco (686.944.827-20); Maria Jose Camilo da Silva (706.708.703-15); Maria Jose Claudio Santos (035.900.207-25); Maria Jose Eugenia dos Santos Rocha (068.453.437-13); Maria Jose Freitas (228.940.554-04); Maria Jose Moraes de Souza (261.446.578-00); Maria Jose Pereira (000.926.687-98); Maria Jose Petrillo Motta (026.731.167-29); Maria Jose da Silva (557.035.183-34); Maria Jose da Silva Leite (490.425.994-72); Maria Jose da Silva Maia (724.546.527-49); Maria Jose de Oliveira (716.683.794-22); Maria Jose dos Santos Nascimento (091.573.792-20); Maria Jose dos Santos Nunes (556.173.607-87); Maria Joselia Carneiro e Silva (059.008.833-53); Maria Judite dos Santos Dantas (158.498.133-49); Maria Jurandy do Vale Farias (228.556.023-00); Maria Klein Viapiana (069.875.080-20); Maria Lais de Araujo Meira (262.641.293-72); Maria Lemos de Sousa (390.822.533-72); Maria Lucia Cecilia da Silva (071.774.934-76); Maria Lucia Paula da Conceicao (022.101.047-50); Maria Lucia dos Santos Clemente (039.938.177-53); Maria Luiza Barros Trindade (138.698.197-40); Maria Luiza Nobre de Brito (036.291.982-87); Maria Lutigart Ribeiro de Medeiros (922.733.784-91); Maria Lygia Chelotti Melo (002.598.451-91); Maria Madalena da Costa (659.399.647-53); Maria Maia da Silva (349.034.535-53); Maria Margarida Pereira de Souza (633.940.576-20); Maria Michelle Costa Ferreira (365.629.550-68); Maria Neuza de Farias (781.889.207-97); Maria Olivia Leal Saboia de Castro (116.355.093-00); Maria Perpetua Cherem Fassheber (556.103.401-44); Maria Pinto de Sousa (245.424.403-97); Maria Rita de Rezende Duarte (788.460.726-34); Maria Salete Krieger (043.131.479-93); Maria Salete de Oliveira Lima (104.336.677-61); Maria Suely Brasil do Nascimento (344.280.702-68); Maria Tereza da Silva (510.650.024-91); Maria Terezinha Avila (046.192.749-76); Maria Thereza da Silva Duarte (346.425.368-68); Maria Thereza de Souza Silva (074.630.827-25); Maria Therezinha dos Santos Silva (568.479.046-15); Maria Vanda Galdino Pereira (059.921.413-91); Maria Waldenise Paiva de Alencar (193.252.823-72); Maria Zelia Lima Dias (707.841.162-53); Maria da Conceicao Aparecida Parizzi (326.048.236-91); Maria da Conceicao Martins Maia (810.022.465-04); Maria da Conceicao Pessoa de Carvalho (194.262.403-49); Maria da Conceicao de Sousa Moura (025.571.803-94); Maria da Gloria Amazonas Silva (507.363.024-68); Maria da Gloria Custodio da Motta (021.618.067-85); Maria da Natividade Fernandes da Cunha (049.942.724-68); Maria da Piedade Pinheiro Marzollo (500.123.639-87); Maria da Salete Arraes Aquino (751.674.173-68); Maria da Salete Macedo Cavalcanti (343.050.254-34); Maria das Dores Inacio (914.713.114-49); Maria das Gracas Ferreira da Costa (307.183.172-20); Maria das Gracas dos Santos (021.019.948-28); Maria de Carvalho Lopes (654.351.844-87); Maria de Jesus Soares Carneiro (219.171.833-72); Maria de Lourdes Azra Vilar (002.291.481-15); Maria de Lourdes Rossi Ladeira (900.844.386-49); Maria de Lourdes Silva Ribeiro (114.507.381-68); Maria de Lourdes Vital dos Santos (438.228.517-87); Maria de Nazare Alves de Figueiredo (184.146.212-87); Maria de Nazare Santos de Morais (377.964.102-04); Maria de Nazareth Nascimento Pinheiro (031.518.677-15); Maria de Nazareth Santos Pinto (171.006.313-00); Maria de Nazareth dos Santos Coelho (698.635.477-00); Maria do Carmo Borges do Val (274.097.083-87); Maria do Carmo Ferreira (498.849.484-53); Maria do Carmo Marques de Farias (200.543.433-72); Maria do Carmo Ventura Gama (090.839.857-33); Mariana Fernandes Saldanha (067.585.504-78); Mariana Moreira Garcia (046.194.189-94); Marilete Alencar Vieira (136.805.603-20); Marilia Gama Monteiro Quaresma (125.894.627-00); Mario Jose de Araujo (984.958.794-68); Mario Teruo Tamaru (702.671.548-87); Mario de Abdia Silva (834.095.308-78); Marisa Helena dos Santos (003.436.057-32); Marisete Vieira Feitoza (610.470.311-91); Maristela Machado (446.618.517-49); Marizete Soares de Santana (095.599.417-98); Marlene Xavier Vianna (003.036.647-03); Marlene do Amaral Moraes (070.550.211-20); Marli Martins Bogea (055.959.237-09); Marly Goncalves Cavalcanti (013.371.484-58); Marly Oliveira Mendes (078.157.513-34); Marly de Matos Batista (038.221.186-30); Mary Carmem Vieira Branco Dalla Stella (035.764.919-29); Mary Hylda Salaverry (800.810.887-87); Maura Mendes Rocha (270.898.606-63); Maura da Conceicao Gama (691.451.487-91); Mauro Gomide (332.863.296-49); Mercia Leal Dantas (290.078.444-15); Merenciana da Silva (304.518.097-34); Milardy Lopes da Costa (828.674.027-00); Millena Pires Maciel (129.362.977-45); Milson Estevam dos Santos (096.438.694-15); Minnie Bold da Silva (152.840.934-53); Mirella Polimeni Pinheiro (104.631.864-00); Misael Ferreira Santos (045.352.865-15); Moacir Antonio Silva (352.555.107-00); Mora de Souza Nunes (230.474.702-78); Morenita Alves dos Santos (007.961.706-90); Myrian Machado Brasil Dourado (219.982.805-00); Nair Pagan de Mattos (195.472.788-78); Natalice dos Santos Guilherme (145.016.781-00); Neide dos Santos Santis (177.981.438-07); Nelcy Fernandes de Franca (180.358.767-91); Neli Tormes Forsch (446.502.300-63); Neli de Sousa Quintslr (097.808.077-72); Nelson Figueiredo da Silva (638.417.707-20); Nelson Goncalves Calafate (018.983.107-34); Nelson dos Santos (039.733.318-80); Nely Conceicao de Melo (607.233.435-00); Neri Vaz de Biscaia (059.211.989-00); Neusa Barauna da Silva Goncalves (593.693.107-20); Neusa Pinto Bittencourt (351.636.310-04); Neusa Valpassos de Santana (428.564.857-15); Neusa de Andrade Kein (159.002.488-52); Neuza Vinte Di Iorio (841.462.066-34); Nilca Sousa de Azeredo (030.477.987-37); Nilda Barcellos Queiroz (023.398.577-83); Nilton Alves de Oliveira (457.022.177-72); Nilza Carvalho de Azevedo (554.099.970-34); Noemi Elisa Costa de Soriano Aderaldo (002.881.873-34); Noemia Aparecida Moraes (092.013.298-73); Noemia Duarte Ferreira (927.781.357-15); Noemia Levy Gomes de Oliveira (001.859.741-63); Normelinda Hidalgo Dixo (006.217.392-86); Nylza de Almeida Costa Tavares (025.496.547-49); Odair Dias Goncalves (375.807.287-53); Odilia Gomes dos Reis (152.779.761-91); Odilia Maria de Jesus (674.575.175-53); Odilon Eufrasio da Silva (804.184.813-34); Odilon Severino dos Santos (023.131.469-87); Ondina do Carmo Moura Nogueira (131.460.437-69); Oneide Costa de Oliveira (163.953.102-59); Oripes Batista Ribeiro (032.666.641-91); Oscarina de Oliveira Magina (209.839.802-68); Osman Sadim Ganun (022.004.062-15); Otacilio Alves de Souza (061.144.826-20); Otavio Augusto Iucif Vieira (383.334.657-49); Paula de Araujo Peixoto (261.999.393-87); Paulo Angoti Ramos (004.903.771-49); Paulo Cesar Alcantara Vilas Novas (810.825.507-44); Paulo Cesar Fernandes (409.474.837-72); Paulo Guimaraes (031.110.837-72); Paulo Roberto Teixeira da Rosa (891.347.530-87); Paulo Sergio Alves Bastos (401.895.977-04); Pedro Diogo Teixeira (379.112.109-00); Pietro Zeno (054.890.407-34); Raimunda Gomes Leal (191.371.922-72); Raimunda Idilva Feitosa da Silva (324.552.083-20); Raimunda Moraes Uchoa (163.803.042-15); Raimunda do Nascimento Freire (623.316.473-72); Raimundo Penaforte Valadares (080.991.706-87); Raquel da Cruz Amorim (872.535.696-87); Rebeca de Souza (067.451.231-69); Regina Helena Bento Gomes (677.034.887-04); Regina Helena Cezar Maldonado (193.641.487-20); Reginaldo Negreiros Sume Vieira (022.426.643-87); Renilda Dorea de Santana (270.144.107-25); Ricardo Barcelos Gomes (107.869.017-05); Ricardo Bastos de Araujo (002.913.663-68); Ricardo Ferreira da Silva (801.535.507-91); Risoleta Lopes da Silva dos Santos Carvalho (119.988.037-08); Rita Rodrigues de Araujo (107.251.212-20); Rita de Cassia Araujo Eustaquio (014.167.557-80); Rita de Cassia Leal Peixoto Rodrigues (473.368.627-72); Rita de Cassia da Silva Frazao (629.068.797-20); Robson Carlos Gama Mendes (601.466.703-29); Rodriga Ramalho de Almeida Sousa (112.235.453-34); Rodrigo Fook (371.302.668-80); Roldao Almeida (017.675.422-91); Rosa Duarte Ponciano (708.008.472-53); Rosa Ilda Rigon Leite (431.814.650-20); Rosa Iracema Moraes Lameira (786.301.932-04); Rosangela Alves Bento (852.990.147-91); Rosangela Machado Cantarelli (556.141.320-15); Rose Mary Medeiros Motta da Silva (055.535.197-13); Rosele Fernandes de Albuquerque Cunha (787.093.854-87); Rosina Cargnin Boabaid (855.183.109-78); Rufina Bibiano Sampaio (935.999.007-87); Ruth Caetano de Souza (265.522.991-68); Ruth Maria Martins Frota Pinto (662.880.705-30); Ruy Carlos Ostermann (066.906.960-49); Sadi Miller Ferreira (857.783.540-53); Samuel Ferreira Bastos (392.424.987-34); Saurita de Oliveira Quintanilha (002.299.857-85); Sebastiana Paiva Soares (401.210.977-49); Sebastiana de Freitas Viana (112.935.603-59); Senilson Pereira Lima (189.177.397-68); Sergio Chaves da Silva (599.869.807-04); Sergio Emilio de Freitas (025.202.654-34); Sergio Santos Brinco (302.694.827-68); Severina Maria Moura do Nascimento (066.749.764-15); Severina Rodrigues Bezerra (547.113.047-20); Severino Braga da Silva (214.460.247-68); Silesia Miranda (098.884.031-68); Simone Perazzo Chaves Paz (813.974.614-20); Sirlei Morozzo Seibert (293.065.580-15); Solange Delgado Moreira (040.292.672-20); Sonia Gumes Andrade (002.358.905-10); Sonia Langfeld Salmeron (366.302.618-36); Sonia Maria Rodrigues de Menezes (085.007.607-29); Soraia Celestino da Silva (359.033.095-34); Stella Maris Emer Marques (839.541.200-20); Suely Machado da Cruz (004.298.870-51); Suely de Souza Vianna (703.075.397-68); Sylvia Maria Prata Magalhaes (145.521.018-89); Tania Marques Leite (033.059.306-40); Teresinha Batista da Silva (011.652.322-00); Tereza Cristina Rodrigues da Silva (983.232.106-91); Terezinha Amorim de Freitas (555.130.183-49); Terezinha Geraldo de Sousa (387.412.533-53); Terezinha Homem da Costa (410.539.156-91); Terezinha Lamongi de Vasconcelos (026.339.004-70); Terezinha Morais Galdino de Lima (136.025.944-91); Terezinha Xavier Craveiro de Sa (715.864.901-68); Terezinha de Jesus Silveira (648.381.963-34); Terezinha de Lourdes Almeida Guimaraes (665.930.421-53); Thais Moura Oliveira (045.533.891-42); Therezinha de Araujo Barboza (759.708.307-63); Thiago Cardoso Ribeiro (067.875.064-57); Tizuko Iwamoto Valadares (124.152.431-91); Toshio Maeuti (066.314.958-49); Valdeci Albuquerque da Silva Toledo (564.364.324-34); Valderina Gomes Vieira (170.997.493-15); Valeria Maria Barros Chaves (168.126.544-34); Valter Mariano Moura (041.778.867-34); Vanda Alves Cesar do Nascimento (822.826.764-91); Venina Otelina Ortiz (611.407.750-49); Vera Ferreira Lima (435.740.689-72); Vera Lucia de Souza Ribeiro (009.330.107-37); Vera Maria Ferreira Barbosa (983.384.986-53); Vilma Maria Soares Goncalves (017.204.780-31); Vilma Ramos Grande de Arruda (265.514.461-91); Vilma Vieira Dias (095.718.337-20); Vitoria Laura Magalhaes Costa Rodrigues (081.324.581-84); Vivaldo Ferreira (065.180.525-20); Vlademir de Lima e Silva (184.077.062-72); Wagner Lemos de Souza (158.665.727-53); Walce Mattos da Silva (001.502.661-20); Waldete Freitas Albuquerque (766.152.601-82); Waldivino Lemes da Silva (092.616.211-04); Walmira Petrucio Nunes (518.443.547-68); Washington Nascimento Filho (236.580.885-91); Wilma Ferreira (276.138.797-04); Wilson Morais Folsta (552.007.888-20); Wilson de Freitas (030.869.098-20); Yolanda Guimaraes Diniz (057.894.388-30); Zadir Nunes Bandeira (110.840.145-72); Zelia Deister Semola (033.982.387-93); Zelia de Fatima da Silva Alves (318.892.138-10); Zelir Zarour dos Santos (441.250.977-04); Zila Francelino Pedro (437.338.081-34); Zuleide Alves da Rocha (261.046.444-49); Zuleika Almeida Pinto Couto (463.013.486-72) 1.2. Unidade: Advocacia-Geral da União; Câmara dos Deputados; Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas - MCTI; Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais; Colégio Pedro II; Comando da Aeronáutica; Comissão Nacional de Energia Nuclear; Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas; Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército; Diretoria do Pessoal Civil da Marinha; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; Fundação Nacional de Saúde; Fundação Nacional dos Povos Indígenas; Fundação Oswaldo Cruz; Fundação Universidade de Brasília; Fundação Universidade do Amazonas; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal do Rio Grande; Instituto Benjamim Constant; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; Instituto Nacional de Educação de Surdos; Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia; Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - MCTI; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto); Ministério da Cultura; Ministério da Economia (extinto); Ministério da Educação; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério da Saúde; Ministério das Relações Exteriores; Ministério de Minas e Energia; Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; Ministério Público do Trabalho; Polícia Federal; Polícia Rodoviária Federal; Senado Federal; Superintendência Regional do Dnit no Estado do Pará; Superior Tribunal de Justiça; Superior Tribunal Militar; Supremo Tribunal Federal; Tribunal de Contas da União; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO; Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC; Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP; Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP; Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG; Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE; Tribunal Regional Eleitoral do Ceará; Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão; Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro; Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do Semiárido 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 3178/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão de irregularidades verificadas na execução do Convênio 132/2000, celebrado pela União (Ministério do Meio Ambiente) e pela Organização Pró-Defesa e Estudo dos Manguezais da Bahia - ORDEM, para a montagem e implementação de instrumentos técnico-legais para o suporte técnico-administrativo de Prefeituras Municipais no Estado da Bahia; considerando que, por meio do Acórdão 7.497/2013-2ª Câmara, o responsável Rui Melo de Carvalho teve suas contas julgadas irregulares, com a condenação solidária em débito e aplicação de multa individual; considerando que o responsável faleceu em 9/11/2015 (peça 466, p. 2), antes do trânsito em julgado do acórdão que lhe imputou multa; considerando que a Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) propõe a revisão de ofício do referido acórdão, com fundamento no § 2º do art. 3º da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada a esse responsável pelo subitem 9.7 da decisão, em razão de seu falecimento e da natureza personalíssima dessa sanção (peças 601-602); considerando que consta dos autos petição formulada pela sócia administradora da sociedade empresária TL Construtora Ltda., Neuma de Fátima Costa de Farias, por meio do seu procurador, peças 539-542 e 589, em que requer a extinção da punibilidade da empresa em razão de sua extinção e do falecimento do sócio; considerando o seguinte teor do Acórdão 4.158/2025-2ª Câmara, que apreciou a referida petição: "Considerando que, neste momento, Neuma de Fátima Costa de Farias apresenta, por meio de seu representante legal, expediente nomeado de 'Matéria de ordem pública/Embargos de declaração' (peças 539-542) em face do Acórdão 1.989/2025-2ª Câmara; Considerando que, no referido expediente, a requerente informa que a TL Construtora Ltda. fora 'extinta e baixada por liquidação voluntária na Receita Federal do Brasil no dia 19/7/2019', conforme documento que anexou aos presentes autos, e que não teria, ainda, ocorrido o trânsito em julgado do presente feito; Considerando que a Sra. Neuma de Fátima Costa de Farias afirma, também, que à vista da extinção da empresa e o falecimento do seu sócio, caberia a extinção da penalidade de multa em face da mencionada sociedade empresária e do gestor, invocando, para tanto, precedente desta Corte materializado na forma do apreciado no TC 016.531/2007-2 [Acórdão de Relação 86/2025-Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz]; Considerando, todavia, que, em virtude de sua peculiar natureza recursal, os embargos de declaração objetivam corrigir obscuridade, omissão ou contradição de deliberações recorridas, a teor do que estabelece o art. 34, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU; Considerando que, no presente caso, tal situação não restou evidenciada, haja vista que a embargante não registrou a ocorrência de qualquer dessas situações na deliberação que ora recorre, o já citado Acórdão 1.989/2025-2ª Câmara; Considerando, assim, não estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade ao conhecimento da referida espécie recursal;" considerando que essa decisão remeteu ao relator a quo do acórdão condenatório a apreciação da petição em comento; considerando que as peças não preenchem os requisitos de admissibilidade para conhecimento como embargos de declaração; considerando que a sociedade empresária TL Construtora Ltda. foi baixada na Receita Federal do Brasil (RFB) em 19/7/2019 (peça 472), extinta pelo encerramento da liquidação voluntária, nos termos do § 3º do art. 51 do Código Civil, portanto, muito tempo depois de sua citação, ocorrida em 10/9/2009 (peça 18, p. 42), não havendo que se falar em nulidade da citação nem dos atos dela decorrentes (julgamento pela irregularidade das contas e condenação em débito solidário), uma vez que a empresa mantinha a sua personalidade jurídica à época dos fatos, sendo sujeita de direitos e obrigações; considerando que, na petição, a sócia administradora, Neuma de Fátima Costa de Farias, solicita a revisão de multa, invocando precedente no âmbito do Acórdão 86/2025-Plenário; considerando que a deliberação condenatória não aplicou multa individual à referida empresa; considerando que não ocorreram as prescrições principal e intercorrente com relação à empresa TL Construtora Ltda; e considerando que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou de acordo com as propostas da unidade técnica (peça 603); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea f, e 278 do Regimento Interno do TCU e 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005 e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, por unanimidade, em: a) rever, de ofício, o Acórdão 7.497/2013-2ª Câmara, a fim de tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada a Rui Melo de Carvalho; b) receber os documentos às peças 539-542 e 589 como mera petição e negar seguimento ao pleito; c) comunicar esta decisão ao espólio ou aos herdeiros de Rui Melo de Carvalho e à Neuma de Fátima Costa de Farias. 1. Processo TC-007.498/2008-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Israel Beserra de Farias (132.513.174-15); Itazil Fonseca Benicio dos Santos (400.974.477-49); Luciano de Petribú Faria (499.437.076-15); Mestra Ltda. (03.457.778/0001-12); Neuma de Fátima Costa de Farias (181.324.134-15); Organização Pró-Defesa e Estudo dos Manguezais da Bahia (04.039.740/0001-92); Paulo Ramiro Perez Toscano (076.068.501-00); Pedro Thadeu Miranda de Argollo Pereira (130.377.905-63); Raymundo Cesar Bandeira de Alencar (039.076.001-34); Rui Melo de Carvalho (370.198.997-49); Sergio Ramos dos Santos (132.124.355-34); TL Construtora Ltda. (00.058.984/0001-61) 1.2. Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: Rayane Silva Franca (OAB/DF 41.032) e Manoel de Santana Neto (OAB/DF 13.708), representando Itazil Fonseca Benicio dos Santos; Alexandre Melo Soares (OAB/DF 24.518), representando Paulo Ramiro Perez Toscano; Adeilson Amancio dos Santos (OAB/BA 8.504) e Francisco Carlos Silva Bastos Filho (OAB/BA 30.254), representando Neuma de Fátima Costa de Farias; Tarcísio Menezes Oliveira (OAB/BA 15.857), Iuri Mattos de Carvalho (OAB/BA 16.741) e outros, representando Mestra Ltda.; Francisco Carlos Silva Bastos Filho (OAB/BA 30.254), representando TL Construtora Ltda.; Maria de Lourdes Nunes (OAB/DF 4.872), representando Deusiclea Barboza de Castro; Matheus Machado Mendes de Figueiredo, Thaís Silveira Dumont de Aguiar (OAB/DF 23.242) e outros, representando Raymundo Cesar Bandeira de Alencar; Tarcísio Menezes Oliveira (OAB/BA 15.857), Iuri Mattos de Carvalho (OAB/BA 16.741) e outros, representando Pedro Thadeu Miranda de Argollo Pereira; Helena Kalyvas de Carvalho e Arthur Kalyvas de Carvalho, representando Rui Melo de Carvalho; Augusto Cesar José de Sousa (OAB/DF 2.995) e Fernanda Sabino Diniz de Sousa (OAB/DF 14.390), representando Oscar Cabral de Melo; Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), representando Luciano de Petribú Faria 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 3179/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Carmelita de Castro Silva em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos pela União ao município de São Raimundo Nonato/PI, em 22/5/2018, no âmbito da Medida Provisória 815/2017, que dispôs sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federativos que recebiam o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais (peça 11). Considerando que a prestação de contas foi apresentada intempestivamente, não ao órgão concedente, mas a este Tribunal, a partir de cópia de documentos apresentados ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí; considerando que a referida prestação de contas foi considerada suficiente para demonstrar a regular aplicação dos recursos, elidindo o dano ao erário inicialmente atribuído à responsável, remanescendo a irregularidade referente à ausência da prestação de contas ao órgão concedente no prazo determinado; considerando que a ausência da apresentação de contas ao concedente pode ser considerada, neste caso, como falha formal, não suficiente para ensejar a irregularidade das presentes contas; e considerando, ainda, os pareceres uniformes da unidade instrutora e do Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres uniformes emitidos, em: a) acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Carmelita de Castro Silva e julgar regulares com ressalvas as suas contas, dando-lhe quitação; b) comunicar esta decisão à responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-016.797/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Carmelita de Castro Silva (342.329.073-00) 1.2. Unidade: Município de São Raimundo Nonato/PI 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI 3.646), representando Carmelita de Castro Silva 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 3180/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Subprocurador-Geral junto ao TCU, Lucas Rocha Furtado, por meio da qual se suscitam indícios de perda de capacidade institucional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e de outros órgãos públicos, evidenciados, entre outros aspectos, pela prescrição de multas ambientais, pelo acúmulo de processos administrativos e pela redução de recursos humanos e orçamentários, com reflexos na efetividade da atuação estatal. Considerando que a representação possui caráter estrutural, ao apontar fragilidades na capacidade institucional do Estado e seus impactos na efetividade da atuação administrativa; considerando, dentre os indícios de falhas apontadas, que a temática da recuperação de créditos não tributários e da efetividade da cobrança de multas é de elevada relevância e já vem sendo objeto de acompanhamento sistemático pelo Tribunal, em auditorias voltadas à governança, aos processos e aos sistemas envolvidos, como no TC 026.278/2024-3, cuja decisão encontra-se na fase de comunicação e apresentação de respostas pelos jurisdicionados; considerando que discussões institucionais recentes, inclusive no âmbito do Ministério Público junto ao TCU e com representantes da Procuradoria-Geral da União - PGU e da Procuradoria-Geral Federal - PGF, responsáveis pela execução das ações judiciais advindas de títulos executivos extrajudiciais formados por órgãos e entidades da Administração Pública, reforçam a preocupação e atuação desta Corte na busca pela melhora operacional do ciclo de constituição, registro e gestão desses títulos; considerando que os demais fatos noticiados, embora relevantes, inserem-se em contexto mais amplo já analisado pelo Tribunal, envolvendo desafios estruturais de capacidade operacional, gestão de recursos e autonomia das entidades; e considerando que não se identificam, no caso concreto, irregularidades específicas que justifiquem atuação corretiva por meio deste processo, sem prejuízo do acompanhamento sistêmico da matéria no âmbito das fiscalizações em curso no TCU; e ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em: a) conhecer da representação para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente; b) comunicar esta decisão ao representante; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-002.395/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Subprocurador-Geral junto ao TCU, Lucas Rocha Furtado 1.2. Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) - DEFIN/DF - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 3181/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Ana Paula Teifke Futryk, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90009/2026, conduzido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), destinado à contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de planejamento, implantação, operação e gerenciamento de central de atendimento, com valor estimado de R$ 19.613.965,92. Considerando que, embora a representação tenha sido formulada por parte legitimada e verse sobre matéria inserida no âmbito de competência do Tribunal, por envolver recursos federais e entidade submetida à sua jurisdição, a análise dos elementos constantes dos autos não evidencia a existência de irregularidade apta a ensejar a atuação desta Corte de Contas; considerando que as alegações da representante se concentram em supostas restrições à competitividade decorrentes de cláusulas editalícias do certame, notadamente quanto ao agrupamento do objeto em lote único, à vedação à participação de consórcios, às exigências territoriais, econômico-financeiras e técnicas, bem como ao prazo de implantação operacional; considerando que, a partir de atuação diligente e aprofundada da unidade técnica na apuração dos fatos, restou demonstrado que as exigências constantes do instrumento convocatório se encontram devidamente justificadas e compatíveis com as características do objeto licitado, não havendo evidência de restrição indevida à competitividade, sobretudo diante da ampla participação de licitantes e da obtenção de proposta vantajosa em relação ao valor estimado; considerando que a controvérsia apresentada se limita à impugnação, em tese, de aspectos do edital do certame, não se evidenciando irregularidades concretas na condução do procedimento licitatório ou na prática de atos administrativos individualizados; e considerando que, diante da ausência de indícios suficientes de irregularidade apta a justificar a atuação desta Corte, não se encontram preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos necessários ao prosseguimento da representação, restando, por conseguinte, prejudicada a análise do pedido de medida cautelar; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em: a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) indeferir o requerimento de medida cautelar, por ausência dos pressupostos necessários à sua concessão; c) comunicar esta decisão à representante; d) arquivar os autos. 1. Processo TC-012.612/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Ana Paula Teifke Futryk 1.2. Unidade: Agência Nacional de Saúde Suplementar 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 3182/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada por Lógica Assessoria e Consultoria Atuarial Ltda. acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 31/2025, promovido pela Autoridade Portuária de Santos S.A. - APS, destinado à contratação de serviços de auditoria atuarial independente para avaliação das atividades do Portus - Instituto de Seguridade Social, no ano-calendário de 2024, pelo prazo de doze meses, com valor contratado de R$ 125.500,00, tendo a representante apresentado proposta no valor de R$ 81.500,00. Considerando que, em sede cautelar, foi indeferido o pedido de suspensão do certame, por ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida cautelar pleiteada, não obstante tenha sido reconhecida a existência de indícios de irregularidade na motivação da inabilitação da representante, o que ensejou a determinação de realização de oitiva da unidade jurisdicionada para melhor elucidação dos fatos; considerando que, após a realização das oitivas, restou demonstrado que a Administração promoveu diligências sucessivas, assegurando à licitante ora representante a oportunidade de complementar a documentação apresentada e de esclarecer os pontos controvertidos relativos à habilitação técnica; considerando que a análise técnica pela unidade especializada deste Tribunal evidenciou divergências entre os quantitativos de participantes informados nos atestados apresentados pela representante e os dados oficiais das entidades envolvidas, bem como a ausência de comprovação consistente do atendimento cumulativo dos requisitos exigidos no Termo de Referência; considerando que os requisitos de qualificação técnica exigiam a comprovação de experiência em entidade fechada de previdência complementar com, no mínimo, 2.500 participantes e patrimônio social de pelo menos R$ 500.000.000,00, não tendo sido demonstrado, de forma inequívoca, o atendimento simultâneo a tais parâmetros; considerando que as inconsistências verificadas abrangeram, entre outros aspectos, a utilização de dados não confirmados por fontes oficiais, a tentativa de somatório de informações de exercícios distintos e a insuficiência de documentação apta a comprovar a experiência exigida; considerando que a Administração apresentou motivação técnica suficiente, à luz do conjunto probatório constante dos autos, para fundamentar a inabilitação da licitante, não se configurando irregularidade apta a ensejar a atuação corretiva desta Corte; e considerando, por fim, que os elementos constantes dos autos permitem o julgamento de mérito da representação, sem a necessidade de outras diligências; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em: a) conhecer da representação para, no mérito, julgá-la improcedente; b) comunicar esta decisão à representante; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-016.280/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Lógica Assessoria e Consultoria Atuarial Ltda. 1.2. Interessado: Autoridade Portuária de Santos S.A. (44.837.524/0001-07) 1.3. Unidade: Autoridade Portuária de Santos S.A. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: Claudio Roberto de Oliveira, representando Lógica Assessoria e Consultoria Atuarial Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 3183/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se apreciou ato de concessão de aposentadoria expedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA; Considerando que, mediante o Acórdão 2025/2026 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal, dentre outras deliberações, negou registro ao ato e expediu determinações à unidade jurisdicionada; Considerando o pedido de prorrogação de prazo formulado à peça 13 (sem indicação de quantidade de dias) para cumprimento do Acórdão; e Considerando o parecer da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 14); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder ao órgão solicitante prazo adicional de 15 dias para cumprimento da deliberação, contados da prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-005.214/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carla Silva Mangieri (357.994.555-68) 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3184/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.409/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Bruna Bicalho Penna Rodrigues (147.361.567-40); Dinei Andre Rockenbach (005.696.520-65); Eder Almeida Costa (025.540.195-76) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3185/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.528/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Eloy Guimaraes Pires (022.114.895-75) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3186/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.558/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Michael Steinhorst Alcantara (054.015.669-80) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3187/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.616/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Jacqueline Reis de Araujo (102.545.176-76); Manuella Garcia Borges Mendonca (136.531.847-89) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/sp. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3188/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-013.001/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Diego Salustriano da Silva (607.101.773-48) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3189/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-013.059/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Robinson Luiz Franco da Rocha (301.243.858-00) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3190/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-013.098/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Leticia Rodrigues da Costa (034.714.901-40); Paulo de Souza da Silva (598.259.281-15) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3191/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-013.247/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Eduardo Yuzo Nakamura (286.286.298-31); Leandro Floriano da Silva (314.716.118-84); Rafael da Silva Mello (126.393.837-01) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3192/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-013.276/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Rafaella Nayara Andrade Marinho (061.202.444-09); Rodrigo Batista de Araujo Azevedo (052.486.934-03); Victor Hugo de Azevedo Peixoto (057.413.294-54) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3193/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Sylvio Ballerini (Prefeito no período de 1/1/2021 a 31/12/2024) em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos repassados ao Município de Lorena (SP) no exercício de 2021, por intermédio do Fundo Nacional de Assistência Social, no âmbito da Programação SIGTV 352720200004 - GND 4, Ação 219G - Estruturação da Rede de Serviços do SUAS; Considerando que, regularmente citado, o responsável apresentou alegações de defesa, as quais permitiram comprovar a aquisição do veículo vinculado à programação examinada, bem como sua incorporação ao patrimônio público municipal e sua destinação às unidades socioassistenciais beneficiárias; Considerando que a documentação apresentada na fase externa da tomada de contas especial é suficiente para estabelecer o nexo entre os recursos federais repassados e a execução física do objeto pactuado, resultando no acolhimento dos argumentos de defesa e afastamento do débito atribuído ao responsável; Considerando que, não obstante a comprovação ulterior da execução do objeto, subsistem falhas na execução financeira e na organização documental, notadamente a utilização de conta bancária única para movimentação de múltiplas programações SIGTV, a ocorrência de pagamentos cruzados e a apresentação intempestiva e pouco segregada da documentação comprobatória; Considerando, contudo, que tais impropriedades não comprometeram a comprovação da aplicação dos recursos no objeto, caracterizando-se como falhas de natureza formal, o que enseja o julgamento das contas pela regularidade com ressalva; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 67-70), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) acolher as alegações de defesa apresentadas por Sylvio Ballerini (581.400.348-00); b) julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 1º, inciso I, 208, caput, e 214, inciso II, do RI/TCU, as contas de Sylvio Ballerini (581.400.348-00), dando-lhe quitação e consignando-se que a ressalva se deve às falhas de natureza formal relacionadas à execução administrativa e à prestação de contas, especialmente no que se refere à utilização de conta bancária única para movimentação de múltiplas programações e à apresentação intempestiva e pouco segregada da documentação comprobatória; c) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável; e d) arquivar os autos nos termos do art. 169, V, do RITCU. 1. Processo TC-008.943/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Sylvio Ballerini (581.400.348-00) 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Assistência Social - Município de Lorena (SP). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Andre Mauro Veiga Barbosa (283320/OAB-SP), representando Sylvio Ballerini. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3194/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do item "b" do Acórdão 1637/2025-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, proferido em representação considerada procedente pelo Tribunal e que determinou ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) a apuração das possíveis irregularidades atribuídas ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo (Crea/ES) e, caso confirmadas, a adoção dos meios necessários para cessar as irregularidades e promover o devido ressarcimento aos cofres do Crea/ES, comunicando a este Tribunal, no prazo de 180 dias, as medidas adotadas; Considerando que o Confea, em expediente de 22/9/2025, informou acerca do cumprimento da referida determinação, encaminhando o Parecer AUDI 42/2025, a Deliberação CCSS 157/2025 e a Decisão Plenária PL-1383/2025; Considerando que o Parecer AUDI 42/2025 realizou análise das irregularidades relacionadas ao Crea/ES, abrangendo pagamentos indevidos durante a pandemia de COVID-19, alegação de nepotismo, irregularidades em concursos públicos, pagamento de bonificações e diárias, transparência do conselho regional, contratações de veículos e de assessoria jurídica, além de viagens, eventos e patrocínios, propondo o acatamento parcial das irregularidades apresentadas e consignando 38 sugestões de encaminhamento de caráter corretivo, preventivo e apuratório, inclusive medidas voltadas à devolução de recursos, quando aplicável; Considerando que a Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema (CCSS), em sua 7ª Reunião Extraordinária, realizada em 22/8/2025, aprovou a Deliberação-CCSS 157/2025, propondo que o plenário do Confea determinasse ao Crea/ES a implementação das 38 sugestões consignadas no Parecer AUDI 42/2025, com a comunicação da decisão a este Tribunal; Considerando que o plenário do Confea, em sessão realizada em 28/8/2025, por decisão unânime, exarou a Decisão Plenária PL-1383/2025, aprovando integralmente todas as proposições constantes da deliberação; Considerando que o Confea instaurou e conduziu a apuração administrativa, culminando em determinação ao Crea/ES para implementação de um conjunto abrangente de medidas corretivas, preventivas e apuratórias, além de ações voltadas à devolução de recursos, quando aplicável; Considerando, portanto, que, com base nos elementos apresentados, o Confea adotou as providências efetivas de sua alçada para cessar as irregularidades identificadas, atendendo à determinação constante do item "b" do Acórdão 1637/2025-TCU-2ª Câmara; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação às peças 9-11, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar cumprida a determinação assinalada no item "b" do Acórdão 1637/2025-TCU-2ª Câmara; b) comunicar a prolação deste Acórdão ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; e c) promover, nos termos do art. 36 da Resolução TCU 259/2014, o apensamento definitivo deste processo ao TC 008.114/2023-4, em cujos autos foi proferido o Acórdão monitorando. 1. Processo TC-006.203/2025-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidade: Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo. 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3195/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria das interessadas relacionadas no subitem 1.1. 1. Processo TC-012.208/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Dolca Fidelis de Araújo Silva (432.781.407-53); Marinilza Pereira da Silva (535.767.487-68); Mariza Lima e Silva (363.442.657-87); Regina Célia Pestana Ponte (217.382.547-04); Rosa Pereira Ferro (477.443.677-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3196/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Ingride Naiara Fabiano de Carvalho. 1. Processo TC-010.246/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Ingride Naiara Fabiano de Carvalho (007.708.062-95). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3197/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-010.260/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Claudia Martins Lopes (017.217.190-32); Elisama Romero de Quevedo (031.447.670-93); Rayane Bueno Goularte (014.311.590-18). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3198/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Yuri Ferreira Amorim. 1. Processo TC-010.399/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Yuri Ferreira Amorim (052.596.895-42). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Sul da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3199/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-010.440/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Agência Brasileira de Inteligência - Recursos Sigilosos - PR. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3200/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-010.472/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Janaina Peclat da Silveira (108.502.707-40); Thadeu Ribeiro Pereira (142.904.447-09) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/ce. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3201/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-010.508/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Jose Alexandre Ribeiro Chaves Alves (013.311.805-38); Vivian Gois de Oliveira Vieira (014.665.835-33) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3202/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-010.536/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Laryssa Graziella Rocha Batista de Souza (030.530.973-03); Luciano Neves Silva (000.463.166-80) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/se. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3203/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-010.573/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Carolina Pereira Queiroga Simoes (008.023.642-17); Aureo da Silveira Batista Junior (719.258.562-91); Erica Silva Meneses (041.812.163-06); Icaro de Lima Nogueira (010.632.462-45); Isabela de Paula Dias (076.028.706-62); Leonardo Cunha Luna Freire (084.236.574-50); Milena Duarte de Araujo (044.007.103-86); Suzana Maria Viana Sousa (918.441.343-34); Thiago Rodrigues Lula Eulalio (005.458.733-63) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e RR. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3204/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Daniel Silva Pinheiro. 1. Processo TC-010.609/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Daniel Silva Pinheiro (027.684.985-05) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Sul da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3205/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-010.618/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Fraga Fay (977.257.730-53); Ana Paula Moura Moreira (003.349.350-24); Fabiano Emmer Justin (808.856.240-68); Fernanda Pisoni (024.580.940-66); Jeniffer Alves Ennes (018.119.200-47); Leandro Rodighero dos Santos (743.697.500-59); Maria Elisangela de Pereira da Silva (882.894.350-53) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3206/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Rafaela Evaristo Rodrigues da Silva. 1. Processo TC-010.652/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Rafaela Evaristo Rodrigues da Silva (073.902.234-21) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3207/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-010.741/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Luana Figueira Silva (018.137.940-65); Luciana Francisca de Oliveira (914.285.800-34); Raul Oliveira Jung (048.973.679-30). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3208/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-011.176/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexandre de Araújo Silva (006.932.417-48); Alexandre de Oliveira de Castro (024.049.707-47); Luiz Aurélio Barbieri (673.748.917-68); Luiz Cândido Pinto da Silva (852.859.947-72); Luiz Carlos da Costa Ferreira (806.911.457-68); Luiz Cláudio Soares (819.043.047-53); Luiz Cláudio Soares Fabbri (011.163.597-74); Luiz Eduardo Sant Anna de Souza (005.620.137-09); Luiz Eduardo da Silva Barreto (840.412.187-72); Luiz de Castro (834.628.057-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3209/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Antonio Carlos Bomfim da Silva. 1. Processo TC-013.013/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Antonio Carlos Bomfim da Silva (037.378.187-38). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3210/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão das interessadas constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-013.016/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessadas: Débora Fernandes de Abreu Kurschner (079.989.556-35); Marta Raquel de Paula Fialho (149.967.017-65); Paula Naomi Meguro (074.266.519-40); Simone Albuquerque Ferreira dos Santos Castro (071.581.174-64). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3211/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Marcela Vieira Getirana. 1. Processo TC-013.074/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Marcela Vieira Getirana (118.701.037-50). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3212/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145, em retificar, por inexatidão material, o primeiro parágrafo do Acórdão nº 2313/2026 1ª Câmara, como a seguir: onde se lê: "Trata-se de processo relativo a atos de pensões militares emitidos pelo Comando do Exército e submetidos ao Tribunal" (...) leia-se: Trata-se de processo relativo a atos de pensões militares emitidos pelo Comando da Aeronáutica e submetidos ao Tribunal (...) E mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.713/2026-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Cristiane da Cunha Pereira (047.663.517-97); Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40); Joseli Rute dos Santos das Candeias (071.983.717-01); Maria Adelaide Batista da Cunha (545.252.687-00); Maria Helena de Oliveira (050.414.234-82); Naysa Samarani Casarin Puget (334.104.450-72); Vera Lúcia Rabelo Bernardo da Silva (281.002.121-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3213/2026 - TCU - 2ª Câmara Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de recursos de reconsideração interpostos pela Confederação Brasileira de Basketball e pelo Sr. Guy Rodrigues Peixoto Junior contra os termos do Acórdão nº 1.505/2026 - TCU - 2ª Câmara. Considerando que a análise preliminar de admissibilidade revela que o recurso manejado pela Confederação Brasileira de Basketball preenche integralmente os requisitos fixados nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, haja vista ser tempestivo (notificação em 07/04/2026 e interposição em 22/04/2026), legítimo, adequado e haver sucumbência real da entidade face à condenação em débito e aplicação de multa expressas nos subitens 9.1 e 9.2 do julgado recorrido; considerando que, em sentido oposto, o exame do expediente apresentado pelo Sr. Guy Rodrigues Peixoto Junior evidencia a total ausência de pressuposto recursal intrínseco relativo ao interesse de agir; considerando que o legítimo interesse em recorrer pressupõe a existência de gravame, prejuízo ou situação desvantajosa objetiva impingida pela decisão absolutória ou condenatória, de forma que o provimento do recurso possa, em tese, ensejar uma situação jurídica mais favorável ou satisfatória ao recorrente; considerando que o teor do Acórdão nº 1.505/2026 - TCU - 2ª Câmara concentrou o juízo de irregularidade, a recomposição do erário e a penalidade pecuniária exclusivamente sobre a personalidade jurídica da Confederação Brasileira de Basketball, não impondo ao Sr. Guy Rodrigues Peixoto Junior qualquer espécie de sucumbência, sanção, nota de improbidade ou dever de ressarcimento; considerando que, em virtude da manifesta ausência de sucumbência e do interesse recursal do ex-gestor, restam prejudicadas as análises acerca de sua tempestividade, adequação e preclusão consumativa; considerando os pareceres convergentes emitidos pela unidade técnica especializada no sentido do conhecimento do recurso da entidade e do não conhecimento da peça apresentada pelo responsável, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, and 33 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 278, § 1º, and 285 do Regimento Interno do TCU, em: a) conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Confederação Brasileira de Basketball, conferindo-lhe efeito suspensivo em relação aos subitens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão nº 1.505/2026 - TCU - 2ª Câmara; b) não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Guy Rodrigues Peixoto Junior, ante a manifesta ausência de interesse recursal; e c) à Secretaria de Recrutamento e Gestão de Processos (Seproc) que adote as providências de comunicação processual necessárias, cientificando os órgãos e entidades porventura afetados acerca do efeito suspensivo ora concedido. 1. Processo TC-005.130/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Confederação Brasileira de Basketball (34.265.884/0001-28) 1.2. Recorrentes: Confederação Brasileira de Basketball (34.265.884/0001-28); Guy Rodrigues Peixoto Junior (136.411.662-68). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Francisco Carlos Ribeiro de Almeida (258554/OAB-RJ), Marcel Ferraz Camilo (49505/OAB-SC) e outros, representando Guy Rodrigues Peixoto Junior; Marcel Ferraz Camilo (49505/OAB-SC), Francisco Carlos Ribeiro de Almeida (258554/OAB-RJ) e outros, representando confederação Brasileira de Basketball. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3214/2026 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) em desfavor de Épura - Engenharia Ltda., José Airton de Araújo e Ramilson Araújo Moraes, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Aiuaba/CE por meio de convênio que teve por objeto a construção do Açude Tabuleiro. Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 9.377/2024-TCU-1ª Câmara, d minha relatoria, julgou irregulares as contas de Ramilson Araújo Moraes e de Épura - Engenharia Ltda., condenando-os solidariamente ao pagamento de débito e aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992; considerando que os subitens 9.2 e 9.3 do referido acórdão tiveram nova redação conferida pelo Acórdão 2.341/2025-TCU-1ª Câmara, também de minha relatoria, mantida pelos Acórdãos 8.146/2025 e 1.592/2026, ambos da Primeira Câmara; considerando que a empresa Épura - Engenharia Ltda. foi extinta pelo encerramento da liquidação voluntária, com baixa na Receita Federal do Brasil desde 31/3/2016, nos termos do § 3º do art. 51 do Código Civil (peça 143), perdendo a personalidade jurídica e a condição de sujeito de direitos e obrigações; considerando que a extinção da pessoa jurídica é anterior à sua citação nestes autos, efetivada por edital publicado no Diário Oficial da União em 19/2/2019 (peça 47); considerando que a ilegitimidade passiva, por constituir matéria de ordem pública, nos termos do art. 337, inciso XI, do Código de Processo Civil, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; considerando que a jurisprudência deste Tribunal reputa nulos os atos processuais decorrentes da citação de pessoa jurídica já extinta (Acórdãos 3.491/2024 e 10.359/2024, ambos da 1ª Câmara, e 35/2025 e 1.108/2026, ambos do Plenário), devendo-se reconhecer, nestes autos, a nulidade da citação de Épura - Engenharia Ltda., bem como dos atos dela decorrentes, inclusive, no que a ela se refere, o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação ao débito e à multa; considerando que a solidariedade passiva autoriza o prosseguimento do feito em relação aos demais responsáveis arrolados nos autos (Acórdãos 3.320/2015-TCU-Plenário e 12.554/2023-TCU-1ª Câmara); considerando que não se consumaram a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nem a prescrição intercorrente; considerando as razões expostas na instrução e no pronunciamento elaborados no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peças 189-190) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 191); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em tornar insubsistentes, exclusivamente em relação à empresa Épura - Engenharia Ltda., os subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 9.377/2024-TCU-1ª Câmara, na redação dada pelo Acórdão 2.341/2025-TCU-1ª Câmara, mantido o julgamento pela irregularidade das contas, com a condenação ao débito e à multa, a Ramilson Araújo Moraes; informar o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, Ramilson Araújo Moraes e a Procuradoria da República no Estado do Ceará quanto ao teor desta deliberação; e restituir os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos para o devido prosseguimento do feito. 1. Processo TC-010.219/2017-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Epura - Engenharia Ltda - Me (04.239.347/0001-42); Jose Airton de Araujo (033.643.324-79); Ramilson Araújo Moraes (828.371.044-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aiuaba - CE. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Cassio Felipe Goes Pacheco (17410/OAB-CE), Francisco Riovanne Menezes Gomes (52532/OAB-CE) e outros, representando Ramilson Araújo Moraes. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3215/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Lisiane Franco Rocha Araújo de Alcilene Alves de Araújo e do município de Colônia do Gurgueia/PI, em razão da omissão no dever de prestar contas e do não recolhimento do saldo da aplicação financeira da conta específica o Termo de Compromisso PAC2 4328/2013, destinado à construção de quadra escolar no município de Colônia do Gurguéia/PI. Considerando que houve repactuação do ajuste por meio do Termo de Compromisso 15328/2022, que estabeleceu novo prazo para apresentação da prestação de contas, o qual se encerrou em 5/12/2023, sem que houvesse o correspondente encaminhamento da documentação ao FNDE; considerando que, no curso da instrução, a unidade técnica verificou que a responsabilidade pela apresentação da prestação de contas incumbia a Silzo Bezerra da Silva, razão pela qual propôs sua inclusão na relação processual para responder pelo descumprimento dessa obrigação; considerando que a apresentação extemporânea da prestação de contas permitiu ao FNDE proceder à análise da execução física e financeira do ajuste; considerando que, em exame inicial, o FNDE concluiu pela reprovação total da execução física do objeto, em razão do registro de cancelamento da obra, circunstância que ensejou a citação de Lisiane Franco Rocha Araújo para responder por débito decorrente da suposta inexecução do objeto pactuado; considerando que, posteriormente, a documentação apresentada, corroborada por laudo técnico de vistoria e por parecer técnico de reanálise emitido pelo próprio FNDE, demonstrou a efetiva conclusão da quadra escolar e o atingimento da finalidade pública do ajuste; considerando que a apresentação extemporânea da prestação de contas permitiu comprovar a regular aplicação dos recursos, afastando a irregularidade relativa à suposta inexecução da obra e o débito inicialmente imputado, remanescendo apenas falha de natureza formal; considerando que a irregularidade relativa ao não recolhimento do saldo da aplicação financeira da conta específica do Termo de Compromisso PAC 2 4328/2013, inicialmente atribuída pelo tomador de contas ao município de Colônia do Gurguéia/PI e à Alcilene Alves de Araújo, restou reduzida ao valor residual de R$ 1.615,26, após a verificação do crédito correspondente ao recolhimento efetuado, montante de baixa materialidade, não tendo o ente municipal nem a referida gestora sido chamados a integrar a relação processual perante esta Corte de Contas; considerando que, no exame da prestação de contas, verificou-se a ausência de aplicação financeira de parcela dos recursos transferidos, resultando em rendimentos não auferidos no valor de R$ 126,38, montante de reduzida materialidade, conforme reconhecido pela unidade técnica e pelo próprio FNDE; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e do Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Lisiane Franco Rocha Araújo e Silzo Bezerra da Silva, dando-lhes quitação; 9.2. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e aos responsáveis; 9.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-015.638/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Lisiane Franco Rocha Araujo (553.918.933-72); Silzo Bezerra da Silva (851.233.823-72). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Paulo Henrique Bezerra da Silva (5350/OAB-PI), representando Silzo Bezerra da Silva; Diogo Josennis do Nascimento Vieira (8754/OAB-PI), representando Lisiane Franco Rocha Araujo; Francisco de Assis Alves de Neiva (4521/OAB-PI), representando Alcilene Alves de Araujo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3216/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Romeu Rodrigues de Souza (falecido), ex-servidor da autarquia, em razão da habilitação irregular do benefício previdenciário NB 42/070.782.627-6, aposentadoria por tempo de contribuição, de titularidade de Margarida Teixeira Lopes; considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal - MPTCU entende que o processo deve ser arquivado em razão da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória (peça 51); considerando que não foi localizada ação penal envolvendo o ex-servidor Romeu Rodrigues de Souza e o benefício previdenciário objeto destes autos, razão pela qual devem prevalecer os prazos prescricionais previstos na Resolução-TCU 344/2022; considerando que, além dos marcos identificados pela unidade técnica (peça 48, p. 3), o MPTCU apontou eventos adicionais relevantes para a análise prescricional, entre eles o Relatório Conclusivo da Força-Tarefa PT/MPAS/GM 1287/2003, de 11/5/2004; diligências realizadas em 14 e 16/4/2010; o Relatório da Auditoria Regional do INSS no Rio de Janeiro GT/PT/INSS/AUDRJ 3/2014, de 11/8/2014; e o juízo de admissibilidade realizado pela Corregedoria Regional em 16/5/2016; considerando que, mesmo computados esses eventos adicionais, o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos, pendente de julgamento ou despacho, entre 11/5/2004 e 14/4/2010; considerando que essa paralisação enseja o reconhecimento da prescrição, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e do art. 1º da Lei 9.873/1999; considerando, por fim, que o reconhecimento da prescrição prejudica o exame de mérito das contas e impõe o arquivamento do feito; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com o parecer de peça 51 e com fundamento nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, e arts. 143, inciso I, alínea "b", 169, inciso III, do RI/TCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o teor desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social. 1. Processo TC-023.089/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Romeu Rodrigues de Souza (625.002.447-68). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Rio de Janeiro/RJ - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3217/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se estes autos de representação formulada pelo Deputado Federal Gustavo Gayer Machado de Araújo, por meio da qual requer a realização de auditoria operacional no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo por escopo a gestão da fila de requerimentos previdenciários e assistenciais, a produtividade da perícia médica e a capacidade operacional da autarquia ante as recentes alterações legislativas. Considerando que o requerimento formulado pelo nobre Deputado possui, essencialmente, a natureza de Solicitação do Congresso Nacional (SCN), por visar à realização de ação de controle específica por este Tribunal; considerando que, nos termos do art. 232 do Regimento Interno do TCU e do art. 4º, inciso IV, da Resolução-TCU nº 215/2008, a prerrogativa de solicitar fiscalizações de iniciativa do Poder Legislativo é restrita aos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou de Comissões parlamentares quando por estas aprovadas, carecendo o parlamentar, isoladamente, de legitimidade ativa para tal pleito; considerando que, em atenção aos princípios do formalismo moderado e da fungibilidade, bem como ao disposto no art. 4º, § 2º, da Resolução-TCU nº 215/2008, o expediente pode ser examinado sob o prisma de representação, haja vista a legitimidade geral conferida aos deputados pelo art. 237, inciso III, do Regimento Interno; considerando que, no âmbito desse exame de admissibilidade, verifica-se que a petição inicial não se fez acompanhar de indícios mínimos de irregularidades ou ilegalidades específicas decorrentes de atos de gestão, limitando-se a reportar uma crise de natureza estritamente operacional e de notório conhecimento público, o que descumpre o requisito previsto no art. 235 do Regimento Interno, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU nº 259/2014; considerando que a matéria atinente à eficiência na concessão de benefícios previdenciários, ao represamento de requerimentos na autarquia e à eficácia do sistema de análise de atestados (Atestmed) já se encontra sob o escrutínio contínuo e minucioso deste Tribunal em diversos processos de fiscalização e monitoramento conexos (tais como os TCs 007.857/2025-0, 008.711/2023-2, 033.813/2023-0, 007.172/2024-9, 015.102/2024-6, 005.012/2025-2, 015.105/2024-5 e 007.351/2026-7); considerando o recente Acórdão nº 2.746/2025 - TCU - Plenário (Relator Ministro Jorge Oliveira), exarado em auditoria realizada entre abril e outubro de 2025, no qual foram expedidas determinações cogentes ao Ministério da Previdência Social, ao INSS e à Dataprev com vistas a mitigar fraudes e agilizar a realização de exames médico-periciais; considerando, por fim, que o não conhecimento do feito, devido à ausência dos pressupostos regimentais de admissibilidade, impede a realização da auditoria nos moldes pleiteados, restando adequado dar plena ciência ao representante acerca das robustas ações de controle já deflagradas pelo Tribunal sobre o tema, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 232, 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º e 105 da Resolução-TCU nº 259/2014, em: a) não conhecer da presente documentação como representação, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade; b) enviar ao representante cópia da instrução técnica da unidade especializada e do presente acórdão, contendo o panorama das auditorias operacionais, monitoramentos e relatórios de acompanhamento em andamento ou recentemente julgados por esta Corte (notadamente o Acórdão nº 2.746/2025-Plenário), demonstrando a atuação do TCU no enfrentamento à fila e na otimização das perícias médicas do INSS; e c) arquivar os presentes autos com fundamento no parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-003.285/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3218/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de pedido de reexame interposto pela sociedade empresária BFC Obras e Soluções Integradas Ltda. (peça 12) contra o Acórdão 2.303/2026-TCU-2ª Câmara (peça 10), por meio do qual esta Corte de Contas não conheceu da representação formulada pela recorrente acerca de supostas irregularidades no planejamento da Concorrência Eletrônica 113/2025 e na execução do Contrato 21/2026, celebrado com o Município de Ribeirão das Neves/MG para a construção de um centro esportivo comunitário, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC); Considerando que a admissibilidade de recursos perante o Tribunal de Contas da União exige do recorrente a demonstração de sua qualidade de parte (responsável ou interessado habilitado), nos termos do art. 144 do Regimento Interno do TCU; considerando que, nos moldes do art. 282 do RI/TCU, deve o recorrente demonstrar, na peça recursal, em preliminar, o seu interesse em intervir no processo, submetendo-se tal pretensão ao crivo do juízo de admissibilidade; considerando que o reconhecimento do representante como interessado é situação excepcional que depende da demonstração clara, objetiva e indubitável de legítima razão para intervir, vinculada à possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio em decorrência da deliberação desta Corte; considerando que as alegações da recorrente sobre a existência de omissões técnicas no projeto básico elaborado não constituem fundamento apto a caracterizar direito subjetivo em litígio perante o controle externo, tratando-se de matéria a ser resolvida na esfera estritamente contratual junto ao poder concedente/contratante; considerando, portanto, que a peça recursal carece do pressuposto da legitimidade processual; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica especializada pelo não conhecimento do recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 144, 146, 277, inciso II, e 282 do Regimento Interno do TCU, e no art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995 (com redação dada pela Resolução-TCU 213/2008), em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto pela empresa BFC Obras e Soluções Integradas Ltda. (CNPJ 51.274.708/0001-71), em face da ausência de legitimidade processual da recorrente; e b) informar o teor desta deliberação e da instrução que a fundamenta (peça 16) à recorrente e à Prefeitura Municipal de Ribeirão das Neves/MG. 1. Processo TC-009.179/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: BFC Obras e Soluções Integradas Ltda. (51.274.708/0001-71). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ribeirão das Neves - MG. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Matheus de Castro Ferreira, representando BFC Obras e Soluções Integradas Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3219/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.702/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Elbio Troccoli Pakman (308.764.604-06). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3220/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.232/2022-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Luiz Pontel de Souza (521.028.589-87); Marcos Alberto de Oliveira (127.658.564-00); Sergio Fernando Velloso Pimenta (594.105.077-15); Sergio Lopes dos Santos (268.897.227-87); Telma Maria de Melo Costa (297.016.009-91). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3221/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.209/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessadas: Jessica Ruana Farias da Silva (088.936.044-85); Luidjia Basia Silva Lacerda (091.931.824-06). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3222/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.231/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Francisco Fernandes Sansão de Sousa (003.023.732-76); Matheus de Jesus Carvalho Moura (048.311.193-77). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3223/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.282/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Antonio Jose de Castro Filho (025.589.937-80). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3224/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.322/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: William Caires Silva Amorim (062.990.985-70). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3225/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.335/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Marcela Kuster Goncalves (130.716.077-84). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3226/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.345/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Marcos Paulo dos Santos (754.378.641-91); Wirlley Quaresma da Cunha (960.559.952-04). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3227/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.348/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Lucas Silva Nangi dos Santos (058.111.896-05). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3228/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.381/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Lucas Prado Barreto (022.982.051-40). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3229/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.408/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Luiza Sabino Queiroz (064.860.926-02); Renato Rodrigues da Silva (703.097.521-91). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3230/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.498/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Daniele Sofia de Moraes Barros Gattas (031.329.064-41). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3231/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.520/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andrea Silva de Oliveira dos Santos (675.302.140-04); Miguel de Freitas Moura (898.316.750-53); Patricia Ilha (926.054.430-00); Renata da Silva Passos (033.387.710-10); Urzsula Padilha Dausacker (030.785.100-18). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3232/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.556/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Eunice Lima dos Santos (015.127.795-80). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Sul da Bahia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3233/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.579/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Carlos Mendes Coelho Neto (309.549.468-80); Leticia Gracielle Vieira Ferreira (050.402.476-05); Lidiane Alves Carvalho (059.531.426-09). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3234/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.623/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aline Pagani Martins (059.935.689-84); Rafael Spricigo (056.603.629-07). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3235/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.655/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Davi Ketley Sousa Moraes (012.016.663-17); Jessyane Rodrigues do Nascimento (606.105.823-30); Leonardo Bruno Vieira Santos (005.364.023-37); Marcos Luis Viana (474.683.943-34). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3236/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.667/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aldrea Yasmin Fallavena da Silva (012.987.700-09); Ariane da Costa Oliveira (008.756.230-85); Carlise Soares da Rosa (013.559.970-97); Clarissa Pedreira Fazenda (001.659.270-03); Eliane Mantelli (936.756.580-15); Jeferson Dornelles (772.577.070-49); Jefferson Freitas Ritt (007.792.990-00); Laura Santos Henrique (627.098.100-00); Susana da Rosa (625.696.000-91); Viviane Ambrosini Rodrigues (972.754.840-72). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3237/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.022/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Raquel Dias Alves Ferreira Martins (923.541.651-53). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3238/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.066/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Cleidyson de Oliveira Moreira (338.260.118-48); Ennio Barbosa de Aguilar (087.970.786-03); Gylleadh de Oliveira Andres (063.879.049-27). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3239/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.110/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Denise Espich (030.912.330-57). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3240/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.142/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Bruno Pereira Berto (103.532.617-50). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3241/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.017/2026-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Maria Rosita de Aguiar Pedroso (091.884.101-10); Rosangela Maria Martins Pires Valladao (134.322.651-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3242/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.094/2026-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Gilcerlandia Alves Bresconvitt (381.936.713-68); Marcia Peracio Villela Pedras (016.730.737-19). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3243/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.134/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Lidia de Moraes Nogueira (332.936.432-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3244/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.175/2026-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Marilene Fontes Mattos de Moraes (098.219.611-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3245/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.626/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Regina Gervasio Pereira (505.533.999-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3246/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.510/2026-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Amara da Conceiçao Camara (058.964.834-90); Joana Maria Seabra Albuquerque (175.072.944-04); Maria Fernanda de Melo Canto (193.653.304-91); Maria Madalena Gusmao Correa (557.278.837-68); Maria de Lourdes Fonseca Carneiro (153.456.611-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3247/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.522/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Gloria Garcia Leal (738.356.927-04). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3248/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.527/2026-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Lucy Mendes Ambrosio (370.479.571-20). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3249/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.201/2026-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Cristina Pereira da Costa (010.495.747-61); Dalva dos Santos Melo (032.277.727-52); Fatima Alves Pereira Cabral (595.954.007-00); Isaura Pereira de Carvalho (360.683.737-20); Marcia Neves Ferreira Laux (192.356.587-72); Marcos Emanuel Bernardino Dias da Silva (186.456.817-81); Maria Angelica Pinto Pessoa (023.907.327-47); Maria Dilma dos Santos (571.973.007-97); Tania Regina Sampaio Pinheiro (013.860.218-22); Wildes Therezinha Pinheiro Sombra (028.716.887-53). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3250/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de reforma a seguir relacionado, consignando que o benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Major, como na ocasião da análise por este Tribunal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.768/2026-0 (REFORMA) 1.1. Interessado: Valter Quaresma Goncalves (773.805.926-53). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3251/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. Carlos André Paes Barreto dos Anjos, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2006; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 32 a 34) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, o qual também assinalou a ocorrência da prescrição principal (peça 35); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 7/2/2007 (peça 22, p 3), data da apresentação da prestação de contas (art. 4°, inciso II); Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o qual se deu em 8/10/2007 (peça 8), data do Parecer Financeiro DIPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE/PC/2006/PNAE 052954/2007, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; e Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 15 da instrução, peça 32), e atentando que o intervalo havido entre o Relatório de Fiscalização, de 5/10/2009 (peça 9), e o Parecer Financeiro 143/2013 - DAESP/COPRA/CGCAP/ DIFIN/FNDE, de 20/8/2013 (peça 10), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente, e atentando que o intervalo havido entre a emissão do Parecer Financeiro 263/2014 - DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN/ FNDE/MEC (peça 19), de 14/5/2014, e o Relatório do Tomador de Contas (peça 22), de 25/11/2025, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.297/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Carlos André Paes Barreto dos Anjos (445.276.084-87). 1.2. Entidade: Município de Olho D'água das Flores/AL. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3252/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor da pessoa jurídica Farmácia PMFT Ltda., solidariamente com as Sras. Gleide Pereira de Oliveira, Ione Dias Gonçalves Neves, Pamella Cardoso Ribeiro Dias Neves e Francilande Michele Pereira Santos Soares e com os Srs. Diego Neves Goncalves Dias, Francisco das Chagas Santos Junior e Glauber Ramos Soares, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), modalidade "Aqui Tem Farmácia Popular", no período de 30/4/2014 a 30/10/2015, o que teria ocasionado um prejuízo de R$ 379.643,80, em valores históricos, aos cofres do FNS; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 99 a 101) manifestou-se pela ocorrência das prescrições principal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (peça 102); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 18/8/2017, data do Relatório de Auditoria da AudSuS (art. 4º, inciso IV - peça 2); Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o qual se deu, para cada um dos responsáveis, com a ocorrência dos eventos a seguir especificados: - Farmácia PMFT Ltda.: publicação de edital referente à notificação de cobrança (peça 58), em 9/2/2024; - Sra. Gleide Pereira de Oliveira: entrega de notificação visando à apresentação de justificativas (peça 87, p. 12), em 2/10/2018; - Sra. Ione Dias Gonçalves Neves: entrega de notificação visando à apresentação de justificativas (peça 87, p. 10), em 28/9/2018; - Sra. Pamella Cardoso Ribeiro Dias Neves: entrega de notificação visando à apresentação de justificativas (peça 87, p. 11), em 28/9/2018; - Sr. Diego Neves Goncalves Dias: entrega de notificação visando à apresentação de justificativas (peça 87, p. 11), em 28/9/2018; - Sra. Francilande Michele Pereira Santos Soares: entrega de notificação visando à apresentação de justificativas (peça 87, p. 12), em 28/9/2018; - Sr. Francisco das Chagas Santos Junior: entrega de notificação visando à apresentação de justificativas (peça 87, p. 11), em 2/10/2018; - Sr. Glauber Ramos Soares: entrega de notificação visando à apresentação de justificativas (peça 87, p. 13), em 8/11/2018; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 23 da instrução, peça 99), e atentando que o intervalo havido entre os eventos processuais abaixo discriminados foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal: - com relação à Farmácia PMFT Ltda., entre o Relatório de Auditoria da AudSUS (peça 2), em 18/8/2017, e a publicação de edital referente à notificação de cobrança (peça 58), em 9/2/2024; - com relação à Sra. Gleide Pereira de Oliveira, entre a entrega de notificação visando à apresentação de justificativas (peça 87, p. 12), em 2/10/2018, e a entrega da notificação de cobrança (peça 55), em 31/10/2023; - com relação à Sra. Ione Dias Gonçalves Neves, entre a entrega de notificação visando à apresentação de justificativas (peça 87, p. 10), em 28/9/2018, e a entrega da notificação de cobrança (peça 73), em 4/4/2025; - com relação à Sra. Pamella Cardoso Ribeiro Dias Neves, entre a entrega de notificação visando à apresentação de justificativas (peça 87, p. 11), em 28/9/2018, e a entrega da notificação de cobrança (peça 74), em 3/4/2025; - com relação ao Sr. Diego Neves Goncalves Dias, entre a entrega de notificação visando à apresentação de justificativas (peça 87, p. 11), em 28/9/2018, e a publicação de edital referente à notificação de cobrança (peça 76), em 26/5/2025; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 23 da instrução, peça 99), e atentando que o intervalo havido entre os eventos processuais abaixo discriminados foi superior ao prazo trienal previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente: - com relação à Sra. Francilande Michele Pereira Santos Soares, entre a entrega de notificação visando à apresentação de justificativas (peça 87, p. 12), em 28/9/2018, e a entrega da notificação de cobrança (peça 44), em 1º/6/2023; - com relação ao Sr. Francisco das Chagas Santos Junior, entre a entrega de notificação visando à apresentação de justificativas (peça 87, p. 11), em 2/10/2018, e a entrega da notificação de cobrança (peça 47), em 31/5/2023; e - com relação ao Sr. Glauber Ramos Soares, entre a entrega de notificação visando à apresentação de justificativas (peça 87, p. 13), em 8/11/2018, e a entrega de notificação de cobrança (peça 48), em 1º/6/2023. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.991/2026-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Diego Neves Goncalves Dias (015.049.456-46); Farmácia PMFT Ltda. (15.454.657/0001-04); Francilande Michele Pereira Santos Soares (063.515.856-60); Francisco das Chagas Santos Junior (088.855.436-26); Glauber Ramos Soares (054.400.706-99); Gleide Pereira de Oliveira (090.003.946-94); Ione Dias Goncalves Neves (643.513.786-20); Pamella Cardoso Ribeiro Dias Neves (060.341.536-97). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3253/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 36, 37 e 40 da Resolução TCU 259/2014, e considerando o cumprimento das determinações constantes dos subitens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 558/2025 - 2ª Câmara, em apensar o presente processo, em definitivo, ao TC-024.771/2022-8 (Tomada de Contas Especial, de minha relatoria), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.527/2025-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Entidade: Município de Arapiraca/AL. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 10 horas e 54 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 26 de junho de 2026. JORGE OLIVEIRA Presidente da 2ª Câmara