Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 30 de junho de 2026

Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 120 · Pág. 57

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99, DE 26 DE JUNHO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso › Coordenação-Geral de Tributação

O que significa para o Brasil?

O ato esclarece que contribuições previdenciárias pagas a outros países não podem ser deduzidas do Imposto de Renda no Brasil. Além disso, confirma que empresas podem usar prejuízos fiscais e créditos de CSLL de empresas controladoras ou controladas para quitar dívidas no programa Litígio Zero 2024, desde que sigam as regras estabelecidas.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99, DE 26 DE JUNHO DE 2026 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF IR. DEDUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Inexiste previsão legal para dedução da base de cálculo de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de valor pago à previdência oficial de outro país. Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 25, § 1º, alínea c; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 75; Decreto nº 85.985, de 6 maio de 1981. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 100, DE 26 DE JUNHO DE 2026 Assunto: Normas de Administração Tributária PROGRAMA LITÍGIO ZERO 2024. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. LEI Nº 13.988, DE 14 DE ABRIL DE 2020. CRÉDITOS. TITULARIDADE DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO OU CORRESPONSÁVEL PELO DÉBITO. EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO Nº 1, DE 18 DE MARÇO DE 2024. O § 7º do art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, com a redação dada pela Lei 14.375, de 21 de junho de 2022, faculta que a transação compreenda a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que devidamente apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024, com prazo prorrogado pela Portaria RFB nº 444, de 30 de julho de 2024, ao admitir a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, não restringiu sua utilização aos créditos próprios do devedor principal. A ausência de menção expressa não constitui vedação à utilização dos créditos de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, direta ou indiretamente, ou de sociedades controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que regularmente observados os requisitos legais e editalícios. Dispositivos legais: Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, arts. 10-A, 11, §7º, e 17; Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024, itens 4.2, III, 5.1 e 6.1; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 12 de janeiro de 2023, art. 14. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral

Entidades citadas

Pessoas
Rodrigo Augusto Verly de Oliveira
Órgãos
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Normas citadas
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020Lei 14.375, de 21 de junho de 2022Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024Portaria RFB nº 444, de 30 de julho de 2024
Temas
Programa Litígio Zero 2024Imposto sobre a Renda da Pessoa FísicaContribuição Social sobre o Lucro Líquido