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PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 119-C · Pág. 4

PORTARIA MJSP Nº 1.245, DE 26 DE JUNHO DE 2026

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA MJSP Nº 1.245, DE 26 DE JUNHO DE 2026 Estabelece diretrizes de articulação, cooperação e apoio técnico a ações de acesso a direitos e inclusão social, denominadas Centros de Acesso a Direitos e Inclusão Social - Cais, no âmbito da política sobre drogas. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 8º-A, inciso V, e 19 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, no art. 22, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019, e o contido no Processo Administrativo nº 08129.010360/2025-41, resolve: Art. 1º Estabelecer diretrizes de articulação, cooperação interfederativa e apoio técnico para as ações denominadas Centros de Acesso a Direitos e Inclusão Social - Cais. Art. 2º Os Cais destinam-se à prevenção ampliada, à promoção do acesso a direitos, à inclusão social e à mitigação de vulnerabilidades em territórios impactados por contextos de violência. Parágrafo único. Os Cais serão desenvolvidos por meio de instrumentos de parceria celebrados com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, universidades, institutos federais e organizações da sociedade civil, observada a legislação vigente. Art. 3º São objetivos dos Cais: I - oferecer atendimento técnico interdisciplinar para pessoas vulnerabilizadas, em contextos de violências e que tenham demandas relativas ao uso problemático de álcool e outras drogas; II - viabilizar o acesso a direitos e políticas públicas, especialmente às redes do Sistema Único de Assistência Social - Suas, Sistema Único de Saúde - SUS e sistema de justiça, contribuindo para a superação de barreiras institucionais e sociais; III - promover a oferta de informações qualificadas sobre os riscos sociais e os riscos à saúde relacionados ao uso de substâncias, incluindo as pessoas autuadas por porte de Cannabis sativa para uso pessoal; IV - fortalecer estratégias de atenção integral às pessoas usuárias na perspectiva dos direitos humanos; V - oferecer materiais educativos, com informações claras e acessíveis sobre prevenção e mitigação de riscos e danos, além de informações sobre direitos sociais, serviços de saúde e estratégias de cuidado; VI - compor e promover espaços de diálogo entre agentes públicos nos temas relativos aos impactos das violências, às políticas sobre drogas e demais temas pertinentes ao cuidado e às demandas das pessoas que fazem uso de substâncias; VII - articular-se com organizações da sociedade civil e lideranças comunitárias para fomentar o controle social da política sobre drogas e assegurar a adequação territorial, cultural e de direitos humanos das ações desenvolvidas; VIII - promover a participação de lideranças de comunidades indígenas e de povos tradicionais, respeitando suas especificidades culturais, territoriais e de direitos humanos; IX - apoiar a sensibilização e capacitação de agentes públicos quanto às demandas da população atendida; X - promover atividades coletivas de prevenção, convivência e acesso a direitos que contribuam para o fortalecimento de vínculos sociais e comunitários, a inclusão social e a participação social nas ações desenvolvidas; XI - produzir dados e informações que subsidiem o monitoramento e a avaliação das ações desenvolvidas, observados o sigilo aplicável, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e as demais normas pertinentes; XII - apoiar, quando cabível, a articulação com órgãos do sistema de justiça, Defensoria Pública e serviços de orientação ou assistência jurídica, para fins de encaminhamento da pessoa atendida; e XIII - contribuir com o fortalecimento dos vínculos sociais da pessoa atendida e da cidadania por meio de ações comunitárias e culturais. Parágrafo único. Os Cais poderão ser desenvolvidos em articulação com órgãos, entidades e instâncias integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad e do Sistema Único de Segurança Pública - Susp, especialmente em iniciativas de prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social, observadas as competências legais dos órgãos e entidades envolvidos. Art. 4º Os Cais deverão observar as especificidades sociais, econômicas, territoriais, culturais e de direitos humanos das pessoas impactadas por contextos de violência e pelo uso de álcool e outras drogas, especialmente de povos indígenas, população negra e periférica, população em situação de rua, pessoas com deficiência, mulheres em situação de violência, população LGBTQIAPN+ e outros grupos socialmente vulnerabilizados. § 1º Os Cais deverão considerar as demandas relacionadas às realidades dos territórios em que forem desenvolvidos, incluindo empregabilidade e geração de renda, reintegração social, prevenção e cuidado em saúde, acesso à educação, capacitação profissional e outras medidas que contribuam para a promoção e a viabilização de direitos. § 2º As especificidades do público atendido e dos objetivos definidos deverão ser consideradas na execução dos CAIS e na definição das metodologias aplicáveis, de modo a favorecer a efetividade das ações e o respeito às diversidades culturais, étnico-raciais, territoriais, sociais e econômicas. § 3º Poderão ser beneficiários dos Cais os familiares das pessoas atendidas e os cidadãos em contextos de violências e que demandem alguma orientação em relação ao uso de substâncias psicoativas. Art. 5º São princípios dos Cais: I - centralidade da pessoa atendida com demandas relacionadas ao uso de drogas e em contextos de violências; II - defesa da cidadania e da dignidade da pessoa atendida; III - respeito à liberdade, à autonomia e à voluntariedade da pessoa atendida; IV - promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, religiosos e ambientais, de forma a promover o entendimento de que o estigma associado ao uso de drogas e os contextos de violências são barreiras de acesso a esses direitos; V - articulação territorial, intersetorial e transversal das políticas públicas com as políticas de segurança pública e sobre drogas; VI - democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos, de forma a reduzir barreiras de acesso às pessoas que fazem uso de drogas e às impactadas pelos contextos de violências; VII - respeito à diversidade cultural, assegurando a pluralidade de visões de mundo, práticas tradicionais e modos próprios de organização das comunidades e dos povos que constituem a população brasileira no atendimento às demandas relacionadas ao uso de drogas e às pessoas impactadas pelos contextos de violências; e VIII - integração de conhecimentos tradicionais e científicos para a saúde e o cuidado, quando o público for constituído por populações tradicionais. § 1º As ações relacionadas aos Cais deverão observar a promoção e defesa dos direitos humanos, com foco especial nas populações afetadas por contextos de violência e pelas ações de enfrentamento ao tráfico de drogas, em articulação com a rede de serviços e com vistas ao fortalecimento da atenção integral às pessoas em situação de vulnerabilidade social e com demandas relacionadas ao uso de drogas. § 2º As entidades gestoras de Cais deverão centrar sua atuação na promoção de acesso a direitos e inclusão social, não compreendendo em suas atividades a oferta de acolhimento institucional. Art. 6º São estratégias dos Cais: I - redução de danos sociais e mitigação de riscos à saúde, com vistas a minimizar os impactos negativos associados a contextos de violências e ao uso de substâncias psicoativas, observadas a escuta qualificada e a autonomia da pessoa atendida; II - atuação interdisciplinar e transdisciplinar; III - territorialidade, com o reconhecimento do território como elemento central para compreender e enfrentar situações de vulnerabilidade, violências e risco social, com vistas a fortalecer a capacidade de resposta do ente estatal, com ações mais eficazes e contextualizadas; IV - intersetorialidade, mediante articulação entre políticas públicas e setores estatais relacionados às finalidades dos Cais; V - escuta qualificada, assegurando acolhimento livre de julgamentos, a não revitimização, com reconhecimento da singularidade de cada pessoa atendida; VI - autonomia e voluntariedade da pessoa atendida, de modo a respeitar suas escolhas individuais e assegurar que a adesão às atividades desenvolvidas no âmbito dos Cais seja espontânea e livre de coerção; VII - promoção de abordagens participativas, com valorização da autonomia das pessoas atendidas; e VIII - promoção de processos contínuos de educação das pessoas envolvidas na implementação das ações. Art. 7º A escolha do local para desenvolvimento dos Cais deverá, sempre que possível, considerar critérios de acessibilidade, capilaridade dos serviços públicos e regiões com maior incidência de uso problemático de substâncias, especialmente cenas abertas de uso de drogas, fronteiras e territórios marcados por contextos de violências. Art. 8º No desenvolvimento dos Cais, deverão ser observados parâmetros que favoreçam ambiente de escuta culturalmente adequado, acessível, seguro, sigiloso e compatível com a privacidade da pessoa atendida. Art. 9º São indicadores de acompanhamento dos Cais: I - número total de atendimentos realizados; II - percentual de pessoas atendidas; III - impacto das ações na redução de internações, no vínculo com as políticas públicas e na reincidência relacionada ao uso de substâncias; IV - inserção das pessoas atendidas em programas sociais e em iniciativas de empregabilidade; e V - satisfação das pessoas atendidas. Parágrafo único. O monitoramento e a avaliação dos atendimentos relacionados aos Cais considerarão indicadores que possibilitem aferir a efetividade, o alcance e os impactos das ações desenvolvidas, por meio da utilização de instrumentos de monitoramento e acompanhamento disponibilizados pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 10. Os instrumentos de coleta de informações, materiais de orientação e referências técnicas relacionados aos Cais poderão ser disponibilizados pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, observadas as competências legais dos órgãos e entidades envolvidos e os instrumentos jurídicos celebrados. Art. 11. Os Cais poderão ser apoiados mediante: I - dotação orçamentária específica incluída na legislação orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme previsto nos respectivos instrumentos jurídicos; II - recursos do Fundo Nacional Antidrogas - Funad e de fundos estaduais, distrital e municipal, quando houver, observadas a legislação aplicável, as finalidades legais de cada fundo; e III - parcerias e termos de cooperação com organismos internacionais e multilaterais de financiamento, observadas as normas aplicáveis. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA