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PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 119-C · Pág. 4

PORTARIA SENAD Nº 126, DE 25 DE JUNHO DE 2026

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaSecretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos

Texto integral

PORTARIA SENAD Nº 126, DE 25 DE JUNHO DE 2026 A SECRETÁRIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS E GESTÃO DE ATIVOS, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, delegadas por meio da Portaria SE/MJSP nº 1.411, de 25 de novembro de 2021, e do art. 20, VI, do Decreto 11.348, de 1º de janeiro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta portaria dispõe sobre o PRONASCI Juventude, política pública de caráter permanente voltada à prevenção da criminalidade e das violências associadas aos mercados ilegais de drogas. Art. 2º O PRONASCI Juventude constitui política pública de prevenção ampliada, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas - SISNAD -, orientada à oferta de alternativas lícitas de desenvolvimento para as juventudes expostas ao aliciamento pelo crime organizado e às dinâmicas violentas dos mercados ilegais de drogas. Art. 3º O PRONASCI Juventude integra as estratégias nacionais de prevenção do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas - SISNAD -, e compõe escopo das ações financiáveis no âmbito do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD. Art. 4º São objetivos do PRONASCI Juventude: I - prevenir o aliciamento das juventudes pelo tráfico de drogas e pelo crime organizado; II - prevenir as violências associadas aos mercados ilegais de drogas; III - mitigar os impactos desproporcionais da política de drogas sobre as juventudes; IV - promover o desenvolvimento sustentável de territórios e comunidades afetadas pelo tráfico de drogas ilícitas e pelo crime organizado; V - fomentar alternativas lícitas de desenvolvimento das juventudes, inclusive por meio da qualificação profissional e da inclusão produtiva. Art. 5º São diretrizes do PRONASCI Juventude: I - o respeito à autonomia das juventudes; II - a territorialização das ações; III - a promoção da justiça racial e de suas dimensões interseccionais; IV - a formação continuada das equipes executoras, sobretudo para o manejo do uso de álcool e outras drogas entre as juventudes; V - o fortalecimento de redes de proteção social; VI - a oferta de alternativas socioeconômicas lícitas e viáveis às juventudes; VII - a qualificação profissional e a inclusão produtiva como ferramentas de ressignificação de projetos de vida; VIII - a cooperação com instituições públicas, organizações da sociedade civil e entidades de ensino e pesquisa. CAPÍTULO II DA IMPLEMENTAÇÃO DO PRONASCI JUVENTUDE Art. 6º A formulação, implementação, monitoramento e avaliação do PRONASCI Juventude se inserem nas competências da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas, e poderão envolver a articulação federativa e cooperação com entes públicos e privados, assim como a celebração de parcerias meio dos instrumentos legalmente previstos. Art. 7º A implementação do PRONASCI Juventude será realizada de forma territorializada, privilegiando-se as regiões com maior incidência de crimes violentos letais intencionais e com a presença de dinâmicas associadas ao crime organizado. Art. 8º Compete à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos: I - estabelecer diretrizes metodológicas nacionais; II - promover formação continuada das equipes executoras; III - instituir mecanismos de monitoramento e avaliação; IV - editar normas complementares; V - articular o PRONASCI Juventude com outras políticas públicas setoriais. CAPÍTULO III DOS BENEFICIÁRIOS DO PRONASCI JUVENTUDE Art. 9º São beneficiários do PRONASCI Juventude jovens de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos, em situação de vulnerabilidade sociorracial agravada, especialmente em territórios com incidência de letalidade violenta e presença de dinâmicas associadas ao crime organizado. Parágrafo único. A seleção dos jovens beneficiários considerará os seguintes fatores de vulnerabilidade e risco: I - problemas associados ao uso de álcool e outras drogas; II - a exposição ao aliciamento pelo crime organizado; III - o cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto ou em semi-liberdade; IV - o pós-cumprimento de medida socioeducativa; V - o acompanhamento em programas de média e alta complexidade da política de assistência social; VI - a situação de evasão escolar ou trajetória escolar fragmentada; VII - a identidade de gênero transgênero; VIII - a vitimização por crime violento; IX - a condição de familiar de pessoa privada de liberdade ou de pessoas egressas do sistema prisional; X - a condição de familiar de vítima de morte violenta intencional; XI - a vitimização por violência doméstica ou violência sexual; XII - a gravidez indesejada na adolescência; XIII - a situação de moradia precária ou situação de rua; XIV - a condição de pessoa com deficiência. Art. 10º A mobilização dos beneficiários para a adesão à política pública pode ser realizada por meio da busca ativa, de articulação com as redes de políticas públicas ou de editais, desde que observados os critérios do art. 8°. CAPÍTULO IV DA GOVERNANÇA DO PRONASCI JUVENTUDE Art. 11 Fica instituído o Comitê Gestor do PRONASCI Juventude (CG/PRONASCI Juventude), órgão consultivo e deliberativo no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 12 Compete ao Comitê Gestor do PRONASCI Juventude: I - orientar e apoiar a SENAD na implementação do PRONASCI Juventude; II - definir as diretrizes e prioridades estratégicas na implementação do PRONASCI Juventude; III - aprovar planos de ação, metas e indicadores do PRONASCI Juventude; IV - monitorar a execução e avaliar os resultados da implementação das ações do PRONASCI Juventude; V - assegurar a transparência e a publicidade das informações relativas à execução das ações do PRONASCI Juventude, na forma da legislação vigente; VI - elaborar e propor seu regimento interno e VII - aprovar anualmente o relatório de sua atividade. Art. 13 O CG/PRONASCI Juventude será composto pelos seguintes membros: I - um representante da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, que o coordenará; II - um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública; III - um representante da Secretaria Nacional de Acesso à Justiça. §1 Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos. §2 Os membros do Comitê Gestor e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou unidades que representam e designados por ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública. §3 O Comitê Gestor poderá convidar, na condição de colaboradores, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, bem como organizações da sociedade civil, especialistas e instituições de pesquisa de reconhecida atuação no tema. § A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 14 O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos ou a requerimento de, ao menos, metade dos membros. §1 As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de vinte e cinco dias, e as extraordinárias, com antecedência mínima de sete dias. §2 A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada aos membros do Comitê Gestor e aos respectivos suplentes e conterá: I - data e horário de início e de término; II - local e pauta da reunião; III - documentação pertinente; e IV - previsão de que o período destinado às votações não excederá duas horas. §3 O quórum para instalação de reunião do Comitê Gestor será de maioria simples de seus membros. §4 As deliberações do Comitê Gestor serão aprovadas por maioria simples dos votos. §5 Em caso de empate, a coordenação do Comitê Gestor exercerá o voto de qualidade. §6 As reuniões do Comitê Gestor serão realizadas, preferencialmente, em formato virtual. §7 É vedada a divulgação das discussões em curso sem a prévia anuência do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Art. 15 A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 A SENAD poderá dispor, em normas complementares, sobre procedimentos específicos, parâmetros técnicos e demais aspectos necessários à plena implementação e funcionamento do PRONASCI Juventude. Art. 17 Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA RODRIGUEZ DE ASSIS MACHADO