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ResoluçãoSeção 1 (Extra) · Edição 119-C · Pág. 5
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 514, de 25 de junho de 2026
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima › Conselho Nacional do Meio Ambiente
Texto integral
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 514, de 25 de junho de 2026
Dispõe sobre os critérios e as condições mínimas para emissão de Autorização por Adesão e Compromisso para queima controlada com finalidades agrossilvipastoris.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios e as condições mínimas de transparência ativa e de integração de dados para emissão de Autorização por Adesão e Compromisso - AAC para queima controlada com finalidades agrossilvipastoris, nos locais ou nas regiões cujas peculiaridades justifiquem o uso do fogo, em todo o território nacional.
§ 1º O órgão ambiental competente poderá estabelecer a autorização por adesão e compromisso para a realização da queima controlada, desde que observadas as condições previstas na Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024.
§ 2º A competência para a emissão da autorização de queima controlada por adesão e compromisso poderá ser delegada, desde que comprovada a capacidade técnica do delegatário e mantido pelo delegante sistema de monitoramento e de fiscalização do cumprimento das condicionantes técnicas ambientais para as autorizações.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - queima controlada: uso planejado, monitorado e controlado do fogo, realizado para fins agrossilvipastoris em áreas determinadas e sob condições específicas; e
II - AAC: autorização para queima controlada mediante declaração de adesão e compromisso com os requisitos preestabelecidos pelo órgão competente.
Parágrafo único. Será admitida a emissão da AAC para áreas de pastagem nativa, desde que respeitados os critérios técnicos para sua emissão.
Art. 3º A AAC poderá ser emitida nos casos em que sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - imóvel com Cadastro Ambiental Rural - CAR ativo, sem pendências em função de falta de resposta a notificações do órgão ambiental competente;
II - área de queima controlada sem embargo;
III - área objeto da queima controlada não excedente a duzentos hectares por imóvel, limitada ao equivalente a dois módulos fiscais, podendo o órgão ambiental competente fixar, em atos normativos próprios, áreas inferiores, em razão das peculiaridades do bioma, fitofisionomia e topografia da região; e
IV - área não inserida em Unidade de Conservação - UC, exceto Área de Proteção Ambiental - APA, zona de amortecimento de UC ou raio de dez quilômetros de Terra Indígena.
§ 1º A validade da AAC será de doze meses, renovável por mais doze meses, nos casos em que a atividade não tenha sido realizada no tempo inicialmente previsto, excetuados os períodos de restrição de uso do fogo.
§ 2º É vedado o fracionamento de solicitação de AAC para o mesmo imóvel quando o somatório das áreas requeridas ultrapassar os limites previstos no inciso III do caput, excetuados os assentamentos rurais.
§ 3º A solicitação de autorização de queima controlada com quantitativo de hectares superior ao previsto neste artigo seguirá o rito convencional.
Art. 4º Os órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama disponibilizarão informações sobre as AACs emitidas na internet, de fácil acesso, de acordo com as disposições previstas na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º Os arquivos em formato de tabela e de dados espaciais do tipo shapefile disponibilizados pelos órgãos integrantes do Sisnama deverão conter, obrigatoriamente:
I - nome completo do proprietário ou detentor do imóvel da área de queima controlada autorizada;
II - número de Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do proprietário ou possuidor do imóvel da área de queima controlada autorizada;
III - número do CAR do imóvel;
IV - tipo de atividade;
V - arquivo da autorização original emitida em formato portável de documento (portable document format ou PDF);
VI - polígono georreferenciado da área de queima controlada autorizada, contendo, no mínimo, quatro pares de coordenadas em forma de coordenadas geográficas ou métricas (UTM) com o datum SIRGAS/2000;
VII - órgão ambiental responsável pelo ato autorizativo;
VIII - número da autorização gerado pelo órgão responsável pelo ato autorizativo; e
IX - situação, data de emissão e prazo de validade do ato autorizativo.
§ 2º A AAC deverá conter a previsão de adesão aos compromissos abaixo relacionados, sem prejuízo da inclusão de outros:
I - a queima deverá ser realizada no período de validade da autorização;
II - a queima não deverá ser realizada no período proibitivo de uso de fogo, bem como na época de reprodução e de nidificação das espécies da fauna silvestre, conforme diretrizes dos órgãos competentes;
III - respeito aos limites do perímetro da área autorizada para queima controlada;
IV - antes do início da atividade de queima, deverão ser construídos aceiros preventivos no entorno da área, nos moldes definidos pelo órgão ambiental licenciador;
V - a queima não poderá ser realizada com umidade do ar abaixo de 30% (trinta por cento) e deverá respeitar os fatores meteorológicos e demais condições técnicas e normativas determinadas pelo órgão ambiental competente;
VI - comunicação aos confrontantes e à respectiva unidade do Corpo de Bombeiros Militar, com no mínimo quarenta e oito horas de antecedência da realização da queima; e
VII - a AAC poderá prever intervalo entre os períodos da queima controlada na mesma área, respeitando as diretrizes técnicas dos órgãos competentes.
Art. 5º Os órgãos e as entidades estaduais e distritais de meio ambiente responsáveis pelas autorizações de queima controlada poderão utilizar o Sistema Nacional de Informações sobre Fogo - Sisfogo para a emissão e o gerenciamento das autorizações e para o registro de ocorrência de incêndios florestais.
§ 1º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama deverá disponibilizar sistema padronizado, informatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações entre as instituições que integram o Sisfogo.
§ 2º Os Estados e o Distrito Federal que dispuserem de sistema para registro das autorizações de queima controlada e de ocorrência de incêndios florestais ficam instados a integrar a sua base de dados ao Sisfogo, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do Sisfogo.
Art. 6º Os órgãos integrantes do Sisnama poderão adotar critérios e condições complementares para emissão de AAC.
Art. 7º Os órgãos integrantes do Sisnama incentivarão a substituição gradativa do uso do fogo por meio da identificação e da promoção de tecnologias alternativas, nos termos da Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024.
Art. 8º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima promoverá a avaliação dos resultados decorrentes da implementação desta Resolução após doze meses de sua entrada em vigor.
Parágrafo único. Os resultados da avaliação serão apresentados ao Conama e poderão subsidiar o aperfeiçoamento desta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANNA FLAVIA DE SENNA FRANCO
Presidente do ConselhoSubstituta
