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ResoluçãoSeção 1 (Extra) · Edição 119-C · Pág. 5

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 514, de 25 de junho de 2026

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do ClimaConselho Nacional do Meio Ambiente

Texto integral

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 514, de 25 de junho de 2026 Dispõe sobre os critérios e as condições mínimas para emissão de Autorização por Adesão e Compromisso para queima controlada com finalidades agrossilvipastoris. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios e as condições mínimas de transparência ativa e de integração de dados para emissão de Autorização por Adesão e Compromisso - AAC para queima controlada com finalidades agrossilvipastoris, nos locais ou nas regiões cujas peculiaridades justifiquem o uso do fogo, em todo o território nacional. § 1º O órgão ambiental competente poderá estabelecer a autorização por adesão e compromisso para a realização da queima controlada, desde que observadas as condições previstas na Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024. § 2º A competência para a emissão da autorização de queima controlada por adesão e compromisso poderá ser delegada, desde que comprovada a capacidade técnica do delegatário e mantido pelo delegante sistema de monitoramento e de fiscalização do cumprimento das condicionantes técnicas ambientais para as autorizações. Art. 2º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: I - queima controlada: uso planejado, monitorado e controlado do fogo, realizado para fins agrossilvipastoris em áreas determinadas e sob condições específicas; e II - AAC: autorização para queima controlada mediante declaração de adesão e compromisso com os requisitos preestabelecidos pelo órgão competente. Parágrafo único. Será admitida a emissão da AAC para áreas de pastagem nativa, desde que respeitados os critérios técnicos para sua emissão. Art. 3º A AAC poderá ser emitida nos casos em que sejam atendidos os seguintes requisitos: I - imóvel com Cadastro Ambiental Rural - CAR ativo, sem pendências em função de falta de resposta a notificações do órgão ambiental competente; II - área de queima controlada sem embargo; III - área objeto da queima controlada não excedente a duzentos hectares por imóvel, limitada ao equivalente a dois módulos fiscais, podendo o órgão ambiental competente fixar, em atos normativos próprios, áreas inferiores, em razão das peculiaridades do bioma, fitofisionomia e topografia da região; e IV - área não inserida em Unidade de Conservação - UC, exceto Área de Proteção Ambiental - APA, zona de amortecimento de UC ou raio de dez quilômetros de Terra Indígena. § 1º A validade da AAC será de doze meses, renovável por mais doze meses, nos casos em que a atividade não tenha sido realizada no tempo inicialmente previsto, excetuados os períodos de restrição de uso do fogo. § 2º É vedado o fracionamento de solicitação de AAC para o mesmo imóvel quando o somatório das áreas requeridas ultrapassar os limites previstos no inciso III do caput, excetuados os assentamentos rurais. § 3º A solicitação de autorização de queima controlada com quantitativo de hectares superior ao previsto neste artigo seguirá o rito convencional. Art. 4º Os órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama disponibilizarão informações sobre as AACs emitidas na internet, de fácil acesso, de acordo com as disposições previstas na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 1º Os arquivos em formato de tabela e de dados espaciais do tipo shapefile disponibilizados pelos órgãos integrantes do Sisnama deverão conter, obrigatoriamente: I - nome completo do proprietário ou detentor do imóvel da área de queima controlada autorizada; II - número de Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do proprietário ou possuidor do imóvel da área de queima controlada autorizada; III - número do CAR do imóvel; IV - tipo de atividade; V - arquivo da autorização original emitida em formato portável de documento (portable document format ou PDF); VI - polígono georreferenciado da área de queima controlada autorizada, contendo, no mínimo, quatro pares de coordenadas em forma de coordenadas geográficas ou métricas (UTM) com o datum SIRGAS/2000; VII - órgão ambiental responsável pelo ato autorizativo; VIII - número da autorização gerado pelo órgão responsável pelo ato autorizativo; e IX - situação, data de emissão e prazo de validade do ato autorizativo. § 2º A AAC deverá conter a previsão de adesão aos compromissos abaixo relacionados, sem prejuízo da inclusão de outros: I - a queima deverá ser realizada no período de validade da autorização; II - a queima não deverá ser realizada no período proibitivo de uso de fogo, bem como na época de reprodução e de nidificação das espécies da fauna silvestre, conforme diretrizes dos órgãos competentes; III - respeito aos limites do perímetro da área autorizada para queima controlada; IV - antes do início da atividade de queima, deverão ser construídos aceiros preventivos no entorno da área, nos moldes definidos pelo órgão ambiental licenciador; V - a queima não poderá ser realizada com umidade do ar abaixo de 30% (trinta por cento) e deverá respeitar os fatores meteorológicos e demais condições técnicas e normativas determinadas pelo órgão ambiental competente; VI - comunicação aos confrontantes e à respectiva unidade do Corpo de Bombeiros Militar, com no mínimo quarenta e oito horas de antecedência da realização da queima; e VII - a AAC poderá prever intervalo entre os períodos da queima controlada na mesma área, respeitando as diretrizes técnicas dos órgãos competentes. Art. 5º Os órgãos e as entidades estaduais e distritais de meio ambiente responsáveis pelas autorizações de queima controlada poderão utilizar o Sistema Nacional de Informações sobre Fogo - Sisfogo para a emissão e o gerenciamento das autorizações e para o registro de ocorrência de incêndios florestais. § 1º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama deverá disponibilizar sistema padronizado, informatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações entre as instituições que integram o Sisfogo. § 2º Os Estados e o Distrito Federal que dispuserem de sistema para registro das autorizações de queima controlada e de ocorrência de incêndios florestais ficam instados a integrar a sua base de dados ao Sisfogo, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do Sisfogo. Art. 6º Os órgãos integrantes do Sisnama poderão adotar critérios e condições complementares para emissão de AAC. Art. 7º Os órgãos integrantes do Sisnama incentivarão a substituição gradativa do uso do fogo por meio da identificação e da promoção de tecnologias alternativas, nos termos da Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024. Art. 8º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima promoverá a avaliação dos resultados decorrentes da implementação desta Resolução após doze meses de sua entrada em vigor. Parágrafo único. Os resultados da avaliação serão apresentados ao Conama e poderão subsidiar o aperfeiçoamento desta Resolução. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANNA FLAVIA DE SENNA FRANCO Presidente do ConselhoSubstituta