Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 29 de junho de 2026

PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 119-C · Pág. 2

PORTARIA MJSP Nº 1.244, DE 26 DE JUNHO DE 2026

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA MJSP Nº 1.244, DE 26 DE JUNHO DE 2026 Dispõe sobre os projetos estratégicos do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, no Decreto nº 11.436, de 15 de março de 2023, no Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 08001.002686/2026-12, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os projetos estratégicos do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 2º São projetos estratégicos do Pronasci, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública: I - Município Mais Seguro; II - Jovens Defensores Populares; III - Pronasci Juventude; IV - CRIA - Prevenção e Cidadania; V - Alvorada; VI - Escritório Social; VII - Mães por Direitos; VIII - Projeto CONVIVE - Centros Comunitários pela Vida; IX - Projeto CAIS - Centros de Acesso a Direitos e Inclusão Social; e X - Bolsa-Formação. Parágrafo único. O Projeto Bolsa-Formação e o Pronasci permanecem regidos pelas disposições específicas constantes da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, e do Decreto nº 11.436, de 15 de março de 2023, aplicando-se subsidiariamente as disposições desta Portaria naquilo que não lhes forem contrárias. Art. 3º Os projetos estratégicos de que trata esta Portaria serão executados de forma integrada pelos órgãos e pelas entidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública. § 1º A implementação dos projetos poderá ocorrer em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem voluntariamente às ações do Pronasci, mediante instrumentos próprios de cooperação. § 2º A execução dos projetos observará a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como as competências institucionais dos órgãos e das entidades envolvidos. Art. 4º Os projetos estratégicos regidos por esta Portaria observarão os objetivos, as diretrizes, os eixos prioritários e as ações estratégicas do Pronasci. Parágrafo único. A implementação dos projetos observará, ainda, as diretrizes e metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS. CAPÍTULO II DO PROJETO MUNICÍPIO MAIS SEGURO Art. 5º O Projeto Município Mais Seguro é destinado ao aprimoramento da segurança pública municipal, ao fortalecimento das guardas municipais e à prevenção da violência e da criminalidade nos territórios vulneráveis. Parágrafo único. A coordenação, o acompanhamento e a implementação do Projeto previsto no caput competirão, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, à Diretoria do Sistema Único de Segurança Pública. Art. 6º São objetivos do Projeto Município Mais Seguro: I - fortalecer as capacidades institucionais de planejamento e gestão da segurança pública municipal para atuação integrada e coordenada, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Segurança Pública; II - fortalecer os Municípios na prevenção e no combate à violência e à criminalidade em âmbito local, com atenção aos territórios vulneráveis; III - apoiar o fortalecimento e a valorização das guardas municipais; IV - promover a valorização profissional, com foco em saúde mental; V - promover a integração e a cooperação com as instituições de segurança pública federais, estaduais e distrital; e VI - prevenir a violência por meio de iniciativas culturais e sociais. Art. 7º São diretrizes do Projeto Município Mais Seguro: I - a orientação e o apoio técnico para o planejamento, o fortalecimento da gestão municipal em segurança pública e a atuação das guardas municipais; II - o apoio à implementação de ações destinadas à capacitação, qualidade de vida e valorização dos profissionais que compõem as guardas municipais; III - o apoio ao aprimoramento da segurança pública municipal, inclusive quanto à aquisição ou doação de viaturas, bens, equipamentos, instrumentos de menor potencial ofensivo, sistemas e soluções tecnológicas, observada a legislação aplicável; e IV - a promoção da integração e da cooperação entre as instituições de segurança pública federais, estaduais e distrital e as guardas municipais. CAPÍTULO III DO PROJETO JOVENS DEFENSORES POPULARES Art. 8º O Projeto Jovens Defensores Populares é destinado à promoção da cidadania e da defesa de direitos, especialmente em territórios vulneráveis e comunidades de baixa renda, com atenção à juventude. Parágrafo único. A coordenação, o acompanhamento e a implementação do Projeto previsto no caput competirão à Secretaria Nacional de Acesso à Justiça. Art. 9º São objetivos do Projeto Jovens Defensores Populares: I - promover a atuação de jovens provenientes de territórios vulneráveis como defensores populares; II - promover a educação em direitos e cidadania; III - prevenir violações de direitos por meio da promoção da cidadania em territórios vulneráveis; e IV - contribuir para a redução de desigualdades sociais e o enfrentamento à exclusão, à violência e ao racismo estrutural. Art. 10. São diretrizes do Projeto Jovens Defensores Populares: I - a promoção da educação e do engajamento da juventude na cidadania em territórios vulneráveis; II - a capacitação da juventude como defensores populares para a identificação, a promoção e a defesa de direitos humanos; e III - a difusão na juventude de conhecimentos relacionados aos seguintes temas: a) os direitos das mulheres; b) os direitos da população LGBTQIAPN+; c) os direitos da população negra; d) os direitos dos povos e comunidades tradicionais; e e) o enfrentamento ao racismo e a todas as formas de discriminação. CAPÍTULO IV DO PROJETO PRONASCI JUVENTUDE Art. 11. O Projeto Pronasci Juventude é destinado à prevenção do aliciamento da juventude pelo crime organizado e à prevenção da violência associada aos mercados ilegais de drogas. Parágrafo único. A coordenação, o acompanhamento e a implementação do Projeto previsto no caput competirão à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos. Art. 12. São objetivos do Projeto Pronasci Juventude: I - fortalecer a prevenção e o enfrentamento ao tráfico de drogas e ao crime organizado; II - fortalecer a proteção social de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade sociorracial agravada, expostos à violência ou ao aliciamento pelo crime organizado; III - promover a inclusão social, educacional e produtiva da juventude; e IV - estimular a cultura de paz e o enfrentamento ao racismo estrutural. Art. 13. São diretrizes do Projeto Pronasci Juventude: I - a ampliação do capital cultural, social e econômico; II - a elevação da escolaridade e a inclusão produtiva; III - a ressignificação de projetos de vida; IV - a resolução pacífica de conflitos; V - a promoção da cultura de paz; e VI - o combate ao racismo estrutural. CAPÍTULO V DO PROJETO CRIA - PREVENÇÃO E CIDADANIA Art. 14. O Projeto CRIA - Prevenção e Cidadania é destinado à prevenção do uso problemático de substâncias psicoativas e das violências associadas entre crianças, adolescentes, jovens, famílias e comunidades. Parágrafo único. A coordenação, o acompanhamento e a implementação do Projeto previsto no caput competirão à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos. Art. 15. São objetivos do Projeto CRIA - Prevenção e Cidadania: I - fortalecer políticas públicas de prevenção ao uso problemático de substâncias psicoativas e de proteção à violência e à exclusão social; II - incrementar a efetividade de ações preventivas ao uso problemático de substâncias psicoativas; III - fortalecer vínculos familiares, escolares e comunitários, especialmente junto às crianças, aos adolescentes, aos jovens e às famílias; e IV - promover a saúde, a cidadania e a cultura de paz. Art. 16. São diretrizes do Projeto CRIA - Prevenção e Cidadania: I - a articulação intersetorial entre educação, saúde, assistência social e segurança pública; II - a disseminação, a implementação, o monitoramento e a utilização de metodologias preventivas baseadas em evidências, avaliadas e validadas cientificamente; III - o estímulo à formação de vínculos positivos, à cooperação entre pares e ao desenvolvimento de habilidades socioemocionais prioritariamente para crianças; IV - o estímulo ao desenvolvimento de habilidades de vida, ao pensamento crítico sobre crenças normativas e à disseminação de conhecimento sobre substâncias psicoativas, com o envolvimento de educadores e famílias, prioritariamente para crianças, adolescentes e jovens; e V - a atuação junto a famílias com crianças e adolescentes, para o fortalecimento de vínculos afetivos, o exercício da parentalidade responsável e a prevenção de comportamentos de risco, mediante encontros formativos orientados por profissionais capacitados. CAPÍTULO VI DO PROJETO ALVORADA Art. 17. O Projeto Alvorada é destinado à promoção da ressocialização, da reintegração e da inclusão social, educacional e produtiva de pessoas egressas do sistema prisional e seus familiares. Parágrafo único. A coordenação, o acompanhamento e a implementação do Projeto previsto no caput competirão à Secretaria Nacional de Políticas Penais. Art. 18. São objetivos do Projeto Alvorada: I - promover a ressocialização, a reintegração e a inclusão social, educacional e produtiva de pessoas egressas do sistema prisional e de seus familiares; II - potencializar a implementação da Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa; III - fortalecer potencialidades e atenuar as vulnerabilidades de pessoas egressas do sistema prisional e seus familiares; e IV - contribuir para a redução da reincidência e do superencarceramento. Art. 19. São diretrizes do Projeto Alvorada: I - a atuação interinstitucional, articulada e integrada das políticas públicas destinadas às pessoas egressas do sistema prisional e aos seus familiares com outras políticas públicas; II - a articulação entre a qualificação profissional das pessoas egressas do sistema prisional e dos seus familiares e o acompanhamento realizado pelos serviços especializados de atenção às pessoas egressas do sistema prisional e aos seus familiares; III - a articulação da Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa com instituições públicas e privadas atuantes nas esferas federal, estadual e municipal, e especialmente as instituições que compõem a rede federal de educação profissional, científica e tecnológica; IV - a construção de ações de ressocialização, reintegração e inclusão dos egressos baseadas em dados e evidências; V - o incentivo às iniciativas no âmbito da economia popular e solidária e às outras empreendidas pela sociedade civil; VI - o aumento da disponibilidade de oferta de ações formativas em tecnologia e inovação, aplicáveis ao contexto laboral, educacional e ao exercício da cidadania, inclusive por meio de cursos no âmbito da formação inicial e continuada, de qualificação profissional; VII - o impulsionamento e o incentivo ao acesso e à permanência no trabalho, à elevação da escolaridade e às oportunidades no âmbito da formação técnica, tecnológica, científica e profissional; VIII - a implementação de ações de ressocialização, de reintegração e inclusão social integradas ao desenvolvimento econômico do País; IX - a cooperação com: a) instituições de ensino públicas e privadas atuantes nas esferas federal, estadual e municipal, especialmente com aquelas que compõem a rede federal de educação profissional, científica e tecnológica, para viabilizar a execução do Projeto e outras iniciativas no âmbito da educação; e b) instituições de trabalho, emprego e geração de renda; X - a atuação sobre situações de desvantagens que condicionam a trajetória de reincidência criminal com vistas a contribuir com o enfrentamento ao superencarceramento; e XI - a formação continuada da equipe executora. CAPÍTULO VII DO PROJETO ESCRITÓRIO SOCIAL Art. 20. O Projeto Escritório Social é destinado à estruturação de equipamentos públicos de comparecimento voluntário e de caráter não retributivo para a promoção e a garantia de direitos das pessoas egressas do sistema prisional e de seus familiares. Parágrafo único. A coordenação, o acompanhamento e a implementação do Projeto previsto no caput competirão à Secretaria Nacional de Políticas Penais. Art. 21. São objetivos do Projeto Escritório Social: I - promover a estruturação física, a composição de equipe multidisciplinar e a efetiva implantação dos Escritórios Sociais; II - aprimorar a qualidade do atendimento prestado e ampliar a cobertura territorial dos serviços de atenção à pessoa egressa e seus familiares; III - incentivar a implementação articulada dos Escritórios Sociais com a Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional; e IV - reduzir os índices de reincidência criminal, o superencarceramento e os níveis de violência nos territórios vulneráveis. Art. 22. São diretrizes do Projeto Escritório Social: I - o fortalecimento da articulação interinstitucional e da participação social nas políticas de atenção às pessoas egressas e seus familiares; II - a promoção da cooperação entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil, especialmente por meio da constituição e da ampliação de redes de apoio; III - o estabelecimento de metodologias próprias desvinculadas de qualquer caráter fiscalizatório de penas, condicionalidades ou medidas penais; IV - a implementação de estratégias de mobilização de pessoas privadas de liberdade em fase pré-egressa; e V - o alinhamento com as metas do Pena Justa - Plano Nacional para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas Prisões Brasileiras. CAPÍTULO VIII DO PROJETO MÃES POR DIREITOS Art. 23. O Projeto Mães por Direitos é destinado à promoção, à proteção e à garantia de direitos de mulheres mães e responsáveis legais em situação de vulnerabilidade agravada por contextos de violência institucional, vitimização criminal, encarceramento de familiares, letalidade violenta ou outras violações de direitos relacionadas à segurança pública e ao sistema de justiça, especialmente em territórios vulneráveis. Parágrafo único. A coordenação, o acompanhamento e a implementação do Projeto previsto no caput competirão à Secretaria Nacional de Acesso à Justiça. Art. 24. São objetivos do Projeto Mães por Direitos: I - promover o fortalecimento social, comunitário e cidadão de mulheres mães afetadas direta ou indiretamente pela violência; II - assegurar o acesso à informação, à educação em direitos e à orientação para o exercício da cidadania e da participação social; III - estimular o protagonismo feminino e a participação de mulheres mães na formulação, no acompanhamento e na avaliação de políticas públicas de segurança pública com cidadania; IV - contribuir para a redução das desigualdades sociais, raciais e de gênero, bem como para o enfrentamento de ciclos intergeracionais de violência; V - promover o acesso à justiça às mulheres mães e seus familiares, inclusive por meio de orientação jurídica, acompanhamento de casos e fortalecimento de mecanismos de proteção de vítimas e testemunhas; VI - fortalecer o acesso à atenção psicossocial e à proteção socioassistencial às mulheres mães e seus familiares, com abordagem territorial e comunitária; VII - fomentar iniciativas de memória, verdade e reparação relacionadas às violações de direitos vivenciadas pelas mulheres mães e seus familiares; e VIII - contribuir para a prevenção da violência institucional e para promoção da cultura de paz nos territórios. Art. 25. São diretrizes do Projeto Mães por Direitos: I - a abordagem intersetorial, articulando políticas de segurança pública, direitos humanos, assistência social, saúde, educação, trabalho e renda; II - a promoção da educação em direitos humanos, com ênfase nos direitos das mulheres, das crianças e dos adolescentes; III - a valorização do protagonismo das mulheres mães como agentes de transformação social nos territórios; IV - o enfrentamento ao racismo estrutural, às desigualdades de gênero e às múltiplas formas de discriminação; V - o fortalecimento de redes comunitárias de apoio, cuidado e proteção social; VI - a adoção de práticas institucionais orientadas à não revitimização das mulheres mães e de seus familiares; VII - a promoção da atuação em rede entre políticas públicas e serviços, com integração entre atenção psicossocial, proteção socioassistencial e acesso à justiça; e VIII - o estímulo a iniciativas de memória, verdade, justiça e reparação simbólica e coletiva. CAPÍTULO IX DO PROJETO CONVIVE - CENTROS COMUNITÁRIOS PELA VIDA Art. 26. O Projeto CONVIVE - Centros Comunitários pela Vida é destinado à implantação e ao fortalecimento de equipamentos públicos comunitários voltados à prevenção da violência, à promoção da convivência cidadã e ao desenvolvimento social em territórios com elevados índices de vulnerabilidade social e criminalidade, no âmbito das políticas de segurança pública com cidadania. Parágrafo único. A coordenação, o acompanhamento e a implementação do Projeto previsto no caput competirão, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, à Diretoria do Sistema Único de Segurança Pública. Art. 27. São objetivos do Projeto CONVIVE - Centros Comunitários pela Vida: I - promover a prevenção social da violência por meio da oferta de atividades comunitárias, culturais, esportivas e educacionais, de serviços de saúde e de formação cidadã; II - ampliar o acesso da população, especialmente de crianças, adolescentes e jovens, a espaços públicos seguros de convivência, aprendizado e fortalecimento de vínculos comunitários; III - fomentar a articulação entre políticas públicas de segurança, assistência social, educação, cultura, esporte e saúde, de modo a promover respostas integradas às dinâmicas locais de violência; IV - contribuir para a inclusão social e produtiva de populações em situação de vulnerabilidade, com foco na redução das desigualdades sociais, raciais e territoriais; e V - fortalecer as capacidades comunitárias de prevenção à violência e de resolução pacífica de conflitos. Art. 28. São diretrizes do Projeto CONVIVE - Centros Comunitários pela Vida: I - a atuação territorializada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade social e violência, priorizando comunidades com baixa oferta de equipamentos públicos de convivência; II - a integração entre ações de prevenção social da violência e políticas públicas de inclusão social, educação, cultura, saúde, esporte, assistência social qualificação profissional; III - o estímulo à participação comunitária nas atividades desenvolvidas nos Centros Comunitários pela Vida; IV - a promoção de espaços seguros, inclusivos e acessíveis para o desenvolvimento de atividades comunitárias voltadas à convivência cidadã e à cultura de paz; e V - o fortalecimento das redes locais de proteção social e de prevenção à violência, com articulação entre poder público, sociedade civil e instituições comunitárias. CAPÍTULO X DO PROJETO CAIS - CENTROS DE ACESSO A DIREITOS E INCLUSÃO SOCIAL Art. 29. O Projeto CAIS - Centros de Acesso a Direitos e Inclusão Social é destinado à promoção do acesso a direitos, à inclusão social, à mitigação de vulnerabilidades e à prevenção das violências associadas aos mercados ilícitos de drogas, especialmente em territórios vulneráveis. Parágrafo único. A coordenação, o acompanhamento e a implementação do Projeto previsto no caput competirão à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos. Art. 30. São objetivos do Projeto CAIS - Centros de Acesso a Direitos e Inclusão Social: I - promover o acesso a direitos e políticas públicas para pessoas em situação de vulnerabilidade social, especialmente aquelas impactadas por contextos de violência e pelo uso problemático de álcool e outras drogas; II - fortalecer estratégias territoriais de prevenção, cuidado, inclusão social e promoção da cidadania; III - fomentar a articulação intersetorial entre políticas públicas de saúde, assistência social, segurança pública, justiça, educação, cultura, trabalho e renda; IV - contribuir para a mitigação de riscos e danos sociais associados aos contextos de violência e ao uso problemático de substâncias psicoativas; V - fortalecer vínculos familiares, comunitários e sociais em territórios vulneráveis; e VI - promover ações de orientação, formação cidadã, educação em direitos e inclusão produtiva. Art. 31. São diretrizes do Projeto CAIS - Centros de Acesso a Direitos e Inclusão Social: I - a atuação territorializada em regiões com elevados índices de vulnerabilidade social e violência; II - a articulação intersetorial e interfederativa entre políticas públicas de prevenção, proteção social, saúde, segurança pública e promoção de direitos; III - a promoção do cuidado em liberdade, da autonomia e da inclusão social; IV - a promoção de estratégias de redução de vulnerabilidades sociais e mitigação de riscos e danos; V - o fortalecimento da participação social e comunitária; VI - a promoção da cultura de paz, da cidadania e dos direitos humanos; e VII - a atuação integrada com organizações da sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa e demais entidades parceiras. Parágrafo único. As ações desenvolvidas no âmbito do Projeto CAIS não compreendem acolhimento institucional. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. Os Secretários Nacionais responsáveis pelos respectivos projetos poderão expedir atos complementares necessários à sua execução, acompanhamento e operacionalização. Art. 33. Novos projetos estratégicos poderão ser instituídos no âmbito do Pronasci, desde que observadas as disposições da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e do Decreto nº 11.436, de 15 de março de 2023. Art. 34. As despesas decorrentes da execução desta Portaria e de seus projetos correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente nos orçamentos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Fundo Nacional de Segurança Pública, do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional Antidrogas, observadas as respectivas disponibilidades orçamentárias e financeiras. Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA