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PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 119-C · Pág. 1
Portaria SGD/MGI nº 5.270, de 26 de junho de 2026
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Texto integral
Portaria SGD/MGI nº 5.270, de 26 de junho de 2026
Institui o Projeto Piloto de Qualificação de Propostas de Transformação Digital de Governo, no âmbito da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, caput, incisos I e II, alíneas ''a'' e ''b'', do Anexo I ao Decreto 12.904, de 27 de março de 2026, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, no Decreto nº 12.198, de 24 de setembro de 2024, e na Portaria SGD/MGI nº 1.083, de 14 de fevereiro de 2025, resolve:
Objeto
Art. 1º Fica instituído o Projeto Piloto de Qualificação de Propostas de Transformação Digital de Governo, no âmbito da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com vistas ao estímulo, à qualificação, ao aprimoramento e ao reconhecimento institucional de propostas de transformação digital de governo.
§ 1º O Projeto Piloto de que trata o caput destina-se à testagem de metodologia de avaliação e de qualificação técnica de propostas de transformação digital de governo em fase de desenho ou inicial de implementação.
§ 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se transformação digital de governo a utilização de tecnologias digitais para o atendimento eficiente do cidadão, a integração de serviços e de políticas públicas e a promoção da transparência, com vistas a inserir o Estado de maneira mais eficaz no ambiente digital e torná-lo mais dinâmico e próximo da população.
Propostas de transformação digital de governo
Art. 2º As propostas de transformação digital de governo objeto do Projeto Piloto de Qualificação de Propostas de Transformação Digital de Governo devem observar os princípios de qualidade definidos para a oferta de serviços públicos, de que trata o art. 4º da Portaria SGD/MGI nº 1.083, de 14 de fevereiro de 2025:
I - simplicidade, contemplando atributos relativos à simplificação da jornada do usuário, à experiência unificada, à integração de canais e à conformidade com o sistema de design atual do governo digital;
II - agilidade, contemplando atributos relativos à recuperação automatizada, ao trabalho ágil, aos padrões abertos e à reutilização, bem como às escolhas tecnológicas orientadas à celeridade e à eficiência;
III - inclusão, contemplando atributos relativos à compreensão do usuário, à inclusão e acessibilidade, à inclusão digital e à disponibilização de canais de suporte humano;
IV - privacidade, contemplando atributos relativos à minimização de dados e à proteção da privacidade no tratamento das informações do usuário;
V - segurança, contemplando atributos relativos à gestão do risco de implementação e à segurança e privacidade das informações, dos sistemas e dos serviços;
VI - resolutividade, contemplando atributos relativos à definição holística do problema, à comunicação proativa, ao impacto e aos resultados gerados para o usuário e para a administração pública; e
VII - transparência, contemplando atributos relativos à medição de desempenho, à melhoria contínua, à sustentabilidade, à capacidade de gerar valor duradouro, à escalabilidade e ao monitoramento ao longo do tempo.
Dos objetivos
Art. 3º São objetivos do Projeto Piloto de Qualificação de Propostas de Transformação Digital de Governo:
I - estimular a reflexão dos gestores públicos com vistas à inovação da atuação estatal no ambiente digital, buscando fortalecer e torná-lo mais eficiente, dinâmico e próximo da população;
II - promover a qualificação de propostas de transformação digital no âmbito da administração pública federal, com foco na qualidade da experiência do usuário, na melhoria da ação governamental e na aderência às diretrizes do governo digital;
III - fomentar a aprendizagem institucional e o desenvolvimento de capacidades por meio de análise, em caráter experimental, formativo e não vinculante, por avaliadores e especialistas, selecionados pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IV - conferir visibilidade e reconhecimento institucional a propostas com potencial de impacto, qualidade, replicabilidade, sustentabilidade, inclusão digital e aprimoramento da ação governamental;
V - produzir subsídios para o aperfeiçoamento contínuo da governança e das práticas de transformação digital na administração pública federal; e
VI - fortalecer a atuação em rede e a colaboração entre as lideranças de transformação digital de governo.
Das competências
Art. 4º À Secretaria de Governo Digital compete:
I - coordenar e realizar as atividades operacionais e administrativas necessárias à execução do Projeto Piloto de Qualificação de Propostas de Transformação Digital de Governo;
II - convidar, selecionar, capacitar e prestar assessoramento técnico e administrativo aos avaliadores e especialistas, observado o disposto no art. 7º;
III - elaborar o formulário de avaliação das propostas submetidas ao Projeto Piloto de Qualificação de Propostas de Transformação Digital de Governo;
IV - definir a pontuação de referência, com base nas análises estatísticas do conjunto da pontuação atribuída pelos avaliadores, para recebimento de Certificado Institucional de Qualidade;
V - realizar cerimônia pública de entrega do Certificado Institucional de Destaque na Qualidade aos proponentes selecionados, no cronograma de que trata o Anexo; e
VI - dirimir dúvidas e casos omissos quanto ao Projeto Piloto de Qualificação de Propostas de Transformação Digital de Governo.
Do público participante
Art. 5º A participação no Projeto Piloto de Qualificação de Propostas de Transformação Digital de Governo é destinada às pessoas ocupantes de cargo ou emprego público dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Da submissão do projeto
Art. 6º Os interessados deverão apresentar a proposta de transformação digital de governo por meio do preenchimento do formulário de submissão, em formato eletrônico, disponível no sítio eletrônico https://www.gov.br/governodigital/pt-br/estrategias-e-governanca-digital/transformacao-digital/central-de-qualidade/qualificacao-projetos-transformacao-digital.
§ 1º Cada proponente poderá submeter apenas uma proposta ao Projeto Piloto de Qualificação de Propostas de Transformação Digital de Governo.
§ 2º É admitida, na descrição da proposta, a indicação de outras pessoas que tenham participado de sua elaboração, mantidas a responsabilidade e a representatividade do proponente.
§ 3º O envio do formulário de submissão poderá ser realizado a partir da publicação desta Portaria até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário de Brasília, do período estabelecido no cronograma de que trata o Anexo.
§ 4º No período de que trata o §3º, poderão ser realizados ajustes no formulário de submissão eletrônico.
§ 5º As informações constantes do formulário de submissão são de inteira responsabilidade do proponente.
Da avaliação de propostas
Art. 7º A avaliação das propostas submetidas ao Projeto Piloto de Qualificação de Propostas de Transformação Digital de Governo será realizada por avaliadores e especialistas, selecionados pela Secretaria de Governo Digital, observados os critérios de qualificação técnica, experiência profissional, aderência temática, diversidade institucional e disponibilidade.
§ 1º A atuação dos avaliadores e especialistas voluntários possui caráter técnico, colaborativo e não remunerado.
§ 2º Os avaliadores deverão, prioritariamente, ter um perfil de atuação em papéis de liderança dos planos de transformação digital de governo.
§ 3º Os especialistas deverão, prioritariamente, ser profissionais de notório saber em governo digital e transformação digital, nacionais ou internacionais.
§ 4º Os avaliadores e os especialistas formalizarão a participação no Projeto Piloto de Qualificação de Propostas de Transformação Digital de Governo mediante assinatura de Termo de Compromisso e Declaração de Imparcialidade e Responsabilidade pelo uso de Dados Pessoais.
Certificado Institucional de Qualidade
Art. 8º Será feita avaliação duplo-cego da proposta submetida ao Projeto Piloto de Qualificação de Propostas de Transformação Digital de Governo por dois avaliadores, no cronograma de que trata o Anexo.
§ 1º Ao avaliador compete atribuir pontuação com base em formulário, elaborado pela Secretaria de Governo Digital, de que trata o art. 4º, caput, inciso III, e elaborar parecer sintético sobre a proposta, com o objetivo de contribuir para a qualificação, a aprendizagem institucional e o desenvolvimento de capacidades.
§ 2º A cada proposta será atribuída uma pontuação final, resultante da média simples dos resultados das análises de cada avaliador a que se refere o § 1º.
§ 3º É vedado ao avaliador analisar proposta apresentada por proponente em exercício no mesmo órgão e de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 4º Caso o avaliador se declare impedido ou suspeito para analisar a proposta, ou haja conflito de interesses, deverá comunicar o fato à Secretaria de Governo Digital para fins de redistribuição.
Art. 9º As propostas que alcançarem pontuação final igual ou superior à pontuação de referência, de que trata o art. 4º, caput, inciso IV, receberão Certificado Institucional de Qualidade, de caráter simbólico e formativo, sem natureza financeira.
Certificado Institucional de Destaque na Qualidade
Art. 10. Até quinze propostas que obtiverem a maior pontuação final dos avaliadores, dentre as que receberem o Certificado Institucional de Qualidade a que se refere o art. 9º, serão avaliadas pelos especialistas, no cronograma de que trata o Anexo, para apresentação como destaque do Projeto Piloto de Qualificação de Propostas de Transformação Digital de Governo, nas seguintes categorias:
I - Geral;
II - Governo Digital Inclusivo; e
III - Desenvolvimento Sustentável.
§ 1º As propostas apresentadas como destaque de que trata o caput receberão Certificado Institucional de Destaque na Qualidade, com caráter simbólico e formativo, sem natureza financeira.
§ 2º O mesmo proponente não pode receber o Certificado Institucional de Destaque na Qualidade em mais de uma categoria a que se referem os incisos I a III do caput.
§ 3º O resultado da avaliação de que trata o caput será registrado em ata de reunião, aprovada e assinada por todos os especialistas.
Art. 11. A Secretaria de Governo Digital poderá prever mentorias específicas com especialistas nacionais ou internacionais, bem como a participação em missões nacionais ou internacionais para a apresentação e avaliação das propostas que receberam o Certificado Institucional de Destaque na Qualidade de que trata o art. 10, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Na impossibilidade de participação dos proponentes selecionados de que trata o caput, fica facultado à Secretaria de Governo Digital o redirecionamento das vagas aos proponentes que receberam o Certificado Institucional de Qualidade.
Disposições finais
Art. 12. Os dados, metadados e informações coletados no âmbito do Projeto Piloto de Qualificação de Propostas de Transformação Digital de Governo poderão ser utilizados e compartilhados pela Secretaria de Governo Digital com os especialistas selecionados para fins de estudos e avaliação do Projeto Piloto, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS
ANEXO I
CRONOGRAMA
Eventos básicos
Datas
Submissão das propostas
29/06/2026 a 30/07/2026
Avaliação das propostas
01/08/2026 a 31/08/2026
Avaliação das propostas pelos especialistas para apresentação como destaques
01/09/2026 a 30/09/2026
Cerimônia pública de entrega do Certificado Institucional de Destaque na Qualidade
Novembro/2026
