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AtoSeção 2 · Edição 119 · Pág. 81
ATO TRT6-GP nº 156 de 25 de junho de 2026
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Texto integral
ATO TRT6-GP nº 156 de 25 de junho de 2026
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a deliberação ocorrida na sessão plenária de 15/06/2026 e o constante do PROAD nº 25579/2025,, resolve:
CONCEDER aposentadoria voluntária, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 combinado com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019, ao servidor ALDEMILSON JOSÉ SOARES, no cargo efetivo da carreira de Técnico Judiciário, Área de Apoio Especializado, Especialidade Agente da Polícia Judicial, Nível Intermediário, Classe C, Padrão 13, do Quadro de Pessoal do TRT da 6ª Região, com proventos integrais, compostos pelo vencimento básico do cargo efetivo (Lei nº 11.416/2006, na redação dada pelas Leis nº 13.317/2016 e nº 14.523/2023); acrescidos da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), correspondente a 140% (cento e quarenta por cento), calculada sobre o vencimento básico (Lei nº 11.416/2006, na redação dada pela Lei nº 13.317/2016); da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, correspondente a 20% (vinte por cento), na forma da Lei nº 9.527/1997 combinada com a Medida Provisória nº 1.815, de 08/03/1999, e suas reedições; e da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de acordo com a decisão do PROAD nº 3672/2026, decorrente da incorporação de 1/5 (um quinto) de Encarregado de Mandados (FC-02), com fundamento no art. 62 da Lei nº 8.112/1990, na Portaria DG nº 126/1996, na Lei nº 8.911/1994, na IN-SAF-07/1994, bem como no Ato TRT 467/1994 e na RA-TRT-14/1997; de 1/10 (um décimo) de Encarregado de Mandados (FC-05), com fulcro no art. 5º da Lei nº 9.624/1998, em consonância com a jurisprudência do TCU; e de 3/5 (três quintos) de Encarregado de Mandados (FC-05), com fundamento na Lei nº 8.911/1994 combinada com o art. 3º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, e na Ação Coletiva do Processo nº 2004.34.00.048565-0, ajuizada pela ANAJUSTRA, com trânsito em julgado, assegurando-se o direito à revisão dos proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, de acordo com o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 combinado com o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. A vigência da aposentadoria dar-se-á a partir da publicação deste Ato, nos termos do art. 188 da Lei nº 8.112/1990. Publique-se no Diário Oficial da União.
Des RUY SALATHIEL DE A. E M. VENTURA
