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ResoluçãoSeção 1 · Edição 119 · Pág. 65

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.317, DE 25 DE JUNHO DE 2026

Ministério da FazendaConselho Monetário Nacional

O que significa para o Brasil?

Esta resolução altera as regras para a entrega de documentos contábeis de instituições financeiras ao Banco Central. Ela define novos procedimentos para o envio de balancetes, especialmente para instituições que fazem parte de conglomerados prudenciais ou sistemas cooperativos de crédito.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.317, DE 25 DE JUNHO DE 2026 Altera a Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, que dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2026, com base no art. 4º, caput, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolveu: Art. 1º A Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 31 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ..................................................................................... § 1º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades corretoras de câmbio e às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais. .........................................................................................." (NR) "Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem elaborar os seguintes documentos contábeis: ................................................................................................... § 1º .......................................................................................... ................................................................................................... II - a instituição que tenha dependências no exterior ou participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial deve elaborar, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico dessas entidades; e .........................................................................................." (NR) "Art. 2º-A As instituições mencionadas no art. 1º que sejam integrantes de conglomerado prudencial ou de sistema cooperativo devem remeter os documentos de que trata o art. 2º, caput, inciso I, e § 1º, inciso II, para: I - a instituição líder do conglomerado prudencial a que pertencem; ou II - a confederação de crédito ou o banco cooperativo, no caso de cooperativa de crédito integrante de sistemas de três níveis, ou a cooperativa central de crédito, no caso de cooperativa de crédito integrante de sistemas de dois níveis. Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2028." (NR) "Art. 2º-B As instituições mencionadas no art. 1º que não sejam integrantes de conglomerado prudencial ou de sistema cooperativo devem remeter ao Banco Central do Brasil os documentos de que trata o art. 2º, caput, inciso I, e § 1º, inciso II." (NR) "Art. 2º-C As instituições mencionadas no art. 1º líderes de conglomerado prudencial devem remeter ao Banco Central do Brasil os documentos de que trata o art. 2º, caput, inciso II, e § 1º, inciso II, em conjunto com os documentos recebidos na forma do art. 2º-A." (NR) "Art. 9º-A As cooperativas de crédito integrantes de sistemas cooperativos devem observar o disposto no art. 2º-B relativamente aos documentos contábeis com data-base até junho de 2028." (NR) "Art. 11. ................................................................................... Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à remessa dos documentos contábeis individuais ao Banco Central do Brasil em conjunto com os documentos contábeis consolidados, conforme disposto no art. 2º-C." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2028. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco

Entidades citadas

Pessoas
Gabriel Muricca Galípolo
Órgãos
Conselho Monetário NacionalBanco Central do Brasil
Normas citadas
Resolução CMN nº 5.317Resolução CMN nº 4.911Lei nº 4.595Lei nº 11.941
Temas
Instituições financeirasCooperativas de créditoConglomerado prudencial