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DespachoSeção 1 · Edição 119 · Pág. 91
DESPACHO DECISÓRIO Nº 23/GAB2/CADE, de 26 de junho de 2026
Ministério da Justiça e Segurança Pública › Conselho Administrativo de Defesa Econômica
Texto integral
DESPACHO DECISÓRIO Nº 23/GAB2/CADE, de 26 de junho de 2026
Processo nº 08700.010001/2022-09
Representante: Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais ("APRO").
Representados: Assistentes de Câmera Associados de São Paulo ("ACASP") e Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria ("ASTIM").
Advogados: Caio Mário da Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douel, Ricardo Ferreira Pastor, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Felipe Zolezi Pelussi, Gabriel de Carvalho Fernandes, Mydyã do Nascimento Lira, Raíssa Leite de Freitas Paixão, Antonio Bloch Belizario, Marcelo de Campos Mendes Pereira, Fernando de Magalhães Furlan, Sandra Terepins e Marcos Filipe Sussumu Ueda.
Conselheiro-Relator: Diogo Thomson de Andrade.
1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Superintendência-Geral deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG/Cade") por meio do Despacho SG nº 4/2024 (SEI nº 1357078), que acolheu a Nota Técnica nº 27/2024 (SEI nº 1356942), a fim de investigar as supostas práticas de promoção de conduta comercial uniforme passíveis de enquadramento no art. 36, inciso I, e § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011 e nos termos do art. 146 do Regimento Interno do Cade ("RICade").
2. Em 23.04.2025, o processo foi distribuído à minha relatoria, conforme o sorteio realizado na 329ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1546029), publicada no Diário Oficial da União ("DOU") em 25.04.2025 (SEI 1551140).
3. No que concerne à instrução do Processo Administrativo em epígrafe, verifiquei a necessidade de aprofundamento das informações constantes dos autos, especialmente quanto à tese de poder compensatório. Por esse motivo, proferi o Despacho Decisório nº 58/2025, requerendo manifestações complementares às Representadas e à Representante (SEI 1670256). Em seguida, as partes apresentaram sucessivos pronunciamentos, manifestações e contrarrazões1.
4. Ao longo da instrução complementar, emergiu controvérsia nos autos envolvendo a relação entre as tabelas sob análise no presente processo e Convenções Coletivas de Trabalho ("CCTs") firmadas entre o Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo ("SIAESP") e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Cinematográfica e Audiovisual dos Estados de São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e Distrito Federal ("Sindcine") com cláusulas específicas para profissionais sem vínculo empregatício incluindo fixação de valores mínimos e condições de trabalho (SEI 1200442, em acesso restrito à Representante, e 1356989 e 1239893, em acesso restrito às Representadas).
5. As Representadas sustentam que a elaboração das tabelas de preços sob investigação no presente processo se daria em um cenário em que os valores de contratação e reajuste são recorrentemente inferiores aos referenciais, além de possíveis violações às convenções firmadas entre os sindicatos patronais e dos trabalhadores e alegada imposição de jornadas excessivas sem remuneração correspondente ou pausas (SEI 1707371). Consideram, ainda, obstáculos ao provimento judicial em casos de descumprimento das determinações convencionadas, pois os técnicos atuariam preponderantemente como autônomos, mediante contratação como pessoa jurídica, e, nesse cenário, as CCTs não teriam caráter normativo perante profissionais sem vínculo empregatício. Destaca, nesse âmbito, a existência de discussão legislativa2 sobre a ampliação da representação sindical em acordos e convenções para profissionais autônomos do meio artístico e audiovisual (SEI 1752232), apontando este fato como indício de ausência de previsão legal que ampare esses trabalhadores.
6. Por outro lado, a Representante alega que a edição e divulgação de tabelas de preço afrontaria os valores negociados nas CCTs, vez que as Representadas aplicariam índice de reajuste superior ao convencionado. Além disso, argumenta que os direitos trabalhistas dos profissionais técnicos estariam resguardados, uma vez que as convenções teriam força de lei. Por esse motivo, defende que alegados descumprimentos deveriam ser discutidos na esfera trabalhista (SEI 1748962).
7. Nesse contexto, em 01.06.2026, proferi Despacho (SEI 1754765) para requerer emissão de parecer adicional pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade ("PFE/Cade"), especialmente em razão da complexidade e da controvérsia jurídica inerentes à nova discussão.
8. Em 17.06.2026, a PFE/Cade emitiu o Parecer nº 31/2026 (SEI 1770412), revisando o posicionamento exarado, em 17.09.2025, através do Parecer nº 51/2025 (SEI 1623983) e recomendando arquivamento do feito pela aplicação da tese de poder compensatório. Ademais, quanto às CCTs discutidas no caso, entendeu, em síntese, que (i) são instrumentos normativos firmados entre sindicatos e aplicáveis, em regra, apenas às relações de emprego regidas pela CLT, com eficácia erga omnes na categoria; (ii) trabalhadores autônomos não se sujeitam, em regra, às convenções coletivas; (iii) ainda que haja previsão expressa para aplicação a trabalhadores autônomos, eventual invocação de cláusulas, mesmo que possível, possui eficácia limitada, não se equiparando aos efeitos das convenções aplicáveis a trabalhadores com vínculo empregatício; (iv) não há jurisprudência consolidada do TST sobre a aplicabilidade de CCTs a autônomos.
9. Em 23.06.2026, o Ministério Público Federal junto ao Cade ("MPF/Cade") emitiu o Parecer nº 14/2026 (SEI 1772634 e 1773087, em acesso público, SEI 1772700 e 1773092, em acesso restrito), também recomendando o arquivamento pela aplicação da tese de poder compensatório e por entender pela insuficiência probatória para condenação. Quanto às convenções mencionadas, em suma, manifestou-se que (i) fixam valores mínimos, mas permitem negociação acima do patamar determinado; (ii) mesmo quando há previsão para profissionais sem vínculo de emprego, as proteções voltadas a empregados não se estendem completamente; (iii) grande parte dos profissionais do setor não está coberta efetivamente pelas CCTs, uma vez que são autônomos, atuando muitas vezes mediante contratação como pessoa jurídica.
10. Pondera-se que, apesar de as CCTs em questão já constarem dos autos durante a instrução conduzida pela SG/Cade, tais instrumentos não foram submetidos a exame aprofundado. Com efeito, a SG/Cade expressamente afastou sua apreciação, ao consignar que "não é objeto de análise a legitimidade das convenções coletivas que regulem as relações de trabalho abrangidas pela legislação trabalhista" (SEI 1548044).
11. Diante disso, com fundamento no inciso III do art. 20 do RICade, concedo o prazo de 7 (sete) dias corridos, contados da publicação da decisão que homologar este despacho no Diário Oficial da União ("DOU"), para que os Representados - Assistentes de Câmera Associados de São Paulo ("ACASP") e Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria ("ASTIM") - e a Representante - Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais ("APRO") - se manifestem quanto às novas questões levantadas acerca das CCTs supracitadas, abrangendo, inclusive, esclarecimentos sobre as respectivas relações das associações com o sindicato da categoria, sem prejuízo de outros aspectos que entenderem relevantes.
12. É o despacho que submeto à homologação do Plenário.
DESPACHO DECISÓRIO Nº 61/ASSTEC-PRES/PRES/CADE, de 26 de junho de 2026
Processo nº 08700.003473/2021-16
Processo Administrativo nº 08700.003473/2021-16
Interessado: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional ("COFFITO").
Advogados: Alexandre Amaral de Lima Leal, Vinicius Itapary Pinheiro, Laíssa Gabriele Fernandes Batalha e Gian Lucca Matias.
1. Submeto à apreciação do Plenário, com fundamento nos arts. 9º e 52 da Lei nº 12.529/2011, o exame do cumprimento das obrigações acessórias definidas nos itens 124, 125 e 126 do Voto do Conselheiro-Relator Carlos Jacques Vieira Gomes (SEI 1545980), no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.003473/2021-16, referentes ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional ("COFFITO").
2. Nesse contexto, a Superintendência-Geral do Cade ("SG/Cade"), por meio do Despacho SG nº 504/2026 (SEI 1742228), adotou integralmente as razões constantes da Nota Técnica nº 28/2025 (SEI 1638883), manifestando-se pelo cumprimento integral das obrigações acessórias previstas no Voto do Conselheiro-Relator (SEI 1545980). Ressalvou-se, contudo, a incidência de multa diária em razão do descumprimento temporário da obrigação prevista no item 126 da decisão, segundo a qual: "Por fim, determino que o COFFITO publique nota sobre esta decisão na página inicial de seu sítio eletrônico e em suas redes sociais atualmente ativas. A nota deve ser publicada em até 30 dias após a publicação da decisão no Diário Oficial da União e deve o COFFITO comunicar ao Cade sobre sua publicação, com o envio de cópia, a fim de atestar o cumprimento da obrigação. A publicação deverá permanecer em local de destaque no sítio eletrônico e nas redes sociais por 10 (dez) dias consecutivos. O descumprimento desta obrigação implica multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)."
3. No caso concreto, a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade na 245ª Sessão Ordinária de Julgamento foi publicada no Diário Oficial da União ("DOU") em 16.04.2025 (SEI 1547891), ocasião em que teve início o prazo para cumprimento das obrigações impostas no Voto do Conselheiro-Relator (SEI 1545980).
4. Posteriormente, o COFFITO opôs Embargos de Declaração em 22.04.2025 (SEI 1549609), os quais foram conhecidos e, no mérito, desprovidos, conforme Voto do Conselheiro-Relator Carlos Jacques Vieira Gomes (SEI 1553150), homologado pelo Tribunal Administrativo do Cade no âmbito do Circuito Deliberativo Virtual nº 21/2025, em 09.05.2025 (SEI 1558741). Sobreveio, ainda, a Certidão de Trânsito em Julgado juntada aos autos (SEI 1571416).
5. Nos termos do art. 222 do Regimento Interno do Cade ("RICade"), os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo.
6. Assim, considerando que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, o prazo para cumprimento das obrigações impostas no Voto do Conselheiro-Relator (SEI 1545980) permaneceu fluindo desde a publicação da decisão no DOU, ocorrida em 16.04.2025.
7. Dessa forma, a obrigação de publicação de nota sobre a decisão na página inicial do sítio eletrônico do COFFITO e em suas redes sociais atualmente ativas deveria ter sido cumprida até 16.05.2025. Contudo, conforme consignado na Nota Técnica nº 28/2025 (SEI 1638883), a obrigação somente foi efetivamente cumprida em 30.05.2025.
8. Verifico, portanto, o descumprimento temporário da obrigação prevista no item 126 do Voto do Conselheiro-Relator (SEI 1545980), caracterizado pelo atraso de 14 (quatorze) dias, circunstância que enseja a incidência da multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), expressamente prevista no referido item, totalizando o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
9. Diante do exposto, acolho a manifestação da SG/Cade constante da Nota Técnica nº 28/2025 (SEI 1638883) e do Despacho SG nº 504/2026 (SEI 1742228), razão pela qual submeto a matéria ao Tribunal Administrativo do Cade para deliberação acerca do cumprimento integral das obrigações acessórias previstas nos itens 124, 125 e 126 do Voto do Conselheiro-Relator (SEI 1545980), com a ressalva da incidência da multa diária decorrente do descumprimento temporário da obrigação prevista no item 126, em razão do atraso de 14 (quatorze) dias em seu cumprimento, no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
10. Ainda, determino a remessa dos autos à SEGAC e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade para adoção das providências cabíveis quanto à cobrança da referida multa.
11. É o despacho que submeto à homologação do Plenário do Cade.
DESPACHO DECISÓRIO Nº 80/ASSTEC-PRES/PRES/CADE, de 26 de junho de 2026
Processo nº 08700.010436/2024-15
Acordo no Ato de Concentração nº 08700.010436/2024-15
Compromissárias: SM Empreendimentos Farmacêuticos Ltda. e Gemini Indústria de Insumos Farmacêuticos Ltda.
Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Rodrigo Alves dos Santos e Fernanda Lins Nemer.
VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO
1. Trata-se de Acordo em Controle de Concentrações ("ACC") celebrado por SM Empreendimentos Farmacêuticos Ltda. ("SM Empreendimentos") e Gemini Indústria de Insumos Farmacêuticos Ltda. ("Gemini" que, em conjunto com SM Empreendimentos, são denominadas "Compromissárias") (SEI 1631312), no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.010436/2024-15, que se encontra atualmente sob acompanhamento da Superintendência-Geral deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG/Cade").
2. Em 10.03.2026, foi submetido pedido de aprovação de potencial comprador - [ACESSO RESTRITO] - para o ativo objeto do desinvestimento pactuado, nos termos da Cláusula 3.3 do referido ACC (SEI 1715554 e 1715562).
3. Em 01.04.2026, a SG/Cade, em sua análise consubstanciada na Nota Técnica nº 7/2026 (SEI 1723287), embora tenha reconhecido a tempestividade da submissão do potencial comprador, entendeu que os requisitos previstos na Cláusula 7 do ACC não foram integralmente atendidos.
4. Em 12.05.2026, expedi o Despacho Decisório nº 45/2026 (SEI 1743192) pelo qual, divergindo da SG/Cade, aprovei o potencial comprador [ACESSO RESTRITO].
1. Em 13.05.2026, o plenário do Cade, por unanimidade, homologou o Despacho Decisório nº 45/2026 (SEI 1743192) durante a 265ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1755255).
2. Posteriormente, em cumprimento ao disposto na cláusula 3.4 do ACC, a Compromissária SM Empreendimentos apresentou ao Cade requerimento de aprovação dos termos do acordo vinculativo negociado com o Comprador (SEI 1764999 e 1768734, em acesso restrito).
3. Em seguida, por meio do Despacho nº 783/2026 (SEI 1769402), de 16.06.2026, a SG/Cade submeteu ao Tribunal do Cade manifestação indicando o cumprimento da obrigação prevista na cláusula 3.4 do ACC, relativa à apresentação do acordo vinculativo.
5. Diante do exposto, encaminho ao Tribunal Administrativo do Cade a presente manifestação da SG/Cade, para deliberação acerca da homologação da referida proposta de acordo vinculativo negociado entre a SM Empreendimentos e o [ACESSO RESTRITO], nos termos do 9º, inciso V, da Lei nº 12.529/2011.
6. Ademais, determino às Compromissárias que, com fundamento na presente decisão, promovam o integral e tempestivo cumprimento das obrigações previstas na cláusula 3.5 do ACC.
7. É o despacho que trago à homologação do Plenário do Cade.
Diogo Thomson de Andrade
Presidente do Conselho Interino
