Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 26 de junho de 2026
PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 118-C · Pág. 1
PORTARIA Nº 1.162, DE 25 DE JUNHO DE 2026
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania › Gabinete da Ministra
Texto integral
PORTARIA Nº 1.162, DE 25 DE JUNHO DE 2026
Institui a Câmara Interministerial dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 4º, do Decreto nº 11.793, de 23 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Câmara Interministerial dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CIDPD), órgão colegiado, de caráter permanente, com os objetivos de:
I - coordenar as ações das edições do Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite;
II - monitorar e avaliar os resultados das edições do Plano Viver sem Limite;
III - articular, disseminar e fortalecer políticas de promoção dos direitos das pessoas com deficiência, ressalvadas as competências específicas previstas em lei ou em ato normativo infralegal; e
IV - articular e incentivar a integração das políticas e dos planos federais de direitos das pessoas com deficiência com as políticas e os planos estaduais, distritais e municipais.
Art. 2º Integram a estrutura da CIDPD:
I - como órgãos de governança:
a) Comitê Gestor; e
b) Grupo Executivo;
II - órgãos e entidades executores; e
III - câmaras técnicas.
§1º Considera-se executor o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos, pela execução direta, pelo acompanhamento e pelo monitoramento das ações e das medidas do Governo Federal relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência.
§2º Os órgãos de governança da CIDPD solicitarão aos órgãos e as entidades executores todas as informações necessárias para acompanhamento e monitoramento das atividades dos órgãos gestores.
Art. 3º A Secretaria-Executiva da CIDPD será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor da CIDPD, órgão de natureza deliberativa, ao qual compete:
I - definir as políticas, os programas, as ações e as metas das edições do Plano Viver sem Limite;
II - monitorar e avaliar os resultados das políticas a serem executadas no âmbito das edições do Plano Viver sem Limite; e
III - fomentar o fortalecimento, a articulação e a intersetorialidade das políticas relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 5º O Comitê Gestor é composto pelos Ministros de Estado:
I - dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o presidirá;
II - da Casa Civil da Presidência da República;
III - da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
V - da Educação;
VI - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
VII - da Saúde.
§ 1º Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar por dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e impedimentos.
§ 2º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 3º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta, em primeira chamada, e de qualquer número de membros presentes, em segunda chamada.
§ 4º O quórum de aprovação do Comitê Gestor é de maioria simples.
§ 5º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
§ 6º O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto.
§ 7º Os suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 8º Ato do Presidente do Comitê Gestor designará os membros titulares e suplentes do comitê.
Art. 6º Fica instituído o Grupo Executivo da CIDPD, órgão de apoio ao Comitê Gestor, ao qual compete:
I - propor as políticas, os programas, as ações e as metas das edições do Plano Viver sem Limite ao Comitê Gestor da CIDPD;
II - oferecer apoio e subsídios técnicos ao Comitê Gestor para o monitoramento e a avaliação dos resultados das políticas implementadas no âmbito do Plano Viver sem Limite;
III - subsidiar e operacionalizar atividades de fortalecimento, articulação e intersetorialidade das políticas relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem estabelecidas ou delegadas pelo Comitê Gestor.
§ 1º Os subsídios de que trata o inciso I conterão obrigatoriamente as análises de risco de não consecução das metas das edições do Plano Viver sem Limite e especificação do alinhamento orçamentário necessário ao seu cumprimento.
§ 2º O Grupo Executivo de que trata o caput revisará as edições do Plano Viver sem Limite, anualmente, e elaborará um relatório anual e sintético sobre a sua execução, a ser submetido ao Comitê Gestor da CIDPD e posteriormente encaminhado aos órgãos de controle e ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 7º O Grupo Executivo é composto por um representante de cada um dos órgãos que compõem o Comitê Gestor, e será presidido pelo representante do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 1º Cada membro do Grupo Executivo terá dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo Executivo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 3º Os membros titulares do Grupo Executivo deverão ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 15.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica aos membros suplentes do Grupo Executivo.
§ 5º O Grupo Executivo se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 6º O quórum de reunião do Grupo Executivo é de maioria absoluta, em primeira chamada, e de qualquer número de membros presentes, em segunda chamada.
§ 7º O quórum de aprovação do Grupo Executivo é de maioria simples.
§ 8º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Grupo Executivo terá o voto de qualidade.
§ 9º O Presidente do Grupo Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 8º O Comitê Gestor poderá instituir câmaras técnicas com objetivo, entre outros, de:
I - estabelecer diálogo e permitir o acompanhamento de suas atividades pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II - fomentar instrumentos de participação social;
III - promover a articulação federativa das políticas do Governo Federal; e
IV - analisar temas específicos relacionados aos direitos das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O modo de funcionamento de cada câmara técnica será definido pelo Comitê Gestor.
Art. 9º Os membros do Comitê Gestor, do Grupo Executivo e das câmaras técnicas da CIDPD que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 10. A participação no Comitê Gestor, no Grupo Executivo e nas câmaras técnicas da CIDPD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JANINE MELLO
