Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 26 de junho de 2026

EditalSeção 3 · Edição 118 · Pág. 119

EDITAL PROGEP Nº 108/2026

Ministério da EducaçãoUniversidade Federal de Uberlândia › Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

Texto integral

EDITAL PROGEP Nº 108/2026 RETIFICAÇÃO DO EDITAL PROGEP Nº 17/2026 O PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso de suas atribuições e considerando a delegação de competência que lhe foi outorgada por meio da Portaria UFU Nº. 166, de 07/01/2025, do Reitor da Universidade Federal de Uberlândia, publicada no Diário Oficial da União em 08/01/2025, seção 2, p. 34; RETIFICA o EDITAL PROGEP 17/2026 publicado no Diário Oficial da União em 27/01/2026, seção 3, página(s) 105-112, e publicado no sítio de internet oficial desta Universidade http://www.portalselecao.ufu.br, da seguinte forma: I) No item 12 - VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS PRETAS E PARDAS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS ONDE SE LÊ: 12.1. Serão reservadas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas 30% (trinta por cento) das vagas previstas neste edital, bem como das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso público, conforme disposto na Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, e pela Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC nº 261, de 27 de junho de 2025. 12.6.1. A convocação para a comprovação documental, conforme os itens 12.5 e 12.6, ocorrerá após a divulgação do Resultado Final e antes da sua Homologação, através de lista de convocação publicada na página do concurso público, em https://www.portalselecao.ufu.br. 12.7. Caso aprovados(as) no concurso público, os(as) candidatos(as) que se autodeclararem preto(a) ou pardo(a) serão convocados(as) para submeter(em)-se a procedimento de heteroidentificação por Comissão da UFU designada para tal fim, com competência deliberativa, conforme Instrução Normativa nº 23, de 25 de julho de 2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 12.9. Excepcionalmente e por decisão motivada da Instituição Federal de Ensino, o procedimento de heteroidentificação poderá ser telepresencial, sendo de responsabilidade do(a) candidato(a) providenciar um local com iluminação natural, silencioso e privativo, sem interrupções de terceiros, e conexão de internet estável que permita a transmissão de som, imagens nítidas e sem quebras ou interrupções, com equipamento adequado, como computador e notebook que disponham de câmera, e, se possível, fone de ouvido, conforme dispõe o art. 18 da Instrução Normativa nº 23, de 25 de julho de 2023. 12.10. O(A) candidato(a) que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminado(a) do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas, conforme dispõe o art. 15 da Instrução Normativa nº 23, de 25 de julho de 2023. Para fins da verificação de que trata o item 12.7, o(a) candidato(a) será convocado(a) uma única vez. 12.11. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos(as) candidatos(as). O(A) candidato(a) que se recusar a participar da filmagem para fins de heteroidentificação será eliminado(a) do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas conforme o art. 22 da Instrução Normativa nº 23, de 25 de julho de 2023. 12.12. Os(As) candidatos(as) cujas autodeclarações não forem confirmadas no procedimento serão classificados(as) como ampla concorrência, desde que tenham obtido nota suficiente para constar nessa lista e restem satisfeitas as condições de habilitação estabelecidas no edital, exceto nos casos em que as circunstâncias revelarem indícios de fraude ou falsidade da autodeclaração. 12.13. O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será publicado no https://www.portalselecao.ufu.br no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de realização da heteroidentificação, no qual constarão os dados de identificação do(a) candidato(a), a conclusão do parecer da comissão de heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração e as condições para o exercício do direito de recurso pelos(as) interessados(as). 12.14. Caberá recurso da decisão da Comissão de Heteroidentificação no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da publicação do resultado provisório da avaliação no endereço https://www.portalselecao.ufu.br. Os recursos deverão ser direcionados à Comissão de Heteroidentificação recursal, conforme o art. 28 da Instrução Normativa nº 23, de 25 de julho de 2023, e enviados à Divisão de Provimento e Acompanhamento da Carreira Docente (DIPAD), pelo e-mail setoreditais@progep.ufu.br. O resultado definitivo será divulgado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis. 12.15. Em sua decisão, a Comissão Recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pela pessoa prejudicada, conforme dispõe o art. 29 da Instrução Normativa nº 23, de 25 de julho de 2023. 12.16. O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação também será publicado no https://www.portalselecao.ufu.br, no qual constarão os dados de identificação do(a) candidato(a) e a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 12.17. As hipóteses de eliminação do(a) candidato(a) da lista de classificados(as) para as vagas reservadas às pessoas pretas e pardas não ensejarão o dever de convocar suplementarmente candidatos(as) não convocados(as) para o procedimento de heteroidentificação nem candidatos(as) indígenas e quilombolas ao procedimento de verificação documental. 12.18. A autodeclaração terá validade somente para o certame para o qual o(a) interessado(a) se inscreveu, não podendo ser aproveitada em outras inscrições ou certames. 12.19. Os(As) candidatos(as) autodeclarados(as) pretos(as) ou pardos(as), indígenas ou quilombolas que fizerem a opção pela reserva de vagas concorrerão, concomitantemente, às vagas reservadas pela Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, e pelo Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, bem como às vagas destinadas à ampla concorrência, podendo, ainda, se for o caso, concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, conforme disposto no art. 5º, §2º Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC nº 260, de 26 de junho de 2025, de acordo com a sua classificação no concurso, desde que atendidas as demais regras deste edital. 12.20. O(A) candidato(a) preto(a), pardo(a), indígena, quilombola ou com deficiência, optante das respectivas vagas reservadas, que for aprovado(a) dentro do número de vagas oferecidas a candidatos(as) com deficiência, não será considerado(a) para preenchimento das vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, indígenas ou quilombolas, e vice-versa. 12.21. O(A) candidato(a) que optar por se declarar preto(a) ou pardo(a), indígena ou quilombola, para concorrer às vagas reservadas concorrerá em igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as) no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e local de aplicação das provas e à nota mínima exigida para aprovação. 12.22. Os(As) candidatos(as) pretos(as), pardos(as), indígenas ou quilombolas aprovados(as) dentro do número de vagas oferecidas à ampla concorrência não serão computados(as) para efeito de preenchimento das vagas reservadas. 12.23. Em caso de não preenchimento de vaga reservada, em virtude de desistência de candidato(a), contraindicação na avaliação médica ou por outro motivo, a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a) preto(a) ou pardo(a), indígena ou quilombola posteriormente classificado(a). 12.24. A nomeação dos(as) candidatos(as) aprovados(as) respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, devendo ser considerada a relação entre o número total de vagas, inclusive as que surgirem após a publicação do edital, conforme dispõe o art. 11 da Instrução Normativa nº 23, de 25 de julho de 2023. 12.25. O(A) candidato(a) que prestar declarações falsas será excluído(a) do processo, em qualquer fase do certame, e serão nulos todos os atos delas decorrentes, além de responder, civil e criminalmente, pelas consequências decorrentes de seu ato. Na hipótese de já ter sido nomeado(a), ficará sujeito(a) à anulação do ato após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo, igualmente, de outras sanções cabíveis, conforme o art. 26 da Instrução Normativa nº 23, de 25 de julho de 2023. LEIA-SE: 12.1. Serão reservadas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas 30% (trinta por cento) das vagas previstas neste edital, bem como das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso público, conforme disposto na Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, e pela Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025. 12.6.1. A convocação para a comprovação documental prevista nos itens 12.5 e 12.6 ocorrerá após a divulgação do Resultado Final e antes da respectiva homologação, por meio de lista de convocação publicada na página do concurso público, em https://www.portalselecao.ufu.br. 12.7. Caso aprovados(as) no concurso público, os(as) candidatos(as) que se autodeclararem preto(a) ou pardo(a) serão convocados(as) para submeter(em)-se ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração por Comissão da UFU designada para tal fim, com competência deliberativa, conforme Instrução Normativa nº 261, de 27 de junho de 2025, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 12.7.2. A convocação ocorrerá após a divulgação do Resultado Final e antes da respectiva homologação, por meio de lista de convocação publicada na página do concurso público, em https://www.portalselecao.ufu.br. 12.9. Excepcionalmente e por decisão motivada da Instituição Federal de Ensino, o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração poderá ser telepresencial, sendo de responsabilidade do(a) candidato(a) providenciar um local com iluminação natural, silencioso e privativo, sem interrupções de terceiros, e conexão de internet estável que permita a transmissão de som, imagens nítidas e sem quebras ou interrupções, com equipamento adequado, como computador e notebook que disponham de câmera, e, se possível, fone de ouvido, conforme dispõe o art. 18 da Instrução Normativa nº 261, de 27 de junho de 2025. 12.10. O(A) candidato(a) que não comparecer ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração deixará de concorrer às vagas reservadas às pessoas negras e poderá prosseguir no certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para prosseguir nas fases seguintes, observadas as demais condições de habilitação estabelecidas neste Edital. 12.10.1. Na hipótese de o(a) candidato(a) não possuir conceito ou pontuação suficiente para prosseguir pela ampla concorrência, será eliminado(a) do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas, conforme art. 16, §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 261, de 27 de junho de 2025. 12.10.2. O disposto neste item não afasta a apuração de eventual fraude ou má-fé, hipótese em que serão adotadas as providências cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente. 12.11. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos(as) candidatos(as). O(A) candidato(a) que se recusar à realização da filmagem poderá prosseguir no concurso público pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases conforme o art. 22 da Instrução Normativa nº 261, de 27 de junho de 2025. 12.12. O(A) candidato(a) cuja autodeclaração não seja confirmada no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração poderá prosseguir no certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases, observadas as demais condições de habilitação estabelecidas neste Edital. 12.12.1. Havendo indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, o caso será encaminhado aos órgãos competentes para as providências cabíveis. 12.12.2. Na hipótese de constatação de fraude ou má-fé, respeitados o contraditório e a ampla defesa, o(a) candidato(a) será eliminado(a), caso o certame ainda esteja em andamento, ou ficará sujeito(a) à anulação da admissão ao serviço público, caso já tenha sido nomeado(a) ou contratado(a), sem prejuízo de outras sanções cabíveis, conforme art. 28 da Instrução Normativa nº 261, de 27 de junho de 2025. 12.13. O resultado preliminar do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será publicado no endereço https://www.portalselecao.ufu.br no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de realização do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, no qual constarão os dados de identificação do(a) candidato(a), a conclusão do parecer da Comissão de Heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração e as condições para o exercício do direito de recurso pelos(as) interessados(as). 12.14. Caberá recurso da decisão da comissão de confirmação complementar à autodeclaração no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da publicação do resultado preliminar no endereço https://www.portalselecao.ufu.br. Os recursos deverão ser direcionados à Comissão Recursal, prevista na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, e enviados à Divisão de Provimento e Acompanhamento da Carreira Docente (DIPAD), pelo e-mail setoreditais@progep.ufu.br. O resultado definitivo será divulgado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis. 12.15. Em sua decisão, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso interposto pelo(a) candidato(a), conforme a Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025. 12.16. O resultado definitivo do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será publicado no endereço https://www.portalselecao.ufu.br, com indicação dos dados de identificação do(a) recorrente e da conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 12.17. A não confirmação da autodeclaração, o não comparecimento ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, a recusa à filmagem ou a desconformidade documental no procedimento de verificação complementar não ensejarão o dever de convocação suplementar de candidatos(as) não convocados(as) para os respectivos procedimentos, observadas as regras de permanência na ampla concorrência previstas neste edital. 12.23. Em caso de não preenchimento de vaga reservada, em virtude de desistência, não confirmação da autodeclaração, desconformidade documental, inexistência de candidatos(as) aprovados(as) em número suficiente ou outro motivo, a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a) preto(a) ou pardo(a), indígena ou quilombola posteriormente classificado(a), observada a ordem de classificação na respectiva lista de reserva. 12.24. A nomeação dos(as) candidatos(as) aprovados(as) respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, devendo ser considerada a relação entre o número total de vagas, inclusive as que surgirem após a publicação do edital, conforme dispõe o art. 11 da Instrução Normativa nº 261, de 27 de junho de 2025. 12.25. O(A) candidato(a) que prestar declarações falsas será excluído(a) do processo, em qualquer fase do certame, e serão nulos todos os atos delas decorrentes, além de responder, civil e criminalmente, pelas consequências decorrentes de seu ato. Na hipótese de já ter sido nomeado(a), ficará sujeito(a) à anulação do ato após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo, igualmente, de outras sanções cabíveis, conforme o art. 26 da Instrução Normativa nº 261, de 27 de junho de 2025. SEBASTIÃO ELIAS DA SILVEIRA