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ExtratoSeção 3 · Edição 118 · Pág. 141

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Ministério da Integração e do Desenvolvimento RegionalCompanhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba › 8ª Superintendência Regional - São Luís › MA

Texto integral

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ESPÉCIE: Prestação de contas do convênio nº 8.450.00/2019 (Transferegov nº 896951/2019). Considerando que já se esgotaram as tentativas de encaminhamento do Ofício nº 250/2024 - 8ª/SR (peça 35) ao Ex-Prefeito Municipal, Francisco Goncalves de Souza Lima, sem que houvesse retorno do Aviso de Recebimento (AR), devidamente assinado, realiza-se a notificação por edital nos termos a seguir: Senhor Ex-Prefeito, Reportamo-nos ao convênio nº 8.450.00/2019 (Transferegov nº 896951/2019), celebrado com esse município de Maracaçumé - MA, cujo objeto é a construção e recuperação de estradas vicinais no município, no valor total de R$ 1.002.000,00 (um milhão e dois mil reais). A esse respeito, informamos que, após análise técnica e financeira da prestação de contas final do convênio em epígrafe, foram verificadas pendências de ordem técnica e contábil-financeira, conforme descrito no Parecer Técnico nº 24/2023 - 8ª/GRD/UEP e no Parecer Financeiro nº 012/2023 - M.V.F - 8ª/GRG/UCB, cópias anexadas. Em homenagem ao princípio da ampla defesa e contraditório, e em cumprimento ao Art. 57, § 2º, da mesma portaria, NOTIFICAMOS V. Sa. para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar informações, justificativas, ou devolver o montante de R$ 633.930,06 (seiscentos e trinta e três mil e novecentos e trinta reais e seis centavos), devidamente corrigido a partir da data de liberação dos recursos, conforme memória de cálculo anexada. O valor citado acima é decorrente da seguinte irregularidade: IMPUGNAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. Informamos que, conforme o Art. 57, § 5º, da portaria supramencionada, em caso de continuidade das inconsistências apontadas, será realizada a instauração de Tomada de Contas Especial. Art. 57. O concedente ou a mandatária comunicará ao convenente quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica, apurados durante a execução do instrumento, e suspenderão a liberação dos recursos, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período. § 2º Caso as justificativas não sejam acatadas, o concedente abrirá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o convenente regularizar a pendência e, havendo dano ao erário, deverá adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento. § 5º A permanência da irregularidade após o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, ensejará o registro de inadimplência no TRANSFEREGOV e, no caso de dano ao erário, a imediata instauração de tomada de contas especial Por fim, comunicamos que, após o decurso do prazo estipulado neste ofício, sem que haja saneamento das pendências apontadas na prestação de contas final do convênio, o concedente procederá, de ofício, ao envio de comunicação aos Ministérios Públicos Federal e Estadual, bem como ao Poder Legislativo Municipal, conforme determina o Art. 58 e o Art. 59, §9, da portaria mencionada, que possui a seguinte redação: Art. 58. O concedente deverá comunicar os Ministérios Públicos Federal e Estadual e à Advocacia-Geral da União quando detectados indícios de crime ou ato de improbidade administrativa. § 9º Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre as irregularidades apontadas, devendo ser incluída no aviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, e o Poder Legislativo do órgão responsável pelo instrumento. Tão logo as pendências sejam sanadas na Plataforma Transferegov, para celeridade na análise e instrução da prestação de contas, solicitamos que o município informe a Codevasf por meio do e-mail: contabilidade.8sr@codevasf.gov.br. CLÓVIS LUÍS PAZ OLIVEIRA Superintendente Regional da Codevasf-8ª/SR