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PortariaSeção 1 · Edição 118 · Pág. 121

PORTARIA PGR/MPU Nº 412, DE 24 DE JUNHO DE 2026

Ministério Público da UniãoAtos do Vice-Procurador-Geral da República

Texto integral

PORTARIA PGR/MPU Nº 412, DE 24 DE JUNHO DE 2026 Altera a Portaria PGR/MPU nº 178, de 13 de setembro de 2023, que dispõe sobre o procedimento preliminar e o processo de apuração de responsabilidade e aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aos licitantes e contratados, no âmbito do Ministério Público da União e da Escola Superior do Ministério Público da União. O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, com fundamento no art. 26, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista o contido no Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.000.009342/2024-15 , resolve: Art. 1º A Portaria PGR/MPU nº 178, de 13 de setembro de 2023, publicada no DOU, Seção 1, pág. 204, de 15 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ......................................... ...................................................... V - procedimento sumário: processo para aplicação exclusiva das penalidades de advertência e multas previstas nesta Portaria. ......................................................" (NR) "Art. 8º Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções, conforme definido em instrumento convocatório ou equivalente, ou no contrato: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. § 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II deste artigo. § 2º A aplicação das sanções não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública." (NR) "Art. 22. ........................................ § 1º A multa será graduada em percentual sobre o valor do salário dos empregados cujas comprovações não foram feitas, incidindo em cada mês de referência, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento). ......................................................." (NR) "Art. 24-A. Quando o valor da multa potencialmente aplicável for de até 2% (dois por cento) do valor definido para o art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração poderá, mediante decisão motivada, dispensar a instauração de processo de apuração de responsabilidade. § 1º O arquivamento da ocorrência deverá ser comunicado ao interessado, preferencialmente por via eletrônica, informando-o sobre a possibilidade de desarquivamento e instauração de processo de apuração de responsabilidade, se constatada nova infração. § 2º Constatada repetição de infração, a ocorrência anteriormente arquivada será retomada e a apuração prosseguirá juntamente com o novo fato noticiado como infração. § 3º Aplica-se o disposto no caput às hipóteses em que a soma do valor da multa da ocorrência arquivada com o valor da multa da nova infração permanecer irrisório. § 4º Para a configuração da repetição de infração, serão consideradas as infrações cometidas nos 12 (doze) meses anteriores à data do fato gerador da irregularidade, no âmbito da mesma unidade contratante, mesmo se decorrentes de contratos diversos ou fatos geradores distintos. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos processos administrativos já instaurados, podendo a autoridade competente, a qualquer tempo antes da aplicação da sanção, determinar o seu arquivamento, caso constate que o valor da multa potencialmente aplicável é irrisório nos termos do caput. § 6º A dispensa de instauração ou o arquivamento de processo em andamento não serão adotados nas hipóteses em que a conduta tiver alto grau de reprovabilidade, especialmente nos casos de dolo e fraude, ou quando houver dano significativo ao interesse público ou à execução contratual, ainda que o valor estimado da multa seja irrisório." (NR) "Art. 42. Ao receber o acervo documental de que trata o art. 40 desta Portaria, o setor competente analisará seus elementos e elaborará relatório conclusivo, sugerindo: I - a continuidade do feito, com adoção do rito sumário, se cabível; II - a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade; ou III - o arquivamento da notificação. § 1º Caso seja observada a ausência de informação ou indício relevante, o setor competente avaliará a pertinência em solicitar à área responsável o saneamento, antes de formular o relatório. ...................................................... § 3º Na hipótese de aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em conjunto com a sanção de multa, ficará a critério de cada ramo do MPU e da ESMPU a tramitação em conjunto, ficando afastada a adoção do procedimento sumário." (NR) "Art. 43. A autoridade competente, a partir do relatório apresentado, decidirá pela continuidade do feito, por meio de procedimento sumário ou apuração de responsabilidade, ou arquivamento da notificação. ...................................................... § 3º Caso a autoridade competente verifique que a classificação da infração se enquadra como ato lesivo à administração pública, nacional ou estrangeira, encaminhará os autos à autoridade competente prevista na Portaria PGR/MPU nº 69, de 28 de abril de 2023, para proceder ao processo administrativo de apuração de responsabilidade."(NR) "Art. 44. ......................................... ...................................................... § 6º Caso frustrada a notificação na forma dos parágrafos anteriores, proceder-se-á por meio de edital, a ser publicado uma vez no Diário Oficial, iniciando-se a contagem do prazo para apresentação de defesa preliminar. ......................................................." (NR) "Art. 47. No caso de produção de provas requeridas pelo acusado e deferidas pela comissão, ou produzidas de ofício, o servidor responsável pela condução do procedimento intimará o acusado para apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação. ......................................................." (NR) "Art. 48. Nas hipóteses em que seja possível a aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, o processo de responsabilização deve ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis." (NR) "CAPÍTULO VII DAS MEDIDAS PROCESSUAIS" (NR) "Art. 63-A. No processo administrativo sancionatório que foi instaurado para apuração das condutas praticadas durante a execução de contrato e que possa ensejar a aplicação das sanções previstas nos incisos II e III do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, pode ser celebrado com o licitante ou contratado o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro), desde que observados os seguintes requisitos: I - demonstração de que os fatos são puníveis com sanção de multa ou impedimento de licitar e contratar; II - ausência do benefício de TAC em favor do interessado nos últimos dois anos em qualquer contratação com o respectivo ramo do MPU; III - inexistência de registro vigente de sanção de inidoneidade com a Administração Pública, de sanção de impedimento, ou de multa não quitada, com o respectivo ramo; IV - inexistência de vigência de sanções de improbidade administrativa ou relativas aos atos lesivos descritos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013; V - comprovação de que o termo se apresenta como a medida mais eficaz para o atendimento do interesse público e para a continuidade da prestação do serviço. § 1º No instrumento do TAC deve constar que o afastamento da sanção dar-se-á em caráter condicional ao cumprimento integral das condições estabelecidas. § 2º O órgão de assessoramento jurídico deverá manifestar-se sobre o instrumento do TAC, previamente à sua assinatura. § 3º A celebração do TAC compete à autoridade com atribuição para a aplicação da sanção correspondente, cabendo ao gestor ou ao fiscal do contrato o acompanhamento de seu cumprimento. § 4º O TAC deve prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento, entre outras cláusulas. § 5º O descumprimento das obrigações previstas no TAC acarreta o prosseguimento do processo administrativo suspenso ou sobrestado e sujeita o compromissário à sanção fixada no Termo, bem como à execução do TAC, que tem natureza de título executivo extrajudicial. § 6º Quando ocorrer o descumprimento do TAC que tenha por sanção: I - a pena de multa: o valor a ser fixado pelo descumprimento parcial do compromisso deve ser de 50% até 100% se o descumprimento for total, calculado sobre o valor da multa suspensa, sem prejuízo de outra penalidade eventualmente fixada no Termo, levando-se em consideração a gravidade e natureza da infração, a vantagem auferida, a extensão do dano causado à Administração e a condição econômica do compromissário; II - nos demais casos, o valor da pena de multa a ser fixado pelo descumprimento do compromisso, também tendo em conta o inadimplemento parcial ou total, deve ser de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) e no máximo 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor inadimplido, levando-se em consideração a gravidade e natureza da infração, a vantagem auferida, a extensão do dano causado à Administração e a condição econômica do compromissário." (NR) "Art. 71. .......................................... ....................................................... § 3º Após a produção das provas que a comissão entender necessárias, incluídas as requeridas e deferidas pelas pessoas físicas ou jurídicas, a comissão elaborará relatório conclusivo e fixará prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação das alegações finais. ......................................................." (NR) "Art. 75. A GRU deverá ser paga no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento pelo licitante ou contratado sancionado, salvo se outro prazo estiver previsto no instrumento convocatório da contratação." (NR) "Art. 76. Caso o licitante ou contratado sancionado não efetue o recolhimento da GRU, o valor da multa aplicada será: I - descontado dos créditos que a contratada fizer jus, decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o órgão sancionador. ....................................................... § 3º Os débitos não quitados ou não inscritos na dívida ativa da União serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, ou por outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia posterior ao vencimento da obrigação de recolhimento." (NR) "Art. 77. O débito resultante de multa aplicada em decorrência de infração administrativa de que trata esta Portaria poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento formal do interessado à Administração. ....................................................... § 2º Caberá à autoridade competente com atribuição para aplicação da multa, a apreciação do pedido de parcelamento, que poderá deferir ou indeferir ou, ainda, decidir pelo parcelamento do débito em número menor de parcelas pretendidas pelo contratado. ....................................................... § 5º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. § 6º O parcelamento não se aplica à parcela da multa a ser descontada do valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado ou da garantia prestada, na forma do art. 76 desta Portaria, se houver. § 7º A data de consolidação do débito é aquela em que foi protocolado o requerimento do interessado. § 8º Nos casos de indeferimento, as parcelas recolhidas na forma do § 3º serão utilizadas para amortizar o débito cujo parcelamento foi pleiteado." (NR) "Art. 78. ......................................... ....................................................... § 2º Ao valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, ou por outro índice que vier a substituí-la, contados do dia seguinte ao vencimento da obrigação de recolhimento. § 3º Se forem constatados eventuais erros de cálculo, proceder-se-á às correções devidas no valor das prestações vincendas." (NR) "Art. 79. A inadimplência no pagamento ensejará o cancelamento automático do parcelamento concedido, e a imediata exigibilidade do débito não quitado. Parágrafo único. Considera-se inadimplência a falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não." (NR) "Art. 80. Cancelado o parcelamento, deverá ser apurado o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para o prosseguimento da cobrança ou inscrição em dívida ativa." (NR) "Art. 81. É vedado o reparcelamento de débito referente a parcelamento em curso ou que não tenha sido cumprido pelo devedor." (NR) "Art. 83-A Nas contratações regidas por esta Portaria poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, como a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem, de acordo com os normativos internos de cada ramo." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria PGR/MPU nº 178, de 2023: I - arts. 14, 15, 23, 56 e 83; II - §§ 1º e 4º do art. 31; III - § 2º do art. 43; IV - §§ 1º e 2º do art. 48; V - parágrafo único do art. 75; V - parágrafo único do art. 80; e VI - parágrafo único do art. 81. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO