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PortariaSeção 1 · Edição 118 · Pág. 49

Portaria spu/MGI Nº 5.123, DE 23 DE junho DE 2026

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços PúblicosSecretaria do Patrimônio da União

Texto integral

Portaria spu/MGI Nº 5.123, DE 23 DE junho DE 2026 A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MGI nº 11.390, de 23 de dezembro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 31, inciso IV, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 76, inciso I, alíneas "b" e "f", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 8º da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, assim como os elementos que integram o Processo SEI/ME nº 19739.069582/2024-28, deliberado pela Comissão de Destinações Especiais, por meio da Ata de Reunião realizada em 17 de abril de 2026, resolve: Art. 1º Autorizar a Doação, com encargos, à Companhia Estadual de Habitação e Obras do Estado de Pernambuco - CEHAB, do imóvel de propriedade da União, de natureza urbana, conceituado como terreno de marinha (em parte), localizado na Avenida Jardim Brasília, nº 86, no bairro Peixinhos, no município de Recife, Estado de Pernambuco, registrado sob matrícula nº 30.404 no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis em Recife/PE e cadastrado no SPUNET sob RIP nº 00081965, com área total de 544,54 m². Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se ao atendimento da proposta feita por Entidade Organizadora selecionada pela Portaria MCID nº 355, de 9 de abril de 2024, para fins de execução de projeto social de provisão habitacional de interesse social (HIS), com a construção do empreendimento denominado Empreendimento Adelmo Araújo, em benefício de cerca de 192 famílias, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), nos termos da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, regulamentado pelo Ministério das Cidades. Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura do contrato, para que a Companhia Estadual de Habitação e Obras do Estado de Pernambuco repasse o imóvel descrito no art. 1º, por meio de Concessão de Direito Real de Uso, à Entidade Organizadora selecionada, conforme a Portaria MCID nº 355, de 9 de abril de 2024, e o prazo de 4 (quatro) anos para a conclusão do empreendimento vinculado à proposta, contado a partir da assinatura do contrato, prorrogável por igual período, a critério da Administração e desde que requerido tempestivamente. Art. 3º A donatária obriga-se a: I - administrar, guardar, zelar, fiscalizar e controlar o imóvel doado, devendo conservá-lo, tomando as providências administrativas e judiciais para tal fim; II - transferir gratuitamente o domínio pleno (a propriedade) e as obrigações relativas às parcelas dos imóveis, especificados no art. 1º, ao beneficiário final da Provisão Habitacional de Interesse Social, e que também atenda aos requisitos dispostos no art. 31, § 5º, da Lei nº 9.636/1998 , quais sejam, renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; III - inserir cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 31, § 4º, inciso II, da Lei nº 9.636/1998, nos contratos de transferência gratuita do domínio pleno ao beneficiário final da Provisão Habitacional de Interesse Social; IV - manter cadastro municipal atualizado da área supramencionada; V - proceder ao registro do contrato de doação com encargos, assim como dos títulos firmados com os beneficiários finais, nas matrículas dos imóveis; VI - as transferências de que tratam o inciso II do caput deste artigo deverão ser feitas preferencialmente em nome da mulher, conforme o disposto no art. 10, XI, da Lei 13.465/2017; VIII - providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de placas no imóvel, a informação de que o empreendimento ocorreu em área da União, com o apoio do Governo Federal, conforme disposto no art. 18 da Portaria nº 2826, de 31 de janeiro de 2020. Art. 4º Os encargos de que tratam os artigos 2º e 3º desta Portaria serão permanentes e resolutivos, revertendo automaticamente o imóvel ao Patrimônio da União, sem direito da donatária a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação, estipulada no artigo 2º desta Portaria; II - cessarem as razões que justificaram a doação; III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no artigo 2º da presente Portaria, ou IV - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais. Art. 5º A presente doação não exime a donatária de obter todos os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 6º Responderá a donatária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 7º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRA D'AVILA VIEIRA