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ResoluçãoSeção 1 · Edição 118 · Pág. 146
Resolução CREFITO-8 nº 133, de 22 de junho de 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região
Texto integral
Resolução CREFITO-8 nº 133, de 22 de junho de 2026
Regulamenta a nomeação e atuação de Defensores Dativos no âmbito dos processos ético-disciplinares do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região - CREFITO-8.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO - CREFITO-8, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 6.316/1975 e pelo Regimento Interno da Autarquia,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFFITO nº 423/2013, que estabelece o Código de Processo Ético-Disciplinar da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar ampla defesa e contraditório nos processos ético-disciplinares;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir critérios objetivos para credenciamento e atuação de Defensores Dativos; resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região - CREFITO-8, o Cadastro de Defensores Dativos destinado à atuação em processos ético-disciplinares.
Parágrafo único. O Cadastro de Defensores Dativos será formado mediante Chamamento Público, observados os requisitos, critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução e no respectivo Edital.
Art. 2º Poderão integrar o Cadastro de Defensores Dativos os profissionais que:
I - possuam inscrição ativa e regular perante o CREFITO-8;
II - estejam adimplentes com suas obrigações perante o Conselho;
III - não exerçam mandato de Conselheiro Efetivo, Conselheiro Suplente ou Delegado do CREFITO-8;
IV - não possuam impedimento legal ou conflito de interesse para o exercício da função;
V - preencham os demais requisitos previstos no Edital de Chamamento Público.
§1º A habilitação no Cadastro de Defensores Dativos não gera direito subjetivo à nomeação.
§2º A nomeação para atuação em caso concreto permanecerá de competência do Instrutor do Processo Ético-Disciplinar, observado o disposto na Resolução COFFITO nº 423/2013.
§3º A nomeação deverá observar os impedimentos previstos nos artigos 17 e 18 da Resolução COFFITO nº 423/2013.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES DO DEFENSOR DATIVO
Art. 3º Compete ao Defensor Dativo:
I - apresentar defesa escrita no prazo legal estabelecido na Resolução COFFITO nº 423/2013;
II - atuar com zelo, ética, urbanidade e observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa;
III - manter sigilo sobre as informações e documentos a que tiver acesso em razão da atuação;
IV - comunicar imediatamente eventual impedimento, suspeição ou conflito de interesse superveniente;
V - manter atualizados seus dados cadastrais junto ao CREFITO-8.
§1º O descumprimento injustificado das obrigações previstas neste artigo poderá ensejar:
I - advertência;
II - suspensão temporária do Cadastro de Defensores Dativos;
III - exclusão do Cadastro de Defensores Dativos.
§2º A aplicação das medidas previstas no § 1º observará procedimento administrativo simplificado, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§3º A exclusão do Cadastro poderá ocorrer em razão de descumprimento único grave ou de reiterados descumprimentos, consecutivos ou não.
§4º O profissional excluído poderá requerer nova habilitação após o prazo de 12 (doze) meses, salvo decisão fundamentada em sentido diverso.
CAPÍTULO III - DA NOMEAÇÃO E ATUAÇÃO
Art. 4º A nomeação do Defensor Dativo ocorrerá nos casos de revelia, nos termos da Resolução COFFITO nº 423/2013.
§1º A designação observará critério objetivo de alternância entre os profissionais habilitados no Cadastro de Defensores Dativos, ressalvadas:
I - hipóteses de impedimento ou suspeição;
II - indisponibilidade justificada;
III - necessidade de observância da identidade profissional do representado.
§2º O Defensor Dativo nomeado será formalmente intimado para manifestação acerca do impedimento do encargo.
§3º O profissional que, após intimação, declarar impedimento ou suspeição, não será nomeado para o encargo, hipótese em que será convocado o próximo integrante do Cadastro.
Art. 5º O exercício da função de Defensor Dativo poderá ensejar percepção de auxílio de representação de natureza indenizatória, nos termos da Resolução CREFITO-8 nº 116/2024, ou outra que vier a substituí-la.
Parágrafo único. O pagamento do auxílio de representação observará os critérios, limites e procedimentos definidos em normativa específica do CREFITO-8.
CAPÍTULO IV - DO CHAMAMENTO PÚBLICO E DO CREDENCIAMENTO
Art. 6º O Chamamento Público para formação do Cadastro de Defensores Dativos será promovido mediante Edital publicado pelo CREFITO-8.
§1º O Edital deverá conter, no mínimo:
I - requisitos para participação;
II - documentos exigidos;
III - prazos e procedimentos de inscrição;
IV - critérios de habilitação;
V - hipóteses de impedimento e exclusão;
VI - órgão ou autoridade competente para análise e julgamento dos pedidos de credenciamento.
§2º A análise dos pedidos de credenciamento competirá ao Departamento responsável designado no Edital.
§3º Das decisões de indeferimento caberá recurso administrativo, na forma e prazo estabelecidos no Edital.
Art. 7º O Termo de Confidencialidade e Sigilo deverá ser assinado pelo profissional habilitado previamente ao início da atuação em caso concreto.
Parágrafo único. A declaração de inexistência de impedimento, suspeição ou conflito de interesse será realizada após ciência do caso específico para o qual houver nomeação.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CREFITO-8, observada a legislação aplicável.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO GIL ALDENUCCI
Presidente do Conselho
RENATA HOEFLICH DAMASO DE OLIVEIRA
Diretora-Secretária
