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ResoluçãoSeção 1 · Edição 118 · Pág. 146

Resolução CREFITO-8 nº 133, de 22 de junho de 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região

Texto integral

Resolução CREFITO-8 nº 133, de 22 de junho de 2026 Regulamenta a nomeação e atuação de Defensores Dativos no âmbito dos processos ético-disciplinares do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região - CREFITO-8. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO - CREFITO-8, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 6.316/1975 e pelo Regimento Interno da Autarquia, CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFFITO nº 423/2013, que estabelece o Código de Processo Ético-Disciplinar da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar ampla defesa e contraditório nos processos ético-disciplinares; CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência administrativa; CONSIDERANDO a necessidade de instituir critérios objetivos para credenciamento e atuação de Defensores Dativos; resolve: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região - CREFITO-8, o Cadastro de Defensores Dativos destinado à atuação em processos ético-disciplinares. Parágrafo único. O Cadastro de Defensores Dativos será formado mediante Chamamento Público, observados os requisitos, critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução e no respectivo Edital. Art. 2º Poderão integrar o Cadastro de Defensores Dativos os profissionais que: I - possuam inscrição ativa e regular perante o CREFITO-8; II - estejam adimplentes com suas obrigações perante o Conselho; III - não exerçam mandato de Conselheiro Efetivo, Conselheiro Suplente ou Delegado do CREFITO-8; IV - não possuam impedimento legal ou conflito de interesse para o exercício da função; V - preencham os demais requisitos previstos no Edital de Chamamento Público. §1º A habilitação no Cadastro de Defensores Dativos não gera direito subjetivo à nomeação. §2º A nomeação para atuação em caso concreto permanecerá de competência do Instrutor do Processo Ético-Disciplinar, observado o disposto na Resolução COFFITO nº 423/2013. §3º A nomeação deverá observar os impedimentos previstos nos artigos 17 e 18 da Resolução COFFITO nº 423/2013. CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES DO DEFENSOR DATIVO Art. 3º Compete ao Defensor Dativo: I - apresentar defesa escrita no prazo legal estabelecido na Resolução COFFITO nº 423/2013; II - atuar com zelo, ética, urbanidade e observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; III - manter sigilo sobre as informações e documentos a que tiver acesso em razão da atuação; IV - comunicar imediatamente eventual impedimento, suspeição ou conflito de interesse superveniente; V - manter atualizados seus dados cadastrais junto ao CREFITO-8. §1º O descumprimento injustificado das obrigações previstas neste artigo poderá ensejar: I - advertência; II - suspensão temporária do Cadastro de Defensores Dativos; III - exclusão do Cadastro de Defensores Dativos. §2º A aplicação das medidas previstas no § 1º observará procedimento administrativo simplificado, assegurados o contraditório e a ampla defesa. §3º A exclusão do Cadastro poderá ocorrer em razão de descumprimento único grave ou de reiterados descumprimentos, consecutivos ou não. §4º O profissional excluído poderá requerer nova habilitação após o prazo de 12 (doze) meses, salvo decisão fundamentada em sentido diverso. CAPÍTULO III - DA NOMEAÇÃO E ATUAÇÃO Art. 4º A nomeação do Defensor Dativo ocorrerá nos casos de revelia, nos termos da Resolução COFFITO nº 423/2013. §1º A designação observará critério objetivo de alternância entre os profissionais habilitados no Cadastro de Defensores Dativos, ressalvadas: I - hipóteses de impedimento ou suspeição; II - indisponibilidade justificada; III - necessidade de observância da identidade profissional do representado. §2º O Defensor Dativo nomeado será formalmente intimado para manifestação acerca do impedimento do encargo. §3º O profissional que, após intimação, declarar impedimento ou suspeição, não será nomeado para o encargo, hipótese em que será convocado o próximo integrante do Cadastro. Art. 5º O exercício da função de Defensor Dativo poderá ensejar percepção de auxílio de representação de natureza indenizatória, nos termos da Resolução CREFITO-8 nº 116/2024, ou outra que vier a substituí-la. Parágrafo único. O pagamento do auxílio de representação observará os critérios, limites e procedimentos definidos em normativa específica do CREFITO-8. CAPÍTULO IV - DO CHAMAMENTO PÚBLICO E DO CREDENCIAMENTO Art. 6º O Chamamento Público para formação do Cadastro de Defensores Dativos será promovido mediante Edital publicado pelo CREFITO-8. §1º O Edital deverá conter, no mínimo: I - requisitos para participação; II - documentos exigidos; III - prazos e procedimentos de inscrição; IV - critérios de habilitação; V - hipóteses de impedimento e exclusão; VI - órgão ou autoridade competente para análise e julgamento dos pedidos de credenciamento. §2º A análise dos pedidos de credenciamento competirá ao Departamento responsável designado no Edital. §3º Das decisões de indeferimento caberá recurso administrativo, na forma e prazo estabelecidos no Edital. Art. 7º O Termo de Confidencialidade e Sigilo deverá ser assinado pelo profissional habilitado previamente ao início da atuação em caso concreto. Parágrafo único. A declaração de inexistência de impedimento, suspeição ou conflito de interesse será realizada após ciência do caso específico para o qual houver nomeação. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CREFITO-8, observada a legislação aplicável. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO GIL ALDENUCCI Presidente do Conselho RENATA HOEFLICH DAMASO DE OLIVEIRA Diretora-Secretária