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AtaSeção 1 · Edição 118 · Pág. 124

ATA Nº 23, DE 17 DE JUNHO DE 2026

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

ATA Nº 23, DE 17 DE JUNHO DE 2026 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Vital do Rêgo (Presidente) e Ministro Jorge Oliveira (Vice-Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (participação telepresencial), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausente o Ministro Augusto Nardes, com causa justificada. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou as Atas nº 21 e 22, referentes às sessões extraordinária e ordinária de Plenário, respectivamente, realizadas em 10 de junho. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES Da Presidência: Informação de que, em virtude da realização da partida da seleção brasileira pela Copa do Mundo de Futebol, a sessão ordinária do Plenário do próximo dia 24 de junho será realizada, em caráter extraordinário, às 11 horas. (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Registro sobre a regulamentação da solução consensual em processos de tomada de contas especial, cujos procedimentos estão sendo testados por meio de parceria entre a Segecex e a Segepres. Destaque para a realização da primeira reunião de solução consensual com a Prefeitura de Amaturá/AM, que resultou no compromisso de conclusão, com recursos próprios, de cinco escolas de ensino fundamental objeto de tomada de contas especial. Reconhecimento ao secretário do TCU no Amazonas, o auditor Paulo Henrique Castro, pela demonstração de liderança, de capacidade de diálogo e de espírito público. (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Saudações ao Dr. Aristides Junqueira, ex-Procurador-Geral da República, pela presença no Plenário. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-007.358/2026-1 e TC-011.708/2026-3, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-000.023/2026-4, TC-004.724/2026-7, TC-005.926/2015-7, TC-007.463/2025-1, TC-007.470/2025-8, TC-007.828/2025-0, TC-011.083/2018-2, TC-011.697/2026-1, TC-011.731/2026-5, TC-016.283/2025-2, TC-021.659/2025-7, TC-023.968/2025-7, TC-024.132/2025-0, TC-024.401/2025-0 e TC-025.878/2021-2, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-011.499/2026-5, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas; - TC-002.751/2026-7 e TC-016.617/2016-9, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira; - TC-010.680/2018-7, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e - TC-032.431/2023-6, cujo relator é o Ministro Odair Cunha. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1560 a 1600. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1520 a 1559, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA Na sessão ordinária do Plenário realizada nesta data, com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-020.184/2022-0, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Odair Cunha. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 5 de agosto de 2026. Por deliberação do Colegiado, com base no §10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-005.144/2025-6, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 24 de junho de 2026. O processo está sob pedido de vista formulado em 27 de maio de 2026 pelo Ministro Jhonatan de Jesus (Ata nº 19/2026-Plenário). SUSTENTAÇÃO ORAL As sustentações orais requeridas pelos Drs. Rogério Telles Correia das Neves, em nome do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e Daniel Gustavo Santos Roque, em nome do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, referentes ao processo TC-020.184/2022-0, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, não foram realizadas, em razão da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 5 de agosto de 2026, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Odair Cunha. Na apreciação do processo TC-007.565/2022-4, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, os Drs. Clemon Lopes Campos Júnior e Isaque Guimarães Domiciano não compareceram para realizar as sustentações orais que haviam requerido em nome de Raney Martins de Almeida e Felipe de Araújo Pacheco, respectivamente. Acórdão nº 1520. Na apreciação do processo TC-021.345/2016-3, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, a Dra. Gláucia Costa Oliveira realizou sustentação oral em nome de Antônio Roberto Góes da Silva. Após a realização da sustentação oral e o registro do voto do relator, o processo foi transferido para a sessão ordinária do Plenário de 26 de agosto de 2026, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Jorge Oliveira. Na apreciação do processo TC-008.289/2025-5, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, a Dra. Fernanda Cristinne Rocha de Paula realizou sustentação oral em nome da Associação Brasileira dos Sindicatos e Associações Representantes das Indústrias de Energias (Abraenergias). A Dra. Leticia de Oliveira Lourenço Gallo não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais. Acórdão nº 1525. Na apreciação do processo TC-017.900/2017-4, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia, a Dra. Mariana Barbosa Chaves da Silva declinou de realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Maria das Graças Silva Foster. Acórdão nº 1526. Na apreciação do processo TC-025.551/2014-0, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, não foram realizadas as sustentações orais requeridas pelo Dr. Aristides Junqueira Alvarenga, em nome de Almir Guilherme Barbassa e Guilherme de Oliveira Estrella, e pelo Dr. Pedro Yago Araujo Rodrigues, em nome de Ildo Luís Sauer, em razão da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 26 de agosto de 2026, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Odair Cunha. PEDIDOS DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-020.184/2022-0, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Odair Cunha. O adiamento ocorreu antes da realização das sustentações orais que estavam previstas. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 5 de agosto de 2026. Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-021.345/2016-3, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Jorge Oliveira. O adiamento ocorreu após a realização da sustentação oral que estava prevista e após registro do voto do relator (v. Anexo III desta Ata). O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 26 de agosto de 2026. Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão do processo TC-025.551/2014-0, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Odair Cunha. O adiamento ocorreu antes da realização das sustentações orais que estavam previstas. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 26 de agosto de 2026. PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo TC-013.271/2017-2 (Ata nº 46/2025-Plenário) e o Tribunal aprovou o Acórdão nº 1527, sendo vencedora a proposta apresentada pelo revisor, Ministro Jhonatan de Jesus, acompanhado pelos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. Vencido o Ministro Aroldo Cedraz, conforme voto proferido na sessão de 25 de fevereiro de 2026. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-006.364/2025-0 (Ata nº 9/2026-Plenário). O Tribunal aprovou o Acórdão nº 1528, sendo vencedora a proposta apresentada pelo relator, Ministro Jorge Oliveira, acompanhado pelos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Odair Cunha. Vencido o revisor, Ministro-Substituto Weder de Oliveira, atuando em substituição ao Ministro Jhonatan de Jesus. Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-045.458/2021-9 (Ata nº 11/2026-Plenário). O Tribunal aprovou o Acórdão nº 1529, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator, Ministro Odair Cunha. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1520/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.565/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Centro de Controle Interno do Exército. 3.2. Responsáveis: Alexandre Brilhante da Costa (024.411.257-61); Aquiles Serafim Ferreira Filho (681.335.707-78); Felipe de Araújo Pacheco (119.329.067-89); Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda. (09.813.581/0001-55); Luiz Fernando Magdalena (769.515.107-68); Raney Martins de Almeida (077.901.487-10); Wagner Valério Cabral (111.414.187-97). 4. Órgão/Entidade: Grupamento de Unidades Escola - 9ª Brigada de Infantaria Motorizada. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Danillo de Oliveira Gomes (65656/OAB-DF), representando Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda.; Isaque Guimarães Domiciano (231402/OAB-RJ), representando Felipe de Araújo Pacheco; Clemon Lopes Campos Junior (51731/OAB-DF), representando Raney Martins de Almeida; Carlos Roberto de Santana Gargel (182663/OAB-RJ), representando Alexandre Brilhante da Costa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação constituída a partir de determinação do relator nos autos do TC 045.261/2020-2, com a finalidade de analisar supostas irregularidades relativas ao Pregão Eletrônico Sistema de Registro de Preços PE SRP 23/2018, conduzido pelo Grupamento de Unidades Escola - 9ª Brigada de Infantaria Motorizada, tendo por objeto a constituição de ata de registro de preços para aquisição e instalação de divisórias, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. acolher as razões de justificativa do Sr. Felipe de Araújo Pacheco, excluindo-o da relação processual; 9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Alexandre Brilhante da Costa, Luiz Fernando Magdalena e Raney Martins de Almeida, bem como pela empresa Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda.; 9.4. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Aquiles Serafim Ferreira Filho e Wagner Valério Cabral; 9.5. aplicar aos responsáveis abaixo indicados a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos valores discriminados a seguir, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: Responsável Valor da multa Aquiles Serafim Ferreira Filho R$ 10.000,00 Wagner Valério Cabral R$ 10.000,00 Alexandre Brilhante da Costa R$ 50.000,00 Raney Martins de Almeida R$ 50.000,00 Luiz Fernando Magdalena R$ 60.000,00 9.6. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 e do art. 217 do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, com a atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.7. determinar ao Comando do Exército, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos dos responsáveis, observados os limites previstos na legislação pertinente, caso expirado o prazo a que se refere o art. 25 da Lei 8.443/1992; 9.8. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida; 9.9. declarar, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992, a inidoneidade da empresa Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda. para participar de licitação na administração pública federal, ou ainda nos estados, Distrito Federal e municípios, caso envolvam recursos da União, pelo período de cinco anos; e 9.10. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao Centro de Controle Interno do Exército, à Polícia Federal, ao Ministério Público Militar e ao Ministério Público Federal. 10. Ata n° 23/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1520-23/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1521/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.468/2017-2. 1.1. Apensos: 031.287/2020-4; 031.291/2020-1; 031.284/2020-5; 033.381/2020-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Nara Souza de Souza (944.646.852-34). 4. Entidade: Município de São Paulo de Olivença - AM. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: não atuou. 8. Representação legal: Lucas Alberto de Alencar Brandão (OAB-AM 12.555), Bruno da Cunha Moreira (OAB-AM 17.721) e Ayrton de Sena Gentil Neto (OAB-AM 12.521), representando Nara Souza de Souza. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Nara Souza de Souza (peça 112), em face do Acórdão de Relação 758/2026-TCU-Plenário (peça 110), que recebeu a peça anteriormente apresentada pela recorrente (peça 104), denominada de "Embargos de Declaração", como "Agravo", mas não o conheceu por ser intempestivo; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar a embargante desta deliberação. 10. Ata n° 23/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1521-23/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1522/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.745/2025-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Responsável: Fabrício de Oliveira Galvão (035.545.864-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia fiscalização realizada no âmbito do Fiscobras 2026, com o objetivo de examinar o Edital de Concorrência 215/2025, lançado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), visando à construção do Porto de Manaus Moderna, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que: 9.1.1. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresente a este Tribunal os resultados da efetiva implantação, pelo Consórcio Manaus Moderna (CMM), de sua política de integridade (compliance), a qual deve ser compatível com a natureza, o porte, a estrutura, a complexidade, o perfil de risco e o modelo do objeto contratado, conforme o art. 6º, inciso XXII, c/c o art. 25, § 4º, da Lei 14.133/2021 e no item 13 e no Anexo III do Edital da Concorrência 215/2025; 9.1.2. no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, apresente a este Tribunal a solução definitiva e devidamente fundamentada para a modelagem de gestão, operação e manutenção do Porto de Manaus Moderna; 9.1.3. no prazo de 30 (trinta) dias, após a conclusão dos projetos básico e executivo do Porto de Manaus Moderna, encaminhe a este Tribunal o termo aditivo contratual formalizado de supressão integral do guindaste móvel de 125 toneladas; 9.2. recomendar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que, no âmbito da consolidação dos projetos básico e executivo, avalie a conveniência e a oportunidade de redimensionar o lote de braços giratórios por meio de aditivo contratual, privilegiando uma estratégia escalonada de expansão da estrutura portuária conforme a demanda real constatada, em homenagem ao princípio constitucional da eficiência; 9.3. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, de modo a prevenir ocorrências semelhantes em futuros certames: 9.3.1. a elaboração ou a atualização do Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) em momento posterior à confecção do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e do Anteprojeto de Engenharia nas contratações integradas inverte a ordem cronológica legal e confronta o disposto no art. 6º, incisos XXIV e XXV, e no art. 18 da Lei 14.133/2021, além de violar os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade; 9.3.2. a utilização do critério de julgamento por "técnica e preço" mediante a adoção de quesitos técnicos vagos, subjetivos, redundantes ou sobrepostos compromete a objetividade do julgamento, dificulta a avaliação transparente das propostas e afronta os princípios da isonomia, do julgamento objetivo e da seleção da proposta mais vantajosa, contrariando o art. 5º da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência consolidada desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 949/2025-TCU-Plenário; 9.4. autorizar a autuação de processo apartado de monitoramento para aferir o cumprimento das medidas exaradas neste julgado; e 9.5. determinar o apensamento definitivo dos presentes autos ao monitoramento que vier a ser autuado em cumprimento ao subitem anterior. 10. Ata n° 23/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1522-23/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1523/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.060/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Unidade Jurisdicionada: Serviço Federal de Processamento de Dados - Regional São Paulo/SP. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Ana Ceres Alves Timoteo (20312/OAB-PE), Aldo Maranhão Leite (57535/OAB-PE) e outros, representando Serpro - Regional São Paulo/SP. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 91328/2025 (contratação de plataforma unificada de observabilidade Dynatrace Managed), promovido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 53 e 55 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 169, inciso V, 235 e 236 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, ante a ausência dos pressupostos do periculum in mora e pela configuração de periculum in mora reverso; 9.3. dar ciência ao Serpro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.3.1. a ausência de elaboração de estudo comparativo quantitativo de custo total de propriedade (Total Cost of Ownership) que demonstre a efetiva vantajosidade econômica da marca escolhida frente a alternativas de mercado contraria o art. 77, § 1º, do Regulamento de Licitações e Contratos do Serpro; 9.3.2. a fixação de prazo para a apresentação de propostas e lances inferior ao mínimo legal de quinze dias úteis, aplicável à contratação de serviços sob o critério de menor preço, afronta o disposto no art. 39, inciso II, alínea "a", da Lei 13.303/2016; 9.4. recomendar ao Serpro, em articulação com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), que ajuste a parametrização do sistema Portal de Compras do Governo Federal, a fim de viabilizar a correta inserção dos prazos mínimos específicos previstos na Lei 13.303/2016; 9.5. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção das que contenham informações pessoais do denunciante e das peças 35, 36 e 46, nos termos do § 4º do art. 86 da Lei 13.303/2016; 9.6. encaminhar cópia desta decisão à unidade jurisdicionada e ao denunciante; e 9.7. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 23/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1523-23/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1524/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.112/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidades Jurisdicionadas: Banco Central do Brasil; Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das deliberações exaradas no Acórdão 2.493/2024-TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 014.798/2023-9, relativo à auditoria operacional com a finalidade de avaliar o desenho e a gestão dos programas de mitigação de riscos agropecuários, com foco especial no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar cumpridas as determinações contidas nos itens 9.5 e 9.6 e implementada a recomendação do subitem 9.1.3 do Acórdão 2.493/2024-TCU-Plenário; 9.2. considerar não implementadas as recomendações objeto dos subitens 9.1.2, 9.2.1 e 9.4 do Acórdão 2.493/2024-TCU-Plenário; 9.3. considerar em cumprimento a determinação referida no item 9.7 e em implementação as recomendações contidas nos subitens 9.1.1 e 9.2.2 do Acórdão 2.493/2024-TCU-Plenário; 9.4. considerar parcialmente implementada a recomendação relacionada no item 9.3 do Acórdão 2.493/2024-TCU-Plenário; 9.5. recomendar ao Banco Central do Brasil, em articulação com o Ministério da Agricultura e Pecuária e Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2015, que implemente medidas alternativas e infralegais capazes de mitigar os riscos decorrentes da atuação das instituições financeiras na comprovação das perdas de safra até que a alteração normativa de que trata o subitem 9.2.2 do Acórdão 2.493/2024-TCU-Plenário seja efetivada; 9.6. conceder novo prazo de trinta dias para o cumprimento da determinação constante do item 9.7 do Acórdão 2.493/2024-TCU-Plenário; 9.7. autorizar a AudSustentabilidade a proceder novo monitoramento das deliberações expressas nos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.2.1, 9.2.2, 9.3 e 9.7 do Acórdão 2.493/2024-TCU-Plenário e a monitorar a recomendação expressa no item 9.5 deste acórdão; 9.8. dispensar a AudSustentabilidade de realizar novo monitoramento do item 9.4 do Acórdão 2.493/2024-TCU-Plenário; 9.9. dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto que o fundamentaram aos jurisdicionados destes autos; e 9.10. apensar este processo ao TC 014.798/2023-9, com fundamento nos arts. 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014. 10. Ata n° 23/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1524-23/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1525/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.289/2025-5. 1.1. Apensos: TC 012.595/2026-8; TC 006.423/2026-4; TC 011.529/2026-1; TC 016.971/2025-6; TC 006.981/2025-9 e TC 007.429/2026-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Acompanhamento 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidades: Ministério de Minas e Energia (MME), Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Empresa de Pesquisa Energética (EPE) e Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica) 8. Representação legal: Camila Guedes Andrade (90634/OAB-MG); Harrison Alexandre Targino Junior (24412/OAB-PB); José Davi Cavalcante Moreira (52440/OAB-DF), Luigi Bruno de Lima Avalone Ramalho (125916/OAB-RJ); Alexandre Vitorino Silva (15774/OAB-DF), José Augusto Seabra Monteiro Vianna (24772/OAB-DF); Adriana Previato Kodjaoglanian Bragato (202223/OAB-SP), Luciana Nunes Freire (136022/OAB-SP); Andrei Barbosa de Aguiar (19250/OAB-CE) e Ubiratan Diniz de Aguiar (3625/OAB-CE); Stephanie Brunetto Car (97079/OAB-RS), Jessica Marcon Sarmento de Souza (96400/OAB-RS); Fernanda Cristinne Rocha de Paula (56513/OAB-DF), Elcio Berqúo Curado Brom (12000/OAB-GO) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento do 2º Leilão de Reserva de Capacidade de Energia Elétrica na forma de Potência (LRCAP 2026), promovido pelo Ministério de Minas e Energia; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 240 e 241 do Regimento Interno deste Tribunal e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. comunicar ao Ministério de Minas e Energia sobre a possibilidade, neste momento, de prosseguimento do 2º Leilão de Reserva de Capacidade de Energia Elétrica na forma de Potência (LRCAP 2026), bem como dos contratos dele decorrentes, sem prejuízo da continuidade do presente acompanhamento; 9.2. determinar à AudElétrica a continuidade deste acompanhamento, de forma a examinar a consistência técnica e regularidade das próximas etapas do 2º Leilão de Reserva de Capacidade de Energia Elétrica na forma de Potência (LRCAP 2026), incluindo as assinaturas contratuais e a execução dos referidos ajustes, contemplando, além de outras questões técnicas que entender pertinentes, os seguintes pontos: 9.2.1. em relação à consistência e economicidade dos parâmetros de custo: 9.2.1.1. a coerência dos custos adotados pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE) e pelo Ministério de Minas e Energia (MME), em especial quanto: i) a estimação do Capex com incremento de 122%; ii) a consideração de despesas com transporte por gasoduto e regaseificação/tancagem que adotaram como premissa a operação contínua de 8.760 horas por ano (24 horas por dia, 365 dias) no O&M Fixo; iii) os valores dos CVUs em patamares cerca de 40% superior aos Parâmetros Econômicos do PDE 2035; 9.2.2. em relação à competitividade e comportamento das propostas econômicas: 9.2.2.1. as causas e as consequências da acentuada aproximação dos lances e propostas finais em relação aos preços-teto estabelecidos nas regras do leilão, sob a ótica do princípio da modicidade tarifária, notadamente a ocorrência de indícios de reduzida concorrência no certame, avaliando se o desenho regulatório, a segmentação dos produtos por fonte energética (com o estabelecimento de itens exclusivos para determinadas configurações tecnológicas), o volume de potência a ser licitada ou barreiras de entrada injustificadas inibiram a participação de novos agentes ou propiciaram a concentração de mercado; 9.2.3. a regularidade e completude dos atos de habilitação e homologação, contratação e atos subsequentes, por parte da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); 9.2.4. apuração dos riscos associados às denominadas "geradoras de papel", entidades que participaram do leilão de potência, mas que não dispõem de ativos ou estrutura técnica para executar as usinas a que se comprometeram; 9.3. autorizar a realização de diligências e, se for necessário, inspeção, destinadas ao cumprimento das medidas acima; 9.4. encaminhar cópia da presente decisão, bem como dos respectivos relatório e voto, ao Ministério de Minas e Energia, à Aneel, à EPE, ao ONS e à Procuradoria da República no Distrito Federal, esta última em atenção ao Ofício 2.610/2026 - AHCL/PRDF/MPF; 9.5. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 10. Ata n° 23/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1525-23/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1526/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.900/2017-4. 1.1. Apenso: 010.851/2016-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Bruno Goncalves Luz (070.373.367-26); Deep Black Drilling Llp (13.534.992/0001-89); Eduardo Costa Vaz Musa (425.489.187-34); Fernando Antônio Falcão Soares (490.187.015-72); Fernando Schahin (297.897.208-40); Guilherme de Oliveira Estrella (012.771.627-00); Joao Vaccari Neto (007.005.398-75); Jorge Antonio da Silva Luz (108.612.897-49); Jorge Luiz Zelada (447.164.787-34); José Carlos Costa Marques Bumlai (219.220.128-15); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Luís Carlos Moreira da Silva (369.767.177-49); Maria das Graças Silva Foster (694.772.727-87); Milton Taufic Schahin (045.341.748-53); Nestor Cunat Cerveró (371.381.207-10); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Salim Taufic Schahin (008.205.208-53); Schahin Engenharia S.A. (61.226.890/0001-49); Schahin Holding S.A. - em Recuperação Judicial (07.746.166/0001-09). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Matheus Ian Telles Freitas (42822/OAB-BA), representando Luís Carlos Moreira da Silva; Juliana Carvalho Tostes Nunes (131.998/OAB-RJ), Carolina Bastos Lima Brum (135.073/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.; Felipe Henrique Braz Guilherme (69406/OAB-PR), representando Jorge Luiz Zelada; Joao Pedro Coutinho Barreto (210903/OAB-RJ), representando Nestor Cunat Cerveró; Gabriela Bertola Nunes (412380/OAB-SP), Mayara Melo de Carvalho (434094/OAB-SP) e outros, representando Schahin Engenharia S.a.; Natasha Oliveira França (52816/OAB-DF), Arthur Lima Guedes (18073/OAB-DF) e outros, representando Almir Guilherme Barbassa; Thiago de Oliveira (122683/OAB-RJ), Thales Nogueira Baldan Cabral dos Santos (172864/OAB-RJ) e outros, representando Maria das Graças Silva Foster; Fernando Jose Lopes Scalzilli (17230/OAB-RS), representando Schahin Holding S.a. - Em Recuperação Judicial; Thiago de Oliveira (122683/OAB-RJ), Thales Nogueira Baldan Cabral dos Santos (172864/OAB-RJ) e outros, representando José Sérgio Gabrielli de Azevedo; Luís Gustavo Rodrigues Flores (27865/OAB-PR) e Antonio Augusto Lopes Figueiredo Basto (16950/OAB-PR), representando Eduardo Costa Vaz Musa; Bernardo Costa Peterli Guimaraes (145.513/OAB-RJ), Alberto Costa Souza Fontenelle (102.996/OAB-RJ) e outros, representando Repsol Sinopec Brasil Sa; Natasha Oliveira França (52816/OAB-DF), Arthur Lima Guedes (18073/OAB-DF) e outros, representando Guilherme de Oliveira Estrella; Gabriel Alves da Costa (62.752/OAB-RS) e Andrews Leoni da Silva França (34149/OAB-DF), representando Bg E&p Brasil Ltda.. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas especial resultante da conversão do Processo 010.851/2016-0, correspondente à auditoria nos contratos de operação do Navio-Sonda Vitória 10.000 celebrados entre a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e empresas pertencentes ao grupo empresarial Schahin, conforme determinado no item 9.1 do Acórdão 1306/2017-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II, e 47 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 252, 276 e 289, § 4º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. acolher as alegações de Almir Guilherme Barbassa (CPF 012.113.586-15), Guilherme de Oliveira Estrella (CPF 012.771.627-00), Jorge Luiz Zelada (CPF 447.164.787-34), José Sérgio Gabrielli de Azevedo (CPF 042.750.395-72) e de Maria das Graças Silva Foster (CPF 694.772.727-87); 9.2. julgar regulares, nos termos do arts. 1º, inciso I, e 16, inciso I, e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, as contas dos Srs. Almir Guilherme Barbassa (CPF 012.113.586-15), Guilherme de Oliveira Estrella (CPF 012.771.627-00), Jorge Luiz Zelada (CPF 447.164.787-34), José Sérgio Gabrielli de Azevedo (CPF 042.750.395-72) e da Sra. Maria das Graças Silva Foster (CPF 694.772.727-87), relativamente aos fatos que lhes foram imputados neste processo; 9.3. retornar os autos deste processo à fase de saneamento, para a realização de novas citações, em função do débito equivalente a R$ 555.771.681,20 em valores originais, decorrente da irregularidade de contratação fraudulenta e desnecessária de sociedades empresárias do Grupo Schahin para a operação do navio-sonda Vitória 10.000, conforme descrito no relatório e no voto que fundamentam esta deliberação; 9.4. citar os Srs. Eduardo Costa Vaz Musa, Luiz Carlos Moreira da Silva, Nestor Cuñat Cerveró e Renato de Souza Duque, bem como o espólio do Sr. Paulo Roberto Costa e a massa falida das sociedades Deep Black Drilling LLP e Base Engenharia e Serviços de Petróleo e Gás S.A. pelo débito mencionado no item anterior; 9.5. desconsiderar a personalidade jurídica das sociedades mencionadas no item anterior, a fim de que o patrimônio de seus sócios e administradores respondam solidariamente pelo dano e, com base nessa desconsideração, citar os Srs. Milton Taufic Schahin e Salim Taufic Schahin, bem como a massa falida da Schahin Holding S.A., em solidariedade com os demais responsáveis listados nos itens anteriores, pelo débito mencionado no item 9.3; 9.6. representar perante o Ministério Público Federal e comunicar à Petrobras acerca das apurações realizadas neste processo, para que avaliem a hipótese de ajuizamento de ação de improbidade administrativa. 10. Ata n° 23/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1526-23/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1527/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 013.271/2017-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Marleyane Gonçalves Lobo de Farias (463.459.223-15). 4. Órgão/Entidade: Município de Eusébio/CE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Revisor: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.2. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Francisco Erasmo Ferreira da Costa Filho (34.460/OAB-CE). 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão, interposto contra o Acórdão 542/2022-TCU-Plenário, proferido em tomada de contas especial originária de representação, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo revisor, em: 9.1. receber o recurso de revisão como mera petição e, no mérito, tornar insubsistente o Acórdão 542/2022-TCU-Plenário, além de arquivar os presentes autos ante a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória desta Corte, nos termos do artigo 11 da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. informar esta deliberação aos responsáveis, ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria da República no Ceará. 10. Ata n° 23/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1527-23/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Revisor) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha. 13.4. Ministro que votou na sessão de 25/02/2026: Aroldo Cedraz (vencido). 13.5. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1528/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.364/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Aposentadoria (Incidente de Uniformização de Jurisprudência). 3. Interessado: Carlos Augusto Baroni de Carvalho (015.908.348-60) 4. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o incidente de uniformização de jurisprudência instaurado por meio do Acórdão 1.713/2025-Plenário, com o objetivo de dirimir a divergência de entendimentos a respeito do cômputo ou não, para cálculo da média dos salários de contribuição, dos valores percebidos após à Emenda Constitucional (EC) 103/2019, bem como da remuneração máxima a ser tomada como referência, no caso dos interessados com direito adquirido anteriormente a essa emenda, aposentados com base nas disposições do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pelas EC 20/1998 e 41/2003; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por maioria, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 91 do Regimento Interno, em: 9.1. firmar o entendimento de que, nas aposentadorias concedidas com fundamento no art. 40, §1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pelas EC 20/1998 e 41/2003, cujo cálculo dos proventos deve ser realizado pela média das remunerações de contribuição, nos termos do art. 1º da Lei 10.887/2004: 9.1.1. não devem ser computadas, no cálculo da média, as remunerações de contribuição recebidas após a entrada em vigor da EC 103/2019, por se tratar de concessão de aposentadoria com base no direito adquirido regido por regras anteriores à referida emenda; e 9.1.2. o valor de remuneração máximo a ser tomado como referência será aquele do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, por ocasião de sua concessão (art. 1º, § 5º, da Lei 10.887/2004); 9.2. remeter cópia esta deliberação, nos termos do art. 91, § 3º, do Regimento Interno do TCU, à Comissão de Jurisprudência para oportuna apreciação da necessidade de elaboração de enunciado de súmula sobre a matéria; 9.3. comunicar esta deliberação ao Ministério da Fazenda, ao Ministério da Previdência Social, ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e à Advocacia-Geral da União, para ciência; e 9.4. restituir os autos à AudPessoal para reanálise do ato de aposentadoria tratado no caso concreto, a partir da sistemática definida neste incidente de uniformização, com posterior envio ao MPTCU para a emissão de novo parecer. 10. Ata n° 23/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1528-23/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Revisor). 13.4. Ministro-Substituto convocado com voto vencido: Weder de Oliveira (Revisor). 13.5. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1529/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 045.458/2021-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Fundo de Compensação de Variações Salariais. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Murilo Muraro Fracari (22.934/ OAB-DF), Andre Yokomizo Aceiro (175.337/ OAB-SP) e outros, representando a Caixa Econômica Federal (CEF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, em que se examina pedido de anuência da Advocacia-Geral da União (AGU) ao termo de conciliação 007/2023/CCAF/CGU/AGU, firmado entre a Caixa Econômica Federal, o Banco Nacional S.A. - em liquidação extrajudicial, suas controladoras e o Banco Central do Brasil, como interveniente-anuente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. apensar definitivamente o presente processo ao TC 018.724/2019-1, com fundamento no item 9.3 do Acórdão 543/2023-TCU-Plenário; 9.2. comunicar esta deliberação à Advocacia-Geral da União, à Controladoria-Geral da União, à Caixa Econômica Federal, ao Banco Central do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais (CCFCVS), informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.3. encerrar e arquivar o processo, com fundamento no art. 169, I e V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 23/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1529-23/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Revisor), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1530/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.169/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Guapimirim/RJ. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação Legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada no âmbito do Plano Especial de Auditoria das Transferências Especiais ("Emendas PIX") referentes aos exercícios de 2020 a 2024, nas obras de construção da Cidade da Saúde no Município de Guapimirim/RJ, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. fixar o prazo de sessenta dias, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, para que o Município de Guapimirim/RJ comprove a devolução, à respectiva conta específica, dos recursos da EP 2022.4026.0015, utilizados indevidamente para pagamentos relacionados à execução das obras a serem custeadas com recursos da EP 2021.2787.0005; 9.2. dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, ao Município de Guapimirim/RJ, de que, consoante previsto no art. 2º, §5º, da Instrução Normativa-TCU 93/2024, os recursos recebidos por meio de transferências especiais deverão ser movimentados em conta corrente específica para cada transferência, em agência bancária de instituição financeira oficial, vedada a transferência financeira para outras contas correntes; 9.3. ordenar o monitoramento das medidas fixadas nos subitens 9.1 e 9.2 deste Acórdão; 9.4. após as comunicações processuais pertinentes, encaminhar os autos à Seinc, para subsidiar a consolidação prevista Plano Especial de Auditoria das Transferências Especiais, aprovado pelo Acórdão 158/2026-Plenário; e 9.5. dar ciência deste acórdão aos interessados. 10. Ata n° 23/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1530-23/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1531/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.305/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Ministério das Cidades; Prefeitura Municipal de Osasco/SP. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação Legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada no âmbito do Plano Especial de Auditoria das Transferências Especiais ("Emendas PIX") referentes aos exercícios de 2020 a 2024, nos serviços de requalificação da malha viária, de sinalização horizontal, troca de guias e sarjetas em diversas ruas no município de Osasco/SP; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. encaminhar os autos à Seinc, para subsidiar a consolidação prevista Plano Especial de Auditoria das Transferências Especiais, aprovado pelo Acórdão 158/2026-Plenário, com posterior arquivamento dos autos; e 9.2. dar ciência deste acórdão aos interessados. 10. Ata n° 23/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1531-23/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1532/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.652/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Advocacia-Geral da União; Agência Nacional de Saúde Suplementar; Agência Nacional de Telecomunicações; Agência Nacional de Transportes Terrestres; Banco Central do Brasil; Caixa Econômica Federal; Câmara dos Deputados; Casa da Moeda do Brasil; Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A; Comando da Aeronáutica; Comando da Marinha; Comando do Exército; Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF; Companhia Docas do Rio de Janeiro; Conselho Federal de Enfermagem; Conselho Federal de Psicologia; Conselho Nacional de Justiça; Conselho Nacional do Ministério Público; Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Santa Catarina; Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro; Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Norte; Defensoria Pública da União; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Fundação Nacional dos Povos Indígenas; Fundação Universidade Federal do Abc; Fundação Universidade Federal do Amapá; Fundação Universidade Federal do Tocantins; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; Instituto Nacional de Tecnologia da Informação; Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Hadad; Justiça Federal Em Pernambuco; Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério da Cultura; Ministério da Educação; Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério da Saúde; Ministério das Cidades; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome; Ministério dos Transportes; Petróleo Brasileiro S.a.; Polícia Rodoviária Federal; Presidência da República; Secretaria de Gestão e Inovação; Secretaria de Governo Digital; Serviço Federal de Processamento de Dados; Superior Tribunal de Justiça; Supremo Tribunal Federal; Tribunal de Contas da União; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO; Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR; Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC; Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS; Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA; Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE; Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP; Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão; Tribunal Regional Eleitoral do Pará; Tribunal Regional Federal da 6ª Região; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal Fluminense. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento de aquisições de bens e serviços na área de tecnologia da informação (TI) de órgãos e entidades da Administração Pública Federal (APF), ciclo 2025-2026, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315/2020: 9.1.1. à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SGD/MGI) para que oriente os órgãos e as entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (Sisp) para que, na elaboração de seus Planos Diretores de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC), evitem a utilização de termos amplos ou "guarda-chuvas" na definição de seu inventário de necessidades, esclarecendo que o cumprimento do Decreto 12.198/2024, art. 6º, inciso II e da Portaria SGD 778/2019, art. 6º, inciso III, requer a demonstração de vínculo material das necessidades com problemas de negócio diagnosticados; 9.1.2. à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Seges/MGI), em interação com o Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas (CGRNCP), em observância aos princípios do planejamento e da transparência estabelecidos no caput do art. 5º da Lei 14.133/2021, que avalie alternativas para: 9.1.2.1. aperfeiçoar o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), de forma a viabilizar a disponibilização de todas as informações do Documento de Formalização da Demanda (art. 12, inciso VII, da Lei 14.133/2021), incluindo a justificativa da necessidade da contratação, a descrição sucinta do objeto (expectativa de solução) e as datas de criação e aprovação, sempre que não houver classificação de sigilo pela organização, ressaltando que tais alternativas devem, se possível, contemplar a estrutura de integração ao PNCP dos sistemas próprios relacionados à operacionalização do Plano de Contratações Anual (PCA), incluindo não apenas o Planejamento e Gerenciamento de Contratações (PGC), mas também outros utilizados pelos demais Poderes e entes federados; 9.1.2.2. adequar o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações (PGC) e seus normativos, de modo a possibilitar a inclusão dos valores de manutenção dos contratos continuados e a discriminação dos valores a serem desembolsados especificamente no exercício de referência, no Plano de Contratações Anual; e 9.1.2.3. permitir que o acesso ao sistema PGC em modo leitura seja estendido a todos os usuários e, inclusive, disponibilizado para consulta pública externa ao Poder Executivo Federal, com possibilidade de visualização das informações relativas a todas as organizações públicas usuárias, para os registros não sigilosos; 9.1.2.4. realizar parametrização técnica apta a viabilizar, no âmbito da integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que o sistema Compras.gov.br permita a inserção específica dos documentos referidos no § 3º do art. 54 da Lei 14.133/2021 em momento posterior à homologação da licitação; 9.2. dar ciência ao Conselho Nacional de Justiça e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos de que: 9.2.1. a Lei 14.133/2021 não impõe a inclusão do estudo técnico preliminar como anexo obrigatório do instrumento convocatório, tampouco estabelece sua divulgação em sítio eletrônico de amplo acesso como requisito prévio à publicação do edital de licitação, sem prejuízo da possibilidade de a Administração, no exercício de sua discricionariedade e observados eventuais critérios de sigilo legalmente admitidos, promover sua disponibilização por razões de transparência e governança; 9.2.2. o art. 28 da Resolução CNJ 468/2022 e o art. 34 da Instrução Normativa SGD/ME 94/2022 devem ser interpretados em conformidade com o art. 54, § 3º, da Lei 14.133/2021, de modo que a disponibilização do estudo técnico preliminar em sítio eletrônico de amplo acesso não se confunda com sua obrigatória integração ao edital como anexo do instrumento convocatório; 9.2.3. à luz do art. 6º, inciso XX, da Lei 14.133/2021, o estudo técnico preliminar constitui a primeira etapa do planejamento da contratação e serve de base à elaboração do termo de referência ou projeto básico, os quais pressupõem conclusão prévia quanto à viabilidade da contratação; 9.2.4. a elaboração do termo de referência ou projeto básico antes da conclusão e aprovação do estudo técnico preliminar pode comprometer a racionalidade do planejamento da contratação, na medida em que tais artefatos destinam-se ao detalhamento técnico de solução previamente reputada viável; 9.2.5. o estudo técnico preliminar, por possuir natureza preparatória e dinâmica, admite revisões ao longo da fase interna da contratação, em razão do amadurecimento da solução, dos resultados das pesquisas de mercado ou de ajustes na modelagem contratual, hipótese em que eventuais alterações devem refletir nos demais artefatos de planejamento; 9.3. recomendar ao Conselho Nacional de Justiça e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que avaliem a conveniência e a oportunidade de prever, como boa prática de governança, a realização de validações progressivas da fase preparatória da contratação, com manifestação da autoridade competente ao término do documento de formalização da demanda, do estudo técnico preliminar e do termo de referência ou projeto básico, especialmente em contratações complexas ou de elevado risco, de modo a conferir maior racionalidade ao planejamento da contratação; 9.4. indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o pedido formulado pela sociedade empresária IT Protect Serviços de Consultoria em Informática Ltda. (CNPJ 23.378.923/0001-87) para que seja considerada como parte interessada; 9.5. com fundamento no art. 8º, § 3º, inciso III, da Resolução TCU 294/2018, c/c o art. 34 da Lei 13.303/2016 e o art. 24 da Lei 14.133/2021, classificar como sigilosas as peças 63 e 67 destes autos; 9.6. autorizar o monitoramento das recomendações contidas no subitem 9.1 e 9.3 desta deliberação; 9.7. dar ciência desta deliberação aos seguintes órgãos: Secretaria de Governo Digital e Secretaria de Gestão e Inovação, ambas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério da Saúde; Ministério das Comunicações; Ministério da Agricultura e Pecuária; Polícia Federal; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; Universidade Federal Fluminense; Supremo Tribunal Federal; Superior Tribunal de Justiça; Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região; e Justiça Federal em Pernambuco; e 9.8. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 23/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1532-23/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1533/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.074/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Gesimario de Franca Carvalho (265.596.761-53). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - PALMAS/TO - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor do sr. Gesimário de Franca Carvalho, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário 21/144.433.764-2, de titularidade do segurado Klebson da Silva Pereira, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Gesimário de Franca Carvalho, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Gesimário de Franca Carvalho, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Débitos relacionados ao responsável Gesimário de Franca Carvalho: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 4/9/2013 339,00 4/9/2013 678,00 5/3/2013 678,00 6/6/2012 622,00 5/9/2011 545,00 14/9/2012 311,00 6/1/2012 545,00 3/4/2014 724,00 8/11/2012 622,00 3/5/2012 622,00 6/3/2012 622,00 11/10/2011 545,00 5/6/2015 788,00 5/6/2013 678,00 14/9/2012 622,00 4/11/2013 678,00 3/12/2013 0,14 6/12/2012 0,14 5/1/2015 724,00 29/7/2011 0,81 3/7/2014 724,00 29/7/2011 3.078,66 24/3/2014 724,00 4/8/2011 0,33 3/4/2012 622,00 3/10/2014 724,00 6/2/2013 678,00 6/12/2012 622,00 3/12/2013 339,00 3/7/2013 678,00 12/12/2011 545,00 4/4/2013 678,00 29/7/2011 12.684,11 12/12/2011 272,50 6/4/2015 788,00 29/7/2011 984,42 14/11/2011 545,00 24/3/2014 724,00 6/2/2015 788,00 3/12/2014 362,00 6/12/2012 311,00 15/10/2012 622,00 6/8/2012 622,00 4/8/2011 508,67 12/12/2011 0,14 4/3/2015 788,00 5/9/2011 0,50 6/7/2015 788,00 3/12/2013 678,00 3/1/2013 622,00 5/5/2014 724,00 3/5/2013 678,00 3/7/2012 622,00 3/2/2012 622,00 3/12/2014 724,00 4/8/2014 724,00 4/6/2014 724,00 3/9/2014 362,00 11/5/2015 788,00 4/11/2014 724,00 3/9/2014 724,00 3/10/2013 678,00 5/8/2013 678,00 5/9/2011 272,50 3/12/2014 0,14 Valor atualizado do débito (com juros) em 26/4/2026: R$ 114.645,70. 9.3. aplicar ao responsável Gesimário de Franca Carvalho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. considerar graves as condutas praticadas pelo sr. Gesimário de Franca Carvalho, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno do TCU; 9.6. inabilitar o sr. Gesimário de Franca Carvalho para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270 do RITCU; 9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Tocantins, ao Instituto Nacional do Seguro Social, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Tocantins que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 23/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1533-23/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1534/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.401/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Empresa Gestora de Ativos (Emgea). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de fiscalização realizada visando coletar dados fiscais e de gestão sobre a Empresa Gestora de Ativos S.A. (EMGEA) relativos ao período de 2021 a 2025, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, uma vez que os objetivos que motivaram sua autuação foram atingidos; e 9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à EMGEA, ao Ministério da Fazenda e à Secretaria de Governança das Empresas Estatais (Sest). 10. Ata n° 23/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1534-23/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1535/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.850/2025-0. 1.1. Apenso: 009.261/2025-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria Operacional 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Unidades: Caixa Econômica Federal; Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; Receita Federal do Brasil; Ministério da Saúde; e Tribunal Regional Federal da 4ª Região 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta auditoria operacional acerca da gestão de riscos na comunicação digital das organizações da Administração Pública Federal com os cidadãos, de modo a reduzir a exposição da população a golpes digitais praticados por meio de personificação governamental; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso V, 239, inciso II, e 250, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU, nos arts. 4º, 6º e 11 da Resolução-TCU 315/2020 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que, no prazo de 180 dias, adote as medidas necessárias à conclusão e à aprovação do Plano Nacional de Cibersegurança previsto no art. 6º, inciso I, do Decreto 11.856/2023 e no art. 11 do Decreto 12.573/2025; 9.2. recomendar ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República que inclua no Plano Nacional de Cibersegurança iniciativas de combate a golpes digitais praticados por meio de personificação governamental, podendo utilizar como subsídio as práticas internacionais descritas no tópico 4.5 do relatório de auditoria; 9.3. recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social; à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; ao Ministério da Saúde; ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; à Receita Federal do Brasil; e ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que implementem práticas e controles para reduzir o risco de golpes digitais por meio de personificação governamental, de modo a preservar a adequada entrega dos serviços e das políticas públicas sob sua responsabilidade, podendo utilizar como referência as práticas indicadas no Apêndice X e na Figura 39 do relatório de auditoria; 9.4. recomendar à Controladoria-Geral da União que adeque a plataforma Fala.BR para incluir assunto relativo a golpes ou fraudes digitais no registro de denúncias, com vistas a facilitar a categorização das ocorrências e aprimorar o registro das informações prestadas pelos cidadãos; 9.5. recomendar à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República que estabeleça diretrizes para que os portais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal incluam, em seus sítios oficiais, recursos visuais que orientem o cidadão quanto ao canal adequado para comunicar tentativas de golpe; 9.6. recomendar ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; ao Conselho Nacional de Justiça; e ao Conselho Nacional do Ministério Público que orientem as instituições sob sua jurisdição ou supervisão administrativa quanto à necessidade de que implementem práticas e controles para reduzir o risco de golpes digitais por meio de personificação governamental, de modo a preservar a adequada entrega dos serviços e das políticas públicas sob sua responsabilidade, podendo utilizar como referência as práticas indicadas no Apêndice X e na Figura 39 do relatório de auditoria; 9.7. comunicar esta decisão à Frente Parlamentar de Apoio à Cibersegurança e à Defesa Cibernética e às unidades fiscalizadas; 9.8. classificar como sigilosas, em grau reservado, com fundamento no art. 23, inciso III, da Lei 12.527/2011 e nos arts. 8º, § 3º, inciso I, e 9º, inciso VII, da Resolução-TCU 294/2018, as peças 43, 45-46, 48, 51, 53, 80-81, 99, 106, 111, 118, 128, 136, 140-141, 157, 159, 165-166, 170, 177-178, 181, 188, 222-229, 237 e 301-304; 9.9. autorizar o monitoramento desta deliberação; e 9.10. arquivar os autos. 10. Ata n° 23/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1535-23/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1536/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.383/2026-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Unidade: Município de Porto Velho/RO 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta auditoria de conformidade realizada no Município de Porto Velho/RO, a fim de avaliar as transferências especiais destinadas à infraestrutura e a obras públicas, com foco na aplicação de recursos oriundos de emendas parlamentares individuais impositivas ("emendas Pix"), no período de 2020 a 2024, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso V, 239, inciso I, e 250, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. dar ciência ao Município de Porto Velho/RO, para que adote as medidas pertinentes com o objetivo de reorientar sua atuação administrativa, solucionar os problemas ainda pendentes e evitar a repetição das falhas, sobre os seguintes achados da presente fiscalização: 9.1.1. ausência: de registro de informações detalhadas no plano de trabalho das transferências especiais; e de inserção de relatórios de gestão e de extratos bancários atualizados na plataforma transferegov.br, referentes às Emendas Parlamentares 2021.3096.000, 2022.3725.0012, 2023.2633.0008, 2023.3725.0005, 2024.4173.0003 e 2024.4331.0002, em desacordo com o princípio da publicidade (arts. 37, caput, e 163-A, da Constituição Federal) e com o disposto no art. 48, § 1º, inciso II, da Lei Complementar 101/2000, no art. 81, § 2º, inciso II, da Lei 14.436/2022 (LDO 2023), no art. 83, inciso II e §§ e 2º e 4º, da Lei 14.791/2023 (LDO 2024) e nos arts. 3º e 8º da Instrução Normativa-TCU 93/2024 e, ainda, em decisões proferidas, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 854/DF; 9.1.2. falta de plano de aplicação para saldos remanescentes das transferências especiais objeto das Emendas Parlamentares 2021.3096.0001 e 2022.3725.0012, também em desacordo com o disposto nos mencionados dispositivos legais e decisões do STF, observando-se que, nos termos do art. 20 da Portaria-MF/MGI 15/2025, os saldos remanescentes e os rendimentos auferidos podem ser utilizados no acréscimo de metas e etapas correlatas ao objeto aprovado no respectivo plano de trabalho, sem prejuízo da necessária observância das regras vigentes no ordenamento jurídico para a realização do objeto principal, a exemplo das contidas nos arts. 18, parágrafo único, e 19 da mesma norma; 9.1.3. movimentação de recursos, relativos às Emendas Parlamentares 2022.3725.0012, 2023.2633.0008 e 2023.3725.0005, em contas não específicas, em afronta ao estabelecido no art. 74 da Lei 14.194/2021 (LDO 2022), no art. 81, caput, da Lei 14.436/2022 (LDO 2023) e no art. 2º, § 5º, da Instrução Normativa-TCU 93/2024; 9.2. informar ao Município de Porto Velho/RO que adote as providências devidas a fim de mitigar os riscos identificados de atrasos na utilização dos recursos advindos de emendas parlamentares, ante a existência de carteira elevada de projetos de infraestrutura em curso e a iniciar no município, os quais podem conduzir ao descumprimento de prazos de execução previstos no art. 4º da Instrução Normativa-TCU 93/2024; 9.3. disponibilizar acesso ao inteiro teor desta deliberação ao Município de Porto Velho/RO, ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) e à Controladoria Regional da União no Estado de Rondônia (CGU-RO); e 9.4. arquivar os autos. 10. Ata n° 23/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1536-23/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1537/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.399/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento 3. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Educação; Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Planejamento e Orçamento; Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República; Secretaria-Executiva do Ministério da Educação; Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento 4. Unidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Ministério da Educação; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e Ministério do Planejamento e Orçamento 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de fiscalização, na modalidade acompanhamento, com o objetivo de avaliar a maturidade da implementação e o alcance dos objetivos e metas da política pública Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), para fins de composição do Relatório de Fiscalizações em Políticas e Programas de Governo (RePP) 2026, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; 246 e 250, III, do Regimento Interno do TCU; e 2º, 4º, 9º e 11 da Resolução-TCU 315/2020, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar ao Ministério da Educação (MEC) que elabore e apresente ao Tribunal, em 60 dias, análise detalhada, acompanhada de parecer jurídico, para comprovar a regularidade da utilização dos recursos do salário-educação para o pagamento de bolsas da Renalfa, a exemplo do que ocorreu no exercício de 2024, abordando a possibilidade de utilização de recursos da quota federal do salário-educação para o pagamento de despesas com pessoal, aperfeiçoamento do pessoal docente e custeio de bolsas, considerando as vedações legais e constitucionais aplicáveis, especialmente o disposto no art. 7º da Lei 9.766/1998 em conjunto com o estabelecido no § 7º do art. 212 da Constituição Federal, e a possível caracterização do pagamento de bolsas no âmbito da Renalfa como despesa de pessoal, tendo em vista que as atividades desempenhadas pelos articuladores não possuem caráter exclusivamente formativo, estando, também, diretamente relacionadas à execução contínua de políticas públicas educacionais, o que extrapola as funções típicas do magistério; 9.2. recomendar ao MEC que avalie a possibilidade de revisão da Resolução MEC/PAR 5/2023 para: 9.2.1. adequar o tempo de duração ou prazo de vigência do Plano de Ações do Território Estadual (PATe) à execução prática do CNCA, ampliando-o de anual para bianual; 9.2.2. instituir a obrigatoriedade de apresentação, pelos entes estaduais, de relatório anual sobre a execução parcial dos recursos do PATe/PAR Formação, ao final de cada exercício, contemplando o que foi pactuado e entregue aos municípios e o montante de recursos federais e estaduais utilizados, devendo esses relatórios integrar a prestação de contas final do termo de compromisso firmado; 9.2.3. prever a utilização desses relatórios pelo MEC para emissão de alertas aos entes com baixa execução financeira e a sua divulgação sintetizada por meio de "Boletins de Execução Financeira", no sítio da política, de modo a fortalecer a transparência e a prestação de contas na aplicação dos recursos públicos; 9.3. recomendar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que, em articulação com o MEC, avalie a conveniência e a viabilidade de aperfeiçoar o desenho normativo e operacional da estrutura de itens de despesa das ações de formação do PAR 4 vinculadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - CNCA (Resoluções CD/FNDE 4/2020 e 24/2021 e Resolução MEC 2/2024), para: 9.3.1. reduzir a excessiva granularidade na pactuação por item de despesa, por meio de racionalização ou ampliação do rol de itens financiáveis, agrupamento de itens ou simplificação procedimental, quando tecnicamente justificável, sem prejuízo da análise prévia do objeto, da observância das classificações orçamentárias e da finalidade pactuada; 9.3.2. avaliar alternativas normativas ou procedimentais que tornem a reprogramação mais ágil e previsível, preservando a necessária atuação do MEC na análise pedagógica e do FNDE na análise técnico-financeira; 9.3.3. fortalecer parâmetros objetivos, padronização de procedimentos e orientações aos entes federados, de forma a mitigar riscos, facilitar a execução e assegurar a regular prestação de contas; 9.3.4. incrementar a eficiência e a eficácia na execução do conjunto dos recursos transferidos. 9.4. recomendar ao MEC que: 9.4.1. institua um Plano de Execução Assistida junto aos territórios estaduais com dificuldades de gestão para destravar a execução dos recursos financeiros transferidos por meio do PATe/PAR Formação; 9.4.2. estruture e implemente acompanhamento e suporte técnico diferenciado, sistemático e customizado, em articulação com os Comitês Estratégicos Estaduais do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CEECs), direcionado aos territórios estaduais que apresentem maiores dificuldades na melhoria e/ou no alcance das metas do Indicador Criança Alfabetizada (ICA), devendo tal apoio ser precedido de diagnóstico técnico específico e individualizado para identificação dos principais entraves e condicionantes que impactam o desempenho de cada território; 9.4.3. oriente os estados a replicarem estratégia análoga de apoio técnico aos respectivos municípios, observados os mesmos pressupostos metodológicos, de diagnóstico prévio e de adequação às realidades locais, bem como os princípios da cooperação federativa; 9.4.4. compile e publique, no sítio eletrônico do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), um repositório digital nacional, de livre acesso, destinado à divulgação de boas práticas formativas de professores e de sala de aula em alfabetização, incluindo aquelas identificadas nas reuniões da Renalfa, nos relatórios dos articuladores registrados no Simec e as já referendadas por consultorias contratadas (OEI e Unesco), assegurando mecanismos de busca e filtragem por unidade federativa, etapa, temática, eixo da política e resultados alcançados; 9.4.5. induza os estados a desenvolverem e publicarem repositórios digitais de boas práticas formativas de professores e de sala de aula na alfabetização de alunos, com busca e filtros por municípios, temática, eixo da política e resultados, que sejam de livre acesso na internet; 9.4.6. utilize os serviços prestados pela consultoria contratada via Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, Ciência e Cultura (OEI) e Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), como instrumento para identificar e destacar boas práticas e referenciais de implementação eficaz do CNCA nos estados e municípios; 9.4.7. realize estudo destinado à definição do conceito de eficiência aplicável ao CNCA, considerando as relações inerentes ao pacto federativo e as especificidades regionais, para instituir indicadores de eficiência no âmbito do programa, os quais deverão estar vinculados a parâmetros claros, objetivos e previamente definidos; 9.4.8. estabeleça um cronograma sistematizado com a periodicidade de medição e a publicação de indicadores da política, em linha com o previsto nos arts. 4º, II, "b", e 9º, I, "b", do Decreto 11.558/2023 e com as orientações do Manual Técnico do Plano Plurianual 2024-2027; 9.5. recomendar ao MEC e ao Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO) que modifiquem o indicador do Plano Plurianual (PPA) 2024-2027, para o programa de alfabetização (Objetivo Específico 0433 do Programa 5111 - Educação Básica Democrática, com qualidade e equidade), substituindo o indicador bianual do Saeb, pelo anual ICA Nacional, ambos publicados pelo Inep; 9.6. recomendar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), que, enquanto não concluídas as integrações dos sistemas do MEC e do FNDE à Plataforma Transferegov.br para a operacionalização dos Termos de Compromisso do PAR/CNCA com execução via Ordem de Pagamento de Parcerias (OPP), estabeleça, junto às instituições financeiras responsáveis, procedimentos temporários, padronizados e automatizados para o compartilhamento periódico dos extratos bancários das contas específicas mantidas pelos estados beneficiários dos recursos do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), destinados à formação por meio do PATe/PAR, assegurando a disponibilização dessas informações ao MEC e ao FNDE, bem como a rastreabilidade mínima necessária ao acompanhamento da execução financeira dos respectivos termos de compromisso, sem prejuízo da posterior migração para solução estruturante no âmbito do Transferegov.br; 9.7. dar ciência ao MEC de que a descrição dos campos "localizador" e "região" como "Nacional" no Siop contraria o disposto no art. 16, IV, § 2º, das Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2025 e 2026 (Leis 15.080/2024 e 15.321/2025), bem como o Ofício Circular SEI 231/2025/MPO, de 24/11/2025; 9.8. informar ao MEC que: 9.8.1. a ausência de um processo formal de gerenciamento de riscos do CNCA contraria o Decreto 9.203/2017 (art. 17), as orientações dos Referenciais Básicos de Gestão de Risco (Capítulos I, II e III), de Governança Organizacional e de Avaliação de Governança em Políticas Públicas, todos do TCU, e a Instrução Normativa Conjunta MP/CGU 1/2016; 9.8.2. foram identificadas inconsistências no Relatório de Acompanhamento Físico-Financeiro do Orçamento de 2025, referentes à parte das ações orçamentárias que integram o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), que podem reduzir a fidedignidade do controle físico-financeiro do programa, tais como: metas físicas subestimadas e/ou reprogramada em patamar simbólico; reprogramado financeiro não atualizado ou informado como zero; unidade de medida inadequada ou ambígua; e descompasso entre cronograma físico e financeiro; 9.8.3. o desenvolvimento de indicadores no âmbito do CNCA sem a inclusão de estimativa de tempo de implantação e de produção de efeitos, especialmente aqueles obtidos por meio dos sistemas Avamec, Simec e Simec/Sigef, prejudica o monitoramento e a avaliação da política; 9.9. autorizar o monitoramento das recomendações proferidas nesta decisão. 10. Ata n° 23/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1537-23/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1538/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.306/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Unidades: Ministério das Cidades; Município de Porto Grande/AP 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta auditoria de conformidade realizada no Município de Porto Grande/AP, a fim de avaliar a execução de parcela da emenda 202444000008, de autoria do Deputado Federal Josenildo Abrantes, destinada à pavimentação asfáltica, no valor de R$ 5.075.055,00, conforme Plano de Ação 09032024-074760/2024; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 47 da Lei 8.443/1992, 202 e 252 do Regimento Interno do TCU, 41 da Resolução-TCU 259/2014 e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. dar ciência ao Município de Porto Grande/AP de que: 9.1.1. a transferência de recursos da conta específica de transferências especiais para contas intermediárias ofende o disposto nos arts. 8º e 10º da Lei Complementar 210/2024, segundo interpretação do Supremo Tribunal Federal em decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854/DF; 9.1.2. a caracterização e o detalhamento deficientes do plano de ação 09032024-074760/2024 e de suas metas fere o disposto no art. 16, inciso IV e § 2º, no art. 137, inciso III, e no art. 157 da LDO/2024; 9.1.3. a ausência dos relatórios de gestão parciais na plataforma Transferegov prejudica a transparência na aplicação dos recursos recebidos pelo município e o exercício do controle da Administração Pública, em ofensa ao disposto no art. 3°, caput e § 1º, da IN-TCU 93/2024; 9.2. converter estes autos em tomada de contas especial (TCE) para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, em razão da não comprovação da execução física do objeto previsto na meta 1 do Plano de Ação 09032024-074760/2024 e da realização de transferência de recursos oriundos da emenda parlamentar para empresas cuja relação com a execução do objeto da emenda não foi comprovada, em afronta aos arts. 83, inciso II e § 4º, e 106, caput e inciso II, da Lei 14.791/2023 (LDO/2024); 9.3. comunicar esta decisão ao Município de Porto Grande/AP, ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá (TCE-AP) e à Controladoria Regional da União no Estado do Amapá (CGU-AP); e 9.4. arquivar os autos. 10. Ata n° 23/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1538-23/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1539/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.288/2026-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidades: Municípios de Portel/PA, Acará/PA, Santarém/PA e Vitória do Xingu/PA 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: AudSaúde 8. Representação legal: Nayana Soeiro de Melo (12463/OAB-PA), representando o Município de Acará/PA; Suellen Rafaela de Melo (20426/OAB-PA), representando o Município de Vitória do Xingu/PA; Paula Danielle Texeira Lima Piazza (15197-B/OAB-PA), representando o Município de Santarém/PA 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria de conformidade com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação dos recursos federais transferidos aos Municípios de Portel/PA, Acará/PA, Santarém/PA e Vitória do Xingu/PA, em 2021, 2023 e 2024, por meio de emendas parlamentares individuais de transferência especial, conhecidas como "Emendas Pix", para aquisição de medicamentos e equipamentos médico-hospitalares, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 12, II e III, 43, II, e 47 da Lei 8.443/1992; e arts. 202, II e III, e 250, IV e V, do Regimento Interno do TCU, nos arts. 4º, I, e 9º, II, da Resolução TCU 315/2020, no art. 3º da Instrução Normativa TCU 93/2024, c/c a Decisão Monocrática do Ministro Flávio Dino, de 24/8/2025, no âmbito da ADPF 854, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. instaurar processo apartado de tomada de contas especial relativo à Transferência Especial destinada ao Município de Portel/PA, objeto da Emenda Parlamentar 202332600003, autorizando, desde logo, conforme o Relatório de Fiscalização 41/2026 (peça 188): 9.1.1. as citações dos seguintes responsáveis solidários: 9.1.1.1. Pregão Eletrônico 46/2023: Belmedical Comercio de Produtos Hospitalares Ltda., W. O. do Nascimento Ltda. e Regional Belém Distribuidora de Produtos Radiológicos Ltda., na condição de contratadas, em solidariedade com Leonira Cardoso Conceição, Walber da Paixão Valente da Silva, Benedito Márcio Sherlo Silva Martins e Rosiane Caldas Lobo, para que apresentem alegações de defesa quanto ao superfaturamento na aquisição de equipamentos hospitalares, decorrente de pesquisa de preços simulada e sem parâmetros oficiais de mercado; 9.1.1.2. Pregão Eletrônico 47/2023: MYO2 Soluções em Saúde Ltda., na condição de contratada, em solidariedade com Leonira Cardoso Conceição, Walber da Paixão Valente da Silva, Benedito Márcio Sherlo Silva Martins, Felipe de Lima Rodrigues Gomes e Rosiane Caldas Lobo, para que apresentem alegações de defesa quanto ao superfaturamento na aquisição de equipamentos laboratoriais, decorrente de pesquisa de preços simulada e sem parâmetros oficiais de mercado; 9.1.2. as audiências dos seguintes responsáveis solidários: 9.1.2.1. Pregão Eletrônico 46/2023: A C dos Santos Comércio de Equipamentos de Informática Ltda., Belmedical Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. e Lúdica Comércio de Equipamentos de Informática e Serviços Ltda., por terem apresentado cotações de preços inidôneas e com indícios de simulação na fase de planejamento do certame, e Leonira Cardoso Conceição, Walber da Paixão Valente da Silva, Benedito Márcio Sherlo Silva Martins e Felipe de Lima Rodrigues Gomes, por terem elaborado, aprovado ou chancelado o procedimento licitatório baseado em referida pesquisa de preços viciada; para que apresentem razões de justificativa quanto à fraude à licitação caracterizada por indícios múltiplos e convergentes de simulação de pesquisa de preços, com cotações combinadas e ausência de consulta a bancos de dados oficiais; 9.1.2.2. Pregão Eletrônico 47/2023: A C dos Santos Comércio de Equipamentos de Informática Ltda., Belmedical Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. e Harpia Comércio de Equipamentos e Serviços Ltda., por terem apresentado cotações de preços inidôneas e com indícios de simulação na fase de planejamento do certame; e Leonira Cardoso Conceição, Walber da Paixão Valente da Silva, Benedito Márcio Sherlo Silva Martins e Felipe de Lima Rodrigues Gomes, por terem elaborado, aprovado ou chancelado o procedimento licitatório baseado em referida pesquisa de preços viciada; para que apresentem razões de justificativa quanto à fraude à licitação caracterizada por indícios múltiplos e convergentes de simulação de pesquisa de preços, com cotações combinadas e ausência de consulta a bancos de dados oficiais; 9.2. instaurar processo apartado de tomada de contas especial relativo à transferência efetuada ao Município de Acará/PA mediante a Emenda Parlamentar 202121520003, autorizando, desde logo, conforme o Relatório de Fiscalização 41/2026 (peça 188), as citações de Edson Silva Paixão, Maria Suely Ramos dos Santos, Vanderli dos Santos da Silva e Nova Médica Comércio e Serviços Ltda., para que apresentem alegações de defesa quanto ao dano ao erário decorrente de pagamento integral por equipamento de mamografia sem a efetiva comprovação de entrega do bem com as especificações técnicas (número de série e data de fabricação) constantes na nota fiscal; 9.3. instaurar processo apartado de tomada de contas especial relativo à transferência efetuada ao Município de Vitória do Xingu/PA mediante a Emenda Parlamentar 202444570011, autorizando, desde logo, conforme o Relatório de Fiscalização 41/2026 (peça 188), a citação de Márcio Viana Rocha, para que apresente alegações de defesa quanto à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, decorrente da transferência indevida de valores para outras contas bancárias da prefeitura e da impossibilidade de associar as notas de empenho apresentadas aos recursos federais recebidos; 9.4. instaurar processo apartado de tomada de contas especial relativo à transferência efetuada ao Município de Santarém/PA mediante a Emenda Parlamentar 202422630004, autorizando, desde logo, conforme o Relatório de Fiscalização 41/2026 (peça 188), a citação de José Maria Tapajós, para que apresente alegações de defesa quanto à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, em razão da transferência irregular de verbas da conta específica para contas de movimentação geral do município, o que inviabilizou a rastreabilidade e o nexo de causalidade com as despesas realizadas; 9.5. instaurar processo apartado de representação relativo à transferência efetuada ao Município de Santarém/PA mediante a Emenda Parlamentar 202422630004, autorizando, desde logo, conforme o Relatório de Fiscalização 41/2026 (peça 188): 9.5.1. a promoção da audiência de Francisco Nélio Aguiar da Silva e José Maria Tapajós, para que apresentem razões de justificativa quanto à autorização de transferências bancárias de recursos federais para contas da prefeitura diversas da específica, em afronta à legislação regente e prejudicando a rastreabilidade dos recursos; 9.5.2. a realização de oitiva do Município de Santarém/PA, para que se manifeste acerca: 9.5.2.1. da manutenção irregular de recursos da Emenda Parlamentar 202422630004 em fundo de investimento vinculado a conta bancária do Fundo Municipal de Saúde, sem aplicação na finalidade prevista no orçamento e no plano de aplicação da transferência especial; 9.5.2.2. dos indícios de sobrepreço no orçamento-base do Pregão Eletrônico 003/2026 - SEMSA, decorrente de pesquisa de preços inadequada, realizada sem observância à legislação e à jurisprudência do TCU, resultando em preços referenciais superiores aos de mercado; 9.6. determinar ao Município de Portel/PA que, no prazo de trinta dias, insira, na plataforma Transferegov.br, o Relatório de Gestão, parcial ou final, referente à Emenda 202332600003; 9.7. determinar ao Município de Acará/PA que, no prazo de trinta dias, insira, na plataforma Transferegov.br, o Relatório de Gestão, parcial ou final, referente à Emenda 202121520003; 9.8. determinar ao Município de Santarém/PA que, no prazo de trinta dias, insira, na plataforma Transferegov.br, o Relatório de Gestão, parcial ou final, referente à Emenda 202422630004; 9.9. determinar ao Município de Vitória do Xingu/PA que, no prazo de trinta dias, insira, na plataforma Transferegov.br, o Relatório de Gestão, parcial ou final, referente à Emenda 202444570011; 9.10. dar ciência ao Município de Acará/PA de que a transferência e movimentação de recursos da conta corrente específica da Emenda Parlamentar 202121520003 para outra conta bancária de titularidade do município prejudica a rastreabilidade dos recursos e o estabelecimento de nexo de causalidade com as despesas respectivas, agindo, assim, em afronta ao art. 75 da LDO 2021 e ao art. 81 da LDO 2023; 9.11. notificar, a respeito deste acórdão, com o encaminhamento de cópia do Relatório de Auditoria, o Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Justiça e Segurança Pública (DPF/MJSP), o Ministério Público da União/Procuradoria da República no Estado do Pará (MPF/PR-PA), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE/MJSP), a Controladoria-Geral da União (CGU), o Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus), o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) e o Ministério Público do Estado do Pará (MP-PA). 10. Ata n° 23/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1539-23/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1540/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.297/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde. 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Saúde; Prefeitura Municipal de Guararema/SP; Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; Secretaria de Atenção Primária à Saúde; Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de auditoria de conformidade, realizada na Prefeitura Municipal de Guararema/SP, com o objetivo de verificar a regularidade na aplicação dos recursos federais repassados por meio da Emenda Parlamentar 202415810016, definida como emenda individual de transferência especial, de indicação do Deputado Federal Jefferson Campos, relacionada ao código do Plano de Ação 9032024-071012/2024. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. constituir processo apartado de Representação, a fim de dar prosseguimento ao exame, em específico, da irregularidade pertinente à Transferência Especial destinada ao Município de Guararema/SP, objeto da Emenda Parlamentar 202415810016, autorizando-se, desde logo, a promoção das audiências, nos termos dos arts. 12, inciso III, e 43, inciso II, da Lei 8.443/1992; e arts. 202, inciso III, e 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), dos responsáveis a seguir elencados, em função da realização de cotação de preço junto a possíveis fornecedores no lugar da devida pesquisa de preços referenciais junto a plataformas oficiais da administração pública ou a outras compras públicas, relativamente ao Pregão Eletrônico (PE) 10/2024: 9.1.1. Simone Freire Panegassi (CPF 391.550.038-00), então pregoeira do Município de Guararema/SP; 9.1.1.1. conduta 1: solicitar orçamento para a abertura de certame licitatório junto a fornecedores privados e dar encaminhamento ao PE 10/2024 com base apenas em cotações de preços, em desacordo com o previsto na legislação aplicável. 9.1.1.2. nexo de causalidade 1: ao ter solicitado orçamento para a abertura de certame licitatório junto a fornecedores privados e dar encaminhamento ao processo licitatório apenas com base em cotações de preços, deu causa à irregularidade apontada. 9.1.2. Anderson Moreira Bueno (CPF 255.692.158-75), então Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos de Guararema/SP; 9.1.2.1. conduta 2: emitir, na condição de Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos de Guararema/SP, parecer jurídico consignando que a fase preparatória do certame se encontrava em consonância com as exigências mínimas exigidas pela Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC) e ter opinado, ao final, pela possibilidade jurídica do prosseguimento do PE 10/2024; 9.1.2.2. nexo de causalidade 2: a conduta omissiva do parecerista jurídico quanto ao dever de apontar a irregularidade na elaboração da pesquisa de preços que subsidiou a licitação, possibilitou a continuidade do processo licitatório com base apenas em cotação de preço junto a fornecedores privados, ao invés da devida pesquisa de preços referenciais junto a plataformas oficiais da administração pública ou a outras compras públicas. 9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Guararema/SP, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de trinta dias, insira, na plataforma Transferegov.br, o Relatório de Gestão, parcial ou final, referente à Emenda 202415810016, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa-TCU 93, de 17/1/2024, c/c a Decisão Monocrática do Ministro Flávio Dino, datada de 24/8/2025, no âmbito da ADPF 854. 9.3. dar ciência deste Acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, com o encaminhamento de cópia do Relatório de Auditoria, ao Ministério da Saúde, ao Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP), ao Ministério Público Federal (MPF), ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus), à Controladoria-Geral da União (CGU) e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP). 10. Ata n° 23/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1540-23/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1541/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.894/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Consulta. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Fonoaudiologia 7ª Região (RS). 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pela Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia da 7ª Região/Rio Grande do Sul (CRF/RS) acerca da legalidade da contratação de seguro de vida em grupo para seus empregados, no contexto de Acordo Coletivo de Trabalho. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 nos termos dos arts. 264 e 265 do Regimento Interno deste Tribunal, não conhecer da consulta, por ausência de legitimidade do subscritor; 9.2 informar aos Conselhos Federais de Fiscalização Profissional, com recomendação de ampla divulgação e orientação aos respectivos regionais, que a jurisprudência consolidada deste Tribunal considera irregular o custeio de seguro de vida em grupo com recursos das entidades em favor de empregados e dirigentes (Acórdãos-TCU-Plenário 98/2000, 1.386/2005, 1.201/2008, 2.466/2008 e 78/2010, entre outros); 9.3 dar ciência deste Acórdão ao Conselho Regional de Fonoaudiologia da 7ª Região/Rio Grande do Sul (CRF/RS) e aos Conselhos Federais de Fiscalização Profissional, informando que o teor principal de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 23/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1541-23/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1542/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.862/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Secretaria-executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12). 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Saúde; Município de Cajazeiras/PB; Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; Secretaria de Atenção Primária à Saúde; Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de auditoria de conformidade, realizada na Prefeitura Municipal de Cajazeiras/PB, com o objetivo de verificar a regularidade na aplicação dos recursos federais repassados por meio da Emenda Parlamentar 202427110008, definida como emenda individual de transferência especial, popularmente conhecida como Emenda PIX, de indicação do Deputado Federal Aguinaldo Ribeiro, relacionada ao seguinte código do Plano de Ação: 09032024-071344/2024. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Prefeitura Municipal de Cajazeiras/PB, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de trinta dias, insira, na plataforma Transferegov.br, o Relatório de Gestão parcial ou final, referente à Emenda 202427110008, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa-TCU 93, de 17/1/2024, c/c a Decisão Monocrática do Ministro Flávio Dino, datada de 24/8/2025, no âmbito da ADPF 854; encaminhando ao Tribunal, no mesmo prazo, as informações sobre as providências adotadas; 9.2. constituir processo apartado de Representação, a fim de dar prosseguimento ao exame, em específico, do achado relativo à execução da Emenda Parlamentar de Transferência Especial 202427110008, vinculado à meta 2 do Plano de Ação 09032024-071344/2024, destinada ao Município de Cajazeiras/PB, autorizando-se, desde logo, a promoção da audiência, nos termos dos arts. 12, inciso III, e 43, inciso II, da Lei 8.443/92; e arts. 202, inciso III, e 250, inciso IV, do RI/TCU, Sr. José Aldemir Meireles de Almeida (CPF 091.718.434-34), Prefeito de Cajazeiras/PB (exercícios 2021 - 2024), a fim de que apresente, no prazo de quinze dias, razões de justificativa para a seguinte irregularidade, abaixo descrita: 9.2.1. irregularidade: desvio de finalidade na aplicação de parte dos recursos da Emenda Parlamentar 202427110008, uma vez que o valor de R$ 400.000,00, vinculado à meta 2 do Plano de Ação 09032024-071344/2024, destinado a equipamentos de saúde foi aplicado na realização de serviços de pavimentação urbana no Município de Cajazeiras, executados mediante o Contrato 206/2024, firmado com a empresa Maxicasa. 9.2.2. conduta: autorizar a aplicação de parte dos recursos da Emenda Parlamentar 202427110008 em despesas estranhas à finalidade orçamentária da transferência. 9.2.3. nexo de causalidade: a autorização de destinação de parte dos recursos da Emenda Parlamentar 202427110008 (R$ 400.000,00, vinculado à meta 2 do Plano de Ação 09032024-071344/202 em despesas estranhas à finalidade orçamentária da transferência resultou em desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos. 9.2.4. dispositivos violados: arts. 165, inciso II, § 11; 166, § 13º art. 166-A, inciso I e § 2º, inciso III, da CF/1988, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 a 2025 (Lei 14.116/2020 (LDO 2021), Lei 14.194/2021 (LDO 2022), Lei 14.436/2022 (LDO 2023), Lei 14.791/2023 (LDO 2024) e Lei 15.080-2024 (LDO 2025); 9.3. dar ciência deste Acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, com o encaminhamento de cópia do Relatório de Auditoria, ao Ministério da Saúde, ao Ministério Público do Estado da Paraíba (MP/PB), ao Ministério Público Federal (MPF), ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus), à Controladoria-Geral da União (CGU) e ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB). 10. Ata n° 23/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1542-23/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1543/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.287/2026-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidades: Municípios de Anajatuba/MA, Itinga do Maranhão/MA, Milagres do Maranhão/MA e Turiaçu/MA 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) 8. Representação legal: Eshyley Nicoly Vieira Cavalcante (31121/OAB-MA), representando o Município de Itinga do Maranhão/MA 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria de conformidade com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação dos recursos federais transferidos, em 2023 e 2024, aos municípios de Anajatuba/MA, Itinga do Maranhão/MA, Milagres do Maranhão/MA e Turiaçu/MA por meio de emendas parlamentares individuais de transferência especial, conhecidas como "Emendas Pix", para aquisição de medicamentos e equipamentos médico-hospitalares, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 12, II e III, 43, II, e 47 da Lei 8.443/1992; e arts. 202, II e III, e 250, IV e V, do Regimento Interno do TCU, nos arts. 4º, I, e 9º, II, da Resolução TCU 315/2020, no art. 3º da Instrução Normativa TCU 93/2024, c/c a Decisão Monocrática do Ministro Flávio Dino, de 24/8/2025, no âmbito da ADPF 854-DF, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. instaurar processo apartado de tomada de contas especial relativo à transferência efetuada ao Município de Milagres do Maranhão/MA, mediante a Emenda Parlamentar 202444190005, autorizando, desde logo, conforme o Relatório de Fiscalização 40/2026 (peça 157), a citação solidária de José Augusto Cardoso Caldas e Marlene Maria Caldas Lima, para que apresentem alegações de defesa quanto à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, em decorrência de: (i) ausência de documentação apta a demonstrar a legalidade e a economicidade da contratação; (ii) insuficiência de elementos comprobatórios da regular liquidação da despesa; (iii) apresentação de documentos com indícios de irregularidade formal, notadamente quanto à autenticidade das ordens de fornecimento dos medicamentos; e iv) inexistência de nexo causal entre os recursos transferidos e as despesas realizadas; 9.2. instaurar processo apartado de representação relativo à transferência efetuada ao Município de Milagres do Maranhão/MA, mediante a Emenda Parlamentar 202333930003, para apuração dos indícios de irregularidades no processo de aquisição de equipamento de Raio X, especialmente quanto à divergência entre a empresa que efetivamente entregou o bem (Radiológica Equipamentos Médico Hospitalares) e aquela vencedora do certame licitatório/emissora da NF de fornecimento (MIX Comércio e Serviços Ltda.), indicando possível subcontratação irregular, fraude à licitação e/ou sobrepreço na contratação do equipamento; 9.3. instaurar processo apartado de tomada de contas especial relativo à transferência efetuada ao Município de Itinga do Maranhão/MA, mediante a Emenda Parlamentar 202336880002, autorizando, desde logo, conforme o Relatório de Fiscalização 40/2026 (peça 157), a citação solidária de Lucio Flavio Araujo Oliveira e de Pâmela Nunes da Silva Vidal, para que apresentem alegações de defesa quanto à não comprovação da boa e regular aplicação de parte dos recursos federais recebidos, em razão de: i) realização de saques na conta corrente específica (Banco do Brasil S.A., Agência 5676-6, Conta corrente 13.358-2) sem apresentação de documentação comprobatória da aplicação da totalidade dos valores retirados; e ii) transferência irregular de valores da conta corrente específica para outras contas bancárias de titularidade do Município de Itinga do Maranhão/MA, sem apresentação da correspondente documentação comprobatória da integral aplicação nas finalidades legais; 9.4. instaurar processo apartado de representação relativo à transferência efetuada ao Município de Itinga do Maranhão/MA, mediante a Emenda Parlamentar 202336880002, para apuração dos indícios de irregularidade relativa à aplicação dos recursos da emenda com desvio de finalidade, autorizando, desde logo, conforme o Relatório de Fiscalização 40/2026 (peça 157): 9.4.1. promoção da audiência de Lucio Flavio Araujo Oliveira e Pâmela Nunes da Silva Vidal, para que apresentem razões de justificativa quanto à aplicação dos recursos em despesas estranhas à finalidade orçamentária da transferência, a exemplo de materiais de limpeza, gêneros alimentícios e materiais de construção, em desacordo com o Plano de Ação 09032023-036136/2023, que previa a aplicação dos recursos em materiais e medicamentos destinados à execução das ações de saúde no município, bem como para que seja comprovada eventual restituição dos valores à conta específica da emenda ou adotadas as medidas cabíveis para recomposição do dano; 9.4.2. realização de oitiva do Município de Itinga do Maranhão/MA, para que se manifeste acerca da aplicação dos recursos em despesas estranhas à finalidade orçamentária da transferência, a exemplo de materiais de limpeza, gêneros alimentícios e materiais de construção, em desacordo com o Plano de Ação 09032023-036136/2023, que previa a aplicação dos recursos em materiais e medicamentos destinados à execução das ações de saúde no município; 9.5. instaurar processo apartado de representação relativo à transferência efetuada ao Município de Turiaçu/MA, mediante a Emenda Parlamentar 202443690003, para apuração dos indícios de irregularidade referente à ausência de apresentação da documentação relativas às adesões às atas de registro de preços utilizadas nas despesas relacionadas às ações de saúde, tais como os respectivos processos administrativos de contratação, autorizando, desde logo, conforme o Relatório de Fiscalização 40/2026 (peça 157): 9.5.1. a realização de audiência de Edésio João Cavalcanti, para que apresente razões de justificativa quanto à adesão às atas de registro de preços nos processos administrativos 10/2025 e 25/2025, sem motivação expressa da compatibilidade do objeto registrado com as reais necessidades do ente e sem o detalhamento das carências que se pretendia suprir por meio das contratações; 9.6. determinar ao Município de Anajatuba/MA que, no prazo de trinta dias, insira, na plataforma Transferegov.br, o Relatório de Gestão, parcial ou final, referente à Emenda Parlamentar 202338110004; 9.7. determinar ao Município de Itinga do Maranhão/MA que, no prazo de trinta dias, insira, na plataforma Transferegov.br, o Relatório de Gestão, parcial ou final, referente à Emenda Parlamentar 202336880002 9.8. determinar ao Município de Milagres do Maranhão/MA que, no prazo de trinta dias, insira, na plataforma Transferegov.br, o Relatório de Gestão, parcial ou final, referente às Emendas Parlamentares 202333930003 e 202444190005; 9.9. determinar ao Município de Turiaçu/MA que, no prazo de trinta dias, insira, na plataforma Transferegov.br, o Relatório de Gestão, parcial ou final, referente à Emenda Parlamentar 202443690003; e 9.10. notificar, a respeito deste acórdão, com o encaminhamento de cópia do Relatório de Fiscalização, a Polícia Federal (PF), a Controladoria-Geral da União (CGU), o Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus), o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) e o Ministério Público do Estado do Maranhão (MP-MA). 10. Ata n° 23/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1543-23/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1544/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.825/2024-8. 1.1. Apenso: 024.560/2024-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Secretaria do Tesouro Nacional. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: Trata-se de Solicitação do Congresso Nacional (SCN), nos termos do Ofício 83/2024 SGM/P, de 12/6/2024, firmado pelo Deputado Arthur Lira, então presidente da Câmara dos Deputados, por meio do qual encaminhou - ad referendum da Mesa Diretora - as Solicitações de Informação 2 a 13/2024, de autoria do Deputado Evair Vieira de Melo, e 14/2024, do Deputado Federal João Carlos Bacelar, acerca de indícios de desvio de recursos, da ordem de R$ 14 milhões, do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) após invasão ao Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 38, II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 4º, I, "a", 14, IV, e 17, I, da Resolução-TCU 215/2008, em: 9.1. levantar o sobrestamento do processo; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão e de seus relatório e voto ao Deputado Hugo Motta, presidente da Câmara dos Deputados, e aos Deputados Arthur Lira, Evair Vieira de Melo e João Carlos Bacelar, subscritores desta solicitação, esclarecendo-lhes que a referida documentação contém todas as informações requisitadas; 9.3. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar os autos. 10. Ata n° 23/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1544-23/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1545/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.291/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis: Augusto Ribeiro de Mendonça Neto (695.037.708-82); Consórcio Interpar (10.217.884/0001-94); Fernando Carlos Leão de Barros (491.971.187-53); José Paulo Assis (167.249.849-04); Mendes Júnior Trading e Engenharia S A (19.394.808/0001-29); MPE Montagens e Projetos Especiais S/A (31.876.709/0001-89); SOG - Óleo e Gás S/A (07.639.071/0001-88); Sérgio Cunha Mendes (311.654.356-91). 3.1. Embargantes: Sérgio Cunha Mendes (311.654.356-91); Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A (19.394.808/0001-29); Augusto Ribeiro de Mendonça Neto (695.037.708-82); SOG - Óleo e Gás S/A (07.639.071/0001-88); MPE Montagens e Projetos Especiais S/A (31.876.709/0001-89). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S/A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Márcio Monteiro Reis (93.815/OAB-RJ), Camila Medim Abreu Franca (262.585/OAB-SP) e outros, representando Fernando Carlos Leão de Barros; Renata Machado de Araújo Machado (38.097/OAB-DF), representando o Consórcio Interpar; Vito Antônio Boccuzzi Neto (99.628/OAB-SP), Rogério Pires da Silva (111.399/OAB-SP) e outros, representando a SOG - Óleo e Gás S/A; Carolina Natasha Rodrigues Gomes (231.173/OAB-RJ), José Eduardo Coelho Branco Junqueira Ferraz (106.810/OAB-RJ) e outros, representando a MPE Montagens e Projetos Especiais S/A; Rogerio Pires da Silva (111.399/OAB-SP), representando Augusto Ribeiro de Mendonça Neto; Fernanda Leoni (330.251/OAB-SP), representando Sérgio Cunha Mendes; Fernanda Leoni (330.251/OAB-SP), representando a Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A; Claudismar Zupiroli (12.250/OAB-DF), Maria Abadia Alves (13.363/OAB-DF) e outros, representando José Paulo Assis. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos ao Acórdão 518/2026-TCU-Plenário por Sérgio Cunha Mendes, Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, SOG Óleo e Gás S.A. e MPE Montagens e Projetos Especiais S.A., ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar os embargantes acerca desta deliberação. 10. Ata n° 23/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1545-23/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1546/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.921/2025-6. 1.1. Apenso: 016.569/2025-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional encaminhada pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal, por meio da qual se requer a realização de auditoria em contratos firmados por tribunais superiores para acesso a salas VIP exclusivas no Aeroporto Internacional de Brasília, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e o art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. informar à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal que o exame dos contratos relacionados a salas de apoio, cessão de espaços aeroportuários, serviços de receptivo, fast pass, estacionamento privativo, acompanhamento em áreas restritas e apoio operacional no embarque e desembarque de autoridades não evidenciou irregularidades ou desconformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da economicidade e do interesse público; 9.3. considerar a presente Solicitação do Congresso Nacional integralmente atendida, nos termos do art. 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008; 9.4. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU e no art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 23/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1546-23/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1547/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 041.224/2018-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Adalberto Tokarski (219.034.331-34); Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Alber Furtado de Vasconcelos Neto (770.349.963-34); Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério de Portos e Aeroportos; Congresso Nacional; Francisval Dias Mendes (340.112.341-68); Secretaria-executiva do Ministério de Portos e Aeroportos. 3.2. Responsável: Santos Brasil Participações S.A. (02.762.121/0001-04). 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério de Portos e Aeroportos. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Patrícia Guercio Teixeira Delage (90459/OAB-MG), Caroline de Lima Rodrigues (56309/OAB-DF) e outros, representando Santos Brasil Participações S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada com o objetivo de avaliar os procedimentos adotados pelo Ministério de Portos e Aeroportos e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários em prorrogações antecipadas de contratos de arrendamentos portuários, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 2º, 4º, I, 9º, I, e 11 da Resolução-TCU 315/2020, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar à Agência Nacional de Transportes Aquaviários que, no prazo de 180 dias, comprove perante este Tribunal: 9.1.1. a retomada efetiva do cumprimento das obrigações assumidas pela Congonhas Minérios S.A. de realizar os investimentos pactuados no 5º termo aditivo ao Contrato C-DEPJUR 54/97 mediante apresentação de cronograma físico-financeiro definitivo de expansão da capacidade do terminal, contendo marcos críticos críveis de engenharia e previsão de penalidades no caso de descumprimento, sob pena de afronta ao disposto no art. 57, § 1º, da Lei 12.815/2013 e na cláusula décima nona, parágrafo sétimo, do referido aditivo; 9.1.2. o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato PRES 69/1997, celebrado com a Santos Brasil Participações S.A., e sua vantajosidade ao Poder Público após as modificações estruturais promovidas pelo 7º termo aditivo, adotando, no estudo técnico a ser apresentado, os critérios metodológicos previstos no art. 9º, § 1º, da Resolução-Antaq 3.220/2014, à época vigente, cuja redação foi mantida pelo art. 10, § 1º, da Resolução-Antaq 85/2022; 9.2. recomendar à Agência Nacional de Transportes Aquaviários que promova a revisão de seus normativos internos com vistas a estabelecer prazos peremptórios para a emissão de despacho conclusivo de chefia regional e de parecer opinativo de superintendência, medida que contribuiria para aperfeiçoar a organização e a celeridade de seus processos de fiscalização, tornando sua atuação mais eficaz no cumprimento das competências instituídas no art. 27, XXVI, da Lei 10.233/2001; 9.3. dar ciência à Agência Nacional de Transportes Aquaviários de que a ausência de análise aprofundada dos investimentos (Capex) previstos no Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) relativo ao 5º termo aditivo ao Contrato PRES 69/1997 infringiu o art. 19, § 2º, do Decreto 8.033/2013; 9.4. arquivar o processo. 10. Ata n° 23/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1547-23/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1548/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.160/2026-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Município de Praia Grande/SP. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este relatório de auditoria realizada no âmbito das transferências especiais destinadas à infraestrutura urbana no município de Praia Grande/SP, com foco na aplicação de recursos oriundos das emendas parlamentares 202435970002 e 202535970003. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. dar ciência à prefeitura municipal de Praia Grande/SP, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução 315/2020, de que a adoção de BDI nulo para itens de serviço de engenharia, bem como a ausência de encargos complementares nas composições de custos unitários da mão de obra direta no orçamento de referência do edital de concorrência 6/2025, contrariam o disposto no art. 6º, XXV, no art. 18, IV, no art. 23, §2º, e no art. 59, III, da lei 14.133/2021, bem como a jurisprudência consolidada na súmula 258/2010 e no acórdão 2622/2013-Plenário; 9.2. encaminhar cópia da presente deliberação à prefeitura municipal de Praia Grande/SP e informar que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.3. encerrar e arquivar o processo, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno. 10. Ata n° 23/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1548-23/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1549/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.311/2020-8. 1.1. Apensos: 040.675/2021-1; 040.674/2021-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Interessados: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04); Joana D'Arc Batista Carvalho (320.696.263-34). 3.2. Responsáveis: Carlos Henrique de Azevedo (090.712.373-20); Joana D'Arc Batista Carvalho (320.696.263-34). 3.3. Embargante: Joana D'Arc Batista Carvalho (320.696.263-34). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Paraipaba/CE. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Francisco Riovanne Menezes Gomes (52.532/OAB-CE), representando Joana D'Arc Batista Carvalho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Joana D'Arc Batista Carvalho contra o Acórdão 2535/2025-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração. 9.2. dar ciência deste acórdão à embargante. 10. Ata n° 23/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1549-23/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO 1550/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.222/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Responsável/Interessado: não há. 4. Órgãos: Ministério da Cultura e Ministério do Esporte. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia auditoria realizada em 21 municípios e nos estados de São Paulo e Pará, para verificar a regularidade na aplicação dos recursos federais repassados por meio de emendas parlamentares individuais de transferência especial, no que se refere à execução de despesas relacionadas a eventos culturais e esportivos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. autorizar a autuação de processos apartados com natureza de tomada de contas especial a fim apurar os indícios de dano ao erário especificados no voto que fundamenta este acórdão; 9.2. comunicar, com base no parágrafo único do art. 198 do Regimento Interno, o ministro do órgão repassador, em cada caso, da instauração dos processos de tomada de contas especial pertinentes à sua pasta; 9.3. dar ciência, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução 315/2020, sob pena da adoção de medidas persecutórias por esta Corte em caso de reincidência: 9.3.1. ao município de Neópolis/SE das irregularidades e impropriedades descritas nos itens III.1.2, III.5 e III.7 do relatório que integra esta deliberação; 9.3.2. ao município de Coari/AM das irregularidades e impropriedades descritas nos itens III.4.2 e III.5 do relatório que integra esta deliberação; 9.3.3. ao Município de Buriti dos Lopes/PI das irregularidades e impropriedades descritas nos itens III.4.1 e III.5 do relatório que integra esta deliberação; 9.3.4. ao Governo do Estado de São Paulo das irregularidades e impropriedades descritas no item III.1.1 do relatório que integra esta deliberação; 9.3.5. ao Município de Conceição do Araguaia/PA das irregularidades e impropriedades descritas no item III.6 do relatório que integra esta deliberação; 9.3.6. ao Município de Custódia/PE; das irregularidades e impropriedades descritas no item III.6 do relatório que integra esta deliberação; 9.3.7. ao município de Ceará-Mirim/RN, das irregularidades e impropriedades descritas no item III.5 do relatório que integra esta deliberação; 9.3.8. ao município de Malhador/SE das irregularidades e impropriedades descritas no item III.5 do relatório que integra esta deliberação; 9.3.9. o Governo do Estado do Pará das irregularidades e impropriedades descritas no item III.5 do relatório que integra esta deliberação; 9.4. autorizar, quanto ao município de Neópolis/SE a elaboração de proposta de medida saneadora no âmbito do presente processo em razão da não apresentação integral dos processos administrativos de inexigibilidade de licitação requisitados pela equipe de auditoria; 9.5. dar conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas sobre os indícios de irregularidades na condução do Pregão Presencial PP 53/2023, do Município de Coari/AM, descritas no item III.4.2 do relatório que integra essa deliberação, para adoção das medidas que julgar pertinentes; 9.6. autorizar a autuação de processo apartado com natureza de representação, a cargo da AudUrbana, sobre a irregularidade indicada no item 9.5; 9.7. enviar cópia do presente Acórdão, acompanhado dos respectivos Relatório e Voto, aos seguintes destinatários: 9.7.1. Controladoria-Geral da União (CGU); 9.7.2. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Tribunal de Contas do Estado do Pará, Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, Tribunal de Contas do Estado do Piauí, Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e Tribunal de Contas do Estado de Rio Grande do Norte; 9.8. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.9. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 10. Ata n° 23/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1550-23/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1551/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.212/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Wallace Messias Ferreira (172.583.968-70). 4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal contra Wallace Messias Ferreira, por desfalque decorrente de movimentações financeiras irregulares na Agência Cangaíba/SP (4067). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma Lei, as contas de Wallace Messias Ferreira e condená-lo ao pagamento de R$ 203.595,37, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir de 14/8/2019 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, III, "a", da citada Lei, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU. 9.3. aplicar multa de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a Wallace Messias Ferreira, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovação dos recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, no caso do débito, sobre cada valor mensal atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. considerar graves as infrações cometidas e aplicar a Wallace Messias Ferreira a sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992; 9.7. enviar cópia desta decisão ao responsável, à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria da República em São Paulo. 10. Ata n° 23/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1551-23/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1552/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.431/2015-9. 1.1. Apenso: 022.557/2025-.3 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Construtora Novoambiente Ltda - ME (09.197.775/0001-73). 3.2. Responsáveis: Amir Elias Abdalla Kurban (499.073.287-15); André Luís Araujo da Silva (168.619.038-76); Claudio Vinicius Costa Rodrigues (808.820.997-87); Emilio Carlos Acocella (934.370.138-15); Francisco Jose D Almeida Diogo (499.140.737-00); Jose Renato Moreira da Silva de Oliveira (907.711.097-68); Marcos Aurelio Feitosa Cordeiro (893.832.227-00). 3.3. Recorrentes: André Luís Araujo da Silva (168.619.038-76); Marcos Aurelio Feitosa Cordeiro (893.832.227-00). 4. Órgãos/Entidades: Departamento de Engenharia e Construção do Exército; Instituto Militar de Engenharia. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que apreciam Recursos de Reconsideração interpostos por André Luís Araújo da Silva e por Marcos Aurélio Feitosa Cordeiro contra o Acórdão 756/2022-TCU-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, I e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração e, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e aos demais interessados, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 23/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1552-23/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1553/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.291/2021-6. 1.1. Apensos: 013.898/2021-3; 040.590/2018-6; 028.926/2022-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Banco do Brasil S.A. e Secretaria do Tesouro Nacional. 4. Órgãos/Entidades: Banco da Amazônia S.A.; Banco do Brasil S.A.; Banco do Nordeste do Brasil S.A.; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Caixa Econômica Federal; Secretaria do Tesouro Nacional. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: Caroline Scopel Cecatto (64.878/OAB-RS) e outros. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este relatório de acompanhamento destinado a avaliar o pedido de alteração do cronograma de devolução do Instrumento Híbrido de Capital e Dívida (IHCD) 997/PGFN/CAF/2012 considerado adequado pelo Acórdão 2446/2023-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos expedientes constantes das peças 242 e 243 como pedido incidental formulado no âmbito do presente acompanhamento; 9.1. declarar a não objeção ao pedido do Banco do Brasil S.A., ratificado pela Secretaria do Tesouro Nacional, de alteração do cronograma de devolução do IHCD União considerado adequado pelo Acórdão 2446/2023-Plenário, modificando-se as parcelas vincendas para R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) em julho de 2026, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) em julho de 2027, R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em julho de 2028 e R$ 2.800.000.000,00 (dois bilhões e oitocentos milhões de reais) em julho de 2029; 9.3. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal para prosseguimento do acompanhamento do cumprimento dos cronogramas atualizados, até a integral devolução dos recursos; e 9.4. encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria do Tesouro Nacional e ao Banco do Brasil S.A. informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 23/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1553-23/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1554/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 039.356/2019-1. 1.1. Apenso: 015.088/2017-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de desestatização que trata da subconcessão do Trecho I da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (FIOL 1), abrangendo o trajeto de 537 km entre os municípios de Ilhéus e Caetité, no estado da Bahia; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar atendida a determinação contida no subitem 1.7.1 do Acórdão 2211/2022-Plenário; 9.2. encerrar e arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno do TCU; 9.3. comunicar o teor desta deliberação à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e ao Ministério dos Transportes deste acórdão, informando-lhes seu inteiro teor estará disponível, logo após sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 23/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1554-23/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1555/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.474/2013-4. 1.1. Apensos: 010.769/2018-8; 020.068/2015-8; 035.966/2019-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Responsáveis: Emilia Maria Rodrigues da Silva (276.064.301-87); Fernando Florido Marcondes (007.970.488-39); Francisco Gonçalves de Araujo Filho (553.597.871-04); Getúlio Vaz (151.348.651-91); Glaucia Elaine de Paula (251.349.268-40); Helena Yaeco Fujita Azuma (135.525.038-20); Olivio Fernandes Balbino (057.486.071-15); Rossilany Marques Mota (540.127.081-04). 3.2. Embargante: Glaucia Elaine de Paula (251.349.268-40). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Justiça. 5. Relator: Ministro Odair Cunha 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: Teresa Amaro Campelo Bezerra (OAB/DF 3.037) e Luiz Claudio de Almeida Abreu (OAB/DF 301), representando Emilia Maria Rodrigues da Silva; Teresa Amaro Campelo Bezerra (OAB/DF 3.037) e Luiz Claudio de Almeida Abreu (OAB/DF 301), representando Francisco Gonçalves de Araujo Filho; Sebastião do Espirito Santo Neto (OAB/DF 10.429) e Leonardo Freire de Melo (OAB/DF 15.960/E), representando Olivio Fernandes Balbino; Guilherme Gonçalves Martin (OAB/DF 42.989), Isabella Ribeiro Goncalves (OAB/DF 65.024) e outros, representando Fernando Florido Marcondes; Thainara Coelho Damasceno (OAB/DF 36.333), representando Rossilany Marques Mota; Marcos Jorge Caldas Pereira (OAB/DF 2.475), Joao Carneiro de Ulhoa (OAB/DF 18.805) e outros, representando Glaucia Elaine de Paula; Nelson Castro de Sa Teles (OAB/DF 21.838), representando Helena Yaeco Fujita Azuma; José Rollemberg Leite Neto (OAB/DF 23.656), Eliseu Klein (OAB/DF 23.661) e outros, representando Antonio Cezar Peluso. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos embargos de declaração interpostos contra o ACÓRDÃO 1485/2025-TCU-Plenário. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Gláucia Elaine de Paula contra o acórdão 1485/2025-TCU-1ª Câmara para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao embargante; 9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 23/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1555-23/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1556/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.051/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de contas especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsável: Emmanoel Souza Santos (927.932.075-00). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itapetinga - BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Harrison Ferreira Leite (OAB/BA 17.719/) e Mateus Rodrigues Matos (OAB/BA 17.571), representando Emmanoel Souza Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, originalmente em desfavor de Emmanoel Souza Santos e do Município de Itapetinga/BA, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Saúde - FNS, para blocos de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar nos exercícios de 2015 e 2016, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Emmanoel Souza Santos; 9.2. excluir da relação processual o Município de Itapetinga - BA; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Emmanoel Souza Santos, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 30/10/2015 1.900.000,00 16/11/2015 400.000,00 29/12/2015 870.000,00 14/1/2016 500.000,00 20/1/2016 551,34 7/4/2015 48.000,00 10/4/2015 50.000,00 17/4/2015 25.000,00 27/4/2015 2.000,00 29/4/2015 10.000,00 19/6/2015 165.000,00 8/7/2015 15.000,00 20/7/2015 158.000,00 23/7/2015 3.000,00 29/7/2015 85.000,00 5/8/2015 5.000,00 6/8/2015 5.000,00 9/9/2015 60.000,00 25/9/2015 12.000,00 6/10/2015 50.000,00 7/10/2015 126.000,00 16/10/2015 10.000,00 28/10/2015 8.500,00 6/11/2015 125.000,00 17/11/2015 40.000,00 20/11/2015 7.000,00 7/12/2015 20.000,00 11/12/2015 9.000,00 14/12/2015 11.000,00 17/12/2015 15.500,00 18/12/2015 199.000,00 22/12/2015 65.000,00 8/1/2016 100.000,00 13/1/2016 83.000,00 20/1/2016 16.000,00 21/1/2016 3.000,00 22/1/2016 75.000,00 28/1/2016 25.000,00 2/2/2016 91.000,00 22/2/2016 70.000,00 26/2/2016 5.000,00 9/3/2016 179.000,00 18/3/2016 3.000,00 28/3/2016 10.000,00 1/4/2016 30.000,00 7/4/2016 10.000,00 8/4/2016 10.000,00 11/4/2016 10.000,00 13/4/2016 292.000,00 14/4/2016 20.000,00 18/4/2016 63.000,00 20/4/2016 59.503,57 6/5/2016 55.000,00 10/5/2016 230.000,00 12/5/2016 8.000,00 13/5/2016 35.000,00 16/5/2016 39.000,00 8/6/2016 20.000,00 10/6/2016 15.000,00 13/6/2016 15.000,00 14/6/2016 7.000,00 17/6/2016 100.000,00 22/6/2016 30.000,00 27/6/2016 37.000,00 7/7/2016 10.000,00 12/7/2016 20.000,00 13/7/2016 20.000,00 14/7/2016 15.000,00 22/7/2016 7.000,00 5/8/2016 149.000,00 8/8/2016 50.000,00 26/8/2016 85.000,00 13/9/2016 15.000,00 15/9/2016 70.000,00 20/9/2016 42.000,00 7/10/2016 37.000,00 28/10/2016 42.000,00 31/10/2016 26.000,00 18/11/2016 8.500,00 27/12/2016 14.337,41 9.4. aplicar ao Sr. Emmanoel Souza Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 1.200.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de Bahia, ao Fundo Nacional de Saúde - MS e ao responsável desta deliberação. 10. Ata n° 23/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1556-23/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1557/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.392/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Cariri - UFCA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90002/2026, sob a responsabilidade da Universidade Federal do Cariri (UFCA), cujo objeto é a contratação de serviços contínuos de fornecimento de refeições prontas (almoço e jantar) para a comunidade acadêmica, campi Barbalha, Crato e Juazeiro do Norte, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da Representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; 9.3. no mérito, considerar a presente representação improcedente; 9.4. informar a Universidade Federal do Cariri - UFCA e a representante acerca deste Acórdão; e 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 23/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1557-23/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1558/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 030.558/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento (Representação). 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Unidades Jurisdicionadas: Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte (Searh/RN); Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (Sesap/RN). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do monitoramento das determinações encaminhadas à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos do Rio Grande do Norte (Searh/RN) e à Secretaria da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (Sesap/RN) por meio do Acórdão 3069/2019-TCU-Plenário (TC 007.712/2019-7). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar cumpridos o item 9.3 e os subitens 9.3.1, 9.3.2, 9.3.2.1, 9.3.2.2 e 9.3.3 do Acórdão 3069/2019-TCU-Plenário; 9.2. autorizar a constituição, em processo apartado, de Tomada de Contas Especial, com vistas à realização das citações e da audiência descritas nos subitens b.1.1 a b.1.5; b.2.1 e b.2.2; e c.2 da Proposta de Encaminhamento constante da instrução à peça 89 (p. 39/43); 9.3. apensar estes autos ao processo de TCE que vier a ser autuado, nos termos do art. 41 da Resolução-TCU 259/2014; 9.4. comunicar a presente decisão ao Ministro de Estado da Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU; e 9.5. encaminhar a presente decisão à Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (Sesap/RN), à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte (Searh/RN), atualmente SEAD/RN, e ao Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte (TCE/RN). 10. Ata n° 23/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1558-23/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1559/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.205/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão: Ministério da Defesa, Comando da Aeronáutica, Comando do Exército, Comando da Marinha, Secretaria do Tesouro Nacional. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do acórdão 2.892/2025-Plenário, proferido no âmbito de auditoria de conformidade realizada com o objetivo de avaliar as compras conduzidas pelas comissões militares brasileiras no exterior no período de 2018 a 2022, que, nesta fase, cuidam da adequação dos prazos e da forma de cumprimento das determinações constantes dos subitens 9.1.1 e 9.1.2 do referido acórdão; ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. alterar os itens 9.1, 9.1.1 e 9.1.2 do acórdão 2.892/2025-Plenário, que passam a vigorar com a seguinte redação: 9.1. determinar ao Ministério da Defesa que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente plano de ação, com detalhamento das etapas, indicação de responsáveis e fixação de prazos, abrangendo as medidas a serem implementadas, no prazo de 2 (dois) anos, para: 9.1.1. promover as adequações nos sítios eletrônicos das comissões militares das Forças Singulares sediadas no exterior, de forma a dar cumprimento às disposições dos arts. 6º, I, 7º, VI, 8º, § 1º, IV, § 2º e § 3º, I a VI, da Lei 12.527/2011; do art. 29, I, da Lei 14.129/2021; dos arts. 3º e 4º do Decreto 8.777/2016; e do art. 22, § 1º, do Decreto 8.539/2015, sanando as inconsistências e deficiências relatadas nas tabelas 21 (Comissão da Aeronáutica Brasileira em Washington), 22 (Comissão do Exército Brasileiro em Washington) e 23 (Comissão Naval Brasileira em Washington) do relatório de auditoria, apreciado no âmbito do TC 002.173/2022-0; 9.1.2. assegurar plena conformidade dos processos administrativos de aquisições realizados pelas comissões das Forças Singulares sediadas no exterior aos termos do art. 22, § 1º, do Decreto 8.539/2015 e do art. 6º da Lei 14.129/2021, de modo a torná-los integralmente eletrônicos e contemplando as funcionalidades atualmente existentes no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou aderindo ao uso desse sistema; 9.2. estabelecer que os prazos previstos no item 9.1 serão contados da ciência deste acórdão; 9.3. manter inalterados os demais termos do acórdão 2.892/2025-Plenário, consideradas as alterações promovidas pelo acórdão 320/2026-Plenário; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Defesa, ao Comando da Marinha, ao Comando do Exército e ao Comando da Aeronáutica; 9.5. determinar à AudDefesa que dê continuidade ao monitoramento do cumprimento do acórdão 2.892/2025-Plenário, consideradas as alterações promovidas por esta deliberação. 10. Ata n° 23/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1559-23/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1560/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e V, 234, 235, 236 e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la parcialmente procedente, considerar prejudicado o pedido de adoção de medida cautelar, ante a apreciação do mérito da matéria, ordenar a adoção da medida indicada no item 1.8 abaixo, levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante e determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando ciência do teor desta deliberação ao denunciante e ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. 1. Processo TC-011.490/2026-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Ministerio do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Memp. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte de que foi verificada divergência entre a informação contida na plataforma eletrônica Transferegov.br e o contido no edital do Chamamento Público 4/2026 no que se refere ao prazo final para apresentação de recursos contra o resultado preliminar. ACÓRDÃO Nº 1561/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 484/2021-TCU- Plenário, proferido no âmbito do TC 027.948/2019-6, que trata de auditoria integrada para avaliar a implementação de processo eletrônico nas 110 Instituições Federais de Ensino (IFEs) vinculadas ao Ministério da Educação. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: considerar cumprido o subitem 9.1.2 do Acórdão 484/2021-TCU-Plenário; dispensar a expedição de comunicações à Universidade Federal de Jataí; e apensar os presentes autos ao processo originário, TC 027.948/2019-6, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-042.608/2021-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 007.872/2024-0 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsável: Sandra Regina Goulart Almeida (452.170.336-49). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília; Fundação Universidade do Amazonas; Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação Universidade Federal de Rondônia; Fundação Universidade Federal de São Carlos; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal do Pampa; Fundação Universidade Federal do Rio Grande; Fundação Universidade Federal do Tocantins; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins; Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-brasileira; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Catalão; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Jataí; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de Rondonópolis; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Norte do Tocantins; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1562/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de pedido de reexame interposto por Reliance Agenciamento e Serviços Portuários Ltda., contra o Acórdão 1.178/2026-TCU-Plenário, de relatoria do E. Ministro Jhonatan de Jesus, que conheceu da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é clara no sentido de que o ingresso de terceiro como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo (Acórdãos 1.251/2017, 1.667/2017, 1.955/2017, 455/2019 e 1.769/2022, todos do Plenário); Considerando que o recorrente não foi formalmente admitido como parte nos autos, de modo que não pode praticar atos processuais, nos termos do art. 144, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU; Considerando que o recorrente tampouco logrou demonstrar na sua peça recursal razão legítima para intervir no processo, nos termos dos artigos 146 e 282 do Regimento; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 144, 146, 277, 282, 285, § 2º e 286 do Regimento Interno do TCU, em: indeferir o pedido de ingresso nos autos, na condição de interessada, formulado pela empresa Reliance Agenciamento e Serviços Portuários Ltda.; não conhecer do pedido de reexame interposto por Reliance Agenciamento e Serviços Portuários Ltda., em decorrência da ausência de legitimidade recursal; informar aos recorrentes acerca desta deliberação. 1. Processo TC-023.251/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Reliance Agenciamento e Servicos Portuarios Ltda (03.574.813/0001-83). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Autoridade Portuaria de Santos S.a. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.7. Representação legal: Fernando Moromizato Junior (157866/OAB-SP), Lucas Renio da Silva (253348/OAB-SP) e outros, representando Comportce Operador Portuario Cesari Ltda; Marcos Mendonca da Silva e Claudia Barbosa de Macedo Esteves (63954/OAB-DF), representando Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Marcelo de Lucena Sammarco (221253/OAB-SP), representando Reliance Agenciamento e Servicos Portuarios Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1563/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados atos de admissão, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, devidamente cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, Considerando os pareceres exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 9 a 11; Considerando que a abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que os atos 161.095/2021, 148.502/2021, 163.773/2021, 121.079/2021 e 129.192/2021 devem ser registrados, em razão de não terem sido encontradas irregularidades; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em registrar os atos de Admissão 161.095/2021 - Luan Simao Ferreira Lopes, 148.502/2021 - Roberta Priscila Moreira Dias Lucas, 163.773/2021 - Joao Erico Cavalcanti, 121.079/2021 - Carlos Pereira Goncalves Filho e 129192/2021 - Pedro Luis Magalhaes Nobre do quadro de pessoal do Banco do Nordeste do Brasil S.A., nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-010.430/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Carlos Pereira Goncalves Filho (072.128.664-07); Joao Erico Cavalcanti (035.954.464-96); Luan Simao Ferreira Lopes (059.384.783-08); Pedro Luis Magalhaes Nobre (043.834.803-65); Roberta Priscila Moreira Dias Lucas (098.585.116-39). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1564/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados atos de admissão, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, devidamente cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, Considerando os pareceres exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 14, 15, 27 e 18; Considerando a abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que os atos 122899/2021, 121914/2021, 122616/2021, 118386/2021, 119937/2021, 119955/2021, 121795/2021, 122606/2021, 118503/2021 e 122512/2021 devem ser registrados, em razão de não terem sido encontradas irregularidades; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em registrar os atos de Admissão 22899/2021 - Tamiris Regine Camilo de Carvalho, 121914/2021 - Giuliane Tirabasso, 122616/2021 - Elisandra Bolsoni De Almeida, 118386/2021 - Kelly Evelyn de Carvalho Santos, 119937/2021 - Elis Vargas Hoffmann Perisse Leonardo, 119955/2021 - Camila da Silva Medalha Santos, 121795/2021 - Barbara Christina Guimaraes Costa, 122606/2021 - Jeferson Luiz de Oliveira Simoes, 118503/2021 - Guilherme Faissal de Freitas Mussa e 122512/2021 - Isabela Freitas Souza do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-010.455/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Barbara Christina Guimaraes Costa (062.876.316-60); Camila da Silva Medalha Santos (377.803.828-18); Elis Vargas Hoffmann Perisse Leonardo (112.271.597-81); Elisandra Bolsoni de Almeida (172.695.008-51); Giuliane Tirabasso (320.579.888-05); Guilherme Faissal de Freitas Mussa (400.836.638-51); Isabela Freitas Souza (052.536.815-90); Jeferson Luiz de Oliveira Simoes (027.481.296-79); Kelly Evelyn de Carvalho Santos (023.431.235-19); Tamiris Regine Camilo de Carvalho (412.945.778-08). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1565/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes atos de admissão, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, cadastrados e disponibilizados por intermédio do sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 6 a 8; Considerando que a abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito no relatório instrutivo fundamentam a convicção de que os atos 132879/2021 e 152168/2021 não abarcam irregularidades; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em registrar os atos de Admissão 132879/2021 - Marcelo Camarano Alves Silva e 152168/2021 - Joao Pereira Neto do quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-010.463/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Joao Pereira Neto (027.116.384-48); Marcelo Camarano Alves Silva (070.182.464-66). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1566/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados atos de admissão, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, devidamente cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, Considerando os pareceres exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 6 a 8; Considerando que a abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que os atos 144944/2021 e 144915/2021 devem ser registrados, em razão de não terem sido encontradas irregularidades; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em registrar os atos de Admissão 144944/2021 - Natalia Costal de Araujo e Souza e 144915/2021 - Gabriel Antonio Montovane da Silva do quadro de pessoal do Comando da Marinha, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-010.497/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Gabriel Antonio Montovane da Silva (170.033.947-82); Natalia Costal de Araujo e Souza (163.901.597-30). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1567/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados atos de admissão, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, devidamente cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, Considerando os pareceres exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 5 a 7; Considerando que a abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o ato 15071/2021 deve ser registrado, em razão de não terem sido encontradas irregularidades; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em registrar o ato de Admissão 5071/2021 - Patricia Regina Piovezan do quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-011.107/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Patricia Regina Piovezan (335.379.208-22). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1568/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) revogar a procuração de peça 110, extinta em razão do falecimento da parte (art. 682, II, do Código Civil); b) notificar da dívida do subitem 9.1 do Acórdão 1.496/2025-Plenário (peça 119), o administrador provisório da herança e viúvo, Sr. Mario Antunes de Oliveira, nos termos do inciso I do art. 1.797 do Código Civil, c/c o inciso I do art. 34 da Resolução TCU 360/2023; e c) rever de ofício o Acórdão 1.496/2025-Plenário, com fundamento no § 2º do art. 3º da Resolução TCU 178/2005, a fim de tornar insubsistentes os subitens 9.2 e 9.3. 1. Processo TC-039.331/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Guiomar Aparecida Silva Muniz (950.056.178-68). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional Sudeste I do Inss. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1569/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de pedido de acesso integral ao TC 023.400/2025-0 formulado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), Considerando que o referido processo foi julgado por meio do Acórdão 1.355/2026-Plenário; Considerando que, no mencionado decisum, foi exarada determinação para a STN, o que demonstra o interesse da secretaria em ter acesso amplo ao processo em tela; Considerando que, em conformidade com o disposto nos arts. 4º, § 1º, 27, caput, e 32, inciso III, da Resolução-TCU 249/2012 e no art. 17 da Resolução-TCU 294/2018, as peças cujo sigilo foi atribuído, na origem, pela Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), contêm informações que devem ter sua confidencialidade preservada; Considerando que não compete ao TCU definir o nível de acesso a informações obtidas no exercício do controle externo, mas garantir a sua proteção, consoante disposto, por exemplo, no Acórdão 728/2017-Plenário, relatado pelo Ministro Aroldo Cedraz; Considerando que, nos termos do art. 6º, inciso II, da Portaria-TCU 114/2020 e do art. 7º da Resolução-TCU 259/2014, a indicação dos requisitos de classificação quanto à confidencialidade do seu conteúdo é de responsabilidade exclusiva do usuário externo, cabendo ao TCU controlar o acesso e resguardar a proteção dessas informações; Considerando que o acesso às informações recebidas pelo TCU com a chancela de sigilo aposta pela Empresa de Correios e Telégrafos pode ser solicitado diretamente pela STN ao titular da informação, conforme decidido por este Plenário no Acórdão 549/2021-Plenário, relatado pelo Ministro Augusto Nardes; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em: a) com base nos arts. 59, inciso V e § 1º, e 94 da Resolução-TCU 259/2014 e nos arts. 4º e 11 da Resolução-TCU 249/2012, conhecer da presente solicitação de acesso integral aos autos do TC 023.400/2025-0; b) tendo em vista que, por meio do Acórdão 1.355/2026-Plenário, foi exarada determinação para a Secretaria do Tesouro Nacional, conceder acesso integral a todas as peças e informações constantes do processo em tela, com exceção daquelas classificadas como sigilosas pela Empresa de Correios e Telégrafos; e c) comunicar à Secretaria do Tesouro Nacional que a ECT, na qualidade de titular das informações que essa empresa classificou como sigilosas, possui competência para deferir o acesso aos referidos dados. Assim sendo, a STN poderá solicitar diretamente aos Correios tais informações. 1. Processo TC-008.696/2026-8 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1570/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 10/2025, celebrado entre o Município de Surubim/PE e a empresa CJ de Figueiredo, decorrente da dispensa de licitação 5/2025, cujo objeto consiste na contratação de serviço de transporte escolar, haja vista os indícios de superfaturamento e emprego de recursos vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); Considerando que os requisitos de admissibilidade estão presentes, visto que a matéria se insere na competência do Tribunal, refere-se a responsável sujeito à sua jurisdição e a peça traz indícios suficientes da irregularidade; Considerando verificar-se a existência de interesse público no trato das supostas irregularidades, tendo em vista o potencial risco de dano ao erário; Considerando que, conforme jurisprudência consolidada do TCU, a aferição da legalidade das despesas realizadas com valores da conta do Fundeb municipal deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias de controle locais, não cabendo a este Tribunal o exame de mérito da matéria por meio de denúncias ou representações; Considerando que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) já se encontra exercendo regularmente a fiscalização desses recursos no âmbito do Processo TCE-PE 25101148-3, inclusive tendo determinado a suspensão preventiva de certame licitatório correlato, o que torna desnecessária a remessa de cópia dos presentes autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, e considerá-la prejudicada, uma vez que a fiscalização e a aferição da legalidade das despesas devem ser prioritariamente exercidas pelo órgão de controle local, no caso, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; enviar cópia desta decisão ao denunciante e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção das que contém informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e arquivar o processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-017.562/2025-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Município de Surubim - PE. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1571/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de monitoramento autuado sob a forma de relatório de acompanhamento com o objetivo de verificar o cumprimento da determinação expedida no item 9.1 e da recomendação contida no item 9.2 do Acórdão 1.719/2025-TCU-Plenário (Relator Ministro Bruno Dantas); Considerando que as referidas deliberações foram direcionadas à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Seges/MGI) e ao Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas (CGRNCP), visando à mitigação de fragilidades informacionais no sistema Siasgnet/Compras.gov.br e à criação de mecanismo de identificação clara de recursos federais no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); Considerando o exame técnico empreendido pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), no qual restou constatado que a Seges/MGI implementou medidas corretivas robustas - tais como a descontinuidade e migração planejada do Siasgnet, a inserção de alertas para valores desarrazoados e a atualização para suporte de até quatro casas decimais -, ao passo que o CGRNCP instituiu a obrigatoriedade do preenchimento do campo "Fonte Orçamentária" no PNCP; Considerando que as providências adotadas pelas unidades jurisdicionadas atingiram o escopo das medidas saneadoras propostas, ensejando o acolhimento integral dos pareceres emitidos nos autos no sentido de considerar cumpridas as orientações desta Corte; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, incisos III e V, 243, 250 e 254, todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: considerar atendidas as medidas solicitadas na determinação do item 9.1 e na recomendação do item 9.2 do Acórdão 1.719/2025-TCU-Plenário; encaminhar cópia deste acórdão e da instrução da unidade especializada (peça 178) à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Seges/MGI) e ao Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas (CGRNCP); e arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-007.714/2024-6 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Interessados: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Pernambuco (09.795.881/0001-59); Fundação de Apoio a Pesquisa e à Extensão (14.645.162/0001-91); Secretaria de Gestão e Inovação (00.489.828/0073-20); Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas (12.517.793/0001-08). 1.2. Unidades Jurisdicionadas: Advocacia-Geral da União; Câmara dos Deputados; Conselho Nacional de Justiça; Conselho Nacional do Ministério Público; Controladoria-geral da União; Defensoria Pública da União; Justiça do Distrito Federal e Territórios (vinculador); Justiça do Trabalho (vinculador); Justiça Eleitoral (vinculador); Justiça Federal (vinculador); Justiça Militar (vinculador); Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; Ministério da Cultura; Ministério da Defesa; Ministério da Educação; Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério da Igualdade Racial; Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério da Pesca e Aquicultura; Ministério da Previdência Social; Ministério da Saúde; Ministério das Cidades; Ministério das Comunicações; Ministério das Mulheres; Ministério das Relações Exteriores; Ministério de Minas e Energia; Ministério de Portos e Aeroportos; Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome; Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; Ministério do Esporte; Ministério do Planejamento e Orçamento; Ministério do Trabalho e Emprego; Ministério do Turismo; Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; Ministério dos Povos Indígenas; Ministério dos Transportes; Ministério Público da União; Presidência da República; Secretaria-executiva do Ministério da Fazenda; Senado Federal; Serviços Sociais Autônomos (sistema S); Superior Tribunal de Justiça; Supremo Tribunal Federal; Tribunal de Contas da União; Vice-presidência da República (vinculador). 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Jorge André Ferreira de Moraes (148800/OAB-RJ) e Raquel Araujo Simoes (076893/OAB-RJ), representando Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos; Katia Vieira do Vale (11737/OAB-DF), representando Conselho Federal de Corretores de Imóveis; Amaro Goncalves Mendes Junior (23227/OAB-PE), representando Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Pernambuco. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1572/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades na gestão de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) pela Prefeitura Municipal de Igarapava/SP, relacionadas à transferência de recursos da conta do Fundeb para o Instituto de Previdência Municipal (Previgarapava), no exercício de 2024, no montante aproximado de R$ 2.784.373,33, supostamente destinado ao custeio de despesas previdenciárias em desacordo com a legislação aplicável. Considerando que a denúncia descreve, em síntese, a utilização de recursos vinculados constitucionalmente à manutenção e desenvolvimento da educação básica para cobertura de despesas previdenciárias com inativos e pensionistas, conduta que, em tese, configura desvio de finalidade e afronta ao arcabouço normativo que disciplina a aplicação dessas verbas; considerando que o exame de admissibilidade realizado pela unidade técnica se concentrou na verificação da competência desta Corte para apreciar os fatos narrados, condição necessária para o conhecimento da matéria, independentemente da gravidade das irregularidades apontadas; considerando que, a partir da análise dos extratos e das fontes de financiamento envolvidas, não se evidenciou a presença de recursos oriundos da complementação da União ao Fundeb no período examinado, mas apenas valores provenientes de receitas transferidas e próprias do ente municipal; considerando que o controle externo dos recursos públicos dos municípios cabe ao tribunal de contas com jurisdição sobre o respectivo ente federativo, no caso, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; considerando que a competência do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, está condicionada à fiscalização de recursos federais ou a situações expressamente previstas em sua esfera constitucional de atuação, não se configurando tal hipótese no presente caso; e considerando que a ausência desse pressuposto impede o prosseguimento da análise, obstando o exame de mérito das irregularidades narradas, sem prejuízo de sua apuração pelo órgão de controle competente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, nos termos do art. 143, inciso III, com fundamento nos arts. 234 e 235, c/c o art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, bem como nos arts. 103, § 1º, e 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) não conhecer da denúncia, por não atender os requisitos de admissibilidade; b) considerar prejudicado o exame de mérito, diante da ausência de pressupostos para atuação direta do Tribunal de Contas da União; c) levantar o sigilo do processo, mantendo-o em relação à identidade do denunciante; d) encaminhar cópia integral destes autos ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de sua competência; e) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-009.424/2026-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Município de Igarapava/SP 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1573/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades envolvendo a gestão dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), no Município de Moju/PA, nos exercícios de 2021 a 2025. Considerando que o denunciante alegou, em suma, que as informações declaradas no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope) pelo município não seriam fidedignas e que teriam ocorrido movimentações bancárias irregulares na conta única e exclusiva do Fundeb; considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que, conforme jurisprudência do Tribunal, a aferição da legalidade das despesas realizadas com valores da conta do Fundeb municipal, independentemente de aporte federal a título de complementação, deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias de controle locais (Acórdão 1.765/2010-Plenário, relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira); e considerando, assim, a competência primária do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA) e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM/PA) para a verificação da regular aplicação dos recursos do Fundeb em comento; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso III, e 234 e 235 do Regimento Interno-TCU e arts. 104, § 1º, 106, § 4º, inciso II, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia, para, no mérito, considerá-la prejudicada; b) remeter cópia destes autos ao Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA) e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM/PA) para adoção das medidas de suas alçadas; c) comunicar esta decisão ao denunciante; d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-009.701/2026-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Moju/PA 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1574/2026 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento do cumprimento das determinações e recomendações expedidas no âmbito do Acórdão 1.431/2021-TCU-Plenário e do Acórdão 1.310/2022-TCU-Plenário, relativos à atuação da Polícia Federal, da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (Conportos) e do Ministério da Justiça e Segurança Pública na segurança portuária nacional. Considerando que os autos correspondem à quarta e última rodada de monitoramento das deliberações emanadas por esta Corte, tendo a unidade técnica procedido à avaliação consolidada do grau de implementação das ações previstas nos planos de ação apresentados pelos jurisdicionados; considerando que, quanto às determinações dirigidas à Polícia Federal e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, verificou-se que as medidas previstas foram majoritariamente implementadas, com destaque para a atualização normativa da atividade de polícia marítima, a reestruturação das unidades especializadas, a criação de instâncias de coordenação e o fortalecimento da atuação interinstitucional; considerando que parte das ações inicialmente previstas perdeu objeto em razão da superveniência de medidas estruturantes adotadas no âmbito de fiscalizações posteriores que passaram a tratar de forma mais abrangente de temas como cooperação interinstitucional, infraestrutura e soluções tecnológicas aplicadas à segurança portuária; considerando que, em relação à Conportos, foram implementadas as medidas compatíveis com suas competências institucionais, especialmente no que tange ao estabelecimento de cronograma para certificação das instalações portuárias e à atualização de registros em sistema internacional; considerando que algumas das ações atribuídas à Conportos foram consideradas insubsistentes, seja por impossibilidade de execução isolada, seja por sua absorção em políticas públicas e deliberações posteriores de caráter mais abrangente; considerando que o monitoramento evidenciou benefícios relevantes de natureza institucional, operacional e de governança, com destaque para o fortalecimento da Polícia Marítima, a melhoria da coordenação entre atores e o aprimoramento dos mecanismos de acompanhamento da segurança portuária; e considerando, por fim, que a unidade técnica concluiu pelo exaurimento das providências necessárias ao acompanhamento das deliberações e propôs o encerramento do monitoramento com o arquivamento dos autos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 243, 250, II e III, 254, 143, inciso V, "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.1.1, 9.1.2.1 e 9.1.2.3 do Acórdão 1.431/2021-TCU-Plenário e dos subitens 1.5.1 e 1.5.2 do Acórdão 1.310/2022-TCU-Plenário; b) considerar insubsistentes, por perda superveniente de utilidade, as deliberações constantes dos subitens 9.1.2.2, 9.2.1 e 9.2.3 do Acórdão 1.431/2021-TCU-Plenário; c) considerar atendidas, em seu conjunto, as determinações dirigidas à Polícia Federal, à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, em face do cumprimento direto das medidas ou de sua absorção por ações estruturantes supervenientes; d) determinar o apensamento definitivo destes autos ao processo TC 040.799/2020-4; e) comunicar esta decisão à Polícia Federal, à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (Conportos) e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública; f) determinar o arquivamento dos presentes autos. 1. Processo TC-019.726/2021-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Polícia Federal 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa) 1.5. Representação legal: Irma Claudia do Nascimento Morais (OAB/DF 48.255) e Michelle Marry Marques da Silva (OAB/DF 25.746), representando a Advocacia-Geral da União 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1575/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades ocorridas na gestão do Hospital Natividade, mantido pela Caixa dos Pobres de Natividade, no Município de Natividade (RJ), consubstanciadas em supostos desvios de verbas públicas destinadas a essa unidade hospitalar, especialmente recursos oriundos de emendas parlamentares estaduais e federais e do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando as diligências autorizadas pelo Ministro-Relator ao Município de Natividade (RJ) e ao Hospital Natividade (despacho à peça 10), com vistas a apurar a regularidade da aplicação dos recursos públicos repassados à entidade; Considerando que o Município de Natividade (RJ), embora cientificado da diligência, não apresentou resposta, ao passo que o Hospital Natividade encaminhou manifestação; Considerando que, no curso da instrução, sobreveio a edição do Decreto Municipal 225/2025, publicado em 27/11/2025, por meio do qual aquele Município decretou a intervenção administrativa, operacional e financeira no Hospital Natividade, com a finalidade de assegurar a continuidade e a regularidade dos serviços públicos de saúde indispensáveis à população; Considerando que o aludido decreto registrou a contratação, pelo Município, de auditoria técnica especializada para examinar a gestão, a execução do convênio e a prestação de contas do Hospital Natividade, tendo o respectivo relatório apontado graves irregularidades administrativas, financeiras e operacionais, com recomendação de glosa cautelar de recursos no valor de R$ 553.789,62 (peça 216); Considerando que tal atuação demonstra o exercício, pelo ente federado contratante, da fiscalização primária da execução contratual e do cumprimento das metas pactuadas, em conformidade com as diretrizes da Portaria GM/MS 3.410/2013 (atual Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação GM/MS 2/2017); Considerando, portanto, que os fatos denunciados já estão sendo tratados no âmbito do Município de Natividade (RJ), podendo a atuação em nível primário ser suficiente para dar o adequado encaminhamento, revela-se desnecessária, neste momento, ação direta do Tribunal (art. 106, § 3º, Resolução TCU 259/2014); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Saúde às peças 217-218, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) considerar prejudicada a continuidade do exame da denúncia, haja vista a preexistência de ações de controle no âmbito da unidade jurisdicionada; c) levantar o sigilo do processo, com exceção das peças que identifiquem a pessoa da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; d) informar a prolação do presente Acórdão ao Município de Natividade (RJ), ao Hospital Natividade e à denunciante; e e) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-008.121/2025-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Natividade (RJ). 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1576/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia pedido de reexame interposto às peças 30-32 contra o Acórdão 2.569/2025-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, por meio do qual este Tribunal considerou improcedente denúncia acerca de decreto do Distrito Federal que, supostamente, restringiria a progressão regular da carreira das Praças da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e contrariaria a Lei Federal 12.086/2009, além de possíveis vícios contidos nos Editais 14 e 15 - PMDF/DEC/APMB, que regem a convocação e seleção interna para o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialista e Músicos; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 34-35), mediante os quais defendeu o não conhecimento do pedido de reexame por ausência de legitimidade recursal da denunciante; Considerando que a recorrente/denunciante não figura nos autos como parte processual (responsável ou interessada), não lhe sendo admitida, portanto, a prática de atos processuais tais qual a interposição de recurso (arts. 144, §§1º e 2º, e 145, caput, do Regimento Interno/TCU); Considerando que a recorrente não evidenciou razão legítima para intervir no processo (art. 146, §§ 1º e 2º, RITCU), não tendo sequer formulado pedido neste sentido; e Considerando que a decisão ora recorrida não impingiu à recorrente qualquer sucumbência, sanção ou prejuízo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em: a) não conhecer do pedido de reexame, em razão da ausência de legitimidade recursal, nos termos dos arts. 48 da Lei 8.443/1992 e 282 do Regimento Interno/TCU; e b) informar à recorrente a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-015.704/2025-4 (DENÚNCIA) 1.1. Recorrente: Identidade Preservada (art. 55, Caput, da Lei N. 8.443/1992) (). 1.2. Órgão: Polícia Militar do Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1577/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de supostas irregularidades nos gastos com diárias, indenizações por deslocamento e despesas com passagens aéreas no âmbito do Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 4ª Região (CRT-04), especificamente relacionadas às despesas de seu Conselheiro-Presidente; Considerando que, segundo a denunciante, no período de 1º/1/2025 a 19/11/2025, teriam sido pagas 191,5 diárias e indenizados 50.671,40 km percorridos, totalizando R$ 280.327,53 em despesas com diárias, deslocamentos e adicional de embarque, além de viagens aéreas custeadas pela entidade; Considerando que incumbe aos Conselhos Federais a supervisão e o controle dos Conselhos Regionais, inclusive quanto à instauração de tomadas de contas especiais nos casos de indícios de dano; Considerando que a atuação corretiva da entidade jurisdicionada ou a do órgão de controle interno pode ser suficiente para dar o adequado tratamento aos fatos denunciados, afastando-se, assim, neste momento, a necessidade de ação direta do Tribunal (art. 106, § 3º, Resolução TCU 259/2014); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação às peças 8-10, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) encaminhar cópia dos autos ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais, excluídas as peças que contenham elementos identificatórios da denunciante, para que promova a apuração dos fatos noticiados e adote as providências cabíveis, com a devida divulgação dos resultados das medidas implementadas na aba "Transparência e Prestação de Contas" de seu portal na internet, sob a forma de registro sintético; c) levantar o sigilo do processo, com exceção das peças que identifiquem a pessoa da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; d) informar a prolação do presente Acórdão ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 4ª Região e à denunciante; e e) arquivar os autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-023.106/2025-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Entidade: Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 4 Região - CRT-4. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1578/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de Monitoramento das deliberações constantes do Acórdão 788/2026-TCU-Plenário, item 9.3, de minha relatoria, proferido nos autos do TC-018.938/2025-6, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 15, 105 e 243, do Regimento Interno/TCU, c/c art.17 da Resolução 315/2020 TCU, ACORDAM em: a) considerar atendidas as medidas solicitadas no item 9.3, do Acórdão 788/2026-TCUPlenário, relatoria do Ministro Antonio Anastasia; b) informar ao 2º Batalhão Logístico do Exército Brasileiro o presente Acórdão ora encaminhado pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e c) apensar o processo ao processo originador (TC 018.938/2025- 6), nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020. 1. Processo TC-009.054/2026-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: 2º Batalhão Logístico. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1579/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto o processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em: a) expedir quitação da multa cominada à Sra. Edymara Inês Morschel Barbosa (931.353.518-15) pelo item 9.4 do Acórdão 3.051/2016 - TCU - Plenário, alterado pelo item 9.2.2 do Acórdão 1.497/2022 - TCU - Plenário, consoante comprovantes acostados aos autos; b) após a adoção das medidas sugeridas, restituam-se os autos à Sediv para o acompanhamento do parcelamento do débito solidário imputado à responsável pelo item 9.3 do Acórdão 3.051/2016 - TCU - Plenário, alterado nos termos do item 9.2.1 do Acórdão 1.497/2022 - TCU - Plenário; e c) informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. Data Evento D/C Valor 30/11/2016 D R$ 7.000,00 25/07/2022 C R$ 264,11 13/02/2023 C R$ 1.000,00 13/02/2023 C R$ 500,00 14/03/2023 C R$ 1.000,00 02/05/2023 C R$ 239,19 08/05/2023 C R$ 1.000,00 09/06/2023 C R$ 500,00 10/07/2023 C R$ 1.000,00 10/08/2023 C R$ 500,00 11/09/2023 C R$ 500,00 10/10/2023 C R$ 500,00 13/11/2023 C R$ 120,00 11/12/2023 C R$ 200,00 09/01/2024 C R$ 200,00 09/02/2024 C R$ 285,53 08/03/2024 C R$ 200,00 10/04/2024 C R$ 200,00 09/05/2024 C R$ 100,00 10/06/2024 C R$ 125,66 10/07/2024 C R$ 100,00 09/08/2024 C R$ 100,00 10/09/2024 C R$ 81,00 09/10/2024 C R$ 500,00 07/11/2024 C R$ 638,70 Saldo do débito em 11/02/2026 R$ 3,77 1. Processo TC-033.285/2023-3 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsáveis: Edymara Inez Morschel Barbosa (931.353.518-15); Toda Comunicacao Editora Ltda - Me (04.275.997/0001-43). 1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo do TCU/PR (00.414.607/0013-51). 1.3. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Fernando Villela de Andrade Vianna (134.601/OAB-RJ), Renato Otto Kloss (117.110/OAB-RJ) e outros, representando Edymara Inez Morschel Barbosa. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1580/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Cozil Equipamentos Industriais Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 1/2026, sob a responsabilidade do Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública e Cidadania de Londrina e Região (CISMEL), destinado ao registro de preços para eventual aquisição de módulos de processamento acelerado de resíduos orgânicos (compostagem acelerada); Considerando que a representante alegou, em síntese, a ocorrência de direcionamento do edital para empresa específica, descumprimento de requisitos essenciais do certame pela vencedora, sua desclassificação indevida por erro formal sanável, violação ao princípio da isonomia, exigências editalícias restritivas à competitividade, fragilidade dos laudos técnicos, homologação prematura do certame, rejeição indevida do recurso administrativo e ofensa ao contraditório e à ampla defesa, dentre outras irregularidades; Considerando que, em atendimento à diligência efetuada pela unidade técnica, o CISMEL informou que nenhum dos vinte e cinco municípios consorciados comunicou eventual utilização de recursos federais na fase interna do certame, bem como que desconhece a existência de recursos oriundos de termo de ajuste de conduta da Petrobras; Considerando, igualmente, que o edital não indica a utilização de recursos federais para fazer face às despesas relacionadas à contratação; Considerando, ademais, que a matéria dos autos está sendo tratada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), no âmbito de representação proposta pela mesma empresa ora representante, tendo sido indeferido pedido de medida cautelar de suspensão do Pregão Eletrônico 1/2026, com determinação de regular prosseguimento para instrução e exame de mérito; Considerando que, ausentes evidências da utilização de recursos federais na presente aquisição, exclui-se a competência deste Tribunal, nos termos do art. 235 do Regimento Interno/TCU; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 28-29, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão ao Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública e Cidadania de Londrina e Região e à representante; e c) arquivar os autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-008.977/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública e Cidadania de Londrina e Região. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Cozil Equipamentos Industriais Ltda. (CNPJ: 54.177.886/0001-72). 1.6. Representação legal: Ricardo Fatore de Arruda (363806/OAB-SP), representando Cozil Equipamentos Industriais Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1581/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Deputado Federal Gustavo Gayer Machado de Araújo em que solicita realização de auditoria acerca da consistência das projeções fiscais do Governo Federal, da evolução recente do resultado primário e nominal das contas públicas, bem como de eventuais subestimações de despesas, superestimações de receitas ou omissões de riscos fiscais relevantes, no âmbito do Ministério da Fazenda (MF), da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e da Casa Civil da Presidência da República; Considerando que a Constituição Federal outorga à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e às Comissões técnica ou de inquérito daquelas Casas Legislativas a competência para solicitar ao Tribunal de Contas da União a realização de auditorias (art. 71, IV), não se encontrando a petição em referência encampada pelo Colegiado competente; Considerando, ademais, que a peça inicial não apresenta indícios suficientes de irregularidade ou ilegalidade aptos a justificar o processamento do pedido como representação, uma vez que se apoia essencialmente em notícia veiculada em plataforma de informações, com referência a indicadores divulgados pelo Banco Central do Brasil, sem indicação precisa de dispositivo legal violado, ato administrativo específico, nexo causal entre conduta apontada e responsável individualizado, ou demonstração mínima de manipulação, omissão ou inconsistência deliberada nas projeções fiscais do Poder Executivo; Considerando que a existência de déficit nominal elevado, deterioração do resultado primário ou aumento do endividamento, por si só, não caracteriza irregularidade ou ilegalidade específica apta a ensejar o conhecimento de representação, não substituindo a apresentação dos indícios mínimos exigidos pelo art. 235, caput, do Regimento Interno do TCU e pelo art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; Considerando que os temas relativos à consistência das projeções fiscais, à qualidade das estimativas de receitas e despesas, à transparência dos riscos fiscais, à evolução do resultado primário e nominal e à trajetória da dívida pública já se encontram sob acompanhamento sistemático desta Corte, no exercício de suas competências constitucionais e legais, a exemplo dos acompanhamentos bimestrais da execução orçamentária e financeira da União (Acórdãos 2.862/2025, 2.923/2025 e 1.065/2026, todos do Plenário e de relatoria do Ministro Benjamin Zymler), do acompanhamento dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual, do acompanhamento da dívida pública (TC 022.342/2025-7) e da apreciação anual das Contas do Presidente da República; Considerando que, a partir dos elementos apresentados nos autos, não se evidencia, neste momento, necessidade de instauração de fiscalização específica nos termos postulados pelo parlamentar representante; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (peças 4-5), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da presente documentação como representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 e no art. 237, parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão à autoridade representante, esclarecendo que a gestão orçamentária e fiscal da União, assim como o cumprimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação correlata, a exemplo da Lei Complementar 200/2023, constituem objeto de trabalhos sistemáticos e periódicos realizados por este Tribunal; e c) arquivar os autos, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235, do Regimento Interno do TCU, e no art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-009.939/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representante: Deputado Federal Gustavo Gayer Machado de Araújo. 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1582/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada em cumprimento ao item 9.5 do Acórdão 1087/2025-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz, prolatado no TC 022.197/2024-9, com o objetivo de averiguar: o efetivo cumprimento da cautelar referendada pelo Acórdão 2275/2024-TCU-Plenário; a regularidade dos procedimentos adotados para a contratação emergencial empreendida por meio dos Contratos 27/2024 e 28/2024 com vistas a suprir o objeto do Pregão Eletrônico 90013/2024 - então suspenso cautelarmente; e a razoabilidade da substituição do Contrato 9/2021, então vigente, pelos contratos realizados por meio daquele pregão, todos sob a responsabilidade do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro); Considerando as diligências efetivadas pela unidade técnica ao Inmetro em relação ao Contrato 9/2021 e aos Contratos Emergenciais 27/2024 e 28/2024, em especial com vistas a esclarecer se a manutenção daquele primeiro contrato seria mais vantajosa à Administração do que a solução emergencial adotada e para subsidiar a análise acerca da observância do princípio da autotutela administrativa; Considerando que, em resposta à diligência, o Inmetro esclareceu que o serviço executado no âmbito do Contrato 9/2021, firmado com a empresa Log Rio Transporte e Turismo Eireli, vinha sendo prestado de forma deficiente, com reiterados descumprimentos contratuais registrados no Processo de Sanção 0052600.004277/2021-89, relacionados à má qualidade da prestação dos serviços e à falta de pontualidade, que culminaram na aplicação de penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Federal, no âmbito da autarquia, pelo prazo de dois anos; Considerando que, à luz do quadro fático evidenciado pela entidade, não seria razoável exigir da autarquia a manutenção do Contrato 9/2021; Considerando que, diante do encerramento do Contrato 9/2021, a opção administrativa pela contratação emergencial, com fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei 14.133/2021, mostrou-se compatível com o dever de continuidade do serviço público e com a necessidade de preservação do interesse público primário, conciliando o cumprimento da medida cautelar suspensiva com a necessidade concreta de evitar a paralisação das atividades do Inmetro; Considerando que a contratação emergencial observou os ritos e as cautelas exigíveis, tendo o Inmetro consultado cerca de vinte empresas do setor, das quais três apresentaram propostas, sendo selecionadas as prestadoras tecnicamente habilitadas que ofereceram as condições mais vantajosas, sem que se verificassem indícios de direcionamento indevido ou de ausência de motivação na escolha das contratadas; Considerando que a análise da conduta administrativa deve sopesar as dificuldades reais enfrentadas pelo gestor e as exigências atribuíveis ao seu cargo, nos termos do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, tendo a Administração se deparado com o desafio simultâneo de cumprir a decisão cautelar suspensiva deste Tribunal, assegurar a continuidade de serviço essencial e afastar empresa que não vinha executando o objeto contratual a contento; Considerando que, ante a inexistência de indícios de efetivo descumprimento de medida cautelar proferida por este Tribunal, a solução emergencial adotada pelo Inmetro não se revela desarrazoada ou incompatível com os deveres de boa administração; e Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 52-53, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "a", do RI/TCU, em promover o arquivamento do processo e informar a prolação deste Acórdão ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 1. Processo TC-011.064/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1583/2026 - TCU - Plenário Trata-se estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC) e de Gustavo Diniz Ferreira Gusso, na qualidade de ex-presidente da entidade, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados por força do Convênio 691/2009 (Siafi 728.048). Considerando que, por meio do Acórdão 1.857/2024-TCU-Plenário, este Tribunal condenou os responsáveis, solidariamente, ao pagamento do débito apurado e, individualmente, ao recolhimento das multas aplicadas com fundamento na Lei 8.443/1992; considerando o trânsito em julgado da deliberação condenatória (peça 237); considerando que os responsáveis comprovaram o recolhimento integral das multas individuais e da parcela remanescente do débito solidário, conforme peças 258, 282, 283, 287 e 288; considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU no sentido da quitação dos responsáveis; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso V, e 218 do Regimento Interno do TCU, em: a) expedir quitação a Gustavo Diniz Ferreira Gusso e à Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade em razão do recolhimento integral das multas individuais aplicadas pelo subitem 9.2 do Acórdão 1.857/2024-TCU-Plenário; b) expedir quitação a Gustavo Diniz Ferreira Gusso e à Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade em razão do recolhimento integral do débito solidário imputado pelo subitem 9.1 do Acórdão 1.857/2024-TCU-Plenário; c) informar o teor desta decisão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde (FNS); e d) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-030.971/2015-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gustavo Diniz Ferreira Gusso (182.721.638-70); Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (30.190.219/0001-61). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria-executiva do Fundo Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Vinicios Garuti Bento de Oliveira (246525/OAB-RJ), Cristiano Holanda Travassos Correa (117253/OAB-RJ) e outros, representando Gustavo Diniz Ferreira Gusso; Frederico Antonio Carneiro de Moraes (117.836/OAB-RJ), representando Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1584/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de supostas irregularidades na fase de análise documental e comprovação de experiência profissional do Concurso Público (Edital 001/2025) conduzido pela Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA). Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade fixados no Regimento Interno do TCU; considerando que o denunciante alega a exigência de critérios extra-editalícios de exclusão por parte do setor de Recursos Humanos, pautados na nomenclatura formal de cargos anteriormente exercidos, o que caracterizaria suposto desvio de finalidade para beneficiar empregados comissionados da própria estatal mais bem posicionados no cadastro de reserva; considerando que as respostas apresentadas em sede de oitiva prévia e diligências demonstraram que as avaliações da experiência profissional foram pautadas na análise material e substantiva do conteúdo das atividades descritas nas certidões dos candidatos frente às atribuições nucleares e finalísticas de engenharia previstas no Anexo II do instrumento convocatório; considerando que as eliminações de candidatos decorreram da verificação objetiva de que a experiência anterior apresentada possuía caráter predominantemente técnico e operacional, não restando demonstrado o exercício orgânico das atividades finalísticas da área de Engenharia de Instalações Marítimas exigidas pelo certame; considerando que o cruzamento de dados com o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) revelou que nenhum dos candidatos aprovados com vínculo funcional prévio junto à PPSA concorre ao cargo objeto da controvérsia (Lote 406), restando inteiramente desprovida de amparo fático a tese de direcionamento ou conflito de interesses; considerando, ademais, que o Poder Judiciário (TRF da 2ª Região), provocado por meio de mandados de segurança individuais impetrados por candidatos do certame, vem indeferindo os pleitos liminares por reconhecer a legalidade e a fundamentação técnica das decisões administrativas adotadas pela PPSA; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica especializada pelo conhecimento e improcedência da denúncia; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, 234, 235 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 103, §1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente; b) levantar o sigilo que recai sobre as peças do processo, à exceção daquelas que contenham informações pessoais que permitam a identificação do denunciante; c) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 39 à Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA) e ao denunciante; e d) arquivar os autos. 1. Processo TC-006.481/2026-4 (DENÚNCIA) 1.1. Unidade: Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. Pré-Sal Petróleo S.A - PPSA. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.5. Representação legal: Vinícius Barros Rezende (OAB-RJ 106.790) e outros, representando a Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. Pré-Sal Petróleo S.A - PPSA. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1585/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, noticiando supostas irregularidades na aplicação de recursos parafiscais pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial do Rio de Janeiro (Senac/RJ) - Unidade Bonsucesso, relacionadas à suposta obsolescência da infraestrutura computacional utilizada no curso de Design Gráfico Digital, ao descumprimento de ofertas publicitárias e a falhas na infraestrutura física da unidade (manutenção de bebedouros e cobrança por copos descartáveis). Considerando que, embora o denunciante possua legitimidade ativa para provocar este Tribunal, a peça inicial não preenche os requisitos de admissibilidade fixados no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que os fatos narrados dizem respeito a aspectos rotineiros de gestão operacional, pedagógica e comercial do Senac/RJ, os quais se inserem na esfera de discricionariedade administrativa da entidade e na sua relação estritamente privada com os usuários dos serviços educacionais; considerando que o controle finalístico exercido por esta Corte de Contas sobre os Serviços Sociais Autônomos não abrange a fiscalização direta da adequação de materiais publicitários, o cumprimento de promessas de cunho comercial, a conformidade com o Código de Defesa do Consumidor ou rotinas ordinárias de manutenção predial; considerando que as supostas irregularidades carecem de densidade jurídica, não vindo acompanhadas de indícios mínimos de desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos, de fraude ou dano ao erário, evidenciando-se a ausência de interesse público relevante e a baixa materialidade da ocorrência; considerando que eventuais controvérsias sobre a qualidade dos serviços prestados ou alegadas práticas comerciais abusivas devem ser submetidas às instâncias internas da própria entidade, aos órgãos de proteção e defesa do consumidor ou ao Poder Judiciário; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica pelo não conhecimento da denúncia; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 234, 235, parágrafo único, e 236, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: não conhecer da documentação como denúncia, por não preencher os requisitos de admissibilidade; considerar prejudicado o pedido da medida cautelar; c) levantar o sigilo que recai sobre as peças do processo, à exceção daquelas que contenham informações que permitam a identificação do denunciante; d) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 8 ao denunciante; e) deferir o pedido formulado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial do Rio de Janeiro (Senac/RJ) à peça 11, facultando-lhe o pleno acesso ao processo, à exceção das peças que contenham a identificação do denunciante; e f) arquivar os autos. 1. Processo TC-011.656/2026-3 (DENÚNCIA) 1.1. Unidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.5. Representação legal: Aline Alves Ferreira (OAB/RJ 131694) e outras, representando Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1586/2026 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Presidente da Fundação Nacional de Artes - Funarte (peça 225), solicitando a dilação do prazo originalmente pactuado para o cumprimento das determinações contidas no Acórdão 939/2025 - Plenário (peça 52), ora monitoradas por meio do Acórdão 3.024/2025 - Plenário (peça 187). Considerando que, não obstante a solicitação de prazo adicional "até 29/5/2025", resta evidente que a intenção da entidade era estender o limite até 29/5/2026; considerando que, ainda assim, o aludido termo final já se encontra expirado, o que torna inócua a concessão do prazo nos exatos termos em que foi pleiteado; considerando, todavia, as justificativas técnicas apresentadas pela Funarte (Despacho COPLAG 190857), que demonstram que a conclusão das medidas destinadas ao aprimoramento da transparência ativa dos processos administrativos eletrônicos depende da reabilitação do módulo de pesquisa pública do sistema SEI/Funarte no ambiente tecnológico hospedado; considerando a conveniência de se fixar um prazo razoável para que a unidade jurisdicionada conclua as ações remanescentes, em observância aos princípios da razoabilidade e da eficiência; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", Regimento Interno do TCU, em: a) conceder novo prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, para que a Fundação Nacional de Artes conclua a execução das ações remanescentes do plano de ação e comprove o cumprimento integral das determinações do Acórdão 939/2025 - Plenário (peça 52), ora monitoradas por meio do Acórdão 3.024/2025 - Plenário; b) informar o teor desta deliberação à Fundação Nacional de Artes; e c) restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Tecnologia e Cultura (AudEducação) para continuidade do monitoramento. 1. Processo TC-017.084/2025-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Fundação Nacional de Artes. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) e Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1587/2026 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento destinado a verificar o cumprimento das recomendações constantes dos subitens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.4 do Acórdão 989/2024-TCU-Plenário, pelo qual foi apreciada auditoria operacional realizada na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) com o objetivo de avaliar a fiscalização da execução dos investimentos obrigatórios previstos no termo aditivo de prorrogação antecipada da concessão ferroviária Malha Paulista. Considerando que, por meio do Acórdão 1.400/2025-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal considerou cumprida a determinação do subitem 9.1 e implementadas as recomendações dos subitens 9.2.3 e 9.2.5 do Acórdão 989/2024-TCU-Plenário, remanescendo o monitoramento dos subitens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.4; Considerando que a ANTT incorporou inspeções de acompanhamento de obras e de investimentos aos Planos Anuais de Fiscalização do Transporte Ferroviário de 2025 e de 2026, com a fixação de meta de emissão de 100% dos relatórios de fiscalização no prazo contratual, restando implementada, como rotina da área técnica, a recomendação do subitem 9.2.2; Considerando que, quanto à recomendação do subitem 9.2.1, a ANTT desenvolve o Regulamento das Condições Gerais de Transporte Ferroviário, cuja minuta de Norma 1A prevê a alocação de riscos e a matriz de riscos como cláusula e anexo obrigatórios do contrato de concessão, bem como seção específica sobre termos aditivos, não tendo sido, contudo, publicada norma definitiva nem demonstrado o aproveitamento das lições aprendidas relativas ao tratamento dos riscos alheios à atuação da concessionária, finalidade precípua da recomendação; Considerando que, quanto à recomendação do subitem 9.2.4, encontram-se em curso, na Coordenação de Atos Normativos da ANTT, estudos voltados à elaboração de minuta normativa para a seleção da empresa especializada independente (Processo ANTT 50500.012772/2025-98), sem que apresentadas evidências de sua implementação; Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica (peças 39-40); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso III, c/c o art. 243 do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) considerar implementada a recomendação constante do subitem 9.2.2 do Acórdão 989/2024-TCU-Plenário; b) considerar em implementação as recomendações constantes dos subitens 9.2.1 e 9.2.4 do Acórdão 989/2024-TCU-Plenário; c) restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia) para prosseguimento do monitoramento das recomendações em implementação; e d) informar à ANTT o teor desta deliberação. 1. Processo TC-018.251/2024-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1588/2026 - TCU - Plenário Trata-se estes autos de processo de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014, relativo à dívida imputada à responsável Maria Marta Baião Seba, no âmbito do processo originador TC 011.543/2015-9. Considerando que o processo originador trata de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial de Políticas para Mulheres da Presidência da República, em desfavor do Centro de Informação Mulher - CIM e de sua então Presidente, Maria Marta Baião Seba, em razão da ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por força do Convênio nº 168/2008-SPM/PR (Siafi nº 637.902), que visava à execução do Projeto "HISTÓRIA DE MULHER"; considerando que, por meio do subitem 9.3 do Acórdão nº 3.067/2019 - TCU - Plenário, este Tribunal aplicou à Maria Marta Baião Seba a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhe prazo para comprovar o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional; considerando que a responsável recolheu integralmente a multa que lhe foi cominada, conforme demonstrado pelas pesquisas realizadas no Sistema de Gestão do Recolhimento da União - SISGRU juntada, peça 43, bem como o demonstrativo de débito à peça 44; considerando que eventuais divergências formais de datas registradas entre o SISGRU e o demonstrativo de débito foram devidamente saneadas e justificadas pela unidade técnica por meio do Termo acostado à peça 45; considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) no sentido de que a sanção pecuniária restou inteiramente cumprida, restando preenchidos os requisitos para a concessão de quitação, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso I, e 218 do Regimento Interno do TCU, em: expedir quitação à responsável Maria Marta Baião Seba (CPF: 578.035.107-44), ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada por força do subitem 9.3 do Acórdão nº 3.067/2019 - TCU - Plenário; e determinar o apensamento definitivo destes autos ao processo originador de tomada de contas especial (TC 011.543/2015-9), nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno/TCU, uma vez que não restam providências adicionais a serem adotadas neste feito. 1. Processo TC-003.037/2026-6 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Maria Marta Baião Seba (578.035.107-44). 1.2. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1589/2026 - TCU - Plenário Trata-se de embargos de declaração opostos pela L8 Group S.A. ao Acórdão 1216/2026-TCU-Plenário, de minha relatoria, que referendou a revogação da medida cautelar anteriormente concedida e ratificou o indeferimento do pleito dessa empresa de ingressar como parte interessada nestes autos, que versam sobre representação acerca de possíveis irregularidades no Chamamento Público 591/2025, promovido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). Considerando que a embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão atacado, sob o argumento de que detém interesse jurídico qualificado para atuar como interessada no processo por ter sido classificada em primeiro lugar na fase preliminar do certame e, por isso, possuir direito subjetivo de ser convocada caso as irregularidades apontadas na habilitação da XPTO Inc Tecnologia Ltda. - empresa vencedora e atual signatária do contrato - venham a ser reconhecidas por esta Corte; considerando que, a título subsidiário, na hipótese de inadequação formal da via eleita, a recorrente pleiteia a aplicação do princípio da fungibilidade recursal com vista a que seus embargos possam ser recebidos como "pedido de reconsideração" ou "direito de petição"; considerando que a jurisprudência deste Tribunal é clara no sentido de que o reconhecimento do representante como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo (vide Acórdãos 1.251/2017, 1.667/2017, 1.955/2017, 455/2019 e 1.769/2022, todos do Plenário); considerando que a referida empresa - mesmo sob a condição de representante - não figura como responsável nem teve o seu ingresso admitido como interessada nestes autos, haja vista que a decisão recorrida expressamente indeferiu o seu pedido de habilitação; considerando que, por não ser parte no processo, a representante não possui legitimidade para exercer faculdades processuais, a exemplo de interpor recursos e de requerer direito de petição durante o curso deste feito, nos termos do art. 144, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU; considerando que a embargante tampouco logrou demonstrar na sua peça recursal razão legítima para intervir no processo, nos termos dos arts. 146 e 282 do referido regimento, pois a classificação provisória de primeiro lugar em fase preliminar de chamamento público no qual se apuram indícios de irregularidade configura mera expectativa de direito, não sendo, por conseguinte, motivo suficiente para evidenciar possibilidade de real lesão a direito subjetivo próprio em decorrência de futura decisão a ser adotada nestes autos, até mesmo porque a signatária do contrato associativo celebrado com a estatal foi a empresa XPTO Inc Tecnologia Ltda., e não a ora recorrente; considerando, portanto, que os aclaratórios não atendem aos requisitos de admissibilidade, por restar categoricamente caracterizada a falta de legitimidade para recorrer, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 143, inciso V, alínea "f", e § 3º e o art. 287, caput e § 1º, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer dos embargos de declaração e informar a embargante e os interessados acerca desta deliberação. 1. Processo TC-004.812/2026-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Embargante: L8 Group S.A. (19.952.299/0001-02). 1.2. Interessados: Serviço Federal de Processamento de Dados (33.683.111/0001-07); Xpto Inc Tecnologia Ltda. (59.394.375/0001-26). 1.3. Órgão/Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.7. Unidade Técnica: não atuou. 1.8. Representação legal: Kely Dorneles dos Santos (93878/OAB-RS) e Alexandre Uellner e Silva (50878/OAB-RS), representando L8 Group S.A.; Felipe Aires Coelho Araujo Dias (46210/OAB-DF), Peter Rodrigues Fernandes (55526/OAB-DF) e outros, representando Xpto Inc Tecnologia Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1590/2026 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de reexame interposto por Arnoldo Gonçalves de Araújo Eireli (peças 31-38) contra o Acórdão 783/2026 - Plenário (peça 27), que julgou improcedente representação acerca de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 90153/2025, conduzido pelo Complexo Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (HC-UFPR/Ebserh). Considerando que, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte de Contas, o papel do representante se esgota com a provocação do controle externo, não lhe sendo conferida, automaticamente, a condição de parte ou de interessado habilitado a recorrer das deliberações de mérito; considerando que a recorrente não demonstrou a existência de direito subjetivo próprio afetado pela deliberação recorrida, o que afasta a sua legitimidade ativa e o interesse recursal; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica pelo não conhecimento do recurso; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 48 da Lei 8.443/1992, 143, inciso IV, alínea "b", 146 e 282 do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto por Arnoldo Gonçalves de Araújo Eireli; e b) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 40 ao recorrente e ao Complexo Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná - UFPR/Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh. 1. Processo TC-005.028/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Arnoldo Goncalves de Araujo Eireli (01.083.417/0001-28). 1.2. Unidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh - Complexo do Hospital de Clínicas da UFPR. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Jose Henrique Kleina (OAB/PR 117498), e outros, representando Arnoldo Goncalves de Araujo Eireli. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1591/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de supostas irregularidades na Oportunidade 7004553654, de responsabilidade da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, cujo objeto é a contratação de serviços técnicos jurídicos para atuação em contencioso judicial e administrativo, em larga escala, nos Estados do Rio Grande do Norte, Piauí, Maranhão, Ceará, Sergipe, Alagoas, Pernambuco e Paraíba. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade fixados no Regimento Interno do TCU; considerando que o representante contesta a legalidade de critérios de pontuação técnica (Adendo D) que conferem pontuação a licitantes que possuam escritórios com estabelecimento físico nas capitais da Área Nordeste há mais de seis meses da data de publicação do edital, alegando restrição à competitividade, bem como inconsistências em itens de avaliação documental; considerando que a exigência de escritório local se restringe às capitais de Aracaju/SE e Natal/RN, localidades com elevado volume histórico de demandas massificadas da estatal, não configurando condição de habilitação (barreira de entrada), mas legítimo critério de pontuação técnica voltado a aferir a consolidação e a familiaridade do prestador com o contencioso regional; considerando que o peso atribuído ao referido item é reduzido (apenas 10 pontos em um universo de 130 possíveis, ou 7,69%), inserindo-se na margem de discricionariedade técnica conferida à Administração pela Lei 13.303/2016 para seleção da proposta de melhor combinação de técnica e preço; considerando que a inconsistência formal de pontuação apontada na inicial foi tempestivamente reconhecida e corrigida pela Petrobras por meio da edição da Circular 3, com a republicação do Adendo D ajustado e a concessão de prazo suplementar para a formulação das propostas, preservando a isonomia e o julgamento objetivo; considerando que a ampla competitividade do certame restou plenamente demonstrada pelo comparecimento fático de 41 propostas distribuídas entre os três lotes excludentes, contando inclusive com a participação do próprio representante; considerando, ademais, que o Poder Judiciário (TRF da 2ª Região), provocado por meio do Mandado de Segurança 5031822-39.2026.4.02.5101/RJ, indeferiu os pleitos liminares de suspensão do certame por não vislumbrar ilegalidade nos critérios editalícios da Companhia; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) pelo conhecimento e improcedência da representação; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU; 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e 8º, § 3º, incisos II e III, c/c o art. 11, inciso III, ambos da Resolução-TCU 294/2018, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente; b) manter o sigilo sobre as peças classificadas pela Petrobras como de natureza comercialmente sensível ou sigilosa; c) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 30 à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e ao representante; e d) arquivar os autos. 1. Processo TC-006.929/2026-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A.. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Luiz Cristiano Oliveira de Andrade (OAB/RJ 165060), Marcio Luiz Gomes Nunes (OAB/RJ 112199) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; Bruno Molinar Mauad (OAB/MG 106429), representando Molinar Advogados Associados. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1592/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90001/2026, conduzido pela Superintendência Regional de Administração do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no Amazonas, para contratação de serviços de gestão da frota de veículos oficiais, com valor estimado de R$ 1.810.113,55. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Lei 14.133/2021 e no Regimento Interno do TCU; considerando que a representante contesta a exigência editalícia de desconto mínimo linear de 22,75% para peças e serviços em concessionárias autorizadas, alegando restrição à competitividade e inexequibilidade da proposta; considerando que a jurisprudência deste Tribunal (v.g. Acórdão 1.633/2020-Plenário) assenta que a fixação de percentual mínimo de desconto é legítima e equivale, por via indireta, à definição de preço máximo referencial, buscando assegurar o menor dispêndio para a Administração, em consonância com os arts. 33, inciso II, e 34 da Lei 14.133/2021; considerando que as regras editalícias definem critérios objetivos para a aceitabilidade das propostas perante o poder público, não interferindo nos arranjos contratuais privados estabelecidos entre a gerenciadora da frota e sua rede credenciada; considerando que a ampla competitividade restou demonstrada pela participação efetiva de seis empresas na fase de lances do certame; considerando que a alegação de inexequibilidade carece de amparo fático, visto que a própria representante ofertou desconto de 27,07% - patamar superior ao mínimo exigido -, sagrando-se vencedora do certame com proposta validada pelo órgão licitante; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações pelo conhecimento e improcedência da representação; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU; e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente; b) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 9 à representante e à Superintendência Regional de Administração do MGI no Amazonas; e c) arquivar os autos. 1. Processo TC-011.236/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Gabriela Casciano Correa da Costa (OAB/SP 445391), representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1593/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 90002/2026, conduzido pelo 2º Batalhão de Engenharia de Combate com vistas ao registro de preços para eventual aquisição de materiais de engenharia, incluindo Estação de Tratamento de Água - Ultrafiltração (ETA-UF), com valor total estimado de R$ 2.855.356,62. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade fixados no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e no Regimento Interno do TCU; considerando que a representante alega, em suma, a classificação e habilitação indevidas da empresa Prótons Brasil Equipamentos e Serviços para Tratamento de Água Ltda. no Item 4 do certame, sob o argumento de que a licitante não demonstrou a aptidão técnica exigida em edital na fase própria, vindo a fazê-lo apenas mediante complementação documental extemporânea anexada às suas contrarrazões; considerando que, no regime do pregão eletrônico conduzido sob a égide da Lei 14.133/2021, a fase recursal é única e concentrada ao final do certame (art. 165, inciso I), abrangendo conjuntamente o julgamento de propostas e a habilitação, de sorte que a manifestação de intenção de recorrer quanto ao julgamento aproveita a rediscussão dos pressupostos habilitatórios, restando superada a preclusão terminológica arguida pelo pregoeiro; considerando, todavia, que a despeito do equívoco formal na aplicação da preclusão, o pregoeiro procedeu ao exame exaustivo e subsidiário do mérito das razões recursais, não restando configurado prejuízo material ao contraditório e à ampla defesa; considerando que a documentação acostada pela empresa vitoriosa na fase de contrarrazões (Atestado de Capacidade Técnica, ART e CAT emitidos pelo CREA-PR junto à empresa Laborclin) demonstrou o atendimento material e substancial dos parâmetros de vazão e tecnologia (ultrafiltração de 2,5 m³/h) estipulados no instrumento convocatório; considerando que, em consonância com o art. 64, § 1º, da Lei 14.133/2021 e com a vasta jurisprudência deste Tribunal (v.g. Acórdão 1.211/2021-Plenário), admite-se, em homenagem aos princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa, o saneamento de falhas e a juntada posterior de documentos destinados a comprovar fatos ou condições preexistentes à abertura da sessão pública; considerando que a rejeição de documentos que ratificam capacidade técnica real e preexistente configuraria excesso de rigor formal em detrimento do interesse público e da economicidade da contratação; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) pelo conhecimento e improcedência da representação; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU; e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente; b) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 38 ao 2º Batalhão de Engenharia de Combate e à representante; e c) arquivar os autos. 1. Processo TC-011.528/2026-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: 2º Batalhão de Engenharia de Combate. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Claudinei Neves de Barros (não advogado), representando Acetecno do Brasil Ind. e Com. de Máquinas e Equipamentos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1594/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia (peça 1) sobre possível descumprimento, pela Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), alterada pela Lei 15.153/2025, no que tange à exigência legal de resultado negativo em exame toxicológico para obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por condutores das categorias "A" e "B", conforme previsto no art. 148-A, §10, da referida lei. Considerando que unidade jurisdicionada demonstrou (peças 15 a 18) que estão sendo adotadas providências com vistas à regulamentação da exigência do sobredito exame toxicológico, tendo inclusive sido publicado o Ofício-Circular 573/2026/GAB-SENATRAN (peça 20), no qual se determina que "(...) os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão observar a exigência prevista nos §§ 10 e 11 do art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro nos novos processos de primeira habilitação das categorias A e B". Considerando, ainda, que, em face dessas providências em curso no âmbito da Senatran, a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação) concluiu não ser necessária a adoção de medidas saneadoras no presente processo. Considerando o disposto nos arts. 143, III, 169, V, 234 e 235; que não se trata de processo nem matéria vedados pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno. Considerando, por fim, a informação constante dos autos (peça 33) no sentido de que alguns estados ainda não estão exigindo exame toxicológico para obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por condutores das categorias "A" e "B". Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la procedente e determinar o arquivamento deste processo após cumpridos os encaminhamentos adiante consignados. 1. Processo TC-001.442/2026-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Trânsito. 1.4. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: Rafael Thomaz Favetti (15435/OAB-DF), Giovanna Rabachin Favetti (68880/OAB-DF) e Guilherme Moacir Favetti (48734/OAB-DF), representando o denunciante. 1.8. Encaminhamentos: 1.8.1. recomendar à Secretaria Nacional de Trânsito que, no âmbito da colaboração interfederativa, acompanhe o cumprimento do art. 148-A, §10, da Lei 9.503/1997 junto aos departamentos de trânsito estaduais adotando as providências de sua alçada; 1.8.2. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção das peças 1, 2, 8 e 9, que contêm informação pessoal do denunciante, nos termos dos art. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução 259/2014; e 1.8.3. informar a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) e o denunciante sobre o teor deste acórdão, encaminhando-lhes cópia da instrução de peça 22. ACÓRDÃO Nº 1595/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos denúncia sobre possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 2/2026, celebrado entre Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (Conter) e Studios Tecnologia da Informação Ltda., por inexigibilidade de licitação, para contratação de solução integrada de Tecnologia da Informação, mediante aquisição de licenças de uso de software de gestão integrada, no modelo ERP (Enterprise Resource Planning). Considerando que a denúncia menciona supostas irregularidades na execução de contrato de solução integrada de tecnologia firmado pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia. Considerando que a fiscalização da execução contratual constitui atribuição primária e indeclinável da entidade contratante, a ser exercida por gestor e fiscal designados, competindo-lhes o acompanhamento contínuo do cumprimento das obrigações pactuadas e a adoção das medidas corretivas cabíveis. Considerando a aplicação do princípio da não supressão dos elos da cadeia de controle. Considerando que o denunciante não apontou, na documentação que acompanhou o pedido, indícios concretos de irregularidades na contratação de solução integrada de tecnologia pelo conselho com potencial para causar dano ao erário ou comprometer a eficiência da Administração. Considerando o disposto no art. 235 do Regimento Interno, de que as denúncias e representações devem estar redigidas em linguagem clara e objetiva, bem como acompanhadas de indícios concretos e suficientes das irregularidades noticiadas. Considerando que o denunciante não é legitimado para requerer deste Tribunal a realização de fiscalização e de auditorias, nos termos do art. 74, IV, e VII, da Constituição Federal. Considerando, dessa forma, que não foram cumpridos os requisitos legais e regimentais de admissibilidade. Considerando o disposto nos arts. 143, V "a"; que não se trata de processo nem matéria vedados pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno. Acordam os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em não conhecer da denúncia, retirar-lhe a chancela de sigilo, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência desta deliberação ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia e ao denunciante. 1. Processo TC-011.856/2026-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Entidade: Conselho Nacional de Técnicos Em Radiologia. 1.4. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1596/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados, que tratam de possíveis irregularidades na Concorrência 1/2025, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Olho d'Água - PB, tendo por objeto consiste na contratação de serviços de engenharia para pavimentação em paralelepípedos de ruas do município, com valor estimado de R$ 728.692,24 (setecentos e vinte e oito mil, seiscentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos) e homologado em R$ 546.519,17 (quinhentos e quarenta e seis mil, quinhentos e dezenove reais e dezessete centavos); Considerando que a análise dos autos efetuada pela AudContratações evidencia que a licitação foi homologada à empresa que apresentou a melhor proposta, em valor inferior a tão somente R$ 0,01 (um centavo) em relação à proposta da denunciante, e correspondente a 75% do orçamento estimado (peça 10), não havendo, em princípio, dano ao erário. Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 8.071/2010, de que "incumbir o TCU da análise dos atos administrativos praticados num processo licitatório, nos quais não se sobressaia o interesse público, tem, na prática, o efeito de transformá-lo em nova instância recursal dos certames instaurados nos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o que não encontra respaldo no direito pátrio"; Considerando que as competências constitucionais do Tribunal estão direcionadas à tutela do interesse público, e os fatos noticiados nestes autos visam apenas à proteção de interesses particulares dissociados do interesse coletivo. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 235 do RI/TCU, retirar-lhe a chancela de sigilo, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência desta deliberação ao denunciante e à Prefeitura Municipal de Olho D'água - PB. 1. Processo TC-016.237/2025-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Olho D'água - PB. 1.4. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1597/2026 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso I, do Regimento Interno, em considerar atendidas as medidas solicitadas nos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1517/2025-TCU-Plenário, e em determinar o apensamento do processo a seguir relacionado aos autos do TC-025.397/2021-4, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação à Caixa Econômica Federal, de acordo com o parecer da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 13 e 14). 1. Processo TC-015.143/2025-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1598/2026 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, em: a) considerar cumprida a comunicação contida no item 1.6.1 do Acórdão 207/2026 - TCU - Plenário; b) considerar parcialmente cumprida a determinação contida no item 1.6.5 do Acórdão 207/2026 - TCU - Plenário, com o encaminhamento antecipado dos atos normativos correspondentes, sem haver necessidade de complementação por parte da Superintendência de Seguros Privados; c) considerar cumprida a determinação contida no item 1.6.6 do Acórdão 207/2026-TCU-Plenário, incluídos os subitens 1.6.6.1, 1.6.6.2, 1.6.6.3, 1.6.6.4, 1.6.6.5, 1.6.6.6 e 1.6.6.7, com o encaminhamento de Plano de Ação pela Superintendência de Seguros Privados; d) considerar não aplicável a recomendação contida no item 9.1 do Acórdão 637/2025 - TCU - Plenário, alterado pelo Acórdão 2223/2025 - TCU - Plenário, tendo em vista que o Ministério da Fazenda esgotou a esfera de atuação que lhe cabia, recaindo os atos subsequentes sobre o âmbito de competência privativa do Parlamento; e) considerar implementada a recomendação contida no item 9.2 do Acórdão 637/2025 - TCU - Plenário, alterado pelo Acórdão 2223/2025-TCU-Plenário, tanto no que concerne ao Ministério do Planejamento e Orçamento quanto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; f) considerar em implementação as recomendações contidas nos itens 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3, 9.3.4, 9.3.5 e 9.3.6 do Acórdão 637/2025 - TCU - Plenário; g) nos termos do disposto no inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU, arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-018.929/2025-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência de Seguros Privados. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1599/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação reportando irregularidades na Concorrência 4/2025, do tipo menor preço por item, no regime de empreitada por preço global, sob a responsabilidade do Município de Triunfo - PB, cujo objeto é a contratação de empresa para execução de obra de engenharia para reforma e ampliação do açude público, localizado no sítio Gamelas. Considerando que, em atenção às conclusões constantes da instrução da unidade instrutiva (peça 70), o município promoveu a reanálise do procedimento licitatório objeto da representação. Considerando que, à luz das conclusões exaradas pela unidade instrutiva, foram adotadas medidas corretivas consistentes na anulação dos atos administrativos anteriormente praticados, inclusive do contrato celebrado. Considerando que o ente municipal procedeu ao retorno do procedimento licitatório à fase de análise das propostas, em conformidade com as recomendações da unidade técnica. Considerando que não houve execução contratual, tampouco realização de medições, despesas ou pagamentos, circunstância que afasta, em princípio, a ocorrência de prejuízo ao erário. Considerando, portanto, a perda de objeto da medida cautelar, diante do saneamento voluntário das irregularidades apontadas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em conhecer da presente representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso VII, do RI/TCU, c/c o art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; em revogar a medida cautelar adotada, por perda de objeto, diante do saneamento voluntário das irregularidades apontadas; em, no mérito, considerar a representação parcialmente procedente; em dar ciência desta deliberação ao município de Triunfo/PB, ao representante, à empresa Locatran Construções e Serviços Ltda e em encerrar o processo e arquivar os autos. 1. Processo TC-020.433/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 024.207/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Interessados: Locatran Construções e Serviços Ltda (24.260.329/0001-50); Prefeitura Municipal de Triunfo - PB (08.924.060/0001-02). 1.3. Órgão: Município de Triunfo - PB. 1.4. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Francisco Junior Fernandes de Almeida (28643/OAB-PB) e Jose Orlando Pires Ribeiro de Medeiros (16905/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Triunfo - PB; Matheus da Silva Oliveira (11856 E/OAB-PB), representando Ravy Construcoes, Projetos e Servicos Eireli; Thiago Bezerra Tenorio da Silva (36631/OAB-CE), representando Locatran-construcoes e Servicos Ltda; Thiago Bezerra Tenorio da Silva (36631/OAB-CE), representando Ruan Coelho Vasconcelos. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1600/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 234, 235 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de enviar cópia desta deliberação ao denunciante, ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Alagoas e ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais, além de levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-018.148/2024-7 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.6. Representação legal: Fabio Jose Gomes Bastos (5757/OAB-AL) e Maria Ivanilda da Silva (11065/OAB-AL), representando Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado de Alagoas. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 17 horas, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 24 de junho de 2026. Min. VITAL DO RÊGO Presidente do Plenário