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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 26 de junho de 2026

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de ConstitucionalidadeSeção 1 · Edição 118 · Pág. 1

DECISÕES

Atos do Poder JudiciárioSupremo Tribunal Federal › Plenário

O que significa para o Brasil?

O STF decidiu que a OAB tem legitimidade plena para questionar leis estaduais e municipais em tribunais locais. Além disso, o tribunal proibiu decretos municipais de Santa Catarina que dispensavam a apresentação de comprovante de vacinação contra a Covid-19 para matrículas escolares, reafirmando que essa exigência é constitucional e necessária para a saúde pública.

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Texto integral

DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7821 Mérito Relator(a):Min. Gilmar Mendes Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 24/06/2026 19:00 REQUERENTE(S): Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal ADVOGADO(A/S): Jose Alberto Ribeiro Simonetti Cabral e Outro(a/s) | OAB's (45240/DF, 3725/AM) INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do ceará ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 127, caput, V, VI e VII, da Constituição do Estado do Ceará, assentando que a legitimidade ativa do Conselho Estadual da OAB/CE para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local é universal, autorizando a impugnação indistintamente de leis e atos normativos estaduais e municipais, sendo inconstitucional qualquer interpretação que a restrinja. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Egon Rafael dos Santos Oliveira. Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 127, caput, V, VI e VII, da Constituição do Estado do Ceará. Legitimidade ativa para controle de constitucionalidade abstrato estadual. Conselho Estadual da OAB. Ator político peculiar. Defesa da ordem constitucional e democrática. Impossibilidade de restrição à sua legitimidade. Pedido julgado procedente. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face do art. 127, caput, V, VI e VII, da Constituição do Estado do Ceará. Os dispositivos questionados versam sobre a legitimidade ativa para representação de inconstitucionalidade que se desenvolve perante o Tribunal de Justiça local. II. Questão em discussão 2. A questão submetida à apreciação consiste em saber se o art. 127, caput, V, VI e VII, da Constituição do Estado do Ceará admite, à luz da Constituição Federal, interpretação que restrinja a legitimidade ativa do Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil para impugnar leis e atos normativos estaduais, vedando, contudo, o questionamento acerca de leis municipais. III. Razões de decidir 3. Autonomia dos estados-membros para definir o rol de legitimados para o controle abstrato estadual. Ausência de obrigatoriedade de simetria com o modelo federal. Os estados-membros dispõem de ampla liberdade de conformação para definir, nas respectivas Constituições, os legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, não sendo obrigatória a replicação do modelo previsto no art. 103 da Constituição Federal, desde que garantida a pluralidade de legitimados. Essa autonomia, contudo, não é absoluta, exigindo o exame qualitativo dos legitimados à luz das funções constitucionais por eles desempenhadas. 4. Natureza jurídica peculiar da OAB. Serviço público independente. Finalidade institucional e não corporativa. A Ordem dos Advogados do Brasil é serviço público independente, cuja não vinculação ao Estado, segundo a jurisprudência do STF, é formal e materialmente necessária ao cumprimento de sua missão constitucional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas, possuindo finalidade institucional vinculada à defesa da Constituição e da ordem jurídica democrática. 5. Legitimidade universal da OAB para o controle abstrato de constitucionalidade. Impossibilidade de aproximação da condição de legitimado especial. Uma vez que a Constituição estadual outorgue legitimidade ao Conselho Seccional da OAB para o controle abstrato perante o Tribunal de Justiça local, essa legitimidade não pode ser restringida por critérios de pertinência temática ou com base na natureza estadual ou municipal da norma impugnada, sob pena subversão da missão constitucional atribuída à OAB. IV. Dispositivo 6. Pedido julgado procedente. DECISÕES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 1123 ADPF-ED Relator(a):Min. Cristiano Zanin Público Plenário Seção Especial - ADPF Divulgação 24/06/2026 19:00 EMBARGANTE(S): Confederacao Nacional das Associacoes de Pais de Alunos - Confenapais ADVOGADO(A/S): Joao Alberto da Cunha Filho | OAB's (708-A/RN, 10705/PB, 74132/DF, 10.506-A/TO, 01020/PE) EMBARGADO(A/S): Partido Socialismo e Liberdade (p-sol) ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino | OAB's (53229/DF, 5742-A/AP, 435368/SP) ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral | OAB 69296/DF ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira | OAB's (235405/RJ, 53809/DF) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Florianópolis PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de Florianópolis INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Joinville PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de Joinville INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Balneário Camboriú PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de Balneário Camboriú INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Içara ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do do Município de Içara INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Modelo ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Modelo INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Presidente Getúlio ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Presidente Getúlio INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Rancho Queimado ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Rancho Queimado INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Rio do Sul ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Rio do Sul INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Santo Amaro da Imperatriz ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Santo Amaro da Imperatriz INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Saudades ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Saudades INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Jaguaruna ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Jaguaruna INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Taió ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Taió INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Formosa do Sul ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Formosa do Sul INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Criciúma ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Criciúma INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Brusque PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de Brusque INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Blumenau ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Blumenau INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Ituporanga ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Ituporanga INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Sombrio ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Sombrio INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Santa Terezinha do Progresso ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Santa Terezinha do Progresso INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de São Pedro de Alcântara ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de São Pedro de Alcântara INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Indaial ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Indaial INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Ascurra ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Ascurra INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Bombinhas ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Bombinhas INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Chapecó PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de Chapecó INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Ibirama ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Ibirama INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Itapema ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Itapema INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Luiz Alves ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Luiz Alves INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Rio Negrinho ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Rio Negrinho INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Gaspar ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Gaspar INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Jaraguá do Sul ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Jaraguá do Sul INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Porto Belo ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Porto Belo AMICUS CURIAE:Sociedade Brasileira de Bioetica - Sbb ADVOGADO(A/S): Henderson Fiirst de Oliveira | OAB's (310855/SP, 83129/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026. Ementa: Embargos de declaração na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Amicus curiae. Ilegitimidade recursal. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por amicus curiae em arguição de descumprimento de preceito fundamental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se amicus curiae detém legitimidade recursal para a oposição de embargos de declaração em processos de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que entidades que participam como amici curiae em processos de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade não têm legitimidade recursal para opor embargos de declaração. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração não conhecidos. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 819 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 28/3/2025; STF, ADPF 442 ED-terceiros, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, DJe 21/8/2024; STF, ADPF 858 ED, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 22/9/2023; STF, ADPF 1092 ED, Rel. Min Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 1/10/2025; STF, ADPF 828 TPI-quarta-Ref-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 1/6/2023; STF, ADPF 573 ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 25/4/2023; STF, ADPF 616 ED-segundos, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 16-05-2022; STF, ADPF 328 ED, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 6/7/2021; STF, ADPF 514 ED, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 9/9/2019. ADPF 1123 Mérito Relator(a):Min. Cristiano Zanin Público Plenário Seção Especial - ADPF Divulgação 24/06/2026 19:00 REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (p-sol) ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino | OAB's (53229/DF, 435368/SP, 5742-A/AP) ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral | OAB 69296/DF ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira | OAB's (53809/DF, 235405/RJ) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Florianópolis PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de Florianópolis INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Joinville ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Joinville INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Balneário Camboriú ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Balneário Camboriú INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Içara ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do do Município de Içara INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Modelo ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Modelo INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Presidente Getúlio ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Presidente Getúlio INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Rancho Queimado ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Rancho Queimado INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Rio do Sul ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Rio do Sul INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Santo Amaro da Imperatriz ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Santo Amaro da Imperatriz INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Saudades ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Saudades INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Jaguaruna ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Jaguaruna INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Taió ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Taió INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Formosa do Sul ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Formosa do Sul INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Criciúma ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Criciúma INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Brusque ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Brusque INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Blumenau ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Blumenau INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Ituporanga ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Ituporanga INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Sombrio ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Sombrio INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Santa Terezinha do Progresso ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Santa Terezinha do Progresso INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de São Pedro de Alcântara ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de São Pedro de Alcântara INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Indaial ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Indaial INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Ascurra ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Ascurra INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Bombinhas ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Bombinhas INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Chapecó ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Chapecó INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Ibirama ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Ibirama INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Itapema ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Itapema INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Luiz Alves ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Luiz Alves INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Rio Negrinho ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Rio Negrinho INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Gaspar ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Gaspar INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Jaraguá do Sul ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Jaraguá do Sul INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Porto Belo ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Porto Belo AMICUS CURIAE:Sociedade Brasileira de Bioetica - Sbb ADVOGADO(A/S): Henderson Fiirst de Oliveira | OAB's (83129/DF, 310855/SP) AMICUS CURIAE:Confederacao Nacional das Associacoes de Pais de Alunos - Confenapais ADVOGADO(A/S): Joao Alberto da Cunha Filho | OAB's (74132/DF, 10705/PB, 708-A/RN, 01020/PE, 10.506-A/TO) Decisão: O Tribunal, por maioria, (a) conheceu parcialmente dos pedidos formulados na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade formal e material do Decreto n. 11.568/2024 do Município de Balneário Camboriú/SC, do Decreto n. 47/2024 do Município de Modelo/SC, do Decreto n. 31/2024 do Município de Presidente Getúlio/SC, do Decreto n. 8.580/2024 do Município de Taió/SC, do Decreto n. 262/2024 do Município de Criciúma/SC, do Decreto n. 9.735/2024 do Município de Brusque/SC, do Decreto n. 11/2024 do Município de Ituporanga/SC, do Decreto n. 17/2024 do Município de Sombrio/SC, do Decreto n. 25/2024 do Município de Santa Terezinha do Progresso/SC e do Decreto n. 34/2024 do Município de São Pedro de Alcântara/SC; (b) julgou prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão tomada em sede cautelar, em razão da superveniência de decisão de mérito; e (c) fixou a seguinte tese de julgamento: "1. É inconstitucional decreto municipal que afasta a exigência de comprovante de vacinação contra a Covid-19 para matrícula ou rematrícula na rede de ensino, por extrapolar a competência suplementar dos municípios. 2. A dispensa da exigência do comprovante vacinal compromete a efetividade das políticas públicas de imunização e viola o direito fundamental à saúde e a proteção integral da criança e do adolescente". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques, que julgavam parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição à série de decretos municipais questionados. Falou, pelo amicus curiae Sociedade Brasileira de Bioética - SBB, o Dr. Henderson Fiirst. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026. Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Decretos municipais. Comprovante de vacinação contra Covid-19. Matrícula escolar. Inconstitucionalidade formal e material. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) proposta para questionar a constitucionalidade de decretos municipais que afastam a exigência de comprovante de vacinação contra a Covid-19 para matrícula na rede de ensino. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são constitucionais decretos municipais que afastam a exigência de comprovante de vacinação contra a Covid-19 para matrícula na rede de ensino. III. Razões de decidir 3. A vacinação obrigatória de crianças e adolescentes é constitucional, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 4. A vacinação é uma medida essencial de saúde pública e dever do Estado, vinculada à garantia do direito à saúde, devendo-se promover o melhor interesse da criança e proteger a saúde coletiva. 5. A exigência do comprovante de vacinação no ato da matrícula é um mecanismo adequado de estímulo e controle do cumprimento do dever vacinal, equilibrando os direitos à educação e à saúde. 6. Os decretos municipais impugnados são formalmente inconstitucionais por violarem a repartição de competências, extrapolando a competência suplementar dos Municípios em matéria de saúde (art. 30, I, da Constituição Federal) e contrariando a legislação federal e estadual. 7. Os decretos municipais são materialmente inconstitucionais por violarem o dever de promoção da saúde e da vida, especialmente de crianças e adolescentes, comprometendo os direitos à vida (art. 5º, caput, da Constituição Federal), à saúde (art. 6º, caput, da Constituição Federal) e a proteção integral da criança e do adolescente (art. 227, caput, da Constituição Federal). IV. Dispositivo e tese 8. Pedido parcialmente procedente. Declaração de inconstitucionalidade formal e material dos Decretos n. 11.568/2024 do Município de Balneário Camboriú/SC, n. 47/2024 do Município de Modelo/SC, n. 31/2024 do Município de Presidente Getúlio/SC, n. 8.580/2024 do Município de Taió/SC, n. 262/2024 do Município de Criciúma/SC, n. 9.735/2024 do Município de Brusque/SC, n. 11/2024 do Município de Ituporanga/SC, n. 17/2024 do Município de Sombrio/SC, n. 25/2024 do Município de Santa Terezinha do Progresso/SC e n. 34/2024 do Município de São Pedro de Alcântara/SC. Tese de julgamento: 1. É inconstitucional decreto municipal que afasta a exigência de comprovante de vacinação contra a Covid-19 para matrícula ou rematrícula na rede de ensino, por extrapolar a competência suplementar dos municípios. 2. A dispensa da exigência do comprovante vacinal compromete a efetividade das políticas públicas de imunização e viola o direito fundamental à saúde e a proteção integral da criança e do adolescente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 6º, caput, 30, I, 103, VIII, 196, 227, caput; Lei n. 6.259/1975, art. 3º; Lei n. 8.069/1990, art. 14, § 1º; Lei n. 9.882/1999, arts. 1º, 2º, I, 4º, § 1º; Decreto n. 78.231/1976, art. 29; Portaria n. 597/2004 do Ministério da Saúde, art. 5º, § 2º; Lei n. 14.949/2009 (Estado de Santa Catarina), art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 466 MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 10/5/1991; STF, ADI 6.586, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 7/4/2021; STF, ADPF 43 AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 19/12/2003; STF, ADPF 311 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 7/2/2017; STF, ADPF 412 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 27/2/2020; STF, ADPF 425, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 29/10/2018; STF, ADPF 686, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 27/10/2021; STF, ADPF 703 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 25/2/2021; STF, ADPF 713, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 29/3/2022; STF, ADPF 754 TPI-décima sexta-Ref, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26/5/2022; STF, ADPF 756 TPI-décima segunda-Ref, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 24/3/2022; STF, ADPF 897, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 28/2/2023; STF, ADPF 946, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 20/2/2025; STF, ARE 1.267.879/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/12/2020, DJe 7/4/2021; STF, RE 1.212.272, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2024. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário

Entidades citadas

Pessoas
Gilmar MendesCristiano Zanin
Órgãos
Supremo Tribunal FederalOrdem dos Advogados do BrasilPartido Socialismo e LiberdadeSociedade Brasileira de BioéticaConfederação Nacional das Associações de Pais de Alunos
Locais
Santa Catarina
Normas citadas
Constituição do Estado do CearáConstituição Federal
Temas
Covid-19VacinaçãoDireito à saúde