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RecomendaçãoSeção 1 · Edição 118 · Pág. 144
RECOMENDAÇÃO CJF nº 4, DE 22 DE junho DE 2026
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RECOMENDAÇÃO CJF nº 4, DE 22 DE junho DE 2026
Recomenda a adoção de medidas de governança judiciária destinadas ao tratamento institucional da dupla competência previdenciária entre os Juizados Especiais Federais e a jurisdição ordinária da Justiça Federal, objetivando a integridade do sistema de precedentes, a segurança jurídica, a racionalização da distribuição de feitos e a prevenção de conflitos de competência.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo n. 0003673-70.2025.4.90.8000, na sessão virtual realizada de 17 a 19 de junho de 2026, e
CONSIDERANDO as atribuições da Corregedoria-Geral da Justiça Federal para o controle e a orientação normativa da Justiça Federal de 1º e 2º graus, nos termos do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal;
CONSIDERANDO a relevância do microssistema dos Juizados Especiais Federais, instituído pela Lei n. 10.259/2001, que, embora dotado de rito procedimental e sistema recursal próprios, compartilha competência material com a jurisdição ordinária da Justiça Federal, circunstância que vem resultando em entendimentos diversos sobre matérias idênticas, incentivando a escolha estratégica do juízo, gerando duplicidade decisória e comprometendo a isonomia, a previsibilidade e a segurança jurídica;
CONSIDERANDO que, em 2026, a Lei n. 10.259/2001 completa vinte e cinco anos de publicação, circunstância que impõe a valorização institucional dos Juizados Especiais Federais, o aproveitamento do conhecimento desenvolvido e a reafirmação de sua vocação constitucional para as causas de menor complexidade;
CONSIDERANDO que o art. 98, inciso I, da Constituição da República reserva aos juizados especiais o processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, critério material que não pode ser esvaziado por leitura exclusivamente econômica da competência;
CONSIDERANDO que, ao julgar o Tema 1.277, o STF adotou como fundamento determinante e, portanto, vinculante, a adequada interpretação do alcance do §2º do art. 109 da Constituição, em caso que envolvia a possibilidade de escolha, pelo(a) autor(a), do foro de seu domicílio para o ajuizamento da ação, não tendo havido debate ou decisão sobre a eventual preponderância do critério constitucional da complexidade da causa;
CONSIDERANDO que a superação das dificuldades sistêmicas decorrentes da dupla competência previdenciária exige solução que preserve a vocação constitucional dos Juizados Especiais Federais, fortaleça o papel dos Tribunais Regionais Federais como instâncias regionais de uniformização jurisprudencial e reduza a litigiosidade repetitiva mediante coordenação entre processo administrativo e processo judicial;
CONSIDERANDO o importante papel dos tribunais de 2º grau na definição da política de organização judiciária;
CONSIDERANDO, por fim, a implementação exitosa de estratégia de delimitação da competência dos Juizados Especiais Federais com base na complexidade dos processos previdenciários, resolve:
Art. 1º Fica recomendada aos Tribunais Regionais Federais e às Corregedorias Regionais a adoção de medidas para o tratamento institucional e sistêmico do fenômeno da dupla competência previdenciária entre os Juizados Especiais Federais e as varas federais comuns, orientadas pelos critérios constitucionais de menor complexidade, isonomia, segurança jurídica, eficiência e duração razoável do processo.
Art. 2º Às unidades judiciais da Justiça Federal, no exercício da competência previdenciária, recomenda-se observar, ao lado do valor da causa na definição de sua competência em matéria previdenciária, o critério da menor complexidade estabelecido no art. 98, I, da Constituição, nos termos da Lei n. 10.259/2001.
Art. 3º Sem prejuízo de outras iniciativas voltadas à delimitação da competência dos Juizados Especiais Federais, segundo o critério da menor complexidade das causas, os Tribunais Regionais Federais poderão fazer uso dos instrumentos previstos no sistema brasileiro de precedentes, notadamente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos termos do art. 976, e do Instrumento de Assunção de Competência, conforme o art. 947, ambos do Código de Processo Civil, distinguindo ou definindo:
I - as causas previdenciárias de maior complexidade probatória;
II - os parâmetros regionais para distinção entre prova técnica simples e prova pericial complexa em matéria previdenciária.
Art. 4º Para fins de delimitação da competência entre as varas federais comuns e os Juizados Especiais Federais, e considerando a atual complexidade das demandas previdenciárias, poderão ser reservadas à competência das primeiras as causas que envolvam, isolada ou cumulativamente, a necessidade da comprovação de tempo especial por exposição a agentes insalubres, penosos ou perigosos ou a necessidade da comprovação da condição de pessoa com deficiência com vistas à obtenção de aposentadoria.
Art. 5º Na delimitação da competência prevista nos artigos anteriores, recomenda-se considerar especialmente:
I - a maior ou menor urgência na resposta jurisdicional, notadamente em casos de jurisdicionados hipervulneráveis;
II - a maior ou menor complexidade da prova documental, pericial e médico-social;
III - a eventual necessidade de ampliação do contraditório, que se revele incompatível com a lógica do rito sumaríssimo.
Art. 6º No atendimento a esta Recomendação, ao redefinirem as competências das varas federais comuns e dos Juizados Especiais Federais, caberá aos Tribunais Regionais Federais:
I - a projeção das consequências sobre as unidades judiciárias de 1º e 2º graus, redimensionando-as na proporção necessária, de forma a preservar sua capacidade operacional;
II - o estabelecimento de normas de transição, modulando os eventuais efeitos da redefinição e evitando, sempre que possível, a redistribuição do acervo de processos em curso.
Art. 7º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO
